Decree No. 78/2022 adjusting competences, autonomy, management and operation of the National Agency for the control of environmental quality (AQUA)
Made 2022-12-30 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n.º 78/2022: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA e revoga o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, environmental standards, ecosystem conservation, pollution control, environmental planning, land-use planning, monitoring, protection of environment, sustainable use, policy/planning, standards, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. 5.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 78/2022: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA e revoga o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. I SÉRIE — Número 252Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 78/2022 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA, criada pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 e número 3 do artigo 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 (Natureza) A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, I.P, é um Instituto Público, de categoria B, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Artigo 2 (Âmbito e Sede) 1. A AQUA, I.P, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. A AQUA, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que se pretende criar delegação. Artigo 3 (Tutela) 1. A AQUA, I.P, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual; b) aprovar o Regulamento Interno da AQUA, I.P; c) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto; d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela AQUA, I.P; e) exercer a acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da AQUA, I.P; f) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela AQUA, I.P, nas matérias da sua competência; g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção; h) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da AQUA, I.P; i) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos da AQUA, I.P; j) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e k) exercer quaisquer outros poderes concedidos por Lei. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; b) homologar o plano de investimentos e de financiamentos; c) homologar relatórios de gestão e de contas de exercício; d) aprovar a contratação de empréstimos; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (138) e) pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação; e f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação. Artigo 4 (Atribuições) São atribuições da AQUA, I.P: a) desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; b) implementação e adopção de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; c) fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente; d) garantia da articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes; e) celebração de contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; e f) prática de actos de gestão pública permitidos por Lei que concorram para realização do seu mandato. Artigo 5 (Competências) São competências da AQUA, I.P: a) no domínio da investigação para o controlo da qualidade ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental. b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. realização de auditorias ambientais públicas; b. realização de monitoria e controlo das auditorias privadas; e ii. propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais. c) no domínio da fiscalização ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial. Artigo 6 (Órgãos) São órgãos da AQUA, I.P: a) Conselho de Direcção; e b) Conselho Técnico e Científico. Artigo 7 (Direcção) 1. A AQUA, I.P, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente. 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação. Artigo 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da AQUA, I.P., dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) assegurar a realização das decisões do Governo em matérias adstritas ao funcionamento da AQUA, I.P; b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual; c) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei; d) propor o quadro do pessoal da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente; e) propor o regulamento interno da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente; f) propor a concessão de exploração de espaços, infra estruturas sob gestão da AQUA, I.P, a terceiros nas condições acordadas; g) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de investigação ambiental; e h) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da AQUA, I.P. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; e c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (139) 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. Artigo 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da AQUA, I.P: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a AQUA, I.P; b) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção da AQUA, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular; c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção; d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades; e) propor a nomeação dos titulares das delegações provinciais da AQUA, I.P, ao Ministro, que superintende a área do Ambiente; f ) nomear os d i rec tores de serv iços cent ra is da AQUA, I.P, chefes de departamento autónomos, chefes de departamento centrais, chefes de repartições autónomas e centrais; g) nomear os chefes de departamentos provinciais, sob proposta do delegado provincial; h) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à AQUA, I.P.; i) representar a AQUA, I.P, ao nível nacional e internacional; j) representar a AQUA, I.P, em juízo e fora dele; k) propor a criação de delegações províncias ou outras formas de representação; l) controlar a arrecadação de receitas da AQUA, I.P; m) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da AQUA, I.P; e n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo estatuto orgânico, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável. Artigo 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 11 (Conselho Técnico e Científico) 1. O Conselho Técnico e Cientifico é o órgão de coordenação, gestão e de natureza investigativa em matéria ambiental das actividades da AQUA, I.P, dirigido pelo Director-Geral; 2. Compete ao Conselho Técnico e Científico: a) estudar e emitir pareceres sobre os aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades da AQUA, I.P; b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; c) apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação; d) assessorar a Direcção-Geral da AQUA, I.P, no que diz respeito a matérias de especialidade; e) emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligados ao sector; f) apreciar o plano de actividades científicas e políticas científicas da AQUA, I.P, g) pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas em matérias de controlo da qualidade do ar, água e solo; h) pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios; e i) realizar jornadas científicas. 3. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) titulares de unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e e) representantes de instituições académicas e de investigação científica, nos termos a regualmentar. 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA, I.P, e no domínio da gestão do ambiente. 5. O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado. Artigo 12 (Receitas) Constituem receitas da AQUA, I.P, as seguintes: a) os valores provenientes das taxas e multas consignadas resultantes das actividades desenvolvidas; b) os valores cobrados nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades; c) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à AQUA, I.P; d) dotações e subsídios do orçamento do Estado; e e) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas. Artigo 13 (Destino das Receitas) A AQUA, I.P, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (140) Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Artigo 14 (Despesas) São despesas da AQUA, I.P, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constem no presente Decreto e demais legislação aplicável. Artigo 15 (Regime remuneratório e de pessoal) Ao pessoal que presta serviços na AQUA, I.P, fica sujeito ao regime remuneratório da Função Pública nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 16 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente submeter à proposta do Estatuto Orgânico da AQUA, I.P, a aprovação do órgão competente, no prazo de 90 dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto. Artigo 17 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.