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Laws of Mozambique

Decree No. 83/2021 creating the Maritime Transport Institution (ITRANSMAR, IP)

Made 2021-10-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 83/2021 - Criação do Instituto de Transporte Marítimo (ITRANSMAR, I.P.).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Sea, Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, navigation, inspection, monitoring, governance, maritime zone

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  1. Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 1 SÉRIE - Número 200 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 83/2021 : Cria o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P. Decreto n.º 84/2021 : Cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P. Decreto n.º 85/2021 : Redefine as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola e cria as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n. º 83/2021 de 18 de Outubro Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta: CAPÍTULO! Disposições Gerais ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 2 (Natureza) 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos . ARTIGO 3 (Objecto) O ITRANSMAR, I.P ., tem por Objecto a superv1sao, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias. ARTIG04 (Sede e Âmbito) 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício das suas acti vidades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 5 (Tutela) 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) submeter o plano de acti vidades e orçamento ao Ministro de tutela financeira; e) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.; d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes; e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.; g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável; h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.; 1608 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar os orçamentos; e) aprovar a alienação dos bens próprios; d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição; e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; f) ordenar a realização de inspecções financeiras . ARTIGO 6 (Atribuições) 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre; e) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; j) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções. ARTIGO? (Competências) Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR, I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte 1 SÉRIE - NÚMERO 200 Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi. fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimo portuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei. b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embar cações; 18 DE OUTUBRO DE 2021 iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à acti vidade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix. fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios. e) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária: i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária; 1609 vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix. delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x . emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas. CAPÍTULO II Sistema Orgânico SECÇÃOI Organização ARTIGO 8 (Órgãos) 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; e) Conselho Técnico. 1610 SECÇÃO II Conselho de Administração ARTIGO 9 Composição 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente. 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos. 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes. 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste. 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez. 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa. ARTIGO 10 (Funcionamento do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores. 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso. 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito. 6 . Os membros do Conselho de Administração do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos. ARTIGO 11 (Competências do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.; b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; e) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos; 1 SÉRIE - NÚMERO 200 d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de acti vidade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização; e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos; i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços; j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto; k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas; m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.; n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.; o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso; p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado; q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável. 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico. ARTIGO 12 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte: a) dirigir o Instituto; b) coordenar as actividades do Conselho de Administração; e) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico; e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele; f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração; g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,; h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i) controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.; j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis; 18 DE OUTUBRO DE 2021 k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas; l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais; m) representar o ITRANSMAR, I.P ., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação; n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração; o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.; p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais; q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Admi nistração. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. SECÇÃOID Conselho Fiscal ARTIGO 13 Função O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 14 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.; b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.; e) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo; h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.; 1611 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P. ARTIGO 15 (Designação e mandato do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes. 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período. 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes. 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções . 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias. 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao Ministro que Superintende a área dos Transportes. SECÇÃO IV Conselho Técnico ARTIGO 16 Composição 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros: a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito; b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente; e) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local; 1612 d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins. 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração. ARTIGO 17 (Competências) Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre: a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo; b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo; e) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária; d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo; e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação. CAPÍTULOill Regime Financeiro e Patrimonial ARTIGO 18 (Receitas) 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas; b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos; e) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária; d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias; e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações; f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária; g) 60% do produto da aplicação de multas; h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto; i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, 1.P.; j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais; k) taxa do produto da venda de publicações; l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado; m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer 1 SÉRIE - NÚMERO 200 ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro. 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica. 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável. ARTIGO 19 (Despesas) São despesas do ITRANSMAR, IP: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da reali zação das suas atribuições; b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal; e) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento; d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante; e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desen volvimento dos Transportes e Comunicações; f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.; g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável. ARTIGO 20 (Património) 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela. 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei. 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos. 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela, a aquisição ou alienação de bens imoveis. CAPÍTULO IV Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração ARTIGO 21 (Pessoal) 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado. 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar. ARTIGO 22 (Remuneração) 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública. 18 DE OUTUBRO DE 2021 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. 3 . A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 23 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação. ARTIGO 24 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário. Decreto n. º 84/2021 de 18 de Outubro Havendo necessidade de criar uma entidade reguladora das áreas ferroviária e portuária, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades e operações ferroviárias e portuárias, como da fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7 /2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO! Disposições Gerais ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P. ARTIGO 2 (Natureza) 1. O IFEPOM, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O IFEPOM, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelo seu Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e por demais legislação aplicável. ARTIGO 3 (Objecto) 1613 O IFEPOM, I.P., tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário. ARTIG04 (Âmbito e Sede) 1. O IFEPOM, I.P., exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. O IFEPOM, I.P., pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província. ARTIGO 5 (Tutela) 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira; e) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.; d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P., aos órgãos competentes; e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P.; g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P., nos termos da legislação aplicável; h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P.; i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P., de acordo com a legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar os orçamentos; e) aprovar a alienação dos bens próprios; d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição; e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; f) ordenar a realização de inspecções financeiras .

Decree No. 83/2021 creating the Maritime Transport Institution (ITRANSMAR, IP) · Nelum