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Laws of Mozambique

Decree No. 8/2018 creating the National Institution for the Development and Management of Fisheries Infrastructures (INFRAPESCA)

Made 2018-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 8/2018: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, inspection, governance

Where to read it

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 8/2018: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra estruturas Pesqueiras. Decreto n.º 9/2018: Altera os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro do Código das Custas Judiciais (CCJ). Decreto n.º 10/2018: Altera os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro. CONSELHO DE MINISTRO Decreto n.º 8/2018 de 9 de Março Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado ARTIGO 2 (Natureza) sonalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira I SÉRIE — Número 49Sexta-feira, 9 de Março de 2018 e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ARTIGO 4 (Tutela) 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento de gestão elaborados de acordo com os instrumentos b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores d) da Direcção-geral e outros instrumentos normativos e) f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização dos seguintes actos: a) b) c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação. ARTIGO 5 (Atribuições) a) atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas I SÉRIE — NÚMERO 49318 b) à materialização do desenvolvimento e exploração c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras. ARTIGO 6 (Competências) necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura. a) de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas b) programas e planos de desenvolvimento de infra estruturas e equipamentos de apoio à pesca c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas activi dades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente. ARTIGO 7 (Estrutura Orgânica) a) b) c) d) e) Gabinete de Auditoria Interna. os seguintes Portos: a) b) c) d) e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos. ARTIGO 8 (Director-Geral) pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público. ARTIGO 9 (Órgãos Colectivos) a) b) c) Conselho Fiscal. ARTIGO 10 (Receitas) a) b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipa c) d) e) atribuídas por quaisquer entidades públicas ou pri f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvol g) h) Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regula mentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas. ARTIGO 11 (Despesas) a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra estruturas, equipamentos e outros bens, necessários d) Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento. ARTIGO 12 (Regime do Pessoal) de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, 9 DE MARÇO DE 2018 319 sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, ARTIGO 13 (Património) de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações. ARTIGO 14 (Disposição transitória) afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, ARTIGO 15 (Estatuto orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 17 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 9/2018 de 9 de Março Havendo necessidade de ajustamento dos valores de participação emolumentar devida aos magistrados afectos em face das constantes flutuações cambiais e inflacionais indexado ao salário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. Os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro, que alteram o Código das Custas Judiciais (CCJ), passam a ter a seguinte redacção: “ARTIGO 2. A participação emolumentar mensal devida aos Juízes ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias. ………………………………………………………… …………………………………………………………… ARTIGO 3 A participação emolumentar mensal devida aos Juízes base das respectivas categorias.” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 10/2018 de 9 de Março Tornando-se necessário proceder a alteração do Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção: “ARTIGO 46 1. [...................] a) [...................] b) [...................] c) Nos tribunais judiciais de competência comum 2. [..................] 3. [..................] justiça dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça a) b) c) d) e) f) g) h) i)

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