Skip to content
Nelum
Laws of Mozambique

Law No. 16/2022 amending article 48 of Law on Oil No. 21/2014

Made 2022-12-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n.º 16/2022: Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Mozambique
Subjects
Mineral resources
Keywords
community management, management/conservation, mining, taxes, oil
Categories
energy

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão AVISO da percentagem referida no número 1 do presente artigo”. A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim Artigo 2 da República». (Entrada em vigor) •••••••••••••••••••••••••••••••• A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. SUMÁRIO Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 Assembleia da República: de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Lei n.º 15/2022: Bias. Altera o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas. Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Lei n.º 16/2022: Publique-se. Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. de Petróleo. Conselho de Ministros: Decreto n.º 68/2022: Lei n.º 16/2022 de 19 de Dezembro Altera o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro. Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com •••••••••••••••••••••••••••••••• vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, Lei n.º 15/2022 distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades de 19 de Dezembro económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Constituição da República, a Assembleia da República da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com determina: vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo Artigo 1 de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam (Alteração) os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei da Constituição da República, a Assembleia da República de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção: determina: Artigo 1 “Artigo 48 (Alteração) (Desenvolvimento local) É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção: a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento “Artigo 20 da província, distrito e comunidades locais onde se (Desenvolvimento local) implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.

  2. 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento da percentagem referida no número 1 do presente artigo”. 2172 I SÉRIE — NÚMERO 244 Artigo 2 e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta: (Entrada em vigor) Artigo 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Alterações) Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. ‘’Artigo 5 Publique-se. (Uso de Máscaras) O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. 1. (…….).

  3. 2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias; CONSELHO DE MINISTROS b) lares de idosos.” Decreto n.º 68/2022 Artigo 2 de 19 de Dezembro (Entrada em Vigor) Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 de 2022. do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece Publique-se. os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Law No. 16/2022 amending article 48 of Law on Oil No. 21/2014 · Nelum