Decree No. 89/2019 approving the Regulation on Petroleum Products
Made 2019-11-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n.º 89/2019: Aprova o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos e revoga o Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- oil, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, authorization/permit
- Categories
- *, energy
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ARTIGO 2 SUMÁRIO 1DLGEVQ O presente regulamento define o regime que regula as Conselho de Ministros: actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, Decreto n.º 89/2019: manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, Aprova o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos e revoga GZRQTVCÁºQTGGZRQTVCÁºQVT¸PUKVQGſZCÁºQFGRTGÁQUFGRTQFWVQU o Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro. petrolíferos no território nacional.
ARTIGO 3 ODKVQ CONSELHO DE MINISTROS 1. O presente Regulamento aplica-se: a) Às pessoas singulares ou colectivas, bem como Decreto n.º 89/2019 às instituições de direito público que realizem uma de 18 de Novembro ou mais das actividades indicadas no artigo anterior; b) Ao licenciamento e supervisão de actividades Havendo necessidade de se adequar as disposições legais e instalações relacionadas com a recepção e transporte relativas às actividades de produção, importação, recepção, de petróleo bruto por tubagem ou de outras matérias- armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, primas destinadas à produção de produtos petrolíferos, bem como a armazenagem e transporte de petróleo transporte, exportação e reexportação, trânsito e mecanismos bruto, incluindo a produção local. FGſZCÁºQFGRTGÁQFGRTQFWVQURGVTQNÈHGTQU´FKP¸OKECCEVWCN 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento: da indústria de combustíveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho a) a atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas, bem como a distribuição e comercialização de Ministros decreta: de gás natural por canalização que é regulada por
Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Produtos NGIKUNCÁºQGURGEÈſEC Petrolíferos, em anexo, que é parte integrante do presente decreto. b) os procedimentos técnicos de segurança para o exercício
Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2012, de 28 das actividades de Bunkering e baldeamento de petróleo e gás natural liquefeito, realizadas no espaço de Dezembro, bem como todas as normas que contrariem marítimo e nas águas interiores, que são reguladas por o presente Regulamento. NGIKUNCÁºQGURGEÈſEC
Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. ARTIGO 4 1DLGEVKXQU Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2019. São objectivos do presente regulamento: Publique-se. a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos CQ RCÈU FG HQTOC GſEKGPVG GHGEVKXC G GEQPÎOKEC O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. de acordo com as condições do mercado; 5220 I SÉRIE — NÚMERO 222 b) Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos de i) O mecanismo de controlo das características dos produtos qualidade e a preços competitivos aos consumidores; petrolíferos; c) Assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e j) Os processos de autorizações especiais de importação. estratégicas no país; d) Gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área de ao investimento público e privado em infra-estruturas energia praticar outros actos que se mostrem necessários a petrolíferas em toda a cadeia de valor do sector; implementação do presente Regulamento. e) Propiciar as condições para minimização dos 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da custos logísticos nacionais, e para o aumento da GPGTIKCGFCUſPCPÁCUEQPLWPVCOGPVG competitividade de Moçambique como o corredor a) Aprovar os mecanismos de cálculo dos preços de venda logístico para o abastecimento em produtos petrolíferos ao público da mistura do biodiesel com o gasóleo e do aos países do interland; etanol com gasolina; f) Criar oportunidades de emprego, incluindo o auto- b #RTQXCTOGECPKUOQFGſPCPEKCOGPVQFGKORQTVCÁºQFQU emprego, bem como aumentar as fontes de renda no produtos petrolíferos; país, em particular nas zonas rurais; c) Aprovar o valor da componente de estabilização e os g) Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção respectivos mecanismos de compensação; do meio ambiente em todas as actividades relacionadas d) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: com produtos petrolíferos, desde a sua produção ou importação até ao fornecimento aos consumidores i. Das taxas indicados no artigo 27 e constantes do anexo ſPCKU II ao presente regulamento; h) Promover o desenvolvimento de mercados competitivos ii. Das multas indicadas no artigo 94. para os produtos petrolíferos; e) Regulamentar sobre o destino e a distribuição das taxas i) Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos e multas referidos nos artigos 27 e 94 do presente em todo o território nacional; Decreto, respectivamente; j) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do f #RTQXCTQOGECPKUOQFGſPCPEKCOGPVQRCTCCEQPUVTWÁºQ abastecimento de combustíveis; das infra-estruturas de logística; k 2TQOQXGTCGſEKÄPEKCGPGTIÃVKECGCWVKNK\CÁºQTCEKQPCN g) Aprovar os detalhes de cálculos da margem do dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a Distribuidor, do Retalhista e do diferencial de protecção do meio-ambiente; transporte; l 4GFW\KTCFGRGPFÄPEKCGPGTIÃVKECFQGZVGTKQTCVTCXÃU h #RTQXCTQOGECPKUOQFCFGſPKÁºQFGECWÁºQUQDTGQU da promoção de fontes alternativas de combustíveis produtos petrolíferos em trânsito no território nacional. no País; m 2TQOQXGT C WVKNK\CÁºQ GſEKGPVG FCU KPHTCGUVTWVWTCU 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da petrolíferas, contribuindo para o normal abastecimento energia e das obras públicas aprovar, por Diploma Ministerial de combustíveis ao mercado nacional. conjunto, o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
ARTIGO 5 CAPÍTULO II %QORGVÄPEKCU Licenciamento 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia SECÇÃO I aprovar: Registo a #UGURGEKſECÁÐGUFQURTQFWVQURGVTQNÈHGTQUTGHGTKFCUPQ artigo 92, mediante consulta às entidades competentes ARTIGO 6 envolvidas na sua produção ou importação, %CFCUVTQFCUKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCU comercialização, utilização e ainda autoridades que superintendem as áreas de saúde e meio ambiente; 1. O cadastro das instalações petrolíferas, deve conter o registo b) O regulamento de funcionamento da CACL; de licenciamento, gestão da actividade petrolífera, bem como o c) O Regulamento de Construção e Segurança das georeferenciamento das instalações petrolíferas. Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial 2. O georeferenciamento deve conter nomeadamente as de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos; seguintes informações: d) As zonas do país onde são permitidos acréscimos à a) Áreas sujeitas ao pagamento da taxa do incentivo OCTIGOFQFKUVTKDWKFQTGſZCTQTGURGEVKXQCETÃUEKOQ IGQIT¶ſEQ para cada zona, em conformidade com o artigo 72 do b) As distâncias entre os postos de abastecimentos na mesma presente regulamento; área de licenciamento; e) As regras de cálculo da componente Custos com a c) Áreas requeridas; importação; d) Áreas vedadas à construção de instalações petrolíferas; f) O modelo das licenças e os procedimentos detalhados e <QPCUFGRTQVGEÁºQVQVCNGQWFGſPKFCURGNCNGIKUNCÁºQ de licenciamento; aplicável. g) O modelo de relatório de monitorização do stock 3. O cadastro das instalações petrolíferas é de carácter público de combustíveis no país a ser preenchido pelas e as respectivas normas de acesso devem ser aprovadas pelo distribuidoras de combustíveis e empresas detentoras Ministro que superintende a área de Energia. de licenças de armazenagem, no prazo estipulado; 4. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas pelas h) O modelo de Contrato de Fornecimento de combustíveis KPUVKVWKÁÐGURÕDNKECUEQORGVGPVGUEQPUVCFGPQTOCUGURGEÈſECU aos postos de abastecimento de Combustíveis; aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5221 5. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas situadas %GTVKſECFQ FQ TGIKUVQ FQ OGKQ FG VTCPURQTVG KPENWKPFQ no espaço marítimo e águas interiores pelas instituições públicas embarcações. competentes consta de normas específicas aprovadas pelo 9. É vedada a venda de produtos petrolíferos pelos titulares de Ministro que superintende área de energia, ouvidos os Ministros registo de instalação de consumo. que superintendem a área do Mar e do Ambiente. 10. Exercício de actividade de transporte de passageiros ou 6. Os procedimentos do Cadastro das Instalações Petrolíferas, mercadoria ou qualquer outra actividade que requeira consumo são definidos em Diploma aprovado pelo Ministro que a grosso de combustíveis. superintende a área de Energia. 11. Instalação consumidora com capacidade instalada igual ou superior a 10.000 litros.
ARTIGO 7 12. O titular de registo de instalação de consumo deve 6KRQUFGTGIKUVQ ter contrato de fornecimento com apenas uma distribuidora de produtos petrolíferos licenciada, nos termos do presente 1. Registo de instalação de consumo. regulamento. 2. Registo de instalações petrolíferas. 13. Para efeitos do número anterior, o titular de registo de 3. Registo do Agente Transitário. instalação de consumo deve ser o titular do Direito de Uso e
ARTIGO 8 Aproveitamento de Terra e título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável. 4GSWKUKVQURCTCQRGFKFQFGTGIKUVQ 14. Nos casos em que o requerente do registo de instalação 1. O pedido de registo é feito em requerimento dirigido à de consumo próprio é uma distribuidora, para o cumprimento entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos: do disposto nos números 11 e 13, deve-se tomar como base a %ÎRKCCWVGPVKECFCFQFQEWOGPVQFGKFGPVKſECÁºQECUQ a informação do consumidor dos produtos armazenados na se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão instalação de consumo próprio. GUVTCPIGKTQ WOC CWVQTK\CÁºQ FG TGUKFÄPEKC QW FG 15. As instalações centrais de armazenagem, devem ter uma emprego e comprovativo de domicílio em território capacidade total mínima de 180 m3 e máxima de 2000 m3. nacional; 16. Para além dos requisitos mencionados no número 1 do b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos presente artigo, o Agente Transitário deve ainda apresentar: publicados no Boletim da República e comprovativo a) Cópia da licença de transitário emitida pelo Ministério de domicílio em território nacional, caso o requerente que superintende a área dos Transportes; seja uma pessoa colectiva; b) Cópia do contrato entre o Agente Transitário e a entidade c %GTVKſECFQFG4GIKUVQ%TKOKPCNECUQUGVTCVGFGRGUUQC detentora do produto em trânsito; singular; c) Documentos de registo da empresa detentora do produto d) Planta de localização fornecida pela entidade com em trânsito no País de origem ou onde opera; jurisdição sobre a área da implementação da instalação d) Porto de recepção do Produto em trânsito; petrolífera ou de consumo próprio e a respectiva e) Proprietário da instalação de armazenagem do produto autorização para a construção; em trânsito; e) Cópia autenticada do DUAT ou qualquer outro título que f) Destino do produto em trânsito e fronteira a usar para resulte da lei ou de contrato conferindo legitimidade escoar tal produto; para proceder a construção; g) Volumes e tipo de produto a transitar. f) Projecto da instalação petrolífera ou de consumo com 17. O produto petrolífero em trânsito no território nacional, as peças desenhadas à escala apropriada e assinado está sujeito ao pagamento de caução, cujo mecanismo da sua por um técnico petrolífero devidamente licenciado ſZCÁºQUGT¶FGſPKFQRQTWO&KRNQOC/KPKUVGTKCNEQPLWPVQFQU nos termos da legislação aplicável com a respectiva memória descritiva; Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças. g) Seguro da instalação petrolífera ou de consumo contra ARTIGO 9 terceiros sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos. 8KUVQTKCFGKPUVCNCÁÐGU 2. No caso de uma instalação petrolífera referente ao posto 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação e/ou de abastecimento de combustíveis localizada na zona A, deve equipamento petrolífero, o proprietário deve requerer à entidade UGTRCICCVCZCFGKPEGPVKXQIGQIT¶ſECTGHGTKFCPQPÕOGTQFQ licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para artigo 26 do presente decreto. efeitos de registo. 3. Cópia autenticada do direito de uso e aproveitamento da terra 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra: ou do título de utilização privativa do espaço marítimo, quando a) Dois representantes do Ministério que superintende área aplicável, Licença ambiental ou qualquer outra autorização de Energia sendo este que preside; nos termos da lei aplicável necessários para implementação do b) Um representante da entidade local responsável pelo projecto da instalação petrolífera ou de consumo de produtos petrolíferos. licenciamento ambiental; %GTVKſECFQFGKPURGEÁÐGUVÃEPKECURTGXKUVCUPQCTVKIQ c) Um representante do Serviço Nacional de Salvação 5. Autorização do exercício de actividade para o caso de meio Pública; de transporte. d) Um representante do Órgão Local de Administração do 6. No registo de meio de transporte de produtos petrolífero, Trabalho; dispensa-se os requisitos previstos nos números 2, 3, 4 e 5. e) Um representante da autoridade de segurança e protecção 7. No caso de registo de instalação de consumo deve ser marítimas, quando aplicável; apresentado o comprovativo do exercício de actividade de f) Outras entidades relevantes, em razão da matéria. transporte de passageiros ou mercadoria ou qualquer outra 3. A renovação do registo é antecedida de uma vistoria às actividade que requeira consumo de combustível a grosso. instalações petrolíferas. 5222 I SÉRIE — NÚMERO 222 4GCNK\CFC C XKUVQTKC G XGTKſECFC C EQPHQTOKFCFG EQO CU g) A localização da instalação; normas aplicáveis, a entidade competente na área da energia h) A caracterização da instalação, incluindo: deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação i#ſPCNKFCFG do comprovativo de pagamento da taxa de registo. ii#UECRCEKFCFGUPQOKPCKUGCKFGPVKſECÁºQFCURCTVGU 5. Carecem de registo a exploração de instalação petrolífera, componentes; armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de iii. Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, produzir, transportar, armazenar ou manusear, instalação de produção, instalação de armazenagem, terminal de conforme o caso, na instalação; descarga e oleoduto, excepto nos casos em que as capacidades iv # FCVC FG GOKUUºQ FG ECFC WO FQU EGTVKſECFQU totais dos produtos armazenados no local sejam inferiores emitidos para a instalação respectiva e o seu prazo a 400 litros para líquidos combustíveis e 110 kg para gases de validade; combustíveis. v. Quaisquer condições ou restrições impostas pela 6. Os órgãos centrais e provinciais responsáveis pela área da entidade licenciadora, incluindo os regulamentos e energia devem efectuar e manter os registos nos termos deste normas técnicas aplicáveis à operação da instalação artigo. respectiva. 7. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais 7OC EÎRKC FG ECFC WO FQU EGTVKſECFQU GOKVKFQU RCTC C e do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas instalação respectiva deve ser anexada ao seu registo. deve ser estabelecido por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia. ARTIGO 12 8. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece 8CNKFCFGFQTGIKUVQ de vistoria e registo. 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento 9. O equipamento de segurança e proteção individual da equipa permanecem válidos enquanto: referida no número 2 do presente artigo deve ser providenciado a) O titular cumprir com as condições do registo; pela instituição a que pertence cada integrante da vistoria. b) A instalação petrolífera se mantiver em funcionamento; 10. O transporte de produtos petrolíferos deve ser acompanhado c 'ZKUVKTWOEGTVKſECFQX¶NKFQRCTCCKPUVCNCÁºQRGVTQNÈHGTC FQEGTVKſECFQSWGGUV¶UWLGKVQ´TGPQXCÁºQOGFKCPVGKPURGEÁÐGU respectiva. periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis. 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do respectivo
ARTIGO 10 certificado à entidade licenciadora, para anexar ao registo TGURGEVKXQCPVGUFQVÃTOKPQFQRTC\QFGXCNKFCFGFQEGTVKſECFQ 2GFKFQFGXKUVQTKCFGKPUVCNCÁÐGU vigente. O pedido de vistoria das instalações referidas no número 1 do 3. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento artigo anterior deve ser feito em requerimento dirigido à entidade devem ter a duração de 10 anos, devendo ser renovados, desde licenciadora para efectuar o registo, acompanhado dos seguintes que o titular reúna os requisitos estabelecidos. documentos:
ARTIGO 13 a) Documento original assinado por um técnico petrolífero licenciado ou instituição credenciada, relativo à #NVGTCÁºQFQTGIKUVQ instalação respectiva, descrevendo os detalhes 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por construtivos e funcionais da instalação, os produtos escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias petrolíferos a que se destina ou que pode produzir, ÕVGKU C QEQTTÄPEKC FG HCEVQU SWG QTKIKPGO SWCNSWGT CNVGTCÁºQ armazenar, manusear, transportar, distribuir ou nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento. comercializar, conforme o caso, e o respectivo 2. Carecem de averbamento: EGTVKſECFQEQORTQXCPFQCUWCEQPHQTOKFCFGEQOQU regulamentos e normas técnicas aplicáveis; a) A transmissão de propriedade, a qualquer título; b) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico competente nos termos da legislação ambiental ou uma responsável; cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos permitindo a exploração da instalação; petrolíferos autorizados pelo registo respectivo; c) Comprovativo do pagamento da taxa de vistoria. d) Qualquer alteração substancial da instalação, nomeadamente:
ARTIGO 11 i. Uma alteração da capacidade; ii. Uma alteração que, de qualquer forma, possa afectar %QPVGÕFQFQTGIKUVQ as condições de funcionamento ou operação da 1. O registo deve incluir os seguintes elementos: instalação, incluindo a substituição ou reparação a #KFGPVKſECÁºQFCGPVKFCFGNKEGPEKCFQTC de tubagens, reservatórios, bombas ou elementos b #KFGPVKſECÁºQFCNGIKUNCÁºQJCDKNKVCPVG estruturais. c) O número e data do registo; 3. A entidade licenciadora pode efectuar o averbamento do d) O nome ou denominação do proprietário da instalação registo respectivo, a pedido do titular, se: petrolífera; a) A alteração realizada não violar qualquer dos termos e e #TGUKFÄPEKCQWUGFGUQEKCNFQVKVWNCT f #KFGPVKſECÁºQFQRTQRTKGV¶TKQFCKPUVCNCÁºQRGVTQNÈHGTC condições estabelecidos; incluindo o número de registo comercial da entidade b) O pedido de averbamento for acompanhado de um comercial, no caso de pessoa jurídica; documento emitido por um técnico petrolífero 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5223 NKEGPEKCFQ EQPſTOCPFQ SWG VCN CNVGTCÁºQ GUV¶ GO 9. A licença de retalho integra duas categorias: conformidade com os regulamentos e normas técnicas a) Para o exercício de actividades de retalho em instalações aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou centrais de armazenagem; alteração do tipo de produtos afectos à instalação; b) Para o exercício de actividades de retalho em posto de c) O requerente deve apresentar prova de pagamento da taxa abastecimento de combustíveis; de averbamento estabelecida no presente regulamento. c) Para o exercício de actividades de retalho em postos de 4. A entidade licenciadora pode recusar o averbamento quando revenda. UGXGTKſSWGSWGCUCNVGTCÁÐGUFGQRGTCÁÐGUFGXGPFCRQPJCOGO 10. O abastecimento de produtos petrolíferos aos postos de ECWUCCUTGITCUFGEQPEQTTÄPEKCETKCPFQRQTEQPUGIWKPVGUKVWCÁÐGU revenda deve ser efectuado única e exclusivamente por entidades de oligopólios ou monopólios e concertação de actividade detentoras de licença de retalho em instalações centrais de comercial que são contrárias às regras de bom funcionamento armazenagem. do mercado. 5. O presente artigo é aplicável a todos os tipos de registo ARTIGO 15 previstos no artigo 7. %QORGVÄPEKCRCTCQNKEGPEKCOGPVQ SECÇÃO II 1. Compete à entidade licenciadora na área de combustíveis ao nível central a atribuição das licenças previstas no artigo anterior, Licenças com excepção da licença de produção que compete ao Ministro
ARTIGO 14 que superintende a área de Energia. 6KRQUFGNKEGPÁC 2. O Ministro que superintende a área de Energia pode delegar à outras entidades que representam o Estado a nível local, as 1. O exercício de qualquer das actividades descritas no número EQORGVÄPEKCU RCTC Q GZGTEÈEKQU FCU CEVKXKFCFGU QDLGEVQ FQ 1 do artigo 2, carece de uma das seguintes licenças: presente regulamento. a) Licença de produção;
ARTIGO 16 b) Licença de armazenagem nas terminais de distribuição; c) Licença de armazenagem em instalações centrais de 4GSWKUKVQURCTCQRGFKFQFGNKEGPÁC armazenagem; 1. O pedido de licença é feito em requerimento dirigido à d) Licença de distribuição; entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos: e) Licença de retalho em instalações centrais de a %ÎRKCCWVGPVKECFCFQFQEWOGPVQFGKFGPVKſECÁºQECUQ armazenagem; se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão f) Licença de retalho em postos de abastecimentos; GUVTCPIGKTQ WOC CWVQTK\CÁºQ FG TGUKFÄPEKC QW FG g) Licença de retalho em postos de revenda; emprego e comprovativo de domicílio em território h) Licença de exploração de oleoduto; nacional; i) Licença de exportação; b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos j) Licença de exploração de terminal de descarga. publicados no Boletim da República e comprovativo 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento de domicílio em território nacional, caso o requerente pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não seja uma pessoa colectiva; condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para c %GTVKſECFQFG4GIKUVQ%TKOKPCNECUQUGVTCVGFGRGUUQC os produtos petrolíferos em conformidade com as actividades singular; que pretenda exercer. d) Outra informação relevante para o processo de 3. As entidades detentoras de licença de distribuição podem licenciamento. exercer actividade de armazenagem. 2. Para além dos elementos exigidos no número 1, o 4. Nos casos em que a instalação central de armazenagem é requerimento para a licença relativa à armazenagem nos terminais explorada por uma distribuidora, dispensa-se a emissão da licença de distribuição e instalações centrais de armazenagem, e à de retalho em instalações centrais de armazenagem. exploração de terminal de descarga ou oleoduto deve incluir uma 5. As entidades detentoras de licença de produção podem descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos exercer a actividade de exportação, sem necessidade da respectiva serviços a prestar na instalação respectiva. licença de exportação. 3. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir: 6. As entidades detentoras de licença de distribuição podem a) A descrição do processo de produção; exercer a actividade de retalho, apenas nos seguintes casos: b) A designação dos produtos e capacidades respectivas; a) No caso de Gases de Petróleo Liquefeito e Gás Natural c) O esboço da localização. Comprimido; e 4. O requerimento do pedido de licença de exportação deve b) Para operação de um único posto de abastecimento de incluir: combustíveis para efeitos de treinamento em cada uma a) Contracto de aquisição dos produtos prolíferos das províncias do país. produzidos no mercado local para entidades que não 7. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área detém licença de produção; da Energia pode autorizar a distribuidora a operar em mais do b) Designação dos produtos a serem exportados; que um posto de abastecimento por província. c 1EGTVKſECFQGTGIKUVQFQECOKºQEKUVGTPCQWQWVTQOGKQ #NKEGPÁCFGRTQFWÁºQKPVGITCVTÄUECVGIQTKCU de transporte; d) Nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte a) Produção em grande escala; não esteja registado no território nacional, deve ser b) Produção em média escala; apresentado o certificado e registo da origem ou c) Produção em pequena escala. documento equivalente; 5224 I SÉRIE — NÚMERO 222 e) Contracto de utilização de oleoduto ou documento 8. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de similar, caso o transporte do produto até ao país de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da destino seja feito por oleoduto; data de recepção do mesmo. f) A designação dos produtos petrolíferos a serem
ARTIGO 17 GZRQTVCFQUKPENWKPFQCUGURGEKſECÁÐGUVÃEPKECUFQU mesmos. /QVKXQUFGTGEWUC 5. O requerimento de licença para o exercício da actividade 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença de distribuição deve incluir: nos seguintes casos: a) Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente a) O requerente não preencha os requisitos exigidos no pretenda usar para cada um dos produtos petrolíferos, presente regulamento e demais legislações aplicáveis; incluindo instalações partilhadas com outras b) O requerente tenha prestado falsas declarações ou omitida distribuidoras, detalhando: informação relevante; i. A localização; c) Havendo discrepância entre o objecto social e a ii. A capacidade; actividade que pretende realizar no âmbito do presente iii. A propriedade da instalação; regulamento; d) A atribuição da licença requerida: iv#KFGPVKſECÁºQFCUFKUVTKDWKFQTCUSWGRCTVKNJGOCU mesmas instalações, se for o caso; i #HGEVG QW RQUUC XKT C CHGEVCT C GZKUVÄPEKC FG v. Apresentação de um plano de investimentos em um mercado de produtos petrolíferos justo e infra-estruturas de armazenagem e de retalho, para competitivo; o período correspondente a pelo menos 5 anos da ii. Permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar data do pedido da licença. uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público, b) Outros documentos, nomeadamente: em conformidade com o artigo 35 do presente i. Comprovativo de direito de propriedade e registo da regulamento. instalação de armazenagem dos diferentes produtos 0Q ECUQ FG KPUWſEKÄPEKC FC KPHQTOCÁºQ HQTPGEKFC RGNQ petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de requerente relativamente à licença solicitada, a entidade constituição de reservas permanentes em território licenciadora pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) nacional, desde que essa armazenagem tenha uma dias, para remeter a documentação em falta. capacidade mínima de 10.000 metros cúbicos 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente e esteja implantada numa dos quatro terminais que: oceânicas nos termos do presente regulamento; ou a) Tenha sido sancionado por violação das regras constantes ii. Contracto de armazenagem celebrado com o do presente regulamento nos 5 anos imediatamente proprietário dos tanques ou armazéns respectivos, precedentes ao pedido de uma licença; quando estes não pertençam ao requerente, válido b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente por pelo menos 24 meses; em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva, iii. O contracto de armazenagem referido no número não esteja registada em Moçambique; CPVGTKQTFGXGUGTFGECRCEKFCFGſTOGRCTCRGNQ c 6GPJC UKFQ FGENCTCFC C UWC HCNÄPEKC QW KPUQNXÄPEKC ou esteja em curso um processo judicial que vise a menos, 10.000 metros cúbicos, associada a, pelo FGENCTCÁºQFGHCNÄPEKCQWKPUQNXÄPEKC menos, um terminal oceânico salvo tratando-se de d) Tenha sido condenado por sentença judicial transitada em licença para distribuição de GPL apenas, em que a julgado por prática de um acto criminoso e enquanto capacidade mínima deve ser de 100 metros cúbicos; durar a pena; iv. Carta abonatória de um banco nacional, que e) Seja declarado incapaz por deliberação de uma entidade aceite emissão de garantias bancárias para uma competente. capacidade mínima anual, em meticais equivalentes 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade a $10,000,000.00 (dez milhões de USD); NKEGPEKCFQTC FGXG PQVKſECT Q TGSWGTGPVG RQT GUETKVQ UQDTG VCN v. Estrutura organizacional adequada para o exercício da decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo estipulado actividade de distribuição de combustíveis; no número 10 do artigo 16 do presente regulamento. vi. Demonstração de capacidade para emissão de seguros para a actividade de distribuição de combustíveis. ARTIGO 18 6. O contracto de armazenagem para efeitos de pedido de %QPFKÁÐGUFCUNKEGPÁCU licença de distribuição, deve conter o prazo de validade e a 1. A entidade licenciadora pode impor condições nas licenças, ECRCEKFCFGſTOGTGHGTKFCPCCNÈPGCb) do número anterior. nomeadamente: 7. O requerimento para licenças de retalho em posto de abastecimento de combustíveis e instalações centrais de a) Que o titular deve realizar as actividades de exploração para as quais a licença é atribuída e/ou que as armazenagem deve ainda incluir o seguinte: instalações respectivas devem tornar-se operacionais i. Endereço de localização da instalação; PQRGTÈQFQFGVGORQſZCFQ ii. Cópia do registo da instalação; b) Que a administração de actividades afectas às instalações iii. Cópia de contrato de fornecimento dos produtos de produção, terminais de descarga, instalações de petrolíferos com uma distribuidora licenciada; armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente iv. Cópia da licença de armazenagem da instalação central integradas deve ser efectuada com contabilidade de armazenagem para o caso de retalhista de instalação separada e sem subsídios cruzados com outras central de armazenagem. actividades exercidas pela mesma empresa; 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5225 c) Que sejam observadas as regras de acesso a terceiros no 6. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus caso das infra-estruturas de armazenagem; arquivos o registo de cada venda, incluindo o número da licença d) Que sejam observadas as normas de operação, de de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o segurança e ambientais; número de registo de instalação de consumo, conforme o caso. e) Que sejam observadas outras condições no quadro de 7. A entidade licenciada para actividade de distribuição pode requisitos e limitações estabelecidos por Diploma exercer as actividades objecto da licença respectiva, em mais do Ministerial do Ministro que superintende a área da SWGWOCKPUVCNCÁºQRGVTQNÈHGTCFGUFGSWGCRTGUGPVGQEGTVKſECFQ Energia. de registo correspondente a cada uma das instalações. 8. Em casos excepcionais e para salvaguarda do interesse
ARTIGO 19 público, o Ministro que superintende a área da Energia pode 8CNKFCFGFCUNKEGPÁCU autorizar a venda de produtos petrolíferos pelos distribuidores 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto a qualquer retalhista titular de licença de retalho em posto de permanecem válidas enquanto: abastecimento. a) O titular cumprir com as condições da licença; ARTIGO 22 b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular. 8GPFCFGEQODWUVÈXGNGOKPUVCNCÁÐGUEGPVTCKUFGCTOC\GPCIGO 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início 1. O titular de licença de retalho em instalações centrais de num prazo não superior a dois anos a contar da data da emissão armazenagem deve vender os produtos petrolíferos referidos na da respectiva licença, sob pena de caducidade. licença respectiva, unicamente aos retalhistas titulares de licença 3. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto, com de retalho em posto de abastecimento e posto de revenda, e aos excepção das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis titulares de registo de instalação consumidora, por entrega ou mediante autorização por escrito da entidade licenciadora. TGEKRKGPVGPQUVGTOQUFGſPKFQUPQ4GIWNCOGPVQFG%QPUVTWÁºQ
ARTIGO 20 Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos. %QPVGÕFQFCNKEGPÁC 2. O titular de licença de retalho referido no número anterior As licenças referidas no artigo 14 do presente regulamento deve vender os seus produtos única e exclusivamente aos devem incluir os seguintes elementos: retalhistas de postos de abastecimento que tenham vínculo a #KFGPVKſECÁºQFCGPVKFCFGNKEGPEKCFQTC contratual com a distribuidora detentora da instalação central de b # KFGPVKſECÁºQ FC NGIKUNCÁºQ JCDKNKVCPVG KPENWKPFQ Q armazenagem sob sua gestão. presente regulamento; 3. O titular de licença de retalho em instalações centrais c) número e data de emissão; de armazenagem deve manter nos seus arquivos o registo de d #KFGPVKſECÁºQEQORNGVCFQVKVWNCT cada venda, o número da licença de retalhista em posto de e #TGUKFÄPEKCQWUGFGUQEKCNFQVKVWNCT abastecimento de combustíveis e posto de revenda, assim como f) A localização da instalação objecto da licença; o número de registo da instalação de consumo. g) As actividades abrangidas pela licença; h #KFGPVKſECÁºQFQRTQFWVQQWRTQFWVQUCDTCPIKFQURGNC 4. O retalhista em instalações centrais de armazenagem deve licença; adquirir produtos petrolíferos exclusivamente de uma única i) As condições da licença, no quadro dos requisitos e distribuidora licenciada, com a qual tiver celebrado contrato limitações estabelecidos no presente regulamento e de fornecimento de produtos petrolíferos, salvo as excepções por Diploma Ministerial do Ministro que superintende estabelecidas no número 2 do artigo 83. a área da Energia; 5. O retalhista titular de licença para o exercício da actividade j) Validade da licença; em pequena escala nos postos de revenda, deve adquirir o produto k) Número do registo da instalação petrolífera. exclusivamente de qualquer retalhista detentora de licença em
ARTIGO 21 instalações centrais de armazenagem. 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são 8GPFCFGEQODWUVÈXGKURGNQFKUVTKDWKFQT ENCUUKſECFCUEQOQCEVKXKFCFGUFGRGSWGPCGUECNCGORQUVQUFG 1. O titular de licença de distribuição deve vender os produtos revenda, as vendas até 10.000 kg de GPL e 3.000 litros de petróleo petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a retalhistas FGKNWOKPCÁºQRQTOÄUGOKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCUPQUVGTOQU titulares de licença de retalho em posto de abastecimento de FGſPKFQUPQ4GIWNCOGPVQFG%QPUVTWÁºQ'ZRNQTCÁºQG5GIWTCPÁC combustíveis, licença de retalho em instalações centrais de dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos. armazenagem e a titulares de registo de instalação de consumo. 2. A distribuidora pode ser titular de registo de instalação de ARTIGO 23 consumo referido no número anterior, nas situações em que se responsabilize pela sua construção e gestão. 8GPFCFGEQODWUVÈXGNGORQUVQUFGCDCUVGEKOGPVQ 3. São permitidos empréstimos operacionais entre distribuidoras, 1. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento de PWOCUKVWCÁºQFGFÃſEGUFGstocks. 4. São interditas as vendas referidas no número 1 do presente combustíveis deve vender os produtos petrolíferos referidos na artigo, em quantidades inferiores a 400 litros de combustíveis NKEGPÁCTGURGEVKXCWPKECOGPVGCQUEQPUWOKFQTGUſPCKU líquidos e 110 kg de GPL, por entrega ou capacidade de recipiente. 2. O retalhista deve adquirir produtos petrolíferos 5. É vedado o carregamento de produtos petrolíferos a todos os exclusivamente de uma única distribuidora licenciada com a OGKQUFGVTCPURQTVGSWGPºQCRTGUGPVGOQTGIKUVQGQEGTVKſECFQ qual tiver celebrado contrato de fornecimento, salvo as excepções do equipamento petrolífero válido. estabelecidas no número 2 do artigo 83. 5226 I SÉRIE — NÚMERO 222
ARTIGO 24 b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número de registo da instalação respectiva num suporte 'ZVKPÁºQFCUNKEGPÁCU permanente e a mantenha. 1. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento # VTCPUHGTÄPEKC FG RTQFWVQU RGVTQNÈHGTQU GPVTG SWCKUSWGT extinguem-se por: instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o a) Revogação; enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada com b) Renúncia. estrita observância das normas técnicas e de segurança, devendo 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade ser imediatamente suspensa caso se considere ou se detecte a KOKPÄPEKCFGQEQTTÄPEKCFGWOCUKVWCÁºQSWGRGTKIWGCUGIWTCPÁC licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular: das pessoas, do meio ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a) Viole qualquer disposição do presente regulamento e a contaminação do próprio produto. legislação aplicável, ou condição da licença respectiva; 5. A armazenagem de produtos petrolíferos em trânsito, com b) Tenha prestado falsas declarações ou omitida informação GURGEKſECÁÐGU FKHGTGPVGU FCU SWG XKIQTCO PQ RCÈU FGXG UGT relevante para a obtenção da licença; efectuada em instalações que permitam a segregação em relação c) Interrompa qualquer uma das actividades objecto da aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a licença sem motivo plausível por um período superior a disponibilidade de armazenagem para atender às necessidades FKCUEQPVCFQUCRCTVKTFQOQOGPVQFCPQVKſECÁºQ do mercado local. d) Recuse o fornecimento de informação solicitada pela entidade reguladora nos termos do artigo 77 do SECÇÃO III presente Regulamento; Taxas e) Não tenha iniciado com actividade objecto da licença, ARTIGO 26 por um período de 1 ano após a emissão da respectiva licença; 6KRQUFGVCZCU f) Não tenha construído pelo menos 3 postos de 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos: abastecimento de combustíveis, num período de 2 a) A emissão da licença e registo; anos após a emissão da licença respectiva, no caso de b) Os averbamentos das licenças e registos; titulares de licença de distribuição. c) A emissão de segunda via de licença ou registo; 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser d) A emissão de licença de técnico petrolífero, averbamento efectuada desde que: e segunda via; a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular um e) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos; pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) f) Taxa de infra-estruturas para expansão de infra-estruturas FKCU PQVKſECPFQQ FC KPVGPÁºQ FG TGXQICT Q VÈVWNQ petrolíferas. respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal 2. Para além das taxas referidas no número 1, é devido o revogação; RCICOGPVQFGWOCVCZCFGKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQTGIWNCFCPQU b) Se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver termos do presente regulamento. VQOCFQOGFKFCURCTCUCPCTQOQVKXQFCPQVKſECÁºQFC revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer ARTIGO 27 observações relativas à intenção de revogação. 8CNQTFCU6CZCU 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com 1. A tramitação dos pedidos de licenças, registos e outras CPVGEGFÄPEKCOÈPKOCFGFKCUCKPVGPÁºQFGEGUUCT autorizações, estão sujeitos ao pagamento de taxas estabelecidas o exercício das actividades relevantes e proceda à no anexo II do presente regulamento. devolução do título da respectiva licença. 2. Os montantes das taxas previstas no presente artigo podem 5. As licenças referidas no número 1 do artigo 14 do presente ser alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que regulamento, extinguem-se quando: superintendem as áreas de Energia e das Finanças, tendo em conta entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas e a) A actividade licenciada não continue a ser exercida pelo CGXQNWÁºQFCEQPEGPVTCÁºQIGQIT¶ſECFCUGUVTWVWTCUFQOGTECFQ titular por um período de 1 ano; de combustíveis líquidos. b &GKZGFGUGXGTKſECTSWCNSWGTFQUTGSWKUKVQURCTCCUWC 3. Os valores das taxas referidas no presente artigo, devem ser atribuição nos termos do presente regulamento. entregues na totalidade, por meio de documento adequado, na
ARTIGO 25 4GEGDGFQTKCFC(C\GPFCFC¶TGCſUECNTGURGEVKXCPQOÄUUGIWKPVG ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora. #TOC\GPCIGOGPVTGICGVTCPUHGTÄPEKCU
ARTIGO 28 1. A armazenagem de produtos petrolíferos é apenas permitida numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com &KUVTKDWKÁºQFCU6CZCU o estabelecido no presente regulamento. 1 XCNQT FCU VCZCU RTGXKUVCU PQ CPGZQ ++ VÄO C UGIWKPVG 2. As instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, distribuição: devem obedecer às normas técnicas aplicáveis e regulamentos de segurança em vigor. a) 60% para o Estado; 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação b) 40% para Entidade Licenciadora. petrolífera deve ser permitida apenas se: 2. O valor da taxa de vistoria às instalações prevista no anexo a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração da ++VÄOCUGIWKPVGFKUVTKDWKÁºQ instalação, nos termos do presente regulamento; a) 40% para o Estado; 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5227 b) 30% para entidade licenciadora; pelo país, com vista a aumentar a segurança energética, reduzir c) 30% para a distribuição equitativa pelos peritos que custos logísticas de distribuição, aumentar a disponibilidade e integrarem a equipa de vistoria às instalações. CRQKCTCETKCÁºQFQURTGÁQUWPKſECFQUFGRTQFWVQURGVTQNÈHGTQU assegurando a competitividade do país como corredor logístico
ARTIGO 29 para o iterland. 3. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio são +PEGPVKXQIGQIT¶ſEQ os que envolvem: #VCZCFGKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQÃFGXKFCPQCEVQFCXKUVQTKC a) Construção de infra-estruturas petrolíferas nos terminais para efeitos do registo das instalações e equipamentos petrolíferos de distribuição, desde que pelo menos 60% da em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizada capacidade da infra-estrutura a ser construída, seja na zona A, excepto quando se tratar da renovação do respectivo usada para distribuição em território nacional; registo. b) Construção de instalações de armazenagem GPL ou de 1XCNQTFCVCZCFGKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQÃGUVCDGNGEKFQPQ terminais de recepção de GPL, localizadas ou ligadas anexo II do presente decreto. aos terminais de distribuição de Maputo, Beira, Nacala 3. Para além dos valores obtidos em conformidade com o G2GODCQWGOQWVTCU¶TGCUSWGUGLCOFGſPKFCURQT número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo Diploma Ministerial do Ministro que superintende na IGQIT¶ſEQQOQPVCPVGEQTTGURQPFGPVGCFC6CZC5QDTGQU área de Energia; Combustíveis (TSC) incidente sobre o gasóleo e a gasolina. c) Construção de postos de abastecimento de GNV. #VCZCFGKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQPºQÃFGXKFCPCUUGIWKPVGU 1U CRQKQU ſPCPEGKTQU C EQPEGFGT CQ VKRQ FG RTQLGEVQU situações: indicados no número anterior do presente artigo, revestem a forma a) Quando o titular da instalação tenha um número de de incentivos monetários não reembolsáveis. registos de postos de abastecimento localizados nas 5GT¶FCFCRTGHGTÄPEKCCQURTQLGEVQUEQOCRCTVKEKRCÁºQFC zonas B e C igual ou superior ao número de registos empresa nacional de distribuição de combustíveis, desde que esta de postos de abastecimento localizados na zona A; e detenha 50% ou mais no projecto. b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de 6. O Mecanismo de incentivo à expansão de infra-estruturas abastecimento nas zonas A e C. FGXGUGTFGſPKFQRQT&KRNQOC/KPKUVGTKCNEQPLWPVQFQU/KPKUVTQU 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se por: que superintendem as áreas de Energia e Finanças. 7. O valor destinado à expansão de infra-estruturas deve ser a) Zona A: colectado pelas empresas titulares de licença de distribuição e i. As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, canalizado mensalmente ao Estado. Matola, Beira, Nampula, Tete, Pemba, Nacala, Chimoio, Inhambane, Xai-Xai, Lichinga e ARTIGO 31 Quelimane; (Expansão do acesso a combustíveis líquidos e gás natural ii. As faixas ao longo das estradas nacionais número 1, XGKEWNCT número 4, número 6 e Estrada Circular de Maputo, até 500 metros do eixo das mesmas. 1 KPEGPVKXQ IGQIT¶ſEQ FGUVKPCUG C CRQKCT C GZRCPUºQ geográfica do acesso a combustíveis líquidos e gás natural b) Zona B: veicular. i. Todas as circunscrições territoriais das cidades não 2. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio incluídas no ponto i), da alínea a) do presente ſPCPEGKTQUºQQUSWGGPXQNXGO artigo; a) A construção de postos de abastecimento de combustíveis ii. Todas as sedes distritais com postos de abastecimento na zona C, desde que não exista nenhum posto de de combustíveis em funcionamento. abastecimento operacional num raio de 25 km do c) Zona C: local previsto, sem prejuízo do disposto na alínea d) i. As áreas localizadas em distritos sem postos de do número 5 do artigo 29 do presente regulamento; abastecimentos de combustíveis ou em locais b) A reabilitação das infra-estruturas referidas na alínea a), que distem a mais de 25 km de um posto de que estejam inoperacionais no momento da recepção abastecimento de combustíveis operacional; da candidatura do requerente para financiamento ii. Locais com postos de abastecimentos de combustíveis respectivo; SWGFKUVGOCOGPQUFGMOEQOFKſEWNFCFGUFG c) A construção de postos de abastecimento de combustíveis acesso ou transitabilidade para os mesmos. na zona “C” desde que não exista nenhum posto de d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma abastecimento de combustível operacional; Ministerial do Ministro que superintende a área de d) A construção de postos de abastecimento de gás natural Energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, comprimido (GNC), em regiões do país onde se entrando em vigor 90 dias após a sua publicação. verifique a sua viabilidade ou a implantação de unidades de abastecimento de GNC em postos de
ARTIGO 30 abastecimento de combustíveis existentes. +PEGPVKXQ´GZRCPUºQFCUKPHTCGUVTWVWTCUNQIÈUVKECUPCEKQPCKU 1U CRQKQU ſPCPEGKTQU C EQPEGFGT CQ VKRQ FG RTQLGEVQU indicados nas alíneas a), b), c) e d) revestem a forma de incentivos 1. As receitas destinadas ao incentivo à expansão das infra- monetários não reembolsáveis. estruturas logísticas nacionais, provém da rúbrica de custo de 1U CRQKQU ſPCPEGKTQU C EQPEGFGT CQ VKRQ FG RTQLGEVQU infra-estruturas estabelecida pela estrutura de preços. indicados na alínea e) provém de dotação orçamental e revertem 2. O custo de infra-estruturas destina-se a apoiar à expansão CHQTOCFGKPEGPVKXQUſPCPEGKTQUPºQTGGODQNU¶XGKUFGXGPFQ das infra-estruturas logísticas de média e grande dimensão contribuir para o apoio até ao máximo de 80% do custo total 5228 I SÉRIE — NÚMERO 222 de cada actividade seleccionada pela Comissão de Gás Natural 5. O bónus a pagar aos membros da CGNV e ao Secretariado Veicular (CGNV) a que se refere o artigo 34. respectivo, bem como a quaisquer outras despesas relacionadas 5GT¶ FCFC RTGHGTÄPEKC C RTQLGEVQU EQO C RCTVKEKRCÁºQ com o seu trabalho devem ser determinados por um Diploma da empresa nacional de distribuição de produtos petrolíferos, Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas desde que esta posição dominante na estrutura (50% ou mais no de Energia e Finanças e as receitas para estes pagamentos devem projecto). UGTUWRQTVCFCURGNC6CZCFG+PEGPVKXQ)GQIT¶ſEQ
ARTIGO 32 SECÇÃO IV %QOKUUºQFGCEQORCPJCOGPVQ Transacções sobre Instalações e equipamentos petrolíferos 2CTC RGTOKVKT Q CEQORCPJCOGPVQ FQ CRQKQ ſPCPEGKTQ ´ ARTIGO 35 expansão do acesso a combustíveis líquidos referido no artigo 31 8GPFCQWCNKGPCÁºQFGKPUVCNCÁÐGUGGSWKRCOGPVQURGVTQNÈHGTQU do presente regulamento, o Ministro que superintende a área da Energia pode criar uma comissão que integra um representante #VTCPUHGTÄPEKCFCRTQRTKGFCFGFGKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCU das associações distribuidoras e outro da associação de retalhistas. que resulte da venda ou alienação das mesmas ou da realização 2. A Comissão de Acompanhamento tem por objectivo de quaisquer acordos comerciais, fusões ou quaisquer outras acompanhar os progressos realizados na prossecução do objectivo transacções entre duas ou mais entidades, carece de uma FQ KPEGPVKXQ IGQIT¶ſEQ GQW RTQRQT OGFKFCU SWG RGTOKVCO autorização do Ministro que superintende a área de Energia. melhorar e acelerar a realização dos objectivos preconizados no 2. A autorização referida no número anterior deve ser artigo 31 do presente regulamento. concedida se, depois de consideradas as participações das partes 3. O FUNAE deve enviar o relatório semestral de execução envolvidas no mercado de produtos petrolíferos e a partilha deste FQ+PEGPVKXQ)GQIT¶ſEQ´%QOKUUºQFGCEQORCPJCOGPVQSWG mercado associada às instalações e equipamentos em causa, se deve conter o valor total, de acordo com o disposto nos números XGTKſECTSWGEQOQTGUWNVCFQFKTGEVQFCVTCPUHGTÄPEKCTGURGEVKXC anteriores. nenhuma das partes envolvidas:
ARTIGO 33 a) Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota do &GUVKPQFCUTGEGKVCUFQKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQGFCVCZCFGXKUVQTKC mercado nacional de produtos petrolíferos; CUKPUVCNCÁÐGU b) Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do mercado nacional de produtos petrolíferos, caso já detenha 1OQPVCPVGFCVCZCFQKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQTGHGTKFQPQU mais de 30%; números 2 e 3 do artigo 29 destina-se ao Fundo de Energia c) Não encerre ou reduza a actividade em mais de 30% nos (FUNAE), sendo: 5 anos posteriores a transacção. a FGUVKPCFQUCCRQKCTCGZRCPUºQIGQIT¶ſECFQCEGUUQ 3. Caso a transacção resulte no incumprimento do número aos combustíveis líquidos; anterior, o Ministro que superintende a área de Energia pode emitir b FGUVKPCFQUCſPCPEKCTQRTQITCOCFGFGUGPXQNXKOGPVQ uma autorização condicionada a venda de activos ou condicionada de gás natural comprimido para uso em veículos. a prazos, para o cumprimento do número anterior. 2. O licenciamento do gás natural veicular será estabelecido 4. O Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar GONGIKUNCÁºQGURGEÈſEC C VTCPUHGTÄPEKC FG RTQRTKGFCFG FG KPUVCNCÁÐGU RGVTQNÈHGTCU SWG
ARTIGO 34 ultrapasse os limites impostos no número anterior, desde que C GPVKFCFGDGPGſEK¶TKCFG VCN VTCPUHGTÄPEKCGUVGLC FGXKFCOGPVG %QOKUUºQFQI¶UPCVWTCNXGKEWNCT licenciada a operar no mercado nacional de produtos petrolíferos 1. É criada a Comissão do Gás Natural Veicular, abreviadamente e seja detida em, pelo menos, 51% pelo capital nacional. designada por CGNV. 5. As distribuidoras de produtos petrolíferos licenciadas a 2. Cabe à CGNV: operar no mercado nacional podem investir em novas instalações a) Supervisionar os financiamentos do programa de e equipamentos petrolíferos e na ampliação e reparação das desenvolvimento do gás natural comprimido para uso existentes, de sua propriedade, mesmo que obtenham deste modo em veículos; uma quota do mercado nacional superior a 30%. b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de
ARTIGO 36 ſPCPEKCOGPVQFGUVGRTQITCOC c #NQECTCUTGEGKVCUQDVKFCUFQKPEGPVKXQIGQIT¶ſEQRCTC 6TCPUHGTÄPEKCFGDGPUKOQDKNK¶TKQU várias componentes do programa, incluindo: # VTCPUHGTÄPEKC FG WO DGO KOQDKNK¶TKQ PºQ EQPEGFG Q i. O desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição FKTGKVQ CQ DGPGſEK¶TKQ FG GZRNQTCT WOC KPUVCNCÁºQ RGVTQNÈHGTC de gás natural comprimido para uso em veículos; que se situe nos limites do bem respectivo e que necessite de um ii. O desenvolvimento do mercado de veículos a gás registo de exploração nos termos do presente regulamento, salvo natural; se o registo de exploração, tiver sido validamente transferido por iii #EVKXKFCFGU FG RTQOQÁºQ G FG CUUKUVÄPEKC VÃEPKEC para desenvolvimento do mercado de gás natural averbamento. para uso em veículos. #PVGUFCVTCPUHGTÄPEKCFQVÈVWNQFGRTQRTKGFCFGFGWODGO imobiliário onde se situe qualquer instalação petrolífera que não 3. A CGNV é composta por representantes designados pelos /KPKUVTQUSWGUWRGTKPVGPFGOQUUGEVQTGUFCGPGTIKCFCUſPCPÁCU esteja em uso, o proprietário deve tomar as medidas prescritas e dos transportes. PQUCTVKIQUGCPºQUGTSWGQDGPGſEK¶TKQFCVTCPUHGTÄPEKC 4. Cabe ao Ministro que superintende o sector da energia assuma por escrito a responsabilidade por quaisquer medidas aprovar o Regulamento Interno da CGNV, no prazo de 180 (cento suplementares necessárias, num formato aprovado pela entidade e oitenta) dias. licenciadora. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5229 0Q ECUQ FG CRTQXCÁºQ FC VTCPUHGTÄPEKC FG WO TGIKUVQ FG comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a GZRNQTCÁºQPQOQOGPVQFCVTCPUHGTÄPEKCQEGFGPVGFGXGGPVTGICT questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida CQDGPGſEK¶TKQFCVTCPUHGTÄPEKC para resolução: a 7OTGIKUVQFGVQFQUQUVGUVGUEGTVKſECFQUFGKPURGEÁºQ a) A uma comissão independente; e outros requisitos nos termos da regulamentação de b) A arbitragem; operação aplicável; c) Às autoridades judiciais competentes. b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, 7. Compete ao Ministro que superintende a área de energia em conformidade com o presente regulamento e estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações regulamentação subsidiária e que ainda não tenham petrolíferas. sido cumpridas; 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao c) Ceder mensalmente os stocks do produto em trânsito no mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de Pais de todos os proprietários por si representados. armazenagem nos terminais oceânicos deve reservar, pelo menos, 25% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros
ARTIGO 37 para produtos destinados ao mercado interno. (Acesso de terceiros à instalações petrolíferas para o mercado ARTIGO 38 KPVGTPQ (Acesso de terceiros à instalações petrolíferas para o mercado 1. O titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, GZVGTPQ de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de receber, 1. O titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, sem de armazenagem nas instalações de distribuição e centrais de discriminação e em termos comerciais não discriminatórios, CTOC\GPCIGO QW FG QNGQFWVQ UGORTG SWG ſTOCTGO EQPVTCVQU produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de armazenagem com detentores de produto em trânsito devem de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, comunicar por escrito ao Ministério que superintende a área, contanto que: devendo ainda anexar a copia do referido contrato. a) Exista capacidade disponível na instalação petrolífera 2. Os contratos de armazenagem referidos no número anterior em causa; devem ser celebrados somente quando não põe a causa a b) Não exista problemas técnicos insuperáveis que excluam capacidade alocada ao mercado nacional. o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o SECÇÃO V pedido de terceiros. Reexportação, bunkering e abastecimento a plataformas, navios e 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em equipamentos de exploração de recursos naturais ECWUC FKOGPUÐGU QW TQVC FG QNGQFWVQ HQT KPUWſEKGPVG RCTC acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são ARTIGO 39 QDTKICFQUCGHGEVWCTCOQFKſECÁºQFCKPUVCNCÁºQRCTCSWGGO (Exercício da actividade de bunkeringGTGGZRQTVCÁÐGU termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros possam 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de ser satisfeitos, contanto que: distribuição de produtos petrolíferos, podem prestar serviços de a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a bunkering tanto nos portos como nas águas territoriais nacionais integridade técnica ou a operação segura da instalação e reexportação desses produtos, desde que realizem as actividades petrolífera; cumulativamente com a venda no mercado interno. b 1UVGTEGKTQUVGPJCOCUUGIWTCFQHWPFQUUWſEKGPVGURCTC 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam suportar os custos da alteração requerida. desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkering 3. O Ministro que superintende a área de Energia pode dispensar à navegação internacional de produtos por si colocados no País o cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte QWCFSWKTKFQUGOOQGFCGZVGTPCGZENWUKXCOGPVGRCTCGUUGſO do titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, armazenagem ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver FGXGOHC\ÄNQCVTCXÃUFCUGPVKFCFGUNKEGPEKCFCUPQUVGTOQUFQ presente regulamento. feito esforços razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, provar não ser possível receber, enviar, manusear, armazenar, sempre que tal actividade por em causa a manutenção das reservas misturar, ou conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou permanentes no país, com excepção de bunkering. efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera. 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor 4. Os titulares das licenças ou operadores das instalações NKOKVCÁÐGU GO VGTOQU IGQIT¶ſEQU RQT RTQFWVQ G RGTÈQFQ FG RGVTQNÈHGTCUFGXGOCEVWCTEQOVTCPURCTÄPEKCPCPGIQEKCÁºQFQ duração da proibição. acesso às suas instalações, sendo-lhes vedado impor condições discriminatórias. ARTIGO 40 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de (Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar FGGZRNQTCÁºQFGTGEWTUQUPCVWTCKU a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto ECWUC C ſO FG HCEKNKVCT CU PGIQEKCÁÐGU FG VGTOQU EQOGTEKCKU em actividade dentro do território nacional, devem consumir aceitáveis. exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades 5GPQRTC\QFG UGKU OGUGUCRÎUCPQVKſECÁºQFQRGFKFQ distribuidoras licenciadas em Moçambique. de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos regime dos números 1 e 2 do artigo anterior. 5230 I SÉRIE — NÚMERO 222 3. O abastecimento a plataformas, navios e equipamento de 2. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número exploração de recursos naturais por entidades não licenciadas é anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos punível nos termos do presente regulamento. importados. 3. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada
ARTIGO 41 depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno. 6CTKHCUVGTOQUGEQPFKÁÐGU 4. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos consumo nacional e entre estes e fornecedores ao mercado serviços de bunkering e de reexportação de produtos petrolíferos, nacional ou regional ou de uso de posição dominante no mercado devem ser justos, competitivos e não discriminatórios ou para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como internacionalmente e em especial na região da África Austral. TGUWNVCFQ C QDUVTWÁºQ FC EQPEQTTÄPEKC QW C UWC TGFWÁºQ PQU 2. O Ministro que superintende a área da Energia pode solicitar processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos é interdita e deve ser punida nos termos do presente regulamento e as condições referidas no número anterior. e demais legislação aplicável. 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem
ARTIGO 44 FGXGOQDGFGEGTCQRTGXKUVQPQTGIWNCOGPVQGURGEÈſEQRCTCQU armazéns designados para produtos petrolíferos. 2TQFWÁºQNQECNFGRTQFWVQURGVTQNÈHGTQU 4. As entidades que efectuam bunkering e reexportação, devem 1. A produção local de produtos petrolíferos deve ser efectuada obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira, ambiental e por entidades detentoras de licença de produção. outra aplicável. 2. A entidade licenciada para exercer a actividade de produção pode importar produtos petrolíferos para uso apenas como matéria CAPÍTULO III prima no processo de produção. Aprovisionamento de Combustíveis Líquidos ao Mercado 3. Os produtos petrolíferos da produção local para o Nacional fornecimento ao mercado interno devem ser adquiridos pelo SECÇÃO I fornecedor que tenha ganho o concurso público internacional previsto no artigo 57, mediante contrato com a entidade detentora Princípios gerais de aprovisionamento de licença de produção.
ARTIGO 42 4. A importação dos produtos petrolíferos referidos no número 2TQFWVQUCDTCPIKFQU 2 deve obedecer aos requisitos previstos nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 47. 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a 5. As entidades detentoras de licença de exportação podem aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á exportar os produtos petrolíferos de produção local desde que através dos serviços de agenciamento de uma única entidade tenha sido satisfeita a demanda do mercado interno. denominada Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos SECÇÃO II (IMOPETRO, Lda.), nos termos do presente regulamento: a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); Importações b) Gasolinas auto; ARTIGO 45 c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação; 2TKPEÈRKQUIGTCKUFGKORQTVCÁºQ d) Gasóleo. 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos ser alterada, sempre que se julgar conveniente, por Diploma governamentais deve obedecer ao prescrito no número 1 do artigo Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia. 42 do presente regulamento, à excepção dos casos previstos no
ARTIGO 43 artigo 46 do presente regulamento. 2. As entidades que, para efeitos de importação, usem os #RTQXKUKQPCOGPVQ serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos respectivos para todos os efeitos legais. produtos de produção local, desde que: 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de a) Estejam em conformidade com as características combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares GUVCDGNGEKFCUPCUGURGEKſECÁÐGUCRNKE¶XGKU de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do b) Estejam disponíveis localmente; presente regulamento. c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre 4. Não carecem de autorização de importação as provisões EQPEQTTÄPEKCEQOQURTGÁQUFGRTQFWVQUGSWKXCNGPVGU normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, transporte que atravessem fronteiras. haver um mecanismo que assegure a continuidade ARTIGO 46 de produção local nos casos em que estes não forem competitivos; +ORQTVCÁºQGOECUQUGZEGREKQPCKU d) O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos UGT FGſPKFQ RQT &KRNQOC /KPKUVGTKCN EQPLWPVQ FQU interesses económicos do país, o Ministro que superintende a Ministros que superintendem as áreas da Energia e área de Energia pode, mediante concordância do Ministro que das Finanças. superintende a área das Finanças, designar uma distribuidora 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5231 devidamente licenciada para efectuar a importação dos produtos participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado petrolíferos, no mercado internacional ou ao abrigo de acordos nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta e/ou protocolos celebrados entre o Governo de Moçambique e CEQDGTVWTCIGQIT¶ſEC Governos de outros Países. 2. As decisões das assembleias gerais da IMOPETRO, sobre 2. Para efeitos no disposto no número anterior, a entidade o fornecimento de produtos petrolíferos devem ser homologadas importadora, fica dispensada do procedimento do concurso pelo Ministro que superintende a área de Energia, quando sejam RÕDNKEQ KPVGTPCEKQPCN FGſPKFQ PQ CTVKIQ RQFGPFQ GHGEVWCT de interesse público. negociação directa com entidades que garantam o fornecimento 3. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora GO EQPFKÁÐGU DGPÃſECU RCTC Q RCÈU PQU VGTOQU FC NGIKUNCÁºQ de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de aplicável. novas entidades detentoras de licença de distribuição. 3. A importação nestas situações deve ter em conta os 4. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis QDLGEVKXQUFGſPKFQUPCUCNÈPGCUa) b) e j) do artigo 4. Líquidos (IMOPETRO, Lda:
ARTIGO 47 a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos petrolíferos; #WVQTK\CÁÐGUGURGEKCKUFGKORQTVCÁºQ b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação CRNKECÁÐGUQWCUUWOKTEQORTQOKUUQUſPCPEGKTQUSWG às entidades que não possuam licença de distribuição para a não respeitem directamente às suas atribuições; importação dos seguintes produtos: c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção e a) Gasolina de aviação (Avgas); chefia, indivíduos que tenham qualquer tipo de b) Asfalto e outros produtos betuminosos; relação contratual com ou participações em empresas c) Óleos combustíveis. de petróleo, de distribuição de produtos petrolíferos 2. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas a operar no País, ou entidades intermediárias de por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças tais produtos, seus accionistas, suas subsidiárias ou referidas no artigo 14 do presente regulamento. CſNKCFCU 3. O requerimento para obtenção de autorização especial de 5. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis importação deve incluir: Líquidos (IMOPETRO, Lda.) é exercida por um Director-Geral a #KFGPVKſECÁºQEQORNGVCFQTGSWGTGPVGGEQORTQXCÁºQ seleccionado através de um concurso público em que participem de domicílio em território nacional; KPFKXÈFWQUSWCNKſECFQUGFGTGEQPJGEKFCGZRGTKÄPEKCGOOCVÃTKC b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser dada durante o qual se pretende fazer as importações e os RTGHGTÄPEKCCECPFKFCVQUFGPCEKQPCNKFCFGOQÁCODKECPC postos fronteiriços a usar; 6. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- c) Documentos que permitam estabelecer: Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a área de Energia. i. A capacidade jurídica do requerente; 1OCPFCVQFQ&KTGEVQT)GTCNFC+OQRGVTQÃFGVTÄUCPQUG ii3WGQRTQFWVQCKORQTVCTQDGFGEGCGURGEKſECÁÐGU renovável apenas uma vez. técnicas apropriadas. d) Que o requerente: ARTIGO 50 i. Esteja licenciado para o exercício em território 'UVCVWVQU nacional da actividade consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde 1. Os Estatutos da Imopetro, Lda, incluindo as revisões, à dimensão desta actividade; carecem de aprovação do Ministro que superintende a área ii. Possua condições para armazenagem e manuseamento de Energia e conformar-se com as disposições do presente desse produto; regulamento. iii. Que os preços, termos e condições sejam justos e 2. Os estatutos da Imopetro, Lda, devem ser revistos no prazo competitivos face aos preços, termos e condições de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor oferecidos pelas distribuidoras licenciadas. do presente regulamento. 4. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos ARTIGO 51 termos do artigo 24 do presente regulamento. #VTKDWKÁÐGUFCKOQRGVTQ.FC
ARTIGO 48 %QOCſPCNKFCFGFGCUUGIWTCTQCDCUVGEKOGPVQTGIWNCTFG (QTOCNKFCFGU produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos deve, sob As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos nos termos do presente regulamento devem cumprir os trâmites (CACL): de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de revisão; produto mencionado no documento de autorização. b) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, SECÇÃO III avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores sob supervisão das distribuidoras; Operadora de Aquisições de combustíveis líquidos (IMOPETRO, Lda.) c) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de
ARTIGO 49 transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras e inspectores, e de quaisquer outras 2TKPEÈRKQUIGTCKU GPVKFCFGUEWLCKPVGTXGPÁºQUGLCPGEGUU¶TKCGUGTGƀKEVC 1. A IMOPETRO, Lda. é uma sociedade comercial, dotada nos custos de importação previstos na estrutura de FG RGTUQPCNKFCFG LWTÈFKEC CWVQPQOKC ſPCPEGKTC G RCVTKOQPKCN preços; 5232 I SÉRIE — NÚMERO 222 d %QPſTOCT QU GODCTSWGU G CUUGIWTCT VQFCU CU CEÁÐGU 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros e acompanhamento, desde o ponto de origem até à nomeadamente: entrada dos produtos em armazém, procedendo às a 6TÄUHWPEKQP¶TKQUFQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKU PQVKſECÁÐGUCXKUQUGTGENCOCÁÐGUSWGUGKORWUGTGO de Energia, dos quais um deve ser o Presidente, outro em cada caso; e) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e: Vice-Presidente e o terceiro Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de i#UKPUVKVWKÁÐGUſPCPEGKTCURCTCGHGKVQUFQURCICOGPVQU Energia; devidos pelas importações; ii. As Alfândegas para todos os trâmites relacionados b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, com os despachos dos produtos e os pagamentos indicado pelo respectivo Ministro; das imposições aduaneiras devidas; c) Um representante do Ministério da Economia e Finanças, iii. Quaisquer outras entidades intervenientes nos indicado pelo respectivo Ministro; processos de aquisição para articulação das d) Um representante do Ministério dos Transportes e respectivas acções e pagamentos inerentes. Comunicações indicado pelo respectivo Ministro; 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos cabe e) Um representante do Banco de Moçambique, indicado ainda, sob supervisão da CACL: pelo respectivo Governador. a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o e internacionais por forma a manter informações 2TGUKFGPVGQWQOGODTQGOSWGOGUVGFGNGIWGEQORGVÄPEKCRCTC completas e actualizadas sobre os preços internacionais QUWDUVKVWKTPCUWCCWUÄPEKCOCKUFQKUOGODTQU e outros elementos relativos ao fornecimento de 6ÄO CUUGPVQ PCU UGUUÐGU FC %#%. EQO XQ\ EQPUWNVKXC produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos apenas: e sobre todos os potenciais fornecedores; a) Um representante da Operadora de Aquisições de b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado Combustíveis Líquidos; e possíveis necessidades adicionais; b) Um representante das distribuidoras a operar no País, c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente, a ARENE, através da associação respectiva, apenas nas discussões ao ministério que superintende área de energia, os de assuntos operacionais e relacionados com a FCFQUGUVCVÈUVKEQUGURGEÈſEQUTGURGKVCPVGU´UCSWKUKÁÐGU KPVGTOGFKCÁºQſPCPEGKTCFGRTQFWVQURGVTQNÈHGTQU e comercialização por parte de cada distribuidora e c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos sobre os preços internacionais; técnicos na área de combustíveis que o Presidente da d) A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, CACL convide a participar nos seus encontros ou a deve reportar ao Ministério responsável pela área da RTQPWPEKCTUGUQDTGCUUWPVQUGURGEÈſEQUUGORTGSWG Energia e a ARENE: considerar necessário ou conveniente. i +PHQTOCÁºQ UQDTG CU GPEQOGPFCU EGTVKſECFQU FG 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas origem e chegada de produtos petrolíferos; as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros ii. Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de iii. Outras informações solicitadas pelo Ministério presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda responsável pela área da Energia e pela ARENE. quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer
ARTIGO 52 membro pretenda incorporar. 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que 2CICOGPVQU considerar mais apropriado. 1. As entidades que para efeitos de importação, usem os 7. Ministério dos Recursos Minerais e Energia deve serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL. devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado para todos os efeitos legais. respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, as áreas da Energia e das Finanças e as receitas para estes incluindo as que ocorram desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras. pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, pode de Combustíveis Líquidos ou outra entidade que for designada cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas para esse efeito. de funcionamento e assegurar uma reposição dos investimentos
ARTIGO 54 realizados, necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente regulamento. #VTKDWKÁÐGUGEQORGVÄPEKCUFC%#%. SECÇÃO V 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições: Comissão de aquisição de combustíveis líquidos (CACL) a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da
ARTIGO 53 Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos; b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, 1DLGEVKXQUFC%#%. necessários para a realização dos programas de #%#%.VGOEQOQQDLGEVKXQCUUGIWTCTCVTCPURCTÄPEKCG importação; competitividade nos processos de aquisição de: c) Rever os processos de aquisição propostos pela a) Combustíveis líquidos GPL; Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou CſOFGXGTKſECTCUWCEQPHQTOKFCFGEQOQUVGTOQU créditos governamentais. e condições do presente regulamento; 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5233 d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de SECÇÃO VI produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de Selecção dos fornecedores Aquisições de Combustíveis Líquidos;
ARTIGO 55 e 8GTKſECTCEQPHQTOKFCFGFQURTGÁQUFGKORQTVCÁºQEQO os preços em vigor no mercado internacional; %QPVTCVQUFGHQTPGEKOGPVQ f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 42 do presente de fornecimento de produtos petrolíferos e de regulamento, e todos os serviços com impacto no custo com intermediação financeira das aquisições, em importação na estrutura de preços, deve ser efectuada mediante coordenação com as entidades competentes; contratos de fornecimento, para períodos não superiores a 12 g) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora meses, ou outro período a ser aprovado pela CACL, adjudicados de Aquisições de Combustíveis Líquidos, no âmbito de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional. do presente regulamento; 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando h) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no Ministro que superintende a área de Energia, no âmbito número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 46 do do presente regulamento. presente regulamento. 3. O concurso público internacional tem como objectivo 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos RGVTQNÈHGTQU WOC PQVKHKECÁºQ CFGSWCFC EQO CPVGEGFÄPEKC G FCU GPVKFCFGU FG KPVGTOGFKCÁºQ ſPCPEGKTC FCU KORQTVCÁÐGU TC\Q¶XGN UQDTG CU GZKIÄPEKCU FC GPVKFCFG KORQTVCFQTC DGO respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de de Combustíveis Líquidos: circunstâncias para o seu fornecimento. a) Analisar, solicitar as alterações que se julgar convenientes ARTIGO 56 e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar e os modelos de documentos do concurso propostos +PEQORCVKDKNKFCFG pela Operadora de Aquisições de Combustíveis 1. São inelegíveis a participar de concursos de fornecimentos Líquidos; de produtos petrolíferos as seguintes Entidades: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas; a) Detentoras das licenças previstas no artigo 14 do presente c) Analisar os relatórios de avaliação, e aprovar ou rejeitar, regulamento; e caso a proposta não esteja em conformidade com o b) Aquelas visadas por uma declaração de não elegibilidade, estipulado nos procedimentos de concurso público em vigor, emitida pela CACL nos termos do presente previstos no presente regulamento e fundamentar os regulamento. motivos de rejeição, se for o caso; 2. As empresas detentoras das licenças de distribuição, d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as subsidiárias dos fornecedores que participem dos concursos de propostas dos concorrentes; fornecimento de combustíveis ou, que tenham acordos comerciais e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado com estes, não devem fazer parte do processo de avaliação necessário. FQ EQPEWTUQ DGO EQOQ PQ RTQEGUUQ FG RTÃSWCNKſECÁºQ FG fornecedores. 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção FCUGPVKFCFGUFGKPVGTOGFKCÁºQſPCPEGKTCRCTCCUKORQTVCÁÐGUC ARTIGO 57 CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique. #PÕPEKQFGEQPEWTUQ 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo menos previstos no presente regulamento, onde deve constar o nome e um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 (quinze) GPFGTGÁQFCGPVKFCFGXKUCFCQRTC\QFGXKIÄPEKCFCKPVGTFKÁºQ FKCUFGCPVGEGFÄPEKCUQDTGCFCVCNKOKVGFGTGEGRÁºQFCURTQRQUVCU SWG RQFG UGT KPFGſPKFQ G QU OQVKXQU FC KPVGTFKÁºQECUQ UGLC 'O ECUQU FG GOGTIÄPEKC RCTC UG GXKVCT TWRVWTCU FG constatado que tal entidade violou os termos e condições de GZKUVÄPEKCURQFGOUGTGHGEVWCFCUCSWKUKÁÐGUEQOFKURGPUCFQ qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, uma lista previamente aprovada pela CACL. num comportamento corrupto ou fraudulento, em conluio ou 3. As entidades que detenham armazenagem de combustíveis coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um líquidos em Moçambique, cujas características obedeçam às contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços. GURGEKſECÁÐGU GO XKIQT FGUVKPCFQU C VT¸PUKVQ RCTC QU RCÈUGU 5. A CACL pode ainda emitir uma declaração de não vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos ao mercado nacional, nos termos do número anterior. caso seja constado que tal entidade, por via de sua associação 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos determinação dos preços de importação, a data de embarque dos EQPVT¶TKQUCEQPEQTTÄPEKCPCFKUVTKDWKÁºQQWCEVQUSWGKPVGTſTCO RTQFWVQUFGXGUGTUWDUVKVWÈFCRGNQOÄUKOGFKCVCOGPVGCPVGTKQT na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos licenciadas, ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem passam a propriedade de qualquer titular de uma licença de obstáculos a distribuidoras locais na aquisição de produtos distribuição ou de produção, sendo usada a média mensal no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando respectiva dos preços relevantes. regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de 5. Exceptua-se do disposto nos números 2 e 3 a necessidade fornecimento. FG CVGPFGT ´U UKVWCÁÐGU FG ITCXG GOGTIÄPEKC ECUQU GO SWG C 5234 I SÉRIE — NÚMERO 222 VTCPUHGTÄPEKCFGRTQFWVQKORQTVCFQGCTOC\GPCFQRCTCVT¸PUKVQ # VGORGTCVWTC FG TGHGTÄPEKC RCTC C EQOGTEKCNK\CÁºQ FG possa ser usado no mercado interno, mediante a autorização da qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido CACL. respectivo, deve ser de 20oC.
ARTIGO 58 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma &QEWOGPVQUFGEQPEWTUQ Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a da Energia e das Finanças. informação necessária que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta. ARTIGO 62 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do %WUVQDCUG concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto de contrato a assinar. importado, colocado nos terminais de distribuição, situados: 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato a) Nos Portos de Maputo (Língamo - Matola) e Beira, no devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos caso do GPL; corruptos e fraudulentos, de coerção ou concluio. b) Nos portos de Maputo (Língamo - Matola), Beira, Nacala e Pemba, para os restantes produtos.
ARTIGO 59 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes componentes: 4GXKUºQRGNC%#%. a) O Preço Base; Os modelos de documentos de concurso, as propostas de b) Correcção do Preço Base; adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos c) Os custos com a importação. pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da 2CTC GHGKVQU FG FGſPKÁºQ FQ %WUVQ $CUG Q /KPKUVTQ SWG execução dos contratos respectivos, nos termos deste regulamento. superintende a área de Energia pode autorizar a inclusão de CAPÍTULO IV outros terminais na lista referida no número 1, tendo em conta os desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento Regime Aduaneiro OCKU UGIWTQ G GſEKGPVG FG EQODWUVÈXGKU NÈSWKFQU CQ OGTECFQ
ARTIGO 60 nacional. 1DTKICÁÐGUCFWCPGKTCU ARTIGO 63 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das 2TGÁQDCUG importações das distribuidoras ou no caso das importações destinadas ao consumo próprio. 1. O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço FOB 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições GOVQPGNCFCUOÃVTKECU FGTGHGTÄPEKCPQOGTECFQKPVGTPCEKQPCN nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos acrescido de (um prémio, frete e seguro) e que deve incluir em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à despesas portuárias, ou de cais relacionadas com o produto ou constituição de reservas permanentes, nos termos do presente navio tanque, sobrestadias, agenciamentos, perdas na descarga regulamento, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz GQWVTCUFGURGUCUCſPUSWCPFQGUVCUPºQGUVGLCOKPENWÈFCUPQ do regime geral de importações. cálculo da componente custos com a Importação. 2. Caso haja produção local, para efeitos do cálculo do Preço CAPÍTULO V Base para cada produto petrolífero, é considerado a média Regime de Preços ponderada do preço da produção local às quantidades da produção SECÇÃO I local e do Preço Base referido no número anterior ponderada as SWCPVKFCFGUKORQTVCFCUTGHGTGPVGUCQOÄUCPVGTKQTCQFQE¶NEWNQ Princípios gerais e componentes da estrutura de preços
ARTIGO 61 ARTIGO 64 (KZCÁºQGHQTOCÁºQFQURTGÁQU %QTTGEÁºQFQRTGÁQDCUG 1. Os preços de venda dos produtos petrolíferos para consumo A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a no mercado nacional são estabelecidos em moeda nacional por corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve ter unidade de medida de comercialização, de acordo com a seguinte em conta os ganhos ou perdas realizadas, nos termos do presente UGSWÄPEKC regulamento, no respectivo processo de aquisição, considerando: a) Custo do produto importado a granel, colocado nos a) impacto da variação dos preços internacionais e da taxa armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base); b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras de câmbio na determinação do Preço Base; (Preço de Venda do Distribuidor); b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos c) Preço de Venda ao Público. acumulados em períodos anteriores em virtude de: 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados i. Estabilização de preços de venda ao público de produtos petrolíferos: produtos petrolíferos; a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL); ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou b) As gasolinas auto; diferenças na determinação de quantidades de c) O petróleo de iluminação; produtos, preços de importação ou da taxa de d) O gasóleo. câmbios, que requeiram uma revisão de valores. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5235
ARTIGO 65 3. Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, %WUVQUEQOCKORQTVCÁºQ manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, 1. A componente de custos com a importação representa o valor em postos de abastecimento ou outros locais. A Margem do em moeda nacional destinado a cobrir as despesas relacionadas distribuidor referida no número 1, inclui a componente de com a aquisição, bancárias, Comissão dos serviços da Operadora estabilização de preço. de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos ARTIGO 68 petrolíferos nas terminais de distribuição referidas no arti- /CTIGOFQTGVCNJKUVCGOKPUVCNCÁÐGUEGPVTCKUFGCTOC\GPCIGO go 62, inclui as taxas destinadas à expansão de infra-estruturas de logística e serviços de marcação e controlo de qualidade de 1. A Margem do retalhista em instalações centrais de produtos petrolíferos. armazenagem representa o limite máximo da margem de venda 2. A componente de custos referida no número anterior pode a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em incluir outras despesas desde que não sejam contempladas conformidade com o artigo 72 para: noutras componentes da estrutura de preços, excluindo o preço a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; de importação. b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido 3. O valor das taxas dos serviços de marcação e controlo em meios imobilizados e capital circulante das de qualidade de produtos petrolíferos referidos no número 1, distribuidoras. devem ser aprovados pelos Ministros que superintende as áreas 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são FGGPGTIKCGſPCPÁCU considerados apenas os custos operacionais e os investimentos, 4. As empresas titulares de licença de distribuição devem normalmente necessários para a distribuição nas zonas relevantes, colectar e canalizar mensalmente ao Ministério que superintende dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações dos a área de Energia as receitas resultantes dos serviços de marcação retalhistas em instalações centrais de armazenagem, excluindo- e controlo de qualidade de produtos petrolíferos referidos no se, entre outros: número 1. a) As despesas com juros;
ARTIGO 66 b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos exportações, 2TGÁQFGXGPFCFQFKUVTKDWKFQT trânsitos e bunkering internacionais; 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras componente Custos com a importação; à porta dos terminais de distribuição. d) Outros custos operacionais e investimentos na construção 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes: e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda a) O Custo Base; de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento b) A Margem do Distribuidor; ou outros locais; c #UKORQUKÁÐGUſUECKUGOXKIQT e) Outros custos operacionais e investimentos na construção 3. Quando o fornecimento não for feito a granel, as distribuidoras e reabilitação de instalações não relacionadas com a podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens. armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame. ou outros locais.
ARTIGO 67 3. A margem do retalhista em instalações centrais de /CTIGOFQFKUVTKDWKFQT armazenagem que deve ser usada para efeitos de cálculo do preço de venda ao público é pertencente às detentoras do registo de 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo instalações centrais de armazenagem. da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das 4. A margem referida no número anterior, nos casos das \QPCUFGſPKFCUGOEQPHQTOKFCFGEQOQCTVKIQFQRTGUGPVG empresas que não detém instalações centrais de armazenagem, Regulamento para: deve ser canalizado ao Estado. a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações; b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido ARTIGO 69 em meios imobilizados e capital circulante das 2TGÁQFGXGPFCCQRÕDNKEQ distribuidoras. 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários petrolífero é o preço a ser praticado nos postos de venda e nos para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindo- nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de se, entre outros: distribuição. 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório das seguintes a) As despesas com juros; componentes: b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos exportações, a) Preço de Venda do Distribuidor; trânsitos e bunkering internacionais; b) Diferencial de Transporte; c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da c) Margem do Retalhista; componente Custos com a importação. d +ORQUKÁÐGUſUECKUGOXKIQT 5236 I SÉRIE — NÚMERO 222 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir: SECÇÃO II a) As compensações para transportes nos termos do arti- Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços go 70; ARTIGO 73 b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos &GVGTOKPCÁºQFQRTGÁQDCUG termos do artigo 72; c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer 65 do presente Regulamento. momento, como: d) Compete à ARENE, determinar o Preços de Venda ao a #OÃFKCRQPFGTCFCFQURTGÁQUFGTGHGTÄPEKCPQOGTECFQ Público a praticar em todo Território Nacional de internacional das importações efectuadas: acordo com o mecanismo estabelecido. i0QOÄUKOGFKCVCOGPVGRTGEGFGPVGPQECUQFQ)2. ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para
ARTIGO 70 os restantes produtos. b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer %QORGPUCÁÐGURCTCVTCPURQTVGU importação do produto respectivo no período referido 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais no número anterior. das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo: Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes a #VCZCFGE¸ODKQCWUCTGOSWCNSWGTOÄURCTCEQPXGTVGT no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário e/ a media ponderada dos preços base para moeda ou rodoviário. nacional deve ser: 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou i#VCZCFGE¸ODKQFGTGHGTÄPEKCFQOGTECFQECODKCN vilas onde existam instalações centrais de armazenagem o Preço que traduz as operações efectuadas nos dias em de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de um diferencial que ocorreram transacções para aquisição de de transporte referido no número 3. combustíveis; ii. A taxa de câmbio referida no número anterior deve 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de ser fornecida pelo Banco de Moçambique; operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, iii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda para o transporte de produtos entre a instalação central de FK¶TKCU PQ OÄU KOGFKCVCOGPVG RTGEGFGPVG SWG armazenagem e o posto de abastecimento, posto de revenda ou sejam aplicáveis às operações de compra da instalação de consumo próprio, fora das cidades onde se localizam moeda respectiva para a aquisição dos produtos os locais referidos no número 62. petrolíferos publicadas por um ou mais bancos comerciais que sejam relevantes para as operações
ARTIGO 71 respectivas, caso não tenha havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior;. /CTIGOFQTGVCNJKUVC b) A data de importação de qualquer produto é considerada a A margem do retalhista representa o limite máximo da margem data comprovada em documento aduaneiro de entrada de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos deste em armazém, em nome de qualquer distribuidora, com Regulamento, para cobrir os custos de operação, acrescidos de indicação da origem de importação do produto; um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, c) As quantidades a considerar para efeitos de cálculo de necessários para a venda a retalho do produto respectivo. preço base são as recebidas no acto de aquisição no OÄUFGTGHGTÄPEKC
ARTIGO 72
ARTIGO 74 #ETÃUEKOQU´UOCTIGPUFQUQRGTCFQTGU &GVGTOKPCÁºQFCEQTTGEÁºQFQRTGÁQDCUG 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor ou conforme os números seguintes. à margem do retalhista em instalações centrais de armazenagem. 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos zonas C referidas no artigo 5 do artigo 29 até ao limite de duas preços internacionais, da taxa de câmbio e da estabilização de vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos preços de venda ao público na determinação do Preço Base deve 67 e 73 deste Regulamento, com o objectivo de incentivar as ser calculada para cada produto pela fórmula seguinte: distribuidoras a investirem e explorarem postos de abastecimento 30 · § J FGEQODWUVÈXGKUNÈSWKFQUGONQECKUTGOQVQUEQOECTÄPEKCUFQU P / G1 B 1P P B 0 x ¨1 x ¸ mesmos. © 100 365 ¹ 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a Onde: retalho, em recipientes apropriados nas zonas C, por quaisquer pessoas que adquiram o produto a retalhistas licenciados nos • P/G1 - é a perda ou ganho na data de cálculo; termos deste Regulamento, pode ser acrescentado um preço • PB1 - é o Preço Base determinado na data de cálculo, adicional à Margem do Retalhista até o limite de duas vezes o em conformidade com o artigo 73 do presente seu valor determinado nos termos dos artigos 71 e 73. Regulamento; 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5237 • PB0 - é o Preço Base em vigor em qualquer momento; 6. A Componente Custo com Importação, é determinada com • J - é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a base nos custos internos incorridos pelas Distribuidoras no acto WOOÄUGOXKIQTPQÕNVKOQFKCFQOÄUKOGFKCVCOGPVG de importação dos produtos petrolíferos. precedente à data de cálculo. 7. O ajustamento dos elementos, manutenção das reservas GUVTCVÃIKECUG%WUVQFGKPHTCGUVTWVWTCUFGXGOUGTFGſPKFQURGNQU
ARTIGO 75 Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças. #EVWCNK\CÁºQFGRTGÁQU 8. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nos números 4 e 6, devem ser revistos durante o quarto trimestre 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser de cada ano. revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados 9. Os detalhes de cálculo das margens do distribuidor, às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quinta-feira retalhistas em instalações centrais de armazenagem e postos FGECFCOÄUQWUGGUVCHQTWOHGTKCFQPQFKCÕVKNKOGFKCVCOGPVG de abastecimento de combustíveis, e deferencial de transporte, seguinte, sempre que: devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças. vigor na data de cálculo, uma variação superior a 3%; b 1EQTTGTWOCCNVGTCÁºQFQXCNQTFCUKORQUKÁÐGUſUECKU ARTIGO 77 aplicáveis. +PHQTOCÁºQPGEGUU¶TKCGRTQEGFKOGPVQUIGTCKU 2. Compete a ARENE, proceder à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço em sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos vigor. do presente Regulamento e da legislação aplicável, devem 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração ser remetidas ao Ministério e Direcções Provinciais que dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do superintendem a área de Energia na respectiva área de jurisdição, preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a a informação conforme se segue: 20%, face ao preço em vigor. a) Informação mensal sobre as quantidades e preços de 4. Qualquer ajustamento de preços de venda ao público deve importação dos produtos adquiridos imediatamente ser publicado nos jornais de maior circulação no País e na página após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora QſEKCNFCGPVKFCFGTGIWNCFQTCEQOCFGXKFCHWPFCOGPVCÁºQUQDTG incluindo aos retalhistas destinatários; as alterações. b) Informação mensal sobre às quantidades importadas, por
ARTIGO 76 parte da IMOPETRO, descriminada por: (Cálculo e actualização anual das componentes da estrutura i. Produto; FGRTGÁQU ii. Distribuidora; iii. Origem. 1. As regras de cálculo e do valor da Margem do Distribuidor c +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU e do Retalhista, são determinados: quantidades vendidas no mercado nacional e as a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha exportações, reexportações e bunkering nacionais e apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos internacionais efectuadas, por produto, e por região VÃEPKEQUGEQPÎOKEQUGſPCPEGKTQUCRTGUGPVCFQURQT IGQIT¶ſEC RTQXÈPEKCGFKUVTKVQ RQTRCTVGFGSWCNSWGT essa distribuidora; distribuidora; b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha d +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis os GNGOGPVQUVÃEPKEQUGEQPÎOKEQUGſPCPEGKTQUOÃFKQU quantidades adquiridas da distribuidora e vendidas, de pelo menos 3 empresas operacionalmente mais por produto, por parte de qualquer retalhista indicando GſEKGPVGUSWGEWOWNCVKXCOGPVGFGVGPJCORGNQOGPQU o respectivo fornecedor; 50% da quota do mercado. e +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU quantidades adquiridas, por produto, por parte de 2. A actualização do valor das margens mencionados nas qualquer titular de registo de instalação consumidora; alíneas a) e b) do número 1, serão revistas no quarto trimestre de cada ano. f +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU 3. Para efeitos da aplicação do número 1, os elementos a quantidades recebidas para armazenagem, por produto, considerar para o cálculo das margens, devem ser de acordo com e descriminadas por destino, para o mercado nacional QUGNGOGPVQUVÃEPKEQUGEQPÎOKEQUGſPCPEGKTQUOÃFKQUKPGTGPVGU e trânsito, por parte de qualquer distribuidora com a actividades de distribuição e retalho, aplicados pelas empresas infra-estrutura de armazenagem e titular de licença selecionadas no País. de armazenagem; 4. O diferencial de transporte, é determinado tendo em conta g +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades quantidades transitadas no território nacional, por parte respectivas. de qualquer titular de registo de agente transitário de 5. Para efeitos de aplicação do disposto no número 4 são produtos petrolíferos, descriminadas em: considerados os seguintes factores: i. Tipo de produto petrolífero; a #XCTKCÁºQFCUVCZCUFGE¸ODKQFCKPƀCÁºQGFQURTGÁQU ii. Quantidades transitadas por produto; agregados; iii. País destinatário do produto transitado. b) A variação dos volumes de comercialização; iv. Os stocks do produto em trânsito no País de todos c) O preço de venda do gasóleo. os proprietários por si representados. 5238 I SÉRIE — NÚMERO 222 h +PHQTOCÁºQTGNCVKXCCQOÄURTGEGFGPVGRCTCSWCNSWGT 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem titular de licença de produção, descriminadas em: manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais i. Crude e produtos petrolíferos importados como de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio. matéria prima por origem; 3. Distribuidora participada pelo Estado deve assegurar a ii. Produtos petrolíferos fornecidos ao mercado interno; disponibilidade de armazenagem em todas as capitais provinciais, iii. Quantidades exportados por produto; para permitir a constituição de reservas e o estabelecimento do iv. País destinatário do produto petrolífero exportado. UKUVGOCFGRTGÁQUWPKſECFQPCEKQPCNEQOQTGEWTUQCQUHWPFQU i +PHQTOCÁºQ TGNCVKXC CQ OÄU RTGEGFGPVG UQDTG CU de desenvolvimento de infra-estruturas. quantidades de produtos petrolíferos exportados, por parte de qualquer titular de licença de ARTIGO 79 exportação. %QPFKÁÐGU j 7OCKPHQTOCÁºQTGNCVKXCCQOÄURTGEGFGPVGUQDTGCU 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado quantidades transportadas, por parte de qualquer titular KPVGTPQVÄORTKQTKFCFGFGCVTCECÁºQPºQUGUWDOGVGPFQ´QTFGO de registo de transporte. de chegada nos portos nacionais. k) Os elementos de custos operacionais e investimentos 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto no referentes ao ano precedente, acompanhados de uma artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem cópia do respectivo relatório de contas auditado por distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os uma entidade independente, por parte de qualquer produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados distribuidora e da Operadora de Aquisições de no Ministério que superintende a área de Energia para efeito de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime destinados a apoiar a determinação da margem do alfandegário de direitos suspensos. distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos do presente Regulamento, até 30 de Junho de ARTIGO 80 cada ano; 7VKNK\CÁºQGſUECNK\CÁºQFCUTGUGTXCURGTOCPGPVGU l) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo transportador, armazenista, ou produtor de produtos Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados; a área da Energia. m) Apresentação do resultado de contas por segmento de # ſUECNK\CÁºQ FC EQPUVKVWKÁºQ G OCPWVGPÁºQ FG TGUGTXCU actividades; RGTOCPGPVGUÃFCEQORGVÄPEKCFQ/KPKUVÃTKQSWGUWRGTKPVGPFG n) Qualquer outra informação solicitada. a área da Energia. 2. Para além da informação referida no número anterior, 3. A entidade inspectiva deve ter acesso, sem restrições, a o Ministério que superintende a área de Energia e Direcções quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento Provinciais podem solicitar outros detalhes que se julgarem do disposto no número 2. necessários. 3. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, a ARENE ARTIGO 81 deve fornecer ao Ministério que superintende a área de Energia /QPKVQTK\CÁºQFCUGIWTCPÁCFQCDCUVGEKOGPVQ informação diária dos preços internacionais do petróleo e seus derivados e informação mensal de quotas de mercado 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, por localização, produto e área de negócio com o objectivo de a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos. VTCPURCTÄPEKCGRTQXKUºQFGKPHQTOCÁºQÕVKNCQOGTECFQ 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País de recolha de informação estatística a que se refere o número 1. em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo; SECÇÃO III b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das ECRCEKFCFGUFGTGſPCÁºQCTOC\GPCOGPVQVTCPURQTVG Segurança do Abastecimento distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
ARTIGO 78 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministério %QPUVKVWKÁºQFGTGUGTXCURGTOCPGPVGUGQRGTCEKQPCKU que superintende a área da Energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e 1. As distribuidoras devem manter em depósito, em território a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região do mercado. onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados: ARTIGO 82 a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam %QPUVKVWKÁºQFCUTGUGTXCUGUVTCVÃIKECU adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, 1. A constituição das reservas estratégicas é aprovada pelo gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende iluminação, gasóleo e óleos combustíveis; a área de Energia. b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam #IGUVºQFQſPCPEKCOGPVQGQRGTCÁºQFCUKPHTCGUVTWVWTCU adquirido para comercialização e consumo próprio nos de armazenagem para efeitos de constituição das reservas 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo GUVTCVÃIKECUÃFCEQORGVÄPEKCFCGORTGUCPCEKQPCNFC¶TGCFG liquefeito (GPL). combustíveis. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5239 3. As reservas estratégicas devem ser utilizadas nos termos CAPÍTULO VI aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro Segurança do Fornecimento que superintende a área da Energia. 1ſPCPEKCOGPVQFCUTGUGTXCUGUVTCVÃIKECUGQſPCPEKCOGPVQ SECÇÃO I das respectivas infra-estruturas deve ser feito através da estrutura Segurança Técnica das Instalações de preços de combustíveis. ARTIGO 84 5. O mecanismo de gestão da armazenagem das reservas GUVTCVÃIKECUFGXGUGTFGſPKFQRQT&KRNQOC/KPKUVGTKCNEQPLWPVQ 1DTCUFGEQPUVTWÁºQFGKPUVCNCÁÐGUGGSWKRCOGPVQU dos Ministros que superintende as áreas de Energia e Finanças. 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento
ARTIGO 83 de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores )CTCPVKCFGCDCUVGEKOGPVQ deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições EQPUVTWÁºQOQFKſECÁºQGQRGTCÁºQFCUKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCU destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional. ARTIGO 85 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende (Cessação de actividade por inutilidade superveniente a área da Energia pode impor obrigações de abastecimento de FGKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCU combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos instalações objecto de registo, confirmada pela entidade VGTOQUCFGſPKTRQT&GURCEJQ/KPKUVGTKCN licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança 5GORTGSWGUGXGTKſSWGWOCTGFWÁºQFCCEVKXKFCFGQWFC das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero, exploração da instalação respectiva. suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o 1RTQRTKGV¶TKQFCKPUVCNCÁºQSWGPºQſ\GTWUQFCOGUOC proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias GPVKFCFGNKEGPEKCFQTCPQRTC\QFG JQTCU UQDTGCXGTKſECÁºQ EQPUGEWVKXQUFGXGTGOQXÄNCOGFKCPVGCWVQTK\CÁºQFQ/KPKUVTQ da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que superintende a área da Energia. que a ditaram. 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende (doze) meses sobre a data da autorização da remoção. a área da Energia, constatando que a manutenção da situação 4. No caso de incumprimento do disposto no número anterior, possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos os Ministros que superintendem a área da Energia e do Mar e petrolíferos deve: IWCU+PVGTKQTGUFGXGOGHGEVWCTCUFKNKIÄPEKCUPGEGUU¶TKCURCTC a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias assegurar o cumprimento desta obrigação correndo os custos da para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias remoção às expensas do titular do registo da instalação petrolífera condições para a repor a situação de operacionalidade; em causa, ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não situe, quando aplicável. LWUVKſECFQUCKOGFKCVCTGVQOCFCCEVKXKFCFGUWURGPUC 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora da licença; a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade relevantes, para decisão. que possa garantir o seu normal funcionamento pelo RGTÈQFQPQUVGTOQUGEQPFKÁÐGUCſZCTRQTFGURCEJQ ARTIGO 86 do Ministro que superintende a área da Energia. 6TCDCNJQUFGVÃEPKEQURGVTQNÈHGTQUNKEGPEKCFQU 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Energia, os modelos de contratos de Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir fornecimento com os retalhistas. QWOQFKſECTKPUVCNCÁÐGURGVTQNÈHGTCUQWRGTOKVKTCGZGEWÁºQFG 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção em postos de abastecimento de combustíveis devem incluir dentre QWOQFKſECÁºQFGVCKUKPUVCNCÁÐGUUCNXQUG outros, os seguintes termos: a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos a) Duração mínima de 24 meses; conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado; b) Obrigação de manutenção dos equipamentos; b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados do retalhista; esses trabalhos. d) Garantias de fornecimento e abastecimento. 7. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, ARTIGO 87 ouvida a ARENE, a Associação das Empresas Distribuidoras e .KEGPEKCOGPVQFGVÃEPKEQURGVTQNÈHGTQU a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos. 8. As distribuidoras devem celebrar contratos de fornecimento Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, de produtos perolíferos com os titulares de registo de instalação aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de consumidora, nos termos acordados entre as partes em licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças conformidade com a legislação sobre a matéria. de técnico petrolífero. 5240 I SÉRIE — NÚMERO 222
ARTIGO 88 6. A comercialização das garrafas de GPL cheias devem estar 4GURQPUCDKNKFCFGFGGORTGKVGKTQUGGORTGICFQTGU devidamente seladas por um selo hermeticamente aplicado ou qualquer outro processo cuja violação pressuponha destruição Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na do mesmo. EQPUVTWÁºQOQFKſECÁºQQWTGCNK\CÁºQFGVGUVGUCKPUVCNCÁÐGUG 7. A comercialização de qualquer garrafa de GPL deve ser equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias sempre acompanhada de instruções de segurança no que tange para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem ao manuseamento do GPL. com o disposto do presente Regulamento no exercício das suas 8. As especificações das garrafas de GPL e acessórios funções ou execução dos seus contratos. comercializados no território nacional, são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia, sob proposta das
ARTIGO 89 distribuidoras, tomando como base as normas em vigor no País. +PURGEÁÐGU6ÃEPKECU
ARTIGO 91 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser >TCOGUFGRGVTÎNGQ objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera. com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa EWUVGCFC RGNQ RTQRTKGV¶TKQ TGURGEVKXQ FGUVKPCFC C XGTKſECT C encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer conformidade da instalação com os regulamentos e normas produtos petrolíferos ou petróleo, deve imediatamente após a técnicas aplicáveis. QEQTTÄPEKCFGWOFGTTCOGFGRGVTÎNGQ 8GTKſECPFQUG C EQPHQTOKFCFG FC KPUVCNCÁºQ FGXG UGT a) informar por escrito aos Ministros que superintendem GOKVKFQRQTWOVÃEPKEQRGVTQNÈHGTQNKEGPEKCFQWOEGTVKſECFQC as áreas da Energia, do Ambiente e do Mar e Águas ser apresentado à entidade licenciadora. +PVGTKQTGUFGVCNQEQTTÄPEKCKPFKECPFQ %CUQ UG XGTKſSWG FGſEKÄPEKC PC KPUVCNCÁºQ RGVTQNÈHGTC Q i. O produto ou produtos envolvidos; técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um ii. As características das instalações e equipamentos prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à envolvidos; entidade licenciadora. iii#FCVCGJQTCFCQEQTTÄPEKC 1UEGTVKſECFQUTGHGTKFQUPGUVGCTVKIQUºQX¶NKFQURQTEKPEQ iv. A data e hora em que foi detectada; anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias v. As características e condição em que se deu tal antes do seu término. QEQTTÄPEKC # PºQ CRTGUGPVCÁºQ FQ EGTVKſECFQ FG KPURGEÁºQ TGHGTKFQ vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do nos números anteriores constitui motivo para o encerramento derrame de petróleo; temporário da instalação, até à apresentação do mesmo. vii. Outros detalhes considerados importantes. 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, conformidade com as boas práticas da indústria RTGXKUVQUGONGIKUNCÁºQGURGEÈſEC petrolífera ou que forem consideradas necessárias para 7. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, limpeza de tal derrame de petróleo. as entidades licenciadas ficam obrigadas a permitir que a 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não entidade inspectiva tenha o livre acesso às suas instalações e tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que artigo, o Ministro que superintende a área da Energia pode ordenar sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para FQURTQFWVQUGGZKUVÄPEKCU limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, VGPFQGOEQPVCCUEKTEWPUV¸PEKCUGURGEÈſECU
ARTIGO 90 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior 4GXCNKFCÁºQFCU)CTTCHCUFG)2. não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da Energia possa 1. Os cilindros destinados para o enchimento do GPL, antes CVTKDWKTEQPUKFGTCFCUCUEKTEWPUV¸PEKCUGURGEÈſECUQ/KPKUVTQSWG FGGPVTCTGORCTCQOGTECFQFGXGOCRTGUGPVCTQUEGTVKſECFQUFQ superintende a área da Energia deve tomar as medidas necessárias fabricante ou agente de revalidação, assim como as características para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as dos mesmos de acordo com a especificação do produto a despesas ou custos incorridos com tal limpeza. manusear. 2. A inspecção técnica para a revalidação dos cilindros, tem SECÇÃO II um prazo de validade de seis anos. 3. Após a sua inspecção e revalidação, os cilindros devem Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos QUVGPVCT C FCVC FC ÕNVKOC KPURGEÁºQ FGXGPFQ QU EGTVKſECFQU ARTIGO 92 ser passados pelo técnico petrolífero, ao abrigo do artigo 89 do 'URGEKſECÁÐGU presente Regulamento. 4. A Distribuidora deve retirar da circulação as garrafas de GPL 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no que tenham atingido o seu tempo de vida útil estabelecido pelo VGTTKVÎTKQ PCEKQPCN FGXGO QDGFGEGT ´U GURGEKſECÁÐGU VÃEPKECU fabricante ou não tenha sido aprovado no processo de revalidação. CRTQRTKCFCU EQO WOC OCTECÁºQ RCTC KFGPVKſECÁºQ CRTQRTKCFC 5. As garrafas referidas no número anterior devem (ver o diploma ministerial sobre a marcação de combustíveis) imediatamente ser substituídas por outras que estejam ainda VGPFQGOEQPVCETKVÃTKQUFGGſEKÄPEKCVÃEPKECGGEQPÎOKECGC dentro do seu tempo de vida útil. defesa do meio ambiente. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5241 2. O Ministro que superintende a área da Energia pode g) 7.000,00 MT (sete mil meticais) a falta ou inexatidão no autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma fornecimento de informação estatística; QWOCKUGURGEKſECÁÐGUXKUCFCUPQPÕOGTQFGUVGCTVKIQPQECUQ h) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado procedimentos de concurso público; nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo i) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por máximo que determinar. metro cúbico da capacidade total da armazenagem do posto de abastecimento, ao titular da licença de
ARTIGO 93 retalho que não tenha o contrato de fornecimento (Sistema de controlo das características dos produtos com a distribuidora e encerramento da instalação até RGVTQNÈHGTQU a regularização da situação; j) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos da capacidade total da armazenagem da instalação comercializados em território nacional deve ser efectuado através de consumo, ao titular de registo de instalação FGWOUKUVGOCSWGRGTOKVCCXGTKſECÁºQUKUVGO¶VKECFQURTQFWVQU consumidora que não tenha o contrato de fornecimento petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas com a distribuidora e encerramento da instalação até principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras a regularização da situação; QDVKFCUEQOUWſEKGPVGHTGSWÄPEKCGSWGUGLCOTGRTGUGPVCVKXCUFQ k) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico produto examinado e do território nacional. da capacidade total da armazenagem da instalação 1/KPKUVTQSWGUWRGTKPVGPFGC¶TGCFC'PGTIKCFGXGFGſPKT de consumo, ao titular de registo de instalação o mecanismo de controlo das características dos produtos consumidora que seja fornecido produtos petrolíferos petrolíferos acima referido. por mais de uma distribuidora; 1/KPKUVTQSWGUWRGTKPVGPFGC¶TGCFC'PGTIKCFGXGFGſPKT l) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por os procedimentos de marcação e testes para o controlo de metro cúbico da capacidade total da armazenagem do adulteração de combustíveis. posto de abastecimento, ao titular da licença de retalho 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos e as que seja fornecido produtos petrolíferos por mais de distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo uma distribuidora e encerramento da instalação até a de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e regularização da situação; armazenado e bem assim os comprovativos das características m) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras da capacidade total da armazenagem da instalação entidades reconhecidas por entidades competentes. de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora que exerça a actividade de venda de CAPTÍULO VII produtos petrolíferos; Infracções e Penas n) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico
ARTIGO 94 da capacidade total da armazenagem da instalação da distribuidora, ao titular da licença de distribuição +PHTCEÁÐGU que não tenha contrato de fornecimento com o titular 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos da de licença de retalho no posto de abastecimento de lei aplicável, são consideradas infracções puníveis com multa: combustíveis; o) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por a) 85.000,00 MT (oitenta e cinco mil meticais) por metro metro cúbico da capacidade total da armazenagem cúbico da capacidade total da armazenagem da da instalação da distribuidora, ao titular da licença de instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das distribuição que não tenha contrato de fornecimento GURGEKſECÁÐGUCETGUEKFQFQEWUVQFGTGEWRGTCÁºQFQU com o titular de registo de instalação consumidora; mesmos, vigente no mercado; p /6 XKPVG OKN OGVKECKU C KPGZKUVÄPEKC FG b) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico amostras e documentos a que se refere o número 4 da capacidade total da armazenagem da instalação do artigo 93; e apreensão do produto, a venda de produtos q) 55.000.000,00 MT (cinquenta e cinco mil meticais) petrolíferos sem a devida licença; acrescido do custo pela violação do disposto no artigo 38 do presente de recuperação dos mesmos, vigente no mercado, caso Regulamento; QOGUOQGUVGLCHQTCFCUGURGEKſECÁÐGUQWCFWNVGTCFQ r) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico c) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em do produto, e apreensão do mesmo, a importação/ quantidades inferiores às previstas no artigo 78 do reexportação de produtos petrolíferos sem a devida presente Regulamento; licença; s) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) por metro cisterna do meio de transporte, o transporte de produtos cúbico e apreensão do produto, o exercício de petrolíferos sem o devido registo; actividade de trânsito de produtos petrolíferos pelo t) 25.000,00 MT (vinte cinco mil meticais) por metro cúbico agente transitário sem o devido registo e autorização da cisterna do meio de transporte, o transporte de pelas entidades competentes; produtos petrolíferos sem a devida licença; e) 10.000.000,00 Mt (dez mil meticais) por incumprimento u) 200.000,00 MT (duzentos meticais) por metro cúbico do disposto no nº 2 do artigo 91; do produto, o exercício de actividade de armazenagem f) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico sem a devida licença; da capacidade armazenagem instalada, a venda de v) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro RTQFWVQURGVTQNÈHGTQUCWORTGÁQFKHGTGPVGFQſZCFQ cúbico do produto, a venda de produtos petrolíferos nos termos do regulamento; na instalação destinada ao consumo próprio; 5242 I SÉRIE — NÚMERO 222 w) 20.000.00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da jj) Interdição de carregamento de produtos petrolíferos capacidade total da instalação, a falta de conservação nos terminais de distribuição às empresas titulares das amostras na instalação no âmbito do controlo de de licença de distribuição que não tenham canalizado qualidade dos produtos petrolíferos; as receitas resultantes dos serviços de marcação e x) 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico controlo de adulteração, e controlo de qualidade de da capacidade total da instalação, a não realização dos produtos petrolíferos ao Ministério que superintende testes de Controlo de Qualidade de combustíveis pelo a área de Eenergia até que seja regularizada a situação. distribuidor; 2. Nos casos em que a entidade detentora da licença de y) 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por cilindro de GPL por não realização de inspecção técnica pela distribuidora; distribuição não disponha de instalações de armazenagem própria, z) 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cubico a capacidade total de armazenagem da instalação referida no da capacidade total da instalação, a não realização número anterior deve ser considerada aquela pertencente à dos testes de Controlo de Qualidade de produtos entidade com que tenha celebrado o contrato de armazenem do petrolíferos pelo retalhista no posto de abastecimento seu produto. de combustíveis; 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, a capacidade aa) 90.000,00 MT (noventa mil meticais) por metro cúbico total de armazenagem da instalação, deve-se considerar aquela da capacidade total da armazenagem da instalação, a que é corresponde à instalação a partir da qual tenha sido feito o venda de produtos petrolíferos adulterados; fornecimento do produto petrolífero em causa. bb) 50.000, MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico 4. Se a distribuidora que não detém instalações próprias de da capacidade total de armazenagem a recusa do acesso armazenagem, armazenar o produto em diferentes instalações de da entidade licenciadora ou inspectiva, às instalações terceiros com quem mantem o vinculo contratual de armazenagem, para efeitos de monitoria ou inspecção e encerramento considera-se para efeitos de aplicação do número 1 do presente da instalação até a regularização da situação; artigo, a capacidade total de armazenagem da instalação, a soma cc) 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais), o das capacidades de armazenagem das instalações de terceiros. abastecimento de produtos petrolíferos às plataformas, 5. O proprietário dos produtos petrolíferos referidos nas alí- navios e equipamento de exploração de recursos neas a) e z) do número 1 deve proceder à recuperação dos mesmos naturais por entidades não licenciadas e não autorizadas PQRTC\QFGFKCUFQECNGPF¶TKQſPFQGUVGRTC\QUGOSWGQU a realizar o referido abastecimento no espaço marítimo produtos tenham sido recuperados, a licença será suspensa até a e águas interiores; regularização da situação. dd) 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais), 6. O proprietário do camião cisterna ou meio de transporte a aquisição de produtos petrolíferas por empresas referido na alínea r) do número 1 terá o prazo estabelecido no detentoras de plataformas, navios e equipamento de número 2 do artigo 12 para regularizar a situação do meio de exploração de recursos naturais a partir de entidades VTCPURQTVGſPFQGUVGRTC\QQOGUOQTGXGTVGT¶CHCXQTFQ'UVCFQ não licenciadas; 7. As multas referidas no número 1 devem ser aplicadas por ee) As distribuidoras inadimplentes são responsáveis pelos levantamento de auto de notícia pelo Entidade Inspectiva e pagas custos adicionais de sobrestadia por falta, atraso ou PCU 4GRCTVKÁÐGU FG (KPCPÁCU EQORGVGPVGU CVà CQ ſO FQ OÄU outros factos imputáveis as distribuidoras do processo imediatamente a seguir. de emissão de garantias ou outros instrumentos de 8. Compete ainda à Entidade Inspectiva dos recursos minerais cobertura necessários para importação de produtos e energia em coordenação com a Autoridade Tributária e petrolíferos; Autoridade de Segurança e Protecção Marítimas: ff) Em virtude do incumprimento por parte de determinada a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada Distribuidora, nos termos referidos na alínea anterior, entidade esteja envolvida na exploração de uma os produtos petrolíferos inicialmente reservados por instalação petrolífera sem que tenha obtido a esta, podem ser adquiridos por outras Distribuidoras, necessária licença para o efeito, notificá-la por mediante pagamento prévio do respectivo preço ou escrito ordenando a cessação imediata do exercício apresentação da cobertura de crédito; da actividade desenvolvida e o pagamento da multa gg 1UEWUVQUEQOCUUQDTGUVCFKCUTGUWNVCPVGUFCKPGſEKÄPEKC TGURGEVKXCRQFGPFQPQGPVCPVQGECUQVCNUGLWUVKſSWG das empresas distribuidoras e/ou entidade responsável com fundamento no interesse público, permitir a pelo manuseamento do produto devem ser imputados continuação do exercício da actividade por um tempo a estas entidades e não serão cobertos pela estrutura determinado, no qual a entidade em causa pode obter de preços; a respectiva licença; hh) 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por metro b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada cúbico de capacidade total de armazenagem do camião entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos cisterna ou meio de transporte não registado/licenciado QW PQTOCU CRNKE¶XGKU PQVKſE¶NC RCTC PWO RTC\Q para o efeito, ou que esteja a transportar produtos determinado, regularizar a situação; petrolíferos ilegal/contrabandeado e apreensão do c) Em coordenação com as Autoridades Locais da área de produto petrolífero e do meio de transporte usado; jurisdição, embargar a construção de uma instalação ii) Interdição de carregamento de produtos petrolíferos petrolífera sem a devida autorização da entidade nos terminais de distribuição às empresas titulares licenciadora para o exercício da actividade; e de licença de distribuição que não tenham canalizado d) A instrução dos correspondentes processos com vista as receitas resultantes da manutenção das reservas a aplicarem sanções pelas Infracções cometidas permanentes e custo de infra-estruturas ao Ministério por qualquer pessoa envolvida numa actividade que superintende a área de Energia até que seja em contravenção com o prescrito no presente regularize a situação; Regulamento. 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5243
ARTIGO 95 CAPÍTULO VIII 2GPCU Disposições Finais e Transitórias A violação das disposições do presente Regulamento e ARTIGO 100 consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes: &KTGKVQU#FSWKTKFQU a #FXGTVÄPEKC 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data b) Multa; de entrada em vigor do presente Regulamento, as actividades c) Apreensão do produto petrolífero; mencionadas no artigo 14, devem apresentar num prazo de 180 d %QPſUEQFQGSWKRCOGPVQGOGKQUWVKNK\CFQU (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do e) Suspensão da actividade; presente Regulamento, o requerimento a que se refere o artigo f) Revogação da licença ou autorização. 16 do presente Regulamento. 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser
ARTIGO 96 acompanhado de cópias autenticadas das autorizações anteriores %QORGVÄPEKCRCTC#RNKECÁºQFCU2GPCU ou de licenciamento. 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em 5GORTGLWÈ\QFCUEQORGVÄPEKCUCVTKDWÈFCUCQWVTCUGPVKFCFGU vigor do presente Regulamento, devem registar, no prazo de até compete: 90 (noventa) dias, junto do Ministério que superintende a área a) Ao Ministro que superintende a área de Energia a de Energia, as instalações de armazenagem e depósitos, para aplicação de penas de suspensão da actividade e constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 78, com revogação da Licença de Produção; os detalhes que lhes forem solicitados. b) A entidade licenciadora ao nível central da área de 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem a devida combustíveis a revogação da licença previstas no regularização dos direitos adquiridos, os mesmos passam a ser número 1 do artigo 14 do presente Regulamento; regidos pelo presente Regulamento. c) A entidade licenciadora à nível local responsável pela área da energia a aplicação de pena de revogação de Licenças por elas emitidas, para a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis; Anexo I d) A entidade licenciadora à nível local, nas respectivas áreas de jurisdição, a aplicação de pena de revogação Glossário da Licença por elas emitidas, para a actividade de retalho em postos de revenda; e Para efeitos do presente Decreto, entende-se por: e) A entidade inspectiva para a área de combustíveis a a) Adulteração - adição de qualquer produto não autorizado CRNKECÁºQFGRGPCUFGCFXGTVÄPEKCOWNVCCRTGGPUºQFG a um produto petrolífero que tenha sido marcado, e que RTQFWVQUEQPſUEQFGGSWKRCOGPVQGOGKQUWVKNK\CFQU altere a concentração do marcador estabelecido pelas e suspensão temporária de actividade. entidades competentes; b) Águas Interiores VGOQUKIPKſECFQEQPUVCPVGFCNGK
ARTIGO 97 aplicável; 4GKPEKFÄPEKC c) Agente transitário - Entidade responsável pela intermediação do serviço de trânsito internacional; 'O ECUQ FG TGKPEKFÄPEKC PC XKQNCÁºQ FCU FKURQUKÁÐGU FQ d) Apropriado – de conformidade com os regulamentos e presente Regulamento as multas referidas no artigo 94 serão normas técnicas aplicáveis; agravadas para o dobro e cumulativamente a suspensão da e) Armazenagem – é o depósito de quaisquer produtos actividade por um período de 90 dias do calendário. petrolíferos e o seu manuseamento, incluindo a mistura, 2. Subsistindo a violação das disposições referidas no número recepção e expedição, em instalações compreendendo anterior de acordo com a gravidade, será revogada a licença e o recipientes destinados a conter os produtos, bem como titular não mais será ilegível a obter outra licença. equipamentos acessórios e quaisquer sistemas de
ARTIGO 98 tubagens conectadas, excluindo: &GUVKPQFCU/WNVCU i. As que se encontrem no recinto de uma instalação de produção e que sejam parte integrante do processo A multa prevista no artigo 94 tem a seguinte distribuição: de produção; a) 40% para o Estado; ii. As que se destinem ao abastecimento directo a b) 60% para o Ministério que superintende a área equipamentos consumidores e veículos ou que de Energia. sejam parte de postos de abastecimento; iii. As cisternas incorporadas em veículos.
ARTIGO 99 f) Baldeamento 1RGTCÁÐGU FG VTCPUHGTÄPEKC KPENWKPFQ &GUVKPQFQRTQFWVQCRTGGPFKFQ CDCUVGEKOGPVQ FG EQODWUVÈXGKU ÎNGQU NWDTKſECPVGU 5G Q RTQFWVQ CRTGGPFKFQ GUVKXGT FGPVTQ FCU GURGEKſECÁÐGU gás natural liquefeito a embarcações e plataformas o mesmo deve ser distribuído da seguinte forma: efectuadas a partir de embarcação, carro-tanque ou TGUGTXCVÎTKQſZQGOVGTTCDGOEQOQCVTCPUHGTÄPEKC a) 40% para os Órgãos Locais do Estado; de carga líquida, directamente, entre embarcações ou b) 60% para entidade licenciadora com jurisdição sobre entre embarcação e carro-tanque ou entre embarcação o lugar onde tiver sido feita a apreensão. GTGUGTXCVÎTKQſZQGOVGTTC 5244 I SÉRIE — NÚMERO 222 g) Biocombustíveis Puros – são os combustíveis v) Exportação - é a venda ao exterior de produtos líquidos produzidos a partir de produtos ou resíduos petrolíferos produzidos localmente; biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo w) Fornecedor- entidade aprovada em Concurso Público substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura internacional com vista aquisição de produtos e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável petrolíferos no mercado internacional ou nacional para dos resíduos industriais e urbanos; o abastecimento ao país; h) Bunkering – é a actividade comercial de abastecimento x) Gás Natural Comprimido (GNC) – é o gás natural de produtos petrolíferos à navegação marítima, aérea, destinado ao uso como combustível comprimido em NCEWUVTGGƀWXKCNPCEKQPCNQWKPVGTPCEKQPCN recipientes de alta pressão, tipicamente até uma pressão i) Carburantes – são combustíveis destinados a serem de 250 bar, no estado gasoso, também designado utilizados em qualquer tipo de motor não estacionário; por Gás Natural Veicular (GNV) quando usado em j) %GTVKſECFQ – é um documento assinado por um técnico veículos; RGVTQNÈHGTQNKEGPEKCFQEQPſTOCPFQSWGWOCKPUVCNCÁºQ y) Instalação de Consumo Próprio – é um sistema petrolífera satisfaz os requisitos técnicos de segurança constituído por recipientes para combustíveis, previstos na regulamentação e normas técnicas tubagens e equipamentos conexos, incluindo quaisquer aplicáveis; bombas, destinados ao abastecimento de combustíveis k) Coerção – é a molestação ou a ameaça de molestação, exclusivamente a equipamento de consumo próprio ou directa ou indirecta, de pessoas ou sua propriedade, alugado ou a veículos próprios ou alugados; EQO Q QDLGEVKXQ FG KPƀWGPEKCT C UWC RCTVKEKRCÁºQ z) Instalação central de armazenagem - é qualquer no concurso para o contrato em questão ou afectar a instalação oceânica, lacustre, fluvial ou terrestre execução do contrato; compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, l) Combustíveis – são os produtos petrolíferos destinados destinada ao descarregamento ou carregamento de a serem utilizados através de combustão; combustíveis líquidos e parques de GPL em garrafas, m) Comportamento Corrupto – é a oferta, doação, incluindo quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas; recepção ou solicitação de algo de valor para e exclusivamente ao abastecimento de produtos influenciar o acto de um funcionário público no petrolíferos a retalhistas titulares de licença de retalho procedimento do licenciamento, registo, contratação em postos de abastecimento, postos de revenda e a ou execução do contrato; titulares de registo de instalação consumidora, fora n) Comportamento Fraudulento – é a deturpação das cidades onde se localizam os locais referidos no ou omissão de factos, a fim de influenciar um artigo 60 do presente Regulamento; procedimento de licenciamento, registo, contratação aa) Instalações Petrolíferas – são sistemas integrados e ou execução do contrato em prejuízo do Estado; funcionais de instalações e equipamentos destinados o) Conluio – é a combinação entre dois ou mais concorrentes, à recepção, produção, armazenagem, processamento, com ou sem o conhecimento de representantes da mistura, expedição, depósito, transporte ou Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos abastecimento aos consumidores, de produtos (IMOPETRO, Lda.) ou da Comissão de Aquisição de petrolíferos e petróleo, excluindo as instalações Combustíveis Líquidos (CACL), com o objectivo de utilizadas em operações petrolíferas de acordo com a GUVCDGNGEGTQURTGÁQUFCURTQRQUVCUCWOPÈXGNCTVKſEKCN Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto; não competitivo; bb) Licença – é uma autorização emitida pela entidade p) Controlo de qualidade de produtos petrolíferos – licenciadora, que confere ao titular a faculdade de, é o processo da verificação da conformidade das em conformidade com este Regulamento, exercer especificações dos produtos petrolíferos no acto determinadas actividades relacionadas com produtos da importação, distribuição e comercialização dos petrolíferos; mesmos. cc) Licenciamento – é o conjunto de procedimentos e q) Derrame de Petróleo – é um despejo voluntário ou FKNKIÄPEKCU PGEGUU¶TKQU ´ VQOCFC FG FGEKUºQ UQDTG não de um produto petrolífero de mais de 200 litros um pedido de uma licença ou registo, praticados duma só vez; pela entidade licenciadora e com participação do r) Distribuição – é o exercício integrado da importação e requerente e de todas as entidades que, em virtude recepção de combustíveis líquidos ou a sua aquisição a FGEQORGVÄPEKCURTÎRTKCUQWFCPCVWTG\CFCNKEGPÁC uma produtora, cumulativamente com uma ou mais das pedida, devam ser consultadas; seguintes actividades relacionadas com combustíveis dd) Marcação de combustíveis - processo de introdução líquidos: de uma substância química no produto petrolífero para i. Misturas; conferir identidade ao mesmo e prevenir a adulteração ii. Armazenagem; e contrabando de produtos petrolíferos. iii. Transporte; ee) Norma Técnica Aplicável – é uma norma nacional ou iv. Venda. internacional em vigor, ou qualquer outra que venha s) Distribuidora – é uma entidade que se dedica a ser aplicável em operações petrolíferas; directamente ou através de contratos com terceiros, ff) Oleoduto – é qualquer sistema de condutas ou tubagens, à actividade de distribuição de produtos petrolíferos; t) DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento de Terra; incluindo válvulas, estações de bombagem, instalações u) Entidade Licenciadora – é o Órgão da Administração e equipamentos agregados, destinado ao transporte 2ÕDNKEC C SWGO à CVTKDWÈFC EQORGVÄPEKC RCTC de produtos petrolíferos, excluindo os combustíveis coordenação do processo de licenciamento, registo e gasosos; ſUECNK\CÁºQFQEWORTKOGPVQFQRTGUGPVG4GIWNCOGPVQ gg) Operador – é a pessoa responsável pelas actividades e regulamentação subsidiária; diárias de uma instalação petrolífera, estando ou não 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5245 presente no local da instalação durante as horas de produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido negócio, independentemente de ser ou não proprietária (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados da instalação relevante; exclusivamente a uso como carburante, excluindo os hh) Perdas na descarga – são perdas de produtos biocombustíveis puros. petrolíferos nos terminais de distribuição no percurso tt) Registo – é o documento emitido pela entidade entre a descarga pelo meio de transporte e o tanque de licenciadora, onde são descritas as características armazenagem. Para efeitos de aplicação do presente físicas e operacionais das instalações petrolíferas; regulamento, as perdas na descarga devem se situar uu) Recursos naturais VGO Q UKIPKſECFQ EQPUVCPVG FC no intervalo de ±0.03% para todos os produtos Constituição da República; petrolíferos. vv) Reservas Estratégicas – são os produtos petrolíferos ii) Petróleo – é o petróleo bruto, gás natural ou qualquer armazenados em território nacional destinados a hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos, no assegurar o abastecimento ao País em situação de estado sólido, líquido ou gasoso, produzidos ou GOGTIÄPEKC GO EQPHQTOKFCFG EQO Q CTVKIQ FQ susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo presente Decreto; bruto, gás natural, argilas ou areias betuminosas, ww) Reservas Operacionais – são os produtos incluindo o condensado de gás natural; petrolíferos armazenados em território moçambicano jj) Petróleo Bruto – é o petróleo mineral bruto, asfalto, pelas distribuidoras, destinados à distribuição e ozocerite e todos os tipos de hidrocarbonetos e comercialização local para garantir a provisão normal betumes, quer no estado sólido ou líquido, no de combustíveis; seu estado natural ou obtidos do gás natural por xx) Reservas Permanentes – são os produtos petrolíferos condensação ou extracção, exceptuando-se o carvão armazenados em território nacional destinados a ou qualquer substância susceptível de ser extraída do assegurar o abastecimento ao País em situação de carvão; crise, em conformidade com os artigos 78, 79 e 80 do kk) Posto de Abastecimento – é um local destinado à venda presente Decreto; a retalho de determinados combustíveis, integrando yy) Retalho – é a actividade comercial desenvolvida por bombas de abastecimento e os respectivos tanques retalhistas e que consiste na venda de combustíveis de armazenagem e tubagem conexa, as zonas de aos consumidores num posto de abastecimento segurança e protecção e as vias necessárias à circulação ou a actividade de armazenagem em instalações dos veículos a abastecer, usado também para a venda apropriadas, de um mínimo 1.100 kg diários de GPL, de produtos petrolíferos a quaisquer consumidores, em para a venda num posto de revenda; recipientes apropriados, incluindo também instalações zz) Reexportação – é a venda ao exterior de produtos petrolíferas para bunkering; petrolíferos no mesmo estado físico em que haviam ll) Posto de Revenda – é um local onde se realiza, em sido previamente importados ou adquiridos da exclusivo, a armazenagem e retalho de petróleo produção local para abastecer o mercado interno; de iluminação ou GPL, embalados em recipiente aaa) Serviço de Trânsito Internacional – é a prestação apropriado; do serviço de representação, no País, dos proprietários mm) Preço CIP – é o preço de aquisição nos termos CIP ou dos produtos petrolíferos em trânsito internacional ou %+(FGſPKFQURGNC%¸OCTCFG%QOÃTEKQ+PVGTPCEKQPCN a prestação de serviços complementares de depósito, nn) Preço FOB - é o preço de aquisição, de referencia no manuseamento, transporte ou outros, relativamente a mercado internacional dos produtos petrolíferos nos esses produtos; VGTOQU(1$FGſPKFQURGNCRGNQ2NCVVU bbb) Sobreestadia – é o valor pago pelas distribuidoras oo) Produção – é o processo de fabrico de produtos aos fornecedores de produtos petrolíferos, quando a RGVTQNÈHGTQU KPENWKPFQ C TGſPCÁºQ FQ RGVTÎNGQ G Q mercadoria permanece em seu poder mais do que o prazo acordado pelas partes contratantes por motivos TGRTQEGUUCOGPVQ FG RTQFWVQU RGVTQNÈHGTQU EQO ſPU de mas condições climáticas durante o atrancamento comerciais; dos navios. pp) Produção de Grande Escala – é a realizada em ccc) Terminal de Descarga – é qualquer instalação instalações com capacidade igual ou superior a 10 oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo milhões de metros cúbicos por ano; tubagens e equipamentos acessórios, destinada qq) Produção de Média Escala - é a realizada em ao descarregamento ou carregamento de produtos instalações com capacidade de 5 a 10 milhões de petrolíferos, incluindo quaisquer condutas auxiliares metros cúbicos por ano; a ela ligadas; rr) Produção de Pequena Escala – é a realizada em ddd) Terminal de Distribuição – é um conjunto instalações com capacidade inferior a 5 milhões de de instalações petrolíferas compreendendo a metros cúbicos por ano; armazenagem de produtos petrolíferos, destinado à ss) Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da recepção, depósito e expedição destes produtos com TGſPCÁºQ QW RTQEGUUCOGPVQ FG RGVTÎNGQ VCKU EQOQ vista à sua distribuição no mercado nacional, situada propano, butano e suas misturas, também designados em qualquer um dos locais referidos no artigo 61; eee) Técnico Petrolífero Licenciado – é o titular de uma por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas Licença de Técnico Petrolífero ou de uma Licença auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo Provisória de Técnico Petrolífero, nos termos do de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos artigo 86 e 87; EQODWUVÈXGKUÎNGQUGOCUUCUNWDTKſECPVGURCTCſPCU fff) Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros (IMOPETRO, Lda.) – é a entidade criada para produtos análogos com outras designações e origens aquisição de combustíveis líquidos nos termos que possam ter a mesma utilização, incluindo do presente Decreto; 5246 I SÉRIE — NÚMERO 222 ggg) Operações Petrolíferas – são todas ou algumas fornecimento acordado no País, incluindo as operações das operações relacionadas com a pesquisa, de processamento de gás natural e encerramento de desenvolvimento, produção, separação e tratamento, todas as operações concluídas; e armazenagem, transporte e venda ou entrega de hhh) VistoriaŌRTQEGUUQFGXGTKſECÁºQFQHWPEKQPCOGPVQ petróleo no ponto de exportação ou num ponto de de uma instalação petrolífera e a sua conformidade com as normas de segurança aplicáveis.
Anexo 2 Taxas de Tramitação de Licenças, Registos e Autorizações Tramitação Valor (Meticais) 1 Licença de produção de produtos petrolíferos em: 1.1 Grande Escala 900.000.000,00 1.2 Média Escala 300.000.000,00 1.3 Pequena Escala 150.000.000,00 2 Emissão de Licença de Armazenagem: 2.1 Na Terminais de Distribuição 60.000.000,00 2.2 Nas Instalações Centrais de Armazenagem 10.000.000,00 Outras Licenças Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b 2CTCQWVTQUſPU 500.000,00 18 DE NOVEMBRO DE 2019 5247 15 Vistorias a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 50.000,00 2000 m3 b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior 30.000,00 a 2000 m3 16 6CZCFG+PEGPVKXQ)GQIT¶ſEQ 6.000.000,00 Preço — 150,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.