Law No. 15/2011 establishing the guidelines for the contracting, implementing and monitoring process of public-private partnerships, large-scale projects and business concessions
Made 2011-08-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 15/2011 de 10 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- financial agricultural measures, business/industry/corporations, public private partnership (PPP), sustainable development, fiscal and market measures, concession
- Categories
- *
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Artigo 2 (Objecto) 1. A presente Lei tem por objecto estabelecer as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais. 2. Para efeitos da presente Lei, constitui: a) parceria público - privada, abreviadamente designada por PPP, o empreendimento em área de domínio público, excluindo o de recursos minerais e petrolíferos, ou em área de prestação de serviço público, no qual, mediante contrato e sob financiamento, no todo ou em parte, do parceiro privado, este se obriga, perante o parceiro público, a realizar o investimento necessário e explorar a respectiva actividade, para a provisão eficiente de serviços ou bens que compete ao Estado garantir a sua disponibilidade aos utentes. b) projecto de Grande Dimensão, abreviadamente designada por PGD, o empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, cujo valor exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia de 12 500 000 000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de meticais); c) concessão Empresarial abreviadamente designada por CE, o empreendimento que tenha por objecto a prospecção, pesquisa, extracção e/ou a exploração de recursos naturais ou outros recursos ou bens patrimoniais nacionais, levado a cabo nos termos do respectivo contrato ou outra forma de titularização dos direitos concedidos pelo Governo no âmbito desse empreendimento. 3. As funções de soberania, não transferíveis, não podem ser objectos das parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
Artigo 3 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a todos os empreendimentos de PPP, PGD e CE levados a cabo no País, sob a iniciativa ou decisão e controlo, quer de entidades governamentais de níveis central, provincial e distrital, quer das Autarquias Locais. 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei: a) a contratação de simples fornecimento de bens e serviços Lei n.º 15/2011 à instituições do Estado, incluindo a contratação por este de empreitadas de obras públicas e de serviços de 10 de Agosto de consultoria; Havendo necessidade de estabelecer um quadro legal que b) as parcerias público-privadas de natureza altruísta, social, propicie, por um lado, um maior envolvimento de parceiros humanitária, cultural, desportiva ou outra similar, sem e investidores privados na prossecução de parcerias público- fins lucrativos. -privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais e, por outro lado, uma maior eficiência, eficácia e qualidade na Artigo 4 (Princípios orientadores) exploração de recursos e outros bens patrimoniais nacionais, bem como a provisão eficiente de bens e serviços à sociedade e A contratação de empreendimentos de PPP, PGD e CE sujeita- a partilha, com equidade, dos respectivos benefícios, ao abrigo se à observância dos seguintes princípios orientadores de cada do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia empreendimento, em concreto: da República determina: a) seu enquadramento na política, estratégia e planos de desenvolvimento do respectivo sector económico ou CAPÍTULO I social; Disposições gerais b) seu contributo no desenvolvimento da capacidade efectiva de exploração eficiente e racional e valorização
Artigo 1 económica de bens e recursos nacionais; (Definições) c) equidade na partilha dos benefícios resultantes de As definições dos termos usados constam do glossário em cada empreendimento, entre as partes contratantes, anexo, que é parte integrante da presente Lei. intervenientes e interessadas ou afectadas; 10 DE AGOSTO DE 2011 371 d) cometimento na prevenção e mitigação dos riscos b) ter como objecto claramente delimitado e monitorável a inerentes a cada empreendimento específico; implementação do respectivo empreendimento; e) liberdade e competitividade empresarial e a remoção c) ter duração não inferior ao período de vigência do de restrições que possam comprometer a viabilidade contrato relativo ao empreendimento. e valorização económica na prossecução dos empreendimentos; Artigo 8 f) criação e manutenção de postos de trabalho e a (Processo do empreendimento) profissionalização e transferência do “saber fazer” para 1. O processo dos empreendimentos de PPP, PGD e CE trabalhadores e gestores moçambicanos; compreende todo o seu ciclo completo, desde a fase de g) sua contribuição no desenvolvimento do mercado de capitais nacional e a promoção de uma maior identificação e concepção de cada empreendimento, até ao termo inclusão económica de moçambicanos em cada ou extinção do respectivo contrato. empreendimento; 2. Compete ao Governo definir todas as fases do processo do h) estabelecimento de parcerias empresariais entre os empreendimento, bem como os actos e elementos integrantes empreendimentos de PPP, PGD e CE e as micro, de cada fase. pequenas e médias empresas, bem como a transferência de tecnologia e do “saber fazer”; Artigo 9 i) a prossecução de programas, projectos ou acções (Tramitação) de responsabilidade e de sustentabilidade e 1. Na definição da tramitação das propostas de empreendimentos desenvolvimento social junto das comunidades de PPP, PGD e CE, para os níveis central, provincial, distrital locais; e autárquico, o Governo deve salvaguardar, entre outros j) adaptação aos quadros jurídicos existentes; aspectos: k) adaptação aos procedimentos e medidas de fiscalização a) a articulação e coordenação inter-institucional; da legalidade e conformidade pelo Tribunal Administrativo. b) a verificação, certificação e monitoria da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, dos CAPÍTULO II benefícios relativos a cada empreendimento; Quadro institucional, processo e tramitação c) a celeridade na tomada de decisões, a preservação da
Artigo 5 dinâmica comercial e a prevenção de prejuízos e danos (Tutela sectorial) evitáveis para os contratantes, o Estado e terceiros. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior e 1. Os empreendimentos de PPP, PGD e CE sujeitam-se à tutela sectorial exercida pela entidade do Governo responsável pela área sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação ou sector em que cada um se enquadra. comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, a 2. As funções e competências da tutela sectorial sobre os entidade implementadora de cada empreendimento de PPP, PGD empreendimentos de PPP, PGD e CE são complementadas pelas e CE deve organizar e fornecer a informação requerida pelas atribuições e competências da respectiva autoridade reguladora entidades competentes, no âmbito do exercício das suas funções de especialização sectorial ou sub-sectorial. de monitoria sobre os referidos empreendimentos, nos termos 3. À autoridade reguladora compete, especialmente, na da presente Lei. respectiva área de especialização sectorial ou sub-sectorial, 3. No processo de tramitação de projectos deve se estabelecer assegurar o equilíbrio económico-financeiro entre as partes os requisitos indispensáveis para assegurar a qualidade da contratantes, a protecção dos interesses dos utentes e a manutenção montagem dos projectos, em todas as fases, desde a incubação e sustentabilidade do empreendimento. até à conclusão da transacção, definindo as competências dos
Artigo 6 Ministérios envolvidos. (Tutela financeira)
Artigo 10 1. A tutela financeira sobre os empreendimentos de PPP, PGD (Garantias e incentivos ao investimento) e CE é exercida pela entidade do Governo que superintende a área das Finanças, a qual deve, para o efeito, definir e 1. Cada empreendimento de PPP, PGD e CE é elegível, nos estabelecer os mecanismos e procedimentos de articulação inter- termos da legislação específica sobre a matéria, ao gozo de -institucional permanente com cada entidade responsável pela garantias e incentivos aplicáveis a investimentos realizados no tutela sectorial. País. 2. Compete ao Governo designar e capacitar a entidade 2. Os benefícios fiscais ou outros de natureza financeira responsável pela coordenação inter - sectorial e a centralização da concedidos nos termos da legislação aplicável, são objecto de análise e avaliação económico - financeira dos empreendimentos registo pela entidade responsável pela tutela financeira e de reporte de PPP, PGD e CE, bem como pela monitoria da partilha na Conta Geral do Estado do respectivo ano económico. equitativa de benefícios e da prevenção de riscos nos referidos empreendimentos. Artigo 11
Artigo 7 (Acesso a garantias contra riscos não comerciais) (Entidade implementadora do empreendimento) Em complemento à contratação de garantias e seguros para A entidade implementadora do empreendimento de PPP, PGD cobertura de riscos comerciais, o empreendimento de PPP, PGD e CE deve: e CE pode aceder, a expensas próprias, a facilidades de garantias a) revestir a forma de sociedade comercial, nos termos da para cobertura de riscos não comerciais, nos termos e condições legislação aplicável; consentidos, também pelo Governo. 372 I SÉRIE — NÚMERO 32 CAPÍTULO III fundiário de propriedade exclusiva do Estado, via respectivo Disposições específicas DUAT, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado, sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto Secção I contratualmente concedido ao contratado. Parcerias Público-Privadas
Artigo 15
Artigo 12 (Princípios gerais sobre prevenção e mitigação de riscos) (Finalidade principal) 1. A prevenção e mitigação de riscos pelas partes contratante 1. A finalidade principal do empreendimento de PPP é garantir e contratada, constituem sua obrigação permanente em todo o a provisão eficiente, qualitativa e quantitativa de serviços ou processo do empreendimento de PPP, mediante a observância bens públicos aos utentes e a valorização económica dos bens dos seguintes princípios: patrimoniais e outros recursos nacionais integrados nesse a) os riscos inerentes a, ou decorrentes da capacidade empreendimento, incluindo, nos casos aplicáveis, o recurso terra profissional, técnica, tecnológica, comercial ou de cedido a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do gestão que, ocorrendo, tenham impacto negativo na Estado ao referido empreendimento, via respectivo Direito de prossecução dos objectivos, actividades, metas ou Uso e Aproveitamento da Terra – DUAT. benefícios contratualmente acordados, são imputáveis 2. Na prossecução, pelo contratado, da finalidade de cada PPP ao parceiro privado e ao contratado, cabendo-lhe a deve, em particular, ser observado o princípio do utente - pagador, responsabilidade pela sua prevenção e mitigação e pela assegurando que o preço pago pelos serviços prestados, nos assumpção das consequências, danos e prejuízos que termos contratualmente acordados, compense os custos incorridos possam, da ocorrência de tais riscos, resultar; e proporcione uma margem de lucro. b) os riscos políticos e legislativos e de conflitos de interesse de natureza institucional e de concessão da terra e
Artigo 13 planeamento público que, ocorrendo, impliquem danos (Regime jurídico de contratação de PPP) ou prejuízos efectivos para o empreendimento são 1. O regime jurídico geral de contratação de empreendimentos imputáveis ao Estado, cabendo-lhe a responsabilidade de PPP é o de concurso público, aplicando-se, subsidiariamente, pela sua prevenção e mitigação e pela assumpção as regras que regem as contratações públicas. das consequências, danos e prejuízos que possam, da 2. Atendendo ao interesse público e reunidos os requisitos ocorrência de tais riscos, resultar. legalmente previstos, a contratação de PPP pode revestir a 2. Em qualquer das fases do processo de aprovação, modalidade de concurso com prévia qualificação ou de concurso implementação e gestão do empreendimento de PPP e do em duas etapas. respectivo contrato deve ser vedada a ocorrência de qualquer tipo 3. Em situações ponderosas e devidamente fundamentadas de riscos referidos nos artigos 16 e 17 seguintes, devendo, assim, e como medida de último recurso sujeita à prévia autorização as partes contratantes, o Governo e demais entidades competentes, expressa do Governo, a contratação do empreendimento de PPP nas respectivas áreas de actuação e responsabilidade, prevenir e pode, excepcionalmente, assumir a forma de negociação e ajuste vedar a sua ocorrência. directo. 4. Caso não apareça concorrente, ou o vencedor desista Artigo 16 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo Governo e pelo de desenvolver a parceria público privada, projecto de contratante) grande dimensão ou concessão empresarial, a contratação do empreendimento pode assumir, excepcionalmente, a forma de 1. O Governo e o contratante devem garantir a prevenção e a negociação e ajuste directo, nos termos a regulamentar. mitigação da ocorrência dos seguintes riscos: 5. As propostas de empreendimentos de PPP de iniciativa a) políticos e legislativos, decorrentes da tomada unilateral, privada sujeitam-se à licitação pública destinada à aferição ou pelo Governo ou instituições públicas, de medidas adequação dos termos técnicos e de qualidade, preço e demais ou prática de actos com efeitos negativos e adversos condições oferecidas pelo proponente, gozando este do direito à normal implementação, exploração e gestão do e margem de preferência de 15% na avaliação das propostas empreendimento de PPP ou à sua competitividade e técnicas e financeiras resultantes dessa licitação e sem direito viabilidade económica e financeira; à compensação pelos custos incorridos na preparação da b) de conflitos de interesses de natureza institucional proposta. decorrentes da concentração ou acumulação, total ou 6. Em qualquer das modalidades de contratação de PPP parcial, numa mesma entidade pública, das funções de devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, autoridade reguladora e de concedente e, bem assim, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução de interesse de sócio ou accionista na contratada; público, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, c) relativos à concessão da terra e ao planeamento imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, integridade e público. idoneidade, responsabilidade, boa gestão económico-financeira, 2. O Governo assume, ainda, nos casos aplicáveis, as celeridade e os demais princípios de Direito Público aplicáveis. implicações decorrentes da concessão ou facilitação do acesso dos 7. Todas as PPP em processo de contratação, bem como as empreendimentos de PPP a garantias ou facilidades financeiras adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num permitidas, nos termos dos artigos 10, 11 e 20 da presente Lei. anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em Artigo 17 (Responsabilidade de mitigação de riscos pelo parceiro privado e cada caso. pelo contratado)
Artigo 14 1. O parceiro privado e o contratado são responsáveis por (Manutenção da propriedade do Estado) garantir, no empreendimento de PPP, a prevenção e a mitigação Os bens patrimoniais de domínio público que integram da ocorrência de qualquer dos seguintes riscos: o empreendimento de PPP, incluindo, nos casos aplicáveis, a) riscos de conflitos de interesses, em que algum o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo deles ou ambos sejam ou tenham sido parte 10 DE AGOSTO DE 2011 373 responsável ou cúmplice na ocorrência de tais riscos, 2. A garantia financeira deve ser calculada tendo em conta a designadamente: dimensão do empreendimento e a complexidade do seu objecto, (i) conflitos de interesses empresariais e políticos, podendo ser substituída por aval, fiança ou garantia emitida por decorrentes da interferência entre os interesses entidade de reconhecida idoneidade e capacidade financeira ou do empreendimento ou do parceiro privado e os pela empresa-mãe, mediante acordo entre as partes contratantes interesses privados de titulares do poder ou de e o consentimento expresso e aceitação pela entidade responsável funções políticas, governamentais ou de outras pela tutela financeira. funções de autoridade; 3. O disposto no número anterior não se aplica a casos em que (ii) conflitos de interesses de natureza empresarial, a legislação sectorial específica preveja a exigência de garantia decorrentes da interferência entre os interesses similar para os mesmos efeitos dos preconizados no presente do empreendimento ou do parceiro público e artigo. os interesses, poderes, funções ou conexões de Artigo 20 sócio ou accionista ou de membro do órgão de (Garantias financeiras concedíveis a empreendimentos) administração, direcção ou gestão empresarial. 1. Tratando-se de empreendimento de PPP estratégico ou de b) riscos económico-financeiros, designadamente: interesse sócio-económico especial para o País, e que não seja (i) riscos financeiros e cambiais inerentes ao financeiramente viável por si próprio e deva o Estado contribuir empreendimento; para a sua viabilização económico-financeira, a entidade (ii) riscos fiduciários, decorrentes da indevida utilização responsável pela tutela financeira pode, mediante autorização de recursos financeiros disponibilizados para expressa do Governo: aplicação no empreendimento; a) comparticipar no seu financiamento ou prestar (iii) riscos de insustentabilidade da dívida do garantia financeira ao empreendimento para o efeito empreendimento; devidamente ponderado; b) facilitar o acesso a garantias para financiamentos (iv) riscos fiscais, decorrentes da sonegação e evasão solicitados junto de instituições multilaterais ou fiscais ou da assumpção e gozo de prerrogativas governamentais; ou não previstas na legislação fiscal vigente c) conceder subsídio ou compensação pela prestação dos aplicável. seus serviços ou venda de produtos a preços ou tarifas c) riscos de concepção, desenho, engenharia e construção administrativamente fixados abaixo ou à tangente do deficientes, relativos ao empreendimento; seu custo real. d) riscos comerciais, de gestão e de desempenho do 2. O Governo deve, na elaboração do Cenário Fiscal de Médio empreendimento; Prazo e em cada proposta anual do Orçamento do Estado: e) riscos de queda da procura ou oferta de mercado, com a) inscrever a verba destinada a garantir a sua comparticipação exclusão de situações excepcionais contratualmente nos investimentos de empreendimentos de PPP acordadas; em que a intervenção directa do Estado se mostre f) riscos de delapidação do valor residual dos activos do imprescindível, relevante ou estrategicamente empreendimento; conveniente; g) riscos de impacto ambiental, decorrentes de factos b) prever e orçamentar, em termos de valores desagregados posteriores à tomada de posse do empreendimento e globais, as responsabilidades assumidas para pelo parceiro privado ou contratado. compensação ou subsídio pelo Estado ou concessão 2. Os trâmites a observar pelo parceiro privado e pelo de acesso a garantias ou a facilidades financeiras para contratado para documentar e informar os riscos identificados e a empreendimentos de PPP claramente identificados, respectiva proposta de rectificação devem ser claramente fixados, levando-as em conta na análise da sustentabilidade nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros. da dívida pública.
Artigo 18 Artigo 21 (Responsabilidade de mitigação de efeitos de eventos de força (Contrato) maior) 1. A outorga do empreendimento de PPP reveste uma das Os efeitos decorrentes de eventos de força maior devem seguintes modalidades contratuais: ser objecto de mitigação em termos justos para ambas as a) contrato de concessão; partes, contratante e contratada, bem como para terceiros b) contrato de cessão de exploração; afectados, atendendo à responsabilidade, obrigações e direitos c) contrato de gestão. 2. O contrato de concessão pode assumir uma das seguintes contratualmente assumidos e aplicáveis a cada parte. sub-modalidades de concessão:
Artigo 19 a) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, (Garantias financeiras de compromisso e desempenho) Operate and Transfer); b) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT 1. A entidade concorrente e a contratada, no empreendimento – Design Build, Operate & Transfer); de PPP, devem prestar garantias financeiras que assegurem, o c) construção, Posse, Operação e Devolução (BOOT – pleno cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente: Build, Own, Operate and Transfer); a) a boa-fé e seriedade da sua participação no concurso, até d) concepção, Construção, Posse, Operação e Devolução à celebração do contrato; (DBOOT–Design, Build, Own, Operate and b) a correcta e integral implementação do Transfer); empreendimento; e) reabilitação, Operação e Devolução (ROT – Rehabilitate, c) a devolução do empreendimento, no termo ou extinção Operate and Transfer); ou do contrato, em boas condições de conservação e f) reabilitação, Posse, Operação e Devolução (ROO – operacionais. Rehabilitate, Operate, Own and Transfer). 374 I SÉRIE — NÚMERO 32 3. Sem prejuízo da observância de outras disposições legais Artigo 24 aplicáveis, compete ao Governo definir as cláusulas essenciais e (Enquadramento orçamental) obrigatórias que cada contrato principal do empreendimento de 1. As PPP, PGD e CE devem ter um enquadramento orçamental PPP deve conter. apropriado, dada a sua repercussão traduzida em compromissos 4. A alteração ou revisão do contrato principal obedece à plurianuais de longo prazo, com exposição financeira do erário tramitação observada para a aprovação e celebração do contrato público. inicial. 2. A Conta Geral do Estado deve reportar a execução e o 5. Para além do contrato principal, previsto nos termos dos desempenho das Parcerias Público-Privadas no final de cada n.ºs 3 e 4 do presente artigo, o contratado pode celebrar contratos exercício económico. complementares que se mostrem necessários à implementação, exploração e manutenção do empreendimento. Artigo 25 6. A transmissão da posição contratual e estatutária do parceiro (Direito de resgate do contrato) privado a outrem carece de consentimento expresso, nos termos 1. A entidade contratante goza do direito de resgate do contrato, previstos no respectivo contrato. com base em ponderosas razões de interesse público devidamente fundamentadas nos termos da lei e das disposições contratuais
Artigo 22 acordadas sobre a matéria. (Prazo do contrato) 2. O resgate, por razões de defesa de interesse, saúde, ordem e 1. A duração do contrato do empreendimento de PPP é segurança públicos, cujas causas não sejam imputáveis ao parceiro determinada tendo em conta a sua atractividade económico- privado ou ao contratado, confere a este o direito à indemnização, -financeira, o tempo necessário para a sua implementação e o calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação período de recuperação do capital investido, não devendo, em dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do caso algum, exceder o prazo máximo de: empreendimento, se outros critérios para o seu cálculo não tiverem a) 30 anos, para contrato de concessão de empreendimento sido contratualmente acordados. de raíz; b) 20 anos, para contrato de concessão e de cessão de Artigo 26 exploração de empreendimento existente, requerendo (Rescisão contratual) reabilitação ou expansão; 1. As partes contratantes devem fixar, no contrato, as causas c) 10 anos, para contrato de gestão de empreendimento em da sua rescisão ou denúncia e os respectivos mecanismos de situação operacional. indemnização, quando sejam aplicáveis. 2. A duração prevista na alínea a) do número anterior pode 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem ser prorrogado até o máximo de 10 anos, quando se trate de causas de rescisão do contrato relativo ao empreendimento de empreendimento de raiz em projecto de grande dimensão e a PPP, as seguintes: longevidade e exigências tecnológicas ou biológicas do processo a) o incumprimento grave do contrato, que afecte os da sua implementação ou gestação assim o exijam. objectivos e finalidades do empreendimento; 3. O Governo pode, por adenda ao contrato, autorizar a b) o abandono da execução do contrato ou da implementação extensão do prazo fixado no n.º 1 pelo tempo necessário para do seu objecto ou a sua suspensão injustificada; compensação de: c) a transmissão a outrem, pelo contratado, da sua posição a) investimentos adicionais realizados por solicitação contratual ou a celebração e exploração de outro expressa do Governo e acordados em adenda ao negócio com os mesmos objectivos do contrato contrato aprovada pela entidade competente; vigente, quer temporária quer definitivamente, b) prática de preço ou de tarifa fixados, pelo Governo, sem a autorização ou consentimento por escrito do abaixo do preço de custo e da margem de rentabilidade contratante e das entidades responsáveis pelas tutelas acordada; sectorial e financeira; c) mitigação de efeitos de evento de força maior d) a falta de pagamento das taxas ou outras contrapartidas ocorridos. devidas nos termos do contrato; 4. Findo o prazo, há sempre lugar a concurso público para e) o incumprimento na provisão do serviço ou bem público, nova contratação, gozando a entidade anteriormente contratada nos termos contratualmente acordados. do direito e margem de preferência de 5% em caso de igualdade na avaliação das propostas técnicas e financeiras, contanto que ele Secção II tenha demonstrado um desempenho e resultados bons na execução Projectos de Grande Dimensão do contrato anterior, mas não podendo, em caso algum, os termos e condições do contrato a celebrar serem menos favoráveis para Artigo 27 (Finalidade principal de PGD) o País comparativamente aos do contrato inicial. Os empreendimentos de PGD têm por finalidade principal
Artigo 23 desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e (Formalidades) aproveitamento eficiente de recursos e outros bens e factores Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação de produção, nacionais ou importados, com vista à provisão de comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o bens ou serviços para a satisfação de necessidades do mercado contrato principal de PPP celebrado sujeita-se à emissão do Visto interno ou externo, propiciando a geração ou poupança de recursos de Fiscalização Prévia pela entidade legalmente competente para financeiros e cambiais para o País. esse efeito, bem como à publicação: a) dos termos principais do contrato, nomeadamente no Artigo 28 Boletim da República e no portal do Governo; (Livre iniciativa empresarial e modalidade contratual de PGD) b) dos relatórios e balanços contabilísticos relativos à 1. Os potenciais investidores e concessionários gozam do direito actividade do empreendimento. de livre iniciativa privada em levar a cabo empreendimentos de 10 DE AGOSTO DE 2011 375 PGD, salvo nos casos expressamente reservados à propriedade ou Artigo 31 exploração exclusiva do Estado ou da iniciativa de investimento (Formalidades) do sector público e aqueles em que a lei determine a realização Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade da informação de concurso. comercial estratégica e concorrencial do empreendimento, o 2. A modalidade contratual de outorga do empreendimento contrato principal de CE celebrado sujeita-se à emissão do visto de PGD que não envolva a concessão da exploração de de fiscalização prévia pela entidade legalmente competente para recursos nacionais reveste, nos termos da legislação específica esse efeito e à publicação dos termos principais do contrato no sobre investimentos, a forma de Autorização do Projecto de Boletim da República. Investimento, concedida ao abrigo da referida legislação. 3. Todos os PGD em processo de contratação, bem como os CAPÍTULO IV adjudicados, em cada ano económico, devem ser arrolados num anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação do Partilha de benefícios respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em cada Artigo 32 empreendimento. (Tipos e partilha de benefícios) Secção III 1. Os benefícios aplicáveis, consoante as particularidades de cada empreendimento de PPP, PGD e CE, compreendem os Concessões Empresariais benefícios financeiros e os benefícios sócio-económicos.
Artigo 29 2. A partilha, com equidade, dos benefícios, financeiros e (Finalidade principal de CE) sócio-económicos, processa-se mediante a avaliação e fixação, Os empreendimentos de CE têm por finalidade principal no respectivo contrato, da sua dimensão e sua repartição entre desenvolver, no País, a capacidade nacional de exploração e as partes contratante e contratada, tendo em devida conta a aproveitamento eficiente de recursos naturais, laborais e outros salvaguarda dos direitos inerentes aos financiadores, ao Estado, à bens patrimoniais nacionais, visando a provisão de bens ou economia nacional e à sociedade moçambicana, em particular: serviços para a satisfação de necessidades do mercado interno a) a quantidade e qualidade de recursos disponibilizados por ou externo e propiciando a geração ou poupança de recursos cada parte e o respectivo custo de oportunidade; financeiros e cambiais para o País. b) o grau de responsabilidade de cada parte na viabilização e concretização das várias fases do empreendimento;
Artigo 30 c) o grau de risco, objectivamente avaliável, incorrido (Regimes jurídicos e modalidades de contratação de CE) por cada parte, associado à garantia de retorno e 1. A contratação dos empreendimentos de CE sujeita-se à rentabilidade dos recursos investidos; observância das regras e modalidades de contratação previstas d) a salvaguarda da competitividade económica do País e na legislação sectorial específica, bem como aos princípios gerais de um ambiente de negócios favorável à atracção de aplicáveis às contratações públicas. investimentos, nacionais e estrangeiros; 2. A contratação do empreendimento de CE, que inclui o PGD e) o imperativo de preservação de benefícios para as que envolva concessão para exploração de recursos nacionais, reveste uma das modalidades contratuais seguintes: gerações presente e vindouras. a) contrato de concessão, sob uma das sub-modalidades de Artigo 33 concessão seguintes: (Benefícios financeiros) (i) construção, Operação e Devolução (BOT – Build, Operate and Transfer); 1. Os benefícios financeiros do empreendimento de PPP, PGD e CE, para o País, devem constar expressamente do contrato a (ii) concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design Build, Operate & Transfer); celebrar entre o contratante e o contratado, nomeadamente: a) a participação reservada para alienação, via mercado (iii) construção, Posse e Operação (BOO – Build, Own bolsista a favor da inclusão económica em termos and Operate); comerciais de mercado, preferencialmente de (iv) concepção, Construção, Posse e Operação (DBOO pessoas singulares moçambicanas, no capital social – Design, Build, Own and Operate); do empreendimento ou no capital do consórcio, quer (v) reabilitação, Operação e Devolução (ROT – esteja ou não envolvido investimento estrangeiro, Rehabilitated, Operate and Transfer); ou garantida através: (vi) reabilitação, Posse e Operação (ROO – (i) do Estado ou outra entidade pública por aquele Rehabilitated, Operate and Own). indicada, em percentagem não inferior a 5% nem a) contrato de cessão de exploração, na modalidade de superior a 20% do referido capital; ou cessão de exploração, dos direitos e obrigações objecto (ii) da entidade implementadora do empreendimento, da contratação; do mesmo nível de participação para sua alienação b) contrato de gestão do empreendimento, infra-estruturas incondicional, nos mesmos termos e condições e bens patrimoniais do Estado ou de outra entidade previstos na sub-alínea (i) anterior. pública; c) qualquer outra forma de titularização dos direitos b) a oportunidade de participação de pessoas colectivas concedidos pelo Governo para prospecção, pesquisa e públicas ou privadas moçambicanas no capital social extracção ou exploração de recursos naturais ou outros do empreendimento ou no capital do consórcio, bens patrimoniais nacionais. nos termos que as partes negociarem e acordarem, 3. Todas as CE em processo de contratação, bem como as sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) da alínea a) adjudicadas, em cada ano económico, devem ser arroladas num anterior. anexo da proposta do Orçamento do Estado, com a indicação c) a geração de efeito cambial positivo para a balança do respectivo regime e modalidade de contratação, seguido em de pagamentos, seja por via de geração de recursos cada caso. cambiais seja pela via da sua poupança para o País; 376 I SÉRIE — NÚMERO 32 d) a geração de receita fiscal e de contributo positivo para Artigo 34 o erário público; (Benefícios sócio - económicos) e) a geração e distribuição de lucros ou dividendos, nos O contrato de concessão do empreendimento de PPP, PGD termos deliberados pelos órgãos sociais da empresa e CE deve, ainda, conter cláusulas que especifiquem, de forma do empreendimento; expressa, os benefícios sócio-económicos a proporcionar por cada f) a partilha, com equidade, dos benefícios directos empreendimento, a expensas próprias deste, para a economia extraordinários, salvaguardando-se a competitividade nacional e para a sociedade moçambicana, nomeadamente, os económica do País e nos termos contratualmente benefícios relativos a: acordados e em alguma ou na combinação das a) criação, reabilitação ou ampliação de infra-estruturas de seguintes formas: produção ou de prestação de serviços, em conexão ou (i) realização de reinvestimento em território associados ao empreendimento; nacional; b) oferta de postos de trabalho e programas de formação (ii) constituição de reserva para realização de profissional para trabalhadores moçambicanos; investimentos adicionais ou para cobertura de c) programa e acções de formação técnico-profissional e prejuízos extraordinários do empreendimento; transferência de tecnologia e do ”saber fazer” para (iii) aplicações financeiras efectuadas e mantidas no o País; País. d) incremento e manutenção da capacidade de produção, de exportação e de abastecimento a necessidades do 2. Adicionalmente aos benefícios previstos no n.º 1 do presente mercado interno; artigo, todo o empreendimento de PPP ou CE que envolva a e) contribuição para o desenvolvimento de negócios concessão para exploração de recursos nacionais, deve ainda de pequenas e médias empresas moçambicanas, proporcionar os seguintes benefícios: via ligações empresariais e tecnológicas entre o a) pagamento de taxa de adjudicação ou bónus de empreendimento e tais empresas; assinatura, havendo e seja a que título for nos termos f) realização de programa de actividades ou projectos previstos no respectivo concurso, a efectuar no acto da de responsabilidade, de desenvolvimento e de assinatura do contrato e de valor não inferior a 0,5% sustentabilidade social junto das comunidades locais, nem superior a 5% do justo valor dos activos cedidos por conta própria do empreendimento. contratualmente pelo Estado ou outro parceiro público para o empreendimento; CAPÍTULO V b) pagamento da taxa de concessão ou de cessão de Irregularidades e seu tratamento administrativo exploração, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme o que for acordado entre Artigo 35 as partes contratantes, repartida em componentes de: (Irregularidades) (i) taxa fixa de concessão, de valor não inferior a 2% nem Constituem irregularidades ao disposto na presente Lei, no superior a 5% do justo valor dos activos cedidos empreendimento de PPP, PGD e CE, as seguintes: contratualmente para o empreendimento; a) no período pré-contratual, a falta de definição, de forma (ii) a taxa variável de concessão, incidente sobre expressa, dos benefícios aplicáveis esperados do a receita bruta líquida de impostos indirectos empreendimento, nos termos previstos nesta Lei e, relativa à facturação periódica mensal, trimestral, ainda, no caso particular das PPP, a falta de cláusulas semestral ou anual da exploração da actividade relativas à prevenção e mitigação de riscos nos termos objecto do empreendimento e cujo valor deve ser previstos nos artigos 15 a 18 da presente Lei; correspondente a: b) no período contratual, qualquer incumprimento ii. a) 2% a 5% da referida receita, quando se trate de de disposições da presente Lei aplicáveis ao empreendimento de PPP estruturante que seja empreendimento, que ocorra em qualquer das fases produtor e fornecedor de factores de produção de execução do contrato; a outros empreendimentos no País, durante c) no período pós - contratual, qualquer facto ou efeito pós - contratual decorrente de acto ou omissão imputável o período da amortização de empréstimos ao empreendimento, que cause ou dele resultem danos contraídos para o financiamento da fase da sua ou prejuízos para seus ex-trabalhadores, o Estado implementação; e terceiros, sem prejuízo da prescrição prevista nos ii.b) 5% a 10% da referida receita, em todos os demais termos da lei. empreendimentos, bem como nos referidos na alínea anterior assim que concluída a amortização Artigo 36 dos empréstimos contraídos para o financiamento (Tratamento administrativo) da fase da sua implementação. 1. As irregularidades previstas no artigo anterior, que não 3. O disposto em ii) da alínea b) do número anterior, não se sejam por mútuo acordo sanadas ou resolvidas, são passíveis do aplica aos empreendimentos de PGD e CE sujeitos ao Imposto seguinte tratamento e efeitos administrativos: sobre a Produção Mineira ou Petrolífera, nos termos da legislação a) no período pré-contratual, a aplicação da suspensão específica aplicável. ou o cancelamento do curso da análise, avaliação ou 4. A limitação máxima em 5% e 10% para as taxas fixa e negociação da proposta do empreendimento ou do variável, respectivamente, previstas em (i) e (ii) da alínea b) do contrato, consoante a fase em que a irregularidade se n.º 2, não é aplicável nos casos em que a melhor taxa de concessão verifique; ou de cessão de exploração constitua o critério de selecção do b) no período contratual, a aplicação das regras de concorrente vencedor para adjudicação do empreendimento resolução de conflitos acordadas no respectivo contrato de CE. vigente; 10 DE AGOSTO DE 2011 377 c) no período pós-contratual, a indemnização ou 2. Para permitir maior celeridade na resolução de litígios compensação, pela parte autora da irregularidade à e a salvaguarda da dinâmica da vida económica empresarial, parte ou partes lesadas, em consequência directa do especialmente para a satisfação de necessidades colectivas, o facto ou do efeito comprovadamente resultante de acto contrato de PPP, PGD e CE pode privilegiar a resolução de ou omissão, inerente ao empreendimento, de acção conflitos emergentes via mediação e arbitragem, nos termos da indispensável para se ter evitado a ocorrência de efeitos lei. prejudiciais ou lesivos a terceiros. 2. O tratamento administrativo previsto no número anterior Artigo 40 não iliba a parte autora da irregularidade da respectiva (Regulamentação) responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, tanto pelos encargos incorridos como pelos danos e prejuízos causados a Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação terceiros, nos termos da lei. geral e específica da presente Lei, no prazo de 180 dias a contar 3. As partes devem fixar contratualmente os mecanismos da data da sua publicação. de delimitação, material e temporal, da responsabilidade pós- -contratual, de conformidade com preceitos legais aplicáveis Artigo 41 sobre a matéria. (Revogação) É revogado tudo o que contrarie o disposto na presente Lei, CAPÍTULO VI bem como, os n.ºs 1 e 2 do artigo 12 e o n.º 1 do artigo 27 da Lei Disposições finais n.º 21/97, de 1 de Outubro, Lei de Electricidade.
Artigo 37 (Empreendimentos outorgados)
Artigo 42 (Entrada em vigor) 1. É reconhecida a validade e manutenção dos contratos dos empreendimentos de PPP, PGD e CE já outorgados até à data A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. da entrada em vigor da presente Lei, nos termos em que tiverem Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Maio sido celebrados. de 2011. 2. Sem prejuízo da salvaguarda do equilíbrio económico- A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel financeiro equitativo contratualmente acordado em Macamo Dlhovo. empreendimentos de PPP, PGD e CE já outorgados à data da entrada em vigor desta Lei e mediante mútuo acordo entre as Promulgada em 12 de Julho de 2011. partes contratantes, é permitida a renegociação de determinadas Publique-se. cláusulas contratuais para esse efeito relevantes, com vista à O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza. adequação da prevenção e mitigação de riscos e da partilha, com equidade, de benefícios inerentes ao empreendimento, em conformidade com as disposições da presente Lei. 3. Expirado o prazo da sua validade, e para efeitos da sua ANEXO eventual renovação, o contrato do empreendimento de PPP, PGD GLOSSÁRIO e CE já outorgado à data da entrada em vigor desta Lei que não contemple, de forma expressa, a prevenção e mitigação de riscos Para efeitos da presente Lei, entende-se por: e a partilha equitativa de benefícios previstos nesta Lei aplicáveis A ao empreendimento, deve ser objecto de adequação para se conformar com as disposições relevantes da presente Lei. Actividade económica - processo de realização de investimentos e subsequente exploração da produção e comercialização de bens
Artigo 38 ou prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, levada (Legislação supletiva) a cabo no âmbito do empreendimento de PPP, PGD ou CE, em um 1. Os empreendimentos de PPP, PGD e CE, realizados no ou mais sectores da economia nacional com o intuito principal de território da República de Moçambique, regem-se pela presente satisfazer necessidades colectivas dos utentes e gerar rendimento e Lei e pela: recursos financeiros que, regra geral, cubram e superem os capitais a) legislação específica do sector em que a PPP, PGD ou investidos ou aplicados nesse empreendimento. CE se enquadre; Actividade social - processo de realização de investimentos b) legislação sobre investimentos aplicável; e subsequente exploração da actividade de provisão de serviços c) demais legislação moçambicana aplicável; d) acordos ou tratados internacionais assinados e ratificados, ou bens aos utentes no âmbito do empreendimento de PPP, PGD nos termos da lei, pela República de Moçambique. e CE e na base do princípio do utente - pagador para assegurar a 2. Em matérias relativas ao regime de contratação, à partilha, recuperação e remuneração dos capitais investidos ou aplicados com equidade, dos benefícios esperados de cada empreendimento no respectivo empreendimento. e respectiva fiscalização, monitoria e prestação de informação Área de domínio público - toda a área de recursos naturais necessária e relevante para esse efeito, bem como relativamente ou de potencial ou actividade cuja propriedade esteja reservada, às PPP, à prevenção e mitigação de riscos e nos casos em que em regime de exclusividade, para o Estado, nos termos da outra legislação referida no número anterior não aborde essas Constituição da República, nomeadamente as áreas de recursos matérias, prevalecem as disposições relevantes previstas nesta naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar Lei, e em todas as outras matérias as disposições da legislação territorial, plataforma marítima continental, zonas económicas sectorial específica e demais legislação aplicável. exclusivas, bem como as estradas e pontes, linhas férreas, portos
Artigo 39 e aeroportos, potencial energético e hidráulico, espaço aéreo e o (Resolução de litígios) espectro de telecomunicações e demais bens como tal classificadas 1. A resolução de litígios emergentes em qualquer das por lei, no território da República de Moçambique. fases do empreendimento de PPP, PGD e CE processa-se nos Área de serviço público - área de actividade económica ou termos contratualmente definidos entre as partes contratantes, social cuja provisão dos respectivos serviços ou bens compete observando-se a legislação vigente aplicável sobre a matéria. ao Estado efectuar ou garantir aos utentes. 378 I SÉRIE — NÚMERO 32 Autarquia ou Município - pessoa colectiva pública criada F pelo Estado e constituída pelo território especialmente definido Financiador - entidade que, na qualidade de mutuante, e respectiva população, nos termos da legislação específica disponibiliza parte ou a totalidade dos recursos financeiros ou as aplicável. garantias que possibilitem o acesso a obtenção de tais recursos, B necessários à realização dos investimentos e desenvolvimento de Benefícios directos extraordinários - ganhos ou lucros actividades do empreendimento de PPP, PGD ou CE. imprevistos, de carácter recorrente verificáveis ao longo de um G mínimo de três exercícios económicos sucessivos, decorrentes de factores de mercado exógenos à empresa e à capacidade da sua Governo - Governo da República de Moçambique ou o gestão e cuja média anual em cada triénio exceda, em percentagem Conselho de Ministros, nos termos do artigo 200 da Constituição contratualmente estipulada, os níveis igualmente acordados de da República. retorno do investimento realizado. I C Investidor - pessoa colectiva ou singular e sócia ou accionista Cessão de exploração - modalidade de PPP ou CE que consiste na sociedade concessionária e que aplica os seus capitais ou outros no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de cessão de seus activos para a realização do empreendimento de PPP, PGD exploração) dos direitos de reabilitação, uso, exploração, gestão ou CE, observando as disposições relevantes da presente Lei, e manutenção integral de infra - estruturas e bens patrimoniais da legislação sectorial específica e demais legislação vigente do Estado ou outra entidade pública objecto de cessão para aplicável. exploração. J Cessão da gestão - modalidade de PPP ou CE que consiste no regime jurídico - legal de cedência (por contrato de gestão) dos Justo valor dos activos cedidos - valor de custo de mercado direitos de gestão e manutenção corrente de infra - estruturas e dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais documentação bens patrimoniais do Estado ou outra entidade pública objecto ou material e resultados de levantamentos, de pesquisa e de de cessão para gestão. prospecção cedidos ao empreendimento ou ao contratado, nos Contratado - a pessoa singular ou colectiva, com a qual o termos e condições acordados no respectivo contrato, incluindo, parceiro público celebra o contrato relativo ao empreendimento nos casos aplicáveis, o DUAT representativo da terra cedida de PPP ou CE, através do qual aquela adquire do parceiro para o empreendimento de PPP a título de activo fundiário de público, a médio ou longo prazo e no todo ou em parte consoante propriedade exclusiva do Estado. a modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, P criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão Parceiro privado - pessoa colectiva ou singular que seja e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou agente económico do sector privado e contratado pelo Estado outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou ou outro parceiro público, responsabilizando-se pela garantia da a alguma entidade pública. Contratante - Estado ou a entidade pública que celebra com realização, exploração, gestão e manutenção do empreendimento o parceiro privado o contrato relativo ao empreendimento de de PPP ou CE, nos termos e condições do respectivo contrato. PPP ou de CE, através do qual ele cede ao parceiro privado, Parceiro público - Estado ou outra entidade pública ou a médio ou longo prazo, total ou parcialmente, consoante a Autarquia que seja a parte contratante, na contratação do modalidade contratual adoptada, os direitos de concepção, empreendimento de PPP. criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, exploração, gestão Partes contratantes – o contratante e o contratado. e manutenção, numa base empresarial, de infra - estruturas ou Prejuízos extraordinários - perdas ou prejuízos de carácter outros bens patrimoniais ou recursos pertencentes ao Estado ou recorrente verificáveis ao longo de um mínimo de três exercícios a alguma entidade pública. económicos sucessivos e decorrentes de factores de mercado Contrato - instrumento jurídico através do qual o contratante exógenos à empresa e à capacidade da sua gestão e cuja média e o contratado formalizam a cedência contratual, no todo ou em anual em cada triénio reduza, em percentagem contratualmente parte consoante a modalidade contratual adoptada, dos direitos estipulada, os níveis igualmente acordados de retorno do de concepção, criação, reabilitação, desenvolvimento, uso, investimento realizado. exploração, gestão e manutenção, numa base empresarial, de R infra - estruturas e bens patrimoniais pertencentes ao Estado ou outra entidade pública. Risco - possibilidade de ocorrência de um ou mais eventos D cujo impacto seja adverso ou negativo nas previsões económico- -financeiras programadas e de que resultem prejuízos financeiros DUAT - título de concessão de Direito de Uso e Aproveitamento e/ou económicos para o empreendimento ou para alguma ou mais da Terra cedida para o empreendimento de PPP a título de activo partes contratantes e contratada, envolvidas ou intervenientes fundiário de propriedade exclusiva do Estado, emitido pela nesse empreendimento. entidade competente nos termos da Lei da Terra e respectiva S regulamentação. E Saber fazer - capacidade técnico - profissional ou empresarial Empreendimento - globalidade de todo o processo ou ciclo de domínio das técnicas e habilidades de praticar, com eficiência de uma PPP, PGD ou CE e respectiva actividade de natureza e profissionalismo, os actos ou operações de produção de algum económica ou social, orientada para a produção ou provisão de bem ou de prestação de algum serviço. bens ou serviços para a satisfação de necessidades colectivas, T objecto de contratação entre o contratante e o contratado, numa Taxa ou prémio de adjudicação - remuneração paga pelo das modalidades contratuais previstas na presente Lei. contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, Entidade Implementadora do empreendimento - entidade por este àquele, dos bens patrimoniais, estudos, mapas e demais jurídico -legal, existente ou especialmente criada, responsável documentação ou material e resultados de levantamentos, pela implementação e prossecução do empreendimento de PPP, pesquisa e prospecção já existentes e cedidos para sua integração PGD ou CE. no empreendimento de PPP ou CE objecto de contratação, nos Estado - Estado da República de Moçambique. termos e condições acordados no respectivo contrato. 10 DE AGOSTO DE 2011 379 Taxa de concessão ou cessão de exploração - remuneração paga pelo contratado ao contratante a título de contraprestação da cedência, por este à àquele, dos direitos de exploração da actividade económica do respectivo empreendimento, nos termos e condições acordados no respectivo contrato.