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Laws of Mozambique

Decree No. 8/90 establishing new competencies of the EMOPESCA Fisheries Institution

Made 1990-05-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, governance

Where to read it

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Text

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  1. 116--(26) 3. Os direitos, isencoes e garantias a que se refere este artigo aplicarn-se apenas aos titulos de que sejam deten toras pessoas residentes no territorio nacional. Art. 4. A colocacao do emprestimo sera feita por subs .cricao publica, em termos a constar de diploma do Mi nistro das Financas, no qual se estabelecera igualmente quanto .a data de infcio da subscricao e ao prazo pelo qual perrnanecera aberta, bern como em relacao a outros por menores tecnicos, naquilo em que 0 presente diploma seja omisso, Art. 5 - 1. 0 reembolso do capital tera lugar a partir de 25 de Maio de 1995, sendo cada obrigacao resgatada, no memento da apresentacao dos titulos correspondentes, pela importancia de mil meticals. 2. As obrigacoes vencem [uros, pagos semestralmente e no infcio de cada semestre de contagens de juros, a taxa dos depositos bancarios a prazo igual ou superior a dois anos, naqucla data, acrcscidos de dois pontes pcrccntuais, 3. Em cada ano, 0 primeiro semestre de contagem de juros inicia-se em 25 de Maio e 0 segundo em 25 de No vembro. Art. 6. Este decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se, o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Decreto n.~ 8/90 de 29 de Maio A Empresa Mocambicana de Pescas, E. E., abreviada mente designada por EMOPESCA, empresa de ambito na donal, foi criada pelo Decreto n.? 41/77, de 27 de Se tembro, com 0 objectivo de erial' condicoes, ao nfvel do sector das pescas, para a captura de recursos pesqueiros, abrangendo todas as actividades decorrentes, designada mente a sua preparacao, conservacao, elaboracao, e trans formacao, nao so para 0 consumo interno como tambem para servir de factor gerador de divisas, derivado da ex portacao de especies de maior valor comercial. Par forca da sua crescente expansao, a EMOPESCA teve de abrir delegacoesem varios pontos do pais, alias, como um primeiro passo para preparar a constituicao de empresas, no sector pesqueiro, com estatuto juridico proprio. Em face do crescimento economico-Iinanceiro derivado da sua actividade foram criadas pelos Decretos n." 31/87, 32/87 e 33/87, de 23 de Dezembro, as Empresas M09am bicanas de Pescas da Beira, de Quelimane e de Ango che, E. E., respectivamente. Concomitamente, a EMOPESCA transferiu parte do seu patrimonio para as referidas empresas, assegurando-se, para a EMOPESCA, a fun<;:ao de participar na consti tuicao de empresas mistas de pesca, como empresa estatal. Deste modo, impoe-se proceder a algumas alteracoes estatutarias, em face das novas realidades que sao co metidas a EMOPESCA, de modo a prosseguiros objectivos para que foi criada, e na medida que se mostrar conve niente, bem como outras finalidades, tudo com 0 intuito de se conseguir a sua reactivacao para se obter 0 melhor desenvolvimento da empresa. . I SERlE - NOMERO 21 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n,? 2 do artigo 6 da Lei n.? 2/81, de 10 de Setembru, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. Para alem das suas atribuicoes estatutarias, compete ainda a EMOPESCA. E. E.: 1. Promover e gerir empreendimentos a que esteja ligada atraves da detencao de participacoes : financeiras. 2. Dedicar-se, preferencialrnente, a empreendimentos na area da pesca c uctividades complementares, podendo desenvolver outras actividades de acordo com os sells objectivos cconomicos e desde que devidarncnte autorizados. 3. Para atingir esses objectives, alem das funcoes especfficas que poderao vir a ser-lhe cometidas pela Secretaria de Estado, a EMOPESCA po dera: a) Participar na criacao de novas ernpresas e em operacoes de reestruturacao e re conversao empresarial, assim como na exploracao comercial de oportunidades e negocios: b) Integral' os corpos sociais, nomear e exo nerar os directores das empresas parti cipadas e apoiar e intervir sempre que se rnostre indispensavel, no quadro cons titucional e legal vigente; c) Organizar accoes comuns a todas ou algumas das sociedades de cujo capital detenha participacoes. Art. 2. 0 fundo de constituicao da EMOPESCA, E. E., e fixado em catorze mil cento e dezanove milh6es duzentos e oitenta e tres mil trezentos e trinta e seis meticais e cin quenta e seis centavos. Art. 3. A EMOPESCA, E. E.. encontra-se sob a superin tendencia da Secretaria de Estado das Pescas. . Art. 4. Mantem-se em vigor as normas estatutarias da EMOPESCA, E. E., nao contrarias as disposicoes legais pertinentes. . Aprovado pelo Consclho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Resolu~ao n.O 6/90 de 29 de Malo o esforco posto a partir de 1985 na elaboracao das car reiras profissionais resuItou num processo de categoriza r,:ao massiva dos funcionarios do aparelho de Estado visto que ha muitos anos que nao havia qualquer progressao nas carreiras entao em vigor. Com a entrada em vigor do Programa de Reabilita<;:ao Economica tornou-se mais urgente a definicao dessas carreiras, que em alguns casos avancavam antes de aprovada au consolidada a aplicacao dos Estatutos Organicos e Ouadros de pessoal, Paralela mente, foram flexibilizados, na altura, os requisites bu rocraticos exigidos, designadamente quanta ao processo do visto previo do Tribunal Administrative.

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