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Laws of Mozambique

Decree No. 89/2020 approving the Marine Fisheries’ Regulation (REPMAR)

Made 2020-10-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 89/2020 - Aprova o Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
Keywords
enforcement/compliance, marine fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishing vessel, inspection, molluscs, non-commercial fishing, protected fishing area, size, standards, total allowable catch, allocation/quota, marking/identification, protection of species, offences/penalties, authorization/permit, biodiversity, endangered species, marine fishes, aquatic animals

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.° 89/2020: Aprova o Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR) e revoga o Decreto n. º 43/2003, de 10 de Dezembro. I SÉRIE — Número 192Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 89/2020 de 8 de Outubro Havendo necessidade de assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca marítima, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os diplomas legais complementares, necessários para melhor execução do presente Regulamento. Art. 3. O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, às entidades da administração pública, as competências que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento. Art. 4.É revogado o Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, bem como as demais normas que contrariem o presente Decreto. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR) CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 1 Para efeitos do presente Regulamento, sem prejuízo ARTIGO 2 (Objecto) ARTIGO (Âmbito de aplicação) a b c d e f ARTIGO 4 (Exercício da actividade de pesca) I SÉRIE — NÚMERO 1921568 ARTIGO 5 (Campanha de Pesca) no Boletim da República ARTIGO 6 ARTIGO 7 (Sistema único de registo administrativo e cadastro) a b c d e a b c d a b c a b c d e f ARTIGO 8 ARTIGO 9 (Planos de desenvolvimento) a b c d e f 8 DE OUTUBRO DE 2020 1569 g h i j k ARTIGO 11 (Planos de reassentamento) b c d SECÇÃO II Gestão das pescarias ARTIGO 12 (Princípios) a b c d e f g ARTIGO (Planos de gestão das pescarias) a b c d e f a b c a b c d e ARTIGO 14 (Medidas de gestão) I SÉRIE — NÚMERO 1921570 ARTIGO 15 (Medidas de gestão directas) a) determinação do número de embarcações de pesca; b) determinação da duração da campanha de pesca; c) determinação do número de pescadores; d) estabelecimento de pescarias fechadas, totalmente ou parcialmente; e) determinação da quantidade de artes de pesca a operar em determinada área de pesca; f de pesca; g) estabelecimento de período de veda, defeso, ou fecho de uma pescaria. 2. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida a CNAP, determinar outras medidas de gestão directas. ARTIGO 16 (Medidas de gestão indirectas) a) determinação do volume de capturas, consubstanciadas no Total Admissível de Captura (TAC); b) determinação da quota de pesca relativamente a determinada espécie ou grupos de espécies; c) determinação do tamanho mínimo das espécies a capturar. ARTIGO 17 (Total Admissível de Captura) ARTIGO 18 (Total Admissível de Esforço) Compete ao Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pela investigação pesqueira, ouvida a CNAP, estabelecer o Total Admissível de Esforço (TAE). ARTIGO 19 a) o somatório das quotas de pesca não deve exceder cinco por cento (5%) do TAC ou TAE estabelecido; b) na falta de TAC ou de TAE estabelecido, aplica-se o princípio da precaução. a) as quotas atribuídas no título de direitos de pesca; b) o número de embarcações de pesca autorizadas no quadro dos direitos de pesca concedidos; c) o grau de exploração da quota atribuída no título de direitos de pesca; d) a existência de sanções decorrentes de processos de infracção de pesca; e) a inclusão e integração de cidadãos moçambicanos na tripulação da embarcação de pesca; f) não existência de obrigações pendentes para com a Administração das Pescas. 4. O plano anual de quotas e de esforço de pesca consta no artigo 5 do presente Regulamento. ARTIGO 20 SECÇÃO III Gestão Participativa ARTIGO 21 a) garantir a existência de parcerias e partilha de responsabilidade na gestão das pescarias e conservação dos ecossistemas aquáticos; b) assegurar a coordenação entre a administração pesqueira e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade; c) valorizar e partilhar conhecimentos entre os actores envolvidos, entre eles, as entidades da administração pesqueira a nível central, provincial, distrital ou municipal, pescadores, armadores de pesca, comunidades locais, associações de pesca, organizações não-governamentais e instituições de ensino, com interesse na pesca; d) assegurar a coexistência da pesca com outras actividades económicas que ocorrem no meio aquático, incluindo a representação das mesmas nos processos consultivos de tomada de decisão; e) criar um ambiente favorável à coexistência de pescadores artesanais, armadores de pesca semi-industrial, pesca industrial com outros intervenientes no mar; f) assegurar, às comunidades pesqueiras, o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar; 8 DE OUTUBRO DE 2020 1571 g) promover a participação das comunidades pesqueiras e ordenamento da pesca; h) fomentar actividades de formação, através da extensão pesqueira; i 3. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são os órgãos consultivos do sistema de gestão participativa, em que todos os grupos de interesse se encontram representados, cujos estatutos e pelo Governo. ARTIGO 22 a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração b) participar na elaboração de propostas e implementação de c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. a) perfil dos membros dos Conselhos Comunitários de Pesca; b) papel dos Conselhos Comunitários de Pesca na gestão participativa das pescarias e seus ecossistemas; c) competências na área de fiscalização da pesca e licenciamento da pesca; d) forma de actuação e articulação dos Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos centrais de administração pesqueira e suas representações, bem como com os órgãos municipais. a b) Acta da reunião de constituição; c) Proposta de estatutos. ARTIGO 23 a) assegurar o uso sustentável dos recursos costeiros e marinhos existentes na área de uso consuetudinário da comunidade, bem como a conservação dos recursos naturais, sítios de importância histórica, religiosa e espiritual e de uso cultural para a comunidade local; b) garantir maneio sustentável dos recursos costeiros e marinhos para o desenvolvimento sustentável local. a) entidade de administração pesqueira de nível municipal ou distrital; b) representação de nível provincial e distrital do órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias; c) órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias. 6. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas estabelecer, por diploma ministerial, as áreas de pesca de gestão comunitária, incluindo os procedimentos do processo de concepção e as responsabilidades das entidades envolvidas. I SÉRIE — NÚMERO 1921572 ARTIGO 24 (Acordos de Co-gestão) a) as Partes outorgantes; b c) o período de vigência; d) os deveres e obrigações das Partes; e) os mecanismos de articulação interinstitucional e inter sectorial; f) os mecanismos de monitoria, avaliação e prestação de contas; g) outras disposições que se julgar relevantes. 5. A representação, a nível provincial, do Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, pode, por delegação de competências, procede à celebração de acordos de co-gestão naquele nível. ARTIGO 25 (Formas de Articulação na Gestão Participativa) CAPÍTULO II Ordenamento e gestão da pesca SECÇÃO I Distâncias mínimas à linha de base ARTIGO 26 (Medição da distância à linha da costa) Para efeitos do presente Regulamento, as distâncias da costa estabelecidas na presente secção e no articulado, correspondente às artes de pesca, são medidas no sentido do mar a partir da reconhecida por Moçambique. ARTIGO 27 (Distância mínima de costa para pesca com embarcação) SECÇÃO II Ordenamento da Pesca ARTIGO 28 a subdividindo-se em: i. Pesca artesanal local: a que é praticada nas águas jurisdicionais moçambicanas nas seguintes condições: (i) sem embarcação: a partir da linha de base ou ancoradouro de base até um quarto de milha náutica; (ii) com embarcação: a partir da linha de base ou ancoradouro de base até 3 milhas náuticas, em fainas de pesca diárias, utilizando ou não meios mecânicos de propulsão, cuja capacidade do motor principal seja igual ou inferior a 40 cv ou 30 kw; ii. Pesca artesanal costeira: a que é praticada entre 1 e 12 milhas náuticas com embarcações de pesca de comprimento até 13 metros, cuja potência máxima seja superior a 40 cv ou 30 kw e igual ou inferior a 140 cv ou 105 kw; iii. Pesca semi-industrial - a que é praticada com embarcações de pesca de comprimento até 24 metros e com potência superior a 140 cv ou 105 kw e igual ou inferior a 350 cv ou 263 kw; iv. Pesca industrial - a que é praticada com embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e com potência superior a 350 cv ou 254 kw. b lucrativos, subdividindo-se em: i. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas; ii. outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros; iii. Pesca experimental e ou demonstrativa - a que é realizada com o objectivo de experimentar ou demonstrar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca; iv. Pesca de treino e formação - a que é exercida com o objectivo de realizar aulas práticas e tirocínios, no âmbito dos programas de formação constantes de cursos ministrados em instituições nacionais de ensino; v. Pesca Recreativa - a pesca exercida por pescador amador fora de concursos de pesca desportiva; vi. Pesca Desportiva - a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos de pesca e campeonatos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo treino e aprendizagem. 8 DE OUTUBRO DE 2020 1573 a) pesca local: aquela que é praticada a partir da linha de base ou do ancoradouro de base até três milhas náuticas; b) pesca costeira: aquela que é praticada a partir de 3 milhas náuticas até 12 milhas náuticas da costa ou do ancoradouro de base; c) pesca do alto: aquela que é praticada para além de 12 milhas náuticas da costa ou do ancoradouro de base, até ao limite da zona económica exclusiva; d) pesca longínqua: aquela que é praticada no alto mar, para além da zona económica exclusiva, ou em águas marítimas de terceiros Estados. ARTIGO 29 (Zonas de pesca) ARTIGO 30 (Pesca nas baías) a) as áreas e períodos de pesca para cada tipo de embarcação de pesca e arte de pesca; b nas baías; c) a demarcação da área estuarina e outras áreas sujeitas a restrições à actividade de pesca. ARTIGO 31 (Pesca longícua) ARTIGO 32 (Pesca de Subsistência) a) emalhe simples, com apenas 1 pano de peça; b) gamboas até 10 metros; c) armadilhas, até 2 unidades; d) linha de mão simples ou cana de pesca, até o máximo de 3 anzóis. ARTIGO 33 (Pesca recreativa e desportiva) ARTIGO 34 (Pesca de espécies para Museus) I SÉRIE — NÚMERO 1921574 ARTIGO 35 a) pesca dirigida: utilizando artes e métodos de pesca para para o efeito; b) exploração indirecta: através da recolha de espécies para capturas acessórias ou fauna acompanhante, durante o exercício da actividade de pesca por pescador artesanal devidamente licenciado. a b) do a) do ARTIGO 36 CAPÍTULO III Artes de pesca SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 37 (Dimensão da malhagem) a) ao valor resultante da medição do vazio da malha entre dois nós não consecutivos, ou seja, o dobro do obtido entre dois nós consecutivos, tratando-se de rede com nós; b) ao valor resultante da medição obtida entre os meios de dois entrelaçamentos opostos de uma malha completamente esticada, segundo a direcção que permita atingir a sua dimensão máxima, tratando-se de redes sem nós. ARTIGO 38 (Medição da malhagem) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1575 ARTIGO 39 (Dispositivo de protecção da rede) ARTIGO 40 (Estiva das artes de pesca) a b) evitar o seu contacto com os produtos da pesca, 2. O Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias adopta manual de procedimentos para a estiva das redes, considerando os diferentes tipos de pesca e embarcações de pesca. ARTIGO 41 (Abandono de artes de pesca) a) tendo características legais, venda em hasta pública; b) tendo características ilegais, destruição. 6. Para os casos previstos no número anterior, em caso de reclamação da propriedade da arte de pesca por parte do respectivo operador de pesca, devidamente licenciado, tendo a arte de pesca características legais, pode ser devolvida ao proprietário, mediante pagamento de uma multa, prevista na Lei das pescas. ARTIGO 42 ARTIGO 43 (Dispositivos de atracção de peixes) ARTIGO 44 (Métodos e artes de pesca) a) redes de arrasto; b) redes de cerco; c) redes de emalhar; d) aparelhos de anzol; e) armadilhas; f) ganchorra; g) artefactos de ferimento; h) apanha. I SÉRIE — NÚMERO 1921576 SECÇÃO II Pesca com redes de arrasto ARTIGO 45 (Modalidades) 3. É proibido o uso de portas, completamente de ferro, nas redes de arrasto no Banco de Sofala. ARTIGO 46 (Tipos de arrasto) a) Arrasto a motor ou mecânico - quando a embarcação de pesca que exerce a actividade é provida de meios mecânicos de propulsão e a alagem das redes é feita por processos mecânicos; b) Arrasto para bordo - quando é empregue uma embarcação de pesca em que a alagem das redes se processa para bordo da embarcação; c) Arrasto para terra - quando, independentemente de ser ou não empregue qualquer embarcação de pesca, o arrasto se faz para a praia ou banco de areia, sendo a alagem das redes feita manualmente. ARTIGO 47 (Malhagem Mínima) a) arrasto a motor de camarão: 55 mm; b) arrasto a motor de gamba: 50 mm; c) arrasto a motor de espécies pelágicas: 65 mm; d) arrasto para bordo: 55 mm; e) arrasto a motor de peixes demersais: 80 mm. ARTIGO 48 (Pesca de peixe por arrasto) 3. Só é permitida a prática do arrasto em parelha para captura de peixes, além das 12 milhas náuticas da costa. ARTIGO 49 (Arrasto duplo) ARTIGO 50 (Rede de prova) ARTIGO 51 5. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido o órgão central de administração pesqueira responsável pela investigação pesqueira pode, em acções de pesca experimental ou de investigação pesqueira, com duração não superior a 60 dias, autorizar o uso de embarcações de pesca com potência propulsora ARTIGO 52 (Arrasto para terra) ARTIGO 53 8 DE OUTUBRO DE 2020 1577 ARTIGO 54 (Áreas de exercício da pesca com rede de arrasto) a) no arrasto de camarão de superfície para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades superiores a 10 metros; b) no arrasto de crustáceos de profundidade: i. no Banco de Sofala, entre os paralelos 160 S e 210 S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 350 metros; ii. fora do Banco de Sofala, a Norte do paralelo 160 S e a Sul do paralelo 210 S, para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades não inferiores a 350 metros; c) no arrasto de peixe, para além das 12 milhas náuticas, em toda extensão da costa. a) para além de 1 milha náutica da costa, com embarcação de pesca com comprimento igual ou inferior a 20 metros, usando método de conservação a gelo; b) para além de 3 milhas náuticas da costa, com embarcação de pesca com comprimento superior a 20 metros, independentemente do método de conservação do pescado. ARTIGO 55 (Resguardo a outras artes) a) arrasto a motor, uma (01) milha náutica; e b) arrasto para bordo, meia (1/2) milha náutica. SECÇÃO III Pesca com redes de cerco ARTIGO 56 (Malhagem mínima) a) 19 mm para pequenos peixes pelágicos; b ARTIGO 57 ARTIGO 58 (Área de exercício de pesca) ARTIGO 59 (Resguardo a outras artes) ARTIGO 60 (Descarte) a condições: i. emalhado ou esmagado na rede de cerco; ii. deteriorado por razões de predação; iii. morto e em decomposição na rede em virtude de uma avaria do equipamento que impediu a recolha normal da rede e da captura, não obstante os esforços envidados para libertar o atum ainda vivo. b último lance de uma campanha e que não existe espaço lance. Este pescado só poderá ser descartado caso: i. o comandante e a tripulação libertem o atum vivo o mais rapidamente possível; ii. pós descarte, não sejam exercidas mais actividades de pesca, até que o atum a bordo da embarcação de pesca tenha sido desembarcado ou transbordado. a a) seja considerado descartável devido ao tamanho, valor comercial, composição da espécie; I SÉRIE — NÚMERO 1921578 b) esteja em decomposição ou contaminado em resultado de um acto ou omissão da tripulação da embarcação de pesca. 6. Em caso de um problema técnico afectar o processo de fecho e de recolha da rede, o comandante deve orientar os esforços da tripulação no sentido de libertar o atum, enquanto ainda vivo, o mais rapidamente possível. ARTIGO 61 (Pesca com rede de sacada) 2. A captura de isca viva com rede de sacada carece da autorização do Ministro que superintende a área das pescas. SECÇÃO IV Pesca com redes de emalhar ARTIGO 62 (Tipos de rede de emalhar) a) de acordo com a manobra: fundeadas ou estacionárias, derivantes ou de deriva, tresmalhe, envolventes e polivalentes; b meio de âncoras ou pesos (lastros, ferros, poitas e ou outros instrumentos). a) 50% para captura de camarão; b) 75% para a captura de peixes. ARTIGO 63 (Rede de emalhar derivante) a) comprimento total até 500 metros; b) altura máxima até 70 malhas. ARTIGO 64 (Malhagem mínima) a) um diâmetro de 0,30 mm; b) uma malhagem mínima de 65 mm. ARTIGO 65 ARTIGO 66 (Área de exercício) a) por embarcação de pesca artesanal a partir de ¼ de milha náutica da costa, com redes de emalhar a deriva ou fundeadas; b) por embarcação de pesca semi-industrial, a partir de 3 milhas náuticas da costa, com redes de emalhar fundeadas; c) por embarcação de pesca industrial, a partir de 12 milhas náuticas da costa, com redes de emalhar fundeadas. 8 DE OUTUBRO DE 2020 1579 ARTIGO 67 (Resguardo a outras artes) SECÇÃO V Pesca com aparelhos de anzol ARTIGO 68 (Modalidades) a) linha de mão; b) cana de pesca; c) salto e vara; d) corrico; e) palangre. ARTIGO 69 (Características da pesca com aparelhos de anzol) ARTIGO 70 (Áreas de exercício) A pesca com embarcação de pesca industrial utilizando a arte de palangre só pode ser exercída para além das 12 (doze) milhas náuticas da costa e a profundidades superiores a 350 (trezentos e cinquenta) metros. SECÇÃO VI Pesca com armadilhas ARTIGO 71 (Tipos de armadilha) a) as áreas restritas à pesca com armadilhas; b) as profundidades em que podem operar as armadilhas; c) o número de armadilhas que cada embarcação de pesca pode utilizar no exercício da pesca; d) o número de armadilhas por caça e o comprimento do palangre; e) a duração do lance. ARTIGO 72 (Malhagem mínima de gaiolas e covos) a) para crustáceos: i. 40,8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade. b) para peixes: i. 55 mm para a pesca artesanal local; ii. 70 mm para a pesca artesanal costeira, pesca semi industrial e pesca industrial. ARTIGO 73 (Gamboas) a) ocupar uma área inferior a meia milha náutica quadrada; b) os espaços intersticiais devem ser no mínimo de 50 mm. ARTIGO 74 (Área de exercício de pesca com armadilhas) 4. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido o Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pela investigação pesqueira pode, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, determinar profundidades diferentes das estabelecidas no número 1 do a delimitar, tendo em conta as espécies alvo objecto de captura. ARTIGO 75 (Resguardo a outras artes) I SÉRIE — NÚMERO 1921580 SECÇÃO VII Pesca com ganchorra ARTIGO 76 (Características) ARTIGO 77 (Malhagem mínima) ARTIGO 78 3. O comprimento máximo dos dentes do pente é de 20 cm e o afastamento mínimo entre eles é de 15 mm. ARTIGO 79 ARTIGO 80 ARTIGO 81 (Área de exercício) Sem prejuízo do zonamento das áreas de pesca estabelecido no artigo 29 do presente Regulamento, a pesca com ganchorra só pode ser exercida a profundidades superiores a 2 (dois) metros e a partir de ¼ (um quarto) de milha náutica da costa, fora das áreas reservadas para banhistas. ARTIGO 82 (Resguardo a outras artes) ARTIGO 83 a) dimensões de malhagem diferentes das fixadas no artigo 77; b) dimensões e características da ganchorra diferentes das c) número máximo de ganchorras por embarcação de pesca d) potência propulsora de embarcação de pesca diferente e no artigo 81. 2. O Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pela investigação pesqueira, pode ainda, em acções de pesca experimental, com duração não superior a sessenta (60) dias, autorizar o exercício da pesca com a arte da ganchorra, em SECÇÃO VIII Pesca com artefactos de ferimento e apanha de espécies aquáticas ARTIGO 84 (Pesca Submarina) a) o uso de armas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas; b) o uso de ponteiras explosivas nas armas ou arpão no qual é empregue uma força propulsora; c) o porte, fora da água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas; d 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode, em ARTIGO 85 (Apanha de animais e plantas) Nas águas jurisdicionais de Moçambique é permitida a apanha de espécies aquáticas, sob condições definidas no presente Regulamento e na licença de pesca. SECÇÃO IX ARTIGO 86 (Sinalização das artes de deriva) As redes e os aparelhos de anzol de deriva devem ser sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 500 metros por meio de bóias providas de mastro, o qual noite, um farol. ARTIGO 87 (Sinalização das artes fundeadas horizontalmente) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1581 a) Bóia da extremidade oeste: de dia, com duas bandeiras com dois faróis; b) Bóia da extremidade leste: de dia, com uma bandeira c) Bóias intermédias: cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, pelo menos alternadamente, com um farol. 3. Nas redes fundeadas horizontalmente o cumprimento dos cabos de manobra deve ser duas vezes superior a profundidade numa das extremidades e quatro vezes a profundidade na outra extremidade. ARTIGO 88 (Sinalização das artes não fundeadas horizontalmente) ARTIGO 89 (Caracterização da sinalização das artes) a) as bóias das extremidades referidas nos artigos 86 e 87, e a bóia singular referida no artigo anterior, devem ser de cor vermelha; b) os mastros devem ter uma altura não inferior a 2 metros, medidos acima da bóia; c metalizado e de cor das bandeiras respectivas, energia que sobre eles incida de qualquer azimute; d) os faróis devem ser de luz branca e visíveis, em condições de boa visibilidade, a uma distância não inferior a duas milhas náuticas. a) laranja, as das extremidades das artes fundeadas dispostas horizontalmente na água; b) vermelha e amarela, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes fundeadas que não se disponham horizontalmente na água; c) amarela, as das extremidades das artes de deriva; d) branca, as das bóias intermédias. 3. A sinalização das artes de pesca é obrigatória e o seu incumprimento constitui infracção de pesca punível por Lei. ARTIGO 90 a) tendo características legais, venda em hasta pública; b) tendo características ilegais, destruição, da qual deve ser lavrado o respectivo auto. 5. Para os casos previstos no número anterior, em caso de reclamação da propriedade da arte de pesca por parte de operador de pesca, tendo a arte de pesca características legais, pode ser devolvida ao proprietário, mediante pagamento da correspondente multa. ARTIGO 91 (Arrumação das artes de pesca) 3. Nas embarcações de pesca estrangeiras em passagem inofensiva, as artes de pesca devem ser mantidas em compartimentos selados, de modo a não poderem ser utilizadas para o exercício da actividade de pesca ou operações conexas. ARTIGO 92 Sempre que se mostre necessário, em função da dinâmica das pescarias e com vista assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministro que superintende a área das técnicas, material para a construção e formas de operação das artes de pesca constantes do presente Regulamento, bem como CAPÍTULO IV SECÇÃO I ARTIGO 93 a) embarcação de pesca artesanal; b) embarcação de pesca semi-industrial; c) embarcação de pesca industrial. I SÉRIE — NÚMERO 1921582 a) comprimento total da embarcação de pesca; b) arqueação bruta da embarcação de pesca; c) meios de propulsão e potência propulsora da embarcação de pesca. 5. Por motivos de melhor ordenamento da actividade de pesca artesanal, o Ministro que superintende a área das pescas pode determinar o número máximo de embarcações de pesca e de artes de pesca, por pescador, armador de pesca artesanal ou operador de pesca artesanal. ARTIGO 94 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode alterar os termos e as condições constantes do Anexo VI. SECÇÃO II ARTIGO 95 (Áreas de operação) a) até três milhas náuticas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de convés aberto e desprovidas de meios mecânicos de propulsão; b) até seis milhas náuticas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de convés aberto e providas de meios mecânicos de propulsão ou de convés fechado e desprovidas de meios mecânicos de propulsão; c) até doze milhas náuticas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de convês fechado e providas de meios mecânicos de propulsão. ARTIGO 96 a) ter comprimento máximo, medido de fora a fora, até 13 metros; b) possuir meios mecânicos de propulsão não superior a 140 cv ou 105 kw; c) possuir arqueação bruta não superior a cinquenta (50) toneladas; d) ter sanitários com condições que assegurem a higiene pessoal, sem risco de contaminação do pescado, sempre que aplicável; e) ter os porões do pescado isolados, termicamente, por forma a assegurar a conservação do gelo e do pescado, quando aplicável; f) estar equipada com radar, sonda, rádio e outros equipamentos de ajudas à navegação e pesca exigidas pela legislação marítima, quando aplicável; g) ter Dispositivo de Localização Automática, quando aplicável; h) ter condições de produção ou de armazenamento de água potável, quando aplicável; i) estar provida de meios de salvação e sobrevivência, 2. As embarcações de pesca artesanal devem cumprir as normas de segurança à navegação, de prevenção da poluição e de protecção do ambiente marinho e costeiro, previstas em ARTIGO 97 (Higiene e conservação do pescado a bordo) 2. As embarcações de pesca artesanal que efectuem o processamento do pescado a bordo, devem ter dispositivo apropriado para o tratamento e deposição adequada dos resíduos. ARTIGO 98 (Descargas) 5. Nos casos em que, por razões ponderosas não tenha sido possível obter autorização prévia prevista no número anterior, incluindo comunicação ao CCP, durante ou após a descarga, o operador de pesca deve apresentar-se ao órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias mais próxima para informar sobre o sucedido e comunicar, no prazo de 24 horas, sobre as quantidades de pescado descarregadas e o local da descarga. SECÇÃO III ARTIGO 99 (Áreas de operação) As embarcações de pesca semi-industrial podem operar, a partir de uma (1) milha náutica, contada a partir da linha de base 8 DE OUTUBRO DE 2020 1583 ou ancoradouro de base, exceptuando nas baías, sem qualquer limitação de afastamento em relação à linha de costa, salvo as restrições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, devidamente previsto na licença de pesca. ARTIGO 100 a) ter comprimento, medido de fora a fora, até 24 metros; b) possuir meios mecânicos de propulsão, no motor principal, não superiores a 350 cv ou 263 kw; c) ter sanitários com condições que assegurem a higiene pessoal sem risco de contaminação do pescado; d) ter os porões do pescado isolados termicamente, por forma a assegurar a conservação do gelo e do pescado; e) possuir meios para completo esgotamento dos porões do pescado; f) possuir instalações para a conservação e preparação de víveres, independentes dos porões do pescado; g) ter compartimentos impermeáveis que assegurem a separação entre porões de pescado, alojamentos da tripulação, instalações sanitárias e a casa do aparelho de propulsão; h) estar equipada com radar, sonda, rádio e outros equipamentos de ajudas à navegação e pesca exigidas pela legislação marítima; i) ter Dispositivo de Localização Automática: j) estar providas de meios de salvação e sobrevivência, estabelecidos por legislação apropriada; k) ter condições de produção ou de armazenamento de água potável. 3. As embarcações de pesca semi-industrial devem cumprir as normas de segurança à navegação, de prevenção da poluição e de protecção do ambiente costeiro, previsto em regulamentação ARTIGO 101 (Higiene, manuseamento e processamento de pescado abordo) 2. As embarcações de pesca semi-industrial que efectuem o processamento primário de pescado a bordo, devem ter dispositivo apropriado para o tratamento e deposição adequada dos resíduos. SECÇÃO IV ARTIGO 102 (Áreas de operação) ARTIGO 103 a) ter comprimento, medido de fora a fora, superior a 24 metros; b) possuir meios mecânicos de propulsão superior a 350 cv ou 263 kw; c) possuir meios mecânicos de pesca, quando aplicável; d) ter instalações sanitárias que assegurem a higiene pessoal sem risco de contaminação do pescado; e) ter os porões do pescado isolados termicamente; f) ter instalação de processamento e meios adequados de conservação de pescado, com áreas separadas da g) ter instalação frigorifíca especialmente destinada à conservação de alimentos para o pessoal, independentes dos porões do pescado, quando aplicável; h) possuir meios para completo esgotamento dos porões do pescado; i) ter compartimentos impermeáveis que assegurem a separação entre os porões do pescado, alojamentos da tripulação, instalações sanitárias e casa do aparelho propulsor; j) estar equipadas com radar, sonda, rádio e outros equipamentos de ajuda à navegação e pesca, exigidas pela legislação marítima; k) ter Dispositivo de Localização Automática; l) estar providas de meios de salvação e sobrevivência estabelecidos por legislação apropriada; m) ter condições para a preparação de alimentos, quando aplicável; n) ter compartimentos para o armazenamento de aditivos alimentares, embalagens e outros insumos. 4. As embarcações de pesca industrial devem cumprir as normas de segurança à navegação, de prevenção da poluição e de protecção do ambiente costeiro previsto em regulamentação ARTIGO 104 (Higiene, manuseamento e processamento de pescado abordo) 2. As embarcações de pesca industrial, que efectuem o processamento primário do pescado abordo, devem ter dispositivo apropriado para o tratamento e deposição adequada dos resíduos. SECÇÃO V Aquisição de embarcações de pesca ARTIGO 105 I SÉRIE — NÚMERO 1921584 a b) cópia do Título de Direitos de Pesca; c) características da embarcação de pesca e plano das artes de pesca a utilizar; d for o caso; e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca, tratando-se de embarcação de pesca industrial ou semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca em Moçambique; f) informação sobre o estado geral e localização da embarcação de pesca; g) indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos pesqueiros a explorar; h) minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisição; i) condições definidas em regulamentação relativa à inspecção e garantia da qualidade dos produtos da pesca. 6. A entrada no território e porto nacionais da embarcação de pesca importada, carece de autorização e aprovação prévia do projecto, pelo Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 106 e autenticado pela autoridade competente do país ou da bandeira que a embarcação de pesca exibir no momento da sua apresentação para o registo em Moçambique. SECÇÃO VI Regime de afretamento ARTIGO 107 (Regime geral) 5. O afretamento de embarcações de pesca para fins de investigação pesqueira, carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas e obedece, com as necessárias adaptações, ao regime de afretamento aplicável à pesca comercial. ARTIGO 108 (Autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana) a), b) e c 3. O sub-afretamento de embarcação de pesca moçambicana, segue o regime estabelecido para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana. ARTIGO 109 (Embarcação de pesca estrangeira susceptível de afretamento) 2. O afretamento de embarcação de pesca estrangeira, com idade superior à estabelecida no número anterior, pode ser autorizado quando, comprovadamente, mediante vistoria realizada por entidade competente e custeada pelo afretador, se aptidão para a pesca. ARTIGO 110 (Autorização para o afretamento de embarcação de pesca es trangeira) a b) características da embarcação de pesca a afretar e das artes de pesca a utilizar; c) indicação das áreas em que pretende operar e dos recursos pesqueiros a explorar; 8 DE OUTUBRO DE 2020 1585 d e que seja objecto de substituição pela embarcação de pesca a afretar, se for o caso; e) documentação comprovativa de que a embarcação de pesca cumpre com os requisitos de regulamentação relativamente à garantia de qualidade dos produtos da f cumprimento dos prazos e formas de pagamento. a) 4. Pode ainda ser autorizado o afretamento de embarcação de pesca estrangeira quando vise a experimentação de uso de outros tipos de embarcação de pesca, de novas artes ou técnicas de pesca ou de novas áreas de operação. ARTIGO 111 (Dispensa da condição de tonelagem mínima) a embarcação de pesca moçambicana, consubstanciada b) a experiência de novas artes de pesca ou a exploração de novas áreas de operação; c) a captura de recursos pesqueiros sub-explorados ou não explorados. 2. O afretamento de embarcação de pesca estrangeira realizado pelo Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável experimentação, está dispensado do cumprimento das disposições relativas à tonelagem mínima. ARTIGO 112 (Duração do afretamento) a) dez anos na situação prevista na alínea a) do número 1 do artigo anterior; b) três anos na situação em que não exista um compromisso embarcação em causa; c) três anos, a partir da data de início da construção ou já tenha sido autorizada; d) um ano na situação da alínea b) do número 1 do artigo anterior; e) três anos na situação da alínea c) do número 1 do artigo anterior. a) do número 1 anterior b) do número 1 do presente e) do número 1 do ARTIGO 113 (Validade da autorização de afretamento) a) não requerer o licenciamento e as necessárias inspecções; b) não comunicar ao Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias que a embarcação de pesca afretada já se encontra em porto moçambicano. ARTIGO 114 (Origem das capturas de embarcação afretada) I SÉRIE — NÚMERO 1921586 SECÇÃO VII de embarcação de pesca ARTIGO 115 5. O disposto no presente artigo, não dispensa o requerente da observância da legislação marítima em vigor, no que se refere à ARTIGO 116 de embarcação de pesca) a b) cópia do Título de Direitos de Pesca; c) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar; d) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca; e) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade; f) informação sobre o estado geral e a localização da embarcação de pesca prestada pela autoridade marítima competente; g) descrição das operações a realizar, indicação das áreas onde pretende operar, dos recursos pesqueiros a explorar e das artes de pesca a empregar; h indicação do estaleiro onde os trabalhos irão decorrer. ARTIGO 117 (Autorização para a substituição de embarcação de pesca) a) a capacidade de pesca total e ou as quotas de capturas atribuídas no título de concessão do direito de pesca; b) a capacidade de pesca da embarcação de pesca substituenda, que não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação de pesca substituída. a b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar; c) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca; d) apresentação do destino da embarcação de pesca a substituir; e) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade de pesca. 5. Compete ao Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias e o órgão central de administração pesqueira responsável pela administração e segurança marítima fazer o acompanhamento do destino da embarcação de pesca a substituir. SECÇÃO VIII Medidas de controlo em porto ARTIGO 118 (Comunicação de descarga) a), b), c), d) e e 8 DE OUTUBRO DE 2020 1587 a pesca e Estado de bandeira; b) indicação do porto e da data prevista para a descarga; c) quantidades de produtos da pesca que se encontram a bordo; d pesca que pretendam descarregar e respectivo destino; e) artes de pesca utilizadas nas capturas; f) indicação de estar autorizada, conforme o caso, a pescar no alto mar pelo respectivo Estado de bandeira ou por Estado terceiro nas respectivas águas marítimas; g) indicação sobre se lhe foi negada autorização de descarga em porto de terceiro Estado. 7. As embarcações de pesca nacionais, que realizarem descargas em outros locais que não seja o porto base, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de descarga, devem comunicar com 48 horas de antecedência à representação de nível provincial do órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias. ARTIGO 119 (Medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada) a) embarcações de pesca estrangeiras, que solicitem entrada num porto de Moçambique, com as seguintes excepções: i. embarcações de pesca de um Estado vizinho que pratique pesca de subsistência, desde que o Estado de Porto e o Estado de Bandeira cooperem para assegurar que as referidas embarcações de pesca não pratiquem pesca INN ou actividades conexas de apoio a esse tipo de pesca; ii. Navios porta-contentores que não transportem pescado ou, caso transportem, o mesmo tenha sido previamente desembarcado e desde que não existam fundadas razões para suspeitar que tenham efectuado actividades conexas de apoio à pesca INN. b) embarcações de pesca moçambicanas que exerçam a pesca longíqua ou operações conexas fora das águas jurisdicionais de Moçambique. ARTIGO 120 a) importação, desembarque, transbordo, reabastecimento, reaprovisionamento, ou prática de outras transacções comerciais, durante o período de permanência em porto; b) obtenção de bandeira, excepto se a embarcação de pesca em causa tiver mudado de armador e o novo armador e os operadores anteriores deixaram de ter embarcação de pesca, ou de exercer qualquer controlo sobre a mesma, ou que, atendendo a todos os elementos pertinentes, o Ministro que superintende a área das pescas considere que a atribuição de bandeira não resultará em actividades de pesca INN. 5. Quando haja suspeita e denúncia de exercício de actividades de pesca que violem as medidas de conservação ou de gestão de uma organização regional de gestão de pescas, por parte de uma embarcação ou aeronave de uma Parte Contratante, as autoridades competentes moçambicanas devem investigar e tomar as medidas necessárias e apropriadas, de acordo com a legislação nacional. ARTIGO 121 (Designação de portos) 2. A lista dos portos designados, é publicada e actualizada regularmente e comunicada à Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e às organizações regionais de gestão de pesca. ARTIGO 122 (Inspecção da descarga) a) os diários de bordo de pesca; b) as artes de pesca; c I SÉRIE — NÚMERO 1921588 3. Em caso de presumível infracção de pesca, os agentes de aplicável. ARTIGO 123 (Inspecção em porto) a) embarcação de pesca e de operações conexas de pesca a que tenha sido negado o acesso ou uso de um porto nos termos de um acordo e ou de uma medida internacional de conservação e gestão aplicável; b) pedido de outro Estado ou organização regional de gestão de pescas que solicite a inspecção de determinadas embarcações de pesca, em particular, quando esses pedidos são acompanhados de prova de prática de pesca INN ou de actividades conexas de apoio à mesma pela embarcação de pesca em causa; c) avaliação da existência de indícios fortes de que a embarcação de pesca praticou pesca INN ou actividades conexas de apoio à mesma. a) Estado de bandeira da embarcação de pesca inspeccionada; b) Estado costeiro pertinente e Estado da nacionalidade do comandante da embarcação de pesca; c) Organizações regionais de gestão de pescas relevantes e; d) FAO e outras organizações internacionais relevantes. ARTIGO 124 (Denegação de autorização) a) quando a embarcação de pesca não exiba a respectiva autorização do Estado de bandeira que lhe habilite a pescar no alto mar; b) quando a embarcação de pesca não exiba a respectiva licença de pesca que lhe habilite à posse das capturas alegadamente efectuadas em águas marítimas de terceiros Estados; c) quando haja fortes indícios de que a embarcação de pesca medidas de conservação e gestão no alto mar. SECÇÃO IX Transbordo ARTIGO 125 (Transbordo em porto) a) nome da embarcação de pesca e respectivo número na inscrição, no registo das embarcações de pesca da ORGP; b) nome da embarcação de carga; c) produtos a transbordar e sua tonelagem; d) fata e local de transbordo; e) principais zonas de captura. a) comunicar, ao órgão central de administração pesqueira de espécies aquáticas capturadas; b) preencher e transmitir, no prazo de 24 horas, a declaração de transbordo, constante do Anexo VIII. a) tipo de produtos e respectivas quantidades; b) data e o local de transbordo; c) nome, número de registo e bandeira da embarcação de carga receptora; d e) declaração de transbordo de acordo com o Anexo VIII, juntamente com o respectivo número de inscrição no Registo de embarcações de pesca da ORGP, a entregar no prazo de 15 dias, contados a partir da data de transbordo. 6. A Declaração de transbordo referida na alínea e) do número anterior, deve ser assinada pelos respectivos comandantes, tanto da embarcação de pesca que procedeu ao transbordo, como da embarcação de carga receptora e, quando aplicável, pelo observador de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 144 do presente Regulamento. ARTIGO 126 (Transbordo no mar) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1589 ARTIGO 127 3. As situações previstas no número anterior não carecem de licença de pesca de operações conexas ou pagamento de taxas. SECÇÃO X Monitorização das embarcações em porto ARTIGO 128 (Obrigatoriedade de permanência em porto) ARTIGO 129 a) dar entrada no respectivo porto base ou em outro porto moçambicano previamente autorizado e submeter-se às necessárias inspecções; b) solicitar autorização de saída junto da representação provincial do órgão central de administração pesqueira que tiver entrado, com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data prevista de saída; c) devolver o original da licença de pesca à representação provincial do órgão central de administração pesqueira tiver entrado e submeter-se as necessárias inspecções, se for o caso. CAPÍTULO V Monitorização da actividade de pesca SECÇÃO I Generalidades ARTIGO 130 (Meios e instrumentos de monitorização) a) Diário de bordo de pesca; b) Fichas de captura; c) Fichas de amostragem; d) Declaração de transbordo; e) Sistemas de Monitorização de Embarcações de Pesca via satélite (SMEP); f) Sistemas Electrónicos de Relatórios de Capturas “ERS”; g) Sistema de Informação Automática “AIS”; h) Relatórios de Inspecção em Porto ou no Mar; i j) Relatórios de Observadores de Pesca; k) Relatórios de Descarga; l) Relatório de Entrada e Saída de Embarcações Estrangeiras na ZEE; m e outros. SECCÇÃO II (Diário de bordo de pesca) ARTIGO 131 I SÉRIE — NÚMERO 1921590 se refere o número anterior ARTIGO 132 ARTIGO 133 ARTIGO 134 a) a embarcação de pesca visitar o porto; b) for oficiosamente solicitado pelas autoridades competentes. ARTIGO 135 (Ficha de captura) 5. Sempre que se mostrar necessário, o órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias pode proceder à alteração do modelo a que se referem os números 1 e 3 do presente artigo. SECÇÃO II Sistema de monitorização de embarcações de pesca ARTIGO 136 a) embarcações de pesca industrial; b) embarcações de pesca semi-industrial; c) embarcações de pesca artesanal, quando aplicável. ARTIGO 137 (Obrigatoriedade de instalação do DLA) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1591 ARTIGO 138 (Centro de Monitorização e Vigilância) 2. O CMV rege-se pelo presente regulamento e por um regulamento específico a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 139 e guardados de forma segura durante um período mínimo a) manutenção da ordem e segurança; b) busca e salvamento; c) prova em processos contenciosos de infracção de pesca; d) cumprimento das obrigações de notificação de Estados, organismos internacionais competentes e de organizações regionais de gestão de pescas aplicáveis a Moçambique, nos termos do disposto no artigo 9 do presente Regulamento; e) intercâmbio em acordos de pesca bilaterais, regionais e internacionais. ARTIGO 140 ARTIGO 141 (Valor probatório dos dados do SMEP) Os dados recebidos através do SMEP fazem prova bastante de legislação subsidiária, nos termos gerais de Direito. SECÇÃO III Observadores de pesca ARTIGO 142 a) embarcar em qualquer embarcação de pesca semi industrial e industrial que tenha sido previamente foram designados, conforme a respetiva credencial; b c) Recolher amostras biológicas e qualquer dado ou informação relativos às actividades de pesca, de acordo com o plano de amostragem; d) ter acesso, sempre que necessário, aos instrumentos de navegação e de comunicação, bem como aos documentos que considere relevantes; e) acompanhar o desembarque das capturas a fim de identificar a sua composição e as respectivas quantidades; f efectuados no diário de bordo de pesca (composição das espécies e quantidades, peso vivo e transformado e local de captura, quando disponíveis); g) registar todos os dados recolhidos e ocorrências que considere relevantes; h ARTIGO 143 a b do Estado de bandeira que exerce jurisdição sobre a embarcação de pesca a que os observadores de pesca estão adstritos; c) respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a toda tripulação, desde que essas regras d) desempenhar as suas atribuições de forma a não prejudicar as operações da embarcação de pesca; e) manter isenção e imparcialidade; f às operações de pesca em cuja monitorização participa; g) preparar e submeter relatórios sobre as actividades de pesca e operações de transbordo no alto mar, de acordo ARTIGO 144 a) assegurar que os observadores de pesca tenham pleno acesso e utilização das instalações e equipamentos a bordo da embarcação de pesca que sejam necessários ao exercício das suas funções, incluindo: i. cartas de navegação, pescado a bordo e áreas que podem ser utilizadas para manter, transformar e armazenar pescado; I SÉRIE — NÚMERO 1921592 ii. acesso aos registos da embarcação de pesca, incluindo o respectivo diário de bordo de pesca e de reprodução; iii. acesso à tripulação e às artes de pesca; iv. acesso e utilização de equipamentos de comunicação electrónica; v. acesso ao DLA; vi. quaisquer outras facilidades e equipamentos que podem ser necessários ao bom exercício da monitorização. b) permitir que se façam fotografias ou filmagens às operações de pesca e transbordo de recursos de pesca e equipamentos; c) permitir a colheita de amostras e informações relevantes de acordo com o protocolo de amostragem; d) desembarcar em data e nos locais determinadas na credencial, sempre que se trate de frota estrangeira e nacional; e) assegurar e garantir que o observador de pesca não seja impedido de exercer as suas actividades e que o pessoal da embarcação de pesca cometa actos de impedimento, suborno do observador de pesca; f) garantir alojamento, alimentação, instalações sanitárias e assistência médica adequada, a um nível equivalente ao que for fornecido aos oficiais da tripulação da embarcação de pesca, através da autoridade responsável pelo programa de observadores; g) assegurar espaço adequado na ponte e no convés para o desempenho das suas actividades. CAPÍTULO VI SECÇÃO I Protecção de espécies acessíveis à pesca ARTIGO 145 (Tamanho e peso mínimos) 5. As capturas acidentais de espécies com tamanhos inferiores ARTIGO 146 (Protecção de Espécies) a) interditar, em determinadas zonas ou períodos, o exercício da pesca com determinadas artes de pesca; b) actualizar a lista de espécies referidas no Anexo XIII; c) adoptar regulamentação específica sobre protecção de espécies. 8. Compete ao órgão central de administração pesqueira responsável pela investigação pesqueira propor os limites para a comercialização das espécies constantes da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção. SECÇÃO II ARTIGO 147 2. As áreas e condições de colocação, bem como a utilização do Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 148 (Habitats habitats 2. Nas áreas corolinas é proibida a extracção de corais vivos SECÇÃO III Conservação dos recursos pesqueiros ARTIGO 149 8 DE OUTUBRO DE 2020 1593 a) Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros; b) Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros. 4. A proposta de criação de zonas de conservação de recursos pesqueiros pode ser da iniciativa dos órgãos governamentais e municipais, organizações não governamentais, instituições académicas, sector privado e comunidades locais. ARTIGO 150 3. As zonas de conservação total de recursos pesqueiros são regidas subsidiariamente pelo regime jurídico relativo a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica. ARTIGO 151 (Zonas de conservação de uso sustentavel a) Área de recuperação de recursos pesqueiros de caracter permanente; b) Área de recuperação de recursos pesqueiros de caracter temporária. ARTIGO 152 a) área de recuperação de recursos pesqueiros de carácter permanente; onde é interdita toda a actividade de pesca, incluindo a de subsistência, podendo, a título ou artes com elevado grau de selectividade; b) área de recuperação de recursos de carácter temporário; pode ser delimitada nos casos cujo objectivo é a melhoria da quantidade e qualidade dos recursos demonstrado que a actividade não compromete a viabilidade dos ecossistemas e espécies ameaçadas, raras ou protegidas. SECÇÃO IV Prevenção e combate a poluição marinha ARTIGO 153 (Áreas sanitariamente impróprias) ARTIGO 154 (Poluição marinha) I SÉRIE — NÚMERO 1921594 a) proceder à subscrição antecipada de seguros; b) cumprir com os procedimentos e normas de gestão de resíduos sólidos e tratamento de esgotos, emanados do órgão central de gestão dos portos e outras infraestruturas de apoio à actividade pesqueira. ARTIGO 155 (Cartazes e planos de gestão do lixo) CAPÍTULO VII SECÇÃO I Segurança no exercício da pesca ARTIGO 156 (Sinalização das fases da faina da pesca) ARTIGO 157 (Medidas de segurança no exercício da pesca) a) manobrar de modo a não interferir com a faina de outras embarcações de pesca; b) informar-se, à chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações de pesca, acerca da posição e extensão das artes de pesca já lançadas ao mar, não devendo colocar-se ou largar as suas artes de pesca já em curso; c sempre que utilizar artes de pesca de deriva; d) agir de forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colida e) evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo causado às suas artes de pesca por colisão ou interferência de outra embarcação de pesca; f) envidar todos os esforços necessários para recuperar as artes de pesca que tenha abandonado ou que tenha feito perder. a) fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as actividades de pesca já em curso, a menos que tal situação resulte de acidente ou de qualquer outra circunstância de força maior; b) deitar ao mar qualquer objecto ou substância capaz de prejudicar o meio ambiente, a pesca ou o pescado, ou de pesca, a menos que tal operação resulte de circunstância de força maior; c) cortar as artes de pesca de outras embarcações de pesca que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, nesta circunstância e sempre que possível, emendar as artes de pesca cortadas; d) cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto na situação prevista na alínea anterior ou em caso de salvamento. ARTIGO 158 (Avisos sobre o estado de tempo) Os operadores de pesca, em particular os da pesca artesanal e da pesca de subsistência, devem observar os sinais de avisos sobre o estado de tempo emitidos pelas entidades responsáveis pela emissão de boletins meteorológicos e ordens de retirada emitidas pelas autoridades marítima e policial. ARTIGO 159 (Áreas de segurança marítima) 2. É da competência do Ministro que superintende a área da administração e segurança marítima, ouvido o Ministro que superintende a área das pescas, estabelecer as áreas referidas no número anterior. SECÇÃO II Fiscalização da pesca ARTIGO 160 a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários credenciados como tal; 8 DE OUTUBRO DE 2020 1595 b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando c d) as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas. referidas nas alíneas a) e d) do número anterior do número 1 ARTIGO 161 a) apresentar-se de uniforme e exibe o documento que o b c interferências desnecessárias nas actividades normais da embarcação de pesca; d) elaborar relatórios de inspecção no porto e de inspecção no mar, tendo em conta as disposições aplicáveis do presente Regulamento; e) respeitar as regras internas a bordo de embarcação de pesca; f tenha tido acesso no exercício das suas actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos serviços de que depende ou ao superior hierárquico. a) tipo de uniforme; b c d da pesca. ARTIGO 162 a de comunicação, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo que sejam necessários b instrução de operação dos equipamentos de bordo necessários ao exercício das suas funções; c e registo de qualquer aspecto das operações de pesca, dos porões e das instalações de processamento, incluindo o acesso a: i. capturas a bordo e eventuais descargas e transbordos; ii. diário de bordo de pesca; iii. registos de capturas efectuadas ou processadas; iv. mapas de informação e registos de bordo; v. dispositivo de Localização Automática; vi. instrumentos de navegação e meios de comunicação eletrónicos; vii. tripulação e artes de pesca; viii. quaisquer outras facilidades e equipamentos d para garantir a qualidade dos produtos da pesca, das condições de processamento, qualidade e higiene do pescado a bordo; e ARTIGO 163 ARTIGO 164 SECÇÃO III Processo de infracção de pesca ARTIGO 165 ARTIGO 166 (Processo de infracção de pesca) I SÉRIE — NÚMERO 1921596 CAPÍTULO VIII Taxas e emolumentos ARTIGO 167 (Taxas) 3. Compete aos Ministros que superintendem a área das nos Anexo III e XV. ARTIGO 168 (Destino das Taxas) a) 40% para o Tesouro; b) 60% para o Ministério que superintende a área das pescas. b) ARTIGO 169 (Emolumentos) CAPÍTULO IX ARTIGO 170 (Interdição do uso de redes de arrasto para terra) a) estar a rede de arrasto para terra devidamente registada; b) o respectivo proprietário ser portador de licença de pesca emitida pela representação provincial ou distrital do Órgão Central de Administração Pesqueira, responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias. da alínea a ARTIGO 171 (Características da rede de arrasto) a) comprimento total medido de asa para asa, até 800 metros; b) malhagem mínima de 38 mm no saco. Anexo I Glossário [Atinente ao Artigo 1] (A) 1. Administração Pesqueira: serviço público que, pratica na legislação pesqueira. 2. Afretamento: contratação, por via da qual, o proprietário de uma embarcação de pesca, ou quem o represente, procede à sua entrega a um afretador com ou sem opção de compra, detendo este a respectiva gestão, por um período de tempo determinado. 3. Afretador: aquele que recebe de outrem, em regime de aluguer, com ou sem opção de compra, uma embarcação de pesca para sua utilização ou exploração em actividade de pesca e ou operações conexas de pesca. 4. Águas interiores marítimas: as situadas no interior das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. 5. Águas marítimas de Moçambique: as águas interiores marítimas, o mar territorial e zona contígua, e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva. 6. Águas marítimas de terceiros Estados: águas sob jurisdição e soberania de terceiros Estados. 7. Alto mar: as águas que se localizam para além da zona económica exclusiva dos Estados costeiros. 8. : prática de criar peixes e outros organismos aquáticos, em recipientes de vidro, acrílico ou plástico 9. Armadilhas peixes, moluscos ou crustáceos, concebidas e implantadas de tal o máximo possível a respectiva saída. 10. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento de 8 DE OUTUBRO DE 2020 1597 embarcação de pesca licenciada, para registo de informações e dados sobre a actividade de pesca ou operações conexas de pesca 25. Diário de bordo de pesca electrónico: registo informatizado de informações e dados relacionados com a pesca ou operações conexas de pesca transmitidos pelo operador de uma embarcação de pesca à administração pesqueira, conforme o modelo exigido, incluindo os que decorrem de medidas internacionais de conservação e gestão. 26. Dispositivo de Localização Automática (DLA): equipamento ou instrumento de monitorização contínua e automática, via satélite, instalado a bordo de embarcações de 27. Dispositivo de concentração de peixes: sistema ou objecto fundeado ou de deriva, incluindo objectos com dispositivos tenha sido colocado um dispositivo para facilitar a sua localização. 28. Direito de acesso: autorização concedida a uma pessoa titular de direito de pesca para explorar um recurso pesqueiro determinado. 29. Direito de pesca: direito de capturar uma quantidade admissível de capturas ou direito de uma embarcação de pesca ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o pesqueira. 30. Dispositivo de Exclusão de Tartarugas (DET): estrutura implantada nas redes de arrasto, para reduzir a captura acidental de tartarugas marinhas. (E) 31. Embarcação: toda espécie de construção flutuante empregada ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina seja ela tripulada ou não, incluindo 32. Embarcação de carga: embarcação destinada ao transporte de mercadorias de natureza diversa. 33. : embarcação devidamente e operações conexas e do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 34. Embarcação de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou operações conexas de pesca. 35. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique e que não tenha registo nem arvore bandeira de outro Estado, excepto quando tal esteja expressamente autorizado ao abrigo da legislação nacional aplicável. 36. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana. 37. Embarcação de recreio: embarcação destinada ao lazer, desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva, independentemente do tipo de propulsão. 38. Esforço de pesca: medida de intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances. 39. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas, cuja captura esteja autorizada e que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca. embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros, com vista a exercer a actividade de pesca e ou operações conexas de pesca, sendo que, na pesca artesanal o armador de pesca pode 11. Arte de pesca: todo artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros, incluindo dispositivo de concentração de cardumes, embarcação, aeronave ou veículo utilizado em associação com o exercício da pesca. 12. Arte de pesca abandonada nas águas marítimas de Moçambique: arte de pesca que não se encontre devidamente identificada e sinalizada ou sobre a qual o comandante da embarcação de pesca ou seu operador tenha perdido o seu controlo. (B) 13. Bóias de recolha de dados científicos e outros: reconhecidas, com vista à recolha e medição electrónicas de dados ambientais, as quais não se destinam a ser utilizadas em actividades de pesca. 14. BS: zona marítima de pesca do Banco de Sofala. (C) 15. Campanha de pesca: período estabelecido para a exploração de uma pescaria num determinado ano. 16. Cana de pesca: arte de pesca constituída por cana ou vara peso na sua extremidade, equipada ou não com tambor ou carreto; 17. Captura acessória ou fauna acompanhante: espécies aquáticas capturadas que não constituem espécie alvo. 18. Centro de Monitorização e Vigilância (CMV): unidade instalada em terra sob dependência do Ministério responsável pela área das pescas, destinada à monitorização de embarcações de pesca, que se encontrem a operar nas águas marítimas de Moçambique ou nas águas de Estados terceiros ou no alto mar, através de um Dispositivo de Localização Automática (DLA) instalado a bordo. 19. Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante do rol de matrícula de uma embarcação de pesca ou aeronave, responsável ou que aparentemente comanda ou tem a responsabilidade pela condução, operação e segurança da embarcação de pesca ou aeronave, também designado por capitão, mestre ou arrais. 20. Construção de embarcação de pesca: fabrico duma embarcação de pesca, quer a partir de lançamento duma quilha nova, quer a partir duma quilha já existente. 21. Corrico (rapala ou amostra) ou natural (viva ou morta) arrastada por uma embarcação, podendo ser à superfície ou com recurso a aparelho para regular a profundidade. (D) 22. Defeso: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas com vista à protecção de reprodutores e ou à desova. 23. Descarte: acto de atirar fora ou devolver ao mar vivo ou morto, por qualquer motivo, parte ou total do material orgânico de origem animal de uma captura, não estando incluídas, nesta acepção, as vísceras e outros resíduos. 24. Diário de bordo de pesca: livro autenticado pelo Ministério responsável pela área das Pescas constituído por folhas não destacáveis, numeradas sequencialmente e com a impressão de um número de série aplicável, fornecido ao operador da I SÉRIE — NÚMERO 1921598 40. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida. 41. Espécie rara ou ameaçada de extinção: espécie aquática pouco comum, escassa ou encontrada com pouca frequência. 42. Espécie altamente migratória: a que migra sazonalmente entre o alto mar e a zona económica exclusiva. 43. Experiências de máquinas: operações realizadas por substituição de equipamentos mecânicos, eléctricos e electrónicos, com vista a testar o seu funcionamento. (F) 44. Faina de pesca: período que decorre desde a largada de uma embarcação de pesca para a pesca, até à sua primeira entrada em porto ou local de descarga. 45. Fiscal de pesca profissional de fiscal de pesca habilitado para actuar na 46. Fiscalização: inspecção, supervisão e vigilância de actividades relacionadas com os recursos pesqueiros, com vista a garantir o cumprimento da legislação pesqueira, bem como das correspondentes medidas de conservação e gestão. 47. Fontes luminosas para atracção de espécies aquáticas: qualquer estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair espécies aquáticas, independentemente de estar a bordo de embarcação de pesca principal ou de embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte e de sinalização das embarcações envolvidas. 48. Força maior: casos de perigo eminente de vidas humanas, avaria grave de embarcação de pesca, risco de poluição marinha. 49. Frota nacional: Todas as embarcações registadas em Moçambique e as embarcações estrangeiras em regime de afretamento, desde que provisioramente registados em Moçambique e que tenham porto-base em Moçambique; 50. Frota Estrangeira: Todas as embarcações de bandeira estrangeira, exceptuando as em regime de afretamento, cujo porto-base seja moçambicano. (G) 51. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica com um pente de dentes ou com um varão ou tubo cilíndrico na parte inferior, à qual está ligado um saco de rede que serve para a recolha de bivalves. 52. Grande embarcação atuneira (GEA) - embarcação de pesca industrial que exerça ou esteja apta para o exercício da de tubarões capturados em associação com as pescarias de atum (I) 53. Infracção de pesca ou contravenção: facto punível que consiste na violação da Lei das Pescas e dos seus regulamentos ou na falta de observância das suas disposições preventivas, independentemente de dolo. (L) 54. Linha de mão: arte de pesca constituída por linha de ligada à mão do pescador. (M) 55. Mar exposto: vulgarmente designado por mar aberto é a parte do mar exposta directamente ao oceano sem protecção 56. Medidas internacionais de conservação e gestão: medidas destinadas à conservação e gestão de uma ou mais espécies de recursos pesqueiros, adoptadas e aplicadas em conformidade com as regras pertinentes do Direito internacional, incluindo as constantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e do Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes, por qualquer Organização Regional de Gestão de Pescas, tratado ou acordo aplicável a Moçambique ou de que Moçambique seja Parte. 57. Modificação de embarcação de pesca: qualquer alteração estrutural realizada numa embarcação de pesca e seus apetrechos, nomeadamente guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer alteração ao sistema de propulsão instalado, incluindo a substituição de motores, ou qualquer alteração ao sistema de refrigeração e congelação, ou qualquer alteração no equipamento electrónico de navegação ou de detecção de espécies aquáticas instalado a bordo. 58. Monitorização: recolha, compilação e análise de dados e de informação sobre as actividades de pesca e operações conexas, que permite conhecer em cada momento as actividades pesqueiras, sua legalidade e as condições hígio-sanitárias dos produtos da pesca. (O) 59. Observador de pesca: técnico, cientista e investigador, pesca, e reporte de informação, de acordo com a legislação pesqueira. 60. Operações conexas de pesca: as que se realizam com embarcações de pesca no decurso do processo produtivo da pesca e que concorrem para a concretização ou rentabilização da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente: a) O transbordo de pescado ou de produto de pesca de uma embarcação para outra; b) O armazenamento, o processamento e transporte marítimo de quaisquer espécies aquáticas até ao primeiro desembarque; c) O abastecimento ou quaisquer outras actividades de apoio logístico às embarcações de pesca, quando realizadas no mar; d) O transporte de e para as zonas de pesca; e) A tentativa de preparação para qualquer uma das operações previstas acima, quando realizada no mar. 61. Operador de pesca: qualquer pessoa que está encarregada e responsável de dirigir ou controlar uma embarcação de pesca, incluindo o armador ou propriétario de uma embarcação, o económicas ou financeiras das operações dessa mesma embarcação. 62. Organização comunitária de base: organização de grupos comunitários cuja actividade principal é pesca. 63. Organização regional de gestão de pescas (ORGP): organização intergovernamental ou, consoante os casos, mecanismo intergovernamental constituído por países com interesses na actividade da pesca numa determinada região, dotada de competências para adoptar medidas de conservação e gestão, de que Moçambique seja membro. (P) 64. Palangre: arte de pesca constituída por aparelhos de anzol formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem baixadas com anzóis, ao fundo marinho. 8 DE OUTUBRO DE 2020 1599 65. Pesca - compreende: a) Actividades de captura de espécies aquáticas, incluindo apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; b) Procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; c) Qualquer operação relacionada com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura. 56. Pesca INN: a) Pesca ilegal refere-se às actividades de pesca: i. Levadas a cabo por embarcações de pesca moçambicanas nacionais ou estrangeiras em águas marítimas de Moçambique, sem a sua permissão, ou em violação das suas leis e regulamentos; ii. Levadas a cabo por embarcações com bandeira de Estados que são parte de uma Organização Regional de Gestão de Pescas (ORGP) relevante, mas que operem em violação das medidas de conservação e gestão adoptadas por tal organização e pelas quais Moçambique se rege, ou de disposições legais relevantes da legislação internacional aplicável; ou iii. Levadas a cabo em violação de leis nacionais ou obrigações internacionais, incluindo as levadas a cabo por Estados cooperantes de uma ORGP relevante. b) Pesca não reportada refere-se às actividades de pesca: i. Que não foram reportadas, ou que foram mal reportadas, à autoridade nacional relevante, em violação das leis e regulamentos nacionais; ou ii. Levadas a cabo na área de competência de uma ORGP relevante que não tenham sido reportadas ou tenham sido mal reportadas, em violação dos procedimentos de tal organização. c) Pesca não regulamentada refere-se às actividades de pesca: i. Na área de uma ORGP relevante que sejam conduzidas por embarcações sem nacionalidade, ou por embarcações com bandeira de um Estado que não seja parte daquela organização, ou por uma entidade pesqueira, de uma forma que não seja consistente, ou entre em desconformidade com as medidas de conservação e gestão de tal organização; ou ii. Levadas a cabo em áreas, ou que visem populações de peixes para os quais não existem medidas internacionais de conservação ou gestão, e onde tais actividades pesqueiras são conduzidas de uma forma inconsistente com as responsabilidades estatais quanto à conservação dos recursos pesqueiros à luz da legislação internacional. 66. Pesca marítima: a pesca praticada nas águas marítimas. 67. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de comerciais. 68. Porto base ou de armamento: lugar onde a embarcação de pesca pertence e faz matrícula anual da sua tripulação, incluindo a preparação e o início das actividades de pesca; 69. Porto nacional: as embarcações que atracam no terriorio nacional; 70. Porto estrangeiro: as embarcações de pesca que atracam em Estados Terceiros. 71. Pescaria fechada: pescaria em regime de não acesso a novos ingressos que impliquem aumento da capacidade de pesca. 72. Potência propulsora: força motriz do motor ou motores propulsores instalados na embarcação de pesca. 73. Preparativos de pesca: acto de fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, incluindo de neles navegar com artes de pesca prontas a serem utilizadas. 74. Produtos da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, apanhada ou capturada no decurso da pesca, podendo ser para consumo humano ou não. 75. Pescado: pescado ou qualquer produto, sob forma transformada ou não, que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos e aquáticos. (Q) 76. Quota de pesca uma embarcação de pesca, ou para um grupo de pescadores, por um determinado período. (R) 77. : conjunto de elementos ou módulos, constituídos por diversos materiais inertes, que se lançam e reprodução das espécies aquáticas. 78. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam directamente sobre o leito do mar. 79. Rede de arrasto pelágica ou semi-pelágica: arte de pesca constituída por redes, rebocadas por uma embarcação de pesca, que arrastam entre o leito do mar e a sua superfície. 80. Rede de arrasto para terra: arte de pesca constituída por rede que arrasta sobre o leito do mar, lançada de pequena embarcação de pesca, fazendo ou não uso de meios mecânicos de alagem para terra ou banco de areia. 81. Rede de cerco: arte de pesca constituída por uma rede largada da embarcação de pesca principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efectuar a captura. 82. Rede de emalhar: arte de pesca constituída por redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar-se na direcção da rede. 83. Rede de sacada: arte de pesca composta por um cesto de rede com a forma rectangular ou circular segura por tirantes a um cabo permitindo, desta forma, a sua imersão e alagem. 84. Rede de Tresmalhe: rede de emalhar fundeada composta por três panos de redes sobrepostos, os dois exteriores de malha maior, o interior de malha pequena. (S) 85. Salto e vara: método de pesca praticado a bordo de uma embarcação de pesca, com uma cana com linha curta e um 86. Sistema de Monitorização de Embarcação de Pesca (SMEP): sistema automático de localização e monitorização de embarcações de pesca, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtêm informações sobre o seu posicionamento, velocidade e direcção, de capturas e esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca. I SÉRIE — NÚMERO 1921600 (T) 87. Técnicos de investigação: técnicos, observadores actividades de pesca. 88. Tonelagem mínima: Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) de uma embarcação de pesca ou somatório do TAB de um conjunto de embarcações de pesca pertencentes ao mesmo armador. 89. Total Admissível de Captura (TAC): quantidade limite que pode ser capturada num dado período, em ralação a uma determinada espécie aquática ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade; 90. Total Admissível de Esforço (TAE): limite de esforço de pesca que uma pescaria admite num determinado período; 91. Transbordo ou baldeação: acto de passar os produtos da pesca ou quaisquer outros produtos de uma embarcação para outra no mar ou em porto 92. Tresmalhe: é uma arte de emalhar fundeada composta de três panos de redes sobrepostos, sendo dois exteriores de malha maior e o interior de malha pequena. (U) 93. Unidade de pesca: qualquer infra-estrutura e embarcações de pesca ou de operações conexas de pesca e veículos operando directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio, de rações e produtos o consumo humano. 94. Utilização integral: manutenção a bordo da embarcação de pesca de todas as partes do tubarão, com excepção da cabeça, vísceras e peles, até ao primeiro ponto de desembarque. (V) 95. Veda: interdição da pesca em determinadas áreas ou épocas, com vista à protecção de juvenis. 8 DE OUTUBRO DE 2020 1601 1 ANEXO II Áreas de Exercício da Pesca Marítima 2 do Artigo 29) Recurso Tipo de embarcação de pesca Arte de pesca Área de exercício de Artesanal Arrasto semi industrial – Industrial de profundidade Industrial e Lagosta de Profundidade Industrial Gaiolas a Artesanal Arrasto de fundo Artesanais Semi industriais – Industriais Artesanais ¼ Semi industriais – Industriais Semi industriais A partir de profundidades Industriais A partir de profundidades semi industriais Palangre A partir industriais industriais Artesanal Artesanal Costeiro – Artesanal Costeiro – Semi industrial – Semi industrial – Industrial metros os paralelos para Industrial I SÉRIE — NÚMERO 1921602 Anexo III Taxas de Peixes para Fins Ornamentais, Associados a Recifes de Coral Famílias Taxa de licença a cobrar (em meticais) Labridae Serranidae Apogonidae Aulostomidae Caesionidae Pinguipedidae Siganidae Tetradontidae 8 DE OUTUBRO DE 2020 1603 Anexo IV Modelo de bitola (Atinente ao n.º 4do Artigo 38) milímetros I SÉRIE — NÚMERO 1921604 Anexo V Características e Dimensões das Artes de Pesca Autorizadas Atinente ao n 2 do artigo 44) Tabela 1 Artes de Pesca para a Pesca Artesanal Local Tabela 2 - Artes de pesca para a pesca artesanal costeira Artes de pesca Características Dimensões 1 Gamboas 2 Tarrafas 4 5 Artes de pesca Características Dimensões (m) 1 Armadilhas: Gaiolas para lagostas e rede sob forma de largura e 75mm de 2 Linha de mão 3 Corrico 4 Palangre de armadilhas: nasas 5 Palangre com anzóis 6 Redes de emalhar: fundo), 50 por centos, 75 por centos 7 Rede de arrasto 55 mm 55 mm Rede de 8 Redes de cerco: 8 DE OUTUBRO DE 2020 1605 Tabela 3 - Artes de pesca para a pesca semi-industrial Tabela 4 - Artes de pesca para pesca industrial Artes de pesca Características Dimensões (m) 1 Armadilhas: 2 Linha de mão 3 Corrico 4 Palangre de armadilhas: 5 Redes de emalhar: 50 por centos 75 por centos 6 Rede de arrasto 7 Redes de cerco: mm Artes de pesca Características Dimensões 1 Armadilhas 2 Pesca a linha 3 Pesca linha mecânica 4 Palangres 5 Redes de emalhe 6 Arrasto manual bordo 7 Redes de arrasto pelágico e semi -pelágicos em parelha para peixes 8 Rede de arrasto mecânico pelágico e semi pelágico para peixes 9 Rede de arrasto com plumas para o camarão de superfície 10 Rede de arrasto de fundo de popa para o camarão 11 Redes de cerco I SÉRIE — NÚMERO 1921606 Tabela 5 – Conversão de milímetros para polegadas Milimetro (m/m) Polegadas (") 6 19 1 51 2 76 89 4 114 127 5 6 178 7 8 Anexo VI e Semi-Industrial (Atinente ao n 1 do Artigo 94) a atribuídos pelo Ministério responsável pela área das pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; b) as embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de transportadora; a 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar; 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra b 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas; 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura. a) serão usadas letras maiúsculas e números em carateres de imprensa; b) a largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; c) a altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios: superestrutura da embarcação: Comprimento da embarcação de pesca Altura das letras e números Mais de 25 metros 1,0 m Entre 20 m e 25 m 0,8 m Entre 15 m e 20 m 0,6 m Entre 12 m e 15 m 0,4 m Entre 10 m e 12 m 0,3 m superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros. a) o comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números; 8 DE OUTUBRO DE 2020 1607 b) a largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números; c) o espaço entre as letras e os números, salvo o caso referido na alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura; d) o espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura; e ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números; f) deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para g) a marcação das embarcações; h permanentemente em boas condições. Anexo VII Procedimentos de Inspecção em Porto (Atinente ao n.º 2 Artigo 123) a a bordo e que as informações relativas ao respectivo incluindo, caso seja necessário, efectuando os contactos apropriados com o Estado de bandeira ou confrontando os registos internacionais de embarcações; b (i.e., nome, número de registo externo, número de assim como as principais características e dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos; c pesca ou operações conexas são verídicas, completas nos termos da legislação aplicável; d) examinar, na medida do possível, todos os outros documentos e registos relevantes existentes a bordo, incluindo aqueles em formato electrónico assim como os dados dos sistemas de vigilância e localização de embarcações de pesca (SMEP) oriundos do Estado de bandeira ou de organizações regionais de gestão das pescas. Por documentação relevante entende-se de capturas; declarações de transbordo; listas de tripulantes; bem como documentos exigidos ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES); e) examinar, na medida do possível, todas as artes de pesca a bordo, mesmo aquelas que estando guardadas não se encontram à vista, assim como todos os dispositivos conexos, e apurar a sua conformidade com os características das artes de pesca, tais como malhagem, e quantidade) cumprem a regulamentação aplicável e se as marcas de identificação correspondem ao licenciamento da embarcação de pesca; f) apurar, na medida do possível, se o pescado a bordo foi capturado em conformidade com as respectivas licenças; g) examinar o pescado, incluindo por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para podem não só abrir o contentor em que o pescado se encontra armazenado, mas também deslocar as tipos de produtos e a determinação dos pesos nominais; h) avaliar se existem indícios fortes de que a embarcação de pesca praticou pesca INN ou operações conexas de apoio à mesma; i) facultar ao operador da embarcação de pesca o relatório da inspecção, respectivas conclusões e possíveis medidas a tomar, devendo o relatório ser assinado pelo um exemplar do relatório. O operador da embarcação de pesca tem a possibilidade de lhe aditar as suas observações ou objecções e, se for caso disso, entrar em contacto com as autoridades competentes do seu país ou do Estado de bandeira, em particular quando do teor do relatório; j) proceder, quando for necessário e possível, à tradução da documentação relevante. I SÉRIE — NÚMERO 1921608 FORMULÁRIO DE INSPECÇÃO EM PORTO/PORT INSPECTION REPORT FORM 1. Relatório de Inspecção No. / Inspection report no 2. Estado de Porto/ Port State 3. Autoridade de Inspecção/ Inspecting authority 4. Nome do fiscal de pesca e Identificação / Name and ID of principal inspector 5. Porto de Inspecção/ Port of inspection 6. Data/Hora de Início da Inspecção/ Commencement of inspection 7. Data/Hora de Fim da Inspecção/ Completion of inspection A/Y M/M D/D H/H A/Y M/M D/D H/H 8. Notificação Prévia de Entrada em Porto / Advance notification received 9. Obectivos/ Purpose(s) Landing Refueling Re Resupplying Y N 10. Último Porto escalado pela embarcação Entrada em Porto/ Last port call Port name State Y 11. Nome da Embarcação/ Vessel name 12. Estado de Bandeira/ Flag State 13. Tipo de Embarcação/Type of vessel Industrial/Industrial Semi Industrial/ Semi-Industrial 14. Indicativo de Chamada Rádio/ IRCS 15. Certificado de Registo ID/ Certificate of Registry ID 16. No de IMO ( Se Aplicável) IMO ship ID (if applicable) 17. Identificação Externa/ External ID 18. Porto de Registo/ Port of Registry 19. Nome, Endereço & Contacto do proprietário da Embarcação/ Name, address & contact of the vessel owner(s) 20. Nome, Endereço e Contacto do beneficiário (se for diferente do proprietário)/ Name, address & contact of the beneficial owner(s) (if different from vessel owner) 21. Nome, Endereço e Contacto do (s) Operador (es) (se for diferente do proprietário)/ Name, address & contact of the operator(s) (if different from vessel owner) 22. Nome e Nacionalidade do Capitão/ Vessel master name and nationality 23. Fishing master name and nationality/Nome do Capitão e Nacionalidade 24. Agente da Embarcação/ Vessel agent 25. VMS N/N S/Y Nacional/ National S/Y ORGPs/ RFMOs Tipo/ Type: Argos Inmarsat Iridium Outros/Others : 26. Estatuto nas ORGPs, incluindo alguma listagem da embarcação na lista INN/ Status in RFMOs, including any IUU vessel listing Identificação da embarcação/ Vessel identifier ORGP/ RFMO Estatuto do Estado de Bandeira/ Flag State status Embarcação está na lista autorizada ? / Vessel on authorized list Embarcação na lista INN ?/ Vessel on IUU list REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE/ REPUBLIC OF MOZAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS/ MINISTRY OF SEA, INLAND WATERS AND FISHERIES RELATÓRIO DE INSPECÇÃO EM PORTO OU NO MAR/ AT SEA/IN PORT INSPECTION REPORT Base Legal: Lei 22/2013, de 1 de Novembro Resoluções da IOTC Resolução 39/2002, de 30 de Abril, que aprova o Protocolo de Pescas da SADC/ Legal basis: Law 22/2013, Novermber 1st IOTC Resolutions Resolution 39/2002, April 30th , which approves the SADC Protocol on Fisheries ANEXO VIII RELATÓRIO DE INSPECÇÃO EM PORTO OU NO MAR E DE TRANSBORDO 2 A ) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1609 S/Y N/N S/Y N/N S/Y N/N S/Y N/N S/Y N/N S/Y N/N 27. Autorização de Pesca / Relevant fishing authorization(s) Número da Licença/ Licence number Emitida por/ Issued by Validade/ Validity Área(s) de pesca/ Fishing area(s) Especies/ Species Arte de Pesca/ Gear 28. Autorização de transbordo / Relevant transshipment authorization(s) Referência da Autorização de transbordo / Transhipment authorization reference Emitida por/ Issued by Validade/ Validity 29. Informação sobre transbordo relativa a embarcação doadora/ Transshipment information concerning donor vessels Nome da Embarcação/ Vessel name Estado de Bandeira/ Flag State Número de Identificação/ ID no Espécies/ Species Formato do produto/ Product form Zona Capturada/ Catch area(s) Quantidades/ Quantity 30. Avaliação da captura descarregada (quantidades)/ Evaluation of offloaded catch (quantity) Espécies/ Species Forma do produto/ Product form Zona de Captura/ Catch area(s) Quantidade declarada/ Quantity declared Quantidade descarregada/ Quantity offloaded Diferença entre a quantidade declarada e a quantidade descarregada/ Difference between quantity declared and quantity determined 31. Capturas retidas a bordo (quantidades)/ Catch retained onboard (quantity) Espécies/ Species Forma do produto/ Product form Zona (s) de captura/ Catch area(s) Quantidade declarada/ Quantity declared Quantidade retida/ Quantity retained Diferença entre a quantidade declarada e a quantidade retida a bordo/ Difference between quantity declared and quantity determined I SÉRIE — NÚMERO 1921610 32. Inspecção do(s) diário(s) de bordo de pesca e outros documentos/ Examination of logbook(s) and other documentation S/Y N/N Comentários/ Comments Documentação existente a bordo e inspeccionada/ Documentation on bord and examined S/Y N/N Outr 33. Em conformidade com a regulamentação relativa ao relatórios das capturas/Compliance with applicable catch documentation scheme(s) S/Y N/N Comentários/ Comments 34. Em conformidade com a regulamentação relativa a comercialização dos produtos de pesca/ Compliance with applicable trade information scheme(s) S/Y N/N Comentários/ Comments 35. Tipo de Arte de Pesca usada/ Type of gear used 36. Inspecção das artes de pesca de acordo com a legislação relevante/ Gear examined in accordance with relevant legislation S/Y N/N Comentários/ Comments Inspecção das artes de pesca/ Examination of the fishing gears Descrição das artes de pesca – Tipos, tamanhos, etc./ Fishing gear especifications – type, size, etc DET (se aplicável)/ TED (if aplicable) Instalado no arrasto/ installed in the net Presente a bordo - Não instalado/ not installed but on board Não presente a bordo e nem instalado/Neither installed nor on board MALHAS (mm)/ Mesh Size (mm) 8 DE OUTUBRO DE 2020 1611 TIPO/ Type 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Média/ Average 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 37. Constatações do fiscal de pesca/ Findings by inspector(s) 38. Anotação de infracções de pesca, fazendo referência dos instrumento(s) legais relevantes/ Apparent infringement(s) noted including reference to relevant legal instrument(s) 39. Comentários do Capitão/ Comments by the master 40. Acção Tomada/ Action taken DATA E ASSINATURA DO FISCAL DE PESCA/ DATE AND SIGNATURE OF THE FISHERIES INSPECTOR(S) DATA E ASSINATURA DO CAPITÃO/ DATE AND SIGNATURE OF THE CAPTAIN I SÉRIE — NÚMERO 1921612 8 DE OUTUBRO DE 2020 1613 A N E X O X A N O :. ... ... ... ... .M Ê S ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. D E Z E N A : 1 ª 2 ª 3 ª C O D IG O :. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. E M P R E S A : C O D IG O C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P C P T D P LE G E N D A : F /A c F a u n a A co m p a n h a m e n to C P T : C a p tu ra s R e a li za d a s D P : D ia s d e P e sc a R E G U LA M E N T O D A P E S C A M A R ÍT IM A F IC H A D E C A P T U R A C A P T U R A E E S F O R Ç O D E P E S C A D A S E M B A R C A Ç Õ E S I N D U S T R IA IS E S E M I IN D U S T R IA IS P E IX E L A G O S T IM L U L A S /E C A R A N G U E IJ O L A G O S T A O U T R O S P O L V O G A M B A (K G ) (K G ) C H O C O S (K G ) (K G ) (K G ) F /A C . N O M E E M B A R C A Ç Ã O C A M A R Ã O (K G ) G A M B A F /A C . M IN IS T É R IO D O M A R , Á G U A S I N T E R IO R E S E P E S C A S A D M IN IS T R A Ç Ã O N A C IO N A L D A P E S C A , I P A ss in a tu ra e C a ri m b o d a E m p re sa D a t a : .. .. .. .. .. ./ .. .. .. .. .. ./ 2 0 … … . (K G ) (K G ) (K G ) C A M A R A O (K G ) (K G ) I SÉRIE — NÚMERO 1921614 Anexo XI Tamanhos e Pesos Mínimos 1 do Artigo 1 ) Categoria Nome comum Nome científico Tamanho mínimo Peso mínimo Peixes Ósseos Pomadasys kaakan Epinephelus morhua Garoupa de Epinephelus albomarginatus Epinephelus poecilonotus Pargo rosa, pargo dourada) Pristipomoides filamentosus, Pristipomoides typus, Pristipomoides multidens CT Etelis carbunculus, Etelis coruscans Lutjanus sanguineus Pargo de manchas Lutjanus bohar ) Cheimerius nufar Chrysoblephus puniceus Polysteganus coeruleopunctatus Lethrinus nebulosus CT serra e S ) Scomberomorus commerson Scomberomorus plurilineatus medido da ou espadins Makaira spp., Tetrapturus spp., Istiophorus platypterus Peixes Cartilaginosos (tubarões e raias) martelo , , ) Sphyrna lewini, Sphyrna mokarran, Sphyrna zygaena 8 DE OUTUBRO DE 2020 1615 preto, ) Carcharhinus leucas, Carcharhinus limbatus, Carcharhinus plumbeus, Carcharhinus melanopterus, Carcharhinus obscurus, Carcharhinus falciformis Rhizoprionodon acutus Prionace glauca Centrophorus squamosus Centrophorus granulosus Centrophorus lusitanicus Centrophorus moluccensis Centrophorus uyato Sapata Daenia quadrispinosa Dalatias licha Stegostoma fasciatum , barbatana longa) Isurus oxyrhynchus, Isurus paucus Squatina africana Acroteriobatus leucospilus gigante, Rhynchobatus spp; Rhina spp; raia Raja alba Himantura gerrardi (Maculabatis gerrardi) Largura do Himantura uarnak Largura do Holotúrias I SÉRIE — NÚMERO 1921616 holotúrias gramas Caranguejos Caranguejo de mangal Scylla serrata 1 Largura da Bivalves Perna perna de Comprimento Lagostas Panulirus homarus Comprimento da em animais de Comprimento abdominal, em animais Panulirus longipes longipes Lagosta ornamentada Panulirus ornatos Panulirus penicillatus Lagosta pintada Panulirus viscolor 8 DE OUTUBRO DE 2020 1617 Anexo XII Modo de Medição das Espécies 1 do artigo 145) Forma de Medição dos Tamanhos Referidos I SÉRIE — NÚMERO 1921618 Anexo XIII Lista de Espécies Proibidas de Capturar (Atinente ao n.º 2 artigo 146) Categoria Ordem Família Nome comum Nome científico Serranidae Garoupa farjado Epinephelus lanceolatus Serranidae Garoupa batata Epinephelus tukula Serranidae Epinephelus polyphekadion Sparidae Polysteganus undulosus Sparidae Petrus rupestris Labridae Cheilinus undulatus Labridae Papagaio Bolbometopon muricatum Parablennius lodosus Latimeriidae Latimeria chalumnae Raias) Lamniformes Lamnidae Carcharodon Carcharias Alopiidae Alopias pelagicus Alopias superciliosus Alopias vulpinus Carcharhinus longimanus Rhincodon typus diabos) Mobula birostris Mobula alfredi Mobula kuhlii Mobula mobular Mobula tarapacana Mobula thurstoni Pristidae serra Pristis zijsron Pristis pristis Testudinata Sirenia Dugong dugon de baleia Tridacna gigante Tridacna squamosa Tonnoidea Cassidae Cassis cornuta Ranellidae Corneta trompeteira Charonia tritonis Holothuria lessoni Holothuria scabra Thelenota ananas 8 DE OUTUBRO DE 2020 1619 Anexo XIV do Dispositivo de Exclusão de Tartaruga 2. Dimensões da estrutura do DET 2.1. As dimensões da estrutura devem medir: a b c 3. Montagem do DET 3.1 Posição da rede de escape a b c d a b c d 3.2.1 Material de fabrico dos utuadores a) Polyvinyl Chloride b) Ethylene Vinyl c d 3.3 Ângulo do DET 2 Especificações tro 115 – Espessura das barras Ân I SÉRIE — NÚMERO 1921620 Anexo XV Taxas Sobre Serviços Prestados Serviços Prestados Taxa em Meticais (Atinente ao n.º 1 do Artigo 167) 1 Serviços Prestados Taxa em Meticais s das Capturas Registo de Peritagem 1 Estrangeira Outros Preço — 270,00 MT I

Decree No. 89/2020 approving the Marine Fisheries’ Regulation (REPMAR) · Nelum