Law No. 13/2023 approving the Law on Labour
Made 2023-08-25 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 13/2023: Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Mozambique
- Subjects
- General
- Keywords
- basic legislation, labour, gender, legal proceedings/administrative proceedings, child labour, governance, equity
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Artigo 3 (Regimes especiais) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1. São regidos por legislação especial, nomeadamente, os seguintes tipos de trabalho: Lei n.º 13/2023 a) artístico; de 25 de Agosto b) desportivo; Havendo necessidade de rever a Lei n.º 23/2007, de 1 c) doméstico; de Agosto, Lei do Trabalho, com vista a justar à dinâmica d) no domicílio; do desenvolvimento socio-económico em que o País se encontra, e) marítimo; ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição f) mineiro; da República, a Assembleia da República determina: g) pesqueiro; h) petrolífero; CAPÍTULO I i) portuário; Disposições Gerais j) rural; k) segurança privada. SECÇÃO I 2. São regidos por legislação especial, nomeadamente, Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
Artigo 1 a) avença; (Objecto) b) empreitada; A presente Lei define os princípios gerais e estabelece c) intermitente; o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas d) regime livre; de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante e) sazonal; remuneração. f) teletrabalho;
Artigo 2 g) agenciamento privado de emprego. (Âmbito) 3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador, actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade, presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza que exerçam a sua actividade no País. e características particulares. 1986 — (24) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 4 a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade (Definições) profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada Os termos usados na presente Lei constam do glossário, profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva em anexo, que é parte integrante. fundamentação. SECÇÃO II 2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é Princípios gerais regulada por legislação específica. Subsecção I 3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador Princípios fundamentais sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser
Artigo 5 fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo (Princípios e interpretação do Direito do Trabalho) se razões legais assim o determinarem. 1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei obedecem, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho, Artigo 9 da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração (Testes e exames médicos) das circunstâncias e da não discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social 1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução e opção política. do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador 2. Sempre que houver uma contradição entre uma norma a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição de trabalho, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação legal em contrário. que se conforma com os princípios aqui definidos. 2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos 3. A violação culposa de qualquer princípio definido não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infractor. para o trabalho. 3. É proibida a realização de testes e exames médicos Subsecção II ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu Protecção da dignidade do trabalhador estado sobre o HIV/SIDA.
Artigo 6
Artigo 10 (Direito ao trabalho) (Meios de vigilância à distância) 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação 1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade à distância no local de trabalho, mediante a utilização e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar ou tipo de trabalho. o desempenho profissional do trabalhador. 2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo ainda de invalidez. produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste 3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como de trabalho seguro e digno. meio de prova. 4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho 3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos realizado no quadro da legislação penal. números 1 e 2 do presente artigo são nulas.
Artigo 7 Artigo 11 (Direitos de personalidade) (Direito à confidencialidade da correspondência) 1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso- 1. A correspondência de natureza pessoal do trabalhador, nalidade do trabalhador. efectuada por qualquer meio de comunicação privada, 2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente, designadamente, cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome, privacidade e imagem. salvo nos casos expressamente previstos na lei. 3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação 2. O empregador pode, no regulamento interno da empresa, de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado de informação. de saúde, convicções políticas e religiosas. Subsecção III 4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente Protecção da maternidade e da paternidade artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela dignidade da pessoa humana. Artigo 12 (Protecção da maternidade e da paternidade)
Artigo 8 1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família (Protecção de dados pessoais) de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção, 1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho, sem prejuízo da sua realização profissional. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (25) 2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor 4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário, ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade, para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por na sua infância. maternidade. 3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção 5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende de maternidade é regulada pelo regime da segurança social da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este obrigatória. solicitar os meios comprovativos do mesmo. Artigo 15 4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente (Licença por paternidade) subsecção: 1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade a) trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe, de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança. por escrito, ao empregador do seu estado de gestação; 2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no b) trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada. e durante o prazo de 90 dias imediatamente a seguir 3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada do seu estado; por entidade sanitária competente. c) trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador, o filho e informa o empregador do seu estado, ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida por escrito. a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho.
Artigo 13 5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito, (Direitos especiais da mulher trabalhadora) ao empregador. 1. São assegurados à trabalhadora, durante o período CAPÍTULO II de gravidez e após o parto, os seguintes direitos: Fontes de Direito do Trabalho a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos
Artigo 16 que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez; (Fontes de Direito do Trabalho) b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou 1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição extraordinário, ou ser transferida do local habitual de da República, os actos normativos emanados da Assembleia trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo da República e do Governo, os tratados e convenções a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos ou a do nascituro; de regulamentação colectiva de trabalho. c) interromper o trabalho diário para amamentação 2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho da criança, em dois períodos de meia hora, ou em os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos período de uma hora, em caso de horário de trabalho e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio de um ano contado após o termo da licença por da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva maternidade; de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade. d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção
Artigo 17 da caducidade e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença. (Códigos de conduta) 2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos 1. O disposto no número 1 do artigo 16 da presente Lei não que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora. obsta a que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer 3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto códigos de conduta. contra a sua dignidade é punido por lei. 2. Os códigos de conduta constituem fonte de Direito. 4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito Artigo 18 a procedimento disciplinar. (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo são negociais e não negociais. de discriminação ou de exclusão. 2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais:
Artigo 14 a) a convenção colectiva; (Licença por maternidade) b) o acordo de adesão; 1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma c) a decisão arbitral voluntária. licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter 3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de: início 20 dias antes da data provável do parto. a) acordo de empresa - quando subscrito por uma organização 2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente ou associação sindical e um só empregador para uma artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, só empresa; independentemente de ter sido um nado vivo ou morto. b) acordo colectivo - quando outorgado por uma 3. É suspensa a licença por maternidade em caso organização ou associação sindical e uma pluralidade de internamento hospitalar da mãe ou da criança. de empregadores para várias empresas; 1986 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 165 c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações 2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre sindicais e associações de empregadores. que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho esteja na situação de subordinação económica deste. 3. Considera-se subordinação económica, para efeitos em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador sujeitos da relação colectiva de trabalho. de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário 5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por da prestação para a sua subsistência. árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente 4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2 de uma relação de trabalho. do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não indeterminado. negocial é a decisão arbitral obrigatória.
Artigo 23
Artigo 19 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho) (Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho) 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável económica perante o empregador. ao trabalhador. 2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos 2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece de prestação de serviços celebrados para a realização de acti- que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação vidades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula da empresa. de contrato individual de trabalho. 3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato Artigo 24 de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um (Trabalho em regime livre e de avença) tratamento mais favorável ao trabalhador. 4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre em regime livre e de avença. o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele. mais favorável ao trabalhador. 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação 5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria de tarefas ou actividades que não integram o normal processo afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal colectiva de trabalho sobre a mesma matéria. de trabalho.
Artigo 20 SECÇÃO II (Princípio do tratamento mais favorável) Sujeitos da relação individual de trabalho 1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser Artigo 25 afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais (Tipo de empregadores) favoráveis para o trabalhador. 1. O empregador, tendo em conta o número de trabalhadores, 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se pode ter as seguintes categorias: aplica quando as normas da presente Lei não o permitirem, a) micro empregador - o que emprega até 10 trabalhadores; nomeadamente quando sejam normas imperativas. b) pequeno empregador - o que emprega 11 a 30 traba- lhadores; CAPÍTULO III c) médio empregador - o que emprega 30 e um até Relação Individual de Trabalho 100 trabalhadores; d) grande empregador - o que emprega mais de 100 tra- SECÇÃO I balhadores. Disposições gerais 2. O número de trabalhadores referido no número 1 do presente
Artigo 21 artigo corresponde à média dos existentes no ano civil em curso. 3. No primeiro ano de actividade é considerado o número (Noção de contrato de trabalho) de trabalhadores o do dia do início de actividade. Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra Artigo 26 pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante (Pluralidade de empregadores) remuneração. 1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes
Artigo 22 exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que (Presunção da relação jurídica de trabalho) mantenham entre si uma estrutura organizativa comum. 1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos 2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador, deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada, a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser da actividade a que o trabalhador se obriga, o local efectivada. e o período normal de trabalho; 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (27) b) a identificação de todos os empregadores; 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais, c) a identificação do empregador que representa os demais de empregadores e organizações representativas de pessoas no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção emergentes do contrato de trabalho. do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos residual de trabalhadores com deficiência. números anteriores. 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento 4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais de preferência. de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente, 5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições está sujeito ao poder directivo de todos empregadores. de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto 6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma o empregador. específico pelo Governo. Subsecção II
Artigo 27 Trabalhador-estudante (Pluriemprego)
Artigo 31 Salvo estipulação em contrário, o trabalhador pode celebrar contratos de trabalho subordinado com vários empregadores. (Trabalhador-estudante) 1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob
Artigo 28 autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado (Capacidade para o trabalho) a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico- 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se -profissionais. pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante da presente Lei. é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo, 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador. da mesma. 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência do serviço durante o período de prestação de provas e exames, ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador e de nenhum efeito. com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões
Artigo 29 que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com (Admissão ao trabalho) este prazo. 1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos. 4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante, 2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico autorização do seu representante legal. ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento 3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade. não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço Subsecção III físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta Trabalhador emigrante às organizações sindicais e de empregadores. 4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja Artigo 32 compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas (Trabalhador emigrante) semanais e cinco horas diárias. 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua 5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode direito à protecção das autoridades nacionais competentes. ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, a 18 anos. oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos Subsecção I governamentais celebrados na base de independência, respeito Trabalhador portador de deficiência mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre
Artigo 30 os respectivos povos. 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações (Trabalhador portador de deficiência) externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho 1. O empregador deve promover a adopção de medidas migratório. adequadas para que o trabalhador portador de deficiência 4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias ao exercício de actividade socialmente útil. no regresso ao seu País. 1986 — (28) I SÉRIE — NÚMERO 165 Subsecção IV Artigo 35 Trabalhador estrangeiro (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
Artigo 33 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, (Trabalhador estrangeiro) é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País 1. O empregador deve criar condições para a integração para motivos declaradamente diferentes do trabalho. de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos 2. São exceptuados da regra prevista no número 1 de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele e administração da empresa. mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente nacionais, no quadro das normas e princípios de direito do de trabalho. internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro não deve permanecer em território nacional finda a vigência País. do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique. 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente 4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente do apátrida em território moçambicano. a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, Artigo 36 nomeadamente em razão do interesse público. (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro) 4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto qualificações ou o seu número seja insuficiente. nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do ar- 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em tigo 34 da presente Lei. que carece de autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com
Artigo 34 a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade, (Quotas do trabalhador estrangeiro) a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional 1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende legislação específica. a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação com as seguintes quotas: de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, em legislação específica. nos grandes empregadores; SECÇÃO III b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores; Formação do contrato de trabalho c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, Artigo 37 nos pequenos empregadores; (Contrato-promessa de trabalho) d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores. 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo. 2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, 2. O Contrato-promessa deve: nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros a) ser reduzido à forma escrita; em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1 b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho, ou a sede das partes; bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que supe- c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos, rintende a área de Trabalho. da vontade de o promitente se obrigar a celebrar 3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho o contrato de trabalho; em organizações não-governamentais, trabalho de investigação d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação e a correspondente remuneração. civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, 3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon- ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por sabilidade civil nos termos gerais do direito. despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida 4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato- a entidade que superintende o sector em causa. -promessa previsto no Código Civil. 4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime 5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível. e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito 5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo de regulamentação. segundo as regras de boa-fé. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (29)
Artigo 38 7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo, em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato (Contrato de trabalho de adesão) por tempo indeterminado. 1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual 8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta b), c) e e) do número 1 do presente artigo constitui contravenção e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração referido regulamento. do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei. 2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde Artigo 40 se especifique a existência de regulamento interno de trabalho (Cláusulas acessórias) na empresa. 3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie, 1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar condição ou termo suspensivo e resolutivo, nos termos gerais do início da execução do contrato de trabalho ou da data do direito. de publicação do regulamento, se este for posterior. 2. As cláusulas acessórias referentes ao termo resolutivo determinam o prazo certo ou incerto da duração do contrato
Artigo 39 de trabalho.
Artigo 41 (Forma do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto (Celebração do contrato a prazo certo) nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por 1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias. para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário 2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas para o efeito. as partes e conter as seguintes cláusulas: 2. São necessidades temporárias, entre outras: a) a identificação do empregador e do trabalhador; a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades esteja temporariamente impedido de prestar a sua acordadas; actividade; c) o local de trabalho; b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento d) a duração do contrato e as condições da sua renovação; excepcional ou anormal da produção; e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento c) a realização de actividade sazonal; da remuneração; d) a execução de actividades que não visem a satisfação f) a data de início da execução do contrato de trabalho; de necessidades permanentes do empregador; g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade justificativo, em caso de contrato a prazo; determinada e temporária, incluindo a execução, h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, a da sua cessação. obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada; 3. Para efeitos da alínea g) do número 2 do presente artigo, f) a prestação de serviços em actividades complementares a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve às previstas na alínea anterior, nomeadamente a sub- fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram, contratação e a terciarização de serviços; estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo g) a execução de actividades não permanentes. estipulado. 3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador 4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente: as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, a) o contrato-promessa de trabalho; mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa. a 90 dias; c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; SECÇÃO IV d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição Duração da relação de trabalho legal em contrário; e) o contrato de trabalho a tempo parcial; Artigo 42 f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores; (Duração do contrato de trabalho) g) o contrato de trabalho em comissão de serviço; 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo h) o contrato de trabalho no domicílio; indeterminado ou a prazo certo ou incerto. i) o contrato de trabalho em regime de empreitada; j) o contrato de trabalho temporário; 2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato k) o contrato de utilização; de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo l) o contrato de aprendizagem; o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação m) o contrato de trabalho intermitente; da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades n) o teletrabalho. que constituam o objecto do contrato de trabalho. 5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua Artigo 43 execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração. (Limites do contrato a prazo certo) 6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta 1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos sujeito a todas as suas consequências legais. micro, pequenos e médios empregadores. 1986 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 165 2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato b) 30 dias, se o tempo de trabalho for superior a três anos de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos e não exceder seis anos. da sua duração máxima ou o número de renovações previstas 4. O contrato de trabalho a prazo incerto que exceda seis anos no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 de serviço, seguidos ou interpolados por um período não superior do presente artigo. 3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem a seis meses, converte-se para contrato de trabalho por tempo livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito indeterminado. anos da sua actividade. 5. O empregador que infringir o prazo de aviso prévio 4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos, do contrato a prazo incerto fica na obrigação de pagar indemnização especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em ao trabalhador no valor correspondente à remuneração que este violação dos limites previstos neste artigo converte-os para auferiria no período de aviso prévio. contrato por tempo indeterminado. 6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato 5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato de trabalho a prazo incerto durante o período de execução de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de: é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena e não superior a um ano; de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos b) 30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior do número 7 do artigo do presente artigo. a um ano. 7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha 6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4 celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente de pagar uma indemnização correspondente a remuneração a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização que o trabalhador receberia durante o aviso prévio. na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não 7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não atinja um ano de serviço. renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se SECÇÃO V para contrato por tempo indeterminado. Período probatório
Artigo 44 Artigo 47 (Renovação do contrato a prazo certo) (Noção) 1. O contrato de trabalho a prazo certo renova-se, no final 1. O período probatório corresponde ao tempo inicial do prazo estabelecido, pelo tempo que as partes nele tiverem de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado estabelecido expressamente. no artigo 48 do presente artigo. 2. Na falta da declaração expressa a que se refere o número 1 2. No decurso do período probatório, as partes devem agir do presente artigo, o contrato de trabalho a prazo certo renova- no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por -se por período igual ao inicial, salvo estipulação contratual forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. em contrário. 3. Considera-se como único o contrato de trabalho a prazo certo Artigo 48 cujo período inicialmente acordado seja renovado nos termos (Duração do período probatório) do número 1 do presente artigo. 1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar
Artigo 45 sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para (Contrato a prazo incerto) os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes: A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só a) três meses para os técnicos de nível médio; é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza b) seis meses para os técnicos de nível superior e os traba- o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente lhadores que exerçam cargos de chefia e direcção. nas situações previstas no número 2 do artigo 41 da presente Lei. 2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um período probatório que não excede a:
Artigo 46 a) três meses nos contratos a prazo certo com duração (Caducidade do contrato a prazo incerto) superior a um ano; 1. A produção de efeitos da caducidade a que se refere b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior o número 2 do presente artigo depende do decurso do prazo a seis meses e inferior a um ano; a que a mesma está sujeita, devendo, verificar-se a ocorrência c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis do facto a que as partes atribuíram eficácia extintiva. meses; 2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto, permanecer d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja ao serviço do empregador após a data da produção dos efeitos a duração igual ou superior a 90 dias. da caducidade ou na falta desta, decorridos sete dias após o regresso do trabalhador substituído, ou em caso de cessação Artigo 49 do contrato de trabalho por conclusão da actividade, serviço, (Redução ou exclusão do período probatório) obra, empreitada ou projecto para que tenha sido contratado, considera-se contratado por tempo indeterminado. 1. A duração do período probatório pode ser reduzida por 3. A caducidade do contrato de trabalho a prazo incerto, salvo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação em contrário, deve ser comunicada ao trabalhador contrato individual de trabalho. com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos: 2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório, a) 15 dias, se o tempo de trabalho for superior a seis meses presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato e não exceder três anos; de trabalho. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (31) 3. Com a redução do período probatório, não é permitido SECÇÃO VII o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar, Direitos e deveres das partes o reduzido ou para prorrogar o estabelecido. Subsecção I
Artigo 50 Direitos das partes (Contagem do período probatório) Artigo 55 1. O período probatório é contado a partir do início da execução (Direitos do trabalhador) do contrato de trabalho. 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos 2. Durante o período probatório, não se consideram, no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade, que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, ou políticas. antiguidade e férias do trabalhador. 2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir
Artigo 51 ou a prevenir situações de desigualdade. (Denúncia do contrato no período probatório) 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem 1. No decurso do período probatório, salvo estipulação ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato prejuízo do regime da modificação dos contratos por força sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito da alteração das circunstâncias. a indemnização. 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador. escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias. 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a: 3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15 a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer dias, o pré-aviso deve ser de três dias. sanção disciplinar; b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que SECÇÃO VI desempenha; Invalidade do contrato de trabalho c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por
Artigo 52 lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade; (Invalidade do contrato de trabalho) d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos 1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho, no contrato, em função da quantidade e qualidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de do trabalho que presta; outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País. em função da sua qualificação, experiência, resultados 2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se de trabalho; mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais 3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido remuneradas; nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, no País. segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental;
Artigo 53 h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa (Regime de invocação da invalidade) e de indemnização em caso de acidente de trabalho 1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho ou doença profissional; é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado a invalidade é invocável a todo o tempo. nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos; 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz j) associar-se livremente em organizações profissionais todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição e durante todo o tempo em que estiver em execução. da República; k) beneficiar das condições adequadas de assistência
Artigo 54 em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei; (Convalidação do contrato de trabalho) l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa do local habitual por motivo de serviço numa distância de invalidade. de igual ou superior a 30 km e por um período igual 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica ou superior a 8 horas. aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública 6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia quando cessar a respectiva causa de invalidade. dos direitos acima referidos. 1986 — (32) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 56 c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho (Antiguidade do trabalhador) e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, com a empresa; conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do res- d) obedecer a ordens e instruções do empregador, pectivo contrato de trabalho. dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador: e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2 de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias do artigo 50, da presente Lei; aos seus direitos e garantias; b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja e) utilizar correctamente e conservar em boas condições admitido ao serviço do empregador; os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando confiados pelo empregador; prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, que interpolados; informações referentes aos métodos de produção d) o serviço militar obrigatório; ou de negócio; e) a comissão de serviço; g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, f) a licença com remuneração; sem a devida autorização do empregador ou seu g) as férias; representante, os locais, equipamentos, bens, serviços h) as faltas justificadas; e meios de trabalho da empresa; i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador; ou alheia, em concorrência desonesta; j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança, acusação ou com a absolvição do trabalhador; higiene e saúde no trabalho; k) o período de cedência ocasional do trabalhador. j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda;
Artigo 57 k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho) do aumento da produção e da produtividade 1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação da empresa; ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição de trabalho; legal em contrário. m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa, 2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador à segurança de pessoas e bens e ao ambiente ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma de trabalho. acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho. Artigo 60 3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de (Deveres do empregador) licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite 1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, de comparecer no local de trabalho. 4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um os seguintes deveres: período de 15 dias, nos seguintes casos: a) respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente, a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade e das normas que o regem; competente da empresa; b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho, b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças por escrito, petição, reclamação ou recurso junto profissionais e investigar as causas quando ocorram; do órgão da administração do trabalho. c) tratar com correcção e urbanidade; 5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em d) proporcionar boas condições físicas e morais; dias consecutivos de calendário. e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado; Subsecção II f) atribuir uma categoria profissional correspondente Deveres das partes às funções ou actividades que desempenha;
Artigo 58 g) manter a categoria profissional atribuída; h) garantir o local e o horário de trabalho previstos (Princípio da mútua colaboração) no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer de regulamentação colectiva; respeitar as disposições da presente Lei, dos instrumentos i) permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de conduta, pelo exercício de cargos sindicais; do contrato de trabalho e colaborar para a obtenção de elevados j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar níveis de produtividade e profissionalismo na empresa, bem como serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa para a promoção de condições de trabalho digno. por ele indicada;
Artigo 59 k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho. (Deveres do trabalhador) 2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres: e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias b) prestar o trabalho com zelo e diligência; para os médios e grandes empregadores. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (33) Subsecção III 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda Poderes do empregador dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema
Artigo 61 de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes (Poderes do empregador) a qualquer um dos ramos do sistema. Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada, Artigo 65 fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições (Graduação das sanções disciplinares) em que a actividade deve ser prestada. 1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas
Artigo 62 nas alíneas c) à f) do número 1 do artigo 64, deve ser obriga- (Poder regulamentar) toriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos no prazo de seis meses. de trabalho, contendo normas de organização e disciplina 2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas, às circunstâncias em que se produziram os factos. sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores. 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, do que uma sanção disciplinar. que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho 4. Não é considerada como mais do que uma sanção é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração ou culposa do trabalhador. do trabalho. 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave 3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer à publicação dos mesmos. outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados de trabalho. no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham Artigo 66 conhecimento adequado do respectivo conteúdo. (Procedimento disciplinar) 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção
Artigo 63 das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve (Poder disciplinar) ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, 1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão disciplinares previstas no artigo 64. sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) 2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo do número 1 do artigo 70 da presente Lei. 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos termos por aquele, estabelecidos. constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis
Artigo 64 os prazos prescricionais da lei penal. 3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição (Sanções disciplinares) prévia do trabalhador. 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, as seguintes sanções disciplinares: o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos a) admoestação verbal; termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei. b) repreensão registada; 5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após em cada ano civil; a comunicação da decisão. d) multa até 20 dias de salário; 6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente e) despromoção para a categoria profissional imediatamente artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade, inferior, por um período não superior a um ano; paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre f) despedimento. privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, de comparecer no local de trabalho. nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo, Artigo 67 no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho. (Infracções disciplinares) 3. Para além da finalidade de repressão da conduta 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, nomeadamente: a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cum- a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas primento voluntário dos seus deveres. atribuídas; 1986 — (34) I SÉRIE — NÚMERO 165 b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação 3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento válida; indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou c) a ausência do posto ou local de trabalho no período física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do de trabalho, sem a devida autorização; presente artigo. d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes 4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio do contrato de trabalho e das normas que o regem; seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo ao seu subordinado no local de trabalho ou no desem- de procedimento judicial. penho das suas funções; f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça Subsecção IV a outrem no local de trabalho ou no desempenho Processo disciplinar das suas funções; Artigo 69 g) a quebra culposa da produtividade do trabalho; (Despedimento por infracção disciplinar) h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas; O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção gravidade e consequências, torne imediata e praticamente ou dos serviços; impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por de equipamentos, bens, serviços e outros meios despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho; presente Lei. k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho; Artigo 70 l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento (Fases do processo disciplinar) dos meios materiais e financeiros do local de trabalho; 1. O processo disciplinar integra as seguintes fases: m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas a) fase de acusação – após a data do conhecimento no posto ou local de trabalho ou no desempenho das da infracção, com a excepção dos casos de licença suas funções; de maternidade, paternidade, férias e doença em que n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, praticadas no local de trabalho ou durante a realização o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo do trabalho; de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador o) o abandono do lugar. e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior 2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira a descrição detalhada dos factos e circunstâncias na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção trabalhador ofendido. que é imputada ao trabalhador; 3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa, ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20 o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de juntar documentos ou requerer a sua audição ou procedimento judicial, nos termos da lei aplicável. diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo 4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito. sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente 5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis; de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar, c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que con- da data limite para a apresentação do parecer traria os seus direitos e garantias legais ou convencionais. do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por
Artigo 68 escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão (Assédio) proferida, relatando as diligências de prova produzida 1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o e indicando fundamentadamente os factos contidos na conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças nota de culpa que foram dados como provados. desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma 2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género. um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa. 2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no 3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido, momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa, ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da desestabilizador. aplicação da decisão conta a data da publicação do edital. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (35) 4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, Artigo 74 que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja (Efeitos do abuso do poder disciplinar) conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo o prazo de prescrição da infracção. 1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador
Artigo 71 é sancionado ao: (Início de processo disciplinar) a) pagamento de uma indemnização correspondente a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção 1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão ao trabalhador. registada; 2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda vezes o valor do salário que o trabalhador deixou de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa de auferir nos casos de multa e despromoção. prejudicar o decurso normal do processo disciplinar. 2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento, 3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer termos dos números 2 e 3 do artigo 139. outros órgãos de comunicação social.
Artigo 75
Artigo 72 (Ilicitude de despedimento) (Causas de invalidade do processo disciplinar) Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação 1. O processo disciplinar é inválido sempre que: específica, o despedimento é ilícito sempre que: a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação diferente; de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos b) for promovido com inobservância das formalidades ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da legais; decisão final do processo disciplinar; c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas pelo trabalhador; assédio ou violência baseada no género. c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção Artigo 76 disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa ou de tomada de decisão. (Impugnação do despedimento) 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente 1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral, prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação em acção proposta pelo trabalhador. da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas 2. A acção de impugnação do despedimento deve ser até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despe- processo disciplinar. dimento. 3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo 3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares. ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações 4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar, vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo meses, sem prejuízo da sua antiguidade. de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa 4. Na pendência ou como acto preliminar da acção do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias o caso. a contar da data da cessação do contrato. 5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
Artigo 73 objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador (Abuso do poder disciplinar) deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos 1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam do número 2 do artigo 139 da presente Lei. manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé, bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente, SECÇÃO VIII quando decorram de: Modificação do contrato de trabalho a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garan- Artigo 77 tias fundamentais; (Princípio geral) b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por fundamentais; acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares nos casos e limites previstos na lei. comunicadas ao empregador. 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão 2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. da administração do trabalho competente. 1986 — (36) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 78 2. A transferência temporária do trabalhador, referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, (Fundamentos da modificação) excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa 1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em: o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano. a) requalificação profissional do trabalhador decorrente 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só da introdução de novas tecnologias, de novos métodos é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de trabalho ou da necessidade de reocupação do de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas o trabalhador a transferir presta serviços. capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local ou doença profissional; de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo, b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa; caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão do trabalhador da sua família. de contratar; 5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente d) mobilidade geográfica da empresa; e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato nível de formação académica ou profissional; de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139 f) caso de força maior. da presente Lei. 6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo 2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência, da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus incluindo as que decorrem da mudança de residência do traba- de prova da sua existência, perante o órgão de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem. lhador e do seu agregado familiar. 7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas
Artigo 79 ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente da causa de cessação do contrato. (Alteração do objecto do contrato de trabalho) 8. Não se considera transferência do trabalhador se 1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional 30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se de serviço. verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante 9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como o acordo das partes. a definitiva deve constar de documento escrito, de forma 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo e fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias. salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas Artigo 83 imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do (Transmissão da empresa ou estabelecimento) contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da 1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou esta- remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador. belecimento, o trabalhador pode transitar para o novo empregador. 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a cessação
Artigo 80 do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre (Alteração das condições de trabalho) que: 1. É admissível a modificação das condições de trabalho, a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente por acordo das partes, com o fundamento na alteração para manter-se ao serviço deste; das circunstâncias, necessidade da subsistência da relação b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo de trabalho, melhoria da situação do empregador, adequada completado a idade da reforma, ou por reunir os requi- organização dos seus recursos ou competitividade no mercado. sitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira; 2. Em nenhum caso é admitida a modificação das condições c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado de trabalho, com fundamento na alteração das circunstâncias, se sobre a idoneidade do adquirente; essa mudança implicar diminuição da remuneração ou da posição d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar hierárquica do trabalhador. o objecto da empresa, nos 12 meses subsequentes, se essa mudança implicar uma alteração substancial das
Artigo 81 condições de trabalho. (Mobilidade geográfica do empregador) 3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento 1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo ou sector de empregador. a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho 2. A mudança total ou parcial do empregador ou estabelecimento existentes passam para o novo empregador. pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local 4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente de trabalho. responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último
Artigo 82 ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham (Transferência do trabalhador) já cessado à data da referida transmissão, nos termos da lei. 1. O empregador pode transferir, temporariamente, 5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram é aplicável, com as necessárias adaptações às situações circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento facto ao órgão competente da administração do trabalho. de estabelecimento. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (37) 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, 2. O exercício da actividade de agência privada de emprego estabelecimento ou parte deste, toda a unidade produtiva apta carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área a desenvolver uma actividade económica. do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica.
Artigo 84
Artigo 87 (Procedimento) (Contrato de trabalho temporário) 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na 1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical celebrado entre uma agência privada de emprego e um representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, consequências da transmissão. a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador. 2. O dever de informar recai sobre o adquirente 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica. de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação de caducidade do direito de os exigir. nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada a legislação laboral em vigor. em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de 4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador da agência privada de emprego enquanto durar o contrato o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei. de utilização para o qual foi cedido. 5. A celebração de contrato de trabalho temporário só
Artigo 85 é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei. (Cedência ocasional de trabalhador) 6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende a área de Trabalho. e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador Artigo 88 a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo (Intermediação de emprego) contratual com o cedente. 2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for Considera-se intermediação de emprego o serviço que visa regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação nos termos de legislação específica ou dos números seguintes. do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional de trabalho que daí possa decorrer. do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes Artigo 89 pressupostos: (Contrato de utilização) a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido; 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do ou a mobilidade de trabalhadores; trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido; se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente. d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato 2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo a prazo certo, não ir para além do período de duração conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias: deste. a) os motivos do recurso ao trabalho temporário; 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante b) o número de registo no sistema de segurança social a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual do utilizador e o empregador do trabalho temporário, conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa assim como, o número e data do alvará de licença para do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade o exercício da actividade; do cessionário. c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a quali- 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos ficação profissional adequada; no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito d) o local e o período normal de trabalho; de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146 do trabalho temporário; da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário f) o início e duração do contrato; e pelo cedente. g) a data da celebração do contrato. 3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores
Artigo 86 para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade (Agência privada de emprego) de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração 1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos acidente de trabalho e doenças profissionais. serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de 4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador temporário e de utilização. é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado. 1986 — (38) I SÉRIE — NÚMERO 165 5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo, Artigo 91 pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga e de utilização) por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei. 6. A celebração de contrato de utilização com o empregador 1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solida- aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato riamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador, de trabalho a prazo. emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número 1 do presente artigo, em tudo o que não estiver previsto na presente
Artigo 90 Lei, são regulados por legislação especial. 3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, (Justificação do contrato de utilização) o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao 1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão a necessidades temporárias do utilizador. da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde 2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras: e acesso aos seus equipamentos sociais. a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador 4. O utilizador deve informar ao empregador do trabalho ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporário e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança temporariamente impedido de prestar serviço; e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador afecto, bem como, à necessidade de qualificação profissional em relação ao qual esteja pendente em juízo acção adequada e de vigilância médica específica. de apreciação da licitude do despedimento; 5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre em situação de licença sem remuneração; que estas sejam gozadas ao serviço daquele. d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe 6. O empregador do trabalho temporário pode conferir a prestar trabalho a tempo parcial; ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos e) a necessidade decorrente da vacatura de postos de aplicação da sanção de despedimento. de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento 7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho para o seu preenchimento; resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo ser cedido a mais de um utilizador. ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo SECÇÃO IX mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria Duração da prestação do trabalho e actividades decorrentes; g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa; Artigo 92 h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado (Período normal de trabalho) e não duradouro; 1. Considera-se período normal de trabalho o número i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga definida e temporária, incluindo a execução, direcção a prestar ao empregador. e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante públicas, montagens e reparações industriais, em o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se regime de empreitada ou em administração directa, encontra à disposição deste. incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento; Artigo 93 j) a provisão de serviços de segurança, manutenção, (Limites do período normal de trabalho) higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais não inseridos na actividade 1. O período normal de trabalho não pode ser superior corrente do empregador; a 48 horas por semana e 8 horas por dia. k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na o período normal de trabalho pode ser alargado até 9 horas, actividade corrente do empregador utilizador; sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra complementar por semana, além do dia de descanso semanal determinadas por flutuações da actividade durante dias prescrito no artigo 104 da presente Lei. ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, 3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, semanalmente, metade do período normal de trabalho o período normal de trabalho diário pode ser, excepcionalmente, praticado pelo utilizador; aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para trabalho semanal exceda 56 horas, não contando para este limite a prestação de apoio familiar directo, de natureza o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo social, durante dias ou partes do dia. de força maior. 3. Além das situações previstas no número 1 do presente 4. A duração média de 48 horas de trabalho semanal deve ser artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo apurada por referência a períodos máximos de seis meses. determinado nos seguintes casos: 5. O apuramento da duração média do trabalho semanal, a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, referido no número 4 do presente artigo, pode ser obtido por bem como início de laboração de uma empresa meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo ou estabelecimento; trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário b) contratação de trabalhadores jovens. ou semanal. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (39) 6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades Artigo 96 industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, (Horário de trabalho em regime de alternância) podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de 45 horas semanais a cumprir em cinco dias da semana. 1. É admissível a adopção de horários de trabalho em regime 7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços de alternância na jornada laboral que integra um máximo de quatro e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais semanas de trabalho efectivo. da sociedade, previstos no número 4 do artigo 105 da presente 2. O regime de alternância deve ser feito com estrita obediência Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público, ao seguinte: podem, por motivos de condicionamento económico ou outros, adoptar a prática de horário único. a) o período normal de trabalho efectivo pode ser 8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários até 12 horas com intervalo de descanso mínimo de trabalho ao Ministério que superintende a área do Trabalho de 30 minutos; através da sua representação mais próxima até ao dia 15 do mês b) o descanso não pode ser inferior à metade do tempo posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na de trabalho efectivo; presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria. c) o tempo de deslocação do trabalhador de e para o trabalho conta para os efeitos de período de descanso;
Artigo 94 d) os dias de descanso semanal, complementar, feriados (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos e tolerâncias de ponto que coincidam com o período normais de trabalho) de trabalho efectivo, são considerados dias de tra- 1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem balho normal, conferindo o direito ao descanso ser alargados em relação ao trabalhador que exerçam funções compensatório; acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos e) o período de descanso não substitui o direito a férias de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões anuais. técnicas, são necessariamente executados fora do período normal 3. É considerado extraordinário o trabalho em regime de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na de alternância que exceda a duração anual calculada na razão presente Lei. 2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem de 48 horas semanais, deduzidas nas férias, nos feriados e nas ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta tolerâncias de ponto. e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja Artigo 97 dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores. (Interrupção do trabalho) 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 93 da presente Lei, 1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior normais de trabalho podem, excepcionalmente, ser estabelecidos a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que de turnos. superintendem a área do Trabalho e do sector de actividade em 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem causa, ou através de instrumento de regulamentação colectiva estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de trabalho. de descanso referido no número 1 do presente artigo. 4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números 3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições que é contabilizado como duração efectiva do trabalho. de trabalho.
Artigo 98
Artigo 95 (Trabalho excepcional) (Horário de trabalho) 1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia 1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância intervalos de descanso. de ponto. 2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão 2. É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos sindical competente, estabelecer o horário de trabalho do de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente, trabalhador ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa em lugar bem visível no local de trabalho. ou estabelecimento. 3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está, 3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação da empresa. expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, 4. Na medida das exigências do processo de produção ou da devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou. natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários 4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores. complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo 5. Pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito exerce: a um dia completo de descanso compensatório em um dos três a) cargo de direcção chefia e confiança ou de fiscalização; dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em em tal regime. que é compensado com meio-dia de descanso. 1986 — (40) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 99 4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho (Trabalho extraordinário) diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho 1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora a tempo inteiro. do horário normal de trabalho. 2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado: Artigo 103 a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos (Prestação de trabalho a tempo parcial) de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por 1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado tempo indeterminado; na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva b) quando se verifiquem motivos ponderosos. de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar 3. Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho não implique o trabalho a tempo inteiro. extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais 2. O trabalhador, a tempo parcial, não pode ter tratamento de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder menos favorável do que o trabalhador a tempo inteiro, numa 200 horas por ano. situação comparável, salvo quando motivos ponderosos 4. Não se considera trabalho extraordinário o prestado o justifiquem. pelo trabalhador isento de horário de trabalho e o prestado SECÇÃO X para compensar os períodos de ausência por iniciativa do traba- lhador. Interrupção da prestação do trabalho 5. O empregador deve, em todos os casos, possuir um sistema Artigo 104 de registo do trabalho extraordinário prestado. (Descanso semanal)
Artigo 100 1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo (Trabalho nocturno) menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre é domingo. as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal 2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado com o domingo em caso de: em regime de turnos, previsto no artigo seguinte. a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a conti- 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem nuidade dos serviços que não podem ser interrompidos; considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco ou de prestação de serviços; horas do dia seguinte. c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios
Artigo 101 e complementares que devem ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores; (Trabalho em regime de turnos) d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva 1. Os empregadores de laboração contínua e os que têm um exercer ao domingo. período de funcionamento de amplitude superior aos limites 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve máximos dos períodos normais devem organizar o trabalho em estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um turnos. outro dia de descanso semanal. 2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar na presente Lei. 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, para o descanso semanal no mesmo dia. que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos Artigo 105 regulares de trabalho. 4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores (Feriados obrigatórios) que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser 1. Os feriados nacionais são dias de suspensão do trabalho para interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder os trabalhadores em todo o território nacional. aos trabalhadores um período de descanso compensatório 2. São considerados feriados, sem prejuízo de outros que forem por um período, que deve equivaler ao turno de serviço. fixados por lei, os seguintes:
Artigo 102 a) 1 de Janeiro – Ano novo; b) 3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos; (Trabalho a tempo parcial) c) 7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana; 1. O trabalho a tempo parcial é aquele em que o número d) 1 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador; de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana e) 25 de Junho – Dia da Independência Nacional; ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal f) 7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka; de trabalho praticado a tempo inteiro. g) 25 de Setembro – Dia das Forças Armadas; 2. O limite percentual referido no número 1 do presente h) 4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional; artigo pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho. i) 25 de Dezembro – Dia da Família. 3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial 3. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana, que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente sem prejuízo do descanso semanal. consagrados, ou que não reconheçam essa consagração. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (41) 4. O direito à suspensão do trabalho não abrange os 4. Os períodos de férias abrangem os dias de antecipação, trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, adiamento e acumulação de férias. não possam sofrer interrupção, nomeadamente: 5. As férias contam em dias de calendário. a) serviços médicos, hospitalares e de fornecimento de medicamentos; Artigo 109 b) abastecimento de água, energia e de combustíveis; (Plano de férias) c) correios e telecomunicações; 1. O empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve d) serviços funerários; elaborar o plano de férias. e) carga e descarga de animais e géneros alimentares dete- 2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos rioráveis; períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria f) controlo do espaço aéreo e meteorológico; g) bombeiros; profissional. h) serviços de salubridade; 3. Se a natureza e a organização do trabalho, bem como i) segurança privada; as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empre- j) indústria de produção em grande escala, estando no gador, mediante consulta prévia ao órgão sindical, pode regime de laboração contínua; estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias k) serviços de transporte; simultaneamente. l) serviços hoteleiros e de restauração; 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador m) serviços de manuseamento portuário e cais de portagem. ainda que em estabelecimentos diferentes, deve ser concedida a faculdade de gozo simultâneo de férias. 5. Excepcionalmente, no âmbito do interesse público o Ministro que superintende a área do Trabalho pode autorizar a laboração, 5. O trabalhador tem direito ao gozo ininterrupto de férias. em dias feriados, desde que os trabalhadores envolvidos recebam 6. O empregador, por acordo com o trabalhador, pode fraccionar a remuneração por trabalho excepcional. as férias em períodos nunca inferiores a seis dias, sob pena 6. Sempre que o dia feriado coincida com o domingo, de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos, comprovadamente, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, sofridos pelo gozo interpolado das férias. salvo nos casos de actividades laborais previstas no número 4
Artigo 110 do presente artigo. (Antecipação, adiamento e acumulação de férias)
Artigo 106 1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação (Tolerância de ponto) de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo conceder a tolerância de ponto, que em todo o caso, deve ser total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência. do ano seguinte, devendo comunicar aquele previamente, bem 2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador como ao órgão sindical. o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem 2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, perda de remuneração. a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas previstas no número 4 do artigo 105 da presente Lei. sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número 3 4. A tolerância de ponto é regulada por legislação especial. do presente artigo. 3. Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias
Artigo 107 de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias (Direito a férias) de férias, sob pena de caducidade. 4. A caducidade de férias referida no número 3 do presente 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável artigo abrange apenas o número de dias de férias que excedem e em nenhum caso lhe pode ser negado. os 60 dias acumulados, excepto se a causa for imputável 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem ao empregador. ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte. Artigo 111 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma (Feriados e dias de doença no período de férias) remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador 1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não gozar, pelo menos, seis dias úteis. são contados como dias de férias. 2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando
Artigo 108 a doença, devidamente certificada por entidade competente, se (Duração do período de férias) tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário. 1. O trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas 3. No caso previsto no número 2 do presente artigo, no primeiro ano de trabalho efectivo e a 30 dias nos anos o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias subsequentes. em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu 2. Considera-se serviço efectivo a duração do período reinício. normal de trabalho acrescida do tempo correspondente aos dias Artigo 112 feriados, de descanso semanal, de férias, das faltas justificadas, complementares e de tolerância de ponto. (Conceito e tipo de faltas) 3. A duração do período de férias de trabalhadores com 1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo. a sua actividade. 1986 — (42) I SÉRIE — NÚMERO 165 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. Artigo 115 3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes: (Efeitos das faltas e ausências injustificadas) a) cinco dias, por motivo de casamento; 1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge, da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual companheira ou companheiro da união de facto, pai, é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do traba- mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto, lhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. madrasta, sogros, genros e noras; 2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis c) dois dias, por motivo de falecimento de tios, primos, dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo sobrinhos, netos e cunhados; justificativo comprovadamente falso podem ser objecto d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido de procedimento disciplinar. a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente 3. A ausência não justificada por 15 dias consecutivos constitui doença ou acidente; presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar e) as dadas por trabalhadores como mães e/ou pais ao procedimento disciplinar. acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros 4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador menores sob a sua responsabilidade internados em por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, estabelecimento hospitalar; os respectivos tempos são adicionados para determinação f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto em caso de aborto antes de sete meses anteriores na remuneração. ao parto previsível; 5. O empregador pode aplicar o regime de faltas injustificadas g) as ausências do trabalhador para prestar assistência por falta de comunicação do trabalhador da impossibilidade a cônjuge, companheira ou companheiro da união de estar presente ao trabalho. de facto, filhos tutelados e acolhidos, pai, mãe, enteados, irmãos, avós, padrasto, madrasta, sogros, Artigo 116 genros e noras, em caso de doença ou acidente; (Licença sem remuneração) h) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, para participação em actividades despor- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste tivas e culturais. e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo 4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas a acordar entre as partes. no número 3 do presente artigo. SECÇÃO XI 5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência Remuneração do trabalho mínima de dois dias. Subsecção I
Artigo 113 Regime remuneratório geral
Artigo 117 (Apresentação à Junta de Saúde) 1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto (Conceito e princípios gerais) superior a 15 dias, o empregador pode submeter o trabalhador 1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito para efeitos desta se pronunciar sobre a capacidade laboral como contrapartida do seu trabalho. do trabalhador. 2. A remuneração compreende o salário base e todas 2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades em dinheiro ou em espécie. devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões 3. O empregador deve garantir a elevação do nível salarial de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que dos trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento cometam mais de cinco dias de faltas por doença por trimestre. económico do País. 3. A recusa do trabalhador em apresentar-se à Junta de Saúde 4. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho, sem justificação válida constitui infracção disciplinar. estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis 4. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades aos trabalhadores integrados em sectores de actividade. privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral de trabalhadores compete ao Governo. Artigo 118 (Prestações adicionais ao salário base)
Artigo 114 1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias (Efeitos das faltas e ausências justificadas) ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda do trabalhador. quando circunstâncias específicas o justifiquem. 2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e) 2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomea- do número 3 do artigo 112 da presente Lei, não devem ser damente, as seguintes: descontadas por igual período nas férias ou na remuneração. a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, 3. O empregador pode não remunerar as faltas justificadas despesas de transporte, de instalação por transferência referidas nas alíneas d) e e) do número 3 do artigo 112, sem do trabalhador e outras equivalentes; b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição; prejuízo das garantias estabelecidas na legislação da segurança c) os bónus de natureza extraordinária concedidos social. pelo empregador; 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (43) d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno; 4. No acto de pagamento da remuneração, o empregador e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições deve entregar ao trabalhador um documento contendo, o nome anormais de trabalho; completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência o período que a remuneração diz respeito, discriminando de trabalho; a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos g) o bónus de antiguidade fixado em instrumento e a importância líquida a receber. de regulamentação colectiva de trabalho; Artigo 124 h) as participações no capital social; i) as prestações devidas por outras condições excepcionais. (Descontos na remuneração) 3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato 1. A remuneração não deve, na pendência do contrato de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade, de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito pelo trabalhador. salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos adicionais. descontos à favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada
Artigo 119 em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação (Modalidades de remuneração) da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do ar- As modalidades de remuneração são as seguintes: tigo 64 da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a) por rendimento; o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos b) por tempo; em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. c) mista. 4. Em caso algum, o valor total dos descontos pode exceder
Artigo 120 um terço da remuneração mensal do trabalhador. 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, (Remuneração por rendimento) não se entende por desconto o valor pago a título de adiantamento 1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos do salário a pedido do trabalhador. resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados Subsecção II em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado. Regimes remuneratórios especiais 2. A modalidade de remuneração por rendimento é aplicável Artigo 125 quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno) de actividade ou norma, previamente estabelecida o permitam. 1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma 3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por importância correspondente à remuneração do trabalho normal, rendimento. acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas,
Artigo 121 e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início (Remuneração por tempo) do período normal de trabalho do dia seguinte. 2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância A remuneração por tempo é feita em função do período correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de tempo efectivamente despendido no trabalho. de cem por cento. 3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo
Artigo 122 de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração (Remuneração mista) do trabalho correspondente prestado durante o dia. A remuneração mista é feita em função do tempo e acrescida 4. O presente regime de remunerações também se aplica de uma parcela variável do rendimento do trabalhador. ao trabalho em turnos, com as necessárias adaptações.
Artigo 126
Artigo 123 (Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio) (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração) 1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito 1. A remuneração deve ser paga: ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda efectivamente despendido no trabalho. 2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio vinte e cinco por cento da remuneração global; laboral pós-formação profissional, uma remuneração não b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em correspondente à respectiva categoria profissional. contrário; 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena os recém-formados, quando sejam trabalhadores em exercício, ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor individual de trabalho ou em instrumento de regula- acordado para o período do estágio seja inferior. mentação colectiva de trabalho. Artigo 127 2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança) ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, 1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia fixando-se mediante acordo. ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse 3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho em moeda que tenha curso legal no País ou através de cheque dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria ou transferência bancária. que ocupava ou que passe a ocupar. 1986 — (44) I SÉRIE — NÚMERO 165 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por CAPÍTULO IV cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho do respectivo titular, aquele que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha do empregador, de entre SECÇÃO I os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde Suspensão da relação de trabalho que estejam devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 132 3. Sempre que por força das qualificações profissionais a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador) ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for 1. Considera-se suspensa a relação individual do trabalho designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que do novo cargo. o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente:
Artigo 128 a) durante a prestação do serviço militar obrigatório; b) durante o período em que o trabalhador se encontre (Remuneração em isenção de horário de trabalho) provisoriamente privado de liberdade se, 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção posteriormente, for isento de procedimento criminal dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma ou absolvido. remuneração adicional. 2. Considera-se ainda suspensão contratual o período de 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento licença sem remuneração, bem como na situação de licença por de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato maternidade e licença por paternidade. individual ou por instrumento de regulamentação colectiva 3. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente de trabalho. ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas
Artigo 129 injustificadas. (Remuneração na substituição e acumulação de funções) 4. Durante o período referido no número 1 do presente artigo, 1. O desempenho de actividade em regime de substituição, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes por período igual ou superior a 30 dias dá direito a receber à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, os deveres a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, de lealdade e respeito mútuos. enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia 5. A suspensão inicia mesmo antes de decorridos 15 dias, logo uma remuneração superior, tem direito a um acréscimo a acordar que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração pelas partes. superior àquele prazo. 2. Verifica-se acumulação de funções de chefia quando 6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o ou superior a 45 dias, se não for possível a sua substituição ou caso impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador úteis ou, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar da remuneração da função enquanto durar esse desempenho. obrigatório. 7. O disposto no presente artigo não obsta a extinção Subsecção III do contrato de trabalho a prazo, que atinja o seu termo durante Tutela da remuneração o período de suspensão contratual, mediante comunicação por
Artigo 130 escrito. 8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão (Garantia salarial) da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente 1. Em caso de insolvência ou de liquidação judicial da empresa, artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei. anterior à declaração de insolvência ou de liquidação. 2. As remunerações referidas no número 1 do presente artigo, Artigo 133 que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador) antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota- 1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho parte. por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes 3. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença de motivos de mercado, tecnológicos ou outras ocorrências que sem remuneração, bem como na situação por maternidade, desde tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal que o empregador esteja quite com a Segurança Social e licença da empresa ou estabelecimento. por paternidade, sendo para este último a que se refere o número 3 2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada do artigo 15 da presente Lei. trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar
Artigo 131 a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao ministério que superintende a área (Irrenunciabilidade do direito à remuneração) do Trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie à associação sindical representativa. ao direito à remuneração ou em que se estipule a prestação 3. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 dependente de qualquer facto incerto. da presente Lei. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (45) 4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção- 8. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se e indicar a data de início e de duração da mesma, caso seja verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de possível, remetendo simultaneamente cópias das comunicações novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser ao Ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão exercida pelos trabalhadores suspensos. sindical da empresa e na falta deste, ao órgão sindical do ramo. 5. Durante o período de suspensão referido no número 1 do 9. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as presente artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas da presente Lei. remunerações, no primeiro, no segundo e no terceiro mês, 10. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção- respectivamente, não devendo, em qualquer caso, as mesmas serem -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, inferiores ao salário mínimo, praticado no sector de actividade, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se excepto os micros, pequenos e médios empregadores que podem verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão pagar o valor não inferior à cinquenta por cento do salário mínimo. de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível 6. Se, o impedimento subsistir, para além de três meses, de ser exercida pelos trabalhadores suspensos. suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes SECÇÃO II acordar a modificação, nos termos do artigo 76 da presente Lei, ou extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das Cessação da relação de trabalho indemnizações a que o trabalhador tiver direito. Artigo 135 7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador (Formas de cessação do contrato de trabalho) deve colocar à disposição dos trabalhadores indeminização calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, podendo a 1. O contrato de trabalho pode cessar por: indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo a) caducidade; das partes. b) acordo revogatório; 8. Durante a vigência da suspensão contratual por motivos c) denúncia por qualquer das partes; referidos no número 1 do presente artigo, o empregador não pode d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa contratar novos trabalhadores para substituição dos visados, sob causa. pena de se considerar nula a suspensão. 2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral
Artigo 134 e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente (Suspensão do contrato por motivos de força maior previstos na lei. e caso fortuito) 3. A cessação do contrato de trabalho produz efeitos jurídicos 1. A relação individual de trabalho pode ser suspensa a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante, nos casos de força maior entendendo como qualquer facto mediante documento escrito. da natureza, imprevisível, inevitável e independente da vontade humana, que consiste em, nomeadamente, catástrofe, Artigo 136 tremores de terra, epidemias e pandemias, cheias, inundações, (Causas de caducidade) ciclones, incêndios, aluimentos de terra, terramotos, erupções 1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos: vulcânicas ou maremotos, radiações nucleares, derrame de a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por hidrocarbonetos, pragas ou outras ocorrências que tenham ou que foi estabelecido; venham, previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva, ou do estabelecimento. de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas 2. A relação individual de trabalho também pode ser suspensa parcial, pela incapacidade do empregador a receber, em decorrência de caso fortuito, considerando-se como facto excepto se a incapacidade for imputável ao empregador; imprevisível, apesar de evitável que venha, previsivelmente, c) com a morte do empregador em nome individual, excepto a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento. se os sucessores continuarem a actividade; 3. O presente artigo é aplicável ainda nos casos de agressão d) com a reforma do trabalhador; eminente ou efectiva por forças estrangeiras, guerra, insurreição e) com a morte do trabalhador; ou actos de força que tenham ou venham, previsivelmente, f) com a revogação do acto administrativo que permite a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento. o trabalho na República de Moçambique, tratando--se 4. O disposto no número 3 do presente artigo não se aplica de cidadão estrangeiro. quando os fundamentos da suspensão constituem o risco normal da actividade. 2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança 5. Com o termo da suspensão contratual, o empregador retoma Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva o pagamento da remuneração normal do trabalhador. pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma 6. Durante a vigência da suspensão contratual, o empregador é obrigatória. não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos 3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba- trabalhadores em regime de suspensão contratual, sob pena de se lhador o direito a indemnização. considerar nula a suspensão, salvo situações de readaptação da Artigo 137 actividade em que se requeira técnicos especializados. 7. O empregador não pode, com o fundamento na insus- (Acordo revogatório) tentabilidade da empresa, rescindir os contratos de trabalho 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar e contratar novos trabalhadores em substituição dos trabalhadores de documento assinado por ambas as partes, contendo cujos contratos foram extintos, sob pena da rescisão ser expressamente a data de celebração do acordo e a de início considerada sem justa causa. de produção dos respectivos efeitos. 1986 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 165 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da 10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da nos termos do número 9 do presente artigo, confere ao trabalhador administração do trabalho, para efeitos de apreciação. o direito à indemnização prevista no artigo 139 da presente Lei. 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação Artigo 139 escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para (Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver do trabalhador) recebido a título de compensação. 1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, 4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada com justa causa, mediante comunicação prévia de, pelo menos, por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo. que a fundamentam.
Artigo 138 2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho) à indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano 1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato de serviço e, de forma rateada, por fracção de tempo inferior de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, a 12 meses. moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual 3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo, estabelecida. com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito 2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa à indemnização correspondente às remunerações que se para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo à contraparte venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de seis meses do prazo do contrato. a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva 4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no número 1, do disposto no número 3 do artigo 57 da presente Lei. do presente artigo, deve pagar ao empregador uma multa 3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação correspondente a sete dias de salário, a deduzir da indemnização individual ou colectiva de trabalho. a que tem direito. 4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empre- gador: Artigo 140 a) a manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado, verificada após o período probatório; (Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador) b) a violação culposa e grave dos deveres laborais 1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, pelo trabalhador; com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, c) a detenção ou prisão se, devido à natureza das funções desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador. do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento 2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato dos serviços; de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser d) a rescisão do contrato por motivos económicos feita com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de conferir ao da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos, ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei. no valor correspondente, no máximo a um mês de remuneração. 5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do 3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhador: salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve a) a necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos: incompatíveis com a continuação no serviço e não a) 15 dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses confere direito à indemnização; e não exceder três anos; b) a ocorrência de comportamento do empregador b) 30 dias, se o tempo de serviço for superior a três anos. que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador. 4. Os prazos de aviso prévio referidos no número 3 são 6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos contados em dias consecutivos de calendário. das alíneas a), c) e d) do número 4 do presente artigo, deve ser 5. O trabalhador que infringir o disposto no número 3 precedida das formalidades previstas nos números 1 a 7 do ar- do presente artigo, deve indemnizar o empregador no valor tigo 142 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso de justa causa. prévio. 7. A manifesta inaptidão do trabalhador prevista na alínea a) do número 4 do presente artigo, deve ser comprovada através Artigo 141 da redução continuada de produtividade e de qualidade, sendo (Rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso apenas admissível quando tiver sido facultado ao trabalhador um prévio) período de adaptação não inferior a 60 dias no posto de trabalho 1. O empregador pode rescindir um ou mais contratos após indução providenciada pelo empregador de acordo com as práticas em uso na empresa. de trabalho, com aviso prévio, desde que essa medida se funde 8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c) em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se do número 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando mostre essencial à competitividade, saneamento económico, os pressupostos previstos na parte final da alínea b) do número 1, reorganização administrativa ou produtiva da empresa. do artigo 132, da presente Lei e não confere direito a inde- 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se: mnização. a) motivos estruturais - os que se reportam à reorganização 9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir ou reestruturação da produção, à mudança de actividade o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se ou à falta de recursos económicos e financeiros de que rescindido com justa causa. podem resultar um excesso de postos de trabalho; 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (47) b) motivos tecnológicos – os referentes à introdução de nova como a satisfação dos seus direitos, salvo se as partes acordarem tecnologia, novos processos ou métodos de trabalho na reintegração. ou à informatização de serviços que pode obrigar 7. A presunção pode ser ilidida mediante impugnação da justa à redução de pessoal; causa de rescisão. c) motivos de mercado – aqueles que têm a ver com dificuldades de colocação dos bens ou serviços no Artigo 143 mercado ou com a redução da actividade da empresa. (Despedimento colectivo) 3. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos Considera-se despedimento colectivo sempre que o empregador, motivos previstos no número 2 do presente artigo, confere ao simultânea ou sucessivamente, no período de 3 meses, invocando trabalhador o direito a indemnização, equivalente a: motivos estruturais, económicos, tecnológicos e de mercado, fazer a) 30 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário cessar mais de oito contratos de trabalho, nas micro e pequenas base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, empresas e mais de 10 contratos de trabalho nas médias e grandes corresponder ao valor compreendido entre um a sete empresas. salários mínimos do sector de actividade; b) 15 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário Artigo 144 base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, (Procedimento para despedimento colectivo) corresponder ao valor compreendido entre mais de sete 1. Quando o empregador prevê o despedimento colectivo deve a dezoito salários mínimos do sector de actividade; informar aos órgãos sindicais e aos trabalhadores abrangidos c) cinco dias de salário por cada ano de serviço, se o salário e comunicar ao Ministério que superintende a área do trabalho, base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, antes do início do processo negocial. corresponder ao valor de mais de 18 salários mínimos 2. A informação aos trabalhadores é acompanhada de: do sector de actividade. a) descrição dos motivos invocados para o despedimento 4. Os contratos individuais de trabalho e os instrumentos colectivo; de regulamentação colectiva de trabalho podem prever outros b) o número de trabalhadores abrangidos pelo processo. critérios ou bases de cálculo de indemnização mais favoráveis ao trabalhador do que os previstos no número 3 do presente artigo. 3. O processo de consulta entre o empregador e o órgão 5. Sempre que o contrato de trabalho a prazo incerto não prevê sindical, que não pode durar mais de 30 dias, deve versar sobre os o termo de extinção, cessando sem justa causa, o empregador fundamentos do despedimento colectivo, a possibilidade de evitar coloca à disposição do trabalhador uma compensação pecuniária ou reduzir os seus efeitos, bem como sobre as medidas necessárias nos termos estabelecidos no número 3 do presente artigo. para atenuar as suas consequências para os trabalhadores 6. A rescisão do contrato de trabalho, fundada em razões afectados. estruturais ou tecnológicas ou de mercado, pode determinar a Artigo 145 extinção de um ou mais contratos. 7. Compete as autoridades judiciais ou aos órgãos de (Ónus de prova da falta de recursos económicos) arbitragem declarar o recurso abusivo ou a inexistência das razões Na impugnação do despedimento colectivo ao abrigo determinativas da aplicação do regime de rescisão do contrato do disposto no número 2 do artigo 140 da presente Lei, o ónus fundado em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado. de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador.
Artigo 142 (Formalidades)
Artigo 146 1. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador (Efeitos da improcedência da rescisão) é obrigado a comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, 1. A decisão judicial ou arbitral de nulidade da rescisão ao órgão sindical ou, na falta deste, ou à associação sindical do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do tra- representativa e ao Ministério que superintende a área do trabalho. balhador, constitui obrigação de pagar ao empregador uma 2. As comunicações a que se refere o número 1 do presente indemnização correspondente à metade da indemnização prevista artigo devem ser efectuadas, relativamente à data prevista para nos números 2 e 3 do artigo 139 da presente Lei. a cessação do contrato de trabalho, com uma antecedência não 2. Declarados judicialmente ou por entidade equiparável inferior a 30 dias. improcedentes os fundamentos invocados para a rescisão 3. No decurso do prazo de aviso prévio, o empregador fica do contrato de trabalho, o trabalhador é reintegrado no posto obrigado a prestar os esclarecimentos e a fornecer os elementos de trabalho com direito ao pagamento do valor correspondente que lhe forem solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho. às remunerações vencidas entre a data da cessação do contrato 4. Tratando-se de contrato a prazo certo, na data da cessação e a da efectiva reintegração, até ao máximo de seis meses, do contrato de trabalho, o empregador coloca à disposição deduzido o valor que houver recebido, se for o caso, a título do trabalhador abrangido uma indemnização pecuniária de indemnização no momento do despedimento. correspondente às remunerações que se venceriam entre a data 3. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias da cessação e a convencionada para o termo do contrato. objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador 5. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, fica obrigado a pagar uma indemnização calculada nos termos a indemnização é paga nos termos do número 3 do artigo 139 do artigo 139 da presente Lei, contando para a antiguidade todo da presente Lei, se ao caso não for aplicável o regime do ar- o tempo decorrido entre a data da cessação e a da sentença que tigo 143 da presente Lei. declarou a sua nulidade, até ao máximo de seis meses. 6. O recebimento pelo trabalhador das compensações a que 4. A impugnação da justa causa de rescisão deve ser feita se referem os números 4 e 5 do presente artigo faz presumir no prazo de seis meses, a partir da data de notificação e é decidida a aceitação da rescisão e dos motivos que a fundamentam, bem pelos órgãos competentes de acordo com as circunstâncias do caso. 1986 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 147 e) fazer-se representar em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre assuntos (Certificado de trabalho) laborais; 1. Sempre que cesse a relação de trabalho, independentemente f) emitir parecer sobre relatórios e outros documentos do motivo da cessação, o empregador deve emitir ao trabalhador relacionados com os instrumentos normativos um certificado de trabalho onde conste a indicação do período da Organização Internacional do Trabalho; durante o qual este esteve ao seu serviço, nível de capacidade g) promover actividades pertinentes ao cumprimento profissional adquirida e o cargo ou cargos que desempenhou. dos compromissos e obrigações assumidas pelo País 2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido. em matéria laboral. 3. Se o trabalhador não estiver de acordo com o teor Artigo 151 da informação, pode, no prazo de 30 dias, recorrer aos órgãos competentes para que se façam as modificações apropriadas, se (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial) for caso disso. 1. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam do direito de celebrar contratos CAPÍTULO V e adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis Direitos Colectivos e Relações Colectivas de Trabalho e deles disporem nos termos da lei. SECÇÃO I 2. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam da faculdade de angariar recursos Princípios gerais financeiros e deles disporem.
Artigo 148 3. As organizações sindicais ou de empregadores gozam (Direito de associação) do direito de elaborar os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de organizar a sua gestão e actividade e de for- 1. Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito mular os seus programas de acção. de livre associação e filiação para a promoção e defesa dos direitos 4. As organizações sindicais ou de empregadores devem e interesses sócio-profissionais e empresariais. respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios 2. As associações de trabalhadores e de empregadores podem democráticos, nomeadamente, proceder à eleição dos seus constituir organizações de nível superior as quais podem filiar órgãos dirigentes, fixar a duração dos seus mandatos e promover e estabelecer relações em organizações internacionais congéneres. a participação dos seus membros em todos os aspectos da actividade da organização.
Artigo 149
Artigo 152 (Princípio da autonomia e independência) 1. Sem prejuízo das formas de apoio previstas na presente (Protecção da liberdade Sindical) Lei ou em outra legislação, é vedado aos empregadores, É proibido, e considerado nulo, todo o acordo ou acto que vise: individualmente ou através de interposta pessoa, promover a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de se a constituição, manutenção ou funcionamento, por quaisquer filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores retirar-se daquela em que se tenha inscrito; ou, por qualquer forma, intervir na organização e direcção, assim b) aplicar uma sanção decorrente do facto de o trabalhador como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. ter participado ou ter promovido o exercício da 2. As estruturas de representação dos empregadores e dos liberdade sindical, dentro dos limites da lei, de um trabalhadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, direito colectivo; das instituições religiosas e de outras formas de representação da sociedade civil, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua c) transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. devido ao exercício dos direitos relativos à participação 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer em estruturas de representação colectiva ou pela intervenção susceptível de limitar o exercício de direitos sindicais filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades consagrados na presente Lei ou de impedir o seu exercício legal. sindicais.
Artigo 150 Artigo 153 (Objectivos) (Liberdade de adesão e cobrança de quotas) Na prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, 1. É livre a adesão do trabalhador ou do empregador nos às organizações sindicais ou de empregadores: respectivos organismos representativos, sendo proibida qualquer discriminação em virtude da falta de filiação. a) defender e promover a defesa dos direitos e interesses 2. O trabalhador não é obrigado a pagar quotas ao sindicato legalmente protegidos dos seus associados; em que não esteja inscrito, sendo ilícito qualquer sistema b) participar na elaboração de legislação de trabalho e na de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias definição e execução das políticas sobre emprego, individuais ou colectivas dos trabalhadores. trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, 3. Na empresa só pode existir um único comité sindical. produtividade, salário, protecção, higiene e segurança 4. Se os trabalhadores da empresa estiverem filiados no trabalho e segurança social; c) exercer, nos termos legalmente estabelecidos, o direito em diferentes sindicatos, o comité sindical deve ser constituído de negociação colectiva; segundo critérios de representação proporcional, a regular d) colaborar, nos termos da lei, com a Inspecção-Geral em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. do Trabalho no controlo da aplicação da legislação 5. O trabalhador sindicalizado deve pagar quotas ao sindicato do trabalho e dos instrumentos de regulamentação em que se encontra filiado nos termos estabelecidos nos res- colectiva de trabalho; pectivos estatutos. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (49) 6. Para o efeito do disposto no número 5 do presente artigo, Artigo 158 o comité sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal (Denominação, registo, publicação e averbamento) dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador. 1. A denominação de cada organização sindical ou de empre- 7. A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não gadores deve possibilitar, da melhor maneira, a sua identificação saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo por forma a não se confundir com a de qualquer outra organização. os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável 2. Verificados os requisitos de constituição da organização a impressão digital do próprio. sindical ou de empregadores, o órgão central da administração do trabalho procede ao seu registo, em livro próprio, no prazo de SECÇÃO II 30 dias a contar da data do depósito. 3. Após o registo, os estatutos estão sujeitos à publicação Constituição de associações sindicais e de empregadores no Boletim da República, sendo os encargos suportados pelos
Artigo 154 interessados. (Aquisição da personalidade jurídica) 4. São posteriormente, averbados no livro ou dossier específico de registo das associações quaisquer actos relevantes da vida As associações sindicais ou de empregadores adquirem das associações, tais como a sua alteração, fusão, dissolução e personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no órgão eleição dos órgãos. central da administração do trabalho.
Artigo 159
Artigo 155 (Órgãos sociais e identificação dos titulares) (Condições e procedimentos de registo) 1. Sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos, 1. O requerimento do registo de qualquer associação sindical as associações sindicais ou de empregadores devem ter os ou de empregadores é dirigido ao Ministro que superintende órgãos sociais previstos no regime geral das associações, a área do trabalho ou ao órgão a quem ele delegar, instruído designadamente, a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal. com os seguintes documentos: 2. O presidente da mesa da assembleia constituinte deve enviar a) acta da assembleia constituinte; ao órgão central da administração do trabalho a identificação dos b) lista nominal dos presentes na assembleia constituinte; titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta. c) estatutos da associação; 3. Enquanto as associações não procederem à entrega d) certidão negativa da denominação da associação; do documento referido no número 2 do presente artigo, os actos e) documento comprovativo da publicação da convocatória praticados por esses órgãos sociais são ineficazes. da assembleia constituinte.
Artigo 160 2. Aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações à constituição, registo e funcionamento da associação sindical ou (Assembleia constituinte) de empregadores o regime geral das associações. 1. A assembleia constituinte de qualquer organização sindical ou de empregadores deve ser convocada com a mais ampla
Artigo 156 publicidade, através de qualquer meio de comunicação social (Suprimento de irregularidade) e através do jornal de maior circulação, devendo possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões. Caso o pedido de registo enferme de irregularidade, esta é dada 2. A assembleia constituinte elabora a lista nominal a conhecer aos interessados para a suprirem dentro do prazo que dos empregadores ou dos trabalhadores participantes, devendo lhes for indicado. as deliberações tomadas serem registadas em acta própria.
Artigo 157 3. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente à alteração, fusão e dissolução de organizações sindicais ou de (Conteúdo dos estatutos) empregadores. Os estatutos das organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: SECÇÃO III a) a denominação, sede, âmbito sectorial e geográfico Sujeitos de relações colectivas de trabalho da organização, os fins que prossegue e o tempo Artigo 161 por que se constitui, caso seja por tempo determinado; (Estruturas representativas dos trabalhadores) b) a forma de aquisição e perda da qualidade de sócio; c) os direitos e deveres dos sócios; 1. As organizações sindicais podem estruturar-se em delegado d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato e confederação geral. sociais e o de participar nas actividades das associações 2. Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos em que esteja filiado; e interesses, podem os trabalhadores constituir: e) o regime disciplinar; f) a composição, forma de eleição e de funcionamento dos a) delegado sindical – órgão representativo dos trabalhadores nas pequenas empresas; órgãos sociais, bem como a duração dos respectivos b) comité sindical ou de empresa – órgão de base, mandatos; representativo do sindicato no estabelecimento ou g) a criação e funcionamento de delegações ou de outros empresa; sistemas de organização descentralizada; c) sindicato – associação de trabalhadores para a promoção h) o regime de administração financeira, orçamento e contas; e defesa dos seus direitos, interesses sociais e pro- i) o processo de alteração dos estatutos; fissionais; j) a exibição, dissolução e liquidação do seu património. d) confederação geral – associação nacional de sindicatos. 1986 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 165 3. Nas empresas ou serviços em que não há órgão sindical, SECÇÃO IV o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical Exercício da actividade sindical imediatamente superior ou à comissão de trabalhadores eleita em
Artigo 165 assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores. (Reuniões) 1. Os delegados sindicais, os comités sindicais e os sindicatos
Artigo 162 podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais, nos locais (Atribuições do sindicato) de trabalho, em princípio, fora do horário normal de trabalho Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 148 da dos seus membros. presente da Lei, são atribuições do sindicato, nomeadamente: 2. Os titulares dos órgãos sindicais devem beneficiar de um crédito de horas a fixar obrigatoriamente em instrumento a) promover e defender os diretios e interesses de regulamentação colectiva de trabalho. dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão 3. Podem ter lugar nos locais de trabalho reuniões da assembleia ou que se integrem no mesmo ramo de actividade de trabalhadores, fora do horário normal, mediante convocação ou actividade afim; do sindicato, ou de, pelo menos, um terço dos trabalhadores da b) representar os trabalhadores na negociação e celebração empresa ou estabelecimento. de instrumentos de regulamentação colectiva de 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer os trabalho; delegados sindicais, quer os comités sindicais, quer ainda os c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, judiciário, sindicatos ou as assembleias de trabalhadores, podem reunir-se social e cultural aos seus associados; nos locais de trabalho e dentro das horas normais de trabalho, d) celebrar acordos de cooperação com organizações mediante acordo prévio com o empregador. congéneres nacionais e internacionais. 5. As reuniões, previstas nos números anteriores, são comu- nicadas ao empregador e aos trabalhadores com a antecedência
Artigo 163 mínima de 24 horas. (Competências do comité sindical e sua constituição)
Artigo 166 1. Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 149 da presente Lei, compete ao comité sindical, designadamente: (Direito de afixação e informação sindical) a) representar os trabalhadores da empresa ou esta- 1. Os sindicatos podem afixar nos locais de trabalho, belecimento perante o empregador na negociação em lugar apropriado e acessível a todos os trabalhadores, textos, e celebração de acordos de empresa, na discussão convocatórias, comunicações ou informações respeitantes à vida e solução dos problemas sócio-profissionais do seu sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição. local de trabalho; 2. Todas as matérias não contempladas na presente Lei, b) representar o sindicato junto do empregador e dos traba- designadamente, a atribuição de um fundo de tempo e de lhadores da empresa ou estabelecimento. instalações para o exercício da actividade sindical, são objecto de negociação entre o órgão sindical e o empregador. 2. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente Artigo 167 convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa (Protecção dos titulares dos órgãos sociais) ou estabelecimento. 3. O número de membros do comité sindical e a duração do seu 1. Os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, mandato são determinados pelos estatutos do respectivo sindicato. dos comités sindicais e os delegados sindicais não podem ser 4. Os delegados sindicais têm as mesmas competências dos transferidos do local de trabalho, sem consulta prévia àquelas comités sindicais. associações e nem podem ser prejudicados, de qualquer forma, 5. O sindicato deve comunicar ao empregador a identificação por causa do exercício das suas funções sindicais. dos membros do comité sindical eleito no prazo máximo de 2. É proibido ao empregador rescindir sem justa causa 15 dias, após a sua constituição. o contrato de trabalho dos membros dos órgãos sociais das associações sindicais e dos comités sindicais, por razões
Artigo 164 atribuíveis ao exercício das suas funções sindicais. (Atribuições da confederação) SECÇÃO V Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 150 Liberdade de associação dos empregadores da presente Lei, são atribuições da confederação:
Artigo 168 a) promover e defender os interesses dos trabalhadores junto do Governo e das confederações de empregadores; (Constituição e autonomia) b) propor directamente ao Governo, após consulta 1. As organizações ou associações de empregadores às associações sindicais, filiadas ou não, alterações são independentes e autónomas e podem constituir-se em à legislação laboral vigente; federação e confederação, seja no âmbito regional ou por ramo c) representar as associações sindicais em qualquer de actividade. negociação com as confederações de empregadores; 2. Para efeitos do número 1 da presente Lei, entende-se por: d) estabelecer relações de cooperação com organizações a) federação – a organização de associações de empregadores internacionais congéneres; do mesmo ramo de actividade; e) prestar serviços de apoio às organizações filiadas. b) confederação – a associação de federações. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (51)
Artigo 169 Subsecção II (Medidas excepcionais) Procedimento da negociação colectiva Os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas Artigo 173 associações podem filiar-se em organizações de empregadores, (Início do processo negocial) não podendo intervir nas decisões respeitantes às relações O processo de negociação colectiva inicia com a apresentação de trabalho. de uma proposta de celebração ou de revisão de um instrumento SECÇÃO VI de regulamentação colectiva de trabalho. Regime da negociação colectiva Artigo 174 Subsecção I (Proposta de regulamentação colectiva) Disposições gerais 1. A iniciativa para apresentar propostas de celebração
Artigo 170 ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pertence ao organismo sindical ou ao empregador (Objecto) ou à sua associação e deve ser reduzido por escrito. 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva têm por 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o organismo objecto o estabelecimento e a estabilização das relações colectivas sindical apresenta a proposta ao empregador ou à sua associação de trabalho e regulam, nomeadamente: e vice-versa. a) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores 3. A proposta deve indicar expressamente as matérias sobre e dos empregadores vinculados por contratos as quais deve incidir a negociação e deve ser fundamentada, individuais de trabalho; designadamente, com base na legislação laboral em vigor e demais b) o modo de resolução dos conflitos emergentes da sua normas aplicáveis, reportando sempre à situação económica celebração ou revisão, bem como o respectivo processo e financeira da empresa, com base nos indicadores de referência de extensão. do sector de actividade em que esta se insere. 2. Dentro dos limites estabelecidos por lei, as partes podem 4. Na negociação e celebração de instrumentos de regula- fixar, livremente, o conteúdo dos respectivos instrumentos de mentação colectiva de trabalho, o organismo sindical regulamentação colectiva de trabalho, que não devem instituir e o empregador ou a sua associação podem recorrer aos serviços regimes menos favoráveis para os trabalhadores ou limitar e à assistência técnica de peritos de sua escolha. os poderes de direcção do empregador.
Artigo 175
Artigo 171 (Resposta) (Princípio da boa-fé) 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical destinatário de uma proposta de celebração ou revisão de obrigam-se a respeitar, no processo de negociação de instrumentos instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem o prazo de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da boa-fé, de 30 dias para apresentar a sua resposta, por escrito, prorrogável nomeadamente, fornecendo à contraparte a informação necessária, por acordo entre as partes. credível e adequada ao bom andamento das negociações e não 2. A resposta deve indicar expressamente as matérias aceites pondo em causa as matérias já acordadas. e incluir, para as não aceites, uma contraproposta, a qual pode 2. Os empregadores e os organismos sindicais estão sujeitos abranger matérias não previstas naquela proposta. ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob 3. Para além da legislação laboral em vigor e demais normas reserva de confidencialidade. aplicáveis, a contraproposta deve ser fundamentada na situação económico-financeira da empresa, considerando os indicadores 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, de referência do sector de actividade. é reservado aos organismos sindicais o direito de prestar 4. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical informações sobre o andamento das negociações aos seus envia cópia da proposta e da fundamentação ao ministério associados e aos órgãos sindicais de nível superior. que tutela a área do trabalho. 4. As normas estabelecidas nos instrumentos de regulamentação 5. O empregador ou a associação a que se destina a proposta colectiva de trabalho não podem ser afastadas pelos contratos tem o dever de responder à entidade proponente, sob pena individuais de trabalho, salvo quando estes prevejam condições de aplicar-se o regime previsto no número 6 do presente artigo. de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. 6. Na falta de resposta à proposta, no prazo de 30 dias, o empregador ou a sua associação ou o organismo sindical pode
Artigo 172 requerer a mediação junto dos órgãos públicos ou privados (Âmbito e legitimidade) de conciliação, mediação e arbitragem, nos termos estabelecidos 1. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho na presente Lei. aplica-se a todo o tipo de empresas ou estabelecimentos.
Artigo 176 2. Apenas têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho os (Negociações directas) empregadores e os trabalhadores através das respectivas 1. As negociações directas devem ter início até 10 dias organizações ou associações. após a recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido 3. No caso das empresas públicas, têm legitimidade para convencionado por escrito. negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectivos 2. No início das negociações, os negociadores de ambas presidentes de conselho de administração e os seus delegados as partes devem se identificar, fixar um calendário das negociações com poderes bastantes para contratar. e as demais regras a que devem obedecer os contactos negociais. 1986 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 165 3. Em cada reunião de negociações, devem ser acordadas Artigo 182 e fielmente registadas pelas partes as conclusões sobre as matérias (Vinculação aos instrumentos de regulamentação colectiva acordadas e as que vão à discussão futura. de trabalho)
Artigo 177 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva vinculam os empregadores, os signatários ou por eles abrangidos e os que (Conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva por qualquer título lhes sucederem. de trabalho) 2. A vinculação referida no número 1 do presente artigo 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho abrange os trabalhadores ao serviço, independentemente da data devem regular: da sua admissão. a) as relações entre as associações sindicais e os empre- gadores que os outorguem; Artigo 183 b) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores (Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação e dos empregadores; colectiva de trabalho) c) os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos individuais ou colectivos de trabalho, previstos 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na presente Lei. mantêm-se integralmente em vigor até serem modificados ou substituídos por outros. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem indicar: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a) o período durante o qual se mantêm em vigor, bem como só podem ser denunciados na data neles, estipulada ou, na falta a forma e o prazo da sua denúncia; desta, 60 dias antes do termo do seu período de vigência com b) o âmbito territorial da sua vigência; apresentação de nova proposta de modificação. c) os órgãos ou associações sindicais e de empregadores 3. Durante o período de vigência dos instrumentos por eles abrangidos. de regulamentação colectiva de trabalho, os empregadores e os trabalhadores devem abster-se de adoptar quaisquer
Artigo 178 comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento. (Forma e conferência dos instrumentos de regulamentação colec- 4. Durante o período referido no número 2 do presente artigo, os tiva de trabalho) trabalhadores não devem recorrer à greve como forma de suscitar 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a modificação ou revisão dos instrumentos de regulamentação incluindo os acordos intercalares a que as partes chegarem colectiva de trabalho, salvo verificando-se a circunstância prevista no processo negocial, obedecem a forma escrita. no número 4 do artigo 201 da presente Lei. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 184 devem ser conferidos, datados e assinados pelos representantes das partes. (Acordo de adesão) 1. As empresas ou estabelecimentos do mesmo sector
Artigo 179 de actividade podem aderir, no todo ou em parte, aos instrumentos (Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, devendo de trabalho) comunicar tal adesão ao órgão competente local da administração 1. O original dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, e remeter o respectivo texto no prazo de 20 dias de trabalho é entregue ao Ministério que tutela a área do trabalho, a contar da data da sua adesão. para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, 2. A adesão é subscrita pelo empregador e pelo organismo no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração. sindical após as necessárias consultas negociais, nos termos 2. Se nos 20 dias subsequentes ao depósito do instrumento estabelecidos na presente Lei. de regulamentação colectiva de trabalho o órgão de administração 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de trabalho não se pronunciar em contrário, por escrito, o mesmo a que as partes tenham aderido, produzem efeito entre ambas, é considerado aceite e torna-se eficaz. salvo nos aspectos em que, por acordo, tenham sido fixadas reservas.
Artigo 180 (Recusa de depósito) Artigo 185 O órgão de administração do trabalho pode recusar o depósito (Anulação de cláusulas) do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com os Os trabalhadores interessados, os organismos sindicais fundamentos seguintes: e os empregadores podem interpor, perante os tribunais a) violação do regime de ordem pública de tutela dos direitos competentes, acção de anulação das disposições dos instrumentos dos trabalhadores; de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por b) inobservância do regime do conteúdo obrigatório. contrárias à lei. Subsecção III
Artigo 181 Conflitos de trabalho e modos de resolução (Divulgação e publicação)
Artigo 186 Os empregadores e os organismos sindicais obrigam-se a divulgar os instrumentos de regulamentação colectiva de (Princípios) trabalho entre os trabalhadores, colocar em lugar acessível para Os órgãos encarregues de resolver conflitos de trabalho a consulta de todos, prestar os esclarecimentos necessários, obedecem aos princípios da imparcialidade, independência, podendo organizar eventos para o efeito. celeridade processual, equidade e justiça. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (53)
Artigo 187 4. Se a parte que solicitou a mediação não comparecer no dia da audiência para a mediação sem motivo justificado, o mediador (Modos de resolução de conflitos de trabalho) deve arquivar o processo, e se a falta de comparência for da outra 1. Os conflitos emergentes da celebração do contrato parte, o mediador deve remeter oficiosamente o processo para a de trabalho ou de instrumentos de regulamentação colectiva arbitragem, e a parte faltosa obrigada a pagar uma multa fixada de trabalho podem ser resolvidos através de mecanismos pelo centro de mediação e arbitragem. alternativos extrajudiciais, por via da conciliação, mediação ou 5. O mediador pode solicitar às partes ou outras entidades arbitragem. competentes, os dados e informações julgados necessários, bem 2. A resolução extrajudicial de conflitos de trabalho pode ser como efectuar contactos com as partes, em conjunto ou em efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim separado, ou recorrer a qualquer outro meio adequado à resolução lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de do conflito. acordo, segundo o disposto na presente Lei. 6. Se as partes chegarem ao consenso, é elaborado o texto 3. Nos processos de mediação, o trabalhador pode fazer- definitivo da acta que é comunicado às partes que o assinam -se representar pelo organismo sindical e o empregador pela e em caso de recusa de assinatura aplicam-se as medidas punitivas associação de empregadores. previstas no número 4 do presente artigo. 4. A criação e funcionamento dos órgãos de conciliação, 7. Havendo impasse na resolução da disputa laboral durante mediação e arbitragem é regulada por legislação específica. o período de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma certidão de impasse.
Artigo 188 (Início do processo de resolução de conflitos laborais) Subsecção V 1. O processo de resolução de conflitos laborais inicia com a Arbitragem laboral comunicação e solicitação de intervenção, por uma ou por ambas Artigo 193 as partes, do órgão de sua escolha, para efeitos de conciliação, (Tipos de arbitragem) mediação ou arbitragem. 2. A comunicação a que se refere o número 1 do presente 1. A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória. artigo deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos 2. A arbitragem é voluntária sempre que for acordada pelas na presente Lei e no regulamento específico. partes. 3. Se a escolha do órgão tiver sido feita por uma das partes 3. A arbitragem voluntária segue o regime dos artigos 196 e a outra não concordar, a indicação é feita por deliberação a 198 da presente Lei e da legislação específica que regulamente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral. a arbitragem laboral. 4. A arbitragem é obrigatória nos termos do artigo 194
Artigo 189 da presente Lei. (Conciliação e mediação laboral) Artigo 194 Os conflitos emergentes das relações laborais podem ser (Arbitragem obrigatória) submetidos à conciliação e mediação laboral antes da sua remessa à arbitragem ou aos tribunais de trabalho, salvo os casos de 1. Quando no conflito laboral esteja envolvida uma empresa providências cautelares. pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser
Artigo 190 tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o Ministro que tutela a área de (Regime aplicável à conciliação) trabalho. A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação, com 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das as necessárias adaptações. necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as Subsecção IV constantes do número 4 do artigo 105 da presente Lei. 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com Mediação as necessárias adaptações, o regime dos artigos 195 e seguintes
Artigo 191 da presente Lei. (Mediação)
Artigo 195 O pedido de mediação deve indicar a matéria controvertida e fornecer os elementos susceptíveis de ajudar o mediador (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral) na resolução do conflito e respectiva fundamentação. 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside,
Artigo 192 apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral. (Processo de mediação) 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem 1. O órgão de mediação e arbitragem nomeia, nos três dias comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre subsequentes ao recebimento da solicitação da sua intervenção, a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem. o mediador que deve comunicar às partes a data, hora e local de 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, mediação. administradores, representantes, consultores e trabalhadores 2. O período de mediação não deve exceder 30 dias, a contar do empregador envolvidos no litígio, bem como todos aqueles da data do pedido da mesma, salvo se as partes acordarem um que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com período mais longo. qualquer das partes. 3. No conflito de trabalho, verificando-se a falta de comparência 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se também injustificada do órgão sindical ou da entidade empregadora, na aos cônjuges ou os que vivem em união de facto, parentes em sessão de mediação, o mediador pode prorrogar até ao máximo linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, de 30 dias o prazo previsto no número 2 do presente artigo. adoptantes e adoptados das entidades referidas. 1986 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 165
Artigo 196 SECÇÃO VII (Processo de arbitragem) Direito à greve 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria Subsecção I controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação. Disposições gerais sobre a greve 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria Artigo 199 controvertida, a outra parte deve aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito. (Noção de greve) 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem. comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos. 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em conflito Artigo 200 para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua (Direito à greve) escolha. 1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo 2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-laborais. conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis. Subsecção II 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação Princípios gerais dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em conflito
Artigo 201 pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento. (Recurso à greve) 7. As partes em litígio podem fazer-se representar 1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por após consulta aos trabalhadores. mandatários. 2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de 30 dias trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um a contar do último dia da audiência das partes. mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores da empresa 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão ou sector de actividade. arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, 3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes mediação e arbitragem local e ao Ministério que tutela a área tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos do trabalho, para efeitos de depósito, nos 15 dias subsequentes de resolução de conflitos. à tomada da decisão. 4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido face de graves violação dos seus direitos por parte do empregador e só depois de esgotados os meios de solução do conflito referidos na decisão proferida. no número 3 do presente artigo.
Artigo 197
Artigo 202 (Apoio técnico na arbitragem) (Democraticidade) 1. O comité arbitral ou árbitro pode solicitar às partes 1. A assembleia geral de trabalhadores, referida no número 2 e aos organismos ou serviços estatais competentes, os dados do artigo 201 da presente Lei, só pode deliberar validamente se e as informações que julgue necessárias para a tomada de decisão. estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores 2. Os custos da arbitragem voluntária são suportados pelas da empresa ou estabelecimento. partes nos termos e condições por elas acordadas e, na falta de 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta acordo, em partes iguais. dos trabalhadores presentes. 3. O comité arbitral ou árbitro não deve tomar decisão sobre a repartição das despesas da arbitragem, salvo se uma das partes Artigo 203 ou o seu representante tiver agido de má-fé. (Liberdade de trabalhar) 4. O comité arbitral ou árbitro e os peritos que o assistam estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas 1. Os trabalhadores em greve não devem impedir o acesso às instalações da empresa, nem recorrer à violência, coacção, sob reserva de confidencialidade. intimidação ou qualquer outra manobra fraudulenta com o fim
Artigo 198 de obrigar os restantes trabalhadores a aderirem à greve. 2. O empregador não pode obrigar o trabalhador em pleno (Decisão arbitral) exercício de greve a voltar ao posto de trabalho, nem ameaçar 1. A decisão arbitral proferida ao abrigo da presente Lei de qualquer sanção disciplinar. é vinculativa e deve respeitar a legislação em vigor e ser depo- sitada de acordo com o regulamento dos centros de mediação e Artigo 204 arbitragem laboral. (Proibição de discriminação) 2. A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acto judicial e constitui título executivo. que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar 3. A decisão arbitral é passível de recurso de anulação um trabalhador por motivo de adesão a uma greve declarada em interposto perante o tribunal do trabalho competente. conformidade com a lei. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (55)
Artigo 205 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o empregador deve solicitar, ao Ministério que superintende a área (Representação dos trabalhadores em greve) do trabalho, o parecer, a emitir em prazo não superior a 48 horas, 1. Os trabalhadores em greve são, para todos os efeitos, sobre o cumprimento ou não das formalidades legais da greve. representados pelo respectivo organismo sindical ou por um ou mais trabalhadores eleitos pela assembleia geral, nos termos Subsecção III do artigo 201 da presente Lei. Regimes especiais da greve 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo podem Artigo 209 delegar os seus poderes de representação. (Greve nos serviços e actividades essenciais)
Artigo 206 1. Nos serviços e actividades que se destinem à satisfação das (Deveres das partes durante a greve) necessidades essenciais da sociedade, os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar, durante o período em que aquela durar, 1. Durante a greve, os trabalhadores grevistas são obrigados a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à segurança daquelas necessidades. e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa 2. Nos sectores abrangidos pelo regime do presente artigo, ou serviço, de modo a que, terminada a greve, possam retomar a determinação dos serviços mínimos deve constar obrigatoriamente a sua actividade. de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta 2. A determinação dos serviços mínimos pode constar deste, cabe aos órgãos locais do Ministério que superintende de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, a área de trabalho e do Ministério que superintende a actividade na falta destes, nos termos do número 3 do presente artigo. a fixar, ouvidos o empregador e o órgão sindical. 3. Durante o período de pré-aviso, o órgão sindical 3. Não podem ser indicados, para a prestação dos serviços e o empregador, por acordo, devem determinar os serviços referidos nos números anteriores, os dirigentes do organismo mínimos e indicar os trabalhadores encarregues de os realizar. sindical, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 217 4. Na falta do acordo referido no número 3 do presente artigo, da presente Lei. a determinação dos serviços e a indicação dos trabalhadores 4. Consideram-se serviços e actividades destinados à satisfação para os prestar, é feita sob mediação dos órgãos de conciliação, das necessidades essenciais da sociedade, os que não podem mediação e arbitragem. sofrer interrupção, nos termos do número 4 do artigo 105, 5. Nas empresas ou serviços destinados à satisfação da presente Lei. das necessidades essenciais da sociedade, o regime das obrigações Artigo 210 durante a greve consta do artigo 209 da presente Lei. 6. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, (Greve nas zonas francas) os dirigentes sindicais não podem ser indicados para prestar A realização da greve nas zonas francas obedece ao disposto serviços mínimos. no artigo 209 da presente Lei. 7. Para efeitos do acordo de determinação dos serviços mínimos Subsecção IV e indicação dos trabalhadores para os exercer, as partes devem agir segundo os princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Procedimentos, efeitos e exercício efectivo da greve 8. O empregador não deve substituir os trabalhadores em greve Artigo 211 por outras pessoas que à data do pré-aviso não trabalhavam na (Pré-aviso) empresa ou serviço. 1. Antes do início da greve, o organismo sindical deve
Artigo 207 comunicar, por escrito, no prazo mínimo de cinco dias úteis e dentro das horas normais de expediente, ao empregador (Proibição de lock-out) e ao Ministério que tutela a área do trabalho. 1. É proibido o lock-out. 2. Nas empresas ou serviços que se destinem à satisfação 2. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador de necessidades essenciais da sociedade, o pré-aviso de greve de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da é de sete dias. laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, 3. O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou da paralisação, bem como a duração prevista. do estabelecimento de outras menos favoráveis.
Artigo 212
Artigo 208 (Acções conciliatórias) (Medidas excepcionais do empregador) Durante o pré-aviso de greve, o Ministério que superintende 1. O empregador pode suspender total ou parcialmente a área do trabalho ou órgão de conciliação, mediação a actividade da empresa enquanto durar a greve, em face e arbitragem, por sua iniciativa ou a pedido do empregador de imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção ou do organismo sindical, pode desenvolver acções conciliatórias das instalações e equipamento da empresa ou de garantir que julgar adequadas. a segurança dos trabalhadores e de outras pessoas.
Artigo 213 2. A tomada das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao Ministério que tutela a área do (Efectivação de greve) trabalho nas 48 horas seguintes. 1. Decorrido o prazo de pré-aviso e cumpridas as formalidades 3. O empregador pode, enquanto durar a greve, substituir legais, os trabalhadores podem entrar em greve, desde que tenham trabalhadores durante o período da greve, se não forem cumpridas assegurado a prestação dos serviços mínimos, previstos no ar- as formalidades legais. tigo 209 da presente Lei. 1986 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 165 2. Os órgãos de conciliação e mediação ou os de administração Artigo 218 local de trabalho podem promover acções conciliatórias com vista (Conteúdo da requisição civil) a assistir as partes a chegarem a acordo. 3. A greve deve realizar-se com estrita observância das normas 1. O acto administrativo que decretar a requisição civil deve legais, sendo proibido o recurso à violência contra pessoas indicar, designadamente: e à destruição de bens. a) o seu objecto e duração;
Artigo 214 b) a entidade responsável pela execução da requisição civil; c) a modalidade de intervenção das forças armadas, quando (Efeitos da greve) for caso disso, e o regime de prestação do trabalho 1. A greve suspende, no que respeita a trabalhadores que a ela requisitado; aderirem e enquanto durar, as relações emergentes do contrato d) as modalidades de gestão das empresas requisitadas, de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e o dever de de remuneração dos trabalhadores e das compensações subordinação e de assiduidade. a particulares. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a greve não faz suspender os direitos, deveres e garantias que 2. O regime geral da requisição civil deve constar de legislação não dependam ou impliquem a prestação efectiva de trabalho, específica. nomeadamente, a matéria de segurança social, as prestações
Artigo 219 devidas por acidentes ou doenças profissionais e o dever de lealdade. (Objectivos da requisição civil) 3. Os efeitos suspensivos da greve não se verificam, em relação Os serviços públicos ou empresas abrangidos pela requisição à remuneração, nos casos em que haja manifesta violação do civil mantêm a sua direcção, conservam a respectiva actividade instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por parte social ou económica e obrigam-se a executar, com os meios do empregador. e recursos disponíveis, as actividades que se destinem à satisfação 4. Os efeitos suspensivos da greve também não se verificam das necessidades essenciais da sociedade, e que não podem sofrer em relação aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviços interrupção, nos termos da presente Lei. mínimos. 5. Durante o período de suspensão, não fica prejudicada a CAPÍTULO VI antiguidade dos trabalhadores em greve nem os efeitos delas Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho decorrentes, salvo os que pressuponham a efectiva prestação do SECÇÃO I trabalho.
Artigo 215 Saúde e segurança no trabalho (Greve ilícita) Artigo 220 1. É ilícita a greve declarada e realizada à margem da lei, (Princípios gerais) designadamente, nos casos de recurso à greve proibida por lei, 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho de violação dos procedimentos da sua convocação ou de uso de em condições de higiene, saúde e segurança, incumbindo violência contra pessoas e bens. ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados 2. Durante o período da greve ilícita é aplicável aos à protecção da sua integridade física e mental e à constante trabalhadores grevistas o regime de faltas injustificadas, sem melhoria das condições de trabalho. prejuízo da responsabilidade civil, contravencional e criminal 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores que ao caso couber. boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informar sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado
Artigo 216 cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho. 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança (Fim da greve) e saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus 1. A greve termina a todo o tempo, por acordo das partes, por actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com decisão do organismo sindical, após consulta aos trabalhadores, o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, por decisão do órgão de arbitragem ou no termo do prazo fixado quer individualmente, quer através da comissão de segurança no no pré-aviso. trabalho ou de outras estruturas adequadas. 2. A decisão referida no número 1 do presente artigo deve ser 4. O trabalhador que viole de forma culposa as regras de comunicada, de imediato, ao empregador e ao Ministério que higiene e segurança no trabalho incorre em responsabilidade superintende a área do trabalho. disciplinar nos termos da presente Lei. 5. A responsabilidade disciplinar referida no número 4
Artigo 217 do presente artigo deve ser graduada tendo em conta o risco que (Medidas excepcionais do Governo) o trabalhador criou no local de trabalho. 6. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas 1. Quando, pela sua duração, extensão ou características, para garantir que todos os postos de trabalho, assim como os seus a greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para das necessidades essenciais da sociedade possa ter graves a segurança e saúde dos trabalhadores. consequências para a vida, saúde e segurança da população ou 7. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer de uma parte dela, ou provocar uma crise nacional, o Governo equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados pode tomar, excepcionalmente, medidas que julgar convenientes, com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais incluindo a requisição civil. à saúde dos trabalhadores. 2. A requisição civil pode ter por objecto a prestação individual 8. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir ou colectiva de trabalho, a cedência ou utilização temporária de pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas como as directivas e instruções das entidades competentes em e de capital misto ou privado. matéria de higiene e segurança no trabalho. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (57) 9. A falta de adopção de medidas de higiene e segurança Artigo 225 no trabalho, nas actividades com risco excepcional, por parte (Exames médicos) do empregador, é qualificado como contravenção laboral grave e é punida com multa e suspensão da actividade nos termos 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nos da regulamentação específica. empregadores dotados de unidades sanitárias privativas, devem 10. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças de verificarem: endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito e robustez física para o serviço estipulado no contrato; de testes de seroprevalência. b) se algum trabalhador é portador de doença infecto-
Artigo 221 contagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores do mesmo empregador; (Comissões de segurança no trabalho) c) se algum trabalhador padece de doença mental que 1. Podem ser constituídas comissões de segurança no trabalho desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado. nas empresas. 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma representantes dos trabalhadores e do empregador e tem por conjunto dos Ministros que superintendem a área de trabalho e objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança da saúde. no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos SECÇÃO III de prevenção e asseguar a higiene no local do trabalho. 3. Nas actividades que apresentem riscos excepcionais Acidentes de trabalho e doenças profissionais de acidentes ou doenças profissionais, a construção civil, Subsecção I extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte Conceito de acidente de trabalho de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras, é obrigatória a criação de comissões Artigo 226 de segurança no trabalho. (Noção)
Artigo 222 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou (Regulamentos de Higiene e Segurança no Trabalho) indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, 1. As normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução de legislação específica, podendo para cada sector de actividade na capacidade de trabalho ou de ganho. económica ou social serem estabelecidos regimes especiais 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra: através de diplomas emitidos pelos Ministros que superintendem a) na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as meio de transporte fornecido pelo empregador, ou associações sindicais e de empregadores representativas. quando o acidente seja consequência de particular 2. As associações empresariais e as organizações sindicais perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias devem, sempre que for possível, estabelecer códigos de boa que tenham agravado o risco do mesmo percurso; conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que trabalho da respectiva área de trabalho. directamente relacionado com a preparação ou termo 3. À Inspecção-Geral do Trabalho compete zelar pelo dessa prestação; cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, c) por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo podendo requerer a colaboração de outros organismos do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador governamentais competentes, sempre que o entenda necessário. executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador; SECÇÃO II d) na execução de serviços, ainda que não profissionais, Saúde dos trabalhadores fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de
Artigo 223 que possa resultar proveito económico para este; (Assistência médica no local de trabalho) e) outras actividades organizadas pela entidade empregadora. 1. Os grandes empregadores são obrigados a providenciar, 3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço profissional não for reconhecida imediatamente, compete à vítima para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença ou aos beneficiários legais provar o nexo de causalidade. súbita, intoxicação ou indisposição. 2. O disposto no número 1 do presente artigo é igualmente Artigo 227 aplicável aos empregadores que tenham ao seu serviço um efectivo (Descaracterização do acidente de trabalho) de trabalhadores inferiores e cujas actividades representem riscos 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente excepcionais de acidentes de trabalho. que:
Artigo 224 a) for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado; b) resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por (Assistência médica organizada por vários empregadores) acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de É permitida a associação de diversos empregadores para pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária ou dos actos da vítima que diminuam as condições de privativa, desde que o número de trabalhadores não exceda segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas a capacidade instalada e esteja em local adequado. pela natureza particular do trabalho; 1986 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 165 c) for consequência de ofensas corporais voluntárias, 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve excepto se estas tiverem relação imediata com outro informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, das funções que desempenhe; suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos d) resultar da privação do uso da razão do sinistrado, e registo dos mesmos. permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho ou, se o empregador, Artigo 231 conhecendo o estado do sinistrado consentir na (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença prestação; profissional) e) resultar de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir-se durante 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença a execução de serviço expressamente ordenado pelo profissional, bem como as suas consequências, deve ser empregador, em condições de perigo manifesto. participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa. 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos 2. Para efeitos presente subsecção, entende-se por caso de tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de independentes de intervenção humana, não constitua risco normal quem ele estiver. da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. Artigo 232 Subsecção II (Dever de assistência) Doenças profissionais 1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional,
Artigo 228 o empregador deve prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro (Doença profissional) médico ou hospitalar onde possa ser tratado. 1. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, 2. O trabalhador sinistrado tem direito à assistência médica as resultantes de: e medicamentosa e outros cuidados necessários, bem como ao fornecimento e renovação normal dos aparelhos de prótese a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com e ortopedia, de acordo com a natureza da lesão sofrida, por consequências directas dessa intoxicação; conta do empregador ou instituições de seguros contra acidentes b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou doenças profissionais. ou compostos, com as consequências directas dessa 3. São por conta do empregador os custos de transporte, intoxicação; alojamento e alimentação, dentro ou fora do País do acompanhante c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes do trabalhador sinistrado. e dissolventes nocivos; 4. A fim de acorrer às necessidades imprevistas, por virtude d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores do seu estado, o trabalhador sinistrado pode, a seu pedido, industriais, sendo como tais considerados, os gases de beneficiar de um adiantamento do valor correspondente a um combustão interna das máquinas frigoríficas; mês de indemnização ou pensão. e) exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras 5. O empregador suporta os encargos resultantes do funeral de produtos contendo amianto; do trabalhador sinistrado. f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; Artigo 233 g) infecções carbunculosas; (Direito à reparação) h) dermatoses profissionais. 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito 2. A lista de situações susceptíveis de originar doenças à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissionais constantes do número 1 do presente artigo é profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado actualizada por diploma do Ministro da Saúde. de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima. 3. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho profissionais constam de regulamentação específica. ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível
Artigo 229 com a sua capacidade residual. 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato descritos no número 2 do presente artigo, o empregador pode de trabalho) rescindir o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação nos termos do artigo 139 da presente Lei. do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular assistência e indemnização. em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade conhecida do empregador. entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
Artigo 234
Artigo 230 (Determinação da capacidade residual) (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais) 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir constituídas na empresa. na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (59) 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional acordo das partes, quer vencidas, como vincendas, prescrevem constam da tabela própria publicada em diploma específico. no prazo de três anos a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito
Artigo 235 em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes. (Seguro colectivo por risco profissional) 3. O prazo de prescrição não inicia nem corre se o empregador, O empregador deve possuir um seguro colectivo dos seus não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois trabalho e doenças profissionais. do acidente e enquanto o conservar. 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
Artigo 236 responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco (Pensões e indemnizações) do que legalmente lhe foi devido. 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional CAPÍTULO VII ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta Emprego ou parcial; SECÇÃO I b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária Emprego absoluta ou parcial. 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas Artigo 240 de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte (Serviço público de emprego) incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa. Para execução das medidas de política de emprego, o Estado 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar desenvolve as suas actividades nos domínios da organização do a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência. mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão em postos de trabalho adequados à sua qualificação profissional e paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior às demandas dos empregadores, através dos estudos da evolução à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade. dos programas de emprego, informação, orientação e formação 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado profissional e do funcionamento de serviços públicos e gratuitos nos termos da legislação específica. de colocação.
Artigo 237 Artigo 241 (Data de vencimento de pensões e indemnizações) (Medidas de promoção de emprego) 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer- Constituem medidas de promoção de emprego: -se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente. a) a preparação e execução dos planos e programas 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte de desenvolvimento, envolvendo todos os organismos ao da verificação do óbito. do Estado e em colaboração com os parceiros sociais, 3. Qualquer interessado pode requerer a revisão da pensão em actividades articuladas e coordenadas nas áreas por incapacidade permanente, alegando modificação nessa de criação, manutenção e recuperação de postos incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou de trabalho; da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos b) o apoio à viabilização das iniciativas individuais de cinco anos. e colectivas que visem a criação de oportunidades
Artigo 238 de emprego e de trabalho, bem como a promoção de investimentos geradores de emprego nos vários (Perda do direito à indemnização) sectores de actividade económica e social; São motivos suficientes para a perda do direito à indemnização c) os incentivos à mobilidade profissional e geográfica os actos praticados por qualquer trabalhador sinistrado que: dos trabalhadores e suas famílias na medida conveniente a) voluntariamente agravar a sua lesão ou, pelo seu ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento; e em função da aplicação de investimentos sectoriais b) deixar de observar as prescrições do médico assistente e regionais para promoção social de grupos sócio- ou de utilizar os serviços de readaptação profissional profissionais; postos à sua disposição; d) a definição de programas de informação e orientação c) fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não o médico assistente; profissional dos jovens e dos trabalhadores, visando d) não se apresentar ao médico ou ao tratamento que lhe capacitar os cidadãos e as comunidades para a escolha for prescrito. livre da profissão e género de trabalho, segundo as suas capacidades individuais e as exigências
Artigo 239 do desenvolvimento do País; (Prescrição do direito à indemnização) e) o desenvolvimento de actividades de cooperação com 1. O direito à reclamação da indemnização por acidente outros Países no domínio do trabalho migratório; de trabalho ou doença profissional prescreve se não for exigido, f) a organização de serviços públicos e gratuitos de colo- no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente cação; comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar g) a regulamentação, licenciamento, supervisão e fisca- morte ou determinar incapacidade permanente, absoluta ou lização das actividades privadas de colocação parcial. de trabalhadores. 1986 — (60) I SÉRIE — NÚMERO 165 SECÇÃO II b) encorajar os empregadores a desenvolver acções Promoção de emprego para jovens de formação, para os trabalhadores, que respondam às necessidades das suas empresas;
Artigo 242 c) promover o aumento da produtividade e competitividade (Regime contratual de jovens) das empresas e dos seus trabalhadores. 1. Tendo em vista a promoção do emprego é consagrada Artigo 247 a liberdade de utilização do contrato de trabalho a prazo para jovens recém-formados. (Formação e orientação profissionais) 2. Os contratos de trabalho a prazo certo celebrados com 1. O reforço da formação profissional dos trabalhadores candidatos a emprego podem ser livremente renovados não pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente: podendo ultrapassar o limite máximo de oito anos de trabalho consecutivos no mesmo empregador neste regime, salvo nos a) incentivar a coordenação da formação profissional; casos previstos no artigo 43 da presente Lei. b) estimular o desenvolvimento de ofertas formativas com planos curriculares alinhados com reais necessidades
Artigo 243 das empresas; c) impulsionar a formação de trabalhadores, prestada pelos (Regime da reforma obrigatória) empregadores; A reforma obrigatória, prevista no número 2 do artigo 136, d) prevenir o surgimento de desemprego em consequência da presente Lei, visa promover a libertação de vagas para os de desenvolvimento tecnológico. candidatos jovens. 2. A orientação profissional, a executar em colaboração
Artigo 244 com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades (Estágios pré-profissionais) de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, 1. O Governo promove a empregabilidade através da promoção bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação dos estágios pré-profissionais. profissional. 2. O empregador que receba estudantes finalistas, de qualquer nível de ensino, em regime de estágio pré-profissional, com Artigo 248 remuneração, goza de benefícios fiscais, estabelecidos em legis- (Formação de trabalhadores no activo) lação específica. 3. O empregador pode celebrar acordos com estabelecimentos 1. Os trabalhadores no activo têm direito a acções de formação de ensino para realização de estágios pré-profissionais não remu- profissional, de acordo com as necessidades do empregador. nerados. 2. Para os efeitos do disposto no artigo 247 da presente Lei, 4. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência o empregador organiza e estrutura planos anuais de formação profissional. profissional na empresa, podendo ter direito a certificado, visando: 5. O regime jurídico de estágios pré-profissionais consta a) estimular o aumento da produtividade e a qualidade de legislação específica. dos serviços prestados através do desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores; CAPÍTULO VIII b) aumentar as qualificações profissionais dos seus Formação Profissional trabalhadores, bem como a actualização dos seus SECÇÃO I conhecimentos com vista ao seu desenvolvimento pessoal; Formação profissional dos trabalhadores c) permitir a progressão dos trabalhadores na carreira
Artigo 245 profissional; d) preparar os trabalhadores para o desenvolvimento (Direito à formação profissional) tecnológico na empresa; 1. Os trabalhadores têm direito ao acesso à formação e) facilitar a continuação de estudos aos trabalhadores profissional para a melhoria das suas competências técnicas, que pretendam frequentar cursos profissionais fora actualização tecnológica e requalificação profissional, cabendo da empresa sem interferência no horário de trabalho. ao Estado e empregadores assegurar e prover ofertas formativas em benefício dos trabalhadores. Artigo 249 2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm (Aprendizagem) por finalidade permitir a aquisição de conhecimentos, habilidades 1. No âmbito da formação profissional, o empregador pode e atidudes por forma a facilitar-lhes o acesso a novas tecnologias admitir aprendizes nos trabalhos relativos à especialidade e a níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização profissional a que a aprendizagem se refere, devendo esta permitir- pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social -lhes acesso à respectiva carreira profissional. e tecnológico do País. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a aprendizagem 3. A formação profissional dos trabalhadores no activo tem duração variável conforme os usos relativos à profissão. é assegurada pelos respectivos empregadores. 3. Não podem ser admitidos nos estabelecimentos ou empresas, para aprendizagem, menores com idade inferior a doze anos.
Artigo 246 (Objectivos da formação profissional dos trabalhadores) Artigo 250 A Formação Profissional dos Trabalhadores tem como (Contrato de aprendizagem) objectivos os seguintes: 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um a) promover o acesso dos trabalhadores às oportunidades estabelecimento ou empresa se compromete a assegurar, de formação que visam a melhoria das suas competências em colaboração com outras instituições, a formação profissional técnicas e perspectivas de desenvolvimento nas suas do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes carreiras profissionais; a essa formação. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (61) 2. O contrato de aprendizagem está sujeito à forma escrita Artigo 255 e contém obrigatoriamente a identificação das partes contraentes, (Garantias do trabalhador) o conteúdo e duração da aprendizagem, o horário e local em que é ministrada a aprendizagem e o montante da bolsa de formação, Quando as funções exercidas pelo trabalhador não bem como as condições para rescisão do contrato. corresponderem às suas qualificações, o tribunal do trabalho ou 3. Podem ser celebrados contratos-promessa de contratos o órgão de mediação e arbitragem, oficiosamente ou a pedido de trabalho com os aprendizes que os possibilitem a exercer do trabalhador, notifica o empregador sobre o posto de trabalho a profissão ao serviço das entidades que tenham ministrado compatível com aquelas qualificações. a aprendizagem.
Artigo 256 4. As normas regulamentares da aprendizagem de cada profissão ou grupo de profissões são definidas mediante proposta (Contratação de reformados) das entidades interessadas, por diploma do Ministro que tutela 1. O trabalhador tem direito a reforma nos termos da legislação a área do trabalho. específica. 5. O contrato de aprendizagem não confere a qualidade 2. Às empresas é excepcionalmente permitido contratar de trabalhador e os direitos e deveres do aprendiz são regulados reformados experientes com o fundamento na necessidade de pela legislação específica. transmissão de experiência profissional aos trabalhadores jovens, SECÇÃO II desde que cumpram obrigações fiscais. Avaliação profissional de trabalhadores 3. A contratação do reformado só pode ocorrer por um período máximo de 5 anos renovável uma vez, excepto nos casos em que
Artigo 251 o trabalhador seja também accionista ou sócio da empresa. (Fins da avaliação) CAPÍTULO IX 1. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições Segurança Social adequadas e contribuir para o ordenamento salarial. Artigo 257 2. A avaliação tem lugar nos seguintes casos: (Sistema de segurança social) a) quando seja necessário preencher postos de trabalho 1. Todos os trabalhadores têm direito à segurança social, vagos; à medida das condições e possibilidades financeiras do desen- b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo volvimento da economia nacional. rendimento de um trabalhador; 2. O sistema de segurança social compreende vários ramos, c) a pedido do trabalhador; a entidade gestora do sistema e abrange todo o território nacional. d) por decisão do tribunal de trabalho; 3. Os trabalhadores moçambicanos na diáspora podem aderir e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ao sistema de segurança social moçambicano aplicável. ou sob proposta do órgão sindical competente. 3. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições Artigo 258 o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus (Objectivos do sistema de segurança social) trabalhadores.
Artigo 252 O sistema de segurança social visa garantir a subsistência material e a estabilidade social dos trabalhadores nas situações de (Promoção de trabalhadores) falta ou redução de capacidade para o trabalho e na velhice, bem 1. Considera-se promoção a passagem do trabalhador para uma como a sobrevivência dos seus dependentes, em caso de morte. categoria correspondente a funções de complexidade, exigências, grau de responsabilidade e salário superiores. Artigo 259 2. Na promoção dos trabalhadores deve tomar-se em conta, (Regime aplicável) para além das suas qualificações, conhecimentos e capacidades, A matéria de segurança social é regulada pela legislação a atitude demonstrada perante o trabalho, o esforço de valorização específica. profissional, a conduta disciplinar, experiência e antiguidade nas funções. CAPÍTULO X 3. A promoção deve ser registada no processo individual do trabalhador e aditada no seu contrato de trabalho. Fiscalização e Contravenções 4. O empregador deve divulgar pelos trabalhadores o quadro SECÇÃO I de pessoal da empresa ou estabelecimento, bem como Fiscalização as condições de acesso e promoção na base da qual se promovem as acções de formação profissional e de reciclagem. Artigo 260 (Controlo da legalidade laboral)
Artigo 253 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção- (Carteira profissional) -Geral do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento As qualificações profissionais reconhecidas aos trabalhadores dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores. são registadas em carteira profissional, cujo regime consta 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção-Geral da legislação específica ou dos estatutos das ordens profissionais. do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais,
Artigo 254 sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação. (Habilitações profissionais) 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, têm livre As habilitações profissionais conferidas pelos cursos acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, de formação profissional são estabelecidas pelo órgão competente devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários e atribuídas pelas respectivas instituições de formação. ao desempenho das suas funções. 1986 — (62) I SÉRIE — NÚMERO 165 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos Artigo 266 aos inspectores do trabalho constam de diploma específico. (Auto de advertência) 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais devem cooperar com os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções no exercício das suas funções. em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho
Artigo 261 podem lavrar auto de advertência contra os infractores. (Competências da Inspecção-Geral do Trabalho) Artigo 267 1. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar e garantir (Auto de notícia) o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho levantam autos órgãos estatais competentes às violações relativas a normas cujo de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem cumprimento não lhe cabe fiscalizar. e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar. dos trabalhadores, os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem podem tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente. esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado, no prazo de vinte e quatro horas. sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior
Artigo 262 de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas (Âmbito de actuação) na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção em todo concedido para pagamento voluntário. o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos SECÇÃO III à sua fiscalização, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais Regime sancionatório e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada. Artigo 268
Artigo 263 (Sanções gerais) (Ética e sigilo profissionais) 1. Por violação das normas estabelecidas na presente Lei 1. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho são obrigados, e demais legislação laboral são aplicadas multas cujos montantes sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções são calculados nos seguintes termos: da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso a) quando a violação se referir a uma generalidade algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de de trabalhadores, o montante da multa a aplicar é, um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de acordo com a sua gravidade, de cinco a dez salários de que porventura tenham conhecimento no desempenho das mínimos; funções. b) sempre que outro valor mais elevado não resulte da 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes aplicação das sanções específicas, a violação de de denúncia de factos que configurem infracções às disposições quaisquer normas jurídico-laborais é punida com multa legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não de três a dez salários mínimos por cada trabalhador podendo o pessoal ao serviço da Inspecção-Geral do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia. abrangido. 3. Os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho não podem 2. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização. correspondente à última contravenção, constitui transgressão 4. É vedado aos agentes da Inspecção-Geral do Trabalho, agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção seus mínimos e máximo. de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores. 3. O empregador pode reclamar ao superior hierárquico do agente da Inspecção-Geral do Trabalho, a graduação da multa SECÇÃO II aplicada. Contravenções 4. Compete ao superior hierárquico do agente da Inspecção-
Artigo 264 -Geral do Trabalho fazer uma graduação até ao limite máximo da multa. (Contravenção) 5. A recusa da notificação constitui crime de desobediência Para efeitos da presente Lei, contravenção é toda a violação ou punível nos termos da lei. não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes 6. Para efeitos do presente artigo, considera-se salário mínimo das leis, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos da verificação da infracção. domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social. Artigo 269
Artigo 265 (Sanções especiais) 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 13, 206 e 211, (Negligência) todos da presente Lei é punido com a sanção de multa, que varia A negligência nas contravenções laborais é punível. de vinte a trinta salários mínimos do sector de actividade. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (63) 2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 206 da Artigo 271 presente Lei, a indicação de dirigentes sindicais para prestação (Norma transitória) de serviços mínimos é punida com a sanção de multa, que varia de dez a trinta salários mínimos de cada sector de actividade. 1. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos 3. A violação do disposto no artigo 29 da presente Lei, relativo ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, à idade mínima para admissão ao trabalho, é punida com a sanção os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de de multa que varia entre trinta a quarenta salários mínimos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como cada sector de actividade. formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação 4. O incumprimento do disposto no número 6 do artigo 206 do contrato de trabalho. e no número 3 do artigo 209, ambos da presente Lei é punido 2. Para efeitos de indemnização, a rescisão dos contratos com multa cujo montante varia de dois a dez salários mínimos de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 23/2007, de 1 de cada sector de actividade. de Agosto, para os trabalhadores cujos salários, incluindo bónus 5. A violação do disposto no número 1 do artigo 205 e no de antiguidade se situem entre um a sete salários mínimos, número 3, do artigo 212, parte final, ambos da presente Lei fica sujeito ao regime de indemnizações previsto na Lei acima constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em mencionada, até seis meses após a sua aprovação, passando, greve, em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral. posteriormente, para o regime previsto na presente Lei. 6. O empregador que violar o disposto nos números 1 e 2 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho, do artigo 206 da presente Lei, indemniza os trabalhadores é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas em 6 vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o disposto no número 3 do artigo 43 da presente Lei, durante os o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção primeiros oito anos da sua vigência. cometida.
Artigo 272 7. A não observância do estabelecido no número 3, do ar- tigo 221 da presente Lei, constitui infracção e é punível com (Direitos adquiridos) multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos Salvo o disposto no artigo 271 da presente Lei, são salva- do sector de actividade. guardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada 8. Os limites mínimos e máximo da multa prevista no número 7 em vigor da presente Lei. da presente Lei são elevados para dez, sempre que não forem constituídas as comissões de segurança no trabalho, nos casos Artigo 273 exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho no caso (Norma revogatória) de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da É revogada a Lei n.º 23/2007, de 1de Agosto. Inspecção-Geral do Trabalho. 9. A não canalização dos valores retidos nos termos do disposto Artigo 274 no número 6 do artigo 153 da presente Lei, constitui infracção e é (Entrada em vigor) punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. mínimos do sector de actividade. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto 10. A inobservância do disposto nas normas legais de 2023. sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira, em Moçambique, é punida com suspensão e multa de cinco A Presidente da Assembleia da República, Esperança a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro Laurinda Francisco Nhiuane Bias. em relação ao qual se verifique a infracção. Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. 11. A falta de comparência dos empregadores ou seus Publique-se. representantes nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, sem O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição Anexo de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto Glossário que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com Para efeitos da presente Lei, entende-se por: multa de cinco a dez salários mínimos. 12. A sanção de multa prevista no número 11 do presente A artigo, é igualmente aplicável no caso de a falta de comparência injustificada respeitar à notificação feita pelos serviços de Arbitragem – é um meio de resolução extrajudicial de conflito mediação laboral em virtude de solicitação do trabalhador feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes, cuja interessado. decisão vincula as partes. Auto de Advertência – é documento que descreve e enquadra CAPÍTULO XI uma ou várias infracções cometidas pelo empregador aplicável Disposições Transitórias e Finais relativamente a infracções classificadas como leves e das quais
Artigo 270 ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social. (Regulamentação) Auto de notícia – é um procedimento coercivo que, visa 1. Os regulamentos específicos referidos no artigo 4 assegurar o cumprimento da lei no sentido de promover a melhoria da presente Lei são elaborados ou revistos no prazo de dois anos, das condições de trabalho, com fundamento jurídico previsto contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei. tanto na Legislação nacional, bem como nas Convenções n.ºs 81 2. Compete ao Governo regulamentar as diferentes matérias e 129 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ambas da presente Lei. ratificadas pelo Estado Moçambicano. 1986 — (64) I SÉRIE — NÚMERO 165 Avaliação profissional – é a verificação ou apreciação, Empregador de trabalho temporário – é toda a pessoa segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos singular ou colectiva, de direito privado, cujos serviços consistem de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr a disposição determinadas funções. de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designada por utilizador, que determina as suas tarefas e supervisiona a sua C execução. Certificado de trabalho – é documento emitido pela Entidade utilizadora – é a pessoa singular ou colectiva que entidade empregadora após a cessação da relação de trabalho celebra contrato de utilização com a agência privada de emprego, independentemente das razões da sua extinção, no qual se indica nos termos do qual, esta, se obriga a colocar à disposição o tempo durante o qual o trabalhador esteve ao serviço da empresa, àquela, mediante remuneração, um ou mais trabalhadores níveis e capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos temporariamente. que desempenhou, sem quaisquer outras referências, exceptuando a pedido por escrito formulado pelo trabalhador. F Cessação da relação de trabalho – é a extinção do vínculo laboral estabelecido entre o empregador e o trabalhador. Fontes de Direito do Trabalho – são os modos de formação Código de conduta – é um conjunto de normas que estabelece e revelação das normas jurídico-laborais. os padrões de comportamento, atitudes e carácter exigidos ao trabalhador na empresa com o objectivo central de promover I uma postura homogénea no exercício da actividade entre todos Inspecção-geral do trabalho – é instituição pública, dotada os integrantes da relação de trabalho. de personalidade jurídica e de autonomia administrativa Comissão de segurança no trabalho – é um órgão constituído responsável pelo controlo ou fiscalização da legalidade laboral. por trabalhadores e o empregador cuja função é a vigia do cumprimento das regras relativas à higiene e segurança no Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho trabalho, investigação das causas do acidente, bem como em – são fontes específicas do Direito do Trabalho que visam colaboração com os serviços técnicos da empresa, a organização regulamentar determinadas condições de trabalho aplicáveis a dos métodos de prevenção e garantia da higiene no local de certas relações de laborais. trabalho. Intermediação de emprego – é o serviço que visa a aproximação Conciliação – é um mecanismo de resolução extrajudicial entre a oferta e a procura de emprego, promovendo a colocação do de conflito laboral que consiste na negociação do conflito a candidato ao emprego sem que o centro de emprego se torne parte ser encaminhada por terceira entidade (mediador), distinta das das relações de trabalho que daí podem decorrer. partes (empregador e trabalhador ou trabalhadores), que coloca as partes em contacto (aproxima as partes) facilitando a condução M da negociação, desempenhando um papel activo na mesma, visto Mediação – é um meio de resolução extrajudicial do conflito que pode apresentar eventual mecanismo de solução do conflito laboral que se traduz na auto-regulação de litígios levada acabo laboral. pelo mediador que não julga o litígio, mas se limita a aproximar Contrato de trabalho de adesão – é uma modalidade do contrato de trabalho, reduzida a escrito, em que uma das as partes na resolução do conflito, as quais podem ou não chegar partes, o empregador, manifesta a sua vontade contratual através a um acordo. de cláusulas contratuais pré-elaboradas e o trabalhador adere N de forma expressa ou tácita, celebrando o contrato de trabalho que prevê a existência de um regulamento interno ou código Negociação colectiva – é um processo que consiste de conduta. na negociação entre um empregador, um grupo de empregadores Convenção colectiva de trabalho – é um mecanismo ou uma organização ou várias organizações de empregadores de auto-regulação de interesses dos trabalhadores e empregadores e um ou várias organizações de trabalhadores com o objectivo que consiste num acordo celebrado entre os empregadores de regular a relação entre empregadores e trabalhadores e fixar ou uma associação de empregadores e uma ou mais associações as condições de trabalho. de trabalhadores em representação destes com o objectivo de regular as situações individuais e colectivas de trabalho O de uma certa profissão ou sector de actividade e numa determinada área geográfica ou da empresa. Órgão sindical – é a união ou associação privada de pessoas que visa promover e defender os direitos e interesses socio- D profissionais dos trabalhadores diante das respectivas entidades Descaracterização do acidante de trabalho – consiste empregadoras. na não qualificação como acidente de trabalho o sinistro sofrido pelo trabalhador em virtude de violação das regras de segurança, P quer seja de forma intencional ou por negligência grosseira e nas Pluralidade de empregadores – consiste em o trabalhador outras situações previstas na presente Lei. num grupo de empresas ou empresas com estrutura organizativa Doença profissional – é toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, comum, celebrar um contrato de trabalho e se obriga a prestar biológica, física e psíquica que resulte de actividade profissional a sua actividade a dois ou mais empregadores, sujeitando-se ao e directamente relacionada com ela. poder directivo de todos, sem prejuízo de identificação de um empregador que representa aos demais no cumprimento das E obrigações decorrentes do contrato. Empregador – é a pessoa singular ou colectiva, de direito Pluri-emprego – consiste em o trabalhador, através de dois público ou como privado, que no contrato de trabalho ou ou mais contratos de trabalho, se obrigar a prestar actividade na relação jurídica de trabalho figura credor da prestação da profissional remunerada, a dois ou mais empregadores em função actividade e devedor do pagamento da remuneração. do número de contratos celebrados. 25 DE AGOSTO DE 2023 1986 — (65) Prescrição – consiste na extinção ou perda de um direito Trabalhador – é qualquer pessoa singular, nacional decorrente do não exercício do mesmo, durante um lapso período ou estrangeira, que na relação laboral figura como devedor de tempo fixado na lei. da prestação da actividade e credor da remuneração. Trabalhador emigrante – é todo o cidadão nacional que R trabalha e fixa residência em território estrangeiro, observando Requisição civil – é um mecanismo de carácter excepcional, os mecanismos apropriados, estabelecidos pelo País estrangeiro que nos casos de greve nos serviços e actividades destinadas para a sua admissão, incumbindo as autoridades moçambicanas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade permite proteger. ao Estado recorrer a um conjunto de medidas determinadas e Trabalhador estrangeiro – é trabalhador não nacional necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, contratado para exercer a sua actividade profissional na República assegurar a prestação individual ou colectiva da actividade, de Moçambique, segundo as normas vigentes no ordenamento a cedência ou utilização de bens ou equipamentos, os serviços jurídico moçambicano. públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado possa Trabalho intermitente – é aquele em que a prestação ter consequências para a vida, saúde e segurança da população de actividade é feita de forma não contínua ou variável, ou de uma parte dela ou provocar uma crise nacional pela sua verificando-se alternância de períodos de prestação de actividade duração. e de inactividade, por um ou mais períodos. Risco profissional – é todo o facto ou situação relacionada com local de trabalho do trabalhador ou com a prestação da actividade Trabalho sazonal – é aquele cuja execução é temporária e com potencialidade de provocar dano ao trabalhador, máxime e pontual, e está associado a um determinado factor ou que, grosso acidente de trabalho ou doença profissional. modo, a sua verificação tem a ver com um determinado período do ano ou condições objectivas. T Z Teletrabalho – é a prestação da actividade laboral que é realizada sob autoridade e direcção do empregador, Zona franca – é a área ou região delimitada no interior habitualmente fora do estabelecimento do empregador e com do território moçambicano, submetida ao tratamento aduaneiro o recurso a meios de tecnologias de informação e comunicação privilegiado ou por outra, que se beneficia de incentivos fiscais mediante o pagamento de remuneração. e tarifas alfandegárias reduzidas ou isentas. Preço — 220,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.