Dispatch of the Ministry for Fisheries on coral and ornamental fish fishing activities
Made 2002-04-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- classification/declassification, authorization/permit, coral, marine fisheries, marine fishes, policy/planning, territorial sea, protection of species, fishery management and conservation, aquatic animals, biodiversity
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Quarta-feira, 12 de Junho de 2002 I SERIE - Numero 24 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICA;Ao OFICIAL DA REPUBUCA DE MOl;AMBIOUf IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUS AVISO A mat~rla a publlcar no •Boletlm da Rept'.ibllca• deve aer remetlda em c6pla devldamente autentlcada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indi car;oes necessarias para esse efelto, o averbamento segulnte, asslnado e autentlcado: Para publica~o nu «Bolatim da Repiibllca•. Despacho: SUMARJO Prlmeiro-Ministro: Rectfica a dencmina~lo e o objecto de 'RdJudica~o da sociedade «Prediat Quatro E.sta~oes, SARL», i:ublicado DO BolelJm ,·11 &1ubl1C14 J.• ikie. n.• 50, de u de Dezembro de 2001. Ministerio das P!escas: Despacho: lnterdita a pesca ~ coral ~ do t=dxe. de ornamenta~o nas 4guas sob Ju1;".sd ~io ae Mc~amb1que e a aquis ~ao, transporte. man1pu;a~o, processamento, armaz.na mento, exporta~io e comerc.aliza~io do coral e do pae de ornamen~o. Ministerio das Obras Publicas e Habita9ao: Diploma MlnlS'.er!al n.• 92/2002: Apr<J\,. o Regulamento Interno do Conselho de ltegula ~ do Abastecimento de Agua. Despacho: A.tn"bui a ANB competlnc'as para a contrat~ de i:rojectos c.e Ambito central. PRIM£1RO-MINISTRO Despacho Tendo safdo inexacta a c!enomina~ao e o objecto de adju dica~!o da sociedade «Predial Quatro Estayoes. SARL». no despacho do Primeiro-Ministro. de 10 de Dezembro de 2001, publicado no Boletim ca Republlca, 1.• sirie, n.0 50, de 12 de Dezembro de 2001, rectifica-se que, onde se le: «Hotel Quatro Estayoes». devera ler-se: «PreC:lal Quatro Esta¢es, SARL», e, onc'c se 18: «oitenta por cento do patrim6nio», devera ler-se: «oitenta por cento das ac¢es». Maputo, 29 de Maio de 2002. - 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Jlanuel Mocumbi. MINISlDIO DAS PfSCAS Despacho Reconhecendo a aplicabilidade do princfpio da p!'Sea responsavel e das normas intemacionalmente estabelecica~ para a explorayao do coral e do peixe de omamentayao; Reconhecendo a importa.ncia dos recifes dos corais na sobrevivencia das especies marinhas; Havendo necessicade de se estudar e estabclecer um piano de conservayiio e gestiio para as referidas pescariao, o Ministro das Pescas, usando das campetencias conferidJ! pela alinea b) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, c!e 26 de Setembro, determina: 1. '£ interdita a pesca do coral e do peixe de omamen ta9iio nas aguas sob jurisdiyiio de M~ambique. 2. lgualmente. e interdita, na vig!ncia deste despacho, a aquisi9ao, transporte, manipula9ao, pro::essrunento, arma zenamento, exportayao e comercializayao do coral e do peixe de ornamentat;iio. 3. Os fiscais de pesca, os inspectores do pescado, o, agentes da autoridade marltima e ac'uaneira, a PoHcia da Republica de Moyambique e outros agentes que tenham competencia geral para a constatayao de infract;oes no ambito da legislaljiio moyarnbicana, sao competentes para controlar a aplicaljao do presente despacho devenc'o re meter imediatamente, em caso de constata9iio de infrac·jies a este despacho, o respectivo auto de noticia A estrutura local das pescas. 4. Sempre que necessarlo, o Ministro das Pescas podera, mediante informaljao cientffica, levantar a interdiyao im posta por este despacho e/ou detenninar medidas comple mentares de conservaljiio e gestao destas pescarias. 5. As duvidas e omissoes que se suscitarem em conse qu;ncia do presente despacho seriio esclarecidas e supridas pela Direc9ao Nacional de Administra~ao Pesqueira. 6. O presente cespacho entra imediatamente em vigor. Minist~rio das Pcscas, em Maputo, 23 de Abril de 2002. 0 Ministro das Pescas, Caclmiel Filiane Mutemba. MINIST!RIO DAS OBR/iS POBUCAS E HABITAClO Diploma Ministerial n.• 92/2002 de 12 de Outubro O Estatuto Organico do Conselho de Regulat;!lo do Abastecimento de Agua, aprovac'o pelo Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, estabelece que o Ministro das Obras Publicas e Habitaljao aprovara o seu Regulamento Intemo. 202 Assim, no uso da competencia que me e atribu{da pelo artigo 22 do Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, cetermino: Onico. ~ aprovado o Regulamento Intemo do Conselho de Regulagao do Abastecimento de Agua, que faz parte integrante do presente diploma ministerial. Ministerio das Obras Publicas e Habita~ao, em Maputo, 20 de Mab c'e 2002. -0 Ministro das Obras Publicas e Habita~ao, Roberto Colin Costley-White. Regu?amento Inferno ~o Conselho de Regul~io do Abastecimento de Agua CAP1TULO I Disposl\:688 gerals Allnao 1 'N&tureza 1. 1<!> ·ConseTho de 'R.egtlla~iio co .AlJastecimento tie kgua, adiante designado por CR.A, ij 1.tma wtitiade de direito publico, ce anioito 11-acional, -dotada tie pe1s011alldade jurf dica, autonomia administrativa -e 'financeh-a. 2. 0 CRA rege-se pelas disposigoes co seu estatuto organico. pela~ 11ormas pr6prias dos servi~os -publicos ·do tados de pcrsonalicacle jurldi"ca, :autonomia ,administrativa e .financeira ;e demais 1egisla¢o .aplic~vel. ,Aanoo 2 Sede • delega96es 0 CRA tem ,a 11tm sede na cidade de Maputo, 1'()dendo nomear celegados -eni-qualquer toca1,do\territ6rio'mlciona1. 1. Os delegados serao nomeaclos pe1o Plenafio por entre individualidades 1locais de 1'eCOrlhecido cina mismo, participm;ao na vida oa comunidace, inteJ?ri ttade e idoneicrade, e ·ouvido o 'Presicente do Conse1ho Municipal da resp-ectiva autarqtiia. 2. Os delegados executarao as taretas que 1hes forem atribu!clas :pelo Plemtrio do ~ .Aa.nao ,'3 Atrlbul.9,ISu As atribuic;<5es do CRA sao as estabelecidas no artigo 4 do Estatuto Organico do CRA. aprovado pe1o 'Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, nomeadamente: a) Regulac;iio •econ.6mica dD s.~ ptlblico 1de .itbas ·tecimento oe agua quanto ao 'ffgime ·tarifario relativamente ao n{vel, qualidade e actualizayiio do servic;o prestado; b) Acompanhamento e aconselhamento da concepc;iio e execugao dos contratos de gestiio eelegada dos sistemas de abastecimento de igua e da activi dade das entic!ades gestoras; c) Prom~o da .concilia~iio de interesses entre o cedente e o operador, servindo de f6rum de concertac;ao pre-arbitral: d) Identificac;ao de necessidades ·de descnv.olvimento e expansao do ·ser;vic;o de .aaordo com as -neces sic' ades dos utentes ac.tuais ,e .futmos. garan tindo, em -patticular,atmves,do aiste:ma tatititrie, J SllRIE -.MOMERQ .24 a sustentabilidade econ6mica que sirva de su porte a extensao e melhoria da qualidade C:os sistemas de abastecimento de agua; e) Realiza~ao de outras tarefas que lhe sejam atri buidas nos contratos de concessao ou de gestao que se enquadrem nos seus objectivos gerais. CAP1TULO II Estrutura orginica e competinclas Allnoo 4 Orglloe 0 CRA compreende na sua estrutura: a) O Plenario; b) 0 Presidente; ·r:) 'O 'Secretario; d) 0 F6rum ·cfe 'Conce~ -Pr~-:Ar'b1tral. SECCAO I 'Plenarlo Allnoo 5 '.CDmpasJ.olo .e .const:tuly1o 1. Os Memhros c'o CRA, considerados nos tennos refe ridos no n.0 2 do artigo 6 do seu Estatuto Organico, parte integrante do Decreto n.0 74/98, de 23 de Dezembro, constituem o Plenario do CRA. 2. Por efeito co m1mero anteri01:, o l'residente do .CRA E o 'Presidente do -Plenaii.o. l. 0 .Plenario .do 1CRA 6 :v «u, lSrgfio itle'tlberativo. Allnoo 6 MIKlda"D .1. 0 mandat.D dos membros ,do i.Plenario 6 ,de 3 ,anos, renovavel. .a. ~ imanc'ato -eessa por: a) 'Renuncia ao cargo; b) Exoneragiio; ~) Morte. 3. A exonerac;ao prevista na alfnea b) .do n.• 2 deste arfigo, s6 podera proceder no~ .-se,g,,iJ:Ues .aasas: a) Incapacidade permanente; b) Incompatibilidac•e s4perveniente .do titular. no meadamente "ter inte:resses \De mttureza Tinan ceira ou participagoes na entidade titular ou gestora ao servi(,lo pub1ico; c) Falta grave comprovadamente cometida pelo mem bro no cesempenho das suas funcoes ou no cumprimento de quaisquer outras obrigacoes il'lerentes ao cars;io; d) Condenac;ao judicial ·transitada em fufoaclo por crime doloso ou incumprimento injustificado ·c--as 'SUBS ·dbtiga~es. ..If.. "'Para o efeito do ilisposto no n.0 3, -alfnea t,) -dPste erligo, entende.rge•por Falta.:grave, en'tre otttras, as seguintes situac;oes: a) Jncapaoidade temporitia por mais de ,2 meses ,s.e guidos ou 3 meses fotercalacos .oo mesmo ano; b) Ausencia injustificada em mais de 2 reunioes ordi m1rias; o) ,Conduta •moral .e.pmfissional .incmnpat(~<CODl o cargo que ocupa.