Law No. 17/2012 establishing principles and criteria for territorial sub-division
Made 2012-08-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 17/2012 de 14 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification, environmental standards, zoning, standards, protection of environment
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I SÉRIE — NÚMERO 32330 — (36) ARTIGO 88 (Sanções penais) Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configurarem crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica. CAPÍTULO V Disposições finais SECÇÃO I Disposições finais ARTIGO 89 (Modelo de declaração e regulamentação) Cabe à Comissão Central de Ética Pública submeter à decisão do Governo o Modelo de Declaração a que se refere o artigo 59, bem como o que se mostrar necessário para o cumprimento do que dispõem a Secção II do Capítulo IV, até sessenta dias após a entrada em vigor deste código. ARTIGO 90 (Revogação) 1. São revogados: a) os artigos 3, 6, 7 e 8 da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro; b) o artigo 7, da Lei n.° 21/92, de 31 de Dezembro; c) a Resolução n.° 10/97, de 29 de Julho; d) os artigos 3 e 5 e os números 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7, da Lei n.° 7/98, de 15 de Junho; e) os artigos 17, 18, 19 e 20, do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro; f) o número 1 do artigo 7, do Decreto n.° 28/2005, de 23 de Agosto; g) o artigo 4 da Lei n.° 6/2004, de 17 de Junho; h) o artigo 27 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto. 2. Consideram-se ainda revogadas todas as demais disposições contrárias à presente Lei. ARTIGO 91 (Entrada em vigor) A presente Lei de Probidade Pública entra em vigor 90 dias após sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Lei n.º 17/2012 de 14 de Agosto Havendo necessidade de regular a criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais, tendo em conta as capacidades, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer princípios e critérios de organização territorial, nomeadamente a criação, a elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) A presente Lei aplica-se às unidades territoriais de província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação. ARTIGO 3 (Princípios) A criação, elevação e a transferência de áreas das unidades territoriais obedece os princípios da capacidade, necessidades e potencialidades do desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades locais. ARTIGO 4 (Critérios) São critérios da criação, elevação e transferência de áreas das unidades territoriais os seguintes: a) área do território; b) número de habitantes; c) grau do desenvolvimento económico, social e cultural. ARTIGO 5 (Indicadores) Os critérios referidos no artigo 4 são aplicados de acordo com os seguintes indicadores: A. Província 1. Área do território: de 20.000 a 130.000 km2 (vinte mil a cento e trinta mil quilómetros quadrados); 2. Número de habitantes: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 2.000.000 (dois milhões) de habitantes; c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000.000 (um milhão) de habitantes. 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação; b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica; c) polícia e tribunais judiciais e administrativos. B. Distrito 1. Área do território: de 2.000 a 20.000 km2 (dois mil a vinte mil quilómetros quadrados); 2. Número de habitantes: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 100.000 (cem mil) habitantes; b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 40.000 (quarenta mil) habitantes; 14 DE AGOSTO DE 2012 330 — (37) c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes. 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, banca e acomodação; b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica; c) Polícia e tribunais judiciais. C. Posto Administrativo 1. Área do território: de 1.000 a 5.000 km2 (mil a cinco mil quilómetros quadrados). 2. Número de habitantes: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 50.000 (cinquenta mil) habitantes; b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 7.000 (sete mil) habitantes; c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 2.000 (dois mil) habitantes. 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação; b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica; c) polícia e tribunais comunitários. D. Localidade 1. Área do território: de 500 a 2.000 km2 (quinhentos a dois mil quilómetros quadrados); 2. Número de habitantes: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 10.000 (dez mil) habitantes; b) nas províncias de média densidade populacional, pelos menos 2.000 (dois mil) habitantes; c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes; 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais: a) estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e acomodação; b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica; c) polícia e tribunais comunitários. E. Povoação 1. Área do território: de 100 a 700 km2 (cem a setecentos quilómetros quadrados); 2. Número de habitantes: a) nas províncias de alta densidade populacional, pelo menos 3.000 (três mil) habitantes; b) nas províncias de média densidade populacional, pelo menos 1.000 (mil) habitantes; c) nas províncias de baixa densidade populacional, pelo menos 100 (cem) habitantes. 3. O grau do desenvolvimento económico, social e cultural compreende, entre outros, a existência de capacidade de produção e fornecimento dos seguintes bens e serviços essenciais: a) estabelecimentos comerciais e estabelecimentos industriais; b) água potável, unidades sanitárias, unidades educacionais e culturais, vias de acesso e energia eléctrica; c) polícia e tribunais comunitários. ARTIGO 6 (Regulamento) Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor. ARTIGO 7 (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Abril de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada aos 13 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Preço — 21,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.