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Laws of Mozambique

Government Regulation No. 2.763 implementing the Fund for Wildlife Protection

Made 1967-07-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
special fund, institution, research, governance

Where to read it

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Text

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  1. 29 DE JULHO DE 1967 Ministerio do Ultramar Direccdo-Gercl de Obras Publiccs e Comunicocoes Decreto n," 47800 Em face da cvolucao do nivel de vida das populacoes verificada nos ultimos trinta anos, reeonheee-se terem deixado de existir as condieoes que motivaram a publica ~ao do Decreto n.? 27491, de 16 de Janeiro de 1937. Nestes termos : Usan do da faculdade conferida pelo n.? 3.° do ar tigo 150.° da Constituieao, 0 Governo decreta e eu pro mulgo 0 seguinte : Artigo unieo, E revogado 0 Deereto n.? 27491, de 16 de Janeiro de 1937. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Pa~os do Governo da Republica, 18 de Julho de 1967. - AMERICO DEUS RODRIGUES TnOMAZ - Antonio de oliveJira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha. Para ser publicado no Boletim. Olicial de todas as provincias ultramarinas. - J. da Silva Cunha. Governo-Geral de Mo~ambique Diploma Legislotivo n," 2763 o artigo 111.° do Regulamento de Caea, aprovado pelo Diploma Legislative n.v 1982, de 8 de Junho de 1960, criou um fundo especial destinado a proteceao da fauna, o qual foi mantido pelo artigo 10.° do Diploma Legislative n." 2496, de 4 de Julho de 1964. Tendo em vista 0 artigo 6.° do Decreto n.O 47726, de 22 de Maio de 1967; Usando da eompetencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituicao, conforme 0 voto do Conselho Eeonomieo 0' Social, 0 Governador-Geral de Mocambique determina 0 seguinte: Artigo 1.° 0 Fundo de Proteceao da Fauna, criado pelo artigo 111.° do Regulamento de Caca, aprovado pelo Di ploma Legislativo n." 1982, de 8 de Junho de 1960, man tido pelo artigo 10.° do Diploma Legislative n." 2496, de 4 de Julho de 1964, 0' ratifieado pelo artigo 6.° do Decreto n.? 47726, de 22 de Maio de 1967, sera gerido por uma comissao administrative, que funeionara na Direeeao Pro vincial dos Services de Veterinaria, com a eonstituieao seguinte: Presidente - Director Provincial dos Services de V0' terinaria. , Vogais - Chefe da Reparticao Tecnica da Fauna e chefe da Rapartieao 'I'ecniea de Sanidade 0' Saude Publica. Secretario (sem voto) - F'unoionarir, do pessoal de secretaria da Repartieao 'I'ecnica da Fauna, da Di rec<;ao Provincial dos Services de Veterinaria, no meado sob proposta do Director dos mesmos Servi gos, por despacho do Governador-Geral. § 1.° Ao seeretario sera atribuida uma gratifica<;ao men sal a fixar pela comissao administrative, que nao podera exceder a importancia de 750$. § 2.° Se a importancia dos servi<;os do Fundo 0 exigir, a comissao administrativa podera propor a admissao, por 941 contrato, de um secretario privativo escolhido entre pes soas preparadas em contabilidade. § 3.° 0 presidente 0' os vogais serfio substituidos nas suas auseneias ou impedimentos pelos seus substitutos legais. Art. 2.° Constituem receitas do Fundo de Protcecao da Fauna: a) Taxas de quaisquer autorizaeoes ou Iieeneas con cedidas nos termos regulamentares; b) Importancias das multas aplicadas por infraceao as disposicoes regulamentares, deduzidas as eomparticipacdes legais; c) Produto da venda de trofeus e despojos perdidos a favor do Estado 0' quaisquer outras receitas provenientes da aplicacao das disposicoes regu lamentares da caea: d) Subsidios que 0 Governador-Geral consigns no orcamento geral da Provincia; e) Taxas a cobrar pela entrada e utilizaeao de servi <;os nos parques nacionais 0' nas reservas de calla; f) Saldos positivos verificados no fecho anual de con tas. Art. 3.° As reeeitas referidas no artigo anterior desti nar-se-ao a custear as seguintes despesas: a) Investigaeao cientifica sobre a fauna selvagem; b) Trabalhos, investigaeao 0' experimentacao sobre domestieacao, hibridacao e aproveitamento eeo nornieo de animals selvagens: c) Pesquisas sobre nosologia da fauna selvagem 0' suas relacoes com ados animais domestieos, d) Repovoamento einegetieo, ~) Publicaeao de trabalhos, memorias e monografias relacionadas com a investigaeao cientifica da fauna; f) Organizacao, administracao, conservaeao e propa ganda de parques nacionais, reservas 0' coutadas oficiais; g) A.quisigao, prepaeaeao 0' transferencia de exem plares da fauna moeambieana para zonas de proteceao, jardins zoologieos e museus naeionais, h) Despesas com a fisealizacao, especialmente as res peitantes a remuneraefio de pessoal, seus trans portes e instalacfies, ./ Art. 4.° Compete especialmente a comissao administra tiva do Fundo de Proteccao da Fauna: a) Administrar as receitas e determinar a sua apli callao nos termos regulamentares, elaborando os respectivos oreamentos ordinaries e suplemen tares; b) Contratar e assalariar, com autorizaeao do Go vernador-Geral, 0 pessoal neeessario ao bom andamento dos trabalhos custeados pelo Fundo; c) Admitir e dispensar pessoal assalariado eventual; d) Praticar todos os demais aetos de earaeter admi nistrativo relacionados com a materia abrangida pelo artigo 3.0 ; e) Prestar as contas da gereneia anual ao Tribunal Administrativo. Art. 5.° Ao seeretario da comissao compete especial mente: a) Elaborar 0 expediente relativo as aquisi<;aes, observando as disposi<;aes legais em vigor; b) Organizar e manter em dia a contabilidade geral do Fundo; 942 c) Manter a comissao informada do estado geral das contas; d) Propor 0 expediente e prestar informacoes neees sarias as resolucoes da comissao; e) Organizar os processes dos concursos que se tornem necessaries, f) Organizar e manter em dia as contas eorrentes relativas aos subsidies consignados no orcamsnto do Fundo para administraeao direeta pela Re partieao 'I'ecnica da Fauna, Parque Nacional da Gorongosa e reservas de caQa; g) Elaborar as aetas das sessdes da comissao admi nistrativa do Fundo. Art. 6.° 0 expediente e contabilidade do Fundo de Pro tecQao da Fauna sera executado na Bepartieao Tecnica ria Fauna, da DirecQao Provincial dos Servieos de Veteri nriria, pelo pessoal de secretaria. Art. 7.° Todas as receitas do Fundo seriio depositadas no banco emissor e as despesas serao pagas POI' meio de cheques nominatives, assinados pelo presidente e por urn dos vogais da comissao administrativa, Art. 8.° A comissao administrativa requisitara a Direc <,Jao Provincial dos Services de Fazenda e Contabilidade as quantias e£ectivamente cobradas da dotacao inscrita no orcamento geral da Provincia, em contrapartida das re eeitas a que se re£ere 0 artigo 2.° Art. 9.° As receitas e despesas do Fundo de Proteceao da Fauna eonstarao de oreamentos ordinario e suple mentares organizados pela comissao administrativa e apro vados pelo Governador-Geral. Publique-se e cumpra-se como nele se contem, Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Julho de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida;. • Diploma Legislativo n," 2764 Tendo em atencao a necessidade de dotal' com duas daetilografas 0 quadro do pessoal da Direeeao Provincial dos Servieos de Marinha., Nos termos do n.? v da base XXIV da Lei Organiea do Ultramar Portugues, Usando da cornpetencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituieao, conforme 0 voto do Conselho Economieo e Social, 0 Governador-Geral de Mocambique determina o seguinte: Artigo tinieo. Nos quadros do pessoal da Direceao Pro vincial dos Services dc Marinha sao criados os seguintes lugarcs: 1) Pessoal contratado: 2 dactil6grafas --letra U. Publiquc-se e cumpra-se como nele se eontem, Residencia do Govcrno-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Julho de 1967. - 0 Governador-Geral, Jase Augusto da Costa Almeida. • Diploma Legislativo n.O 2765 Considerando a neccssidade de actualizar algumas dis posiQoes do Diploma Legislativo n.O 2321, de 5 de De zembro de 1962; I SERlE - N(JJ1ERO 30 Ouvida a Diree<;ao Provincial dos Services de Fazenda e Contabilidade; Usando da eompetencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituieao, conforms 0 voto do Conselho Econ6mico e Social, 0 Govel'llador-Geral de Mocambique determina o seguinte: Artigo 1.° Ao artigo 1.0 do Diploma Legislativo n." 2321, de 5 de Dezembro de 1962, e aditado 0 seguinte numeru: 16) Os de natureza tecnica pcrtinentes ao registo criminal e policial que, pela Reparticao dos Re gistos e do Notariado, hajam de ser executados fora das horas normais de trabalho. Art. 2.° 0 artigo 3.° do refcrido diploma passa a tel' a seguinte redaccao: Art. 3.0 Nao terao direito a remuneracfies extra01' dinarias os agentes de categoria superior it letra J eonstante do § 1.0 do artigo 91.° do Estatuto do Fun eionalismo Ultramarino, excepto nos casas previstos nos n. OS 2 e 3 do artigo 1.° Publique-se e cumpra-se como nelc se eontem, Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marquef aos 29 de Julho de 1967. -- 0 Governador-Geral, J OS/5 Augusto da Costa Almeida. Diploma Legislativo n." 2766 Tornando-se necessario diseiplinar 0 excrcicio de foto grafia e £ilmagem, quer para naeionais quer para estran geiros, nas coutadas oficiais eriadas pelo Diploma Legis lativo n," 2629, de 7 de Agosto de 1965, em exeeueiio do disposto no artigo ,133.° do Decreto n.? 40040, de 20 de Janeiro de 1955; Usando da eompetencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituiego, con£orme 0 voto do Conselho Econ6mico c Social, 0 Governador-Geral de Mogambique determina o seguinte: Artigo finieo. E aditada ao artigo 24.° do Regula mento das Coutadas, aprovado pelo Diploma Legislativo n." 2629, de 7 de Agosto de 1965, a seguinte alinea: Art. 24.0 --." a) . b) . c) . d) .. e) Conceder autorizacoes para fotografia e fil magem, gratuitas, ou mediante taxa a pa gar especialmente £ixada para cada caso POI' despacho do Governador-Geral. Publique-se e cumpra-se como nele se eontem. Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Julho de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. • Diploma Legislativo n. O 2767 Tendo a Coutada n. O 3, criada pela Portaria n.O 14096, de 9 de Julho de 1960, perdido 0 interesse turistico pOl' falta de especics cincgeticas; Considcrando que a mesma nao esta conccssionada e' poueos safaris ali se tem realizado; "". ,~

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