Government Regulation No. 1.977 regulating aquaculture and freshwater fishing
Made 1960-05-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Legislativo n. 1.977 de 10 de Maio de 1960.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- aquaculture, inland fisheries, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit
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10 DE MAW DE 1960 Art. 1'3).° Os corpos administrativos 0 os admim s tradoros de oircunscricao, quando so verif ique os pros upostos da aplicucao das sancoes 1'rO\iS1aS no ar tigo 1:30.° 0 sou ~ uuico, deveruo ordeuar a notificw;'ao do tecnico infractor parE'e deduzir a SUit defcsa pOl' e,( rite, 110 pra;r,o do quinzo dras. s unico. Ao tec nico infractor sera Iucultado 0 exame (10 procc-so Oll cntroguo cc'lpHl autenticuda '>\0':> documcn tos, informarros, pareceros c dcspachos (] 1[(' dele C011S toui. J .. rt. 182.° As elclibcrw;op,:> p despachos 'il1C' apliq"clll as sancoes de suspensao 0 c.ancelamento Jo registo do tr(nicos carecem de aprovacao do (30\ ernador-Gcral , mediante narecer do, Diret cao dos Serv i-os do Obras Pl'LtJlICas oL'1'ranspo1'tos.· r ~ 1.° Ae; referida-, deliberucoes 0 dcspachos s6 F;O oxecutarao trinta elias apos a data da iprovacao do U0 vernador-C eral. ~ :2. 0 Dessas dr11bcraroes 0 despachos porler-se-a 111 torpor recurso nos torruos legais. Direccao dos Services de Obras Publicas e 'I'ranspor res, em Lourenco ~rarque,:>, 10 do Maio do ID60. o Director. intcriuo, Joa(jUlm Jial'ia de J!elo Pereira dos u-i; Diploma Legislativo n.° 1977 (]onsidoranno a o]e\'acla imporWnCla qlle tem a pi8 cicultura e a pesea nas aguas interiorBs, nos aspedos economico, sanitario e tUrlstico; Consicl£'ranclo ,~ue a falta de regulammta<;ao apro priada, em materia de aproveitamento d 1 riqueza na tural que represent<1 a fauna ictiologica. rias {lguas in ieriorBS, e lacuna que convem preencher a fim de pro teger, defenclor 0 orientar a pesea e a plseicultura; E atendendo a que se trata de uma rillU€za, natural que convem salvaguarrlar, em razao dos 1)onoficios que dai padem advir para a populayao auropilia e indigena desta Provincia; Tendo em vista os principios informativ0s dos. Decre tos n.OS 40040, de 20 de Janeiro de 1955, e 41 482, de 28 d6 Dezembro de 1957; Sob proposta da Direcyao dos Serviv03 de Agricul tura e Florostas; r sando cla c011llJetencia Eltribuida pelo artigo 151. 0 da Constituiyao, conforme 0 voto do Comelho Legisla tivo, 0 Governador-Geral de Moyambique determina o seguin to : CAP1TULO I Da prsca c sell exel'cicio Li.rtigo 1. 0 Compote a Direcyilo dos Sefl'iyos de Agri cultura 0, Florestas, pela sua SOCyflO do Piscicultura, prou3der ao e·tudo idlOloglCO, promovcl' orepovoamento e reger 0 exercicio dct pesc.1 e da explor8<;ao piscicola nas agnas interiores. Art. 2.° Consideram.-so aguas intoriore';, para deitos do pesca e piscicuHllra, as que se encontram fora da au:ao marillha, Oll a montante cla 7-on,) ,10 mangal, oS lagos e lagoas sem ligayao com 0 mar all do comunica <,ao s'~melJtc lJas nur?", viva.." as DlhLLfpiras, canais e ontras ma'lsas aquiferas P, dum nlOdo geral, as dep6 sitos dp uguas snsceptlYcis da rriayao do peixes. Art. 3. 0 Sao classificaclas de transi<,'Hn para os mes moc; fms as ureas do tlgllas llJipriores qlle pelas slias (ondiyoes (If' naYegahilidadp, captayHo 011 outras se 8n (ontrem sob a j llrisdiyHo clos Serviyos de VI:arinha ou de qnaisquf'Y ontros, dovtmdo a pesea e pisclCultllra, nestc l~aso, srr pratiradas rlr [lconlo com os 111(";mOS Rerviyos. 511 Art. t. ° A fauna ictiologica e a flora das aguas inte. 1 ior-s (1" dominio publico sao pertenca do Estado e a uiuguem (> permitido proceder a sua colheita ou explo nI\'UO sem que petra tal esteja munida da respectiva Ii «'1](:a. pa-sada pola Direccao dos Services de Agricnl til ra (, Florostas. Art. 5.° Nas areas d:1s aguas intoriores nao e permi tirla a cai;'a sem consulta previa, feita pelo organismo eompetontp para conceder Iicencas, a Direcca-, dos Ser yii;'os do Agricultura e Florestas. Art. G. ° Consiclera-se pesca a captura de peixe e do crustaceos pela pnitica dos processos previstos neste rc'gtllamento. § unico. A pesca pode ser desportiva ou profissional. E desp0J'tiva quando praticada como distraccao Oll ('xprcieio. a cana ou a linha de mao ou pOl' outras Iornia , Cjlle, como tal, vcnham a ser consideradas ; e pio(issionaI quando praticada com fim lucrative, po dendo 0 pescador utilizar todos os meios de pesca re glllam~'ntares. , ), rt , 7. 0 l~m beneficio do oquilfhrio biotico e da econo mia pisclcol.i 0 Govemador-Geral, 1'01' proposta da Di n'('\~ao dos Services do rigricultura e F'lorestas, poderD. iriterrlitar a pesca de todas ou aptmas de determmadas e"pecics no todo ou em parte dos curses au coleccoes de Aglla onde sej a conveniente. Art. 8.° A pesea so sera praticada nas epocas pra postas peb Direcyao dos Servivos de, Agricultura B Flo restas. § unico. As epacas de defeso serao estabelecidas par despacho do Governador-Geral publicado no Boletim Oficial. Art. 9.° A pe,sea nas aguas interiores poden\. ser r8gulada em cada regiuo par regulamentos especiais, pob proptlsta cia Direcyao dos Serviyos de Agricultura e Florestas, quando as condiyoes assim 0 exigirem. Art. 10.° A Direcyao dos Serviyos de Agricultura e "B'lorestas sera ouvida na concessao de alvaras para in dustrias qUB pela sua natureza e situayao sejam consi deradas nocivas a fauna piscicola. OAPITULO II Da exploraC,llto piscicola Art. 11.° A explorayao piscicola e constituida pelo exercicio da criayao e colheita do peixe para fins comer ciais pOl' meio de processos licitos. Art. 12.° Considera-se cnglobado na explorayao pis dcola 0 trabalho necessario a conservayao do pescado pOl' meio cia salga e da secagem ao sol ou ao fogo. § 1.0 1ij cia compotencia dos Serviyos de Veterinaria a fisrali;myao saniUn'ia dus instalayoes para a preparayao do rescado, do pejxe fresco, salgado, soco, fumado ou de qualquor modo prepa1'ado, bem como a fiscalizayuo do trfinsito dos produtos da pesea, nos termos do Rc gnlamouto de Sanidado Pecm\.ria. § 2. 0 Com pete igualmente aoc; Serviyos de Veterinaria o estndo e defini<;ao dos metodos a adoptar na prepara <,ao, COlJSerVUyao, embalagem e tram>porte do pescado para fins comerciais ou para exportayflo. Art. 1:3.° A explorayao do, pesca nas flgllas interior8s pode exereer-se em regime de concessao ou par simples licenya anual. Art. 14.00 Governador-Goral pode autorizar a pesca em regime de concessao, em flreas a fixar pelos Se1'viyos de Agricultura e Florestas, por pedodos de cinco anos do explorayao, renovaveis pOl' poriodos suces,sivos de dais anos a reqnerimonto do interessudo, com trinta elias dr anteced8ncia ela data de cudllcidade da con cessao. :112 § 1.° 0 conccssionario tom 0 dircito do OC1lpttr, 1111 ranto a exp]orayao, uma Ou mais faixas do torreno das margens para as instalacccs da posca do acordo com o plano proviamonto aprovudo, nos tornios rla loi. ~ 2. 0 Sao obriga~'ocs do conccssionurio : a) Proccdor aos primciros trabalhos 110 prallo do sois moso; a contar da data do alvarn, do vondo ao fim do um ana ostar om oxploracao regular; lJ) Ropovoar as tlguas cxploradas, como 1110 for dotcrrninado ; e) 1\hrir vias do uccsso julgadas conveniontos ; el) Pagar uma taxa nnual proporcional a [lroa du ooncossao, do acordn com as tabelas olicial mente aprovadas ; e) POI'mitir it pcsca pan, al imontacao f10s niio con cossionarios cia vizinhanca, dosdo quo 013,1,013 IIS(Jm Os apetrochos o ructodos regl11amonLa 1'013. A rt. In. O Nas r<1gioos onrlc 0 peixo eoristitur, olcmou!o primordial da. alhuoutacao dos inrllgonas, srrrt a posca t'C'"m'vacla uuicamcnto para (''ito f'i m, ~ 1,° j\ os inclrgonas 6 porrnitida a pesca, dent 1'0 Oil ('0 ra d i\ <.; I'(\~(']'\ as, illdopOll do11! (\ 111C\ IIi0 clC' ,tIii 0 I i;·mi,'lio, quando 0 prixo so dC'f:lj,iJlc cxclusivumento a SIU, alimon iadlo. '~ 2.° A jlC'soa nostas conc1i900s clovortt f:lrr ('xoreiuil 1)('101' prOt(\;,f:lOS 11ao proibic1os pOl' osto rogu]alllC'nLo 0 deviclamollto f'iscalillacln polos c;or\'i~'os oCil'iai;-" dc· modo a I\flo so l1os11'l1i1' a piscosiclaclo das ttg\las. Art. IG.o Nos casos p1'o"i;-,los Iia alfnoa 1') clo ~ 2.° rio arligo 14.0 0 § 2.° do arLigo 15.0 , 0 llUO cOllces~ioll{)l'io potloni usar joclos Of:) aparolllOs do posca Ilao ]1l'oibiclos pOl' ('sto rogll]amoJljo, oxcepto ils rN10s do arrasio 0 do omalhar. Art. 17.0 Qllalqllor onticlado f,ingl1lar Clli l'oloc!iv" ((liB desejar clodiear-se, a oxplorayllo piscicola dovol'u 'r0quoror a respoctiva concoSSao no Govornaclor-GoraJ. § 1.0 0 roqllerimonto eontora a indicac;uo do n01110, naeiol1aliciarlC), profissuo 0 ro~iclullcia do 1'(\quol'('nLo 0 a aroa da concBssao, dovondo SOl' insinlido com os do cumontos seguintos: a) Doclarayao de que se sujoita as lois 0 tribunais portll gUBses" se for ostrangoi ro; b) Esbo90 topogrMico da {tro[\, roq Ilorida ern es cala adog 1Iada; c) Plano do oxplora<;[w. § 2.0 0 plano do oxplorac;ao dovera indicar 0 sisLrma o artes do posca a usar, m'nnoro do pessoal a uti lillftY', bem como ql1aisquor obras a roall;t,ar para 0 rim 110 sejado. Art. 18.° 1\ dOCllllH'tltal,'i\o rorolida 110 arligo alliN/or sora ontrogllo n a Dirocyao clos Sorviyos de, Agricu Iium o F'lorestus, Das suus dologayors clistritais, nas Rdmi lIifiLl'ayoo~ do concolhos 0 ci l'cu1l8cri<;oos, quo rontotor3,o o proeo;,;,o, qmmdo for caso (li8C:O, aDs SOI'vil,'OC: clo VC'lc\ ,'ilH1ria 0 do T{;col1011Iia j1R1'a c1nronl os SOilS parocc\l'c\-:. Ad. ID." f\ dologayu,o di;-,tl'iLal, rocollicla a clOCIIIIIOIl iat;'l1o, ('onl'OI'mo 0 ilisposto 110S ariigos antol'jo1'('s. Tlori l'iC'nrn 0 l'C'fjllel'ollto Clli 0 SOil I'0j11'C's0Iljanjo legal pdrn, 110 prallo llH'tXililO do Lrinta dine:, 1'allor a deposito osLiplllado llit l'8SpOC iiva iabola para pagamonto das c!esposns roln cionadas com 0 oxpodiento 0 1'0conhC'cimcnto da pl'oton dicla concessao. ~ 11nico. 0 deposito rol'oriclo no corpo Clo arjigo son't roalizado: a) No Banco Naelonal lJHramarlno, quando so cfoduo om locais onr10 osto jloS'illa clopon denriflf: ; T SJ~RIl!; - NCJMEIW /9 (SUP.) b) Nas tcsourarlns distrif.ais do Fazenda <:> Conta bilidado Ou rocobodorias de Fazenda nos 011t1'013 caSOS. \ d. '20," Pu ru o[oilos d(\ l'oclallln~'o"f, sortio puhlirn do" cdituis pOl' trintu dins 110 HoleLim O[irial. ~ 1'111 i( 0, () prnzo pam rer-lamncoes contu-se a pari ir da drua cia pllhlic)fl.yao dos cditais no Boleiim ()jieial. j\ rf . ~~I.o () I'C'COII!locilllC'1l10 <.;( i I'rito polas de]egfl, ~'oo<'; dj~.,tl'itai'i do" Sonic:o<.; d(\ .\gl'icu]jum 0 !i'IOI'o:,;tfl,s, JHl PI'(\~OIj(:fl, do I'NllIOI'OIl!O Oil do hUll roprosontnnto 10 gn], dovidall1(\lIjC' notificudo, 0 dolo so lovantura 0 I'(\S pcrtivo auto, CillO conl tn mbcm a;-,c:in"do pOl' um dostes. § unico. So 0 roquorcnto ou S(\U roprcscntanto nao comparr-rr r, nao obsiunl« a 11OJifjeayao, 0 processo soguir'il SOlie; trfunitcs, niio podoudo tal oeorronria 13(\1' invor ada C'OIllO Iuntlamonto para qualquor roclamncao. .'\l'i.. ~:2.0 'I'orminndo 0 roconhccimouto, a clologu<:uo dlsJl'ilal Ih\ 1\grleuHul'H 0 Il']oreslas inlormara, dando 0> sou parcccr, que 131'1'1\ subrnotido a dospacho do gOy(1/' nador do distr ito, sendo segllidamcnto romet.ido a Dil'C'c\'uo cI<1<jul'los Sorvil,'os (am 0 respective auto 0 do muis r!oC'lln1l'lllacuo. A1'1. ~;l.0 .\ S;)('cuo do [)i;-'l'icl!ltll rn tla Diroocao dON S"rvi\'o'i dr\ Ag1'ic"llnra () F'lorostas conclnira 0 prooesso prestn nrlo InIorrnncuo, soh Of:l aspoetos tGenico o legal. .\ rt , ~4.0 1l0POlS c!e c()llcillido 0 1)l'Ot'('~80 0 mediante dsspacho do Covornf1dor-Gol'al, sedt passailo 0 alval'Li cla concossao, 110 fj11r.tl sNao esiabolociclas as condiyoos clo oxplorn~'ao. ~ llnico .. \.., C],llli'lul,t.., do alvlll'il ser110 j1llblicHrlftS 110 nO/fUlil OJ i<'111/ pM,t (olllw('inwilto pM)lieo. .\!'t. :2')." \() I'ogill)(\ d(1 :-JillljllC'~ allLorillu\'110 0 titular cia ]iC('II(: \ lic,\ COJU 0 dil'(\ito a OX01'CfJr a pol>ca nos tor ]))O'i !<\gni<.;, II1C'dillnj(\ 0 Illlgllm('IJlo ela i aXel Fixada na Ltl)C'lu alll'X,1 ,t [\~te rt\gllL\IW\lltO. A r't. :2G.o Qllr1lI prEltnnch obtel' ]iuollya de pesca, fora clo rogilllO cle' COllcossao, dC'''OI'ft !'OqllNo-lR ao Govorlla clor-08l'a1, i]](1 icando 0 1101110, rosid8Jlcia, profi 8;,ao 0 locai <.; ollclo protomlo po;,ca I'. § 1.0 0 ]'o(/llCri !\louto, in 131 nildo COlli 0 osboyo topo gnHico om r~cala adoquuda e l1lo;,Lrnnclo 0 local au locais do posett, 'Oodt enLreguo na circunscriyao ou con colllO, ondo (\]11, so clove ofoctllar, p~ra inFormayao {l ollvio a dolog,Il,'UO distrital, qu!:' 0 remeion\ a Direc<;i:'io doc: Sorvi<;,os do AgriclllLlIl'f1 0 F'lorosta'O. § 2.° A;, lic ('nyu;, do j1cscJU, roCoridas nosLo artigo, sor110 pa,sucla~ pe]a Dirocl,'110 clos Serviyol> de Agricul tllm e Ij']orosla~, Oil, I1lcdiuuto aujorillayuo do Govor llU(lor-CElrctl, ]lelas 811HS c!elrga<;,oos clistritais clopois de ollvicbs estfts u as autori(lutV~'i aclllliJlisjraiivas loeais. Art. ~7.o () protCilJdOllio a lllllU eOllCOS;,UO do oxplo I'[t\'[i,o do po;,c" closporti va 011 para Fins tu rlstieol> dove roquoro-la ao Oovol'l1ador-Coral nas condiyoos est abo. JOl'itlas 110'0 t(\I'I11()~ do ~ 1.0 do al'l igo 17.° r1ohtO nlgllla mouto, podolltlo SOl' da(Ut nas f:loguint0s condil:oos, conjunta all sopul'aclamollio: l.a No,s [tguas clo, concessao s6 se oXBrCor{1 a pe8ca dosportiva; 2.a 0 cOllC'ossiOnf1rio I'iea com 0 di1'eito de romune· nLC;flo polo oxorclcio da p0sca pOl' parto dos pl'uti( m!ioi-o 0 pcdo ,t1llgllC'I' do ajlotrod1Oi-o 0 barcos; :l.a () (Olll'C'~;-,ioll1\l'io, C'xc('plo l'llil)(\s cI(\SjJorlivos, fif"\ com 0 dil'l'ito tlC' ,,[ cb do ]wscudo cap jlll',((lo J)('lo<.; jll'l\ticnnioc:, closclo qllo estes () nll,O j11'C'irJlclam: 4.a 0 COYlGf\ssionurjo pagani lima iaxft 1)('1a con· c(\,~Jo, cll' [1,('01'(]0 corn ft Lnb01a anoxa. .\ ri.. :28. 0 };stas concoss{lo<.; dov(\ll1 sCir cladas, clo ]Jl'CI IN01\~'in, n ('l\\itlad('H singlilfHe8 01\ coloeiivac; elljn, iLl'! IVlciarlo Inl(\I'(\~~(' ao c1o-:pol'1o [\ no LU!'ismo. 10 lJE JIAIO DE 1!J60 Art. 29.° As concessoes de pesca podem ser anulada-, pelo Governador-Geral, sob proposta da Direccao dos Servicos de Agricultura e Florestas, mediante processo organizado com base em auto de noticia dl" infraccao das normas deste regulamento. Art. 30. 0 Deferido 0 pedido de oonces-.ao devera 0 iuteressado depositar como caucao, no Banco N acional L'ltramarino au suas dspendencias, a importancia cor respondente a 100$ por hectare de superfi,'ie de agua e pagar a taxa anual indicada na tabela anexa, § unico. a deposito pode ser substituido por carta de garantia bancaria do rnesrno valor, a favor do Gover nador-Geral, oferecida por banco ostabeleoido na Pro vincia e renovada periodicarnente sem solucao de con ~inuidade na sua validade. Art. 31. 0 As conoessoes nso podem ser aiienadas, one radas, arrenda ias ou penhoradas sem autorizacao do Govern ador-Geral. § uuico. A autorizacao referida nests artigo so pode bel' dada se 0 novo couressionario provar a sua idonei (hule, nos termos do presents diploma. Art. 3:2.° a concessionario que pretends transferir a sua concessao requerera :l necessaria uutorrzacao ao Go vernador-Geral, indit ando a entidado parD quem desej a f azer a transferencia. ~ iinico. J.. trunsfcrencia so podera ser requerida de pois do clecorrido m ai-, de um ano de explorayao regular. Art. :33. 0 Ko caso de morte do cOllcessionario, a con cessao podera ser declarada caduca pelo GClvernador-Ge· ral, sob informayao da Direcyao dos Servi<;,os de Agri cultllra e Plorestas, se nao houyor habili ayao de her deiros no prazo de um ano. Art. 34. 0 as cOllcessiom1rios e os titularps de licellyas do pesea utilitaria serao obrigados a ent egar, ato ao dia :n de Janeiro je cada ano, 0 ma]Ja esbthtico da::, produ<;,ooc; colllidas no ana tnm:"acto. CAPITULO III J)a IJiscicultura e cOlllcrcio tIc peixc :\Tt. :!3. 0 X:t Direc\'ao dos Sorvi\,os de j.gI'il' ultura {' \<'lorestac; hayed um regis to obrigatorio dos piseicnl tares, do qual sod dado conhecimento ao, Sen iC,'os de \Toh rin(lria. Art. aG.O COllsideram-se piscicultores fl', pessoas sin gtllaros au colectiY:ls que se dodiquom a cria<;,ao de peixe para COll'3umo prCJprio e fins l'omerciais, bem como os aquaristas. Art. :37. 0 A criayao de peixc, por parte dos piscicul tores, clepOlJdedl do autori%a<;,ao collepcl,cla pela Di rec\'ao dos Serviyos de Agricultura e FIOlcstas ou suas depend&nl'ias. Art. 38. 0 A imporLaytio ou C'xportac;dO de 0\ os 0 P81XOb vivos fic,l l:>uJeiLa fl dutorizi1yao d::t DirP('yaO dos Ser \ iyo::' do Agricultnra e Florestas, com 0 vic;to dos Ser \'1\'os de Vetcrin(tria. § 1.0 as Servi<;,o~ das Alfiindcgas nao proceclerao ao despacho de importayao ou export£tyao hem quo soj a apresentada a respectiva autorizayao. § :2.0 0 int('ressado devoni indicae 110 pedido (10 autorizayao a origem, qnantid:1de, especle~ e destino dog exemplares. CAPITULO IV Has liccnf;<ts para amatlores tIe pesca, cientistas e associaf;oes de pesca Art. 39. 0 a exercicio da pesca desportiYl1 e permitido aos amadores nacionais e estrangeiros mediante 0 paga mento de uma lieenya, conformo tabela anexa, voJida para toda a Provincia. [)1:1 § uuico. L1.s Iiconcas roferidas scrao passadas 1181a Direccao dos Services de Agricultura e Florestas 0 suas cJoleg!l\'ot'd, autoridadcs aduaneiras de fronteira e auto ridadcs administrativa«. Art. JO.o )Ja Direccao dos Services de Agricultura e I;'lorostas huvorti 11m rogrsto obrigatorio 0 gratuito para inscricao (los clubes ou associaofies dos amadores de T,csca. Art. 4].° Os ostatutos do quaisqucr agrellliacoes de pr..,ca dosportrva que ven h.un a formar-se e que desejern utilizar as iiguas considcradas neste regulamento serao submetidos ao parecer da Direccao dos Sen'lcoo: de Agricultura (' F'lorestas, antes do 'aproyudos. ' Art. 42. 0 ~\. colheita de especies pOl' missoes au snti dadc-, nao oticiais da fauna aquatica para estudo, aqUllrios e niuseus sera permitida, por q ualquer meio nutorrz ado, para todas a.., diniensoes do espeoimes om clualquer pcrlodo do ano 0 em qualquer local. § 1. 0 Para estas colheitas serao passadas pela Direr yaO dos Services de Agricultura e Florestas autorizacoes e'IJPclillS ria;, quai~ coustom os uornes dos coledores, os meios qno porlom omprcgar, os locais e prazos de va lidado. § :2.° Qualquer ospecio de peixe descouhsciri., on COIl sidorado ruridade colhido om quaisquer circunstancias (Lye '->01' onvi ado a Sec<;,iio de Piscioultura para efeitos do e-tude e classificacao. ~'l..rt. ~j;3.0 Os pratic~nte::, cIa po"ca dcsporti, a dev8m l1l{ol'l1ur as uutol'idades cOll1petelltes de qualquer in fnlC'\'aO ,I e.,te rcgulamento que seja verificada. Ha fiscalizal;ao tla peSta ,\ d. l-k o ~\. fi::,cnliza(ao Cla posta compete' noS agente" ([" Direc\'ao dos ServH;os de Agrieultura 0 Florestas Oll ,I (lLldlcluf'r illltoridade na area da bua jurisdi<;,ao. Art. 1-.),0 ,'oif'J':l levulltado auto de noticia, nos termo, do disposto nos artigos 16G.0 a 169.° do C6digo de Pro (ec,,,o Penal. ~elllpro CIllO SO verificar qualqucr infrac<;,ao ,I ",:,tp regulamrllto. ~ 1.° 0" LIUtOC; (le noticia farao prOva plena om jllizo, Ht(~ f!IO\,1 ('Ill (olltnilio, srmprC' que se trate de (rinw Oil illt rete \'dO pI e"2nci 1eLl jlelo.., autlianteS. § 2. 0 ~dO competeJltec; ]Jara levanbr auto (10 noUei" pdas illirdC\'OO::; ,I ec;to regnlameuto os agentos 'J auto IIJ"de::, lllE'JlllOnaclos no artigo 44.° :uL 1<;.° Os autos de 110tiCla Berao rcmctidos as dele g<1Qoes da Direecao dos Seryiros de Agricultura e Flo rr ... tn" Clile' 0-- Cllyiunt a antorl(la 10 competente, se as ll1uHae, nao forem pagas 110 prazo legal. "\ d. 47. 0 "\0- fllllciorulrios enearregados cla fiscalilla c;ll) no (':Arrdeio bs suas {llncoes bedl lwrmitido 0 uso ;, port 0 do anna, 110S termos cl~ lei. "\rt. 48. 00::, agentCl'l a que so rf'ferr 0 artigo 44. 0 tum competGllclU para yerifiear a COJlt61ldo dos equipamcl1 tos. volllmec;, bagagf'll" e illstalayoes dos indiyidllos "llspeito;, (le pritLicas cluC imphquem infracyao as lo,is e reguLunentos de pesea. podenclo, incJusivamente, 01' dpllar a ,lcostage111. do emban ftyoes para 0 111.e"mo dClL . CAPITULO VI nas infl',te~ocs e IJenalhlallcs \It. 1~)' 0 COllsLitui infrae\'ao a po:tc rC'gulamento pc',car llnc; c;"guintes coudiyoes: a) Cum redes, de arrasto: 1.0 Com comprimcnto superior a 70 m, medido entro Of:, extremos das mangas: N UM liJRO IU (SU 1'.) -- (JOIII IIH11h £1, inferior a 4- em, 110 saco ; Com m alha inferior a 5 cm nos 5 m da manga a contar do saco ; COlli niulha inferior a '7,5 em na parte rostanto da manga; I)) Com rcdes do omalhar om quo 0 coniprimonto oxr orlu :]0 m 0 cuju uiulh a soja inferior a 10 cm; c) Com ct 1'(\(10 dcnominudn tur cafa : 1.0 Nas Iagous, om quaisquor cirt-unstan cias ; Nos cursos do agua com malha in f'erior a5em; 10 Com arrnadilhus do canico ou do outre material, , quando os ospacos intorsticiais sejarn info riores a 3 ern; e) Com reries palissadus ou outros apotrochos quo impocarn a livre passagem da fauna pis I icol.; on ell]ba rcacoes ; f) Com explosives, substancias toxicas ou quais quor outros proeossos quo poss£1,m dostruir os ovos, cntoutocer, alugcntar ou matar 08 poi xos ou ufoctar dcsfavoravolmcnto ao mojo hiologico ; 0) Com qualquor ospccis do Iuz ; It) Com rodes cuja malha seja inferior a 1,1) ern. quando so trato de camarao ; i) Com rodos ou q uaisquer outros proc{\SSOS, adop temdo a forma eirclllar ou poligonall'ochada; .f) Com ro(los do omalb£1,r a monos, do 15 m das mar gens. ~ I." j\ mallin das rodos pl'ovisLas 11£1,S alillras d{\sir ltI'Ligo spdt !llodida outro dais llllR conbocLlLivo,:> (10 mosillo fio, df'poic; do i ra!amOll!o de illlpr(\gua\'.:lo, llilando aquebs so ollcontrom secas. ~ 2. 0 As rouos aetualmonto om uSo dovOl'ao :,rl' adaj1 tauas as oxigoncim, df'sto £1,rtigo llO praLlo do um allO, imolliato a vigolJcia do prosonio diploma. AI'L GO.o A infracI,'ao provi::,ta JH1 alilloa j) do a1' iigo !JH," sort't plillida ('Olll a IlluHa do 1.000$ a G,()()()$, ArL. 61. 0 As infraeeoos rolativas as rostanto8o alInoas do mtigo '1\),° sorao 'pullidns com LI mulia do GO$ a :LOOO$. Ari. :>2. 0 I\S cLlraciorlsticas das rodos dos aparollios do pObeLl f'ixLldns 110 al'ligo 49.0 86 pode,rao S01' aliNaua" sob IlL'O,)osi 1\ da 1)irDed1.o do,; Sorvicos do An I'icultu mt,l b o I<'lorosias. "" rt. :>13. 0 No'-J lo("tis do ([PSOVLt 0 j'('povoamoldo uuo () porllJjlida a pl'sea, ~al\'o 110 casu provisto lJo artlgo 42. 0 ,\rt. I)~.o 1<; pl'oibiua a captut'a de poixo llao aelnHo, '-Jal vo S'l 0 llWbl\lO :''' dpRLilJar a povoamDlllo au I'OPO\ Oti JlIPllio do Il'lflic;qlIOI' llgWt':>, dovonclo osio il'aballlO bOl' i,'ito pOI' pPs,:>oaj adstriio au sob a oriollta\'8,O da 80c\'8,0 dp Pi'-JciculLunt dit Dil'occfi,o dos Sel'vicos clo Agricul (lll,<t P 1<'lol'osla~. ' , ~ 1.0 0 compri1ll01lto ndlliJ1lo porlllitido SOl'll, do If> C!ll pHI'U todas a8 ospoeics IjllO aLlJJjam iamHlIhos bLt poriol'oc;, OXCI)JltO parct ae; dos gomlros [[iJdl'oc!J0n (p"ixo t.igro) () Mi('loptel'lls (l)lacl,;-lJuss) , quo sor:i do :30 I'm, c10VOllUO SOl' llovolvidos a agua os oxel1lplaros do llWnOl'{'S di III011soeo8 . ~ 2. 0 As I'dorida8 mcdidas sao iomadas da pouLa do foeinllO ao contro dd ma1'gem u£1, barbatalla call(lal. Art. 55. 0 1iJ proibido colhor, transportal' au vondor I'rUstl1ceos das :'tgllns interiol'os mljo comprimcnio soja in foriol' a 7,5 cm. ' Art. GG.o A destrui\'ao VOlullLlhia de loeais do dcsova, vi voiros do poixo on do tablllotas do sinalizayao, bom COIllO a )lescn no poriodo do dofcso, sed pllnidn com Ii iuulta do 1.000$ a G.OOO$, dovendo aplicar-so 0 maximo dostus pen alidadcs so a in fl'ac\'ao t ivcr sido comotidu do uoito ou (11) {tguns do pcvru proihida reservada ou sujcita a couccssao. ' Art. 57. 0 No cnso do suspoita ou do dcuunriu do ill fracyocs das uormus dostc mgultl111NllO podoruo as QLl toridadcs compotoutt«, COlli as tormalidudo, I('gais, passar rcvista as hahitaoocs 0 «mburcucoes 0 rcvistur os volumes (\ lJagagldls d~ Sll]lOblO i l·ctlJsgrflSsor. § uuico. 1\0 caso do so cncontrarcm dospojos suspoitos do iufraocno, sorao estes uproondido-, 0 levautar-so-a 0 respective auto pam proecdimonto ulterior. Art. 1)8. 0 A 11'10](' Cjlle cxorrr-r a posra om quaisquer {,guns scm cstur munido dn dovidl1 E1LLtoriza\\ao incorrera nu mu lta corrospondonto ':10 dobro da iruportancia quo teri," a pagur so tivcsso solicitado 0 obtido ft rospoctiva autorizacao, com aproonsao dos apctrochos do [losca. "\ rt. 59." .vquolo Iluo, porlcudo 0\ if a-lo pOl' Iorrna toe Ilica occonoinicamcuto vuivo}, lanro ou deixo correr pam LtgtMS, lagos, cauais au cor ronios do agua, embora par ]]l('l'c1 infiltrayao, rcslduos, produtos quiruicos 011 orga nicos proveu ientos do osgotos ou UO laboracao do ostabo h)('imellto) industrials, ngrlco]as ou mineiros quo C£1,Ll ':>"111 a poluieiio das flguas o jJos,;um motivar a destruicao do pcixo lJll )ll'OJUcJiqlIOI1l a <ua ronsorvacno, dosonvol vimento ou rcproduc.io, bOI:1 cOllClonado' na mu lta dfl 3.000Wr, alcm dus poualid.nlos provistas nos rogulamen lO'; dos So1'vJ(:os quo rogcm a 'ouu oxploracao. § 1.0 0,; propriotarios, gf\rOlllO'; ou administradoroa dos roforirlos ostabclcrimentos sorHo somjJro l'osponsli vois pela in ['mCyaO P1'o\o islu nost{l adigo, salvo so 1'1'0 varom qllo os '-Jous agonte.s proccdoralll cOlltra InstrucooH oscritas 0 oXllrosc;us qilO (hroetnmrllio lhos lonham ~ido dcstinatlas. § 2.° Os H()rvi\'o:-, do .\grjl 1I1Llli'a I' «'lol'l'HLus tlOVIII'aO Ionnmi( LlI' Ill)') 8L'rvjl,'l),:> quc· I'pgelll a" exp]or:lI,'OOS H,re.. I ida':> 110 COI'PO d(\:,,!o art 19O a ild'ntc\'ao voril'icada. Art. GO.o ,\ wlllln, nqlli~i\ Jo Oll simplos expo,;icao no pl'il>lilo tip l)('i\(1 fl'{H.,CO d:h l\gua<., illtOl'iol'os, dur~nlto a (JllOea do clofl\SO, bon1 pllllHla, b0.la lIual for a sua ]>1'0 V01ll0upln, ('0111 a 111l11ta do 30$ U ::!,OOO$. § 1'I11ico. Aplir'nr-,;o-{t a lllOSmft mllHa C[llando so traio do al'l,llU;l,~llagrlll 011 vonda, om qualqLlD1' Jlododo do ano, do PP1X1l II'{'<.,IO 011 d(, I'nlll'tl'ao (om iamuIJllO illforior ao prrJ\ isio llOS arLjgo" :>1. 0 [\ ~').o j\ It. ()I." .\ !a II,arlo I II III PIiIII[\Jl 1,0 tI0 Jl 1'0 Vj s1,0 1IUH a Ii nons Clo § 2.0 do Ul'tlgo JL1./l son1 ]1unida com a multa uo ;)00$ a 1.000$. .'\ d,. (j~." qlllllido a [\Aplom~'ao tip llJl1a COYlCGbSaO o':>t.ivor bUbjJrusa pOL' }lodotlo SllpOl'ior a LlJll ano, som CO111 Ull icar;'ao prtlvin aos 8orvil,'os com}loLentes" sertt anu 1ad ct a can oosbao. /\ Ii.. (j:3.0 8r\I'{t pllilido (Olll a Illulla til' 1.000$ a 3.000$ a quo pOSCM pm local difrrculo llaquolo quo a Jicenya moncionar a quo infrillgir 0 dlSpoBtO nos art.igos 72.°, '7:3." () 75." ArL. G4. 0 "\c; illrnl! \'OOS do nrtigo 32.0 () § ['lnico SPl'ao lllill ida<., COIll a III ulin do G.OOO$. Art. G5.0 .\s infmecoc\s das 1l0l'I1WS d{\bfo roo[IIa.-, b l1Wll,fo a qilO IIUO corr08pondnm fWlIas ospociais serao Jlulildas com a muJht do GO~~ n 2.000$. ArL. GG.O Na" rrinri<lolH in" <las illl'rt[cCo('S das !JOf' mas cJosto l'cguJU1ll0nlO b('n't e!pvadu ao d;)bl'o a lllillia apJicada. AI'L. fl7.0 A fali a do pagctlllellt.o do l1111ltus 0 do taxas implica it pOI'lia lia licpllya, som diLOiio a ind0111niza \luo do quaIqllol' espeeio. § l~nieo. A porda do diroito u, liconya so pode ser pro nuncl£1,da polo GovonJador-Ool'al, sob inform£1,oao da Di roey5,o cloc; Sorviyos do AgrieuItl!ra 0 Florestas. ' Art. G8. 0 A8 l1lu]tas [l'lla'o iransgrrssoos dosIo T'ogula mento sorilo impostas pola Direcyao dos Serviyos ele LU DE MAIO DE 1960 513 Agriculturl1 e Florestas, ou suas delegacoes distritais, em face clog, autos que forem levantados pelas autorida des niencionadas no corpo do artigo 44.° ou pelos agentes I'll carregados da fiscalizacao. § 1.° Imposta q ualquer multa, sera notificado 0 trans gressor ::t paga-Ia na respective recebedoria de Fazenda, 110 prazo de dez dias a contar da data da intimacao. § :2.0 Se dsntro do prazo marcado no paragrafo ante rior nao for pagEt a multa, sera 0 auto remetirl., an trib unal judicial. Art. G9.0 Coucomitauternents com a aplic icao de qual q uer multa far-so-i. <emprs a apreensao do pescado e dos despojos de pesCQ que 0 transgressor river consigo ua ocasiao da transgressao. Art. 70." Xao e permitido remover 0 selo submerse, r ortar ervas e raizes nos campos naturais ,)U artificiais de crustaceos e peixes, salvo pOl' imperiosa necessidado de saucarnento ou se se verif'icar que sao prejudiciais (t oxploracao, consultada a Direocao dos Sen icos de Agri r-nltura e Florestas. "\.rt. 7H.o Os coucessionarios e portadorcs de liccw,'a eJue durante cinco anos tiverern utilizado as suas auto llZLlyOe8 de exploracao e comercializacao sem transgres blJCS a actu arem dentro das niais porfeitas normas tee nica-, couforiuo 0 testemunho da ftscalizacao da Secyao do I'isciculturu da Direcc.io dos Services cIG Agricul iura c !<'Iorostab, pagarao uas prorrogacoos das suas licoucas metade das taxas referidas auteriornientc, po cIC'llcLo om auos suces-ivos ir ate it isencao. .Yrt. 78. 0 Os casas ornissos seruo regulados por ins trucoes especiais, aprovadas pelo Governador-Geral, sob proposta da Dirercao dos Services de Agriculturn e Florestas. Art. 80. 0 Esto regulamento devo ser revisto dcntro do dois ano-, contados ap6s a sua publicacao. Publiq llO-SO 0 cumprJ,-sG como nelo ~e contem. HObidcuciel do UO\ eruo-Goral, aos 10 do Mmo do HlGO. - 0 Gov ernador-Geral, Pedro Correia de Barro«, CAPITULO VII ANEXO Texas cnucis de explorccfio piscicolc em aguos interiares Hrsiclcncia do Goycrno-Goral, ao~ 10 do Maio cia 1\){iO. - 0 OO\'ornador-GC'Yal, Pedro Correia de Barros. (0) ( dl lCLlH(l i... P ,,"adt pUt uml cxttll~'10 dt. l.lJl1gl111 ~U11 &O}Ul'.LO Je lOll tiltll t1c'(h (()) l .... l<':> IHCnc( " <"0 J<.lO dlloto .L Cd! Llila dl<tlla dL ]0 c'{('m!JLucs de qunlq!lu ("t)(l Ie (om t l.lll,'nho H.tQ mfeJ 10 1.0 ps,tabelec do no § l'IllH'O do <11tlgo 54. (} de<.,Lp ) l Aul \lnl ltO l vcptU'1lJJo 0 1 {. xC' t g L (Hydl0L IJon 'Idottll':) f' 0 blat)-" lJflb8 {All (.I0lJ/tIU;, ([1/11()/(lt<,), (llJo lOltlpll1Ucnto Inllumo IMO dc\(' bC" mfll 01.\ 30 on 20$00 50$00 20$O::J 2$50 50$00 50$00 50$00 30$00 10$00 10$00 1.000$00 200$00 25$00 2) PaUl a pe"ca de&pOl tIva (b). a) I' eLl cl 1 esidentes na Plovincia .. Ii) Para vi[,itantes: 1'01 uma &emana . . Pal' lim mes < . 2) l"tra explorayiio de peixe em aleas pautanosas, pOl' hectare au fracyao .. 3) Pdf.1 a explorayao da pesca desportlva par clu be, all emplesas de tUrlsmo. a) ~as margens dos rios, par qui16metro au fracyao (a) /i) N as colecyoes fechadas de aguas, par hectare au fracyao de superficie de agua ..... i ••••••.••••••••••••••.••••• B -- POl' licenra: 1) Pel),t a pe&ca de pelxe au de camarao para comclclo au industria: (L) Com redes de arrasto, par cada rede Ii) Com redes de emalhar, par cad a uma () Com tanafa, par cad a uma ... A --- Par conccssiJes: 1) P.n el cl eAplorayao de peixe au de carnarao em aguas nao pau i ,l'im,aS, pOl' hectare au fracyao a) Nos primeiros 100 ha de superffcie de agua . Ii) POl' cada hectare de superficie de agua entre 100 a 50{} ha .. c) POL' cada hectare para supsrffcies de agllas superrores a 500 ha e ate 1000 ha .. .. .. cl) POl' rada hectare para superficies supe nore& a 1000 ha . .. . Art. 71.° A exploracao de crustaceos ell campos ILl turais ou artificiais nas aguas interior.is, cnquanto nao houver legislacao especial, sera regida nos termos deste regulamento. Art. 7:2.0 A fauna ictiologica das aguas mteriores quo utr.ivessem ou e;;toj(1Ill em quaisqucr res' n as, ruatas. parrl11eb OIL outros terrenos do E~ta(lo e propriodad« <ll'"te (' nao podc bor colhida scm a devicl.1 fLutoriza<;ao da Dircccao dos Servi\'os do ~~gricllltLLra e Florostas. Art. 73. 0 A pesca nos lagos, Iagoas, ,tlbufeiras ou q uaisq Del' aguas existentrs om propriedades particula res pertence exclusivamellte £lOS se IIs proprietarios, fi cando, todavia, 0 f,('U exercIcio snjeito as disposl\'oes roguIall1untares quo regem a protoc\'110 0 a posca nas ,iguas Fliblicas. § 1.0 A pesca nas condi\'oes do corpo dosie artigo podorft SOl' condicionada ou proibida como medida de protecyao a determinadas especief:>. § 2.° Ao indigena e prrm1tida a posea ('m con form i dade com 0 ostabelecido 110 artigo 15. 0 desto regllla mento. Art. 71. 0 Ob f,c)cios eLL A~~O( i,ICdO de ProtBC\'ao da Xatllrf'Za do Idc)f:al1lbiCillo, <10\ icL{lllonie ulentificado", ti'rao Ii \ 1'0 dC 0bfk) a tOf],lb as cone nf,~ )C" ck pObCL1, r3bc) L' \ as e ligna" Ii \ ro,=" d8\ 0]](10 partir irar it" autoncladc'" ('OIII]Jet"lltc'" cllla]fJllor lIltl"\( (:do a ostc r('~ lllamrnto qlLe tCllham verificado. Art. 75. 0 Durant(' 0 pe,dodo de defeso e pennitido pes car it Calla on ('om linha do mao, ql nudo 0 pcixc so destine exclusivamente a alimentacao. Art. 78.° ':L'odas as tomadas de ag~a, Hlstaladas Ylas aguas interiores, dov€l'ao ser revestidas por meio de rede para protecyao da faun::! pisclcola. Art. 77. 0 0 Governo-Geral ref:>,'rva-Se 0 diroito de detenuillar <jll(>, cjualq llcr ,hea, Dlllbora rE'cjuerida, "ej a reservada temponiria ou definiiivamelltf'. sob propo~ta ela Direcyao dos Serviyos de Agricultura e Florestas. Disjlosil;oes 111\ ersas