Decree No. 88/2021 creating the National Institution of the Sea (INAMAR, IP.)
Made 2021-10-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 88/2021 - Cria o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Sea, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, marine pollution, inspection, pollution control, governance, navigation, coastal zone management, ecosystem conservation, environmental planning, monitoring, protection of environment, freshwater pollution, policy/planning, marine area, marine protected areas, management/conservation, protected area
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ARTIGO 1 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro (Criação) que superintende a área das finanças, compreendendo a prática É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, dos seguintes actos: abreviadamente designado por InOM. a) aprovar os planos de investimento; 28 DE OUTUBRO DE 2021 1733 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os em função da especificidade da actividade desenvolvida e respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. superintendem as áreas de finanças e da função pública. 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização. de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano áreas da função pública e das finanças. de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico tutela financeira. são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados
ARTIGO 19 pelo Conselho de Ministros. (Relatórios e Contas) 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as elabora os seguintes documentos: áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como aplicável. foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de CAPÍTULO V actuação; Disposições Finais e Transitórias b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; ARTIGO 24 c) Mapa de fluxo de caixa. (Estatuto Orgânico) 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar consideração o parecer do Conselho Fiscal. e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente
ARTIGO 20 Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para (Património) aprovação. O património do InOM é constituído pela universalidade dos ARTIGO 25 seus bens, nomeadamente: (Disposição Revogatória) a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto; São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto de Março; Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados. e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
ARTIGO 21 ARTIGO 26 (Gestão Financeira e Patrimonial) (Transição dos Recursos) A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março. do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM. tesouraria, e demais legislação aplicável.
ARTIGO 27 CAPÍTULO IV (Entrada em vigor) Regime do Pessoal e Remuneratório O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 22 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro (Regime do Pessoal) de 2021. O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido Publique-se. no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável. Decreto n.º 88/2021
ARTIGO 23 de 28 de Outubro (Regime Remuneratório) Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao 1734 I SÉRIE — NÚMERO 208 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto nos termos da legislação aplicável; n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso CAPÍTULO I até dois anos; Disposições Gerais d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
ARTIGO 1 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. (Denominação) O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria ARTIGO 5 o INAMAR passa a ter a seguinte redacção: (Atribuições)
“Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, São atribuições do INAMAR, IP: abreviadamente designado INAMAR, IP.” a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição
ARTIGO 2 marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como (Natureza) nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, marítimo da zona costeira; financeira e patrimonial, de categoria A. c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo,
ARTIGO 3 fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas (Sede, Âmbito e Representação) relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo costeiros e das condições de conservação e exploração e exerce a sua actividade em todo o território nacional. das áreas de conservação marinha; 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem superintende a área das finanças e o representante do Estado na a exploração sustentável, conservação e preservação Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de dos ecossistemas aquáticos; Administração, por despacho, criar ou extinguir representações e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional. e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento
ARTIGO 4 de outras entidades relevantes. (Tutela)
ARTIGO 6 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, (Competência) designadamente, a prática dos seguintes actos: 1. São competências gerais do INAMAR, IP: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às bem como os respectivos orçamentos; áreas de administração e gestão do espaço marítimo, b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP; segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no marinho e costeiro; que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos b) cooperar com outras entidades que exercem o poder estabelecidos; de autoridade marítima desenvolvendo acções e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que a disponibilização e ou partilha de meios para o sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos cumprimento das respectivas missões; e de gestão; c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos e de instrumentos jurídicos internacionais relativos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável; aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização como de directivas de boas práticas de utilização do ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; espaço marítimo, fluvial e lacustre; h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de serviços do INAMAR, IP; actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável; no âmbito do seu mandato; j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, da tutela sectorial; regulamentos e procedimentos relativos às actividades k) praticar outros actos de controlo da legalidade. que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras; 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro f) supervisar a segurança das operações que se realizem no que superintende a área das finanças, compreendendo a prática mar e águas interiores; dos seguintes actos: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, a) aprovar os planos de investimento; excepto o destinado ao transporte marítimo; 28 DE OUTUBRO DE 2021 1735 h) promover a realização de estudos de especialidade no xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados âmbito do seu mandato; com a realização de pesquisas de natureza i) representar o país nas organizações internacionais arqueológica e achados no mar, em coordenação relacionadas com os assuntos de administração, com as entidades competentes; segurança e protecção marítimas e combate à poluição xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação marinha; de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos pelos serviços prestados. submarinos e respectivo equipamento e material 2. São competências específicas do INAMAR, IP: marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação a) No âmbito do ordenamento e administração do mar: e pesquisa científica no mar e águas interiores, i. coordenar a elaboração dos instrumentos em coordenação com outros órgãos ou entidades de ordenamento do espaço marítimo; relevantes. ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção Espaço Marítimo; marítimas: iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial com outros órgãos ou entidades relevantes; lacustre, bem como do domínio público da zona iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos costeira, em coordenação com outras entidades e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu relevantes; funcionamento; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas v. estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer de actividades económicas no mar e nas zonas actividades de poluição do meio marinho e águas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; interiores, designadamente por hidrocarbonetos vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao e outras substâncias potencialmente poluidoras, fortalecimento do exercício de coordenação entre em coordenação com outras entidades relevantes; os órgãos centrais, locais e municipais na utilização iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com do mar, seus recursos e das zonas costeiras; a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, vii. coordenar com outras entidades competentes, as actividades de prospecção marinha, pesquisa a reparação de danos causados aos ecossistemas oceanográfica, exploração do fundo do mar marinhos e costeiros; e outras actividades científicas marinhas realizadas viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas de acordo com as normas prescritas na legislação fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas aplicável; artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas equipamento e material marítimo que demandem a e ou geológicas, com vista à proteção dos ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e lacustre e domínio público costeiro; e outras afins, bem como assegurar o cumprimento ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço dos actos de autorização de investigação e pesquisa Marítimo e outros afins; por parte das entidades envolvidas; x. licenciar entidades para o exercício da actividade v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou de formação em mergulho marítimo incluindo móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial o exercício da actividade de mergulho marítimo; e lacustre; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de náutico; embarcações estrangeiras em águas territoriais xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos busca, salvamento, prevenção e combate a poluição nacionais e de acordos internacionais de que o país marinha e nas águas interiores; seja parte, para fins especificos de investigação xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras científica ou outra similar; de navios; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e marítimo e de salvação de bens, nos espaços extracção de inertes no espaço marítimo e águas marítimo, fluvial e lacustre; interiores, em coordenação com outras entidades; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes xv. licenciar o exercício da actividade de assistência marítimos, bem como de processos de infracções e salvação marítimas; marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas de objectos ou cargas no fundo do mar e águas perigosas, em coordenação com outras entidades interiores; competentes. xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de x. fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas navegação de recreio; costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, xviii. garantir a realização de actividades de protecção incluindo a pesca recreativa e desportiva, em do património ecológico e cultural subaquático, coordenação com outras entidades competentes; envolvendo outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão pesqueira nacional e estrangeira que demandam territorial das zonas costeiras de domínio público os portos nacionais, bem como as actividades da maritimo, fluvial e lacustre; frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição 1736 I SÉRIE — NÚMERO 208 nacional e em Estados terceiros, em coordenação CAPÍTULO II com outras entidades competentes; Sistema Orgânico xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de
ARTIGO 7 acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio (Órgãos) e de mergulho marítimo; No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos: xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a a) O Conselho de Administração; investigação e pesquisa científica marinha, pesca, b) O Conselho Técnico; prevenção da poluição marinha e utilização c) O Conselho Fiscal. privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
ARTIGO 8 xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional (Conselho de Administração) é águas interiores, com vista ao estabelecimento do 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído cadastro de infractores, bem como partilhar referida por três (03) administradores executivos, sendo um deles informação, com outras entidades de inteligência o Presidente. e investigação competentes; 2. Compete ao Conselho de Administração: xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas. a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho: e assegurar a respectiva execução; i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade à poluição do meio ambiente marinho proveniente desenvolvida, especificamente a utilização dos meios de embarcações ou de outros meios flutuantes postos à sua disposição e os resultados atingidos; e fixos no mar, em coordenação com outras c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento entidades relevantes; interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas melhoramento da sua organização e funcionamento; e procedimentos de carácter internacional d) elaborar o relatório de actividades; e regional para prevenir, reduzir, controlar e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente; e combater a poluição do meio ambiente marinho; f) autorizar a realização de despesas e a contratação iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das de serviços de assistência técnica, nos termos da águas interiores com vista a garantir a sua saúde, legislação aplicável; equilíbrio e integridade; g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, estatuto orgânico e os que sejam necessários ao proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou desempenho das atribuições; através dela, ou por alijamento; h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da v. prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom e dos respectivos ecossistemas, provenientes de funcionamento dos serviços; todas as fontes susceptíveis de causar danos ao i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de ambiente aquático e costeiro, em coordenação com natureza técnica e científicos relacionados com o outras entidades relevantes; desenvolvimento do INAMAR, IP; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas em descarga intencional ou não de lixo no mar, por qualquer um dos Administradores; águas interiores e zonas costeiras; k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço vii. articular com outras entidades competentes na gestão periódico do Plano Económico e Social; dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, bem como na elaboração e implementação de normas, instruções e procedimentos administrativos Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e financeiros; e terras húmidas sob regime de conservação, com m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e vista a trazer impactos positivos na qualidade de outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP; vida e na adaptação às mudanças climáticas; n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de tutela os principais instrumentos de gestão da de áreas de conservação marinha e terras húmidas; INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de relatórios anuais de actividade e de contas; actividades nas áreas de conservação marinha e o) exercer outros poderes que constem do diploma de terras húmidas sob regime de conservação; criação, do estatuto orgânico e demais legislação x. implementar planos de inventariação e de aplicável. monitorização de acções e impactos de exploração 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a de recursos marinhos e de integração de tecnologias periodicidade estabelecida no estatuto orgânico. de informação e comunicação, em articulação com 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado outras entidades competentes. pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de 28 DE OUTUBRO DE 2021 1737 tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: independência e competência técnica e profissional na área do a) um representante do Ministério que superintende a área mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma da Defesa Nacional; única vez. b) um representante do Ministério que superintende a área 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são dos transportes marítimos; selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados c) um representante do Ministério que superintende a área pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) dos Recursos Minerais; anos, renovável por uma única vez. d) um representante do Ministério que superintende a área 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da do Ambiente; entidade competente para os nomear, com base em justa causa, e) um representante do Ministério que superintende a área sem direito a qualquer indemnização. da Ordem e Segurança; f) um representante do Ministério que superintende a área
ARTIGO 9 de Migração; (Competências do Presidente do Conselho de Administração) g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas; 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: h) um representante do Ministério que superintende a área a) dirigir o INAMAR, IP; da Administração Local. b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Administração e assegurar o funcionamento regular Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada. do INAMAR, IP; 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de do Conselho de Administração; Administração o convocar. d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades ARTIGO 11 do INAMAR, IP; e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do (Conselho Fiscal) pessoal; 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele; um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP; financeira, da função pública e do sector de actividade. h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho lei ou estatuto orgânico; conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou função pública e de tutela sectorial. contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de representação a qualquer um dos Administradores; tutela financeira. j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, direcção e chefia no INAMAR, IP; podendo ser renovado uma única vez. k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em funções previstas noutros instrumentos legais ou na cada trimestre. legislação e regulamentação aplicável aos Fundos 6. Compete ao Conselho Fiscal: Públicos. a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído das leis e demais diplomas legais aplicáveis, nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele a execução orçamental, a situação económica, designado. financeira e patrimonial do INAMAR, IP; b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
ARTIGO 10 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer (Conselho Técnico) sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial sua cobertura orçamental; dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício 2. São competências do Conselho Técnico: e contas de gerência, incluindo documentos de a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança certificação legal de contas; e protecção marítimas, fiscalização marítima, e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, preservação do ambiente marinho e administração alienação e oneração de bens imóveis; marítima; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou b) estudar e propor a forma adequada de coordenação legados; técnica, na formação e capacitação do pessoal g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando marítimo; o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo; c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, h) manter o Conselho de Administração informado sobre para a implementação de planos de contingência de os resultados das verificações e exames que proceda; prevenção e combate à poluição marinha; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo d) propor medidas adequadas de busca e salvamento relatório anual global; marítimo; j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes de Administração a realização de auditorias externas, e incidentes marítimos. quando isso se revelar necessário ou conveniente; 1738 I SÉRIE — NÚMERO 208 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização para prestação de serviço de assistência nas águas e funcionamento do INAMAR, IP; sob jurisdição nacional, excepto o concernente às l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos operações portuárias; de descentralização e desconcentração de competências h) a resultante da venda de embarcações e outros e verificar o seu funcionamento; instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas do exercício de investigação e pesquisa cientifica pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de marinhas; serviços públicos; i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, à actividade de bunkering; IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao áreas de conservação marinha e terras húmidas procedimento administrativo e ao funcionamento da sob regime de conservação e de responsabilidade instituição, bem como outra legislação de carácter geral ambiental; aplicável à Administração Pública; k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às aquático e zonas costeiras; solicitações dos cidadãos ou da classe servida; l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com nacionais ou estrangeiras; os objectivos e prioridades do Governo; m) outra receita como tal que lhe seja destinada. q) aferir o grau de observância das instruções técnicas 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, e metodológicas emitidas pela entidade de tutela nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para sectorial; a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas ao INAMAR, IP. pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a entidade de tutela; receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal a Conta Única do Tesouro. Administrativo e pelas entidades que integram o 4. A devolução da receita referida no número anterior é sistema de controlo interno da administração financeira efectuada mediante requisição e registo de necessidades no do Estado; e-SISTAFE. t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas ARTIGO 13 e a proposta de orçamento. (Dotações do Orçamento do Estado) CAPÍTULO III O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento Regime Orçamental e Patrimonial do Estado, para o seu funcionamento.
ARTIGO 12 ARTIGO 14 (Receitas) (Despesas) 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos Constituem despesas do INAMAR, IP: da legislação aplicável: a) as que resultem do exercício das suas atribuições a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços e competências; decorrentes do exercício das suas competências; b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de membros do Conselho de Administração e do utilização privativa do espaço marítimo e de domínio Conselho Fiscal; público marítimo e costeiro para diferentes finalidades; c) as resultantes da aplicação de multas por infracções c) encargos com o funcionamento corrente da actividade contravencionais à legislação marítima, pesqueira e do INAMAR, IP; afim; d) outras despesas admitidas por lei. d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
ARTIGO 15 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para (Planos e Orçamentos) prestação de serviço de assistência e de salvação, nas 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do águas sob jurisdição nacional; INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo armadores e empresas nacionais e estrangeiras, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos para prestação de serviço de reboque nas águas termos legais. sob jurisdição nacional, excepto o concernente às 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano operações portuárias; económico, os respectivos orçamentos operacionais e de g) uma percentagem do valor do contrato celebrado investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras sectorial e financeira. 28 DE OUTUBRO DE 2021 1739 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos sectorial e financeira os relatórios e contas de execução Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização pública. trimestralmente. 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas tutela financeira.
ARTIGO 16 da função pública e das finanças. 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do (Relatórios e Contas) Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância ano, elabora os seguintes documentos: dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros. a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de como foram atingidos os objectivos do INAMAR, presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação c) Mapa de fluxo de caixa. aplicável. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em CAPÍTULO V consideração o parecer do Conselho Fiscal. Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 17 ARTIGO 21 (Património) (Estatuto Orgânico) O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e dos seus bens, nomeadamente: águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente força do presente Decreto; Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, aprovação. que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
ARTIGO 22
ARTIGO 18 (Disposição Revogatória) (Gestão Financeira e Patrimonial) A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Instituto Nacional da Marinha (INAMAR). Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da ARTIGO 23 unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável. (Transição dos Recursos) CAPÍTULO IV 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais Regime do Pessoal e Remuneratório do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5
ARTIGO 19 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP. (Regime do Pessoal) 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de IP. trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções ARTIGO 24 a desempenhar, nos termos da legislação aplicável. (Entrada em Vigor)
ARTIGO 20 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Regime Remuneratório) Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório de 2021. aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e Publique-se. agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.