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Laws of Mozambique

Decree No. 80/2010 creating the National Agency for Environmental Quality Control (AQUA)

Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 80/2010 - Cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment
Keywords
institution, environmental standards, ecosystem conservation, standards, protection of environment, governance

Where to read it

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Text

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  1. � � � � � � � � � � � � � � � � � � � 53. Seguro de doença – aquele em que a seguradora cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada. 54. Seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. 55. Seguro de grupo contributivo – seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro; 56. Seguro de grupo não contributivo – seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro. 57. Seguro individual: a) seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; e b) seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas. 58. Seguro de incêndio – aquele em que a seguradora obriga se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro. 59. Seguro de pessoas – aquele que respeita à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato. 60. Seguro de vida – aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura. 61. Seguro directo – seguro contratado entre a seguradora ou micro-seguradora e o tomador de seguro. 62. Seguro pecuário – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. 63. Seguro de responsabilidade civil – aquele pelo qual a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável. 64. Seguro de roubo – aquele em que o segurador obriga-se, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima por parte de terceiros, das coisas seguras. 65. Seguro de transporte de coisas – aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato. 66. Sinistralidade anormal – aquela em que: a) nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das seguradoras que operem naqueles ramos; e b) no ramo vida se verifique desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo. 67. Sinistro – a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice. 68. Sucursal – estabelecimento principal, na República de Moçambique, de uma seguradora ou resseguradora com sede no exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique que, desprovido de personalidade jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede. 69. Tomador do seguro – a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio. 70. Valor de redução – montantes ou importâncias seguros redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo “Vida” por exemplo, interrupção ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate, da apólice, redefinindo um novo nível do capital seguro. 71. Valor de referência – valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo “Vida”a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento 72. Valor de resgate – montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo “Vida”, nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto. Decreto n.º 80/2010 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de criar uma instituição responsável pelo controlo da qualidade do ambiente com maior eficácia, com vista a responder aos novos desafios que se impõem ao sector do ambiente e de forma a maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA. ARTIGO 2 (Natureza) A AQUA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica. ARTIGO 3 (Sede) A AQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a proposta e aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente. ARTIGO 4 (Tutela) 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente; 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector; b) Nomeação dos órgãos directivos; c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA. � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � ARTIGO 5 (Objectivos) A AQUA tem como objectivos: a) Adoptar e implementar medidas que visam melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente; b) Desenvolver estudos específicos que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais (ar, solo e água) necessários para a tomada de medidas para o controlo da qualidade ambiental em colaboração com a entidade governamental responsável pela monitoria de cada uma das componentes. ARTIGO 6 (Atribuições) A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) tem as seguintes atribuições: a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água; b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade através do laboratório de referência do ambiente; c) Desenvolver em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais; d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados; f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras, propor medidas de prevenção e mitigação; g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento; h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes. ARTIGO 7 (Receitas) Constituem receitas da AQUA: a) As dotações orçamentais do Estado; b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. ARTIGO 8 (Encargos) Constituem encargos da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento. ARTIGO 9 (Estatuto Orgânico) O Ministro que superintende a área do Ambiente submete à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA, no prazo de noventa dias. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí. Decreto n.º 81 /2010 de 31 de Dezambro Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa do Posto administrativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 56 conjugado com o n.º 2 do artigo 58, ambos do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo. Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial, os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças. Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa do Posto Administrativo os recursos materiais das actuais Secretarias dos Postos Administrativos e outras instituições, cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa do Posto Administrativo aprovada pelo presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí. Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo CAPÍTULO I Sistema Orgânico ARTIGO 1 Órgão do Posto Administrativo O órgão do Posto Administrativo é o Chefe do Posto Administrativo.

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