Government Regulation No. 46/73 creating the Banhine National Park
Made 1973-06-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, endangered species, national parks, zoning, protection of species, biodiversity
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732 Diploma Legislativo n.O 46/73 Tornando-se conveniente alargar as areas de proteccao da natureza de Mocambique, de forma a envolver nelas zonas que oferecam a maior gama possivel de caracteris tieas ecologicas; Considerando que se torna necessario proteger determi nadas especics faunisticas em risco de desaparecimento, tais como a girafa (Giraiia camelopardalis) c a avestruz (Struthio camelus), na area de Banhine, com caracteris ticas de zona arida; Em execucao do artigo 133.° do Decreta n,v 40040, de 20 de Janeiro de 1955, e considerando a disposto no ar tigo 9." do Diploma Legislativo n." 2496, de 4 de Julho de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Proteccao da Natureza e a Junta Consultiva Provincial; Usando da competencia atribuida pela alinca b) do artigo \35.° da Constituicao, a Assembleia Legislativa de termina e eu mando publicar 0 seguinte : Artigo 1." E criado 0 Parque Naciona1 de Banhine. Art. 2.° 0 Parque Nacional de Banhine tera as seguintes limites: Norte: a estrada Mapai-Machafla, a partir do limite da zona de expansao do Parcelamento Pecuario do Limpopo, aprovado pela Portaria n." 15861, de 3 de Marco de 1962, situado a 25 km a Leste da Iinha do caminho de ferro do Limpopo, num ponto de coordenadas 32° 16' 42" longitude E. e 22° 37' 51" latitude S., ate ao ponto em que a referida estrada atravessa a linha do para1elo 22° 30' 00". Deste ponto, definido pclas coorde nadas 32° 35' 42" longitude E. e 22° 30' 00" latitude S., segue este paralelo, para Leste, ate a estrada Machaila-Chigubo, num ponto de coordc nadas 33° 14' 54" longitude E. e 22° 30' 00" latitude S. Este: segue a estrada Machaila-Chigubo a partir do ponto em que e atravessada pela linha do paralelo 22° 30' 00" latitude S., para SuI, ate ao ponto onde atinge 0 canto do limite Nordeste da concessao pe cuaria de Pio Cabral, onde se encontra implantado o marco M-1 dos limites desta concessao, num ponto de coordenadas 33° 18' 06" longitude E. e 22° 36' 42" latitude S. Deste ponto segue os limites da mesma concessao, pelo lado Norte, ate ao canto Noroeste da mesma, ondc se encontra implantado a marco M-24A dos seus limites, num ponto de coordenadas 33° OS' 30" longitude E. e 22° 06' 24" latitude S. Deste ponto segue os referidos limites, pelo lado Oeste, ate ao canto Sudoeste, onde se encontra implantado 0 marco M-35A. num ponto de coordenadas 33° OS' 12" longitude E. e 22° 41' 54" latitude S. Deste ponto segue os limites da mesma concessao, pelo lado SuI, ate ao canto Sueste, onde esta implantado 0 marco M-56, num ponto de coor denadas 33° 19' 48" longitude E. e 22° 42' 06" latitude S. Deste ponto segue em linha recta, para Sudeste, ate a lagoa Mavugue, num ponto de coor denadas 33° 23' 42" longitude E. e 22° 47' 12" latitude S. Deste ponto, em linha recta, para Su deste, ate a lagoa Nhamissi, num ponto de coorde nadas 33° 26' 48" longitude E. e 22° 54' 30" latitude S. SuI: da lagoa Nhamissi, em linha recta. para Sudoeste, ate a lagoa Tesungueni, num ponto de coordenadas 33° 16' 48" longitude E. e 22° 57' 36" latitude S. Deste ponto, em linha recta, para Sudoeste, ate I S'£RIE - NVMERO 7~ uma lagoa que se situa num ponto de coordenada 33° 12' 36" longitude E. e 23° 02' 48" latitude S Deste ponto, em linha recta. para Sudoeste, ate uma lagoa que se situa num ponto de coordenada 33° OS' 54" longitude E. e 23° 08' 48" latitude S Deste ponto segue urn caminho de pe posto, pan Oeste. ate a sua passagem no rio Chigombe, nun ponto de coordenadas 32° 49' 27" longitude E. I 23° 16' 24" latitude S. Deste ponto continua ( mesmo carninho, para Oeste, ate ao limite da zoru de expansao do Pareclamento Pecuario do Limpopo distanciado 25 km a Leste da linha de caminho dt ferro do Limpopo, num ponto de coordenada 32° 46' 55" longitude E. c 23° 17' 45" latitude S Oeste: a partir do ponto de coordenadas 32° 46' 55' longitude E. e 23° 17' 45" latitude S., segue os li mites da zona de expansao do Parcelamento Pe cuario do Limpopo, para Norte I.: sempre a urn, distancia de 25 km a Leste da linha de caminhr de ferro, ate ao encontro da estrada Mapai-Ma chaila, num ponte de coordenadas 32° 16' 42' longitude E. e 22° 37' 51" latitude S., passando no: pontos de coordenadas 32° 45' 33" longitude E. ( 230 10' 48" latitude S.. 34° 42' 03" longitude E. ( 23° 03' 37" latitude S., 32° 28' 48" longitude E. c 22° 53' 57" latitude S. e 32° 26' 06" longitude E e 22° 53' 21" latitude S. Art. 3.° Fica considerada em regime de vigilancia espe cial uma faixa periferica com a largura de 5 km que con tornara 0 parque nos seus limites, nos termos da alinea e, do artigo 8.° do Diploma Legislativo n." 2496. de 4 de Julho de 1964. com interdicao absoluta da ali se cacai qualquer especie faunistica. Art. 4.° Fica revogado II Diploma Legislativo n.v 22/73 de 13 de Marco, Publique-se e cumpra-se como nele se contem, Residencia do Governo-Geral de Mocambique, aos 26 de Junho de 1973.- 0 Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. • Diploma Legislativo n,O 47/73 Tornando-sc convcniente alargar as areas de protcccao da natureza da Provincia, de forma a envolvcr nelas zonas que oterecam a maior garna possivel de caracteristicas eco l6gicas; Considerando que sc torna necessario proteger deter minadas cspecics faunisticas em risco de dcsaparecimcnto, tais como a girafa (Gil'afja camelopardalis], a matagaica (Hippotragus equinus), a estacatira (Damaliscus lunatus, e a avestruz (Struthio camelus), na area de Zinave: Em cxccucao do artigo 133.° do Dccrcto n.O 40040, de 20 de Janeiro de 1955, c considcrando a .Iisposto no ar tigo 9.° do Diploma Legislative n.v 2496, de 4 de Julno de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Proteccao da Natureza c a Junta Consultiva Provincial; Usando da competencia atribuida pcla alinea h) do artigo 135.° da Constituicao, a Assembleia Legis1ativa de termina e eu mando publicar a seguinte: Artigo 1.0 E criado 0 Parque Nacional de Zinave. Art. 2.° 0 Parque Nacional de Zinave tera os seguintes limites: Norte: 0 rio Save. desde 0 ponto de coordenadas 33° 08' 57" longitude E. e 21° 30' 54" latitude S,