Decree No. 77/2009 approving the Regulation for Touristic Areas
Made 2009-12-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 77/2009 de 15 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment
- Keywords
- tourism, zoning, authorization/permit
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15 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (51) ARTIGO 51 (Infracções) 1. Constituem infracções ao presente Regulamento: a) O funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento; b) O funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa; c) A colocação no mercado de produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos previstos nos artigos 30 e 35 e/ou sem certificação sanitária; d) O não cumprimento dos requisitos hígio-sanitários previstos no presente Regulamento ou em regulamentação específica; e) A falta de documentos, a falta de registos e a sua falsificação, o envio de informações falsas ou a falta de envio de informação destinada à Autoridade Competente; f) O impedimento ou criação de obstáculos à realização de controlos oficiais; g) O funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos nas normas específicas; h) Colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana; i) O não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito dos controlos oficiais. 2. Quem agredir ou obstruir com violência ou ameaças de violência a acção do Inspector do Pescado no exercício das suas funções é punido nos termos da lei comum em vigor. ARTIGO 52 (Sanções aplicáveis) 1. As infracções ao presente Regulamento e demais disposições aplicáveis são punidas cumulativamente com multa e sanções acessórias. 2. Constituem sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos produtos produzidos em contravenção; b) Encerramento da unidade produtiva ou estabelecimento; c) Suspensão de autorizações e licenças sanitárias. 3. As multas são pagas em moeda nacional. 4. As multas aplicadas a pessoa estrangeira não residente ou sem representação em Moçambique são pagas em moeda livremente convertível. ARTIGO 53 (Processos de infracção) 1. Compete à Autoridade Competente a instrução dos processos de infracção. 2. Compete à Autoridade Competente a aplicação das multas e sanções acessórias relativas às violações identificadas e dadas como provadas. ARTIGO 54 (Auto de Notícia) 1. Ao verificar a existência de violação, o pessoal encarregado pelos controlos oficiais levantam um Auto de Notícia que inclui pelo menos a identificação do operador e unidade produtiva, e a exposição objectiva dos factos e das suas circunstâncias. 2. O Auto de Notícia é datado e assinado pelo Inspector do Pescado que detectou a violação e, sempre que possível, por duas testemunhas. 3. Se necessário, a Autoridade Competente deve também notificar da sua decisão a Autoridade Competente do país de expedição. ARTIGO 55 (Sanções) 1. As infracções ao artigo 51 são puníveis com as seguintes sanções: a) A infracção da alínea a) é punida com multa de 20 a 50 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente e com a sanção acessória de encerramento da unidade produtiva ou do estabelecimento; b) A infracção da alínea b) é punida com multa de 10 a 30 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente e com a sanção acessória de encerramento temporário da unidade produtiva ou do estabelecimento; c) A infracção da alínea c) é punida com multa de 100 a 150 vezes o valor da certificação sanitária do respectivo produto e com a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos objecto da contravenção; d) A infracção da alínea d) é punida com multa de 30 a 50 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente e com as sanções acessórias de suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento até à regularização dos incumprimentos e de perda a favor do Estado dos produtos produzidos em contravenção; e) A infracção da alínea e) é punida com multa de 2 a 10 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente; f) A infracção da alínea f) é punida com multa de 30 a 50 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente; g) A infracção da alínea g) é punida com multa de 20 a 30 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento correspondente e com a sanção acessória de suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento até à regularização dos incumprimentos; h) A infracção da alínea h) é punida com multa de 30 a 50 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento de um estabelecimento e com a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos; i) A infracção da alínea i) é punida com multa de 2 a 10 vezes o valor da licença sanitária de funcionamento. Decreto n.º 77/2009 de 15 de dezembro Havendo necessidade de estabelecer um quadro geral no que concerne ao regime jurídico das Zonas de Interesse Turístico no País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 352 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 49 Regulamento das Zonas de Interesse Turístico CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 Objecto O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da declaração das Zonas de Interesse Turístico, abreviadamente designadas ZIT e fixa os seus efeitos, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas na declaração de cada zona. Artigo 2 Âmbito de aplicação As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, incluindo as comunidades locais, que intervenham directa ou indirectamente no processo de declaração e desenvolvimento das ZIT, ou que sejam por estas abrangidas. Artigo 3 Pressupostos para Declaração de Zonas de Interesse Turístico 1. Qualquer região ou área do território nacional, livre ou ocupada, pode ser declarada ZIT se possuir características relevantes, nomeadamente, recursos naturais, histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais, regionais e internacionais e cuja dinâmica económica assenta, efectiva ou potencialmente, no desenvolvimento da actividade turística como actividade principal. 2. Também podem ser declaradas ZIT, áreas que embora não possuindo recursos naturais, histórico-culturais tenham potencialidades para o desenvolvimento de projectos integrados, projectos de ecoturismo e outros. 3. São elegíveis para declaração de ZIT as Áreas Prioritárias de Investimento Turístico (APITs), aprovadas nos termos dos instrumentos normativos do sector de turismo, sem prejuízo de outras que sejam identificadas. 4. O processo de declaração de ZIT nas zonas ocupadas deve observar o princípio de respeito pelos direitos legalmente constituídos. 204 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Zonas de Interesse Turístico (ZIT), anexo ao presente Decreto do qual é parte integrante. Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Novembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. CAPÍTULO II Processo de Declaração de Zonas de Interesse Turístico Artigo 4 Fases do processo de declaração O processo de declaração de zonas de interesse turístico compreende as seguintes fases: a) Identificação da zona que se pretende declarar de interesse turístico e elaboração da respectiva proposta de declaração, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento, sobre as APITs; b) Avaliação da proposta de declaração de zona como sendo de interesse turístico, nos termos dos artigos 7 e 8 do presente Regulamento. Artigo 5 Identificação das Zonas de Interesse Turístico Compete ao Instituto Nacional do Turismo (INATUR) identificar e propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector de turismo, a declaração de ZIT, depois de ouvida a comissão criada nos termos do artigo 9 do presente Regulamento. Artigo 6 Proposta de Declaração das Zonas de Interesse Turístico 1. A proposta de Declaração das ZIT deve conter os seguintes elementos gerais: a) Elementos que justificam a respectiva declaração; b) Descrição dos recursos naturais, culturais ou históricos existentes na região e capazes de originar correntes de turistas nacionais, regionais e internacionais; c) Limites geográficos; d) Medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos da zona; e) Prazo de suspensão dos direitos de emissão de DUAT, Licenças e autorizações dentro da ZIT nos termos do artigo 12 e seguintes. 2. A proposta de Declaração das ZIT deve conter, em especial, os seguintes elementos: a) A localização geográfica da zona proposta, definida pelas suas coordenadas geográficas e ilustrada através de uma planta topográfica; b) O levantamento das eventuais situações de facto existentes na zona que exijam a ponderação dos interesses de terceiros prevalecentes; c) A extensão da zona proposta expressa em hectares; d) O levantamento da situação relativa a ocupação das terras que se encontram inseridas na zona proposta; f) A definição das regras e normas gerais de ocupação da zona proposta; g) O programa das acções necessárias para o desenvolvimento da zona. h) A acta da consulta às comunidades locais. Artigo 7 Parecer sobre a proposta de Declaração 1. A proposta de declaração da referida Zona é enviada pelo INATUR à Comissão de Avaliação prevista no artigo 9 do presente Regulamento para emissão de parecer não vinculativo sobre a pertinência da sua declaração. 15 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (53) 2. O prazo para a emissão do referido parecer é de 30 dias úteis, contados a partir da data de recepção da proposta. Artigo 8 Declaração da Zona de Interesse Turístico 1. Após a emissão do parecer referido no artigo anterior, a proposta de Declaração da ZIT é submetida à aprovação do Conselho de Ministros. 2. A proposta referida no número anterior deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo parecer referido no artigo anterior, sem prejuízo de demais informação que eventualmente possa ser solicitada pelo Conselho de Ministros. Artigo 9 Comissão de Avaliação Para efeitos de avaliação do mérito das propostas de declaração da ZIT e garantir a necessária articulação institucional, é criada uma Comissão de Avaliação, cuja composição e funcionamento são definidas nos artigos seguintes. Artigo 10 Composição 1. A Comissão de Avaliação é nomeada pelo Ministro que superintende o sector do turismo. 2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros: a) Um representante do órgão central que superintende a actividade turística, que a presidirá; b) Um representante do órgão central que superintende a actividade de planeamento do território; c) Um representante do órgão central que superintende o sector de transportes e comunicações; d) Um representante do órgão central que superintende o sector de planificação e desenvolvimento; e) Um representante do órgão central que superintende o sector das terras; f) Um representante do órgão central que superintende o sector das pescas; g) Um representante do órgão central que superintende o sector dos recursos minerais; h) Um representante do órgão central que superintende o sector de Educação e Cultura; i) Um representante do Governo Provincial, Conselho Municipal ou Governo do Distrito onde se localiza a zona proposta; j) Um representante de cada órgão central e sectorial do governo que possam ser directamente afectados pela declaração de Zona de Interesse Turístico; k) Um representante das comunidades locais da zona proposta; l) Um representante do INATUR. 3. Podem ainda integrar a comissão prevista nos números anteriores, especialistas cuja participação, o INATUR considere imprescindível. 4. No processo de avaliação da zona a ser declarada ZIT devem ser ouvidos: a) Os representantes de cada órgão central e sectorial do Governo que possam ser directamente afectados pela declaração da ZIT. b) O representante do organismo máximo de representação do sector privado que tutele os interesses privados no sector do Turismo. Artigo 11 Funcionamento 1. A Comissão de Avaliação reúne-se sempre que se julgar necessário. 2. As sessões da Comissão de Avaliação são convocadas com uma antecedência mínima de 10 dias de calendário e são presididas pelo respectivo presidente. 3. As deliberações da Comissão são tomadas por consenso. 4. A Comissão deverá sempre fundamentar as suas deliberações, no caso de emissão de parecer negativo. 5. Compete ao Ministro que superintende o sector de Turismo aprovar o regulamento interno da Comissão de Avaliação no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO III Efeitos da declaração de Zona de Interesse Turístico Artigo 12 Efeitos 1. A declaração de uma zona como de Interesse para o Turismo determina: a) O uso e ocupação da terra de acordo com o diploma de declaração e instrumentos de ordenamento territorial aprovados para a respectiva ZIT; b) A necessidade de preservar os recursos, paisagem, património cultural e histórico da mesma; c) A suspensão da emissão de autorizações que confiram Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), Licença Especial ou qualquer outro direito de ocupação sobre a referida zona ou de qualquer parte integrante da mesma até a aprovação do respectivo instrumento de ordenamento territorial ou a sua alteração, no caso de áreas onde este já exista e para efeitos de adequação aos termos e objectivos preconizados para a zona; d) A suspensão da emissão de licenças de construção até a aprovação do respectivo instrumento de ordenamento territorial ou a sua alteração, no caso de áreas onde este já exista e para efeitos de adequação aos termos e objectivos preconizados para a zona; e) A suspensão total ou parcial dos instrumentos de ordenamento territorial da zona, caso existam; f) A atribuição de competências ao INATUR como órgão responsável pela facilitação e articulação institucional na atribuição de títulos de terra, licenciamento e todas as autorizações legais para o exercício de actividades económicas na ZIT; g) A adopção de procedimentos céleres e prioritários na tramitação de expediente relativo a implementação de empreendimentos nas respectivas zonas, a serem estabelecidos em diploma específico; h) Outros efeitos previstos no diploma de declaração específica de cada zona. 2. Nas zonas ocupadas os titulares de DUAT, Licença Especial ou qualquer licença para a edificação de infra-estruturas, desde que a implementação dos respectivos projectos não tenha sido 352 — (54) I SÉRIE — NÚMERO 49 iniciada à data da declaração, devem abster-se de exercer qualquer actividade ou erguer infra-estruturas, até que seja aprovado ou alterado o respectivo instrumento de ordenamento territorial. 3. Após a aprovação ou alteração do instrumento de ordenamento territorial da ZIT, os proprietários de infra-estruturas ou titulares de DUAT, Licença Especial ou qualquer outro direito de ocupação da terra devem tomar todas as medidas necessárias para que os seus projectos ou construções se conformem com o respectivo instrumento, no prazo nele fixado. 4. Em casos de incumprimento do previsto no número anterior, o Estado irá tomar providências adequadas em conformidade com a legislação sobre a matéria em vigor. Artigo 13 Instrumentos de Ordenamento Territorial e Emissão de DUAT ou Licenças Especiais 1. As ZIT devem ser dotadas de Instrumentos de Ordenamento Territorial, aprovados ou alterados nos termos da legislação específica, sem prejuízo das normas específicas constantes do diploma de declaração de cada zona. 2. Os instrumentos de ordenamento territorial referidos no número anterior deverão ser aprovados ou alterados no prazo a ser fixado em cada diploma específico de declaração da zona. 3. Os títulos de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e Licenças Especiais para a implementação de empreendimentos ou qualquer outro fim nas ZIT só poderão ser emitidos após a aprovação ou alteração do instrumento de ordenamento territorial referido no n.º 1 e apenas para os fins neles previstos. 4. É proibida a emissão de autorizações que confiram DUATs, Licenças Especiais ou qualquer outro direito de ocupação sobre as ZIT ou de qualquer parte integrante da mesma, sem o parecer vinculativo do INATUR, sob pena de nulidade da referida autorização, salvo nos casos em que o INATUR, seja o requerente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15 do presente Regulamento. 5. Os pedidos de concessão de DUAT ou de Licença Especial nas ZIT, assim como os de renovação, deverão ser decididos no prazo máximo de 30 dias, desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito. 6. O INATUR deve, em coordenação com as autoridades que superintendem as terras, criar as condições necessárias para a implementação legal e administrativa do fixado no presente diploma. Artigo 14 Articulação Inter-institucional 1. O INATUR deverá realizar a necessária articulação inter institucional junto dos órgãos que superintendem os sectores intervenientes no processo de licenciamento das actividades económicas nas ZIT. 2. A articulação inter-institucional será feita através da nomeação de representantes com poderes decisórios próprios ou delegados nas suas respectivas áreas de competência para garantir a necessária celeridade nos processos de titulação e licenciamento das actividades económicas e empreendimentos nas ZIT. CAPÍTULO IV Desenvolvimento das zonas e competências da entidade facilitadora Artigo 15 Desenvolvimento das Zonas de Interesse Turístico 1. Compete ao Instituto Nacional do Turismo (INATUR) promover as acções necessárias para o desenvolvimento e implementação dos empreendimentos preconizados para as ZIT, de acordo com as normas específicas constantes do diploma de declaração de cada zona e nos termos dos respectivos Instrumentos de Ordenamento Territorial aprovados nos termos legais. 2. O INATUR, por si ou em parceria com pessoas colectivas de direito privado, pode ser titular de DUAT, Licença Especial ou de qualquer outro direito de ocupação da terra nas ZIT. Artigo 16 Competências da entidade facilitadora Compete ao INATUR, no exercício das suas atribuições no domínio do desenvolvimento e implementação das ZIT e das competências estabelecidas no presente Regulamento: a) Emitir parecer vinculativo sobre a ocupação, propostas de investimento e o licenciamento de qualquer actividade nas ZIT; b) Coordenar e desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimento nacional e internacional, bem como promover a imagem e potencialidades das zonas; c) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZIT, em coordenação com as autoridades competentes, nos termos da legislação específica; d) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZIT; e) Participar no processo de inventariação dos recursos naturais, valores históricos e potencialidades turísticas nas zonas e programar o seu aproveitamento racional e sustentável; f) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para a promoção das zonas e informação para os empreendimentos das referidas zonas; g) Garantir a articulação inter-sectorial para a criação de condições administrativas e práticas para a implementação de projectos de investimento e exploração de empreendimentos nas ZIT, sendo para o efeito a única entidade responsável pela recepção, verificação, processamento e coordenação para aprovação de projectos de investimento ou empreendimentos nas ZIT; h) Garantir o acompanhamento e verificação da implementação dos projectos aprovados; i) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases dos seus projectos; j) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas, fiscais e financeiras com vista a facilitar a promoção, encorajamento, incentivo e dinamização das ZIT; 15 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (55) k) Quando solicitado, colaborar com as entidades competentes na elaboração de propostas de programas, estratégias e/ou políticas sectoriais de desenvolvimento do turismo no país; l) Solicitar e aceitar apoio técnico e financeiro a pessoas colectivas ou individuais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ZIT; m) Desenvolver outras actividades que sejam cometidas no diploma específico de declaração das ZIT. CAPÍTULO V Disposições diversas e finais Artigo 17 Inspecção As actividades de inspecção nas ZIT são realizadas em coordenação com o INATUR e nos termos a estabelecer pelo Ministro que superintende o sector do turismo. Artigo 18 Taxas São devidas taxas pela prestação de serviços de facilitação institucional no âmbito da implementação das ZIT, em conformidade com o diploma a ser aprovado em conjunto pelos ministros que superintendem os sectores das Finanças e do Turismo. Artigo 19 Investimentos realizados 1. O INATUR terá direito de regresso sobre as despesas que este tiver incorrido no âmbito do processo de desenvolvimento das ZIT. 2. Os mecanimos de reembolso e ou partilha dos custos referidos no número anterior serão definidos por um diploma conjunto dos ministros que superintendem os sectores do Turismo e Finanças. Artigo 20 Articulação com as Zonas Económicas Especiais 1. Na eventualidade de uma Zona de Interesse Turístico estar inserida numa Zona Económica Especial (ZEE) ou o vice-versa, prevalecem as normas relativas as ZEE. 2. Sempre que se verificar a situação prevista no número anterior, as competências atribuídas ao INATUR nos artigos 12,13, 14, 15, 16, 17 e 19 do presente Regulamento são automaticamente transferidas para o Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA). Artigo 21 Normas subsidiárias Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o diploma específico de declaração da ZI, e demais legislação em vigor no País. Decreto n.º 78/2009 de 15 de Dezembro Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de articulação e coordenação intersectorial que impulsionem os esforços da sociedade no quadro da promoção e protecção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Criação, natureza e âmbito) 1. É criado o Conselho Nacional para a Área da Deficiência, abreviadamente designado por CNAD. 2. O CNAD é um órgão de articulação e coordenação intersectorial que tem por objectivo supervisionar e impulsionar a implementação de políticas e programas na área da deficiência. 3. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a Área da Deficiência abreviadamente designados por CPAD. Artigo 2 (Atribuições) São atribuições do Conselho Nacional para a Área da Deficiência: a) A promoção de medidas visando mitigar as situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa portadora de deficiência na vida política, sócio económica, gimnodesportiva e cultural; b) A promoção do respeito e da defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência consignados na Constituição da República, nas demais leis vigentes no País e nas convenções regionais e internacionais de que Moçambique é parte. Artigo 3 (Competências) 1. Compete ao Conselho Nacional para a Área da Deficiência: a) Avaliar a implementação de políticas, legislação e programas atinentes à promoção do desenvolvimento da pessoa portadora de deficiência e propor o seu aperfeiçoamento; b) Supervisionar e impulsionar a implementação de programas aprovados pelo Governo para a área da deficiência; c) Estabelecer e promover os mecanismos de articulação, coordenação e participação de todos os segmentos da sociedade na criação e no desenvolvimento de condições favoráveis ao bem-estar social da pessoa portadora de deficiência e da sua família; d) Promover a divulgação e implementação dos direitos da pessoa portadora de deficiência consagrados na Constituição da República e nos demais dispositivos legais; e) Promover acções e formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar o igual acesso da pessoa portadora de deficiência de ambos os sexos à educação, à saúde e a outros serviços básicos; f) Aprovar os seus planos e programas de actividades. 2. O CNAD submete ao Governo o relatório anual das actividades desenvolvidas no âmbito da implementação dos direitos da pessoa portadora de deficiência.