Government Regulation No. 64/71 approving the Regulation of the Agricultural Cooperatives
Made 1971-06-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- cooperative/producer organization
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Artigo 1.° -1. As eooperativas referidas na Portaria e) Materiais de construc;io e outros neeessarios ao Ministerial n." 251/70, de 22 de Maio, reger-se-ao pelas estabelecimento ou melhoria das explorac;oes; normas daquela portaria e Iegislac;ao POI' ela aplicada, f) Rac;oes ou produtos para a sua confecc;ao. pelas normas doste regulamento e pelo que se eontiver nos seus estatutos. Art. 5.° No ambito do sector econ6mico-financeiro com- 2. A lei geral apliear-sc-a subsidiariamente. pete as cooperativas: a) Promover as medidas e tomar as deeisdes neeesss- SECCAO II rias a concessao de eredito aos seus associados; Das Opera90es e servi90S b) Estudar mercados e condieoes de comcrcializac;ao para as produeocs dos seus associados e para
Art. 2.° As eooperativas, para a realizac;ao dos seus aquelas que interessa fomentar na rcgiio; fins, deverio organizar-se, na medida do possivel, por c) Efcctuar a eomcreializaejo das produc;Ocs dos seus forma a poderem actual' em quaisquer dos seguintes assoeiados quando em assembleia geral tenha sectores: sido decidido que aquela seja feita POl' inter- medio da coopcrativa ou os estatutos expres- samente assim 0 determinarem; a) F'omonto agl'ario; d) Tomar as medidas neeessarias ao estabelecimento b) OomerciaI; de infra-estruturas e meios neeessarios ao arma- c) Bconomieo-flnancciro, zenamento, conservac;io e transporte de produ- d) Social. tos dos assoeiados,
Art. 3.° No ambito do sector de fomento agrario cumpre Art. 6.° No ambito do sector social compete As coope- as cooperatives, em estreita eooperaeao com os servieos e rativas: organismos ofieiais e dentro das normas e pIanos gerais a) Auxiliar quaisquer obras de povoamento, eoope- POI' ele estabeleeidos: rando dentro dos seus recursos para a fixac;iio a) Fomentar os tipos de explorac;ao de maior inte- da familia rural, estimulando 0 gosto e inte- resse econ6mico e mais adequado as earaeterfs- resse pelas actividades agrarias; ticas da sua area de acc;ao, informando os agri- b) Organizar cxposic;oes e concursos entre os agri- eultores e eriadores quanto ao interesse desses cultores da sua area de acC;io, premiando os que tipos de explorac;ao e quanto aos metodos mais mais se distingam pelos seus produtos ou tra- adequados a adoptar; balbos apresentados; .b) Prestar a assistdncia tecnica de que os seus asso- c) Promover visitas instrutivas aos estabelecimentos ciados eareeam, quando possuam tecnicos pr6- oficiais e As propriedades particulares de not6- prios, ou solicitar tal assistencia aos organis- rio progresso rural e a celebrac;ao de f~ com mos ofieiais competentes; motivos agrmos; 12 DE JUNHO DE 1971 995 d) Subsidiar os filhos dos seus socios de eeonomia Art. 11.0 Compete ao Governador-Geral autorizar a mais debil para frequentarem com aproveita- constitui~ao das eooperativas agrfeolas e aprovar os res- mento qualquer estabelecimento agro-peeuario: poetivos estatutos ou suas alteraedes. e) Ajudar a resolver todos os eonflitos e demandas Art. 12. -1. Para os efeitos do artigo anterior, os 0 entre os seus soeios, ineutindo-lhes 0 mtituo res- intcrcssados deverfio enviar a Direeedo Provincial dos pcito e solidariedadc de interesscs: :-lervi~os de Agricultura e F'lorostaa 0 pedido de eonsti- n Promover a eonvivsneia dos seus assoeiados c a tui<;;iio da cooperative, aeompanhado do projeeto de 08- eleva~io do seu myel s6cio-cultural; tatutos, em triplicado. g) Promover a forma~io de clubes agricolas para 2. Aquela Direcc;ao Provincial proeeders ao estudo do jovens. pedido e do projecto de estatutos e emitiri 0 competente pal'CCCl". .
Art. 7.0 :E expressamente proibido ~ eooperativas con- 3. 0 pedido, acompanhado do parecer, sera. submetido ceder emprestimos aos seus s6cios com eapitais do seu a despaeho do Govemador-Goral, fundo social, seja qual for a importaneia, garantia e des- 4. A aprovac;ao dos estatutos sera feita por portaria tino do emprestimo. do Governador-Geral.
Art. 8.0 :E tambem expressamente proibido as eoopera- Art. 13.0 -1. Outorgada a escritura publica de cons- tivas: titui~ao da sociedade, sera a mesma registada na eonser- vat6ria competente e publicada no Bo1etim Oficial. a) Bxereer a sua ac~ao para fins diversos dos de- 2. A direc~ao da Cooperativa enviara a Dire~o signados na lei e nos estatutos e dispensar Provincial dos Services de Agricultura e Florestas certi- os seus beneficios, ou tornar participantes dio da escritura e do respectivo registo. das vantagens que a lei lhes concede, pessoas 3. A escritura de constitui~ da soeiedado nao po- estranhas a associ~ ou que, embora inscritas dera ser lavrada sem que os estatutos estejam devida- na cooperativa, estejam inibidas, POl' disposi- mente aprovados. A violac;io desta norma provocara a ~io dos estatutos, de gozarem os direitos que a nulidade do acto e fara incorrer 0 notario em response- associa~ lhes faculta; bilidade, b) Adquirir POI' compra, por aluguer ou por qual- 4. Nenhuma cooperativa podera. inieiar 0 seu funciona- quer outro meio generos, produtos, materiais mento sem que se mostre constituida nos termos da lei. ou utensfiios que nio se destinem a beneficio 5. As disposi~es dos mimeros anteriores sio aplicaveis da aetividade agricola dos seus associados, ao as alterac;oes dos estatutos. seu mais facil, perfeito e lucrativo exereieio, 00 melhoramento e progresso das suas explo-
Art. 14.0 -1. Os estatutos das cooperativas agrieolas, alem doutras menc;oes espeeialmente previstas neste regu- ra~es agrfeolas ou peeuarias, 00 ensino e edu- lamcnto, ineluirso sempre: ca~io profissional dos seus s6cios; c) Promover a venda, ou vender POI' conta propria, a) A denominac;io da cooperativa, sua sede, area generos que nio sejam de produ~o dos seus de acc;io, dur~ e obiecto social; soeios, salvo quando expressamente autorizadas b) 0 capital social minimo, 0 valor nominal de eada pelo Governo; , . .. ac~ e as condi~ da sua realiza~ em di- d) Exercer indUstria por eonta propria ou auxihar nheiro; o estabelecimento e exereieio de qualquer in- c) 0 modo e as condi~es de admissio, exoner~o ou dUstria ou neg6cio que nio sejam exclusiva- exclusio dos soeios, seus direitos e obrigac;(ies, mente de caracter agricola ou peeuario ou que casos em que podem ser excluidos e 0 processo nio se destinem a labor~ ou transforma~o de exclusio, pagamentos a que sao obrigados e dos produtos dos seus s6cios; vantagens que Ihes sio garantidas, e) Empreender qualquer actividade que nio se~a d) A forma de reembolso do valor das ac~ em caso permitida pelo presente regulamento ou se noo de saida voluntaria; harmonize com a indole da cooperativa, dentro e) As penalidadcs a aplicar aos s6cios; dos seus fins e nas condi~es da lei e dos esta- f) A constituic;io dos corpos gerentes, suas atribui- tutos. c;oes e requisitos pertinentes a definic;ao e subs- SECCAO III tituic;ao dos elementos que podem obrigar a sociedade com as suas assinaturas; Da constibJi9io g) Os poderes da assembleia geral, constituic;io e atri- buic;8.0 da respeetiva mesa, condic;(ics para a
Art. 9.0 -1. Para que se organize e possa funcionar constitui~ e funcionamento legal da mesma qualquer cooperativa e necessario que 0 nl1mcro de socios assembleia e para 0 exerclcio do direito de voto; nao seja inferior a dez. k) A defini~ da responsabilidade dos s6cios relati- 2. S6 poderio ser s6cios das cooperativas as ent~d8;des vamente ao capital que subscreveram e das san- singnlares quando maiores e no uso dos seus dlreltos ~oes em que incorrcm no caso de falta de paga- civis e politicos e com domicfiio na area de ac~ao ;1a mento; cooperativa ou que dentro da mesma possuam explora~8;0' i) A regulament~o do direito de s6cio quanto 00
Art. 10.0 -1. Quaisquer interessados agrieultores, sll- exame da escriturac;io e documentos sociais; vicultores ou criadores poderao dirigir-se POI' simples j) 0 processo de altera~ dos estatutos; carta a Direcc;ao Provincial dos Servic;os de Agricul- tura e Florestas a manifestar a pretensao de eonstituir 1) 0 modo de proceder a liquidac;io em caso de disso- lima eooperativa. luc;io. .-: --~--,_._",.. ",~ 2. Os gremios de lavollra, havendo-os, so poderio tomar a iniciativa da forma~ao de cooperativlls na )'('sp('ctiva 2. A Direc~o Provincial dos Servi~s de Agricultura area de ac~. c Florcstas public81'a modelos de estatutos. 996 I SERlE - NUMEBO 68 CAP1TULO II 2. 0 s6cio exeluido por qualquer dos motivos meneio- Da aquisi(:io e extin(:io da qualidade de s6cio nados nas alfneas a), c) e g) do artigo 19.0 perdera 0 direito ao beneffeio a que alude 0 artigo 30.0 SECQAO I Da aquisi9io da quaJidade de s6cio CAP1:TULO III
Art. 15.0 .A. admissjo dos soeios e da eompeteneia da Dos direitos e obriga{:Oes dos s6cios direc~ da cooperativa. e das penalidades
Art. 16.0 -1. 0 pedido de admissjio sera formulado por escrito pelo pretendente e sera apresentado com proposta SECQAO I de dois sooios a direc~ao da eooperativa, Dos direitos 2. 0 candidato que, julgando-se nas condi~oes legais e estatutarias e tendo solicitado devidamente a sua admis- Art. 22.0 Rao direitos dos s6cios: sao na cooperativa, nao obtiver deferimento podera re- a) Realizar com a eooperativa todas as operac;oCH correr, por intermedio dos soeios abonadores, para 0 pre- sidente da assembleia geral no prazo de trinta dias, e contratos previstos na lei enos estatutos e usar dos benefieios e vantagens que a mesma 3. Apresentado 0 pedido de reeurso, 0 presidente da lei facultar ou que a cooperativa aleanear pelo assembleia geral eonvoeard uma reuniao conjunta dos legitimo exereicio das suas atribui~es; membros da direc~~ conselho fiscal e da mesa da ~e~ b) Tomar parte na assembleia geral, discutir as bleia geral, que decidirjo em s~sao secreta, por m~lOrla, questOes que a mesma assembleia forem subme- tendo 0 presidente da assembleia geral voto de quahdade. tidas e votar de harmonia com os preceitos es- SECQAO II tatutarios ; c) Propor 0 que julgar util a vida associativa da Da extin9io da quaJidade de s6cio cooperativa para seu progresso, melhoramento.
Art. 17.0 -1. .A. qualidade de s6cio extingue-se por garantia e defesa dos seus interesses legitimos, exonera~ao, exelusao e falecimento. e reclamar perante a assembleia, ou perante a Direc~ Provincial dos Servi~ de .Agricul- 2. No caso de falecimento, os herdeiros sucederio na qualidade de s6cio. tura e Florestas, contra 0 que julgar prejudi-
Art. 18.0 -1. Todo 0 s6cio podera pedir a sua exone- a cial ac~ao e funcionamento da cooperativa ou ra~ao nas epocas convencionadas nos estatutos ou, na contra as infrac~es as disposi~es legais e es- falta de conven~ao, no fim de eada ana social. tatutarias, quer sejam cometidas pelos corpos 2. 0 pedido de exonera~ao sera feito por escrito e gerentes quer por algum dos eonsoeios ou em- pregados; apresentado ao presidente da direc~ao. d) Requerer, nos termos da lei e dos estatutos, ao 3. 0 s6cio que pedir a exonera~ ficara obrigado a sa- presidente da assembleia geral a convoca~ tisfazer desde logo, todas as quantias de que for devedor da mesma, e na falta dessa convoca~, no prazo a coo~rativa e a sua exonera~ s6 se tornara eficaz, marcado pelos estatutos, ao juiz do tribunal da para 0 efeito de ficar liberto da sua responsabilidade nas comarca da sede da cooperativa para que a opera~oes sociais, depois de tal pagamento. ordene; 4. 0 soeio exonerado tera direito ao reembolso das e) Requerer a exonera~ao; quantias com que contribuir, 0 qual se efeetuara de f) Exantinar a escritura~ e contas da cooperativa acordo com os estatutos, desde que por esse reembolso 0 na epoca e nas eondicoes que os ostatutos capital nao fique inferior ao minimo fixado. e a lei permitam;
Art. 19.0 Sao eausas de exelusao dos lilocios: g) Impugnar as deliber~es da dire~ e da assem- a) .A. viola~ao dolosa dos seus compromissos para bleia geral nos casos permitidos por lei. com a cooperativa; b) A condena~ao por qualquer crime de natureza SECQAO II infamante; Das obrig896es c) .A. transmissao para outrem dos benefieios que s6 aos s6cios e Iicito gozar; Art. 23.0 Sao obriga~oes dos s6cios: d) A interdi~ao judicial de administrar Ii dispor dos seus bens; a) Contribuir para 0 capital social com as impor- e) .A. dissolu~ao da sociedade; tancias devidas pelas ac~oes que subscreverem f) .A. declara~ao de estado de falencia ou insolveneia: e ainda pagar quaisquer outros encargos ou g) Qualquer infra~ao as disposi~oes dos estatutos taxas previstas nos estatutos ou nos regula- que afectem os interesses da eooperativa. mentos internos; b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos,
Art. 20.0 -1. A exelusao dos s6cios e da eompeteneia salvo os impedimentos ou dispensas que OS es- da direc~iio e dessa decisiio poderiio os interessados recor- tatutos consignarem; rer para a assembleia geral apenas nos easos mencionados c) Cumprir rigorosamente e fiscalizar 0 eumpri- nas alineas a), c) e g) do artigo anterior. mento da lei e dos estatutos, participando a 2. 0 recurso a que so refere 0 mimero anterior sera direc~ao todas as infrac~oes de que tenham interposto no prazo de oito dias, contados da data em que conhecimento, principalmente as que afectem a o s6cio foi notificado da cxclusao. responsabilidade colectiva da cooperativa ou
Art. 21.0 - 1. Decidida definitivamente a exclusao, toda ponham em risco os interesses sociais; e qualquer importancia de que 0 s6cio excluido for deve- d) Cumprir pontualmente as clausulas dos seus con- dor considera-se imediatamente vencida e sera, desde tratos e escrupulosamente satisfazer os demais logo, cxigivel. compromissos a que se sujeitarcm; 1.2 DE',JJJNHO DE 1971 e). Prestar com fidelidade, verbalmente ou por es- rem indispenssveis a execu~ dos seus trabalhos, na erito, os esclarecimentos pedidos pela direc~ aquisi~ao de maquinas, alfaias e materiais para forneci- da cooperativa e pelos funcionArios da Diree- mento aos seus assoeiados ou para explora~ao em comum, ~ Provincial dos Servi~ de Agricultura e na compra ou arrendamento dos ediffeios e terrenos. para Florestas, quando em cumprimento dos seus as suas instala~oes e campos de experieneia, no subsidio deveres oficiais; de quaisquer estahelecimentos ou instala~oes COUl in- f) Concorrer por todas as formas ao seu aleanee fluancia na agricultura e, em· geral, na realiza~ao de para 0 bom nome e para a maior utilidade e oper~es tendentes a prossecu~ dos seus fins, de har- efici~ncia da cooperativa, fazendo. a propa- monia com as leis e os estatutos. ganda das suas vantagens e beneficios. 2. 0 excedente do fundo que nao tiver eoloeaeso ime- diata sera depositado, de prefe~ncia, em qualquer eaixa SECCAO III de eredito agrieola mtituo. Das penalidades 3. A cooperativa que for sOcia de alguma eaixa de credito agricola mtituo podera contrair nesta, e por sua
Art. 24. -1. Das resolu~oes da dire~ao que apliquem 0 conta, os emprestimos neeessarios a 'realiza~ dos seus lualquer penalidade cabera. recurso para a Direc~ Pro- fins, mediante as garantias que the forem exigidas e .sob vincial dos Servi~os de Agricultura e Florestas, a interpor expresso compromisso da aplica~ do capital mutuado pelo interessado dentro do prazo de quarenta e oito horas, de aeordo com a lei e 0 fim para que foi solieitado. eontado da data em que 0 s6cio foi notifieado, Art. 30.0 Dos resultados Uquidos apurados em balaneo, 2. 0 produto das multas revertera a favor da coope- a que se proeedera anualmente, serao deduzidas as per- rativa.. CAPiTULO IV eentagens a atrihuir aos fundos da cooperative pela assembleia geral, soh proposta ou indica~ da direc~ao, Do capital e fundo social e 0 restante sera distrihuido aos associados na propor~ao do volume de transac~oes que tenham efectuado com a SECQAO I soeledade. Do capital social CAPiTULO V
Art. 25. -1. 0 capital social mfnimo das soeiedades 0 Dos 6rgaos sociais cooperatives sera. aquele que, ouvida a Direc~o Pro- vincial dos Servi~ de Agricultura e Florestas, for, Art. 31.0 -1. A administra~ao das eooperativas sera sm eada CaBO, fixado pelo Governador-Geral como indis- eonfiada a uma direc~ao e a sua fisca1iz~ao a um C011- pensavel para assegurar a sua conveniente instala<;lao e selho fiscal, ambos eleitos pela assembleia geral. apetrechamento e 0 seu regular funcionamento. 2. 0 exorclcio dostes cargos sera gratuito. 2. Quando as cooperativas sejam concedidos subsidies 3. A assemhleia geral nomeara tambem suhstitutos. )U emprestimos POl' entic1ades ofieiais ou instituiedes de SECCAO 1 ~redito, atcnder-se-a ao respective montante na fix~ao :10 capital social. Da direc~ao 3. 0 Govemador-Geral s6 aprovara a eonstituieao das sooperativas agrleolas e os seus estatutos depois de veri- Art. 32.0 -1. A direc~ao sera eomposta, na sua maioria, ficar se 0 referido capital social minimo esta subserito por s6cios de naeionalidade portuguesa c tera 0 ntimcro de pelos s6cios fundadores ou se encontra garantida a sua directores efectivos e de substitutes que for fixado nos subserieao dentro do prazo que vier a ser fixado. estatutos.
Art. 26.0 0 capital social das cooperativas e sem- 2. Nao poderao exercer fun~oes na mesma direc~a() pre representado e dividido em ac~oes nominativas de parentes ate ao segundo grau, inclusive, POI' eonsanguini- igual valor, podendo contudo 0 mesmo titulo represen- dade ou afinidade. Quando eleitos indivlduos nestas con- di~es, preferirs. 0 que tiver. sido mais votado; em igual- .ar mais de uma acc;ao. dade de condieoes, 0 que tiver ja exercido 0 cargo de SECQAO II director; e na falta desta condi~ao, 0 que for mais velho.
Art. 33.0 A eleic;ao dos directores das cooperativas Do fundo social cal'cec de homologa~ao pelo Oovernador-Geral.
Art. 27. As ('()opcrativas organizam-se com 0 capi- 0 tal social suhscrito pelos s6cios fundadores na forma SEOO,\O II :los estatutos, iniciando-se assim 0 seu fundo social que Do conselho fiscal 3era constituido em confol'midade com 0 artigo seguinte.
Art. 28.0 0 fundo social das cooperativas sera consti- Art. 34.0 0 conselho fiscal sera composto POl" tras tuido: s6cios efectivos e igual nUmero de suplentes, eleitos. em a) Pelo capital social, representado POI' ac~oes; assemhleia geral pelo perlodo maximo de tr~s arios, nos b) Pelos juros ohtidos dos emprestimos feitos aos termos deste regulamento e dos respectivos estatutos, com associados; maioria de cidadaos portugueses no gozo dos seus direitos c) Pelas comissoes pagas pelos s6cios pelas opera- civis e polIticos, sendo permitida a rec1ei~ao. ~oes realizadas com a cooperativa;
Art. 35.0 Sao atribui~oes do conselho fiscal: d) Pelos suhsidios do Estado ou dos corpos ou cor- a) Examinar, sempre que 0 julgar conveniente e porac;o~s administrativas; pelo menos de t~s em tr~ meses, a escritura- e) Por quaisquer heranc;as, doa~oes, legados ou suhsI- ~ao e 0 estado da cooperativa; dios que receham a tItulo gratuito. b) Assistir as scssoes da direc~ao sempre que desSa faculdade queira usar;
Art. 29.0 -1. Os capitais que constituem 0 fundo so- c) Verificar se os actos da direc~ao estao em harmo- ~ial das' cooperativas seraoempregados no custeio das nia com a lei e com os estatutos e.nao sao oon- mas despesas e encargos de. administra~ao e nos que fo- tr8.rios aos interessea da cooperativa; :998 I SElaE":"" NVMEBO (j~ d) Solieitar, quando 0 julgar neeessario, ao presi- submetera a aprecia~ao e aprovac;io da assembleia geral dente da mesa, a convocaeso da assembleia que para esse fim sera eonvoeada no' mais curto prazo, C geral extraordinaria, inventario, balaneo e contas da sua gerencia final, na e) Dar 0 seu pareeer, POI' eserito, sobre 0 balaneo mesmas eondieoes e pela mesma forma que 0 deveria fa e contas anuais da cooperativa; zer se se tratasso de inventario, balaneo e contas anuais f) Dar 0 seu pareeer sobre todos os assuntos, quando, 2. Aprovadas as contas de gerencia, com 0 inventari. para isso, for eonsultado pela direec;ao. e balaneo, e definida a responsabilidade da adminiStrac;al cessante em face dos eontratos vigentes, operac;5es pen CAPiTULO VI dentes e mais actos de gerencia, serio entregues, mediante auto lavrado, em duplicado, assinados palos antigos diree Da dissolu9io e liquida9io tores e s6cios que prosseguirem com as operac;Oes da eoope SEOCAO I rativa, todos os documentos, livros, papeis, fundos e ha Da dissolu9ao veres da mesma eooperativa aos que assumirem a novt gerencia.
Art. 36.0 -1. Sao eausas de dissoluc;ao das eoopera- 3. 0 duplicado do auto a que se refere 0 mimero ante tivas: rior, bem como as eopias do inventario, balaneo e eontar de gerencia e da acta ou aetas das sessdes referentes i a) .A rcduc;ao do nfimero do s6cios para monos do dissolueao, serao enviados a Direcc;ao Provincial dos Ser dez; vic;os de Agricultura e Florestas antes de os novos direc b) .A diminuic;ao do capital social abaixo do minimo tores praticarem qualquer acto de administrac;io que en. fixado nos estatutos; volva novos contratos ou novas operac;oes. . .. c) Atingir-se 0 termo do prazo POI' que foram cons- Art. 40.° -1. Os s6cios que nio concordarem com < tituidas, nao havendo prorrogac;io; prosseguimento das operac;oes e que, por esse facto, teo d) A cxtinc;ao do seu objecto; nham 0 direito de se exonerar, apresentario 0 sen IK e) A fusao com outras sociedades; dido de exonerac;io em conformidade com 0 dispostc f) A deliberac;ao da assembleia geral nesse sentido, no presente regulamento, depois de terem pago integral tomada por maioria de dois tereos dos votos, mente todas as suas dividas a eooperativa, cessando, t pelo menos; partir da data desse pagamento, todas as responsabili g) 0 deeurso do prazo de seis meses, contados a par- dades pelas operac;oes sociais, conservando, todavia, m tir da data da publicac;io da escritura de cons- direitos que POl' este rcgulamento Ihes sio conferidos nc tituic;io no Boletim Oficial, sem que a Ooope- caso de demissio voluntaria, rativa tenha iniciado 0 seu funcionamento. 2. Quando, pela exonerac;io dos s6cios, 0 mimero dos 2. Quando, no easo da alinea f) do nfimero anterior, restantes nio for suficiente para a constitui~io de todos os dez ou mais s6cios se opuserem a dissoluc;ao da coopera- 6rgaos da administracao associativa, poderao eumular-sc tiva e quiserem prosscguir com as operac;oes soeiais, con- as func;oe8 de presidente da Direcc;io e da mesa .da assem- tinuara It mesma a subsistir, eaneelando-se nos restantes bleia geral. soeios que votaram a dissolueao 0 direito de se exonera- SEOQAO II rem. Da liquid89ao 3. Os s6cios que quiserem usar da faeu ldade confe- rida na primcira parte do mimoro anterior, deverao apre- Art. 41.° Deliberada a dissoluc;ao da cooperativa e noc sentar Ii. assembleia geral em que se diseutir 0 votar a havendo s6cios em mimero suficicnte que se proponham, dissoluc;io, uma declarac;io escrita e POl' todos assinada, de harmonia com 0 artigo 36.°, continual' com as opera· propondo-se prosseguir nas operac;oes da cooperativa. c;Oes sociais, iniciar-se-io, desde logo, os actos preparat6- 4. No caso de nao ..'leI' feita a declarac;ao pl'rante a rios para a liquidac;ao, que em tudo devera obedecer ao~ assembleia geral, podera tal deelarac;ao ser ainda apre- preccitos deste regulamento. sentada a direcc;ao e ao eonselho fiscal, no prazo de Art. 42.° -1. Com excepc;ao do disposto no n.° 2 deste quinze dia.<;, eontados da data da deliberac;ao em que se artigo, pertence a assembleia geral, regularmente consti. deeidiu a dis.."loluc;ao. tUIda, a eleic;ao dos liquidatarios, bem como a sua substi·
Art. 37.° - 1. A partir da data em que for deeretada tuic;ao pOl' falta ou impedimento dalguns deles. a <lissolu~ao da cooperativa pelos s6eios ou pelo tribunal, 2. Se a cooperativa for judicialmente havida como nao ou em que a dissoluc;ao tenha Jugal' como eonsequencia existente pela insanavel nulidade da sua constituic;ao ou do disposto no prescnte regulamento, a cooperativa ..'16 no easo das alfneas a) e b) do n.O 1 do artigo 36.°, com- ficara tendo existencia juridica para a liquidac;ao epaI'· petira ao respectivo juiz a nomeac;ao dos liquidatarios. tUha. Os directores serio solidariamente responsaveis POl' Art. 43.°-1. Nomeados os liquidatarios, a direcc;ao todas as operac;oes que se nio :refiram a qualquer destes submetera ao exame e aprovac;ao da assembleia geral 0 actos. inventario, balanc;o e contas de gerencia, devidamente do· 2. Os dircctores da cooperativa continuario a repre- cumentados, e, obtida aquela aprovac;ao, fara a entrega senta-Ja enquanto os liquidatarios nio assumirem 0 exer- aos liquidatarios de todos os documentos, livros, papeis, cleio das sua8 atribuic;Oes, enos easos em que a mesma fundos e haveres da cooperativa, a fim de dar comec;o . seja responsavel pelo eumprimento de qualquer das obri- a liquidaG8.o. gac;Oes ou eompromissos. 2. A mesma dirccc;io remetera a Direcc;io Provincial
Art. 38.° .A dissoluc;io de qualquer cooperativa sera dos Servic;os de Agricultura e Florestas uma c6pia do comunicada imediatamente a Direec;io Provincial dos inventario, balanc;o e contas de gerencia, bem como a 00- Servic;os de Agricultura e Florestas POl' intermedio das pia da acta da sessao da assembleia geral em que foram suas delcgac;Oes distritais. apreciados.
Art. 39.°-1. No easo em que alguns s6cios se pro- 3. 0 delegado da Direcc;ao Provincial dos Servic;os de ponham prosseguir as operac;Oes da cooperativa, usando A.gricultura e Florestas do distrito em que a coopera,tiv& da faeuldade eonferida no n.O 2 do artigo 36.°, a direec;io tiver a sua sede fiscalizara as operac;Oes da liquidac;io~ ate 12 D~HJUNHO DE 19'11 999 final da sua eonelusao, podendo proceder a todos os exa- verem e que, posteriormente, se averiguarem e as que se- mes e assistir aos demais actos da liquid~. jam da eompeteneia da Direc~ Provincial dos Servi~
Art. 44.0 -1. Salvas as disposicoes lcgais em contrario, de Agricultura e Florestas para cumprimento da lei e aos liquidatarios compete: defesa dos interesses legltimamente representados, as a) Representar a eooperativa em jUlzo e fora dele; quais poderao ser exercidas no decurso das oper~es b) Promovor o realizar a eobranea das dividas acti- de liquida~ao. vas da cooperativa; Art. 50.0 -1. A acta da aprovacao final das eontas de liquidaeao, ou a sentence judicial que sobre elas so profe- c) Vender os bens mobiliarios, d) Acordar com os credores e devedores, em juizo e rir, sera enviada a. Direc~ Provincial dos Servi~ de fora dele, sobre 0 modo de pagamento das suas Agricultura e Florestas para que a f~ publicar e aver- dividas, podendo pratiear todos os aetos legais bar em seus livros, competindo a. mencionada Direc~o promover 0 registo da aludida acta ou sentenea judicial necessaries a esses fins; na conservat6ria do registo eomercial eompetente. e) Dar nos haveres lfquidos da coopcrativa 0 destine 2. 0 acto de registo referido no n. O 1 deste artigo fixa ordenado pela lei. para todos os efeitos 0 termo da existeneia juridica da 2. Sem expressa autorizaeao, eonferida em reuniao de cooperativa. socios, noo podem os Iiquidatarlos obrigar, hipoteear ou Art. 51.0 -1. Sc a liquid~ao tiver sido fcita em juizo, ulienar bens imobiliarios e transigir sobre elcs, ou desistir os livros, papeis de escritura~ao e mais documentos fica- de quaisquer pleitos em que a eooperativa soja parte. roo depositados no cart6rio onde tiver corrido 0 proeesso,
Art. 45.0 -1. Os soeios, 110 acto de nomcacao dos liqui- durante cinco anos, findos os quais seroo remetidos a datarios, fixal'ao 0 prazo em que a liquidaeao deve ter- Direc~oo Provincial dos Servi~s de Agricultura e Flo- minal'. restas. 2. Nio sendo os liquidatarios nomoados pelos s6cios, ou 2. No caso em que a liquida~ so n8.0 tiver realizado 11ao designando estes 0 prazo da liquidaeao, sera este em juizo, os livros, papeia e mais documentos ficaroo . determinado pelo respectivo juiz, ouvidos os s6cios, que, depositados na mencionada Direc~OO. para isso, serio ehamados POl" editais de dez dias, publi- CAP!TULO vn eados no Boleiim: Oficial e em dois jornais da area da sede, e, se os niio houvor, nos dois jornai« que ali sejam Da orienta~o e fiscaliza~o das cooperativas mais lidos. 3. Se a liquidacao nao puder terminal' no prazo mar- Art. 52.0 -1. A orientaeao, assistencia e fiscaliz~ da cado pelos sOOios ou pelo tribunal, podera ser esse prazo gestio das cooperatives compete a Direc~ao Provincial prorrogado POl' uma vez somente e POI' tempo que noo dos Servieos de Agricultura e Florestas. exceda metade do que tiver sido primitivamente mareado. 2. A assisteneia teenica as actividades econ6micas das 4. Findo 0 prazo estipulado para liqui~io sem esta cooperatives agrleolas compete aquela Direc~ Provin- se concluir, sera continuada judicialmente, nos termos cial, a Direc~o Provincial dos Servieos de Veterinaria do artigo 138.0 e seu § tinieo do CMigo Comercial. e a outros sorvieos ou organismos que sejam designados
Art. 46.0 Os liquidatarios exigirao dos socios 0 paga- para 0 efeito. mento das quantias POI' que estes forem responsaveis 3. .A. Direc~8.0 Provincial dos Services de Agricultura para com a cooperativa e das que se tornarem necessa- e Florestas compete, ainda, a organiza~ao de um registo rias a. satisf~ dos respectivos compromissos e das des- das coopcrativas, a puhlicac;ao dos modelos de es- pesas de liquida~, podendo chamaI' a. responsabilidade tatutos para as laesmas, a divulga~io c aplic~o de solidaria os mesmos sooios e proceder, para 0 referido medidas adequadas para fomento daquelas associa~es e pagamento, ao rateio cntre eles, na pl'opor~ estipulada a promo~oo s6cio-econ6mica dos seus associados. pelos estatutos. 4. Mediante proposta da Direc~ Provincial dos Ser-
Art. 47.0 Satisfcitas as dividas passivas c mais despesas vi~os de Agricultura c li'lorestas, ou a pedido de me- da liquid~ e pagos &OS sOOios os titulos de capital que tade do numero total dos associados no pleno gozo dos entao existirem, 0 saldo Hquido que for apurado sera seus dircitos, pode 0 Govcrnador-Geral determinar que integrado no patrim6nio das institui~es de credito agri- um perito contabilista emita pnrecer sobre a situa~oo fi- cola, conforme for determinado pelo Governador-Geral, nanccira da cooperativa. em cada caso. Art. 53.0 Podera SCI' nomeado para junto de cada
Art. 48.0 -1. Os liquidatario."l apresentarao 0 balan- coopcrativa urn delegado da Direc~oo Provincial dos Scr- ~ mensal das opera~oes que realizarem, prestario con- vi~ de Agricultura c Florestas, pertcllcente ou n8.0 aos tas anuais nos termos prescritos para os directores das seus quadros. cooperativas e, terminada a liquida~oo, submeterao a Art. 54.0 Oompete a. este delegado: aprov~io de quem estiver nomeado as contas finais a) Prestar gratuitamente toda a assistencia teenica acompanhadas de um relat6rio desenvolvido sobre 0 de- a cooperativa; sempenho do ."leu mandato, instruilldo-o com todo."l os do- b) Oriental' dentro dos seus conhecimentos a admi- cumento."l que 0 devam esclarecer e justificar. nistra~ao da coopcrativa, ajudando a elaborar 2. Dc todos os documentos illdicados no n. O 1 deste aI'- os ol"(~a.mento..'l, sc os <'statutos os previrem; tigo sera enviada c6pia a. Direc~ Provincial dos Servi~os e) Dar parecer 8..<; entidades que realizem empresti- de Agricultura e Florestas, POl' intermedio da respectiva mos a cooperativa sobre a situa~8.0 economica e delega~io distrital, na mesma data em que os originais financeira da sociedade; forem apresentados as devidas entidades. d) Elaborar um relatorio trimestral sobre a vida da
Art. 49.0 A respo11sabilidade dos liquidatarios subsiste, cooperativa e reme~-lo a. Direc~8.0 Provincial segundo as regras gerais do mandato, ate final aprov. dos Servi~s de Agricultura e Florestas. das suas contas de liquid. e de entrega do saldo liquido que for apurado, salvas as ac~es a que os ex- Art. 55.0 -1. No exerclcio da sua competellcia de -s6cios tenham direito pelos erros ou fraudes que conti- oricnta~o tecnica, 0 delegado as,.<;istira a todas as ses- 1000 I SltBIE - NlJMEBO 68 saes da dircccffio c da assembleia geral, para as quais Art. 2.° Fica 0 Governo do Distrito da Zam'bezia auto- devera ser devidamente convocado, fazendo inserir na rizado a inscrever no seu orc;amento privativo 0 Iugar acta as suas reelamaeoes, fundamentando as razoes da eriado POl' esta portaria, tendo em vista as disponibili- sua diseordaneia, c delas dando imediato conhecimento dades orqamentais, a Direc~.ao Provincial dos Services de Agricultura e Flo- Oumpra-se, restas, 2. No easo de reelamaeao, a eficacia das deliberaedes Besideneia do Governo-GeraI, em Lourenco Marques, ficara suspensa POl' trinta dias. aos 12 de Junho de 1971. - 0 Seeretario-Geral, Manuel
Art. 56.0 - 1. A Direcc;ao Provincial dos Servieos de MOIT"ques de Abrantes Amaral. Agricultura e Florestas, no prazo fixado no n. O 2 do artigo anterior, olaborara um pareeer sobre 0 aspecto • particular da gestao que obteve a diseordaneia do seu delegado e submete-lo-a a despaeho do Governador-Geral. Portaria n.O 572/71 2. Se no rcferido prazo nada for eomunieado it eoope- o Governo do Distrito de Moc;ambique propos a eria- rativa, a deliberaeao readquire a sua efieaeia nao podendo c;oo de varios lugares de pessoal assalariado, em virtude voltar a Her suspensa, de, pela Portaria n.O 19923, de 28 de Janeiro de 1967,
Art. 57.0 As eooperativas poderao funcionar, embora tel' sido eriado 0 posto administrativo do Mati, no con- com adminietraeiio aut6noma, anexas aos gremios de eelho de Bibaue. Iavoura, quando os houver, para efeitos de coordcnac;ao de Considerando justifieada a proposta; aetividades o, quando eonveniente, de instalaedes, apro- Ouvida a Direcc;oo Provincial dos Serviqos de Admi- veitamento de pessoal e reduc;ao de despesas gerais. nistrac;ao Civil;
Art. 58.0 - 1. S6 as cooperatives que se organizarem, Tendo em vista 0 disposto no artigo 19.° e alinea a) do eonstituirem e funcionarem nos termos das disposic;Oes n.O 1 do artigo 22.° do Estatuto Politico-Administrativo legals postas em vigor pela Portaria n," 251/70, de 22 de daProvincladeMoc;amMque; Maio, serao eoneedides as isenc;Oes e regalias e autoriza- No uso da competeneia atribuida pelo artigo 155.0 da das as facilidades preseritas nas mesmas, Constituic;ao, 0 Secretario-Geral de Moc;ambique manda: 2. As cooperativas ja eonstitufdas que quiserem usu- Artigo 1.° No quadro do pessoal assalariado da Admi- fruir das vantagens coneedidas pelas condic;Oes Iegais nistrac;ao do Concelho de Bibaue sao eriados os seguintes postas em vigor pela referida portaria, deverao, quando lugares: neeessario, no prazo de urn ano a partir da data da publi- cac;ao do presente diploma no Boletirn Oficial da Pro- 1 de interprete auxiliar de 5.& elasse, vincia, alterar os seus estatutos, harmonizando-os com 5 de guarda de policia administrativa de 2.& elasse. aquelas disposic;Oes.
Art. 59.0 0 Governador-GeraI, POl' despaeho, deter- Art. 2.° Fica a Administrac;oo do Concelho de Ribaue minara quais os livros necessarios a cscrita destas eoope- autorizada a inscrever no seu oreamento privativo os rativas, alem dos indicados no C6digo Comercial. Iugares eriados por esta portaria, tendo em vista as dis-
Art. 60.0 Para todas as acc;oes em que as eooperatlvas ponibilidades orc;amentais. sejam parte, sera exclusivamente competente 0 tribunal Cumpra-se. da eomarea da respectiva sede social. Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, Publique-se e cumpra-se como nele se eontem. &OS 12 de Junho de 1971. -0 Seeretario-Geral, Manuel Marques de Abrantes ArnOIT"al. Bcsideneia do Governo-GeraI, em Lourenco Marques, aos 12 de Junho de 1971.-0 Governador-Geral,Eduardo • de Arantes e Oliveira. Portaria n.O 573/71 • Atendendo ao exposto pela Direc~oo Provincial dos Ser- vi~os de Agricultura e Florestas sobre a conveniencia em Portaria n.O 571/71 lhe ser atribuido 0 tal.hoo n.O 6 da zona urbana da povoa- c;ao de Vila Coutinho, concelho da Ang6nia, distrito de o Governo do Distrito da Zambezia propos a extinc;ao, Tete; no seu quadro de pessoal assalariado, do Iugar de con- Ouvidos 0 Governo do Distrito de Tete e a Direc~o dutor auxiliar de autom6veis de 2.& classe e a criac;oo, Provincial dos Servic;os Geograficos e Cadastrais; em sua substituic;ao, do lugar de condutor a.uxiliar de Tendo em vista 0 disposto no artigo 19.° e alinea e) do autom6veis de 1.& classe. n.O 1 do artigo 22.° do Estatuto Politico-Administrativo Considerando justificada a proposta; da Provincia de Moc;ambique; Ouvida ·a Direcc;ao Provincial dos Servic;os de Adnll- No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da nistrac;8.0 Civil; Constituic;oo, 0 Secretario Provincial de Terras e Povoa- Tendo em vista 0 disposto no artigo 19.0 e alinea a) do mento manda: n. O 1 do artigo 22.° do Estatuto Politico-Administrativo Artigo 1.° - 1. :E reservado para 0 Estado e autorizada da Provincia de Moc;ambique; a sua utilizac;ao pela Direec;ao Provincial dos Servic;os de No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Agricultura e Florestas, nos termos da alinea b) do ar- Constituic;8.0, 0 Secretario-Gcral de Moc;ambique manda: tigo 39.° do Regulamento da Ocupac;8.0 e Concessao de
Artigo 1.° :m extinto, no quadro do pessoal assalariado Terrenos nas Provincias mtramarinas, aprovado pelo do Governo do Distrito da Zambezia, 0 Iugar de condutor Decreto n.O 43 894, de 6 de Setembro de 1961, 0 talhao auxiliar de autom6veis de 2.& elasse e criado, em sua n.O 6 da zona urbana da povoac;8.0 de Vila Coutinho, con- substituic;oo, 0 Iugar de condutor auxiliar de autom6veis celho da Ang6nia, distrito de Tete, destinado a. constru- de 1.& classe. c;ao de urna residencia para funcionarios.