Fisheries Law No. 22/2013
Made 2013-11-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 22/2013 Aprova a Lei das Pescas e revoga a Lei n. 3/90, de 26 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- framework law, fishery management and conservation, marine fisheries, inland fisheries, artisanal fisheries, aquaculture, foreign fishing, fishing vessel, registration, aquatic animals, mariculture, offences/penalties, fishing authorization, port State measures, high seas, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit, maritime zone
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 88 Assembleia da República: Lei n.º 22/2013: Aprova a Lei das Pescas e revoga a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro. Lei n.º 23/2013: Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e revoga a Lei n.º 9/2009, de 11 de Março. Lei n.º 24/2013: Concernente ao melhoramento do controlo da legalidade !"# $%&!"# $ '()("&*$&(+!",# -.'# %!'!# $# /"%$0(1$23!####################################################################################################### da legalidade das receitas e despesas públicas e revoga a Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro. Lei n.º 25/2013: Aprova o Estatuto do Médico na Administração Pública. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2013 de 1 de Novembro Havendo necessidade de rever a Lei n.° 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, por forma a adequá-la à actual conjuntura económica, tecnológica e social do País, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca, tendo em vista a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) A presente Lei aplica-se: a) a todas as pessoas que desenvolvem actividades pesqueiras e actividades complementares da pesca na República de Moçambique; b) a todas as pessoas nacionais e estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas; c) a pessoas nacionais que exerçam a pesca usando embarcações matriculadas no País; d) a pessoas estrangeiras que exerçam a pesca no alto mar e que transitem pelo ou para o território moçambicano; e) à pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas com embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras; f) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros Estados; g) à pesca em águas jurisdicionais de terceiros países sem prejuízo da legislação de terceiros países, quando exerçam a actividade de pesca em águas jurisdicionais de terceiros países; h) a pesca no alto mar por embarcações de pesca moçambicanas; i) a toda actividade da aquacultura no território moçambicano. ARTIGO 3 !"#$%&'"() Os termos e as expressões empregues na presente Lei são ./)( !"#)!#40!""5*(!#.'#$).6!,#78.# .0$#9#:$*&.#()&.;*$)&.<# ARTIGO 4 (Interpretação) A presente Lei é interpretada em consonância com $"# (*.%&*(1."#.":.%=/%$"#$ !:&$ $"#.'#!*;$)(1$2>."#*.;(!)$("# e internacionais de que Moçambique seja parte. ARTIGO 5 (Princípios gerais) Com vista a assegurar a pesca e a aquacultura responsáveis, na aplicação da presente Lei e demais regulamentos são observados os princípios a seguir indicados: a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, que consiste numa abordagem ecossistémica das pescas e de gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros em 78$)&( $ ."#"8/%(.)&."#:$*$#$"#;.*$2>."#:*.".)&."#.# futuras no âmbito da segurança alimentar, redução da tranchida Cross-Out 904 I SÉRIE — NÚMERO 88 pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos; b) princípio da precaução, segundo o qual, tendo em %!)&$#!#;*$8# .#()%.*&.1$# !#%!)?.%('.)&!#%(.)&=/%!# existente em cada momento, a gestão, a conservação e a exploração dos recursos aquáticos vivos têm em vista a sua protecção, conservação e sustentabilidade e o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente; c) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios; d) princípio de alimentos seguros e protecção do consumidor, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente; e) princípio da defesa dos recursos genéticos, que consiste na protecção da diversidade genética dos recursos biológicos aquáticos; f) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades pesqueiras e complementares da pesca; g) princípio da preferência das pessoas nacionais, que consiste em proteger adequadamente os direitos dos pescadores e aquacultores nacionais, particularmente os envolvidos na pesca e aquacultura de pequena escala, pesca semi-industrial e pesca industrial, para uma vida segura e justa, bem como o acesso preferencial, se for caso disso, a zonas de pesca tradicionais e aos recursos nas águas jurisdicionais; h) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis. ARTIGO 6 (Obrigações do Estado) Cabe ao Governo, em especial: 1. Assegurar a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente marinho aquático, bem como de prevenção de perigos para a renovação sustentável dos recursos. 2. Promover a implementação de medidas de política geral para a criação de oportunidades económicas às pessoas nacionais para o acesso às actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de vidas das comunidades piscatórias e a contribuição dessas actividades para a melhoria da segurança alimentar. 3. Assegurar que os regimes de ordenamento das pescas e de concessão dos direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência. 4. Criar condições para a aplicação das convenções internacionais relevantes, em particular, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL73/78). 5. Incentivar as parcerias público-privadas na gestão e/ou investimento para desenvolvimento de infra-estruturas portuárias de pesca. ARTIGO 7 (Administração e desenvolvimento das pescas) 1. O Governo estabelece, com vista a uma administração apropriada do sector pesqueiro e no respeito das normas relativas aos órgãos locais do Estado, órgãos de administração das pescas. 2. O Governo, tendo em vista a utilização óptima e racional dos recursos pesqueiros, a valorização dos produtos da pesca e das respectivas actividades complementares, promove o desenvolvimento do sector pesqueiro, garante a monitorização das actividades pesqueiras e a aplicação da presente Lei e demais regulamentos. TÍTULO II Actividades pesqueiras e complementares da pesca CAPÍTULO I Disposições comuns ARTIGO 8 (Política pesqueira) O Governo aprova a política pesqueira que deve ter em consideração, nomeadamente: a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente; b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras; c) a promoção e o desenvolvimento da pesca e da aquacultura marinha e de água doce; d) a transformação dos produtos da pesca; e) a promoção do empresariado nacional; f) o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca; g) os objectivos da investigação e da extensão pesqueiras; h) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais; i) o desenvolvimento de infra-estruturas para as actividades complementares da pesca; j) a promoção do fomento e o desenvolvimento da pesca de pequena escala; k) a comercialização de produto da pesca e da aqua cultura. ARTIGO 9 (Planos de desenvolvimento) 1. O Governo promove a preparação, a adopção e a actualização de planos de desenvolvimento do sector pesqueiro e estabelece as medidas necessárias à sua execução. 2. Os planos de desenvolvimento são elaborados nos termos dum processo que assegure a participação de organismos sociais, :*!/""(!)$("# .# .%!)@'(%!"# 0(;$ !"# A"# $%&(+( $ ."# :."78.(*$"# e complementares da pesca numa base integrada e descen tralizada. 9051 DE NOVEMBRO DE 2013 ARTIGO 10 (Propriedade dos recursos pesqueiros) 1. Os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento. 2. Os produtos da pesca obtidos da apanha ou captura de recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique, ou provenientes de animais vivos, nascidos ou criados em território da República de Moçambique, são considerados de origem nacional. ARTIGO 11 *+,((%#-,&./0"0"1"2-3-%/04"0,-5%6%4,4"(07"(89"%2,(000000000000000000000000000000 e complementares da pesca) B<#C"#$%&(+( $ ."#:."78.(*$"#%0$""(/%$'D".#.'E# a) Extractivas – as que têm por objectivo a captura, com ou sem processamento a bordo, ou a apanha de recursos pesqueiros nas águas marítimas e continentais; b) Aquícolas – as relativas à reprodução e ou manutenção em cativeiro, com a intervenção humana, de espécies aquáticas; F<#C"# $%&(+( $ ."# %!':0.'.)&$*."# $# :."%$# %0$""(/%$'D".# em: a) Transformadoras – as relacionadas com o enlatamento, a secagem, a fumagem, a salmoura, a refrigeração, a congelação e a qualquer outro processamento de produtos da pesca; b) De comercialização – as que referem à primeira venda dos produtos da pesca e ao seu transporte; c) Serviços portuários – as que compreendem a acostagem de embarcações, a descarga e o embarque de produtos da pesca ou de mercadorias e insumos destinados à pesca e à aquacultura; d) De construção e fabrico – as relativas à construção e reparação naval e ao fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios. 3. O exercício das actividades pesqueiras e complementares $#:."%$#%$*.%.# .#$8&!*(1$23!,#)!"#&.*'!"#.#%!) (2>."#/6$ !"# na presente Lei e demais regulamentos aplicáveis. ARTIGO 12 (Ordenamento das actividades pesqueiras) 1. Com vista a um melhor ordenamento das actividades pesqueiras o Governo adopta, entre outras, medidas relativas: a) ao zoneamento das áreas de pesca e de interdição da pesca e à adequação da capacidade da frota pesqueira ao estado de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros; b) à construção, modernização e reconversão de embarcações que permitam a constituição de uma frota de pesca moderna e competitiva; c) à extensão, ao fomento e ao desenvolvimento de formas produtivas de pequena escala, na pesca e na aquacultura; dG#A#%$:$%(&$23!# !"#:*!/""(!)$("# !#".%&!*#:."78.(*!,#%!'# destaque para a pesca, actividades complementares da pesca, gestão das pescarias e aquacultura de pequena escala; e) à determinação de porto base para a frota nacional e de portos acessíveis à frota estrangeira; f) ao enquadramento da expansão da frota pesqueira nas pescarias e ao incentivo à participação nacional; g) ao estabelecimento de indústrias complementares da pesca; h) ao licenciamento das actividades pesqueiras e respectiva /"%$0(1$23!H i) ao licenciamento e fiscalização das actividades pesqueiras; j) à determinação das áreas de protecção; k) à determinação das espécies de recursos biológicos aquáticos cuja pesca ou apanha seja proibida; l) a determinação do total admissível de captura, dos limites de esforço de pesca, do período de veda e malhagens mínimas das artes de pesca por pescaria; m) ao licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da aquacultura; nG#A#/"%$0(1$23!# $"#$%&(+( $ ."# .#:."%$#.#$78$%80&8*$H o) à monitorização do estado dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente aquático; pG#A# ./)(23!# .#'. ( $"#:$*$#$#:*!'!23!#.#:*!&.%23!# !# empresariado moçambicano; q) à promoção da formação profissional dos diversos intervenientes na gestão dos recursos pesqueiros; r) à definição dos mecanismos de financiamento das actividades de pesca e respectivas infra-estruturas. F<#I3!#%!)"( .*$ $"#*.".*+$"#:$*$#/)"#$0('.)&$*."#$"#0$;!$",# os cursos de água e outros reservatórios naturais de água que se formam nos rios durante o período em que deixam de ter água corrente. ARTIGO 13 *"25%#-,&./) O Governo estabelece as normas de certificação para a colocação no mercado de produtos da pesca e seus derivados destinados ao consumo humano e destinados à alimentação de animais. CAPÍTULO II Pesca marítima e continental SECÇÃO I Recursos pesqueiros ARTIGO 14 (Medidas de preservação e gestão) 1. As dimensões e ou pesos mínimos das espécies, as espécies a proteger, os períodos de veda e de defeso, as áreas de acesso proibido ou limitado, as características técnicas das artes de pesca, os métodos de pesca autorizados, os mecanismos para a limitação do acesso à pesca e de esforço de pesca e quaisquer outras medidas necessárias à preservação e gestão dos recursos pesqueiros, são estabelecidos pelo Governo. 2. É proibida a posse, o transporte, o armazenamento e processamento, a exposição e venda de produtos da pesca, de qualquer origem ou procedência, que sejam de tamanho ou peso inferior aos permitidos ou de espécies protegidas. ARTIGO 15 (Gestão das pescarias) 1. O Governo adopta planos de gestão das pescarias em exploração, em regeneração ou em desenvolvimento incipiente. 2. Os planos de gestão têm em consideração, entre outros, os seguintes aspectos: a) os objectivos de desenvolvimento da gestão, tendo em conta os aspectos biológicos, económicos, sociais e ambientais; 906 I SÉRIE — NÚMERO 88 b) a descrição da pescaria e das espécies que a enformam, "8$#0!%$0(1$23!#;.!;*5/%$#.#1!)$"# .#:."%$H c) a abordagem ecossistémica da pesca, o ciclo de vida das espécies que constituem a pescaria e respectivas estratégias de exploração; d) as medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, ()%08() !#$#/6$23!# !"#&!&$("#$ '(""=+.("# .#%$:&8*$# e dos totais admissíveis de esforço; e) as acções de investigação e formas de monitorização e de avaliação. 3. Os planos de gestão das pescarias são públicos e a sua consulta é livre. ARTIGO 16 (Zonas de conservação dos recursos pesqueiros) 1. Nas águas marítimas e continentais podem ser declaradas zonas de conservação dos recursos pesqueiros para favorecer a sua protecção e regeneração. F<#C"#1!)$"# .#%!)".*+$23!#"3!#%0$""(/%$ $"# .#$%!* !#%!'#$# /)$0( $ .#.":.%=/%$,#*.;.).*$23!#!8#*."&$8*$23!# !"#.%!""("&.'$"# e os interesses sócio-económicos das comunidades. J<#K!':.&.#$!#4!+.*)!#*.;80$'.)&$*#$# ./)(23!,#%!) (2>."#.# a forma de declaração das zonas de protecção dos recursos. ARTIGO 17 (Protecção do ambiente aquático) 1. No decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca é proibido introduzir nas águas jurisdicionais de Moçambique quaisquer substâncias ou objectos tóxicos provenientes de qualquer fonte, susceptíveis de causar danos ou poluir o ambiente, afectar, envenenar ou destruir os recursos pesqueiros e a biodiversidade. 2. Qualquer empreendimento que vise a dejecção de águas residuais nas águas marítimas ou continentais carece de autorização prévia das autoridades competentes. 3. Quem poluir constitui-se na obrigação de, a expensas suas, reconstituir a situação anterior à acção ou omissão causadora de poluição, sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar que couber. ARTIGO 18 (Propriedade de espécies raras) Todo o exemplar, capturado ou apanhado durante a actividade de pesca, cuja importância do ponto de vista de investigação %(.)&=/%$#!8# $#*$*( $ .#L8"&(/78.#$#"8$#:*.".*+$23!,#9#:*!:*(. $ .# do Estado a quem deve ser entregue, livre de quaisquer despesas e nas melhores condições de conservação. SECÇÃO II Ordenamento e Gestão ARTIGO 19 *+,((%#-,&./04,07"(-,) B<#C#:."%$#%0$""(/%$D".#.'E a) marítima ou continental, consoante se realize nas águas marítimas ou nas águas continentais ou interiores; bG#%!'.*%($0#!8#)3!#%!'.*%($0,#".#:*!"".;8.#!8#)3!#/)"# lucrativos. A pesca não comercial subdivide-se em :."%$# .#"8-"("&M)%($,#:."%$# .#()+."&(;$23!#%(.)&=/%$,# pesca experimental e pesca recreativa e desportiva; c) local, costeira, longínqua ou do alto, conforme a zona de pesca onde é exercida; d) artesanal, semi-industrial ou industrial, consoante a complexidade dos meios empregues na captura e na sua conservação a bordo. F<#N#4!+.*)!# ./).#!"#&(:!"# .#:."%$#%0$""(/%$ !"#)!#)O'.*!# anterior tomando em consideração, entre outros, as zonas de pesca, $#%!':0.6( $ .#.#$"#.":.%(/%$2>."#&9%)(%$"# $"#.'-$*%$2>.",#$# sua autonomia, o tipo de artes de pesca empregues, os meios de %!)".*+$23!#8"$ !",#$#/)$0( $ .#0O (%$#!8# .#%!':.&(23!,#$""('# como a evolução das diferentes frotas de pesca. ARTIGO 20 (Pesca de pequena escala) 1. O Governo incentiva e apoia o desenvolvimento das formas produtivas de pequena escala, com destaque para a pesca artesanal e actividades de pequena produção que lhe estão associadas. 2. Como parte integrante do desenvolvimento rural, o Governo ./).#$"#0()?$"#;.*$("# .# .".)+!0+('.)&!# $#:."%$#$*&."$)$0,# nomeadamente: a) a realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas e estratégias, planos e programas, de desenvolvimento da pequena produção pesqueira, incluindo os aspectos sócio-económicos e as tecnologias a empregar; b) o estabelecimento, sempre que necessário, de áreas de pesca destinadas, exclusivamente, à pesca artesanal praticada por cidadãos nacionais; c) a promoção de acções de fomento pesqueiro e de P!*'$23!# .#:*!/""(!)$("#:$*$#!# .".)+!0+('.)&!# .# pequena produção pesqueira; d) a promoção de actividades de extensão pesqueira, bem como a alocação de parte de receitas de exploração de *.%8*"!"#:."78.(*!"#:$*$#!#/)$)%($'.)&!# (*.%&!# $# pesca de pequena escala. ARTIGO 21 (Pesca recreativa e desportiva) Compete à Administração das Pescas garantir a gestão das pescarias objecto da pesca recreativa e desportiva cuja actividade é regida pela presente Lei e demais regulamentos. ARTIGO 22 (Registo administrativo) 1. Sem prejuízo do registo marítimo previsto em legislação .":.%=/%$,#9#."&$-.0.%( !#.#'$)&( !#8'#*.;("&!#$ '()("&*$&(+!# obrigatório de todas as empresas, artes de pesca e embarcações de pesca que operam nas águas marítimas e continentais de Moçambique, assim como das embarcações de pesca moçambicanas que operam no alto mar. 2. Todas as embarcações de pesca ou aquelas que pretendam ser utilizadas na pesca e as artes de pesca sem embarcação devem estar inscritas no registo administrativo. 3. A inscrição é obrigatória e é condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca. 4. Os requisitos, condições e elementos a constar do registo a que se refere o número um são estabelecidos por regulamento. ARTIGO 23 (Gestão participativa) 1. Para assegurar o ordenamento das pescas e a gestão das pescarias é adoptado o modelo de gestão participativa, através do estabelecimento de mecanismos que permitam a representação dos interesses envolvidos. 2. Na aplicação do modelo de gestão participativa toma-se em consideração a necessidade de assegurar: a) o direito das comunidades pesqueiras de aceder aos *.%8*"!"#:."78.(*!"#.#$#"8$#:$*&(%(:$23!#)$#:0$)(/%$23!# e na gestão; 9071 DE NOVEMBRO DE 2013 b) a coordenação entre a Administração das Pescas e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesses indirectos; c) a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a sua exploração responsável; d) o benefício, por parte das comunidades locais onde a pesca se desenvolve, de uma percentagem das receitas obtidas. 3. O Governo estabelece as formas de implementação do modelo de gestão participativa. ARTIGO 24 */$:%5/(0$/0"1"2-3-%/04,07"(-,) A adopção de medidas necessárias para prevenir e resolver !"#%!)Q(&!"#78.#"8*L$'#)!# .%8*"!# !#.6.*%=%(!# $#:."%$,#".'# prejuízo do recurso a outros mecanismos, deve ter em conta: a) a subscrição antecipada e obrigatória de seguros, por parte de quem exerce a actividade da pesca, destinados a garantir a reparação dos danos eventualmente causados; b) o estabelecimento de comissões de mediação e a adopção de medidas de aplicação das recomendações adoptadas; c) o estabelecimento de ajustes apropriados entre operadores; d) o envolvimento das autoridades comunitárias no âmbito dos seus deveres. ARTIGO 25 (Órgãos Consultivos) 1. Para a coordenação dos esforços de protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos pesqueiros são criados os seguintes órgãos consultivos: a) Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas e que integra representantes dos sectores do Ambiente, Turismo, Transportes e Comunicações, Defesa, Indústria e Comércio e Finanças bem como do Sector Privado e das Associações dos Pescadores. b) Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP), órgão consultivo de nível local. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira e os Comités de Co-Gestão de pescas são entidades do sistema de gestão participativa onde todos os grupos de interesse se encontram representados. 3. O estatuto e as atribuições dos órgãos consultivos de administração dos recursos aquáticos são definidos em regulamento a ser aprovado pelo Governo. SECÇÃO III Direitos de pesca ARTIGO 26 (Conteúdo dos direitos de pesca) Os direitos de pesca a que a presente Lei se refere compreendem o direito de exercer a pesca incluindo a propriedade das capturas, fauna acompanhante e a respectiva comercialização. ARTIGO 27 (Zona reservada a pesca de pequena escala) Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar territorial até às 3 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base é reservada exclusivamente à pesca de pequena escala, de "8-"("&M)%($,# .#()+."&(;$23!#%(.)&=/%$,#*.%*.$&(+$#.# .":!*&(+$< ARTIGO 28 (Pesca nas águas continentais) 1. Nas águas continentais ou interiores a pesca é exclusivamente reservada à pesca de pequena escala, à pesca de subsistência, à pesca de investigação científica e à pesca recreativa e desportiva. 2. Compete ao Governo regulamentar o exercício da pesca em águas continentais ou interiores. ARTIGO 29 (Concessão e duração) 1. Os direitos de pesca só são concedidos a pessoas nacionais por períodos até vinte anos renováveis, salvo o estabelecido nos acordos e contratos de pesca celebrados ao abrigo da presente Lei. 2. O Governo estabelece os critérios, requisitos e períodos de concessão de direitos de pesca para cada pescaria. ARTIGO 30 (Titularidade) 1. A titularidade dos direitos de pesca constitui-se mediante: a) o Título de Direitos de Pesca, para a pesca comercial industrial e semi-industrial; b) a inscrição na licença de pesca para a pesca de pequena escala; c) o registo das artes de pesca, para a pesca de subsis tência; 2. O Governo estabelece as formas e modalidades da inscrição administrativa da titularidade dos direitos de pesca a que o presente artigo alude. 3. Os direitos de pesca comercial apenas são concedidos a pessoas singulares ou colectivas nacionais com idoneidade e capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham realizar e que preencham os demais requisitos previstos na presente Lei e em regulamento a ser aprovado pelo Governo. ARTIGO 31 (Transmissibilidade) Os direitos de pesca transmitem-se por morte. ARTIGO 32 (Suspensão) São causas de suspensão dos direitos de pesca: a) o perigo comprovado de extinção ou não renovação das espécies em zonas de pesca a que os direitos se referem; b) o comprovado perigo de saúde humana ou para o ambiente, incluindo o que resulta de poluição; c) em caso de força maior que perdure por período superior a seis meses; d) a requerimento do titular do direito; eG#)3!#.6.*%=%(!# !"# (*.(&!"# .#:."%$#".'#L8"&(/%$23!#:!*# um período ininterrupto superior a doze meses; f) em caso de transgressão e sanção grave cometida pelo titular do direito de pesca. 908 I SÉRIE — NÚMERO 88 ARTIGO 33 (Extinção) 1. São causas de extinção dos direitos de pesca: a) o não exercício dos direitos de pesca por um período ininterrupto superior a doze meses; b) o não cumprimento das condições de constituição do direito; c) revogação por abuso do direito; d) a revogação, a título de sanção, por reincidência de infracção de pesca muito grave; e) caducidade; f) renúncia. 2. A decisão de suspensão dá direito ao contraditório. ARTIGO 34 (Oferta pública) 1. Dentro dos limites totais de captura e de esforço de pesca, o Governo pode promover a oferta pública de direitos de pesca. 2. A oferta pública destina-se, em primeiro lugar, a pessoas nacionais não armadoras de pesca, mas que tenham interesse em participar neste processo antes da oferta pública ser extensiva às pessoas estrangeiras. 3. Na falta de resposta das pessoas nacionais, pode a oferta pública ser extensiva a pessoas estrangeiras armadoras de pesca. 4. Os direitos de pesca adquiridos por via de oferta pública só são válidos para o ano em que são concedidos. ARTIGO 35 (Pagamento de taxas de direitos de pesca) 1. O Governo, como contrapartida dos direitos de pesca concedidos, estabelece as correspondentes taxas a pagar. 2. O cálculo do valor das taxas referidas no número anterior tem em conta, entre outros: a) o valor de mercado das espécies em causa; b) o volume das capturas previstas e o rendimento das artes de pesca utilizadas para as realizar; c) as zonas de pesca e o tipo de embarcação de pesca a ser utilizada; d) a economia da pescaria incluindo a respectiva renda; eG#!"#%8"&!"# .#:*! 823!# !#%!)?.%('.)&!#%(.)&=/%!H f) os eventuais danos ambientais que resultem do exercício da actividade de pesca. 3. A pesca de subsistência está isenta do pagamento de taxas. ARTIGO 36 (Contrapartidas dos direitos de pesca) N"#-.)./%(5*(!"# !"# (*.(&!"# .# :."%$# .+.',# )!# :.*=! !################## da vigência do direito de pesca, assumir obrigações de processamento em território nacional dos produtos da pesca, de entre outras a serem regulamentadas pelo Governo. ARTIGO 37 (Acordos e contratos de pesca) 1. Tendo em conta a disponibilidade de recursos pesqueiros a capturar, os planos de desenvolvimento das pescas e os planos de gestão das pescarias, o Governo, sem prejuízo da preferência de pessoas nacionais, pode celebrar: a) acordos multilaterais ou bilaterais com terceiros Estados interessados em obter direitos de pesca, ou para efeitos .# ()+."&(;$23!,# .6:.*('.)&$23!# .# /"%$0(1$23!# $# pesca, nas águas jurisdicionais de Moçambique; b) contratos com organizações internacionais ou associações de pesca estrangeiras, concedendo direitos de pesca, com prioridade para aquelas cujos Estados possuam acordos assinados com Moçambique. 2. Os contratos devem conter, nomeadamente a capacidade de pesca autorizada, as zonas e o sistema de pesca, o volume das capturas, assim como as condições gerais de realização das operações de pesca ou conexas de pesca. 3. Os acordos e contratos a que o presente artigo alude incluem a obrigação, por parte do Estado, organização internacional ou associação contratantes, de adoptar todas as medidas necessárias destinadas a assegurar que as respectivas embarcações observem: a) os termos e as condições do acordo, do contrato e da licença de pesca; b) a pertinente legislação vigente em Moçambique; c) os procedimentos aduaneiros e sanitários sobre a exportação de produtos da pesca; d) a obrigatoriedade de cooperar no planeamento e condução .#()+."&(;$23!#%(.)&=/%$#:$*$#.P.(&!"# .#%!)".*+$23!# e aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros, bem como de disponibilizar todas as estatísticas .# $ !"#%(.)&=/%!"#%!0?( !"<# ARTIGO 38 (Afretamento de embarcações) 1. O armador de pesca nacional, no período de vigência de direitos de pesca, pode solicitar a título provisório a autorização às entidades competentes para o afretamento de embarcações para o licenciamento e exercício do direito de pesca. 2. As regras e modalidades do exercício do direito previsto no número anterior são regulamentadas pelo Governo. SECÇÃO IV Licenciamento ARTIGO 39 (Concessão, suspensão e revogação da licença de pesca) 1. A pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas ou no alto '$*#.#$"#!:.*$2>."#%!).6$"# .#:."%$#/%$'#"8L.(&$"#A#!-&.)23!# prévia de uma licença de pesca a ser concedida nos termos e condições estabelecidos na presente Lei e seus regulamentos. 2. A licença a que se refere o número anterior deve ser emitida a favor: a) do armador, para uma embarcação determinada utilizando as artes de pesca a ela acopladas; b) do proprietário das artes de pesca sem embarcação. 3. A pesca de subsistência é isenta de licenciamento, sem prejuízo da inscrição obrigatória das artes de pesca usadas. 4. Podem ser licenciadas operações de pesca experimental, .#()+."&(;$23!#%(.)&=/%$#!8#:$*$#&*.()!#.#P!*'$23!,#'. ($)&.# a apresentação de um plano circunstanciado das operações a empreender. 5. Compete ao Governo a outorga, a suspensão ou a revogação de licença de pesca, bem como a determinação das respectivas condições. ARTIGO 40 (Expansão da frota) 1. Para o enquadramento e orientação da expansão da frota .#:."%$#'!2$'-(%$)$,#$#%!)"&*823!,#(':!*&$23!,#'! (/%$23!#!8# &*$)"$%23!# .#.'-$*%$2>."# .#:."%$#/%$'#"8L.(&$"#A#$8&!*(1$23!,# )!"#&.*'!"#$#".*.'# ./)( !"#:.0!#4!+.*)!< 9091 DE NOVEMBRO DE 2013 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, A#'! (/%$23!# .#.'-$*%$2>."#78.#)3!#".L$'# .#:."%$#:$*$#$"# ."&()$*#$#."&.#/'< ARTIGO 41 (Licença para pessoa estrangeira) 1. A licença de pesca pode ser concedida a pessoa estrangeira nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. 2. Com excepção da licença para a pesca recreativa e desportiva, a licença de pesca para pessoa estrangeira é concedida para operar fora do mar territorial, por um período renovável não superior a um ano. 3. O Governo estabelece as condições de concessão de licença de pesca a pessoa estrangeira, para operar nas águas continentais. ARTIGO 42 (Requisitos para atribuição e renovação de licença de pesca) 1. A atribuição e renovação de uma licença de pesca obedece aos seguintes requisitos obrigatórios: a) ser titular do direito de pesca ou estar coberto, nos termos do artigo 37, por acordo de pesca ou contrato, sendo pessoa estrangeira; b) estar inscrito e registado nos termos do artigo 22 da presente Lei; c) ser titular de licença sanitária, quando aplicável; d) estar, a embarcação de pesca devidamente registada na autoridade marítima moçambicana. 2. Complementarmente, o Governo pode estabelecer outros requisitos que se mostrarem necessários. ARTIGO 43 (Denegação) O pedido de licença de pesca pode ser denegado se: a) não tiverem sido concedidos direitos de pesca; b) for considerado necessário para garantir uma gestão sustentável do recurso pesqueiro objecto da licença de pesca requerida; c) o requerente tiver sido reincidente por infracção de pesca muito grave no ano anterior à data do pedido; d) as artes de pesca a utilizar não corresponderem às &(:(/%$ $"#)$#0.;("0$23!#:."78.(*$#)$%(!)$0H e) a embarcação de pesca tiver sido declarada como tendo realizado pesca ilegal, não reportada e não regulamentada ou, por tal feito, encontrar-se registada em lista internacional; f) existirem obrigações não cumpridas para com a Administração das Pescas; g) outros motivos indicados por regulamentos. ARTIGO 44 (Intransmissibilidade da licença de pesca) A licença de pesca é intransmissível. ARTIGO 45 (Revogação da licença de pesca) A mudança de proprietário ou de armador de uma embarcação de pesca ou de proprietário de arte de pesca sem embarcação, dá lugar à revogação automática da respectiva licença de pesca. ARTIGO 46 (Pagamento pela licença de pesca) 1. O Governo, pela emissão de uma licença de pesca, estabelece o valor e o destino das taxas a aplicar. 2. A taxa, que constitui receita do Estado, é determinada e calculada tendo em conta o valor da taxa de direitos de pesca e os custos dos serviços a prestar. ARTIGO 47 (Validade e renovação da licença de pesca) 1. A licença de pesca é válida pelo período nela constante, podendo ser renovada a requerimento do seu titular segundo %!) (2>."# ./)( $"#)$#:*.".)&.#R.(#.#".8"#*.;80$'.)&!"< 2. A licença de pesca caduca impreterivelmente no último dia do ano correspondente à data da sua emissão. SECÇÃO V Artes de pesca ARTIGO 48 (Artes de pesca e dispositivos de atracção e de exclusão) 1. A pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique só pode ser exercida com artes de pesca expressamente regulamentadas. 2. O Governo estabelece a designação das artes de pesca, as suas características técnicas e as condições de utilização, incluindo os dispositivos de atracção de cardumes ou de exclusão de espécies, tendo em consideração: a) as espécies ou grupo de espécies objecto da pesca, assim como as respectivas capturas acessórias; b) as zonas de pesca e os períodos autorizados; c) as implicações da sua utilização para o meio ambiente. ARTIGO 49 (Sinalização de artes de pesca) N"#&(&80$*."# $"#0(%.)2$"# .#:."%$#/%$'#!-*(;$ !"#$#( .)&(/%$*# e a sinalizar as artes de pesca quando em operação ou quando ."&(+$ $"#$#-!* !,#)$"#%!) (2>."# ./)( $"#:!*#*.;80$'.)&!< ARTIGO 50 (Explosivos, substâncias tóxicas ou pesca por electrocussão) No exercício da pesca, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou instrumentos de pesca por electrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar. SECÇÃO VI Investigação e monitorização ARTIGO 51 (Investigação) 1. A gestão das pescarias, a monitorização dos recursos pesqueiros, as actividades de extensão pesqueira, as actividades aquícolas e os padrões de qualidade dos produtos da pesca $".($'D".#.'#*.%!'.) $2>."#.#:*!:!"&$"#%(.)&=/%$"< 2. Sem prejuízo de outros que venham a ser considerados por via regulamentar, a investigação pesqueira tem como objectivos principais: aG#!#."&8 !,#$#( .)&(/%$23!,#$#%!)".*+$23!,#$#'!)(&!*(1$23!,# a avaliação do estado de exploração, o uso sustentável dos recursos biológicos e os ecossistemas aquáticos; 910 I SÉRIE — NÚMERO 88 b) a observação, a medição, a avaliação e a análise de riscos ou os efeitos da poluição nos recursos pesqueiros; c) o estudo e a apreciação de normas técnicas, tecnológicas e higio-sanitárias dos produtos da pesca; d) o estudo dos impactos ecológicos, climáticos, económicos, sociais e culturais sobre os ecossistemas costeiros e ribeirinhos, das actividades pesqueiras; e) o estudo de tecnologias da pesca e do pescado adaptadas às condições do país. 3. O comandante da embarcação de pesca licenciada é obrigado a aceitar a bordo, amostradores, extensionistas e técnicos de investigação e proporcionar-lhes o devido acesso ao trabalho, alimentação e alojamento. 4. O amostrador, o extensionista ou o técnico de investigação, quando embarcado, não pode, por decisão própria, do comandante da embarcação, de qualquer membro da tripulação ou de outra entidade, realizar quaisquer outras actividades além daquelas que lhe estão destinadas realizar. ARTIGO 52 (Dados estatísticos e amostras de produtos da pesca) 1. O comandante da embarcação de pesca é obrigado, nos termos regulamentares, a: a) preencher os formulários estatísticos ou a fornecer declarações sobre as capturas realizadas e desembarques efectuados de forma correcta e verdadeira, nas condições que forem prescritas; b) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado. 2. O conteúdo dos dados estatísticos e das declarações .#%$:&8*$#.# .".'-$*78.#"3!#%!)/ .)%($("< ARTIGO 53 (Apoio à investigação) 1. O armador pode ser solicitado a conceder uma percentagem do tempo operacional das suas embarcações de pesca para &*$-$0?!"# .#()+."&(;$23!#%(.)&=/%$< 2. Sem prejuízo das operações programadas, as condições de utilização da embarcação de pesca e de venda das capturas são objecto de acordo entre o armador e a Administração das Pescas. 3. O governo deve investir na aquisição de equipamentos e meios tecnológicos adequados para a realização de investigação %(.)&=/%$# !"#*.%8*"!"#-(!0@;(%!"#$785&(%!"< ARTIGO 54 (Sistema de monitorização de embarcações de pesca) 1. A monitorização contínua das embarcações de pesca pode ser efectuada com dispositivos de detecção automática via satélite ou outros sistemas aplicáveis. 2. Os sistemas de monitorização são aplicáveis a todas as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, a pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, de terceiros Estados ou no alto mar, com vista a, em tempo real, obter a sua localização, bem como outras informações que permitam o seu acompanhamento. 3. O Governo estabelece os sistemas aplicáveis e as formas de implementação do sistema de monitorização de embarcações de pesca a ser adoptado. ARTIGO 55 (Pesca experimental e de investigação) 1. Com duração máxima de um ano e renovável por período único e igual, é permitida a pesca experimental e de investigação. 2. Os dados recolhidos durante a pesca experimental ou de ()+."&(;$23!#%(.)&=/%$#$8&!*(1$ $#.#*.$0(1$ $#:!*#$*'$ !*."# .# pesca nacionais ou estrangeiros, bem como os dados obtidos após o seu processamento, são entregues à autoridade moçambicana competente. J<#C"#$%&(+( $ ."# .#:."%$#.6:.*('.)&$0#.# .#()+."&(;$23!#/%$'# "8L.(&$"#A"#%!) (2>."# ./)( $"#)$#*.":.%&(+$#0(%.)2$# .#:."%$< CAPÍTULO III Actividades de aquacultura ARTIGO 56 (Uso da terra e da água) O uso e o aproveitamento da terra e das águas que integram o domínio público, necessários ao desenvolvimento da aquacultura, estão sujeitos ao regime jurídico da respectiva 0.;("0$23!#.":.%=/%$< ARTIGO 57 (Aquacultura marinha e de água doce) 1. O Governo define as orientações gerais de gestão e desenvolvimento da aquacultura marinha e de água doce e adopta as medidas que forem necessárias, nomeadamente: a) a definição das espécies a cultivar e os sistemas de produção aquícolas permitidos; b) as áreas com potencialidade para o desenvolvimento da aquacultura; c) a preparação de programas de investigação, experi mentação, demonstração e extensão; d) as normas e preceitos a respeitar na introdução de espécies e para o controlo de doenças; e) as condições a que devem sujeitar-se os empreendimentos de aquacultura; f) as normas relativas ao uso de produtos químicos, rações e drogas veterinárias. 2. Compete ao Governo estabelecer o ordenamento, o registo das instalações e as condições para o exercício das actividades de aquacultura. ARTIGO 58 (Aquacultura em tanques e outras instalações) 1. É permitida a construção de tanques e outras instalações destinadas à aquacultura. 2. As construções industriais e semi-industrias carecem de autorização das instituições competentes. 3. Os tanques e outras instalações para a aquacultura de subsistência não carecem da autorização. ARTIGO 59 (Pesca em instalações de aquacultura) A captura de espécies, em instalações licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura, é parte do processo de produção aquícola, não estando sujeita às disposições relativas à actividade de pesca. ARTIGO 60 (Controlo de doenças) 1. As pessoas singulares ou colectivas que se encontrem licenciadas para o exercício da actividade de aquacultura devem possuir mecanismos de prevenção, detecção e controlo da ocorrência de doenças que ponham em causa as espécies aquáticas em cultivo, o meio ambiente, os ecossistemas e a saúde pública. 9111 DE NOVEMBRO DE 2013 2. Os espécimes infectados devem ser geridos nos termos /6$ !"#.'#0.;("0$23!#.":.%=/%$,#".) !#:*!(-( !#!#".8#0$)2$'.)&!# na descarga de águas. ARTIGO 61 (Espécimes permitidas) S#:.*'(&( $,#.'#%!) (2>."#$#.":.%(/%$*#:!*#+($#*.;80$'.)&$*,# a cultura de espécimes aquáticas nativas ou estabelecidas .# .#.":9%('."#.6@&(%$",# ./)( $"#:$*$#%$ $#&(:!# .#$78$%80&8*$# e região de desenvolvimento de actividade. ARTIGO 62 ;:9"$5"() 1. Os efluentes das instalações de aquacultura contendo produtos químicos, drogas veterinárias, agentes patogénicos, espécimes contaminados, matéria orgânica e sedimentos, devem ser controlados por sistemas de tratamento apropriados. F<#N"#.Q8.)&."#%!)&.) !#!*;$)("'!"#$785&(%!"#+(+!"# .#%80&(+!# são normados por regulamento. ARTIGO 63 (Mangal) 1. É proibida a destruição de mangal para a instalação de esta belecimentos de aquacultura. 2. O uso de áreas de mangal só é permitido para a construção de estações de bombagem de água, canais de entrada de água :$*$#()"&$0$2>."#/6$"#.'#&.**$#.# .#:.78.)!"#$)%!*$ !8*!"#!8# para o cultivo de espécies cujo habitat é o mangal, mediante o compromisso de reposição do mangal destruído e a sua previsão em estudo técnico e de impacto ambiental. ARTIGO 64 (Licenciamento) 1. A construção e a exploração de instalações de aquacultura carecem de apresentação de projecto, estão sujeitas a autorização prévia, ao licenciamento e ao pagamento de taxas que constituem receitas do Estado e à apresentação do estudo de impacto ambiental. 2. O Governo estabelece as condições de autorização, licenciamento e de taxação. 3. A construção e exploração de instalações de aquacultura de subsistência não está sujeita às obrigações estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. CAPÍTULO IV Actividades complementares da pesca ARTIGO 65 (Constituição, instalação e licenciamento) Compete ao Governo autorizar a constituição, instalação e licenciamento das actividades complementares da pesca. ARTIGO 66 (Desenvolvimento de infra-estruturas) O Governo promove, em obediência à política pesqueira e aos planos de desenvolvimento, projectos de investimento público e privado em infra-estruturas destinadas às actividades complementares da pesca. ARTIGO 67 */$52/+/(0/#-%,%() 1. O Governo estabelece os requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e/ou processamento, distribuição e comércio, incluindo as normas :$*$#$#*.$0(1$23!# !"#%!)&*!0!"#!/%($("< F<#T!"#%!)&*!0!"#!/%($("#"3!#*.$0(1$ $"#$"#".;8()&."#$%2>."E a) o licenciamento sanitário de unidades produtivas; b) a certificação sanitária dos produtos da pesca e subprodutos destinados ao mercado; c) análises laboratoriais e programas de pesquisa relativos à segurança dos produtos da pesca e subprodutos. J<#N"#".*+(2!"#:*."&$ !"#.'# .%!**M)%($# !"#%!)&*!0!"#!/%($("# têm como contrapartida o pagamento de tarifas. ARTIGO 68 (Actividade portuária) 1. A gestão e a segurança nos portos de pesca e em outras infra estruturas portuárias de apoio à pesca, propriedade do Estado, são exercidas por pessoa colectiva de direito público. 2. As actividades comerciais que têm lugar nos recintos portuários podem ser concessionadas e exercidas por entidades :*(+$ $",#.'#%!) (2>."#$# ./)(*#%!)&*$&8$0'.)&.< ARTIGO 69 (Tarifas portuárias) 1. A prestação de serviços portuários nos portos de pesca e em outras infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, tem como contrapartida o pagamento de tarifas. 2. As embarcações, nacionais ou estrangeiras, de investigação %(.)&=/%$,# .# /"%$0(1$23!# $# :."%$,# $# :!0=%($# !8#'(0(&$*.",###################### ou ao serviço destas actividades, estão isentas do pagamento das tarifas correspondentes aos serviços portuários de acostagem e de manuseamento de carga. ARTIGO 70 */<"2-%,+%=,&./04/(072/495/(04,07"(-,0"0-"25%#-,4/(04"0/2%>"<) 1. A comercialização dos produtos da pesca obedece ao constante na presente Lei, bem como na diversa legislação de defesa do consumidor e de comercialização de produtos alimentares. 2. Cabe ao governo adoptar medidas necessárias para assegurar o contínuo abastecimento do mercado nacional em bens alimentares, de sanidade e qualidade adequadas, provenientes da pesca ou da transformação do pescado. 3. O governo estabelece normas para o aproveitamento da fauna acompanhante. 4. É proibida a saída pelas fronteiras marítimas, terrestres e aéreas de Moçambique de produtos de pesca em pequena ou ;*$) .#78$)&( $ .#".'#$:*.".)&$23!# .#%.*&(/%$ !"# .#!*(;.'# e de sanidade, bem como o comprovativo de pagamento das devidas taxas. U<#K!':.&.#$!#;!+.*)!#:*!%. .*#A#$&*(-8(23!# .#%.*&(/%$ !"############# de origem e de qualidade previstos na legislação sobre a propriedade industrial, bem como o estabelecimento de quantidades mínimas isentas de pagamento de taxas. ARTIGO 71 (Comércio de redes e aprestos de pesca) A produção, a importação e a venda de redes e aprestos .# :."%$,# %8L$"# .":.%(/%$2>."# )3!# ".L$'# $"# *.;80$'.)&$ $"###################### é punível nos termos da presente Lei, com sanção igual à aplicável ao emprego de redes com malhas de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas. 912 I SÉRIE — NÚMERO 88 TÍTULO III Fiscalização, infracções e sanções CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 72 */<7"5?$-%,04/(0,>"$5"(04"0#(-,+%=,&./) B<#K!':.&.#$!"#$;.)&."# .#/"%$0(1$23!#() (%$ !"#)$#:*.".)&.# Lei, sem prejuízo das competências das demais autoridades, *.$0(1$*#$#/"%$0(1$23!< 2. Com vista a garantir o cumprimento das disposições $#:*.".)&.#R.(#.# .'$("#0.;("0$23!,#!"#$;.)&."# .#/"%$0(1$23!# podem: a) dar ordem a qualquer embarcação de pesca para parar e efectuar as manobras necessárias para facilitar a sua inspecção; b) inspeccionar qualquer embarcação de pesca quando em faina de pesca, navegação, em porto ou nos locais de desembarque, bem como qualquer estabelecimento de processamento ou estabelecimento de aquacultura; c) ordenar que lhes sejam exibidas as artes de pesca, as capturas que se encontrem a bordo, os documentos obrigatórios relativos à embarcação, a estabelecimentos de processamento ou a instalações de aquacultura, bem %!'!#$"#0(%.)2$",#!"#%.*&(/%$ !"# .#0.;$0( $ .#.# !"# equipamentos instalados; d) inspeccionar quaisquer locais em que tenham razões para presumir da existência de pescado ilegalmente capturado ou de artes de pesca não licenciadas e não regulamentadas; e) inspeccionar os documentos relativos aos produtos da pesca transportados e ou transbordados que transitem ou não por estabelecimentos de processamento de produtos da pesca; f) ordenar que uma embarcação, apresada nos termos da presente Lei e demais legislação aplicáveis, se dirija ou seja conduzida até ao porto mais próximo ou local apropriado para os devidos procedimentos legais; g) ordenar a abertura de qualquer recipiente, armazém frigorífico, fixos ou móveis, armazém de secos, ou porões de embarcações, veículos, salas, estabelecimentos ou compartimentos onde presumam existirem produtos da pesca susceptíveis de inspecção sanitária; h) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas, estabelecimentos ou instalações e, se for caso disso, ordenar o seu encerramento; i) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação de produtos da pesca suspeitos. 3. Compete ao Governo estabelecer normas de actuação dos $;.)&."# .#/"%$0(1$23!< ARTIGO 73 (Fiscalização) 1. As actividades de fiscalização da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique são da exclusiva competência do Estado. 2. O Estado pode estabelecer acordos internacionais para a %!)L8;$23!# .#."P!*2!"# .#/"%$0(1$23!< ARTIGO 74 (Natureza da infracção) A conduta prosseguida no exercício da pesca e de outras actividades reguladas pela presente Lei, em violação das suas disposições e demais regulamentos aplicáveis e descrita como tal, constitui infracção de natureza contravencional. ARTIGO 75 (Responsabilidade civil objectiva) Aquele que, no decurso das actividades pesqueiras e complementares da pesca, causar danos ao meio ambiente, () .:.) .)&.'.)&.# .#%80:$,#/%$#!-*(;$ !#$#*.:$*5D0!"#.#!8#$# indemnizar terceiros lesados e ou o Estado, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ARTIGO 76 (Procedimentos cautelares) V8$) !,#)!# .%8*"!# $"#!:.*$2>."# .#/"%$0(1$23!,#!"#$;.)&."# .#/"%$0(1$23!#&(+.*.'#P!*&."#() =%(!"# $#:*5&(%$# .#()P*$%23!#A# presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, podem, a título preventivo: a) apreender qualquer embarcação de pesca com os respectivos materiais, artes de pesca e capturas existentes a bordo que suspeitem terem sido empregues na prática da dita infracção; b) mandar encerrar estabelecimentos de processamento de produtos da pesca; c) manter em quarentena instalações ou estabelecimentos de aquacultura; d) suspender a colheita e a comercialização dos produtos aquícolas. ARTIGO 77 !"(5%$/04/(0@"$(0-/$#(-,4/() O destino dos bens confiscados é estabelecido pelo Governo. ARTIGO 78 (Mínimo de interferência com as actividades produtivas) As operações de fiscalização e inspecções de rotina são efectuadas de modo a ocasionar um mínimo de interferências e de perturbações nas actividades produtivas em curso. ARTIGO 79 (Resistência com violência ou ameaças de violência) Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaça de +(!0M)%($,#$#$%23!# .#8'#$;.)&.# .#/"%$0(1$23!#!8#$'!"&*$ !*# ou técnico de investigação no exercício das suas funções, será punido nos termos da lei penal em vigor. ARTIGO 80 (Pluralidade de infracções) 1. No âmbito do mesmo processo de infracção é punido, por acumulação de infracções, o agente que tenha cometido mais do que uma infracção. 2. Na acumulação de infracções o valor da multa é a soma aritmética dos valores das multas a aplicar por cada sanção acumulada, sendo aplicadas as correspondentes sanções acessórias. ARTIGO 81 (Reincidência) No caso de reincidência, os limites da multa a aplicar são elevados para o dobro, cabendo sempre a sanção acessória correspondente. ARTIGO 82 (Participação e auto de notícia) 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis deve participá-la às autoridades competentes para averiguações. 9131 DE NOVEMBRO DE 2013 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia e a sua instrução tem regulamentação própria. ARTIGO 83 (Natureza do processo de infracção) 1. A instrução do processo de infracção é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre da violação do artigo 79 da presente Lei, cuja competência é da autoridade de investigação criminal. 2. O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou quem ele delegar é competente para aplicar todas as sanções previstas na presente Lei e demais legislação conexa. ARTIGO 84 (Recurso da decisão) Da decisão que recaia sobre o processo de infracção, impondo sanção, cabe recurso hierárquico necessário a ser interposto no :*$1!# .#!(&!# ($",#%!)&$ !"#$#:$*&(*# $# $&$# $#"8$#)!&(/%$23!< ARTIGO 85 (Execução da decisão) B<#W.*(/%$ $#8'$# .%("3!# ./)(&(+$#.#.6.%8&@*($,#".#!#()P*$%&!*# não a cumprir voluntariamente, no prazo de oito dias, contados a :$*&(*# $# $&$# $#)!&(/%$23!# $# .%("3!,#9#%!)/"%$ !#.# .%0$*$ !# perdido a favor do Estado tudo o que haja sido apreendido a título preventivo, sem prejuízo de se lançar mão das garantias constituídas. F<#T$#P$0&$# .#;$*$)&($"#"8/%(.)&.",#!#:*!%.""!# .#()P*$%23!# é remetido ao Tribunal de Execuções Fiscais competente para a respectiva execução. J<#T3!#?$+.) !#*.%8*"!,#!# .":$%?!# $# .%("3!# ./)(&(+$#.# .6.%8&@*($# !#%!)/"%!# .#.'-$*%$23!# .#:."%$#9#&=&80!#-$"&$)&.# para determinar a transferência da sua propriedade para o Estado. ARTIGO 86 (Prescrição das infracções) 1. As infracções de pesca muito graves previstas na presente Lei prescrevem no prazo de três anos e as graves no prazo de dois anos, contados a partir da data do seu cometimento. 2. As infracções aquícolas e higio-sanitárias prescrevem no prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento. ARTIGO 87 (Responsabilidade geral) Os comandantes das embarcações de pesca, os armadores, os titulares de direitos de pesca, os proprietários de embarcações de pesca, os afretadores, os proprietários de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de estabelecimentos e instalações de aquacultura, os encarregados das operações de pesca, de processamento e das actividades de aquacultura, !"#&*$)":!*&$ !*.",#!"#$*'$1.)("&$"#P*(;!*=/%!"#!8# .#".%!",#$"# pessoas singulares e colectivas em geral, respondem individual e solidariamente pelas infracções cometidas e também pelo pagamento das sanções pecuniárias, indemnizações e outras prestações em que forem sancionados por infracções à presente Lei e demais legislação. ARTIGO 88 (Graduação de multas) T$#/6$23!# !#'!)&$)&.# $#'80&$# $# $:0(%$*# .+.# &.*D".# .'# conta: a) o tipo de pesca praticado e o local ou zona onde a infracção tenha ocorrido; b) as características técnicas da embarcação usada na prática da infracção; c) as características técnicas e a dimensão das instalações e estabelecimentos de processamento ou aquícolas onde a infracção tenha ocorrido; d) o benefício económico estimado que o autor da infracção poderia ter tirado ou tirou da sua prática; e) eventuais danos causados à saúde pública, ao meio ambiente e aos ecossistemas; f) outros factos relevantes que o instrutor tenha conhecimento no exercício das suas funções. ARTIGO 89 (Unidade monetária) B<#C#/6$23!#.#!#:$;$'.)&!# $#'80&$#"3!#)$#'!. $#)$%(!)$0< 2. A multa aplicada a pessoa estrangeira não residente ou sem representação em Moçambique é pagável em moeda livremente convertível. CAPÍTULO II Fiscalização SECÇÃO I Fiscalização da pesca ARTIGO 90 (Procedimento com embarcação de pesca estrangeira) A apreensão de uma embarcação de pesca estrangeira ou a autuação por qualquer infracção de pesca em que esta esteja envolvida é comunicada, de imediato, ao órgão do Governo responsável pelas relações exteriores que, por sua vez, as comunica ao Estado de bandeira e às organizações regionais e internacionais pertinentes. ARTIGO 91 (Direito de perseguição) V8$) !# )!# .6.*%=%(!# $# /"%$0(1$23!# $# :."%$# !"# $;.)&."################### .#/"%$0(1$23!#&(+.*.'#'!&(+!"#P8) $ !"#:$*$#$%*. (&$*#78.#8'$# embarcação de pesca infringiu as leis e regulamentos de pesca, pondo-se em fuga, podem exercer o direito de perseguição em conformidade com o direito internacional. ARTIGO 92 (Responsabilidade da administração) Sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei, o Estado responde pelos danos causados por actos ilegais praticados pelos $;.)&."# .#/"%$0(1$23!#)!#.6.*%=%(!# $"#"8$"#P8)2>."< ARTIGO 93 (Capturas apreendidas) 1. As capturas apreendidas devem manter-se a bordo da .'-$*%$23!#()P*$%&!*$,#)$#78$0( $ .# .#/.0# .:!"(&5*($,#.'#:!*3!# devidamente selado ou, se forem susceptíveis de deterioração, colocadas em entreposto frigorífico, vendidas ou doadas a centros de saúde, internatos ou outras instituições públicas de cariz social. 2. O produto da venda das capturas é depositado, à ordem das autoridades que tiverem a seu cargo a instrução do processo de infracção, até à sua conclusão. 3. O Governo declina qualquer responsabilidade quanto ao preço de venda das capturas apreendidas. 914 I SÉRIE — NÚMERO 88 ARTIGO 94 (Prestação e restituição de caução) 1. Quando uma embarcação de pesca tiver sido apreendida ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 76 da presente Lei pode ser imediatamente libertada a requerimento do armador, afretador, comandante ou seus representantes, mediante a prestação de caução. 2. O valor da caução é arbitrado pelo instrutor do processo de infracção de pesca, não devendo ser inferior ao valor de mercado da embarcação de pesca envolvida, acrescido do valor máximo da multa correspondente à infracção de pesca respectiva. 3. A decisão sobre a libertação da embarcação é proferida no prazo de quarenta e oito horas após a prova de prestação da caução. 4. A caução prestada é prontamente restituída: a) se tiver sido decidido o arquivamento do processo; bG#".,#+.*(/%$ $# .%("3!# ./)(&(+$#.#.6.%8&@*($,#!"#$8&!*."# da infracção tiverem procedido tempestivamente ao pagamento de todas as multas, despesas e emolumentos da sua responsabilidade. SECÇÃO II Inspecção higio-sanitária dos produtos da pesca ARTIGO 95 (Controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca) 1. As actividades de manuseamento e ou processamento, distribuição e comércio estão sujeitas ao controlo dos requisitos higio-sanitários e de gestão de qualidade através dos controlos !/%($("< 2. O Governo indica a autoridade competente responsável :.0$#.6.%823!# !"#%!)&*!0!"#!/%($("#:$*$#!"#:*! 8&!"# $#:."%$#.# *.":.%&(+$#%.*&(/%$23!#"$)(&5*($<# ARTIGO 96 (Fiscalização sanitária) B<#C"#$%2>."# .#%!)&*!0!#.#/"%$0(1$23!#"$)(&5*($#"3!#*.$0(1$ $"# por inspectores de pescado. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 72 da presente Lei, o Inspector de Pescado pode: a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas e estabelecimentos; bG# +.*(/%$*# $"# %!) (2>."# ?(;(!D"$)(&5*($"# $"# 8)( $ ."# produtivas e estabelecimentos; c) colher amostras para serem submetidas a análises; d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas e estabelecimentos; e) inspeccionar em toda a cadeia produtiva a documentação relativa aos produtos alimentares de origem aquática e das rações usadas para animais aquáticos que se destinem ao consumo humano; f) interditar a circulação de produtos da pesca ou produtos da pesca impróprios para o consumo humano ou suspender a circulação dos suspeitos. 3. Os inspectores de pescado podem ser auxiliados por :*!/""(!)$("# $#"$O .#.#!8&*!"#78.#".#'!"&*$*.'#() (":.)"5+.("# para auxiliar no desempenho das suas funções. SECÇÃO III Fiscalização das actividades de aquacultura ARTIGO 97 (Fiscalização aquícola) N#4!+.*)!#/"%$0(1$#!#.6.*%=%(!# $"#$%&(+( $ ."# .#$78$%80&8*$# através do seu órgão de superintendência do sector das pescas. CAPÍTULO III Infracções SECÇÃO I Infracções de pesca, aquícolas e higio-sanitárias ARTIGO 98 (Infracções de pesca muito graves) Constituem infracções de pesca muito graves: a) a prática ou tentativa de prática de pesca sem licença de pesca, por nacionais ou estrangeiros, nas águas jurisdicionais de Moçambique; b) a pesca no alto mar ou em águas de terceiros Estados, utilizando embarcação de pesca moçambicana, sem a competente autorização; cG#$#P$0"(/%$23!# .#0(%.)2$# .#:."%$H d) a fuga ou a tentativa de fuga de embarcação de pesca após a respectiva interpelação pelos agentes de /"%$0(1$23!H e) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50 da presente Lei; f) a realização de operações conexas de pesca que não tenham sido autorizadas e/ou licenciadas; g) a não utilização ou a utilização fraudulenta do dispositivo de exclusão de tartarugas marinhas; h) a recusa do comandante em obedecer às ordens dadas por $;.)&."# .#/"%$0(1$23!,# .#.)&*$ $#.'#:!*&!,#*.%!0?$# de artes de pesca ou de apresentação dos documentos de bordo. ARTIGO 99 (Infracções de pesca graves) Para efeitos da presente Lei e seus e demais legislação, são infracções de pesca graves: a) a existência a bordo ou o uso de artes de pesca que )3!# %!**.":!) $'# A"# .":.%(/%$2>."# :*."%*(&$"# !8# autorizadas; b) o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão efectiva inferior às malhas mínimas autorizadas ou a pesca submarina com armas e artefactos cujo uso seja proibido; c) o emprego de dispositivo susceptível de obstruir ou diminuir a dimensão das malhas; d) a pesca em épocas proibidas, de defeso e de veda; e) a pesca em zonas cujo acesso é proibido e em locais ou zonas para as quais não esteja autorizado ou não indicado na licença de pesca; f) a pesca de espécies cuja captura seja proibida; g) a pesca de espécies cujo peso ou dimensões sejam inferiores aos pesos e dimensões mínimos autorizados; h) a pesca para além do limite da quota e do número mínimo de espécimes cuja captura é autorizada ou o desrespeito das normas relativas ao controlo do esforço de pesca; iG#$#$0&.*$23!#P*$8 80.)&$# !"# $ !"#78.#/;8*$'#)$#0(%.)2$# de pesca; j) a prestação de falsas informações estatísticas sobre as capturas e esforço de pesca; k) a falsificação ou ocultação da informação sobre a potência instalada ou a introdução não autorizada de dispositivos que a alterem; lG#$#$0&.*$23!,#$# $)(/%$23!,#()&.)%(!)$0#!8#)3!,#!8#78$078.*# forma de interferência com as comunicações ou com o funcionamento de dispositivo de localização por satélite; m) a posse, o uso e ou o transporte das substâncias e dos produtos mencionados no artigo 50; 9151 DE NOVEMBRO DE 2013 n) o desembarque, a descarga ou o transbordo dos produtos da pesca não autorizados ou em porto diferente do autorizado; o) o não cumprimento por embarcação de pesca moçambicana, autorizada a pescar no alto mar, das medidas internacionais sobre a conservação e a gestão do alto mar; pG#$#P$0"(/%$23!#!8#$#!%80&$23!# $"#'$*%$2>.",# $#( .)&( $ .# ou do registo de embarcação de pesca. ARTIGO 100 (Infracções de pesca simples) Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções de pesca simples: a) o não cumprimento das condições e termos estabelecidos na licença de pesca; b) o não cumprimento da obrigação de pôr à disposição das autoridades competentes os registos de bordo; cG# $# P$0&$# .# %!!:.*$23!# %!'#!"# $;.)&."# .#/"%$0(1$23!############### e técnicos de investigação; d) a perda ou deterioração do diário de bordo de pesca e outros livros de bordo relativos à navegação e às máquinas; e) a falta de cópia de licença de pesca a bordo ou qualquer outro documento obrigatório legalmente previsto; f) a prática de pesca submarina com meios de respiração $*&(/%($0#)3!#$8&!*(1$ !"H g) a realização de concursos de pesca desportiva sem prévia comunicação à autoridade competente ou que tenham sido proibidos; h) a venda pelo produtor ou a compra e a venda pelo comerciante de produtos da pesca capturados em zonas ou épocas proibidas; i) a recusa do fornecimento, quando solicitado, de informação relativa ao posicionamento da embarcação; j) o fornecimento de dados estatísticos fora dos prazos estabelecidos. ARTIGO 101 (Infracções aquícolas) 1. Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções aquícolas simples: a) o excesso de biomassa em face de limites admissíveis; b) a realização de obras ou instalações sem que constem em projecto devidamente autorizado; c) a interdição do acesso, de agente credenciado, as instalações aquícolas; d) o uso de áreas de mangal para a instalação de tanques .#%80&8*$,#()%08() !#!#".8#$-$&.#:$*$#!8&*!"#/)"#".'# a sua reposição; e) o lançamento na descarga de águas de espécimes infectados ou doentes ou de águas que contenham produtos químicos, agentes patogénicos, matéria orgânica e sedimentos. 2. São infracções aquícolas graves: a) a construção de estabelecimento de aquacultura sem prévia autorização; b) a importação de espécies para a cultura sem autorização prévia; c) a não observância das normas de quarentena aplicáveis às espécies importadas de estabelecimento de aquacultura; d) o inicio de funcionamento sem estar licenciado; e) a realização de manipulações genéticas sem prévia autorização; f) a descarga de efluentes sem sistemas apropriados de tratamento; g) o uso de produtos químicos ou drogas veterinárias não autorizadas; hG#$#P$0"(/%$23!#!8#$0&.*$23!# $"#%!) (2>."#."&$-.0.%( $"# na licença de aquacultura; i) a cultura de espécies selvagens sem prévia autorização; j) a não comunicação da ocorrência de doenças; k) a administração de produtos químicos ou drogas veterinárias fora dos limites permitidos. ARTIGO 102 (Infracções higio-sanitárias) Para efeitos da presente Lei e seus regulamentos, são infracções higio-sanitárias: a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento; b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa; c) a colocação no mercado de produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, de higiene !8#".'#%.*&(/%$ !#"$)(&5*(!H d) o não cumprimento dos requisitos higio-sanitários :*.+("&!"#.'#*.;80$'.)&$23!#.":.%=/%$H eG# $# P$0&$# .# # *.;("&!"# .# !8# $# "8$# P$0"(/%$23!,# !# .)+(!# de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à autoridade competente; f) a falta de cooperação para com a autoridade competente )$#*.$0(1$23!# .#%!)&*!0!"#!/%($("#!8#/"%$0(1$23!H# g) o funcionamento de unidades produtivas e estabele cimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos em normas .":.%=/%$"H h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana; i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito !"#%!)&*!0!"#!/%($("H j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado; kG#$#P$0"(/%$23!#!8#$0&.*$23!# $"#%!) (2>."#."&$-.0.%( $"# na licença sanitária. CAPÍTULO IV Sanções gerais ARTIGO 103 (Sanções aplicáveis) 1. As infracções à presente Lei e demais regulamentos aplicáveis são puníveis com multa, não convertível em pena de prisão, que constitui receita do Estado. 2. Cumulativamente à multa, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias: aG#%!)/"%!# .#&! $"#$"#%$:&8*$"#78.#".#.)%!)&*.'#)$#:!"".,# a bordo ou no processo de produção; bG#%!)/"%!# $"#$*&."# .#:."%$#(0.;$("H# c) confisco de produtos da pesca em contravenção à legislação aplicável; d) cancelamento ou suspensão de licença de pesca, de licença sanitária de funcionamento e de licenças necessárias à actividade aquícola; e) encerramento de unidade produtiva ou estabele cimento; f) interdição temporária do comandante de embarcação de pesca do exercício da actividade de pesca; g) perda a favor do Estado da embarcação de pesca, sendo estrangeira; 916 I SÉRIE — NÚMERO 88 hG# %!)/"%!# .# .":9%(."# ;.).&(%$'.)&.#'$)(:80$ $"# .'# infracção ou cultivadas sem autorização ou com doenças; 3. O Governo, sempre que se mostrar necessário, pode proceder à actualização dos valores das multas. ARTIGO 104 (Sanção por infracções de pesca muito graves) 1. As infracções de pesca, previstas no artigo 98 da presente Lei são puníveis com as seguintes multas: a) superior a mil e cento e cinquenta salários mínimos da Função Pública para a pesca industrial; b) superior a quatrocentos e vinte e três salários mínimos da Função Pública para a pesca semi-industrial; c) superior à metade do salário mínimo da Função Pública, para a pesca artesanal; d) superior a dezanove salários mínimos da Função Pública, para a pesca recreativa e desportiva. 2. Cumulativamente, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias: aG#%!)/"%!# $"#%$:&8*$"#.# $"#$*&."# .#:."%$H# b) interdição do comandante de exercer a pesca em Moçambique durante trinta e seis meses; cG#%!)/"%!#.#*.+.*"3!#$8&!'5&(%$# $#:*!:*(. $ .# $#.'-$*D cação de pesca a favor do Estado, sendo estrangeira. ARTIGO 105 (Sanções por infracções de pesca graves) 1. As infracções previstas no artigo 99 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a cento e vinte salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes: aG# %!)/"%!# $"# %$:&8*$"# .# $"# $*&."# .# :."%$,# )!# %$"!####################### de infracção às alíneas a), b), c), d), e), f) e g); bG#%!)/"%!# $"#%$:&8*$",#)!#%$"!# .#()P*$%23!#A"#$0=).$"# j) e p); c) suspensão da licença de pesca, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), c), e), h), j) e k); d) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a noventa dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), e), k) e o). 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não é aplicável à pesca artesanal. ARTIGO 106 (Sanções por infracções de pesca simples) 1. As infracções previstas no artigo 100 da presente Lei são puníveis com multa de metade do salário mínimo a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguinte: a) confisco das artes de pesca, no caso de infracção à alínea f); bG#%!)/"%!# .#:*! 8&!"# $#:."%$#.'#%!)&*$+.)23!,#)!#%$"!# de infracção à alínea h); c) interdição do comandante da embarcação de pesca da sua actividade profissional, por um período de quinze a sessenta dias, no caso de infracção às alíneas a), b), c), d), e), i) e j). 2. A sanção acessória de suspensão do comandante não é aplicável à pesca artesanal. ARTIGO 107 (Sanções por infracções aquícolas) 1. As infracções previstas no artigo 101 da presente Lei são puníveis com multa graduada de metade do salário mínimo a setenta salários mínimos e, cumulativamente, com as sanções acessórias seguintes: aG#%!)/"%!# !"#.":9%('."#.'#%80&(+!,#)!#%$"!# .#()P*$%23!# às alíneas b), c), e), j) e l do nº 2; b) suspensão da autorização de construção, no caso de infracção à alínea b) do nº 1; c) cancelamento da concessão da construção, no caso de infracção à alínea d) do nº 2; d) cancelamento da licença de aquacultura, no caso de infracção às alíneas e) do n.º 1; f), e h) do n.º 2; 2. A infracção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 101 da presente Lei é punível com multa de três salários mínimos por cada hectare de área de cultivo construída. 3. A infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101 da presente Lei é punível com multa de dois salários mínimos por cada tonelada produzida em excesso. ARTIGO 108 (Sanções por infracções higio-sanitárias) As infracções previstas no artigo 102 são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicadas as sanções acessórias seguintes: a) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, no caso de infracção à alínea a); b) Encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b), e j); cG#K!)/"%!# !"#:*! 8&!"#!-L.%&!# $#%!)&*$+.)23!,#)!#%$"!# de infracção às alíneas a), c), d) e h); d) Suspensão da correspondente licença sanitária de funcio namento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção à alínea d), g), h) e k). ARTIGO 109 (Sanções por prática de actos ilícitos) Fica interdito, por um período de dez anos, do exercício de actividades pesqueiras e complementares da pesca o coman dante, o proprietário ou o armador, que tenha consentido ou usado a embarcação de pesca, a que esteja vinculado, para !# &*$)":!*&.,# %!)&*$-$) !#!8# &*5/%!# (0.;$0# .# :.""!$",# *!;$"# tóxicas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas de fogo ou material de guerra ou de quaisquer outros produtos proibidos por lei, sem prejuízo de procedimento criminal se o houver. TÍTULO IV !%(7/(%&'"(0#$,%( ARTIGO 110 (Regulamentação) K!':.&.# $!#4!+.*)!# $:*!+$*# !"# *.;80$'.)&!"# .":.%=/%!",# no prazo de 180 dias nos domínios da pesca, da inspecção de pescado e da aquacultura, destinados a assegurar a execução da presente Lei. ARTIGO 111 (Disposição revogatória) É revogada a Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, e toda a legislação contrária à presente Lei. 9171 DE NOVEMBRO DE 2013 ARTIGO 112 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2013. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada aos 10 de Setembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza. ANEXO GLOSSÁRIO A Actividades complementares da pesca: o processamento de pescado, a comercialização, os serviços portuários, a construção e reparação naval, o fabrico de redes de pesca, artefactos, aprestos e outros acessórios. Actividades pesqueiras: as actividades de pesca e de ope rações conexas de pesca e de aquacultura. Administração das Pescas: órgão do Governo responsável pelo sector das pescas. Afretamento: É a contratação de embarcações realizada directamente com um armador normalmente no exercício da $%&(+( $ .#:."78.(*$# 78.#)3!# .)%!)&*$# !# .":$2!# "8/%(.)&.# !8# P*.&.# .".L$ !#)!"#:!*&!"# .#.'-$*78.#:*.&.) ( !#X# ./)(23!# não aplicável a pesca. !"#$"%&'"&(%)*+,-*./0: aqueles que tenham competência para constatar e autuar as infracções às disposições da presente Lei e demais regulamentos aplicáveis, nomeadamente: a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários devidamente credenciados; b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando .'#$%2>."# .#/"%$0(1$23!H cG#!"#!/%($("# .#%!'$) !# .#)$+(!"#.# .#$.*!)$+."#'(0(&$*."# ."&$%$ !"#.'#'("">."# .#/"%$0(1$23!# $#:."%$H d) as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas. Águas continentais ou interiores: as que se encontram fora da acção marinha, nomeadamente os rios, os lagos e as lagoas, sem ligação com o mar, com comunicação com o mar somente nas marés vivas, as albufeiras, os canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os depósitos de água susceptíveis de propiciar a criação de espécies aquáticas. Águas interiores marítimas: as situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas e as águas continentais ou interiores. Águas marítimas: as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona contígua, e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva. Alto mar: distância além das 200 milhas marítimas medidas a partir da linha de base. Aprestos de pesca: todo o necessário para a embarcação de pesca empreender viagem de campanha de pesca, excluindo tripulação, combustível, mantimentos e aguada. Aquacultura: actividades desenvolvidas pelo Homem que têm :!*#/'#$#*.:*! 823!,#!#%*."%('.)&!,#$#.);!* $,#$#'$)8&.)23!# e o melhoramento de espécies aquáticas, incluindo peixes, '!08"%!",#%*8"&5%.!"#.#:0$)&$"#$785&(%$",#:$*$#/)"# .#:*! 823!,# sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras). Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento de embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou de operações conexas de pesca. Artes de pesca: todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros. C Captura acessória ou fauna acompanhante: espécies aquáticas capturadas e que não constituem a espécie-alvo. Captura: a recolha, extracção, apanha, remoção e colheita de qualquer recurso pesqueiro. Comandante: tripulante constante do rol de matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança, também designado por capitão, mestre ou arrais. Concessão de direitos de pesca: acto administrativo da Administração das Pescas que confere a uma pessoa a titularidade de direitos de pesca. D Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e/ou desova. Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direitos de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado. Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade .":.%=/%$# .# *.%8*"!"# :."78.(*!"# !8# 8'$#:*!:!*23!# !# &!&$0# admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com o .":.%(/%$ !#)!"#:0$)!"# .#;."&3!# $"#:."%$*($"#.#)$#0.;("0$23!# pesqueira. E Ecossistema - É um complexo dinâmico de comunidades vegetais animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivos, que interagem como uma unidade funcional. Educação ambiental - que consiste na educação e troca de experiência com e entre as comunidades locais visando capacitá-las sobre o maneio e conservação dos recursos pesqueiros. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana. Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances. 918 I SÉRIE — NÚMERO 88 Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida. 1%23),"& $4*#%-0#*+: espécies aquáticas que habitam tanto na zona económica exclusiva como em alto mar. Espécies altamente migratórias: as que migram sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva. Espécies exóticas: espécies animais ou vegetais não nativas de Moçambique. Estabelecimento de aquacultura: unidade onde se crie, *.:*! 81$#!8#%!)".*+.#.":9%(."#$785&(%$",#%!'#/)"# .#%!'.*D cialização ou não, incluindo a universalidade de bens e de direitos que a integram. F Fiscal de PescaE# # $;.)&.# .#/"%$0(1$23!,# %!'# $# %$&.;!*($# :*!/""(!)$0# .#Y("%$0# .#Z."%$,#?$-(0(&$ !#:$*$#$%&8$*#)$#/"%$D lização da pesca. I Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da presente lei ou dos seus regulamentos, ou na falta de observância das suas disposições preventivas, () .:.) .)&.'.)&.# .#()&.)23!#'$09/%$< Inspecção de pescado ou de produtos da pesca: conjunto .#$%2>."# .#%!)&*!0!#.# .#/"%$0(1$23!#"("&.'5&(%$# !"#*.78("(&!"# higio-sanitários e de gestão de qualidade em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a distribuição e a colocação no mercado. Inspector de Pescado: agente de fiscalização habilitado para realizar o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca e subprodutos em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte. Instalações de aquacultura: massas de água e seus fundos, )$&8*$0# !8# $*&(/%($0'.)&.# %*($ $",# .+( $'.)&.# .'$*%$ $",# $*&.P$%&!"#Q8&8$)&."#!8#"8-'.*"!"#.#()"&$0$2>."#.'#&.**$#/*'.# que tenham por fim a reprodução ou a cultura de espécies aquáticas. M 50#,$04,-*./0: recolha de informação, sua compilação e análise, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições higio-sanitários dos produtos da pesca. O Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente: a) o transbordo de pescado ou de produtos de pesca de uma embarcação para outra; b) o armazenamento, o processamento e o transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque; c) o abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar; d) o transporte de e para as zonas de pesca; e) a tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar. Ordenamento das actividades pesqueiras: conjunto .#'. ( $"#.":.%=/%$"# .#)$&8*.1$#0.;$0,#&9%)(%$#.#$ '()("&*$&(+$# destinadas nomeadamente a: a) Regular o sector produtivo das pescas e aquacultura, a frota pesqueira e as zonas de pesca, o estabelecimento de portos base e suas alterações, a primeira venda e o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca; b) Assegurar a utilização responsável, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos pesqueiros. P Pesca: a) as actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; b) a procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; c) qualquer operação em relação com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura. 6"%)*&)07"4),*+&08&240(%%,0#*+: aquela que é praticada por :.""!$"#"();80$*."#!8#%!0.%&(+$"#%!'#/)"#08%*$&(+!"< 6"%)*&'"&,#9"%$,!*./0&),"#$:()*E##%*81.(*!"#!8#:."%$#%!'#/)"# %(.)&=/%!"#%!'#+("&$#$# .&.*'()$*,#.)&*.#!8&*!",#$#78$)&( $ .#.#$# distribuição espacial dos recursos pesqueiros. Pesca de pequena escala: a pesca artesanal e a pesca semi industrial. Pesca de subsistência: a que é praticada com ou sem embarcação e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, produz para consumo próprio e só esporadicamente vende a sua produção. Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem. Pesca experimental: a realizada com o objectivo de expe rimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa. Pesca marítima: a que é praticada nas águas marinhas. Pesca recreativa: a pesca exercida por pescador amador fora dos concursos de pesca desportiva. Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em imersão, .'#$:).($#!8# !&$ $# .#'.(!"# .#*.":(*$23!#$*&(/%($0,#%!'#!8# sem auxilio de embarcação. Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca ".'#/)"# 08%*$&(+!",# %!'#!# :*!:@"(&!# .# *.%*.(!,# :$""$&.':!,# turismo ou desporto. Pescaria: unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca. Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos e que implique aumento de capacidade de pesca. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritária e efectivamente detido por moçambicanos. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana. 9191 DE NOVEMBRO DE 2013 Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz a matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca. Porto de pesca: cais ou embarcadouro ou outro local com áreas especialmente destinadas à acostagem de embarcações de pesca e equipadas com o necessário para realizar operações de carga e descarga, abastecimento, manuseamento, acondicionamento e armazenamento de produtos da pesca e mercadorias. Processamento de produtos da pesca: qualquer processo em local, instalação ou estabelecimento na qual os produtos da pesca são enlatados, embalados, secos, fumados, postos em salmoura ou em gelo, congelados, tratados e acondicionados de qualquer outra forma para serem vendidos a grosso ou a retalho. Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou provenientes da aquacultura, também designado por pescado. Proprietário de embarcação de pesca: pessoa singular ou colectiva que consta, no Título de Propriedade ou nos livros de registo da Administração das Pescas, como proprietário da embarcação de pesca. Q Quota de pescaE###78$)&( $ .#0('(&.# .#%$:&8*$#/6$ $#:$*$# uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período. R Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico ou ".;8('.)&!# .#*$"&!#:$*$#$#( .)&(/%$23!# $#!*(;.',# ."&()!#!8# /'# .#P$%&!"#!8#:*! 8&!"# $#:."%$,#%!'#-$".#.'#()P!*'$2>."# conhecidas ou registadas. Recursos pesqueiros: espécies aquáticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água, e que podem ser objecto de actividade da pesca ou de aquacultura. Reincidência: a comissão, pela mesma pessoa de nova infracção e da mesma gravidade, dentro de seis meses contados $#:$*&(*# $# $&$# $#/6$23!# ./)(&(+$# $#"$)23!#$)&.*(!*< S Salário mínimo: é o salário adoptado pela Função Pública, em vigor na data da infracção. ;,%$"7*&'"&50#,$04,-*./0&'"&17<*4)*./0&'"&6"%)*: sistema de localização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm, informações sobre o seu posicionamento sua velocidade e direcção, de captura e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca. Sistema de pesca: conjunto de meios humanos, artes de pesca e outros instrumentos, embarcações e métodos, que, de forma inter-relacionada, são utilizados na actividade da pesca. T Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade. Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período. V Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas determinadas com vista à protecção de juvenis. Lei n.º 23/2013 de 1 de Novembro Havendo necessidade de regular a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 232, conjugado com o n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Natureza e composição ARTIGO 1 (Natureza) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição $ '()("&*$&(+$,#/"%$0#.#$ 8$).(*$< 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei. ARTIGO 2 (Composição) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição: a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside; b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo; c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional; d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares; e) três juízes eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos &*(-8)$("#$ '()("&*$&(+!",#/"%$("#.#$ 8$).(*!"< 2. Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura [8 (%($0#C '()("&*$&(+$#78$&*!#!/%($("# .#L8"&(2$,#".) !#8'#.'# representação do Tribunal Administrativo e os restantes em *.:*.".)&$23!# !"#&*(-8)$("#$ '()("&*$&(+!",#/"%$("#.#$ 8$).(*!",# todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam. ARTIGO 3 (Mandato) 1. À excepção do Presidente, cujo mandato é regulado nos termos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa exercem o respectivo mandato por um período de cinco anos, sendo permitida a reeleição. 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros. ARTIGO 4 (Substituição do Presidente) O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte: a) pelo Juiz Conselheiro, membro do Conselho, mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo; tranchida Cross-Out