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Laws of Mozambique

Decree No. 82/2023 approving the Radioactive Material Safety Regulation

Made 2023-12-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 82/2023: Aprova o Regulamento de Segurança do Material Radioactivo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Waste and hazardous substances
Keywords
nuclear energy, effluent waste water/discharge, authorization/permit, pollution control, radiation, procedural matters, environmental standards, public health, classification/declassification, monitoring, standards, protection of environment, emissions, energy conservation/energy production, waste prevention, waste management

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 76/2023: Autoriza a África Communications – Sociedade Unipessoal, Lda a criar uma Instituição de Ensino Superior Privada, de Classe B, designada por Instituto Superior Politécnico de Comunicação e Tecnologias, com a sigla ISPOCET. Decreto n.º 77/2023: Autoriza a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Ensino, abreviadamente designada por ADEF, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe B, designada por Instituto Superior Politécnico Boa Esperança de Nampula, com a sigla ISPOBEN. Decreto n.º 78/2023: Autoriza a Uninvestimentos, Lda, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe A, designada por Universidade Sociotécnica de Moçambique, com a sigla UNISOM. Decreto n.º 79/2023: Autoriza a Sociedade Promotora de Ensino e Serviços, Limitada, abreviadamente designada por SOPREL, a criar, por meio de conversão do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique, uma instituição de ensino superior privada, de Classe A, designada por Universidade de Ciências e Tecnologia de Moçambique, com a sigla UNISCTEM. Decreto n.º 80/2023: Autoriza a GLOBAL ÍRIS - Ministério Arco Íris, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada de Classe A, designada por Universidade Íris, com a sigla UNIRIS. Decreto n.º 81/2023: Autoriza a Fundação José Ibraimo Abudo, Limitada, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe C, designada por Instituto Superior José Ibraimo Abudo, com a sigla ISUJIA. I SÉRIE — Número 247Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 76/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para o desenvolvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a África Communications – Sociedade Unipessoal, Lda, a criar uma Instituição de Ensino Superior Privada, de Classe B, designada por Instituto Superior Politécnico de Comunicação e Tecnologias, com a sigla ISPOCET. Art. 2 – 1. O ISPOCET é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. 2. O ISPOCET é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo. Art. 3. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 82/2023: Aprova o Regulamento de Segurança do Material Radioactivo. Decreto n.º 77/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para o desen volvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Ensino, abreviadamente designada por ADEF, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe B, designada por Instituto Superior Politécnico Boa Esperança de Nampula, com a sigla ISPOBEN. Art. 2. – 1. O ISPOBEN é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. I SÉRIE — NÚMERO 2473780 Decreto n.º 78/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para o desen volvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a Uninvestimentos, Lda, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe A, designada por Universidade Sociotécnica de Moçambique, com a sigla UNISOM. Art. 2. – 1. A UNISOM é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. 2. A UNISOM é de âmbito nacional, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala. Art. 3. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023. Publique-se. O primeiro-ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 79/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso, universalidade, e contribuir para o desenvolvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 32 e n° 2 do artigo 37 ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a Sociedade Promotora de Ensino e Serviços, Limitada, abreviadamente designada por SOPREL, a criar, por meio de conversão do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique, uma instituição de ensino superior privada, de Classe A, designada por Universidade de Ciências e Tecnologia de Moçambique, com a sigla UNISCTEM. Art. 2. – 1. A UNISCTEM é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. 2. A UNISCTEM é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo. Art. 3. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 80/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para o desen volvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a GLOBAL ÍRIS - Ministério Arco Íris, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada de Classe A, designada por Universidade Íris, com a sigla UNIRIS. Art. 2. – 1. A UNIRIS é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica-pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. 2. A UNIRIS é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delegado. Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 81/2023 de 26 de Dezembro Tornando-se necessário promover a expansão do ensino superior para garantir maior acesso e contribuir para o desen volvimento do capital humano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a Fundação José Ibraimo Abudo, Limitada, a criar uma Instituição de Ensino Superior privada, de Classe C, designada por Instituto Superior José Ibraimo Abudo, com a sigla ISUJIA. Art. 2. – 1. O ISUJIA é uma pessoa colectiva de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, disciplinar, financeira e patrimonial. 2. O ISUJIA é de âmbito nacional, com sede no Distrito de Angoche, Província de Nampula. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. 2. O ISPOBEN é de âmbito nacional com sede na Cidade de Nampula, Província de Nampula. Art. 3. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 82/2023 de 26 de Dezembro Havendo necessidade de se estabelecer normas de segurança do material radioactivo e os seus recursos associados, incluindo medidas para a prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tal material ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3781 ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança do Material Radioactivo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento de Segurança do Material Radioactivo CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece normas relativas à: a) segurança do material radioactivo para fins pacíficos em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, bem como actividades e instalações associadas; e b) prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se à: a) exercício de actividade que envolva o uso pacífico de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, enquanto em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação; e b) actividades e instalações associadas com material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3. 2. Exclui-se do âmbito do presente Regulamento as actividades: a) do ciclo de combustível nuclear; e b) com fontes radioactivas no âmbito do programa militar ou de defesa. Artigo 3 (Definições) Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte integrante. Artigo 4 (Actos não autorizados ou maliciosos) Os actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação comportam a prática intencional de um dos seguintes actos: a) transportar, receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar, ou dispersar material radioactivo sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimento graves a outrem ou danos consideráveis em bens; b) furto ou roubo de material radioactivo; c) desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de material radioactivo; d) exigência de entrega de material radioactivo por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação; e) ameaça de: i. utilizar material radioactivo para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens; e ii. cometer um dos actos previsto na alínea b) afim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, organização internacional ou ao Estado a praticar ou abster-se de praticar um acto. f) tentativa de cometer um dos actos previsto nas alíneas a), b) ou c); e g) participação num dos actos descritos nas alíneas a) a f). Artigo 5 (Responsabilidade pela segurança do material radioactivo) 1. Qualquer pessoa jurídica responsável por qualquer actividade ou instalação que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, tem a responsabilidade principal pelo estabelecimento e implementação das medidas destinadas a garantir a segurança de tal material, que não deve ser delegada. 2. Para efeitos do presente Regulamento têm responsabilidade principal: a) os titulares de licenças; e b) oficial de segurança radiológica. Artigo 6 (Responsabilidade da Autoridade Reguladora) Compete a Autoridade Reguladora: a) verificar a conformidade das medidas destinadas a garantir a segurança de material radioactivo e dos termos e condições de licença do seu titular; b) aprovar o plano de segurança radiológica como parte do processo de notificação; c) realizar acções de inspecção e fiscalização em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável para assegurar que são tomadas medidas preventivas e correctivas para a segurança do material radioactivo; d) fornecer, ao titular da licença, um sistema de notificação para a rápida resposta de um evento nuclear; e e) cooperar e coordenar com outras autoridades competentes envolvidas na segurança do material radioactivo. Artigo 7 (Responsabilidade do titular de licença) Compete ao titular de licença: a) cumprir com as normas de segurança do material radioactivo constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável; b) desenvolver e implementar um plano de segurança do material radioactivo associado ao nível de exposição do tal material, com base na: i. avaliação de ameaças para assegurar que os sistemas de segurança possam ser temporariamente reforçados durante os momentos em que I SÉRIE — NÚMERO 2473782 uma ameaça aumenta, incluindo a introdução de medidas adicionais de gestão de segurança do material radioactivo; ii. apresentação de medidas de prevenção, detenção e resposta à actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação; e iii. aprovação e implementação do plano de contin gência. c) Assegurar que: i. o material radioactivo é gerido de acordo com os termos e condições da licença; ii. é tomada medida para a gestão segura do material radioactivo, incluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso das fontes; e iii. haja provisão financeira para garantir a recuperação de fontes radioactivas extraviadas ou perdidas. d) cooperar e coordenar com a autoridade reguladora e outras autoridades competentes com responsabilidade em matéria de segurança do material radioactivo; e) estabelecer a interface entre a protecção radiológica e segurança do material radioactivo e geri-las adequadamente durante operações normais e de emergência, devendo incluir: i. manutenção com os padrões de alto nível de protecção radiológica e segurança do material radioactivo; ii. requisitos consistentes nos casos de exercíco de actividade diferente entre oficial de protecção radiológica e de segurança de material radioactivo; iii. disposições para a gestão de emergência nuclear e radiológica; iv. coordenação e harmonização do plano de protecção radiológica com o de segurança do material radioactivo; v. desenvolvimento e realização de exercícios comuns regulares entre protecção radiológica e segurança do material radioactivo; e vi. manutenção da segurança, na medida do possível, durante uma emergência. f) Responder pelos danos causados a terceiros e pagar respectivas indeminizações nos casos de um evento nuclear. CAPÍTULO II Notificação e Autorização Artigo 8 (Requisito geral) 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação do material radioactivo deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de Autorização. 2. o pedido de autorização deve conter as seguintes informações: a) plano de protecção radiológia em conformidade com as normas de protecção radiológica; b) plano de segurança radiológica, na qual deve prever: i. descrição do material radioactivo e do ambiente para a sua utilização e armazenamento; ii. descrição do sistema de segurança implementado e dos seus objectivos; iii. procedimentos de segurança para fornecer orientações aos trabalhadores do titular de licença sobre a operação e manutenção das medidas de segurança a serem seguidos na gestão do material radioactivo; iv. Aspectos administrativos, incluindo a definição do papel e responsabilidade dos indivíduos com responsabilidade na segurança radiológica, processos de autorização de acesso, processos de determinacção da fiabilidade e protecção da informação, inventário, registo, relatórios de eventos, e revisão do plano de segurança (incluindo o tempo máximo entre revisões); v. medidas de segurança processuais e administrativas a serem escalonadas para satisfazer os níveis crescentes de ameaça, tal como avaliados pelo estado; vi. acções de resposta incluindo a cooperação com as autoridades competentes relevantes na localização e recuperação de materiais radioactivos, coerentes com as práticas nacionais; e vii. descrição de medidas para gestão segura das fontes radioactivas, inluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso da fonte. Artigo 9 (Implementação do plano de segurança radiológica) O titular de licença na implementação do plano de segurança radiológica deve assegurar que: a) todo o pessoal com um papel definido no plano de segurança deve estar ciente de suas responsabilidades, incluindo quaisquer procedimentos de segurança que se apliquem a eles, em particular, o mecanismo de resposta a um evento nuclear na instalação ou fora dela; b) o plano de segurança deve ser coordenado com os planos e procedimentos de emergência da instalação para garantir consistência, e o pessoal de resposta a emergências deve ser consultado durante o desenvolvimento do plano de segurança; e c) os planos de segurança que contêm informações confidenciais particularmente sensíveis, sejam protegidos como tal, sendo que algumas informações sobre ameaças, informações de avaliação de vulnerabilidade sejam de acesso limitado aos indivíduos com necessidade de conhecer essas informações para desempenhar suas funções. Artigo 10 (Interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica) 1. O titular de licença deve promover e manter a cultura de segurança e protecção radiológica no sistema de gestão, através de: a) promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; b) garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização; c) provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção indvidual) necessários para o desempenho das tarefas de prot ecção e segurança radiológica; 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3783 d) promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança radiológica; e e) promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado. 2. A interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica incluem: a) manutenção de dispositivos contendo material radioactivo; b) substituição do material radioactivo, quando necessário; c) realização de inventário do material radioactivo; d) controlo de acesso (destacando-se a definição de áreas de controlo de acesso) e acesso à informação; e e) consideração do programa de protecção radiológica no desenvolvimento do plano de segurança de material radiactivo. 3. O titular de licença deve ainda garantir que: a) as grandes decisões em matéria de protecção e segurança radiológica exigem a participação dos respectivos peritos numa base contínua; b) são mantidas consultas e coordenação entre os responsáveis pela protecção e segurança radiológica, com vista a garantir a segurança eficiente do material radioactivo e assegurar que os requisitos regulamentares sejam consistentes, especialmente quando a responsabilidade pela protecção e segurança é atribuída a diferentes autoridades competentes; e c) seja comunicada ao pessoal apropriado da organização e considerar medidas alternativas ou tomar medidas compensatórias e ou atenuantes quando ocorra qualquer alteração no sistema de segurança, na concepção ou característica da instalação (localização do material radioactivo, tipo de dispositivos, controlo de acesso, entre outros meios apropriados) ou quando são identificados potenciais impactos adversos. 4. A Autoridade Reguladora deve assegurar que as medidas de segurança de material radioactivo, instalações e actividades associadas tenham em conta as medidas estabelecidas para a protecção radiológica e sejam desenvolvidas de modo a não se contradizerem, tanto em situações normais como de emergência. 5. A Autoridade Reguladora e o titular de licença devem assegurar que as medidas de segurança durante uma resposta a um evento nuclear não afectem negativamente a segurança do pessoal e deve gerir as suas acções de forma a manter a segurança de todas as pessoas potencialmente afectadas, dentro ou fora do local. Artigo 11 (Sistema de gestão integrado) O titular de licença deve estabelecer um sistema de gestão integrado, incluindo um programa de garantia de qualidade, que assegure que: a) a segurança do material radioactivo é de elevada prioridade; b) o plano de segurança de material radioactivo é implementado, operado e mantido em condições capazes de proteger eficazmente contra as ameaças identificadas; c) é dada a garantia de que os componentes do sistema de segurança do material radioactivo são de qualidade suficiente para as suas tarefas; d) são estabelecidos mecanismos e procedimentos de controlo de qualidade para rever e avaliar a eficácia global do sistema de segurança do material radioactivo; e) haja desenvolvimento e manutenção de uma cultura de segurança do material radioactivo; f) são definidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo; g) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança do material radioactivo entre os vários níveis da organização; h) é designado o oficial de segurança radiológica com responsabilidade de administrar o sistema de segurança do material radioactivo; i) a responsabilidade de cada indivíduo com função de segurança do material radioactivo é claramente identificada e que o mesmo seja devidamente treinado, qualificado e adequadamente equipado; j) exista uma capacidade financeira e de recursos humanos adequado para operar e manter o sistema de segurança do material radioactivo; e k) a interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica com a segurança, contabilidade, inventário e controlo de material radioactivo é gerida de forma a que estas funções se apoiem mutuamente e não se afectem negativamente umas às outras. Artigo 12 (Sistemas de gestão de segurança) O titular da licença deve estabelecer sistemas de gestão de segurança baseado numa abordagem gradual de risco e integrado com os seus sistemas global de gestão que deve assegurar que: a) o sistema de segurança radiológica é operado e mantido de forma eficaz, fiável e funcional e cumpre os requisitos regulamentares e as condições de licença; b) o pessoal, os procedimentos e o funcionamento do equipamento estão efectivamente integrados num sistema de gestão; c) são estabelecidas políticas e procedimentos que identificam a segurança do material radioactivo como sendo de alta prioridade; d) o material radioactivo é adequadamente identificável, rastreável e verificável na instalação autorizada; e) os incidentes que afectam os sistemas de segurança são prontamente identificados e corrigidos de uma forma proporcional à sua importância, incluindo, mas não se limitando, à: i. confirmação de que a medida de segurança, relativa ao sistema e gestão de segurança é e permanece eficaz enquanto houver material radioactivo; ii. notificação, cooperação e assistência à autoridade reguladora e outras autoridades competentes em caso de eventos de segurança nuclear, tal como previsto no presente regulamento e demais legislações; f) a responsabilidades pela segurança do material radioactivo detida pelo pessoal é adequadamente formado, qualificado e determinado a ser digno de confiança; g) são estabelecidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo; h) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança dentro de toda a organização; I SÉRIE — NÚMERO 2473784 i) o material radioactivo é protegido de acordo com o plano de segurança radiológica; e j) haja protecção de informação classificada de acordo com os instrumentos legais aplicáveis. Artigo 13 (Formação e qualificação) O titular da licença deve: 1. Fornecer formação inicial e de actualização anual na área da segurança radiológica para o pessoal, que abrange as seguintes matérias: a) objectivo da segurança do material radioactivo; b) papel e responsabilidade das pessoas com autorização de acesso permanente ao local de gestão de material radioactivo; c) deveres do pessoal em geral no caso de um evento nuclear; e d) promoção da cultura de segurança através de: i. promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; ii. garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização; iii. provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção individual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica; iv. promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança; e v. promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado. 2. Assegurar que o pessoal com responsabilidade na gestão do material radioactivo, instalação ou actividade: a) seja formado no plano de segurança do material radioactivo, incluindo o plano de contingência, bem como os procedimentos de implementação, sua responsabilidade e resposta apropriada a eventos de segurança nuclear; e b) receba formação sobre sensibilização em matéria de segurança do material radioactivo que aborde a natureza das ameaças relacionadas com a segurança. Artigo 14 (Detecção de eventos de segurança nuclear) No regime de detecção de eventos de segurança nuclear, o titular de licença deve: a) no acto de comissionamento do material radioactivo: i. realizar, conforme apropriado, a instalação inicial, calibração e testes de aceitação de equipamentos, estabelecimento de procedimento de manutenção e treinamento e qualificação adequados de usuários e pessoal de suporte técnico; ii. realizar levantamentos de radiação ou pesquisas de radiação material radioactivo fora do controle regulatório; iii. definir os níveis de limite de um alarme de instrumento; iv. estabelecer sistemas e procedimentos para realizar avaliação do alarme inicial e outras acções de inspecção secundária, como localização, identificação, categorização e caracterização do material radioactivo, incluindo a obtenção de suporte técnico de especialistas para auxiliar na avaliação de um alarme que não pode ser resolvido no local; e v. fornecer e manter a infraestrutura de suporte para garantir a detecção eficaz, incluindo treinamento de pessoal, manutenção de equipamentos, disposição segura e protegida de material descoberto e procedimentos de resposta documentado. b) enquanto em regime de gestão do material radioactivo: i. prever, testar e implementar medidas para detectar e responder a eventos de segurança nuclear, usando uma abordagem gradual e em conformidade com planos de resposta e emergência a nível local e estadual; ii. documentar e estabelecer um arquivo de segurança de medidas de detecção de eventos de segurança nuclear; iii. comunicar, à Autoridade Reguladora e outras entidades com responsabilidades pela resposta a emergências radiológicas, caso seja detectado um evento de segurança nuclear, em conformidade com o artigo 27. iv. comunicar e coordenar com a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes nos casos de perda, roubo ou desaparecimento do material radioativo; v. tomar as medidas adequadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, para remediar ou mitigar as circunstâncias eventos de segurança nuclear; vi. investigar o evento e suas causas, circunstâncias e consequências potenciais, para evitar a recorrên cia de situações semelhantes; e vii. apresentar à Autoridade Reguladora o relatório sobre as causas do evento, suas circunstâncias e consequências, e sobre as acções corretivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas. Artigo 15 (Detecção de eventos de segurança nuclear nos grandes eventos público A Autoridade Reguladora e demais autoridades competentes devem: a) realizar o levantamento radiométrico da área de ocorrência de um grande evento público, protegendo-a antes de tal evento e aplicando medidas de detecção e resposta nos pontos de entrada e outros locais estratégicos durante tais eventos; e b) desenvolver uma cultura de segurança nuclear e garantir que todos os responsáveis no manuseio de instrumentos de detecção sejam considerados confiáveis, adequadamente treinados e tenham habilidade e competência suficiente no uso do equipamento e compreendam o significado de qualquer medição que realizem e quais acções tomar no caso de um evento nuclear. 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3785 Artigo 16 (Resposta a eventos de segurança nuclear) A Autoridade Reguladora deve assegurar que: a) o plano de segurança do material radioactivo do titular de licença inclua medidas para responder de forma eficaz a um acto malicioso consistente com a ameaça; b) o titular de licença inclua, no seu plano de segurança, medidas que garantam uma resposta atempada e eficaz a uma suspeita, tentativa ou acto malicioso real envolvendo material radioactivo dentro da instalação; c) as medidas de resposta específicas da instalação no plano de segurança do titular de licença sejam consistentes com as medidas desenvolvidas a nível estatal e local; d) qualquer evento nuclear na instalação com consequências fora do local deve ser gerido de uma forma coordenada e integrada que tenha em conta todas as organizações envolvidas na resposta à emergência nuclear ou radiológica; e) sejam tomadas medidas para assegurar a continuação da eficácia do sistema de segurança durante a resposta a um evento nuclear, inclusive através de um planeamento coordenado e integrado no desenvolvimento e exercício de medidas de resposta adequadas pelo estado, titular de licença e outras entidades de resposta nacionais; f) as medidas de resposta devem ser desenvolvidas com base na informação contida na avaliação da ameaça e tendo em consideração todos os cenários previsíveis estas medidas devem ser periodicamente exercidas e revistas conforme necessário; g) o titular de licença aplique medidas de resposta adequadas nas condições de autorização; e h) o plano de segurança do material radioactivo do titular da licença tenha em conta as disposições de emergência estabelecidas para responder de forma eficaz a uma emergência nuclear ou radiológica e, baseada numa abordagem graduada. Artigo 17 (Inspecção da segurança do material radioactivo) 1. A Autoridade Reguladora tem acesso às instalações para a realização de inspecção e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares com objectivo de assegurar a protecção e segurança do material radioactivo. 2. A inspecção é realizada regularmente, de acordo com a categoria do material radioactivo em conformidade com as normas que regulam o exercício da actividade de licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante. CAPÍTULO III Categorização do Material Radioactivo e Nível de Segurança Artigo 18 (Categorização do material radioactivo) 1. O titular de licença deve assegurar que o material radioactivo seja categorizado de acordo com o regime de categorização estabelecido no Anexo II e, de acordo com os requisitos da Autoridade Reguladora. 2. A categorização do material radioactivo deve ser com base na: a) avaliação do risco para proteger o material radioactivo contra a remoção não autorizada, na qual resultaria em consequências significativas no caso de dispersão ou utilização para fim malicioso; e b) prática em que o material radioactivo é utilizado, sua atractividade de remoção e potenciais consequências de sabotagem. 3. O material radioactivo utilizado ou armazenado na mesma instalação ou edifícios, ou transportado em conjunto, será agregado para efeitos de categorização a fim de determinar as disposições de protecção adequadas para este grupo de edifícios. Artigo 19 (Categorização baseada na segurança) 1. A categorização baseada na segurança refere-se ao processo de categorização do material radioactivo com base na sua actividade e ou utilização, atribuindo um nível de segurança adequado e fazendo ajustamento ao nível e à medida de segurança com base em factores ou considerações específicas, como ilustra o Anexo III. 2. O titular de licença deve estabelecer, implementar e manter a abordagem gradual envolvendo categorias particulares ou níveis de segurança de material radioactivo para a sua protecção contra a remoção não autorizada ou sabotagem, com as potenciais consequências nocivas e radiológicas de actos que envolva tal material. Artigo 20 (Níveis de segurança) 1. Os níveis de segurança visam especificar o desempenho do sistema de segurança de uma forma graduada e classifica-se em: a) nível de segurança A, que estabelece um elevado nível de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada; b) nível de segurança B, que estabelece um nível intermédio de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada; e c) nível de segurança C que estabelece um nível de base de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada. 2. O nível de segurança A exige o mais elevado grau de eficácia do sistema de segurança, enquanto que os níveis de segurança B e C exigem graus de protecção progressivamente menos rigorosos, tal como previsto no Anexo IV. Artigo 21 (Gestão de segurança de material radioactivo no nível de segurança A, B e C) Para a gestão da segurança de material radioactivo nos níveis de segurança A, B e C, o titular de licença deve: i. assegurar que cada indivíduo seja formado e qualificado; ii. assegurar que a responsabilidade com a segurança de material radioactivo e linhas de autoridade de cada indivíduo sejam devidamente identificada e definidas; iii. desenvolver e implementar procedimentos para o acesso de informações sensíveis à pessoas autorizadas à localização de material radioactivo; iv. assegurar que são tomadas as medidas de cibersegurança necessárias e que as informações relativas à segurança e circulacção das fontes são protegidas e tratadas com segurança e divulgadas numa base de "necessidade de saber"; I SÉRIE — NÚMERO 2473786 v. submeter o plano de segurança de material radioactivo à Autoridade Reguladora para a sua aprovação, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e vi. identificar, preparar e manter os procedimentos necessários para a implementação do plano de segurança. Artigo 22 (Nível de segurança aplicável ao material radioactivo) 1. O processo de especificação do nível de segurança adequado para o material radioactivo consiste nas seguintes etapas: a) categorizar o material radioactivo com base no seu potencial de causar consequências radiológicas nocivas, se utilizado num acto malicioso (incluindo a agregação de material radioactivo num determinado local, conforme o caso); b) atribuição do nível de segurança adequado a cada categoria da fonte; e c) ajustar o nível de segurança com base em factores ou considerações específicas. 2. O nível de segurança aplicável ao material radioactivo deve estar de acordo com a categorização das fontes radioactivas previstas no artigo 18. Artigo 23 (Defesa em profundidade) 1. Os requisitos de segurança do material radioactivo exigem a combinação de hardware (dispositivos de segurança), procedimentos (controlo de acesso e acompanhamento) e concepção de instalações. 2. A abordagem da defesa em profundidade deve ser utilizada na concepção de sistemas de segurança para as funções de detecção, atraso e resposta em matéria de segurança do material radioactivo e na implementação da gestão da segurança. 3. O titular de licença na concepção do sistema de segurança do material radioactivo deve: a) incluir medidas independentes para que a falha de uma capacidade não signifique a perda de uma função, nomeadamente: i. medidas de detecção, por pessoal, e medidas electrónicas para detectar intrusão na instalação; ii. medidas de atraso com barreiras físicas múltiplas, independentes e diversas, tais como vedações, barricadas, edifícios de betão, portas endurecidas, gaiolas e amarrações; e iii. resposta fornecida pela polícia e/ou guardas na instalação. b) estabelecer medidas de controlo de acesso que incluam tanto um cartão de acesso como um número de identificação pessoal; e c) conceber e implementar medidas de segurança para detecção, atraso e resposta, optando por combinar os princípios da abordagem gradual e da defesa em profundidade, que consistirá na utilização de mais camadas e componentes mais eficazes para alvos de consequências mais elevadas do que para alvos de consequências mais baixas. CAPÍTULO IV Protecção Física do Material Radioactivo Artigo 24 (Identificação e avaliação das ameaças) A identificação e avaliação da ameaça dos actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo na instalação deve ser feita por: a) titular de licença; b) oficial de segurança radiológica; e c) oficial de protecção radiológica. Artigo 25 (Teste e manutenção do sistema de segurança) O titular de licença deve estabelecer um programa de teste e manutenção do sistema de segurança através de: a) verificação permanente do sistema de segurança (permanência de guardas, circuito fechado de televisão – CCTV, barreiras de protecção, alarme, sensores de identificação de movimentos, entre outros); e b) inventário e registo periódico do material radioactivo na instalação. Artigo 26 (Comunicação de eventos de segurança nuclear) 1. O titular de licença deve: a) informar imediatamente a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes no caso dos seguintes eventos de segurança nuclear: i. prática de quaisquer dos actos não autorizados ou maliciosos, previsto no artigo 4, que envolvam material radioactivo; e ii. ausência confirmada ou discrepância contabilística na quantidade de material radioactivo em uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação. b) informar, no prazo máximo de 24 horas, quando: i. os contentores ou embalagens de armazenamento do material radioactivo tiverem sido adulterados; ii. haja qualquer mau funcionamento do sistema de segurança do material radioactivo; e iii. ocorra qualquer violação da segurança de infor mação confidencial. 2. O titular de licença deve verificar, periodicamente, o inventário para confirmar se o material radioactivo é devida mente controlado em locais sob sua gestão. Artigo 27 (Investigação e relatórios de eventos de segurança nuclear) O titular de licença deve: a) investigar o evento de segurança nuclear e as suas causas, circunstâncias e consequências; b) tomar medidas adequadas para remediar as circunstâncias e prevenir a recorrência de situações semelhantes; e c) apresentar um relatório à Autoridade Reguladora sobre os resultados do exame e as medidas correctivas, contendo seguinte informação: i. localização geográfica do titular de licença; ii. categorização do material radioactivo; iii. radionuclídeo; 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3787 iv. número de série; v. estado físico-químico; vi. histórico de uso do material radioactivo, incluindo o registo de todos os movimentos para dentro e fora do local de armazenamento; e vii. outras informações, conforme apropriado, para permitir que a fonte seja rastreável e identificável. Artigo 28 (Protecção de informação confidencial) 1. O titular de licença, bem como seus colaboradores devem garantir a protecção de informação confidencial, cuja divulgação pode comprometer a segurança de material radioactivo. 2. A informação contida em relatório de eventos de segurança nuclear é considerada confidencial, não podendo ser divulgada, salvo por consentimento prévio da Autoridade Reguladora. 3. A proibição de divulgação não é aplicável: a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica no cumprimento de obrigações impostas por lei; e b) às entidades de força de defesa e segurança do Estado no âmbito da investigação de mecanismos de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação. 4. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável. Artigo 29 (Verificação da idoneidade dos trabalhadores) O titular da licença deve tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores sejam informados dos requisitos de implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo, na qual comporta: a) verificar a idoneidade dos trabalhadores através de investigação de antecedente comportamental (uso de substâncias psicoactivas, consumo excessivo de álcool, prodigalidade, entre outros) para todo o pessoal com acesso, sem escolta, à uma instalação, com material radioactivo e ou acesso a informação sensível; b) verificar os antecedentes através de solicitação do registo criminal, avaliação do comportamento e outros; c) rever periodicamente a fiabilidade dos trabalhadores com acesso à informação sensível e acesso sem escolta do material radioactivo; d) assegurar que as pessoas cuja fiabilidade não tenha sido determinada devam ser escoltados por trabalhadores autorizados; e e) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do presente Regulamento e tomar as acções medidas correctivas apropriadas. Artigo 30 (Responsabilidade dos trabalhadores) Os trabalhadores devem: a) observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de segurança de material radioactivo; b) fornecer informações sobre o seu antecedente comportamental, bem como o registo criminal; c) abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do presente Regulamento; d) aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de segurança do material radioctivo que lhes permitam implementar medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam tal material, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e e) informar, imediatamente, ao titular de licença, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente protecção e segurança do material radioactivo, incluindo declaração de conflito de interesses na instalação. Artigo 31 (Acções correctivas e medidas compensatórias) Sempre que se determine que o sistema de segurança do material radioactivo é incapaz de fornecer o nível de protecção exigido, o titular da licença deve aplicar, imediatamente, acções correctivas e ou medidas compensatórias para: a) reduzir, tanto quanto possível, a ocorrência de erros humanos, acções involuntárias que possam levar a incidentes e ou acidentes que afectam o sistema de segurança ou à exposição radiológica de trabalhadores e membros do público; b) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar a implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo; e c) identificar, prevenir ou corrigir prontamente alguma falha proveniente das medidas de segurança do material radioctivo. CAPÍTULO V Medidas de Segurança do Material Radioactivo Artigo 32 (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de posse, uso e armazenamento) O titular da licença deve dispor de sistemas que impeça a remoção não autorizada de material radioactivo e garantam: a) detecção, que consistirá na: i. detecção imediata de qualquer acesso não autorizado à área protegida através da utilização de sistema de detecção de intrusão electrónica; ii. vigilância a diferentes níveis para controlar a intrusão deliberada na instalação por parte de pessoas internas; iii. detecção imediata de qualquer tentativa de remoção não autorizada de material radioactivo, através da utilização de um dispositivo electrónico de detecção de adulteração de dados, câmera de vigilância e segurança, sistema de interbloqueio ou qualquer outro método considerado adequado; iv. avaliação imediata da detecção através da utilização de câmera de vigilância e segurança ou por pessoal operacional e ou de segurança, conforme o caso; v. comunicação imediata ao pessoal de resposta através de meios de comunicação rápidos, fiáveis e diver sificados; e vi. inventário e registo regular (semanal, quinzenal e mensal, conforme o caso) da verificação física de materiais radioactivos na instalação. I SÉRIE — NÚMERO 2473788 b) atraso, através de estabelecimento de, pelo menos, duas camadas de barreiras de protecção física que permitam ao pessoal de resposta a pronta intervenção e interrupção de remoção não autorizada do material radioactivo na instalação. c) resposta, através da: i. disponibilização de sistemas que facilitem uma resposta imediata (activação do alarme), recursos e capacidades suficientes para interromper e neutralizar o adversário de acordo com o plano de segurança aprovado; e ii. comunicação imediata à Autoridade Reguladora e as demais entidades de segurança competentes sobre um evento de segurança nuclear. f) controlo de acesso que consistirá na disponibilização de sistemas que facilitem o fornecimento de controlo de acesso à localização do material radioactivo através de identificação e verificação que restrinjam o acesso somente às pessoas autorizadas. Artigo 33 (Medidas de segurança adicionais para material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no campo) Tratando-se de material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no terreno, o titular de licença deve estabelecer medidas de segurança adicionais para: a) detecção imediata, atraso efectivo e resposta atempada, em caso de acesso não autorizado às fontes radioactivas ou remoção das mesmas, através do funcionamento do mecanismo de controlo remoto ou do envio de pessoal de segurança; b) alocação de duas pessoas, cada uma equipada com um dispositivo de comunicação independente, para comunicar com o pessoal de resposta; e c) verificação física de material radioactivo após cada utilização no terreno. Artigo 34 (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de transferência) Para além dos requisitos estabelecidos nas normas que regulam o transporte de material radioactivo, o titular da licença, ao receber ou transferir o material radioativo, deve: a) providenciar medidas compensatórias de segurança apropriadas para a categoria do material, as quais incluem a contratação de guardas de segurança adicionais para proteger o material radioactivo enquanto estiver fora de um local de instalação seguro ou veículo de transporte; b) coordenar com a força policial local para a escolta e efectivação da transferência do material radioactivo de um local para outro; c) realizar, com a força policial local e segurança privada, conforme o caso, os exercícios de resposta para a obtenção do tempo estimado e atraso suficiente para permitir uma resposta oportuna no sistema de segurança; e d) coordenar com a força policial local sobre quaisquer acções específicas a serem tomadas pelo pessoal da instalação para facilitar uma resposta a um evento nuclear. Artigo 35 (Medidas contra o aumento da ameaça à segurança) Nos casos de aumento da ameaça à segurança de material radioactivo, o titular de licença deve tomar as seguintes medidas de segurança adicionais: a) devolver o material radioactivo ao seu local de armazenamento seguro, caso esteja a ser utilizada; b) assegurar uma resposta robusta em conformidade com o presente Regulamento; c) assegurar uma vigilância à instalação de 24h por dia através de guarda; e d) garantir a continuidade de medidas de segurança adicionais até que a ameaça específica já não exista. CAPÍTULO VI Manuseamento de Fontes Órfãs e outros Materiais Radio activos de Ocorrência Natural (MRON) Artigo 36 (Responsabilidades pelo manuseamento de fontes órfãs) 1. Fonte radioactiva órfã classifica-se como sendo aquela fonte que se encontra fora do controlo da Autoridade Reguladora em virtude de a mesma nunca ter estado sob o seu controlo, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença; 2. A Autoridade Reguladora ao receber informação sobre uma fonte órfã deve em coordenação com as organizações relevantes: a) verificar e analisar a informação; b) organizar uma pesquisa da fonte, se a informação for confirmada; e c) conduzir uma investigação para identificar o proprietário da fonte. 3. A Autoridade Reguladora, ao encontrar uma fonte órfã, deve em coordenação com as organizações relevantes: a) implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento de fontes radioactivas no local onde a fonte é encontrada; e b) orientar as organizações, comunidades e indivíduos relacionados para implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento seguro de fontes radioactivas, conforme previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável. 4. Aquele que denunciar à Autoridade Reguladora ou qualquer entidade estatal competente sobre a existênca de uma fonte órfã tem o dever de agir em conformidade com o presente Regulamento, demais legislação aplicável e quaisquer outras directrizes da Autoridade Reguladora para garantir a segurança e protecção da fonte. Artigo 37 (Medidas de gestão de fontes órfãs) 1. Nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã, a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições relevantes, deve: a) verificar e analisar a informação; b) realizar diligências para a rápida recuperação; c) identificar o local de armazenamento provisório; e d) identificar o proprietário para a sua devolução. 2. Dependendo do tipo de material radioactivo identificado, a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições de aplicação da lei, pode levar a cabo uma investigação forense para identificar os infractores nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã. 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3789 3. Após 30 dias de armazenamento da fonte, se o proprietário da fonte não puder ser identificado, a Autoridade Reguladora deverá armazenar a fonte órfã em condições de segurança e protecção radiológica. 4. No caso de contaminacção resultante da fonte órfã, a Autoridade Reguladora e as instituições relevantes devem aplicar as medidas necessárias para mitigar potenciais perigos para as pessoas, bens e o meio ambiente. 5. Os casos de transferência ilegal, armazenamento ou uso do material radioactivo sem a devida licença emitida pela Autoridade Reguladora, são resolvidos em conformidade com as normas que regulam o exercício ilegal de actividade ou prática que envolvam material radioactivo e fontes de radiação ionizante. Artigo 38 (Responsabilidades do operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais) 1. Qualquer pessoa jurídica envolvida nas indústrias de reciclagem e produção de metais radioactivos devem tomar medidas razoáveis e apropriadas para assegurar que os materiais que manuseiam, processam ou fornecem são seguros para reciclagem. 2. O operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais tem a responsabilidade primária na promoção de saúde, segurança e protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e do público em geral que possam ser afectadas pelas suas actividades. 3. Os operadores de instalações de reciclagem e produção de metais devem: a) fornecer à Autoridade Reguladora uma declaração relativa ao envio internacional de sucatas metálicas; b) solicitar aos fornecedores de sucata metálica proveniente de outros Estados que forneçam uma declaração indicando se a sucata metálica foi sujeita a monitorização de radiação e os resultados dessa monitorização; c) estabelecer um programa de vigilância conduzindo uma monitorização apropriada da radiação para determinar se as sucatas metálicas que estão a ser processadas e quaisquer produtos e resíduos resultantes estão em conformidade com o presente regulamento e as normas de protecção radiológica; d) desenvolver um plano de resposta para lidar com a presença ou suspeita real de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos que seja proporcional à natureza da sucata metálica processada e ao tipo de instalação; e) notificar à Autoridade Reguladora de qualquer descoberta de materiais radioactivos; f) informar à Autoridade Reguladora após a descoberta de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos, em conformidade com o plano de resposta aprovado pela Autoridade Reguladora; g) notificar à Autoridade Reguladora e ou quaisquer instituições relevantes em caso de emergência; h) prevenir a dispersão de materiais radioactivos através da adopção de medidas necessárias para evitar uma maior perda de controlo ou dispersão de quaisquer materiais radioactivos detectados; i) assegurar que qualquer local contaminado seja descontaminado; j) realizar investigação sobre qualquer incidente que envolva a detecção de materiais radioactivos numa instalação de reciclagem e produção de metais, para determinar a origem do material e colocar à disposição da autoridade reguladora os resultados de tal investigação; k) assegurar a formação do pessoal sobre a utilização básica dos instrumentos de detecção de materiais radioactivos e os procedimentos a seguir no caso de tal detecção; e l) nomear uma pessoa com competência adequada em matéria de segurança e protecção radiológica. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 39 (Inspecção) No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença, devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da protecção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante. Artigo 40 (Regime Sancionatório) 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a Autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante. 2. Em caso de prática de um dos actos não autorizados ou maliciosos previsto no artigo 4 do presente Regulamento o titular de licença está sujeito ao regime do artigo 70 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho. Artigo 41 (Recurso ao Tribunal Administrativo) 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo. 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade Reguladora tem efeitos suspensivos. ANEXO I Glossário 1. Abordagem gradual: a aplicação de medidas de segurança nuclear proporcionais às consequências potenciais de actos criminosos ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados à material nuclear, outro material radioactivo, instalações ou atividades associadas ou outros actos determinados pelo Estado como tendo impacto na segurança nuclear. 2. Acidente: qualquer acontecimento não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outros percalços, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da protecção e segurança; 3. Actividade associada: inclui a posse, produção, processamento, uso, manuseio, armazenamento, descarte ou transporte de material nuclear ou outro material radioativo. 4. Adversário: é uma pessoa ou grupo real que de facto toma medidas para praticar um acto malicioso. 5. Ameaça: uma pessoa ou grupo de pessoas com motivacção, intenção e capacidade para cometer um acto malicioso. Nesta utilização, uma ameaça é geralmente entendida como sendo uma pessoa ou grupo de pessoas não identificadas cujas capacidades e intenções são concebidas medidas de segurança nuclear pelo titular de licença. I SÉRIE — NÚMERO 2473790 6. Área interior: uma área com medidas de protecção adicionais dentro de uma área protegida, onde material nuclear de Categoria I é utilizado e ou armazenado. 7. Área de acesso limitado: área designada contendo uma instalação nuclear e material nuclear a que o acesso é limitado e controlado para fins de protecção física. 8. Área de controlo operacional. Uma área geográfica designada, representando a extensão máxima da área necessária para apoiar a gestão de uma cena de crime radiológico, de e para a qual o acesso é controlado. 9. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica. 10. Auto-avaliação: é o processo de rotina e contínuo conduzido pela direcção e também pela direcção a outros níveis para avaliar a eficácia do desempenho em todas as áreas da sua responsabilidade. 11. Avaliação de ameaças: aquela que é baseada na inteligência disponível, na aplicação da lei e na informação de fonte aberta - que descreve a motivacção, as intenções e as capacidades destas ameaças. 12. Avaliação de riscos: consiste na análise dos riscos de radiação e outros riscos associados ao funcionamento normal e possíveis acidentes envolvendo instalações e actividades. 13. Avaliação da segurança: análise e avaliação de todos os aspectos de uma prática que são relevantes para a protecção e segurança de uma instalação autorizada, isto inclui localização, concepção e funcionamento da instalação. 14. Avaliação da vulnerabilidade: é o processo que avalia e documenta as características e a eficácia do sistema de segurança global num determinado alvo. 15. Barreira: uma obstrução física que impede ou inibe o movimento de pessoas, radionuclídeos ou algum outro fenómeno (por exemplo, fogo), ou fornece protecção contra a radiação. 16. Barreira física: uma vedacção, muro ou impedimento semelhante que proporciona um atraso no acesso e complementa o controlo de acesso. 17. Cultura de segurança nuclear: conjunto de características, atitudes e comportamentos de indivíduos, organizações e instituições que serve como um meio para apoiar, melhorar e sustentar a segurança nuclear. 18. Defesa em profundidade: a combinacção de camadas sucessivas de sistemas e medidas para a protecção de alvos contra ameaças à segurança nuclear. 19. Detecção: conhecimento de acto(s) criminoso(s) ou acto(s) não autorizado(s) com implicações de segurança nuclear ou medição(ões) indicando a presença não autorizada de material nuclear ou outro material radioativo em uma instalação ou actividade associada ou em um local estratégico. 20. Evento Nuclear: é acontecimento que tem implicações potenciais ou reais para a segurança nuclear, no qual deve ser tratado. Tais eventos incluem actos criminais ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados a material nuclear, outro material radioativo, instalações associadas ou atividades associadas. Um evento de segurança nuclear, pode ser, por exemplo, a sabotagem de uma instalação nuclear ou detonação de um dispositivo de dispersão radiológica que pode dar origem a uma emergência nuclear ou radiológica. 21. Grande evento público: um evento de alto nível que um Estado determinou ser um alvo potencial. 22. Instalação associada: uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) na qual material nuclear ou outro material radioativo é produzido, processado, usado, manuseado, armazenado ou descartado e para o qual é necessária uma Autorização emitida pela Autoridade Reguladora. 23. Material Radioactivo de Ocorrência Natural (MRON): trata-se de uma fonte natural de radiação, como o sol e as estrelas (fontes de radiação cósmica) e rochas e solo (fontes terrestres de radiação), ou qualquer outro material cuja radioactividade é, para todos os efeitos, devida apenas a radionuclídeos de origem natural , como produtos ou resíduos do processamento de minerais; mas excluindo material radioativo para uso em uma instalação nuclear e resíduos radioativos gerados em uma instalação nuclear. Exemplos de fontes naturais que incluem MRON associado ao processamento de matérias-primas, destaca-se matérias-primas, produtos intermediários, produtos finais, coprodutos e resíduos. 24. Medida de detecção: são as destinadas a detectar um acto criminoso ou não autorizado com implicações para a segurança nuclear; 25. Medidas de protecção física: inclui o pessoal, procedimentos e equipamentos que constituem um sistema de protecção física. 26. Oficial de Segurança Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de segurança de material radioactivo para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares. 27. Protecção física: medidas para a protecção de material nuclear ou instalações autorizadas, concebidas para impedir o acesso não autorizado ou a remoção de material cindível ou sabotagem no que diz respeito às salvaguardas, como, por exemplo, na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares. 28. Sistema de detecção: conjunto integrado de medidas de detecção incluindo capacidades e recursos necessários para a detecção de um acto criminoso ou de um acto não autorizado com implicações de segurança nuclear. 29. Sistema de protecção física: um conjunto integrado de medidas de protecção física destinadas a evitar a prática de um acto malicioso. 30. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relacção à protecção e segurança de material radioactivo e material nuclear. 26 DE DEZEMBRO DE 2023 3791 ANEXO II Categorização de Material Radioactivo Categoria Razão entre a actividade da fonte e a actividade considerada perigosa (A/D) Exemplo de fontes e práticas 1 A/D ≥ 1 000 – Geradores termoeléctricos – Radioisótopos (RTG); – Irradiadores; – Fontes de teleterapia; – Fontes fixas de teleterapia de feixes múltiplos (gamma knife) 2 1 000 > A/D ≥ 10 – Fontes de gamagrafia industrial; – Fontes de braquiterapia de taxa de dose alta ou média 3 10 > A/D ≥ 1 – Calibradores industriais fixos com incorporacção de fontes de alta actividade; – Sondas de perfilagem de poços (well logging). ANEXO III Fig. 1: Categorização baseada na segurança Categorização baseada em Segurança Categorização de material Radioactivo Atribuição do nível de segurança Ajustamento baseado de nível de segurança { >> ANEXO IV Níveis de Segurança Segurança função Nível de segurança A Nível de segurança B Nível de segurança C Objectivo Proporcionar um alto nível de protecção do material radioactivo contra remoção não autorizadaa Fornecer um nível intermediário de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Fornecer um nível de base de protecção de material radioactivo contra a remoção não autorizadaa Sub-guias Detecção Fornecer detecção imediata de qualquer acesso não autorizado a locais onde se encontra o material radioactivo Fornecer imediatamente detecção de qualquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo, incluindo a um informador Proporcionar a detecção dequalquer tentativa de remoção não autorizada do material radioactivo Proporcionar a detecção deremoção não autorizada do material radioactivo Fornecer uma avaliação imediata da detecção Fornecer um meio de detectar a perda de material radioactivo através de verificação Atraso Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível elevado de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar atraso suficiente para fornecer um nível intermédio de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo Mobilizar o suficiente atraso para fornecer um nível de base de protecção contra remoção não autorizada do material radioactivo I SÉRIE — NÚMERO 2473792 Resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Fornecer informação imediata ao pessoal responsável pela resposta Providenciar recursos suficiente para interromper e impedir a remoção não autorizada de material radioactivo Fornecer imediatamente o início da resposta para interromper a remoção não autorizada do material radioactivo Implementar acções adequadas nos casos de remoção não autorizada do material radioactivo Segurança gestão – Estabelecer um processo de acesso sem escolta ao material radioactivo e ou acesso a informação sensível; – Assegurar a fiabilidade e fiabilidade dos indivíduos autorizados; – Proporcionar controlos de acesso que restrinjam efectivamente o acesso ao material radioactivo apenas para pessoas autorizadas; – Identificar e proteger a informação sensível; – Fornecer um plano de segurança; – Assegurar a Formação e qualificação dos indivíduos com responsabilidades na segurança do material radioactivo; – Conduzir a contabilidade e o inventário do material radioactivo; – Conduzir a avaliação do cumprimento e da eficácia da segurança do sistema, incluindo testes de desempenho; – Estabelecer uma capacidade para gerir e relatar eventos de segurança nuclear. (a) A realização destes objectivos reduzirá também a probabilidade de um acto de sabotagem bem sucedido. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 82/2023 approving the Radioactive Material Safety Regulation · Nelum