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Laws of Mozambique

Decree No. 91/2013 creating the Integrated Monitoring and Protection System

Made 2013-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 91/2013 - Cria o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture, Sea
Keywords
fishery management and conservation, marine fisheries, data collection/reporting, monitoring, marking/identification, fishing vessel, equipment, navigation

Where to read it

Text

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104 17.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros Decreto n.º 91/2013: Cria o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção. Decreto n.º 92/2013: Aprova o Regulamento de Medicina Desportiva. Decreto n.º 93/2013: Aprova o Regulamento de Construção de Infra-estruturas Desportivas. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 91/2013 de 31 de Dezembro Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP. Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas. Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, !"#$%&'("!)%! *&+",- '("!./0%1!%!%-!$%-2"!,% 1!34%!2%,-*$ !!!!!!!!!!!! a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos. Art. 4. Constituem atribuições do SIMP: a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais; b5!6"-# $%,! 7$"8!)%! 9,%88(":!2*, $ ,* !%!"!& ,7"$,/.7"; c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos; d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais; e) Garantir a estrita observância das normas ambientais; f) Proteger o património cultural subaquático; g) Coordenar as operações de busca e salvamento. Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon sabilidade das Forças de Defesa e Segurança. 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP. 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto. Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.

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