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Laws of Mozambique

Decree No. 97/2021 amending the denomination, attributions, powers, autonomy, management, budgetary regime, organization and functioning of the Agrarian Development Fund (FDA)

Made 2021-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto n. 97/2021 - Ajusta a denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado FDA.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, waterworks, irrigation, monitoring, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, governance, animal production, food security

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  1. 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (11) d) Planos anuais de actividades; e) Relatórios de actividades e contas anuais; f) Estatísticas da sua actividade; g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais; h) Relatórios, estudos e apresentações. Decreto n.º 97/2021 de 31 de Dezembro Havendo a necessidade de ajustar a denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado FDA, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Designação) O Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) passa a designar se por Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, Fundo Público, abreviadamente designado FAR, FP. ARTIGO 2 (Natureza) O FAR, FP é um Fundo Público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. O FAR, FP é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo. 2. O FAR, FP pode sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província. ARTIGO 4 (Tutela) 1. O FAR, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da agricultura: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o regulamento interno; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência; f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável; g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP; i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP; j) Aprovar todos actos do FAR, FP que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro que superintende a área das finanças: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP; c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 5 (Atribuições) São Atribuições do FAR, FP: a) Proposta e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural; b) Promoção do agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agropecuário; c) Promoção de financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário; d) Coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário; e) Promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; f) Coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis; g) Mobilização a recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário; h) Facilitação do fomento da produção, agro - processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários; i) Garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; j) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva. ARTIGO 6 (Competências) São competências do FAR, FP as seguintes: a) Implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado; b) Desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias; I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (12) c) Promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias; d) Promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores; e) Promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos; f) Promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável; g) Licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agropecuários e de assistência e extensão rural; h) Cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional; i) Articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural; j) Implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário; k) Coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores; l) Desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar; m) Facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores direto e pelos agentes de extensão rural; n) Promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores; o) Promover cadeias de valor de produtos agrários e agro processamento; p) Promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária; q) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento; r) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar; s) Promover a agroindústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; t) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei. ARTIGO 7 (Órgãos) São órgãos do FAR, FP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Consultivo; d) Conselho Técnico. ARTIGO 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR, FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 3. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento; f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências; h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP; j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; k) Exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral e Director-Geral Adjunto) 1. O FAR, FP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. 4. Compete ao Director-Geral do FAR, FP: a) Assegurar o funcionamento do FAR, FP; b) Dirigir o fundo e coordenar as suas actividades; c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas; e) Nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação; f) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento; g) Representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (13) h) Elaborar e gerir projectos, infraestruturas e outros empreendimentos de apoio à produção; i) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deli berações do conselho de direcção; j) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP; k) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP; l) Controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP; m) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; n) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável. 5. Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral. ARTIGO 10 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura. 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade. 7. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos renovável uma única vez. ARTIGO 11 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho fiscal: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP; b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP; c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas; f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g) Dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros; h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento; i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda; j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; k) Propor ao ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do FAR, FP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento; m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FAR, FP, do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP e outra legislação de carácter geral à administração pública; o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. ARTIGO 12 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das Unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; d) Titulares das Delegações ou outras formas de repre sentação. 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. 5. Compete ao Conselho Consultivo: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução; b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior; c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição; d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e) Apreciar o balanço das actividades da instituição; f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade. I SÉRIE — NÚMERO 2532470 — (14) ARTIGO 13 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. 5. Compete ao Conselho Técnico: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP; b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho de direcção. ARTIGO 14 (Receitas) 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP: a) Os recursos provenientes do fomento à produção; b) Os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas; c) Os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade; d) Os valores provenientes das receitas consignadas; e) As doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro; f) Os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário; g) O produto da venda de bens e serviços; h) Saldos das contas de exercícios findos; i) Os financiamentos externos consignados; j) As receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias público privadas do sector agrário; k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica. 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. ARTIGO 15 (Canalização e Repartição da Receita) 1. O FAR, FP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE. ARTIGO 16 (Despesas) Constituem despesas do FAR, FP: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos; b) Encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário; c) Despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas; d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 17 (Plano e Orçamento) 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano. 2. O FAR, FP deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças. ARTIGO 18 (Relatório e contas) 1. O FAR, FP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos: a) Relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; c) Mapa de fluxo de caixa. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo. 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço, a Demostração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP. 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (15) 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam. 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 19 (Contabilidade, gestão financeira e patrimonial) A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, rege se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável. ARTIGO 20 (Património) O património do FAR, FP, é constituído pelos bens moveis e imóveis, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos. ARTIGO 21 (Contrato-Programa) 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições. 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias: a) As orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo; b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento de actividades produtivas e serviços de extensão rural; c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar; d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento. 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela. ARTIGO 22 (Regime do Pessoal) Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar. ARTIGO 23 (Regime Remuneratório) O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica. ARTIGO 24 (Remuneração do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto) As Remunerações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do FAR, FP são aprovados com base nos critérios estabelecidos por lei. ARTIGO 25 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é determinado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do FAR, FP. ARTIGO 26 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FAR, FP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 27 (Regime Transitório) 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), da Direcção Nacional de Assistência a Agricultura Familiar (DNAAF) e a rede da extensão pública transitam para FAR, FP. 2. A carteira de crédito e as obrigações do FDA transitam para o FAR, FP. ARTIGO 28 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto n.º 50/16, de 7 de Novembro, que redefine as atribuições e competências do FDA e seu Estatuto Orgânico e a alínea e) do artigo 4, conjugado com o artigo 10 ambos da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e qualquer disposição que contrarie o presente Decreto. ARTIGO 29 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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