Government Regulation No. 46/71 creating the Barazuto National Park
Made 1971-05-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, hunting/capture, national parks, protection of species, biodiversity
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
820 Ouvidos 0 Comando-Chefe das Forgas Armadas, a Di re~ Provincial dos Servip de Veterin8ria, 0 Instituto de Investiga~io VeterinAria e 0 Conselho Econ6micoe Social; ~ .Usando da compet&1cia atribuida pelo artigo 151.° da' CoDstitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, .~vernador-Geral de M~bique determina 0 seguinte: ..Artigo 1.°-1. Os medicos veterinaries militares, quando autorizados pelo Comandante da Regiio Militar de Mo~ bique, POl' proposta da Direc~io Provincial dos Serviqos de Veterinaria ou do Instituto de Investigagio Veterin& ria, podem, por despacho do Governador-Geral, publi cado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer, onde neeessario, cumulativamente com as suas atribui90es mi litares e sem prejuizo destas, fun~es nos servi~s refe ridos. 2. As autoriza~oes serio concedidas tendo em atengio as atribui~oes militares dos mesmos medicos veterinarios, por forma a que a sua rendi~io ou rotagio nio produza descontinuidade. Art. 2.° AMm dos medicos veterinarios, 0 pessoal auxi liar militar da cspeeialidade podera tambem prestar ser vi~o nas delcga~ocs de sanidade pecuaria e outros 6rgios regionais dos Scrvi~os de Veterinaria ou do Instituto de Investigaeao Veterinaria, nas condi~oes expressas no ar tigo anterior. Art. 3.°- 1. Os medicos veterinarios civis e pessoal civil auxiliar da especialidade poderio ser autorizados, com parecer favoravel da Direc~io Provincial dos Ser vi~os de Veterinaria, por proposta do Comandante da Regiiio :M:ilitar de Mo~ambique, a exercer, onde neeessa rio, cumulativamente com as suas atribui~es e sem pre juizo destas, fun~oes nos 6rgios dos Servi~os de Satide l\filitar, nomeadamente inspec~ao de alimentos. 2. As autorizaqoes serao concedidas tendo em aten<;io as atribui<;oes civis dos mesmos medicos veterinarios, POl' forma a que a sua substitui~io nio produza descon tinuidade, Art. 4.° Os medicos veterinarios da activiclade privada e de outros services ou organismos oficiais, com previa autoriza<;ao destes e proposta da Direc~io Provincial dos Services de Veterinaria ou do lnstituto de Investiga<;io Veterinaria, poderao, por despacho do Governador-Geral, publicado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer fun~oes, onde neeesssrio, auferindo as gratifica90es pre vistas no n.O 1 do artigo 5.° Art. 5.°-1. Os medicos veterin8.rios e pessoal auxiliar da especialidade, militares e civis, abrangidos por este diploma, serio remunerados com as seguintes gratifica ~oes mensais: Medicos veterinarios especialistas ou de sempcnhando fun~oes de delegados de sanidade pecuaria •..•..•..•..••••••••••.••.. 5 000$00 Medicos veterinarios desempenhando fun ~Oes de adjuntos do delegado de sam dade pecuaria e inspectores de alimentos ou exercendo fun~oes docentes •.. .••..••.. 4000$00 Auxiliares ou' enfermeiros de veterin8.ria 1000$00 2. As gratifica~es serio pagas pelas entidades. a quem forem prestados os servi~. . 3. Adquire-se 0 direito a percepgio da gratificagio com 0 inicio das fun~oes, independentemente de quais quer formalidades. 4. As gratificac;oes nio sao acumulaveis entre si. Art. 6.° 0 Secretario Provincial de Terras e Povoamento e 0 Comandante da Regiio Militar de M~bique no 1 88BIlC - NOJllCBO 61. meario·uma comissio encarregada de elaborar 88 nor:maa regulamentares do presente diploma. Art. 7.° Este diploma entra imediatamente eml'igor, independentemente do trabalho da comissio referida no artigo anterior. . Publique-se e cumprwe como Dele se cont&n. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de .4ran.f68 • OZil1ftra. • Diploma LegisIativo n.O 48/71 Tornando-se conveniente alargar as areas de proteeg&o da natureza da Provincia, de forma a envolver nelas z0 nas oferecendo a maior gama de caracteristicas eco16 gicas posslvel; Considerando que se torna necessario proteger deter minadas esp6cies faunfsticas, em risco de desaparecimento, tais como a tartaruga gigante e 0 dugongo - Dugong dugofl, (M~bique) -,' ainda abundantes nas 8guas do arquip6lago do Bazaruto; Em execugio do artigo 133.° do Decreto n.0 40 040, d, 20 de Janeiro de 1955, e considerando 0 disposto no ar tigo 9.° do Diploma Legislativo n.0 2496, de 4 de Julho de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Pro~ da Natureza e 0 Con selho Econ6mico e Social; Usando da compet&1cia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~io, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, 0 Governador-Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.0 lf1 criado 0 Parque Nacional do Bazaruto. Art. 2.° 0 Parque Nacional do Bazaruto 6 constituldo pelas ilhas de Santo Ant6nio, Santa Isabel e Bangue, fa zendo parte do arquipelago do Bazaruto e tendo como limites de 8guas uma faixa de tr& milhas a contar dos sens contornos terrestres em baixa-mar de aguas vivas. Art. 3.° Fica considerada em regime de vigilincia espe cial a ilha do Bazaruto, nos termos da allnea e) do ar tigo 8.° do Diploma Legislativo n.O 2496, de 4 de Julho de 1964, com interdigio absoluta de ali se~ qualquer especie faunistica. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral, em Louren~o Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador Geral, EduMdo de .4rtmt68 6 OUl1eira. • Portaria n.0 619/71 Considerando que os equipamentos de mergulho de cir euito fechado sio aparelhos cuja utiliza~por indivfduos nio habilitados pOe em risco a vida dos utilizadores; Considerando que a pesca submarina com escafandro aut6nomo e semiaut6nomo 6 susceptlvel de destruir com pletamente mananciais de especies marinhas; Sob proposta da Direcgio Provincial dos Servip de Marinha; Ouvidos a Missio de Estlldos Bioceanol6gicos e de Pes cas de M~bique e 0 Conselho Econ6mico e Social; No uso da compet&1cia atribulda pelo artigo 155.° da Constituigio, 0 Governador-Geral de M~bique manda-: . Artigo 1.°~ 1. lf1 proibido, na area sob a jurisdi~ das autQridades maritimas, 0 uso de aparelhos· de mer gulho de circuito fechado.