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Laws of Mozambique

Law No. 12/2007 amending Oil Act

Made 2007-06-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Lei n. 12/2007 de 27 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Mineral resources
Keywords
authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, oil, taxes
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. 3. Concessao mineira: Havendo necessidad e de ·actualizar a legisla1rao · tributaria, a) para agua mineral.................. 70 000,00MT cada tftulo especialm ente a relativa a actividade petroHfera, ao. abrigo b) para os demais recursos minerais: das disposi'<oes conjugada s do artigo 'JOO, n. 2 do artigo 127 0 - Do t.'0 ao 5.0 ano ............................ 2 500,00MT /Km 2 e alfnea o) do n.0 2 do artigo 179 todos da Constitui1rao, a Assemble ia da Republica determina : _ - Do 6.0 ano em diante ............... ,..... 5 OOO,OOMT/Km2

  2. 4. Certificad o mineiro: ARTIGO I a) 20 - 100 hectares ...... ,......................... . (lmposto especifico da actlvldade petrolifera ) 10000,00 MT b) 101 - 200 hectares.:.................... ..... ,... .. 30000,00 MT As pessoas· que exercem actividade petrolffera , para alem c) 201 - 300 hectares .................... ........... .. de outros impostos previstos no sistema tributario, incluindo 30 000,00MT o autarquico , estao sujeitas ao imposto sobre a produ'<ao do d) 301 - 400 hectares ...................... .......... 40000,00 MT petr6leo. e) 401 - 500 hectares .................... ........... .. 50000,00 MT ARTIGO 2 ARTIGO 17 (lncidencla obJectiva) (Liquldafa O) I. 0 Imposto sobre a produ'<ao .do petr6leo incide sobre o 0 montante do imposto sobre a superffcie resulta da aplica'<ao petr6leo produzido no territ6rio mo,;;ambicano, a partir da area das taxas previstas no artigo anterior, procedend o ao paga- de desenvolv imento e .produ,;;iio. mento junto dos servi'<os da administra'<ao tributaria, nos termos 2. Para efeitos da presente Lei considera- se petr6leo, o petr6- a regulamen tar. leo bruto, gas natural ou outros hidrocarbo netos produzido s ARTIGO 18 ou susceptfveis_ de serem produzido s a partir do petr6leo bruto, (Taxa de uso e aproveitam ento da terra) gas natural, argilas ou areias betuminos as. 0 pagament o do imposto sobre a superffcie nos terrnos do 3. Considera -se petr6leo produzido para efeitos do presente artigo anterior .exclui o.pagamen to da taxa anual de uso e apro- imposto a quantidad e de petr61eo· obtido a partir da primeira veitament o da terra relativame nte a area de tftulo mineiro na esta'<ao de medi'<ao estabeleci da pelo Governo, extraido de um medida em que os limites da area do respectivo tftulo mineiro jazigo, incluindo as quantidad es de petr61eo perdidas em coincidarn com area do tftulo de uso e aproveitam ento da terra. resultado de deficienci a de opera,;;iiQ.petrolifera ou negligenc ia. ARTIGO 3 CAPITULO IV (lncidencia subjectiva ) Disposic;oes finais Sao sujeitos passivos do impasto sobre a produ'<ao do petr6- ARTIGO 19 leo. as pessoas singulares ou colectivas titulares do direito do exercfcio de opera'<oes petroHferas, produtoras de petr6leo. (Desenvolv lmento local) ARTIGO 4 l. Uma percentag em das receitas geradas Oil extraci;:lio mineira e canalizada para o desenvolv imento das comunida des (Facto gerador) das areas onde se localizam os respectivo s projectos mineiros. A obriga'<ao tributaria considera- se constitufd a no momento

  3. 2. A percentag em a que se refere o numero anterior e fixada em que o petr6leo produzido e extrafdo de um jazigo de no Or'<amento do Estado, em fun'<ao das receitas previstas e petr6leo. relativas a actividade mineira. ARTIGO 5 ARTIGO2O (Base tributavel) (Revoga~ o) LA base tributavel do imposto-so bre,a produ'<ao do petr6leo Sao revogados os artigos 27 a 31 do Capftulo III da e o valor do petr6leo produzido . Lei n. 14/2002, de 26 de Junho - Lei de Minas. 0 2. 0 valor do petr6leo produzido determina -se tomando ARTIGO21 como base os pre'<os medios ponderado s a que tenha sido ven- RegularrienlafilO dido pelo produtor e suas contratada s no mes a que correspon de Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamen to o irnposto a liquidar. da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da s11a entracfa em 3. Os pre,;;os a que se refere o numero anterior tern como vigor. referencia os pre'<os internacio nais dos principais centros inter- nacionais de exporta1rao de petr6leo. ARTIG022 (Entrada em vigor) ARTIGO6 A presente Lei entra em vigor na dafa da sua publica'<iio . (Correc,;:ao da base trlbutavel) Aprovada pela Assernble ia de Republica , aos 10 de Maio l. A administra'<ao tributaria do domicilio do sujeito passivo de 2007. - 0 Presidente da Assemble ia de Republica , Eduardo pode proceder a correc'<oes, alterando o valor tributavel decla- Joaquim Mulembw e. rado, quando verifique que os pre'<os utilizados pelo contribuin te Promulga da em 13 de Junho de 2007. nao estao de acordo com o estabeleci do no artigo 5 ou que os mesmos se afastam dos pre'<os normais de mercado entre com- Publique- se. prador e vendedor independe ntes, bem como, se nao tiverem 0 Pi:esidente da Republica , · ARMANDO EMILIO GUEBUZA. sido seguidas as regras previstas neste artigo. 234 I SERIE - NUMERO 26

  4. 2. Para detenninar os pr~os nonnais de mercado a que se ARTIGO II refere o n. 1-; a administrac;;io tributaria deve considerar: 0 (Desenvolvlmento local) a). as infonnac,oes sobre todas as vendas de petr6leo, rea-

  5. 1. Uma percentagem das receitas geradas na actividade.petro- lizadas entre. comprador e vendedor independentes no perfoclo em causa; lffera e canalizada para ·o desenvolvimento das comunidades das areas onde se localizam os respectivos projectos petroliferos. b) as informac,oes sobre prec,os de venda, quantidade, qualidade, densidade do petr61eo e grau comparaveis 2. A percentagem a que se refere o numero anterior e fixada nos principais centros internacionais de exportac,io na Lei Or9amental, em func,iio das receitas previstas e relativas de petr6leo durartte o·perfodo em causa; a actividade petrolffera. c) quaisquer outros dados ou informac,6es relevantes 3. Compete ao Conselho de Ministros inventariar as receitas para a determinac,i9 •do prec,o normal de mercado e resultantes das operac,6es petroliferas publicita-las periodi- entre comprador e vendedores independentes. camente.

  6. 3. Do valor tributavel apurado nos termos do n.0 1 deste artigo ARTIGO 12 e notificado o sujeito passivo, podendo recorrer do mesmo (Regulamenta~ao) nos termos do contencioso das contribuic,oes e impastos, para o Tribunal Fiscal competente._ Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da sua entrada .4. Os procedimentos referidos nos mlmeros. anteriores nlio em vigor. prejudicam a aplicac,ao das sanc,6es correspondentes. ARTIGO 13 ARTIG07 (Revoga9'10) (Taxas) Sao revogados os artigos 24 e 25 do Capftulo V da As taxas do imposto sobre a produc,lio do petr6leo slio as Lei n. 3/2001, de 21 de Fevereiro -Lei de Petr6leos. 0 seguintes: ARTIGO 14 a) 10% para o petr61eo bruto; (Entnida em vigor) b) 6% para o gas natural. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicac,ao. ARTIGO 8 (Llqutda~io) Aprovada pela Assembleia da Republica aos IO de Maio de 2007. -0 Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo A liquidac;;io do imposto sobre a produc;;ao do petr61eo e Joaquim Mulembwe. efectuada pelos sujeitos passivos a que se refere. o artigo 3, Promulgada em 13 de Junho de 2007. procedendo ao pagamento junto dos servic;;os da administrac;;ao tributaria, nos termos a regulamentar. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ARMANDO EMILIO GUEBUZA. ARTIG09 (Cobran~ do lmposto em especle) 1. 0 imposto sobre a produ9lio do petr61eo pode ser pago em especie por opc;;lio do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificac,iio feita pela administra9lio tiibutiiria, ouvidos Lei n.0 13/2007 os servi9os competentes do Minis.terio que superintende a area de 27 de Junho de petr6leos.

  7. 2. As quantid.a des de petr61eo mencionadas na notificac,lio Havendo necessidade de proceder a revtsao do regime a que se refere o mlmero anterior devem ser entregues a enti- dos incentivos fiscais das areas mineiras .e petrolfferas, •por dade designada pelo Ministerio que superinterrde a area de forma a racionalizar a sua concessii.o e torna-la cada vez mais finan9as no ponto de entrega, para o cumprimento do 4isposto eficiente e eficaz como instrumento de polftica econ6mica. no mlmero anterior. • Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 127

  8. 3. Para efeitos do n.0 2 do presente artigo, ponto de entrega conjugado com a alinea o) do n. 0 2 do artigo 179 ambos significa, no caso de gas natural, a flange de entrada em gasoduto da Constitui9lio, a Assembleia da Republica detennina: de transporte e, no caso do petr61eo bruto, a flange de entrada em oleoduto de transporte ou da tubagem de carregamento em CAPITU.LO I navio-tanque. Principlos fundamentais

  9. 4. Sem prejufzo do referido nos numeros anteriores, o Con- ARTIGO I selho de Ministros pode designar outro ponto de entrega das quantidades de petr61eo a que se refere o n. 2 do presente 0 (Ambito de apllca~ao) artigo. As disposi96es da presente Lei aplicam-se aos empreen- ARTIGO 10 dimentos que -realizem investimentos no iimbito da Lei n. 0 14/ (Regime transltorlo) /2002, de 26 de Junho - Lei de Minas e da Lei n. 3/2001, 0 de 21 de Fevereiro - Lei de Petr61eos, por pessoas singulares As entidades que desenvolvam opera96es petrolfferas que ou colectivas, desde que devidamente registadas para efeitos tenham assinado contratos de pesquisa e produ9lio, ainda fiscais. vigentes, com base na legislac,iio ora revogada, continuam a cumprir as suas obriga96es fiscais nos termos desses _contra- ARTIGO 2 tos, salvo seas mesmas solicitarem, expressamente, a aplica9ao (Beneficios fiscals) das disposi96es da presente Lei, no prazo maxima de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. 1. Consideram-se beneficios fiscais, para efeitos da presente

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