Decree No. 94/2014 approving the Regulation on Urban Solid Waste Management
Made 2014-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 94/2014 de 31 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water, Waste and hazardous substances
- Keywords
- freshwater pollution, effluent waste water/discharge, pollution control, soil pollution/quality, inspection, offences/penalties, hazardous substances, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, organic waste, solid waste, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources
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31 DE DEZEMBRO DE 2014 1940 — (209) e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da PRM. ARTIGO 38A (Promoção por mérito) 1. A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do membro da PRM que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de garantia e manutenção da ordem e segurança públicas. 2. Excepcionalmente, o membro da PRM pode ainda ser promovido por mérito até ao máximo de dois graus de patentes ou postos se for nomeado para o exercício de funções de comando, !"#$%&'()$*#+,)'-)$'.+,.%,)/-#)#0!1,2)3,4#.4#)'"56.!$,7 ARTIGO 57A (Promoção à Inspector Principal) 1. As promoções a Inspector Principal na escala superior são feitas por antiguidade de entre os Inspectores com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente. 2. As promoções a Inspector Principal na escala média são feitas por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores com um mínimo de 3 anos de efectividade de serviço na patente. ARTIGO 92A (Segurança pessoal e da residência) 1. No exercício de funções, tem direito a segurança pessoal e da residência: a) Comandante-Geral da PRM; b) Vice-Comandante-Geral da PRM; c) Comandante/Director de Ramo da PRM; d) Comandante Provincial da PRM; e) Comandantes das Unidades de Operações Especiais; f) Inspector da PRM; g8)9+$!,!:);'2!::<"!':='+$!,!:)5#.#",!:) ,)>?@A h) Directores nos Comandos Provinciais. 2. O Comandante-Geral da PRM pode autorizar a afectação #):#5-",.%,)3#::',B),)'-4"':)'+$!,!:)$-1,).,4-"#C,) #):#"D!%') ')1-:4!+/-#7 3. O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral da PRM mantém os direitos referidos no presente artigo depois de cessarem as funções, desde que a cessação não tenha sido determinada por motivo disciplinar. ARTIGO 97A (Cerimónias fúnebres) O membro do PRM tem direito por ocasião da sua morte a transladação, sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública. ARTIGO 124 !"#$%&'($)*+,- )*- ($+.*- ), /*0$1)*2 3&+,(45*2 /6,'$2 /*1'$14$ , )$- /$++,&+$- 7+*'--&*1$&- )$ 789: Compete ao Ministro que superintende a área de ordem #):#5-",.%,)3EFB!$,):-F2#4#"),:)3"'3':4,:) ':)G-,B!+$, '"#:) ':) $,"5':) #);'2,. '()H!"#$%&'();*#+,();'.+,.%,) #) ,:) ;,""#!",:)>"'+::!'.,!:) ,)>?@)I):-,),3"'D,%&').')3",C') #)JK) dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 94/2014 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de rever as normas e procedimentos relativas a gestão correcta de resíduos sólidos urbanos resultantes das actividades humanas, dadas as consequências nefastas que a sua má gestão acarreta para a saúde pública e o meio ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivos anexos que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Sector ')L2F!#.4#),3"'D,"),:) !"#$4!D,:)5#",!:)#)#:3#$M+$,:)#)'-4",:) normas para a implementação do presente Regulamento. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 13/2006, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos. Art. 4. O presente decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Novembro de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 !3,'1&4;,-: >,",)#N#!4':) ')3"#:#.4#)"#5-B,2#.4') #+.#O:#)$'2'P Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão. Aproveitamento ou Valorização – utilização de resíduos ou componentes destes por meio de processos de reciclagem, reutilização tendente à obtenção de matérias-primas secundárias com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos. Aquacultura – produção de organismos aquáticos, como criação de peixes crustáceos, anfíbios, répteis e o cultivo de plantas aquáticas para o uso do Homem. Armazenagem – a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação. Aterro sanitário)Q)!.N",O#:4"-4-",)$-1,)+.,B! , #)R),) #3'O sição segura de resíduos sólidos urbanos no solo, utilizando-se os principios de engenharia de modo a eliminar os impactos destes sobre o ambiente #)$'.+.<OB':).-2)2#.'")D'B-2#)3'::MD#B7 Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em solo segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento, impermeabilização e gestão de gases. Compostagem – método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico. I SÉRIE — NÚMERO 1051940 — (210) Composto – a matéria fertilizante resultante de decomposição controlada de resíduos orgânicos, obtida pelo processo de compostagem ou por digestão anaeróbia seguido de compostagem. !"#$%&'#()*+,(+-.%!*/+,-!*/!(+0!12+0+ – colocação de resíduos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e à minimizar os impactos ambientais adversos. Detentor de resíduos – pessoa ou entidade que controla ou detém resíduo na sua posse. Estações de triagem – Infra-estruturas onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais destinados a valorização. Estações de transferência – instalações transitórias com o objectivo de consolidar, prepararem e transportar os resíduos para os locais de tratamento, valorização '-) #3':!%&')+.,B7) Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resí duos bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos. Gestão de Risco)Q),)! #.4!+$,%&'):!:4#2<4!$,) #)3#"!5':)))))))))))))) e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os "!:$':),::'$!, ':),)$, ,)-2) ':)3#"!5':)! #.4!+$, ':7 Incineração – consiste na queima controlada de resíduos sólidos em fornos projectados para transformar totalmente os resíduos em material inerte, propiciando também uma redução de volume e de peso. Operador de resíduos – entidade que realiza actividades relacionadas com a gestão de resíduos. Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, 3"#1- !$,"),):,E #)#),)D! ,) ,:)3#::',:)'-) ,.!+$,") propriedades. Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos 34.+*#$ – documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, manuseamento, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações. Produtor de resíduos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos em resultado das suas actividades. Reciclagem – processo de transformação de resíduos sólidos que envolve alteração das suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas, com vista a transformação em insumos ou novos produtos. Recolha – operação de colecta incluindo a triagem de resíduos, com vista ao seu transporte. Recolha selectiva – sistema de recolha diferenciado, a partir da fonte geradora dos resíduos segregados nas suas diversas componentes. Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos. Resíduos especiais – resíduos com características perigosas produzidas nas habitações em pequenas quantidades tais como equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados, plásticos contaminados e outros. Bioresíduos – os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares, tais como os provenientes de habitações, de unidades de fornecimento das refeições ou resíduos similares das unidades de transformação de alimentos. Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível por meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município. Resíduos sólidos comerciais – os de proveniência comercial que tem características dos resíduos sólidos domésticos, tais como os de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares. 5!$602#$($7,%0#$(%*02$/4%+%$(!12%"+4+0#$(+#$(24.+*#$ – os de proveniência industrial que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios. 5!$602#$($7,%0#$(8#$"%/+,+4!$(!12%"+4+0#$(+#$(24.+*#$ – os provenientes de unidades hospitalares que tem características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refei-tórios, cantinas e escritórios. 5!$602#$( $7,%0#$(24.+*#$ – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais. Risco – a probabilidade de ocorrência de um acidente e as consequências resultantes dessa ocorrência. Segregação – Processos de separação de residuos solidos urbanos com base nos materiais constituintes para posterior reciclagem, compostagem, incineração #) #3':!%&')+.,B7 Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos. Tratamento de resíduos – qualquer operação de valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia a valorização ou eliminação, compreendendo os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de regras de gestão dos resíduos sólidos urbanos no território nacional. ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas envolvidas: a) Na produção e gestão de resíduos sólidos urbanos; b) Na produção e gestão de resíduos industriais e hospi talares equiparados aos urbanos. 2. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não se aplicam à gestão de: a) Resíduos industriais perigosos; b) Resíduos bio-médicos; c) Resíduos radioactivos; d8)S2!::T#:)#) #:$,"5,:) #)#U-#.4#:A e) Águas residuais; f8)9-4"':)"#:M -':):-1#!4':)I)"#5-B,2#.4,%&')#:3#$M+$,7 31 DE DEZEMBRO DE 2014 1940 — (211) ARTIGO 4 (Princípios gerais da gestão de resíduos) Ao abrigo do presente regulamento os princípios gerais da gestão de resíduos são os seguintes: a) Princípios da auto-suficiência – as operações de gestão de resíduos sólidos urbanos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos; b) Princípio da responsabilidade pela gestão – a gestão dos resíduos sólidos urbanos constitui parte integrante do ciclo de vida dos materiais, sendo da responsabilidade do respectivo produtor e/ou detentor; c) Princípio da prevenção e redução – constitui objectivo prioritário da gestão de resíduos sólidos urbanos, evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também, ou pelo menos reduzir, o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente; d) Princípio da hierarquia da gestão de resíduos – a gestão de resíduos sólidos urbanos deve respeitar a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de gestão – prevenção e redução, reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e eliminação – devendo sempre recorrer às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis, a fim de permitir o prolongamento do ciclo de vida dos materiais; e) Princípio da responsabilidade do cidadão – é dever do cidadão contribuir para a prossecução dos princípios e objectivos referidos no presente Regulamento, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização; f) Princípio da protecção da saúde humana e do ambiente – Constitui objectivo prioritário de gestão de resíduos sólidos urbanos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, recolha, transporte e tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do :'B'()!23,$4':):'F"#),)N,-.,)#)U'",()"-M '()' '"#:)'-) danos na paisagem; g) Princípio poluidor-pagador – é dever do poluidor arcar com os custos de reparação do dano por ele causado ao meio ambiente; princípio que faz parte do direito ambiental. ARTIGO 5 (Competências em Matéria de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos) 1. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente: a) Emitir e divulgar regras sobre procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos; b) Realizar vistorias as instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos sólidos urbanos; c) Garantir o envolvimento de outras instituições na realização de vistorias previstas na alínea b) do presente número; d) Garantir o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos; e) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos a nível do País, tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva e aterros sanitários; f) Elaborar e manter actualizado o Cadastro Nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos; g) Adoptar, em coordenação com os Municípios ou Governos Distritais medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuados ilegalmente e/ /ou em condições que constituem perigo para a saúde pública ou para o ambiente; h) Penalizar os gestores dos Conselhos Municipais ou Governos Distritais sempre que sejam detectadas situações de gestão inadequada de resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento; i8)@'.!4'",") #)+:$,B!C,") ') $-23"!2#.4') ,:) !:3':!%T#:)))))))) do presente Regulamento. 2. Em matéria de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete aos Conselhos Municipais e Governos Distritais, dentro da respectiva área de jurisdição: a) Garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos; b) Elaborar e aprovar as Posturas Municipais e Regulamentos de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana, F#2) $'2') '-4",:) .'"2,:) #:3#$M+$,:) :'F"#) 5#:4&'))))))))))) de resíduos sólidos urbanos; c8)H#+.!") ':) 3"'$# !2#.4':) 3,",) ,) "#$'B*,() 4",.:3'"4#() 4",4,2#.4')#) #:4!.')+.,B) ':)"#:M -':):VB! ':)-"F,.':A d) Promover as boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos (reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários), em coordenação com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado; e) Fixar as taxas para os serviços de recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos; f) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos sólidos urbanos dentro da sua área de jurisdição; g) Adoptar, em coordenação com os Sectores de Tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos sólidos urbanos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente; h) Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento; i) Penalizar os infractores, de acordo com as posturas e regulamentos estabelecidos. ARTIGO 6 (Obrigações dos Conselhos Municipais e Governos Distritais) Nos termos do presente Regulamento é da responsabilidade dos Conselhos Municipais e Governos Distritais, nas respectivas áreas de jurisdição: a) Garantir que os resíduos sólidos urbanos não sejam lançados em praias, no mar, cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o meio ambiente; b) Assegurar que os resíduos sólidos não sejam depositados ou queimados a céu aberto ou em instalações e equi pamentos não licenciados para o efeito. I SÉRIE — NÚMERO 1051940 — (212) c) Garantir o cumprimento das obrigações referentes aos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos, conforme disposto no artigo 11 do presente Regulamento; d) Manter um registo anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados, de acordo com os requisitos mínimos constantes no Anexo II. e) Assegurar o cumprimento das demais disposições do presente Regulamento. ARTIGO 7 !/%$--&'($45* )*- 8,-<)#*- =>%&)*- ?+@$1*-: Os resíduos sólidos urbanos, nos termos do presente Regulamento, são classificados de acordo com a Norma @'%,2F!$,.,)W@XXJ)O)?#:M -':)YVB! ':)O);B,::!+$,%&'7) CAPÍTULO II Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos ARTIGO 8 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos) 1. Todas as entidades públicas e/ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos urbanos devem elaborar e implementar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos por elas geridos, baseado no princípio da hierarquia da gestão de resíduos, de acordo com a alínea d) do artigo 4, e contendo, no mínimo, a informação constante do Anexo I. 2. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos são válidos por um período de cinco (5) anos, contados a partir da sua aprovação pelas Assembleias Municipais ou Governos H!:4"!4,!:()3' #. '):#"),$4-,B!C, ':):#23"#)/-#):#)1-:4!+/-#7 ARTIGO 9 (Licenciamento Ambiental de instalações destinadas a tratamento , ),A*-&45* '1$% ), +,-<)#*- ->%&)*- #+@$1*-: Z7)L:) !.:4,B,%T#:) #:4!., ,:) ,) 4",4,2#.4')#) #3':!%&')+.,B))))))))) de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental. 2. O requerimento para o pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, obedecendo à tramitação processual nela descrita. 3. O processo de apreciação do pedido de licenciamento será efectuado ao abrigo do Regulamento sobre Processo de Avaliação do Impacto Ambiental. ARTIGO 10 (Dever de Informação) 1. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem submeter ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente, ,4R),')+.,B) ')3"!2#!"')4"!2#:4"#) #)$, ,),.'()')?#5!:4')L.-,B) sobre a gestão de resíduos do ano anterior, em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento. 2. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem fornecer anualmente ao Ministério que superintende o sector do ambiente o cadastro das entidades que manuseiam resíduos sólidos nas áreas de sua jurisdição. 3. Todas as entidades privadas ou públicas com responsabilidade na gestão de resíduos sólidos urbanos devem informar o Conselho Municipal ou Governo Distrital no caso da ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após o incidente, devendo igualmente manter informadas as respectivas entidades sobre as medidas tomadas. 4. Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem informar o Ministério que superintende o Sector do Ambiente sobre a ocorrência de derrames acidentais de resíduos sólidos urbanos, no período de 24 horas após terem recebido informação da ocorrência. ARTIGO 11 (Obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos) São obrigações dos produtores, transportadores e operadores de resíduos sólidos urbanos: a) Minimizar a produção de resíduos sólidos urbanos; b) Capacitar os trabalhadores envolvidos no manuseamento de resíduos sem matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente; c) Garantir a segregação e acondicionamento dos resíduos em diferentes categorias de acordo com o disposto no artigo 14 do presente Regulamento; d) Garantir o tratamento dos resíduos sólidos urbanos antes ,):-,) #3':!%&')+.,B), #/-, ,A e) Garantir a protecção de todos os trabalhadores envolvidos na gestão de resíduos sólidos urbanos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição ao risco de contaminação; f) Garantir que o transporte de resíduos seja efectuado de modo adequado, assegurando que não haja dispersão dos resíduos sólidos urbanos ao longo do 3#"$-":'),4R),')B'$,B) #)4",4,2#.4')'-) #:4!.')+.,BA g) Garantir que a eliminação dos resíduos, dentro e fora do local de produção, não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas; h) Manter um registo anual minucioso das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados. ARTIGO 12 (Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos) Z7)9:)2R4' ':)'-)3"'$#::':)#:3#$M+$':) #)"#$'B*,)#)4",.:3'"4#) de resíduos sólidos urbanos serão estabelecidos pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais nos termos da legislação em vigor. 2. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e ao tipo de resíduos a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene, salvaguardando a saúde pública e o ambiente. 3. O transporte de resíduos deve ser feito em veículos apropriados, de modo a minimizar os riscos para os trabalhadores envolvidos, para o público em geral e para o meio ambiente. 4. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos serão #N#$4-, ':):#5-. ')3#"$-":':()N"#/-[.$!,)#)*'"<"!':) #+.! ':() aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais. 5. Os Conselhos Municipais ou Governos Distritais deverão informar os seus munícipes ou população da sua área de jurisdição sobre os locais e horários de colocação e recolha de resíduos. ARTIGO 13 (Recolha selectiva) 1. O sistema de recolha selectiva deve ser aprovado pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, devendo estabelecer a separação de resíduos de acordo com as categorias previstas no n.º 1 do artigo 14 do presente regulamento. 31 DE DEZEMBRO DE 2014 1940 — (213) 2. O sistema de recolha selectiva referido no número anterior deve promover a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de colectores de materiais reutilizáveis e recicláveis. 3. A implementação do sistema de recolha selectiva deve ser executada pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, pelo sector privado, ou por associações ou cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis. ARTIGO 14 (Segregação e acondicionamento de Resíduos Sólidos Urbanos) 1. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos urbanos são segregados de acordo com as seguintes categorias: a) Matéria orgânica; b) Papel ou cartão; c) Entulho; d) Plástico; e) Vidro; f) Metal; g) Têxteis; h) Borracha; i) Resíduos domésticos volumosos; j) Resíduos especiais. 2. As entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos sólidos urbanos devem dispor de condições adequadas de acondicionamento, de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita de modo a evitar a sua dispersão para a via pública. 3. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos ').7\)]) ')3"#:#.4#),"4!5'() #D#"&')3#"2!4!")-2,)! #.4!+$,%&') clara dos recipientes ou contentores e dos locais onde de resíduos estão acondicionados, de acordo com as categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 15 (Tratamento e Valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos) 1. O sistema de tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos são estabelecidos e aprovados pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais. 2. O sistema de tratamento e valorização de resíduos referidos no número anterior deve indicar claramente: a) Os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos a utilizar no tratamento; b) As formas de reutilização, reciclagem, recuperação de materiais ou co-processamento para a produção de energia a adoptar na valorização. ARTIGO 16 !3,A*-&45* '1$% )*- 8,-<)#*- =>%&)*- ?+@$1*-: Z7)L) #3':!%&')+.,B) ':)"#:M -':):VB! ':)-"F,.':) #D#)'F# #$#") I:).'"2,:)'3#",$!'.,!:)#:3#$M+$,:)#:4,F#B#$! ,:)3#B')@!.!:4R"!') que superintende o Sector do Ambiente, de modo a evitar danos à saúde pública, segurança e ambiente. ]7)L) #3':!%&')+.,B) #) "#:M -':) :VB! ':) -"F,.':) #D#) :#") efectuada em aterros sanitários ou controlados. ARTIGO 17 (Encerramento de antigas lixeiras e aterros sanitários) 1. A responsabilidade pela manutenção e pela monitoria ambiental após o encerramento de lixeiras e aterros de resíduos sólidos urbanos cabe aos Conselhos Municipais e Governos Distritais. 2. A manutenção e a monitoria ambiental referidas no número anterior são efectuadas de acordo com um plano de encerramento aprovado pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente. ARTIGO 18 (Educação ambiental) Os Conselhos Municipais e Governos Distritais devem: a) Promover programas educativos de consciencialização pública sobre a importância de uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na redução da produção de resíduos, na prevenção e controle da poluição, nos benefícios do reaproveitamento e reciclagem; b) Proceder a divulgação de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos, envolvendo as comu nidades, líderes locais, escolas, universidades, órgãos de comunicação social, sector privado e organizações da sociedade civil; c) Divulgar o calendário das actividades de limpeza urbana. CAPÍTULO III Taxas, Infracções e Penalidades ARTIGO 19 (Taxas) 1. As taxas de limpeza urbana são estabelecidas e cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, de acordo $'2)':)D,B'"#:) #+.! ':)#),3"'D, ':).');V !5') #)>':4-",)'-) Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana, e pagas nas respectivas Tesourarias. 2. O destino dos valores das taxas cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais são determinados pelos códigos de posturas ou regulamentos sobre gestão de resíduos sólidos aprovados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais. ARTIGO 20 (Infracções e penalidades) 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa correspondente a 150.000.00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa $,-:,()I)"#,B!C,%&') ,:),$4!D! , #:) #)+:$,B!C,%&') ,:)#.4! , #:) competentes, nos termos deste regulamento. 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa correspondente a 240.000,00 MT, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, a não observância do disposto nos artigos 4, 6 e 11 as alíneas d), e), f), g) e h) 16 e 17 do presente Regulamento. 3. As penas de multa referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são agravadas em 30%, cumulativamente, em casos de reincidência. ARTIGO 21 (Cobrança de Multas) 1. Os valores das multas estabelecidas pelo Ministério que superintende o Sector do Ambiente ao abrigo deste regulamento são pagos na Recebedoria de Fazenda, mediante a apresentação de modelo apropriado. 2. O infractor dispõe de 20 dias de calendário para pagar a multa ,3B!$, ,()$'.4, ':),)3,"4!") ,) ,4,) #)"#$#3%&') ,).'4!+$,%&'7 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente. 4. As multas cobradas pelos Conselhos Municipais ou Governos Distritais serão determinados pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais. ARTIGO 22 (Destino dos Valores das Multas) 1. Os valores das multas estabelecidas no n.º 1 do artigo 20 do presente regulamento têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para o FUNAB (Fundo do Ambiente). I SÉRIE — NÚMERO 1051940 — (214) 2. 60% dos valores recebidos pelo FUNAB devem ser aplicados em actividades de promoção de boas práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos e de melhoria das actividades de monitoria e fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 3. O destino das multas cobradas no âmbito do n.º 4 do artigo 21 serão determinadas pelas Assembleias Municipais ou Governos distritais. ARTIGO 23 (Actualização dos Valores das Multas) 1. Os valores de multas e taxas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem os Sectores de Finanças e do Ambiente. 2. Os valores das multas e taxas estabelecidas pelas Assembleias Municipais ou Governos Distritais são actualizados por estes órgãos sempre que se mostre necessário. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 24 (Isenções temporárias) Y&')!:#.4':) #)3#.,:) #)2-B4,()3'") #3':!%&')+.,B) #)?Y^) em lixeiras, os Conselhos Municipais ou Governos Distritais que demonstrem ao Ministério que superintende o Sector do Ambiente a necessária diligência e progresso nos processos de encerramento das lixeiras e de construção de aterros sanitários. ARTIGO 25 (Norma transitória) Os Conselhos Municipais ou vilas não municipalizadas devem encerrar as lixeiras a céu aberto nas suas áreas de jurisdição e garantir a construção de aterros sanitários ou controlados no prazo de três anos após a publicação do presente regulamento. Anexo I Requisitos Mínimos de um Plano de Gestão Integrada 0!(5!$602#$(97,%0#$(34.+*#$ Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem descrever a análise da situação actual da gestão #)"#:M -':(),) #+.!%&') ,:)2# ! ,:),), '34,")3,",)2#B*'","() de modo ambientalmente correcto, o tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos. Os planos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Caracterização do Município/Distrito; b) Objectivos e metas do Plano durante os cincos anos de vigência do mesmo; c) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efectuam a gestão de resíduos, indicando as despesas do sector e propostas de sustentabilidade/opções para aumento das receitas; d) Situação actual da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do Município/Distrito; e) Análise dos pontos, fortes, fracos, ameaças e oportu nidades; f) Propostas para uma gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos; g) Propostas de acções para a realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público #2)5#",B)'-),)5"-3':)#:3#$M+$':) #)$'.:-2! '"#:A h) Anexos; i8) !FB!'5",+,7 Anexo II Ficha de Registo Anual Sobre RSU Informações a produzir pelos Conselhos Municipais/ Governos Distritais Nome do Município/Distrito Descrição Endereço e contactos do responsavel NUIT Dados das entidades envolvidas nas operações de gestão de resíduos (número de cadastro, nome e contacto do responsável, etc.) População total do Município/Distrito Produção estimada de resíduos em (tonelada/ ano) Geração per capita (kilograma/ano) Taxa de cobertura de recolha de resíduos Resíduos sólidos urbanos depositados no aterro (tonelada/ano) Informações sobre recolha selectiva Percentagem e tonelagem de resíduos destinados para reciclagem Principais formas de tratamento de resíduos Principais métodos de deposição final de resíduos Acidentes relacionados com as operações de gestão de resíduos Decreto n.º 95/2014 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 17 do Estatuto Orgânico do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: CAPITULO I Disposições gerais ARTIGO 1 !3,'1&45* , B$C#+,D$: O Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por CPHLLN, é uma !.:4!4-!%&') 3EFB!$,) #) !.D#:4!5,%&') $!#.4M+$,() $'2),-4'.'2!,) administrativa e subordinada à entidade que superintende a área dos combatentes. ARTIGO 2 (Objecto e sede) Z7)9);>`aaW) 4#2)$'2')'F1#$4'),) b.D#:4!5,%&');!#.4M+$,))))))))))) da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia. 2. O CPHLLN tem a sua sede na Cidade de Maputo.