Decree No. 9/2016 approving the Regulation for Food Fortification with Industrially Processed Micronutrients
Made 2016-04-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 9/2016 de 18 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- nutrition, milk/dairy products, treated food, oils/oilseeds/fats, packaging/labelling, authorization/permit, food additives, sugar, condiments/herbs/spices, food safety and quality, agricultural commodities, food fortification
- Categories
- agriculture, softs
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 9/2016: Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micro nutrientes Industrialmente Processados. I SÉRIE — Número 46Segunda-feira, 18 de Abril de 2016 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 9/2016 de 18 de Abril Havendo necessidade de regulamentar a fortificação de alimentos processados, com micronutrientes a nível industrial, bem como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, produção e comercialização de alimentos fortificados, fiscalização e sanções aplicáveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro da Indústria e Comércio aprovar instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do Regulamento de Fortificação de Alimentos. Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Definições) Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Avaliação da conformidade – qualquer procedimento utilizado, directa ou indirectamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas; b) Codex Alimentarius – Organismo Internacional que elabora normas e directrizes na áreas alimentar a serem seguidas pelos Países, em conjunto com a OMS; c) Complexo B – conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, com importante acção no metabolismo celular. B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), B9 (Ácido fólico) e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, Metilcobalamina, Cobamamida); d) Controlo da qualidade – conjunto de procedimentos coordenados para responder aos requisitos de qualidade; e) Deficiência de micronutrientes – vitaminas e/ou minerais essenciais em quantidades insuficientes para o crescimento normal, desenvolvimento e/ou manutenção da vida; f) Diluente – veículo adequado, inerte, categoria de alimento para portar micro-nutrientes; g) Ferro – micronutrientes, em quantidades muito pequenas, necessários à manutenção e ao bom funcionamento do organismo; h) Fortificação – adição de um ou mais micronutrientes, por meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar. i) Iodo – micronutriente, importante para o funcionamento da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e do metabolismo; j) Logótipo de fortificação – símbolo a ser utilizado nos rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas imediações do produto fortificado se faça referência; k) Lote – quantidade definida de unidades de produto em produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas condições; I SÉRIE — NÚMERO 46238 l) Lote de inspecção – lote a ser amostrado para verificação de conformidade ou não-conformidade, com as exigências de aceitação especificadas; m) Micronutriente – vitamina natural ou sintética, ou mineral que é essencial para o crescimento normal e manutenção das funções normais do organismo; n) Norma Moçambicana (NM) – documento estabelecido por consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto. o) OMS – Organização Mundial da Saúde. p) Pequena Escala – Estabelecimento, com capacidade de produção, até 5 (cinco) toneladas; q) PREMIX/Mistura de micronutrientes – mistura preparada de micronutrientes e diluente formulado para fornecer quantidades específicas e determináveis de micro-nutrientes; r) Veículo alimentar – alimentos escolhidos para serem fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano e sal para consumo humano e animal; s) Vitaminas – compostos orgânicos, presentes nos ali mentos, essenciais para o funcionamento normal do metabolismo; t) Zinco – micronutriente necessário à manutenção do orga nismo, em quantidades extremamente pequenas, para o bom funcionamento do organismo. Artigo 2 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regime aplicável a obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos alimentares nele previsto. Artigo 3 (Âmbito de aplicação) O presente regulamento aplica-se a todos agentes económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares: a) Farinha de trigo; b) Farinha de milho; c) Óleo alimentar; d) Açúcar; e) Sal. Artigo 4 (Obrigatoriedade) 1. É obrigatória a fortificação da farinha de trigo, farinha de milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com as Normas Moçambicanas (NM), em vigor. 2. Está excluida da presente obrigatoriedade a farinha de milho, produzida por moageiras de pequena escala e que apenas prestam serviço de moagem, para consumo familiar. Artigo 5 (Competências) 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria e comércio: a) Registar e cadastrar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, de acordo com o consagrado em (Anexo I), parte integrante do presente Regulamento; b) Divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da fortificação de alimentos; c) Velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no processo de fortificação de alimentos. 2. Compete ao Ministério que superintende a área das finanças, através dos serviços das Alfândegas, fiscalizar a importação de alimentos fortificados, em coordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE). CAPÍTULO II Fortificação de alimentos Artigo 6 (Especificações técnicas) As especificações técnicas dos veículos alimentares, previstos no presente regulamento, estão definidas de acordo com as respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente, NM5 (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal). Artigo 7 (Níveis de fortificação) 1. Os veículos alimentares, previstos no presente regulamento, devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas respectivas Normas Moçambicanas. 2. Os níveis de fortificação referidos no número anterior são: a) Farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máximo 140mg por kg; b) Farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção mínima de 20mg por kg e máxima de 140mg por kg; c) Óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa proporção mínima de 15mg por kg e máxima de 43mg por kg; d) Açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção mínima de 1mg por 100g e máxima de 3mg por 100g; e) O Sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Iodato de Potássio (KIO3), numa proporção não inferior a 25 mg por kg e nem superior a 55mg por kg. 3. Os níveis de fortificação, referidos no número anterior, podem, ser alterados, por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio. Artigo 8 (Rotulagem) 1. Os Veículos alimentares fortificados devem conter informação na sua rotulagem, da composição química e devem ostentar o selo da fortificação. 2. A rotulagem dos veículos alimentares deve estar em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas sobre alimentos fortificados e com as NM 15 referente aos Requisitos Gerais para Rotulagem de Produtos Pré-embalados e NM 80 referente à Tolerância Permitida, para Produtos Pré-medidos, sem prejuízo da legislação específica em vigor. 3. Os Estabelecimentos Industriais devem comunicar, por escrito, ao Ministério da Indústria e Comércio, o início da fortificação, para efeitos de monitoria e controlo. 4. Sempre que os Estabelecimentos Industriais procederem à alteração do rótulo, devem efectuar uma nova comunicação ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), para sua aprovação. 18 DE ABRIL DE 2016 239 Artigo 9 (Uso do logótipo) 1. A utilização do logótipo de fortificação é obrigatória e deve obedecer ao disposto nas Normas Moçambicanas, respectivas. 2. A utilização do termo “Fortificado” é obrigatória, nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 10 (Fornecimento de PREMIX /Fortificante) 1. Para a Fortificação dos Alimentos o fabrico, importação ou fornecimento de PREMIX deve ser registado no Ministério da Indústria e Comércio, de acordo com o respectivo Guião de Procedimentos (Anexo II). 2. O registo, referido no número anterior, tem validade de 1 (um) ano renovável. 3. Constituem requisitos, para os produtores de veículos alimentares: a) Obtenção de fortificante, apenas nas empresas registadas no Ministério da Indústria e Comércio; b) Manutenção, por um período de 5 anos, dos boletins de análise de cada lote adquirido, emitidos por laboratório competente acreditado, evidenciando o cumprimento das normas, de acordo com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Artigo 11 (Avaliação da conformidade) Os estabelecimentos industriais devem implementar e manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo de qualidade interno e análises laboratoriais semestrais, no laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado. CAPÍTULO III Fiscalização Artigo 12 (Fiscalização) Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. Artigo 13 (Denúncia) Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto do órgão competente para a fiscalização ou à outra entidade do Estado, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente regulamento, do qual tenham tido notícia ou presenciado. Artigo 14 (Colheita de amostras e análises especializadas) 1. No acto inspectivo, é obrigatória acolheita de amostras, para efeitos de análises laboratoriais. 2. Os inspectores da INAE, durante o acto inspectivo, devem proceder à recolha de amostras, em todos os estabelecimentos de venda, de produção ou outros locais, onde se manipule géneros alimentares, abrangidos pelo presente regulamento e requisitar a sua análise especializada. 3. As análises especializadas, das amostras recolhidas, devem ser realizadas em laboratório nacional de referência ou num laboratório acreditado. CAPÍTULO IV Infracções e Penalidades Artigo 15 (Infracções) A produção, comercialização ou importação veiculos alimentares violando os dispostos no presente regulamento, traduz numa infracção, punida com sanções respectivas. Artigo 16 (Sanções) 1. Sem prejuízo de sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em normas específicas, as infrações ficam sujeitas, conforme cada caso, às seguintes sanções administrativas: a) Multa; b) Apreensão dos géneros alimentares, c) Revogação do Alvará. 2. A violação do dispostos no n.º 1 do artigo 4 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7, todos do presente regulamento, incorre numa de pena de multa, no valor correspondente ao triplo do valor de mercado dos veículos alimentares fortificados não conformes, acrescida da retirada dos respectivos géneros alimentares, recolha de amostra para análise e imposição do prazo para sua regularização, se pena mais grave não couber, nos termos da legislação em vigor. 3. A produção, importação de géneros alimentares, para fins comerciais ou consumo público, infringindo às normas acometidas nos artigos 7, 8 e 9 do presente Regulamento, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor, sem prejuízo da pena mais grave que couber nos termos da legislação em vigor. 4. A comercialização ou exposição para consumo público e veículos alimentares previstos neste regulamento, sem a rotulagem obrigatória, incorre na pena de multa de 40 salários mínimos, em vigor. 5. A não correcção das irregularidades supervenientes da aplicação dos n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo, nos termos dos prazos previstos, implica a duplicação sucessiva do valor da multa, sem prejuízo das outras medidas anteriores. Artigo 17 (Medidas acessórias) 1. Os Veículos alimentares não fortificados, quando confiscados e cativados, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo, para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sansões aplicáveis. 2. Os produtos apreendidos devem ser submetidos à análises laboratoriais, para determinar o grau de desvio, e quando possível, determinar o prazo para a sua regularização. Artigo 18 (Reincidência) 1. Há lugar a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo anterior, cometa outra idêntica antes de decorridos quatro anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior. 2. A reincidência às infracções mencionadas no artigo anterior será punível elevando-se ao dobro os montantes neles fixados quando a reincidência é praticada pela primeira vez e a quadruplo quando praticada pela segunda vez. 3. A terceira reincidência será punida com a revogação do alvará pela entidade competente. I SÉRIE — NÚMERO 46240 Artigo 19 (Pagamento da multa) 1. O prazo de pagamento voluntário das multas, previstas no presente regulamento é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do pagamento. 2. O pagamento é efectuado por meio de guia a depositar na Direcção de Área Fiscal, onde está sediado o estabelecimento comercial do infractor ou na direcção sediada na área do seu domicílio. 3. O infractor tem o prazo de 15 (Quinze) dias para contestar, querendo, a partir data da notificação. 4. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo previsto no número anterior, o processo é remetido ao juizo das execuções fiscais, para cobrança coerciva. Artigo 20 (Destino da multa) 1. As multas resultantes do presente regulamento, revertem à favor do Estado. 2. As multas, referidas no número anterior têm o seguinte destino: a) 40%, para o Orçamento do Estado; b) 60%, para a entidade fiscalizadora. ANEXO I Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Data do registo Nome (a) Ramo de actividade (b) Nome da pessoa (c) Posição (Cargo) (d) Documento de identificação (e) □ BI □ Passaporte □ Dire Modalidade do uso do logotipo (f) □ Ordinária □ Ocasional Produto a que se destina o uso (g) (a) Nome da entidade requerente. (b) Ramo de actividade da entidade Requerente. (c) Nome da pessoa que representa a entidade requerente. (d) Posição, cargo da pessoa que representa a entidade requerente. (e) Número do documento de identificação da pessoa que representa a entidade requerente: B.I., Passaporte ou DIRE. (f) Modalidade de concessão do uso do Logotipo: Ordinária ou Ocasional. (g) Nome (s) do (s) veículo (s) alimentar. ANEXO II Guião de procedimentos para o registo das empresas fornecedoras de premix em Moçambique, para efeitos da fortificação de alimentos Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de premix em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue: 1. Manifestação de interesse de fornecer premix em Moçambique, mediante aplicação da chamada de manifestação de interesse. 2. Demostrar capacidade de fornecer premix de qualidade, em conformidade com as especificações e estar apto para finalidade, mediante preenchimento do questionário anexo que acompanha a chamada de manifestação de interesse e através de uma visita técnica efectuada por técnicos nacionais. 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de premix em Moçambique, após aprovação nas avaliações documentais da chamada de manifestação de interesse e nas visitas técnicas. 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada. 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo. Ficha de registo das empresas fornecedoras de premix Por favor retornar a ficha de registo completa Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral Nome da Empresa/instituição (Nome legal completo): Tipo de empresa: Pública □ Privada □ Parceira □ Outro (especificar): Endereço (Avenida): Caixa Postal: Cidade: País: Telefone (incluir código do país e área): Fax (incluir código do país e área): Correio electrónico: Endereço web: Nome de contacto e título: Propriedade e Empresas afiliadas (Nome legal completo): Nome e endereço de Sucursais, Empresas Associadas e Repre sentantes (anexar folha separada se necessária): Natureza do Negócio: Fabricante: □ Comerciante: □ Agente Autorizado:□ Empresa de consultoria:□ Outra (especificar): Ano de criação/estabelecimento (sob o nome apresentado em 1): Número de t r aba lhadores permanentes: Licença Número: Número de registo de IVA: Local de registo: Documentos técnicos disponíveis em: Inglês: □ Francês: □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar) Línguas de trabalho: I n g l ê s : □ F r a n c ê s : □ Espanhol: □ Português: □ Outro (especificar) Secção 2: Informação Financeira 18 DE ABRIL DE 2016 241 Volume de negócios anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano: USD: Ano: USD: Ano: USD: Volume de negócios de exportação anual bruto dos últimos 3 anos financeiros: Ano: USD: Ano: USD: Ano: USD: Nome do Banco: Endereço SWIFT/BIC: Número da conta: Nome da conta: Por favor fornecer uma cópia do relatório de auditoria financeira anual da empresa dos últimos 3 anos Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os produtos fornecidos Se disponível, Certificação da Garantia da Qualidade, por exemplo, ISO 9000 ou Norma Nacional. Fornecer uma cópia do certificado mais recente. Escritório/Representação Internacional / (países onde a empresa tem escritórios local / representação): Instalações de armazenagem estão disponíveis. Local: área (m2): Premix para os seguintes veículos Farinha de Milho □ Farinha de trigo □ Óleo alimentar □ Sal □ Outro (especificar): A empresa tem um departamento de controlo de qualidade? Se sim, por favor, fornecer detalhes do pessoal técnico e outro pessoal e das instalações laboratoriais disponíveis. Secção 4: Experiência Para que os países a empresa tem exportado e/ou gerido projectos ao longo dos últimos 3 anos? Por favor, liste: Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país Ano Premix para que veículo(s) Quantidade Valores (USD) Para que país A sua empresa tem alguma parceira com algum programa de forti ficação de alimentos globalmente (liste os país) Secção 5: Certificação Certificação: Eu, que abaixo assino, garanto que as informações fornecidas no presente formulário são correctas e, em caso de alterações detalhes serão fornecidos o mais rapidamente possível. Nome: Posição na empresa: Assinatura: Data Documentos a anexar 1. Confirmação escrita da Empresa do interesse em participar do processo de pré-qualificação. 2. Licença para operar (Alvará) Valida. 3. Certificado legal de registo na Autoridade Tributária. 4. Certificado de registo do IVA 5. Memorando de Entendimento/artigo de estabelecimento (Registo no Boletim da República) 6. Carta do Banco 7. Relatório de auditoria durante os últimos dois anos. Lista dos contratos implementados nos últimos três anos (de valor, cliente, localização, status). 8. Certificados de conclusão de projectos anteriores. 9. Outros documentos de suporte relevantes. Endereço a enviar: Praça 25 de Junho, 300 Caixa Postal 1831 3.º Andar Mais informação: 835604475