Decree No. 79/2010 establishing the Touristic Interest Zone within Pemba Bay
Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 79/2010 de 31 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- tourism, zoning, ecosystem conservation, marine area, coastal zone management
Where to read it
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Text
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31 DE DEZEMBRO DE 2010 336—(323) ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM) Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398). Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, 19.41400). Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque. Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1. Decreto n.o 79/2010 de 31 de Dezembro A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM) 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 693415 687670 645814 636577 632694 625966 621879 617671 612796 599867 595827 610308 613103 619352 614370 618806 622410 645535 648708 7977452 7976268 8007145 8002064 7985637 7989174 7981210 7981311 7985566 7975395 7967016 7941939 7939598 7904722 7899171 7887285 7888929 7882260 7868714 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 675532 682340 689014 688714 682191 695768 673392 653319 651496 649401 647317 645307 643810 640310 638661 635568 629539 627235 626186 623207 626365 625089 632143 642842 661830 616036 621814 621064 619839 624474 618124 613444 610294 604444 604075 605614 608953 615784 Ponto ID X UTM36S 7876192 7878862 7899862 7901226 7900442 7942195 7943736 7954392 7954580 7953621 7955743 7957212 7956674 7958414 7958484 7944526 7940542 7935222 7906904 7903559 7898753 7894829 7890652 7898750 7879652 7978899 7968428 7969107 7959292 7960287 7949247 7954977 7952840 7959812 7960197 7968122 7972285 7976070 Y UTM36S Ponto ID X UTM36S Y UTM36S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 661550 679575 675942 690504 699602 697348 686880 692317 693404 700269 7848883 7852473 7869138 7887996 7940215 7945994 7955461 7962667 7967426 7971821 Ponto ID X UTM36S Y UTM36S 336—(324) I SÉRIE — NÚMERO 52 conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante. Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvol vimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto. Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração. Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Preço — 6,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.