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Laws of Mozambique

Decree No. 95/2024 regulating Law No. 7/2024 on Micro, Small and Medium-sized Enterprises (MSMEs)

Made 2024-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 95/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
General
Keywords
small and medium enterprises, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, public private partnership (PPP), taxes, classification/declassification, fiscal and market measures
Categories
*

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  1. Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 7/2024, pequena ou média empresa que: de 6 de Junho, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. a) seja filial, sucursal, agência ou representação em

  2. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área Moçambique de pessoa jurídica, com sede no da indústria e comércio aprovar os instrumentos complementares estrangeiro; necessários à implementação do presente Regulamento. b) detenha participação social numa grande empresa; e

  3. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua c) detenha participação do Estado ou outra pessoa colectiva publicação. pública. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro Artigo 3 de 2024. (Definições) Publique-se. Os termos e expressões usados no presente Regulamento O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. constam no Glossário, em anexo, que dele é parte integrante. 5334 — (792) I SÉRIE — NÚMERO 251 CAPÍTULO II negócios superior a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de meticais; e Mecanismos de apoio institucional c) média empresa - a que emprega trinta e um até cem

  4. Artigo 4 trabalhadores efectivos e tenha um volume de negócios, anual, superior a 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de (Entidade Competente) meticais. A entidade competente é uma instituição pública autónoma, 2. O número de trabalhadores efectivos a que se refere este criada pelo Governo, com as seguintes, dentre outras, atribuições: artigo corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente. a) fomentar, profissionalizar e promover a estruturação, 3. Os dados considerados para a determinação do volume modernização dos Empreendedores e MPME’s; de negócios são calculados numa base anual entre as datas de b) promover e intermediar o acesso a tecnologias simples encerramento de contas. de processamento rural, financiamento e mercado; 4. Sempre que em dois exercícios consecutivos uma empresa c) promover e implantar plataformas de apoio aos superar ou ficar abaixo dos limites indicados no número 1 do empreendedores das MPME’s; presente artigo, fica obrigado à mudança para a classificação d) certificar o estatuto da empresa; correspondente. e) credenciar entidades de suporte às MPME’s; e 5. Não são consideradas micro, pequena ou média empresa, as f) administrar o fundo de apoio ao fomento e desenvolvimento que, apesar de se enquadrar nas categorias previstas no número 1 das MPME’s. do presente artigo, detenham mais de vinte e cinco por cento de participação de grande empresa ou de participações do Estado.

  5. Artigo 5 6. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, quando haja disparidade nos parâmetros referentes ao número (Apoio às MPME’s) de trabalhadores efectivos e ao volume de negócios, prevalece o 1. As MPME’s beneficiam de apoio da entidade competente volume de negócios. para a resolução de constrangimentos burocráticos, a quem 7. No caso de empresas em início de actividade, o volume de reportam todas as dificuldades registadas no âmbito da sua relação negócios deve ser estabelecido de acordo com a previsão relativa com entidades públicas, visando a sua rápida resolução. ao ano económico corrente. 2. A entidade competente deve, no prazo de vinte dias, comunicar 8. Para as MPMEs que se dediquem a actividade industrial, aos requerentes o estágio da resolução dos constrangimentos aplica-se o disposto nos artigos 7 e 9 do Código Comercial. apresentados, assegurando um apoio permanente para resolução

  6. Artigo 8 dos mesmos. 3. O prazo referido no número 2 do presente artigo pode ser (Local e forma de solicitação da certificação) prorrogado por mais dez dias. 1. A solicitação de Certificação é feita junto da entidade

  7. Artigo 6 competente, mediante a submissão pela entidade interessada do formulário a ser aprovado pela entidade tutelar. (Sensibilização para a formalização das MPME’s) 2. A Certificação pode, igualmente, ser solicitada nas 1. A entidade competente, em coordenação com outras delegações, nos centros de orientação ao empresário e nas outras entidades públicas com responsabilidades nas matérias atinentes formas de representação local da entidade competente. à promoção e desenvolvimento das MPMEs, é obrigada realizar 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo quando campanhas de sensibilização para o registo ou constituição de submetido deve estar acompanhado dos seguintes documentos: MPME’s em concordância com as iniciativas do Governo e de a) cópia autenticada de certidão de registo comercial; parceiros, para transição da informalidade à actividade económica b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade formal. económica; 2. No final de cada ano civil, a entidade referida no número 1 c) relação nominal de trabalhadores existentes, comprovado do presente artigo deve prestar informações detalhadas sobre as pela entidade competente; e ações realizadas no âmbito do disposto no número 1 do presente d) volume de negócio, comprovado pela entidade artigo à sua tutela sectorial, devendo esta partilhar com o Conselho competente. de Ministros. 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, 3. Pela realização do serviço descrito no número 1 do presente para a emissão do certificado de classificação de uma micro artigo, a entidade competente cobra uma taxa pelo serviço empresa, o interessado deve apresentar os seguintes documentos: prestado. a) certidão da Mera Comunicação Prévia; CAPÍTULO III b) relação nominal de trabalhadores; c) certidão de quitação fiscal; e Classificação e certificação das MPME’s d) certidão de quitação de segurança social.

  8. Artigo 7 5. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, (Classificação de MPME’s) sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade 1. Consoante o número de trabalhadores efectivos e o volume competente. de negócios, as MPME’s classificam-se em: 6. Confirmados os requisitos indicados nos números 3 e 4 a) micro empresa - a que emprega até dez trabalhadores do presente artigo, consoante o caso, a entidade competente efectivos e cujo volume de negócios anual não exceda emite dois documentos, que constam do anexo do presente 3.000.000,00 de meticais; Regulamento, nomeadamente: b) pequena empresa - a que emprega entre onze a trinta a) certificado MPME; e trabalhadores efectivos e tenha um volume, anual, de b) cartão de identidade MPME. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (793) 7. Os documentos referidos no número 6 do presente artigo são b) as MPME’s cujos produtos são fabricados no território válidos por doze meses, renováveis por igual período mediante nacional; e solicitação do titular, sem prejuízo da sua revogação, a qualquer c) as MPME’s cujos produtos são extraídos ou cultivados momento da sua vigência, na eventualidade de o beneficiário em território nacional. evidenciar uma postura desonrosa com a boa imagem e os 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável interesses do segmento empresarial, em conformidade com o nos casos em que se prove a inexistência de capacidade local para disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2024, de 6 de Junho. a contratação de bens e serviços, empreitadas de obras públicas, 8. Pela emissão do certificado é devido o pagamento de pretendidos. emolumentos previamente estabelecidos em diploma próprio.

  9. Artigo 13

  10. Artigo 9 (Monitoria) (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido) 1. Os órgãos centrais, provinciais, distritais e as autarquias 1. Após a submissão do pedido do Certificado e na locais devem informar à entidade responsável pela supervisão eventualidade de se constatar a existência de irregularidades, a dos processos de aquisição de bens e serviços do Ministério que entidade competente, tem o prazo de cinco dias para notificar a superintende a área de Finanças, sobre o grau de implementação MPME para corrigir as mesmas. do disposto no artigo 12 do presente Regulamento. 2. A MPME tem o prazo de trinta dias a contar da data da 2. A entidade responsável pela supervisão dos processos de notificação para corrigir as irregularidades. aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do área das Finanças providencia à entidade competente e outros presente artigo sem que tenham sido sanadas as irregularidades sectores do Governo, numa base trimestral, estatísticas relativas à encontradas, o pedido de certificação é indeferido e deste implementação do disposto no número 1 do artigo 12 do presente despacho a MPME é notificada. Regulamento.

  11. Artigo 10 Artigo 14 (Protecção de dados) (Comunicação do orçamento pelas grandes empresas) 1. A entidade competente recorre à base de dados dos diferentes 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, serviços públicos para a aferição dos critérios de classificação Pequenas e Médias Empresas, as grandes empresas devem fixar das MPME’s. uma quota anual do seu orçamento para a contratação de bens e 2. As informações colectadas pela entidade competente não serviços a favor das MPME’s. podem ser utilizadas para outra finalidade que não seja a indicada 2. Com base nos modelos definidos, as grandes empresas no presente Regulamento, salvo se for consentido expressamente devem informar no prazo de 90 dias, a contar do início do por Lei ou pelo interessado. exercício económico, à entidade competente sobre a quota disponibilizada para contratação de bens e serviços reservada CAPÍTULO IV às MPME’s. Benefícios para as MPME’s 3. Com base nos modelos definidos, as grandes empresas devem fornecer no prazo de trinta dias, a contar do início do

  12. Artigo 11 exercício económico, à entidade competente o plano de licitação de bens e serviços reservado às MPME’s. (Planos de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento) 4. As grandes empresas devem informar à entidade competente, 1. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem numa base trimestral, o grau de implementação dos termos dos prever nos instrumentos de ordenamento do território reserva números 2 e 3 do presente artigo. de espaço físicos e, sempre que possível, infra-estruturas para o 5. A quota reservada, nos termos do número 1 do presente estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e megas artigo, deve priorizar as MPME’s localizadas nas respectivas projectos para implantação das MPME’s. áreas de jurisdição, salvo os casos de comprovada inexistência 2. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem de capacidade local. informar à entidade competente sobre as reservas e espaços físicos 6. O orçamento reservado nos termos do número 1 do presente existentes para a implantação e desenvolvimento das MPME’s, artigo deve priorizar: cabendo àquela entidade pública a divulgação. a) as MPME’s localizadas nas respectivas áreas de jurisdição, especialmente as detentoras do selo Made

  13. Artigo 12 in Mozambique; (Comunicação do orçamento pelos órgãos de Estado b) as MPME’s cujos produtos são fabricados no território e pelas autarquias) nacional; e c) as MPMEs cujos produtos são extraídos ou cultivados 1. Os órgãos centrais, provinciais e distritais, bem como em território nacional. as autarquias locais devem informar à entidade responsável pela supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços CAPÍTULO V do Ministério que superintende a área de Finanças e à tutela Financiamento às MPME’s sectorial da entidade competente, o orçamento planificado para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de Artigo 15 bens e prestação de serviços ao Estado reservado para as MPME’s. 2. O orçamento reservado, nos termos do número 1 do presente (Serviços de apoio ao financiamento) artigo, deve priorizar: 1. As MPME’s dispõem, junto da entidade competente, de um a) as MPME’s localizadas nas respectivas áreas de serviço de apoio ao acesso ao financiamento nos seguintes termos: jurisdição, especialmente as detentoras do selo Made a) recepção do pedido de apoio; in Mozambique; b) triagem e caracterização do processo de candidatura; 5334 — (794) I SÉRIE — NÚMERO 251 c) apoio na constituição do dossier de financiamento; Artigo 20 d) apoio na negociação com instituições financiadoras; (Credenciação dos formadores das MPME’s) e) apoio na renegociação de financiamento com as instituições financiadoras; e 1. A credenciação de formadores de MPME’s é um sistema f) acompanhamento de projectos com financiamento formal de reconhecimento da experiência profissional e da aprovado. qualidade do trabalho de formação de MPME’s segundo 2. O disposto no número 1 do presente artigo é obrigatório parâmetros que o mercado da formação valoriza e que são quando se trate de financiamento público e deve estar integrado nos reconhecidos internacionalmente. programas de desenvolvimento de capacidades empreendedoras 2. São objectivos da credenciação de formadores de MPME’s: e empresariais em todo o território nacional. a) possuir habilitação para o exercício das actividades de formação e capacitação de MPME’s; e

  14. Artigo 16 b) permitir a realização de monitoria pela entidade (Serviços de terceiros de apoio ao financiamento) competente das actividades realizadas pelas empresas formadoras de MPME’s, para dai sugerir ajustamentos Sem prejuízo da assessoria técnica e financeira a ser provida reputados por relevantes. pela entidade competente em benefício deste segmento 3. Para o propósito da credenciação, o interessado deve empresarial, a mesma pode solicitar os préstimos de outras submeter à entidade competente os seguintes documentos: instituições privadas com vocação para assistência técnica e financeira mediante acordos previamente celebrados. a) comprovativo de registo emitido pela entidade competente.

  15. Artigo 17 b) planos de formação e capacitação proposto; c) plano de trabalho e orçamento; e (Provisão de informação sobre serviços e produtos financeiros) d) modelo de certificado de participação. 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, 4. Na eventualidade de constatar-se a existência de Pequenas e Médias Empresas, as MPME’s são financiadas irregularidades no processo submetido pela empresa formadora pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, mercado das MPME’s, a entidade competente deve imediatamente de capitais, investidores singulares e colectivos, financiamento comunicar a visada e esta tem um prazo de cinco dias úteis para colaborativo, organizações não-governamentais e dos diversos sanar as irregularidades sob pena de indeferimento do pedido. fundos públicos. 5. O indeferimento do pedido não impede uma nova submissão 2. A entidade competente deve dispor na sua página de internet, de pedido mediante a regularização das situações que conduziram sem prejuízo de recurso a demais plataformas digitais, toda a ao indeferimento. informação actualizada e detalhada sobre os serviços e produtos 6. A emissão da credencial referida no número 5 do presente financeiros e demais informações relevantes disponíveis nas artigo está sujeito ao pagamento de uma contraprestação a favor instituições referidas no número 1 do presente artigo. da entidade competente sob forma de emolumentos. 3. Para a concretização do propósito referido no número

  16. Artigo 21 1 do presente artigo, a entidade competente deve estabelecer com as instituições visadas neste Regulamento e detentoras de (Validade da Credencial de formador das MPME) informação relevante de mecanismos institucionais de recepção A credencial MPME tem a validade de doze meses, a contar da atempada da mesma. data da sua emissão, sendo renovável por igual período, mediante 4. A entidade competente pode estabelecer um canal de solicitação do interessado junto da entidade competente. interacção directa e regular com as MPME’s devidamente certificadas em situação de mora e incumprimento das suas Artigo 22 obrigações com as instituições provedoras de financiamento. (Obrigações das entidades credenciadas) CAPÍTULO VI 1. São obrigações das entidades credenciadas: Credenciação de formadores de MPME’s a) disponibilizar 5% do seu orçamento à entidade

  17. Artigo 18 competente para efeitos de monitoria das actividades; e b) partilhar o grau de implementação dos respetivos planos (Criação de base de dados de formadores) com a entidade competente numa periodicidade 1. Em conformidade com o disposto na Lei das Micro, trimestral. Pequenas e Médias Empresas a entidade competente deve 2. As obrigações referidas no número 1 do presente artigo são conceber, manter e gerir uma base de dados sobre os formadores. aplicáveis exclusivamente às entidades de suporte às MPME’s 2. Para o propósito referido no número 1 do presente artigo, sem fins lucrativos que trabalham na área de formação e os potenciais formadores e capacitadores devem solicitar, junto capacitação em prol do desenvolvimento das MPME’s. da entidade competente a sua credenciação. CAPÍTULO VII

  18. Artigo 19 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das MPME’s (Entidades a credenciar)

  19. Artigo 23 A entidade competente deve credenciar: (Natureza) a) as MPME’s que trabalham na área de formação e capacitação em prol do desenvolvimento das MPME’s; e O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das MPME’s tem b) as entidades de suporte às MPME’s sem fins lucrativos natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro que trabalham na área de formação e capacitação em Público, que visa agregar valor às iniciativas do Estado destinadas prol do desenvolvimento das MPME’s. à implantação, crescimento e desenvolvimento das MPME’s. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (795)

  20. Artigo 24 c) organização e participação em feiras e demais exposições temáticas das MPME’s; (Áreas de incidência do Fundo para as MPME’s) d) organização de processos atinente a conformidade Constituem áreas de incidência do Fundo de Apoio ao Fomento empresarial das MPME’s; e Desenvolvimento das MPME’s as seguintes: e) organização de processos atinente a sistema de gestão a) competitividade dos negócios desenvolvidos pelas das MPME’s; MPME’s. f) condução de processos de certificação de qualidade; b) conformidade empresarial; g) pesquisa e inovação tecnológica; e c) sistema de gestão nas MPME’s; h) outras legalmente previstas. d) certificação de qualidade;

  21. Artigo 30 e) acesso a mercado e internacionalização de produtos e serviços de MPME’s; e (Planos e orçamento) f) inovação tecnológica. O Fundo possui um orçamento anual e plano de actividades

  22. Artigo 25 para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e (Roteiro de canalização do Fundo para as MPME’s) aprovados pelo Ministro de tutela financeira. 1. As empresas implementadoras de Parcerias Público-Privadas,

  23. Artigo 31 Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais disponibilizam 1% do seu orçamento destinado a responsabilidade (Relatório e contas) social e corporativa para apoiar a competitividade das MPME’s. 1. A entidade gestora do fundo deve produzir Relatórios 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, sem prejuízo recepção, devolve à entidade competente, a título de consignação de outras informações reputadas relevantes. definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, do Tesouro. a entidade gestora do Fundo deve produzir até 31 de Março de 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo, entre outras, efectuada mediante requisição de necessidades no e-SISTAFE. a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre

  24. Artigo 26 a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal. (Beneficiários) CAPÍTULO VIII 1. São beneficiários finais do Fundo as MPME’s estabelecidas Disposições diversas em todo o território nacional assistidas pela entidade competente. 2. São condições de acesso pelas MPME’s do Fundo Artigo 32 as seguintes: (Benefícios fiscais e outros) a) estar inscrito na base de dados das MPMEs junto da entidade competente; e 1. As MPME’s gozam de benefícios fiscais e outros previstos b) dispor de Certificado MPME. na lei desde que apresentem o Certificado MPME. 2. Os benefícios referidos no número 1 do presente artigo são

  25. Artigo 27 aplicáveis nos primeiros três anos de actividade da MPME. 3. Para o caso dos direitos da propriedade industrial, aplica-se o (Gestão do Fundo) regime referente à redução, isenção e suspensão de taxas previsto A gestão do Fundo é feita pela entidade competente, no Código da Propriedade Industrial. à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, tendo em vista Artigo 33 a prossecução do seu objecto. (Feiras)

  26. Artigo 28 1. Para a promoção e a integração no mercado nacional e internacional, as MPME’s beneficiam de facilidades na (Fontes de financiamento do fundo) organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e São fontes de financiamento do Fundo: multisectoriais dedicadas às suas actividades. 2. À entidade competente é devido um percentual de 1% do a) recursos disponibilizados pelas empresas implementadoras volume dos negócios concretizados que tenha intermediado. de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; Artigo 34 b) financiamentos internos e externos destinadas ao (Destino da multa) desenvolvimento de capacidades de MPMEs; e c) outras receitas legalmente permitidas. 1. As multas aplicadas por transgressões diversas, previstas na lei, têm o seguinte destino:

  27. Artigo 29 a) 60% para o Orçamento do Estado; e (Despesas) b) 40% para a entidade competente. Constituem despesas do Fundo, os encargos resultantes de: 2. A multa referida no número anterior deve ser paga dentro de um prazo de quinze dias, após a sua comunicação. a) processos de contratação de empresas prestadoras de 3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o valor da serviços; multa é acrescido 10% por cada mês de atraso, sendo a cobrança b) realização de programas de capacitação as MPME’s; coerciva feita por via judicial. 5334 — (796) I SÉRIE — NÚMERO 251 Anexo Incubadora de empresa: é uma forma de organização de apoio e estímulo as empresas e empreendedores nas suas primeiras Glossário etapas de existência, através da disponibilização de espaço de trabalho, assessoria empresarial, contabilística, financeira e Assistência técnica: actividade com vista ao conhecimento jurídica. da empresa, suas necessidades, recursos disponíveis, estratégia Organização não governamental (ONG): é uma entidade de negócios e recomendar um plano de acções a desenvolver de carácter privado, sem fins lucrativos, que actua de forma que inclui a facilitação junto de entidades públicas e privadas na independente do governo e não possui vínculos politicos e componente empresarial. partidários. Capacitação: realização de cursos e workshops a fim de Volume de negócios: facturação anual da empresa. melhorar as capacidades e habilidades dos recursos humanos Zona Económica Especial: área de actividade económica das MPME’s. em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime Centro de Orientação ao Empresário: é uma plataforma aduaneiro especial com base no qual as mercadorias que aí coerente, integrada e dinâmica que promove o apoio e assistência entram, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente técnicas a todas as necessidades das MPME’s e emprendedores. ou saiam para fora do território nacional, estão totalmente Certificação MPME: o processo de aferição do estatuto de isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e para- micro, pequena e média empresa de qualquer empresa interessada fiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime em obtê-la. cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes fiscal, Certificado MPME: documento emitido pela entidade laboral e de migração especificamente instituídos e adequados a certificadora que atesta a categoria de empresa e a validade do entrada rápida e eficiente, funcionamento dos empreendimentos mesmo. e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou Certificação de Qualidade: processo através do qual os a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento organismos com competências atribuídas avaliam se determinado das suas obrigações comerciais e financeiras para o exterior, Sistema ou Produto, atendem as normas técnicas. assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento Credenciação: título oficial que atesta a competência de regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva comercial um profissional em uma determinada área, não abrangendo as tributária e de geração de posto de trabalho e de divisas para a instituições de educação profissional, circunscrevendo-se ao República de Moçambique. ecossistema de desenvolvimento empresarial. Zona Franca Industrial: área ou unidade ou série de Custas judiciais: despesas pagas pela parte que correspondem unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada à taxa para prestação de serviços públicos dos tribunais, que e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual compreende a taxa de justiça e os encargos. as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas Emolumentos: a taxa pelo serviço prestado pelos serviços de exclusivamente à produção de artigos de exploração, bem registo e notariado. como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão Empreendedor: cidadão que exerce uma actividade isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais económica/e ou profissional com finalidade de geração de renda correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes dentro do território nacional. cambial, fiscal e laboral especialmente instruídos e apropriados à Entidade de apoio às MPME´s: todas entidades legalmente natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí constituídas sem fins lucrativas desenvolvem actividades de operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento assistência, capacitação e financiamento aos empreendedores e das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, MPME´s no país. assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento Formação profissional: tipo de formação, com currículo regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em específico, destinada, maioritariamente, a população não especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, coberta pelo sistema formal de ensino ou adultos inseridos tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa no mercado de trabalho formal ou informal, orientada para a para o país. aquisição de competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) Zona de Rápido Desenvolvimento: área geográfica do necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para território nacional, caracterizada por potencialidades em recursos proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível requalificação profissional dos mesmos. de actividade económica. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (797) Formulário para Obtenção de Certificação MPME1 (Obrigatório o preenchimento de todos os campos abaixo) Dados empresa____________________________ Nome empresa: __________________ NUIT: ___________________ Código de actividade _______________________Ramo de actividade:________________________ (Código e ramo de actividade a preencher de acordo com Classificador de actividade económica) Localização da Sede: Província:_____________________ Município_________ Localidade:________________________ Ano de inicio de actividade: ________________________ Critérios de classificação MPME Número de trabalhadores efectivos: _______________________________________ (Apenas devem ser considerados os trabalhadores com contrato efectivo) Volume de facturação (em meticais): __________________________ (Valor do volume de facturação referente ao obtido no exercício do ano imediatamente anterior conforme). Dados de contacto Endereço: __________________________________________________ Telefone: _________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________ Assumo que todas as informações acima prestadas são verdadeiras ______________________ (local), ______________ (data) _______________ Assinatura do responsável da MPME __________________________ Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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