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Laws of Mozambique

Decree No. 75/2022 approving the regulation for oleaginous plant culture

Made 2022-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 75/2022: Aprova o Regulamento para Culturas Oleaginosas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
oleaginous plants, plant production, seeds/planting material, standards, internal trade, international trade, agricultural commodities
Categories
*, agriculture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 75/2022: Aprova o Regulamento para Culturas Oleaginosas. Decreto n.º 76/2022: Altera os artigos 4, 7, 8, 11, 15 e 28 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 77/2022: Altera os artigos 9, 10, 11, 14 e 24 do Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pelo Decreto n.° 32/2015, de 31 de Dezembro. Resolução n.º 54/2022: Aprova a Estratégia para Contratação Pública Electrónica. Resolução n.º 55/2022: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço. até ao dia 30 de Novembro de 2023. Resolução n.º 56/2022: Altera o ponto 3, relativamente ao financiamento na Estratégia Nacional de Electrificação 2018-2030. Resolução n.º 57/2022: Altera o ponto 10, sobre a Analise Económica e Financeira do Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Elec tricidade 2018-2043. I SÉRIE — Número 252Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 4.º SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 75/2022 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de estabelecer as regras e procedimentos para a produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas, de forma a estruturar e criar um ambiente propício para o desenvolvimento da cadeia de valor por forma a fazer face a demanda nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Culturas Oleaginosas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar normas complementares necessárias à implementação do Regulamento para culturas oleaginosas. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento Para Culturas Oleaginosas CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Definições) As definições e abreviaturas constam do Anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento. Artigo 2 (Objecto) 1. O presente Regulamento para Culturas Oleaginosas tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos para: a) fomento; b) produção; c) comercialização; d) transporte; e) armazenamento; f) processamento primário; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (108) g) importação; h) exportação. 2. O presente Regulamento estabelece ainda as regras sobre o registo de operadores económicos de oleaginosas, o mecanismo de fixação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e define as taxas de oleaginosas. Artigo 3 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento é aplicado em todo território nacional e a todas pessoas singulares ou colectivas intervenientes nos processos de produção, comercialização, transporte, armazenamento, processamento, importação e exportação de oleaginosas de grãos, seus produtos e subprodutos. 2. O presente Regulamento não se aplica a culturas oleaginosas que tenham regulamentação específica. Artigo 4 (Princípios) As actividades objecto do presente Regulamento orientam-se pelos seguintes princípios: a) Competitividade: o subsector de oleaginosas deve crescer em volume de produção, qualidade, bem como em número de operadores económicos, assegurando eficácia, eficiência, regularidade e pontualidade em cada etapa da cadeia de valor, aproveitando-se assim das melhores oportunidades de mercado; b) Colectividade: os intervenientes da cadeia de valor das oleaginosas podem actuar de forma colectiva, organizando-se em associações, cooperativas ou outras formas de organização permitidas por Lei, visando o aumento da produção e acesso ao mercado; c) Coordenação: a implementação de programas de desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas deve promover acções de coordenação multisectorial; d) Equidade e Justiça: os desafios e os respectivos benefícios da cadeia de valor de oleaginosas devem ser partilhados, considerando o cumprimento rigoroso da justiça e equidade, orientadas ao mercado, de modo que todos os actores se beneficiem das receitas; e) Legalidade: todos os actos praticados visando o interesse da colectividade integrada na cadeia de valor de oleaginosas devem estar em conformidade com a lei; f) Promoção da Investigação: a investigação deve gerar informação científica e tecnológica de forma a facilitar a tomada de decisões para o desenho e implementação de programas e políticas para o desenvolvimento da cadeia de valor das oleaginosas; g) Rastreabilidade: os actores da cadeia de valor das oleaginosas devem assegurar a colecta e registo de informação qualitativa e quantitativa, que permita reconstituir a trajectória da matéria-prima, desde a sua origem até o produto final; h) Sustentabilidade: a cadeia de valor de oleaginosas deve ser económica, social e ambientalmente viável para a melhoria da qualidade de vida dos actores; i) Transparência: toda informação de interesse dos actores da cadeia de valor de oleaginosas deve ser abrangente e acessível, permitindo que todos tenham conhecimento sobre a oferta de bens e serviços negociados no mercado, incluindo a disponibilidade, preço e localização. CAPÍTULO II Operadores Económicos de Oleaginosas e Registo SECÇÃO I Classificação de Operadores Económicos de Oleaginosas Artigo 5 (Operadores Económicos de Oleaginosas) Os operadores de oleaginosas são enquadrados nas seguintes categorias: a) Produtor Concessionado; b) Produtor não Concessionado; c) Produtor de Grande Escala; d) Operador de Fomento; e) Comerciante de Oleaginosas; f) Importador de Oleaginosas. Artigo 6 (Produtor Concessionado) 1. Considera-se Produtor Concessionado, o produtor enquadrado numa rede de fomento, que recebe assistência técnica e financeira da entidade fomentadora registada pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique – IAOM, IP, sendo a sua produção obrigatoriamente vendida à esta entidade. 2. A categoria de Produtor Concessionado subdivide-se em: a) Produtor Concessionado Simples; b) Produtor Concessionado Emergente. 3. Considera-se Produtor Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão-de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares. 4. Considera-se Produtor Concessionado Emergente, o produtor que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 hectares. Artigo 7 (Produtor não Concessionado) 1. Considera-se Produtor não Concessionado, o produtor registado pelo IAOM, IP, com ou sem indústria, não enquadrado em rede de fomento, usando ou não mão-de-obra familiar, cuja produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, I.P. 2. A categoria de Produtor não Concessionado subdivide-se em: a) Produtor não Concessionado Simples; b) Produtor não Concessionado Emergente. 3. Considera-se Produtor não Concessionado Simples, o produtor que cultiva oleaginosas usando essencialmente mão de-obra familiar numa área igual ou inferior a 10 hectares. 4. Considera-se Produtor não Concessionado Emergente, o produtor de pequena e média escala que cultiva oleaginosas, usando ou não mão-de-obra familiar, numa área superior a 10 até 100 hectares. 5. O Produtor não Concessionado, estando dentro de uma concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP. Artigo 8 (Produtor de Grande Escala) 1. Produtor de Grande Escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP., com ou sem indústria, que cultiva oleaginosas numa área superior a 100 hectares, 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (109) dentro ou fora de uma concessão, podendo vender as oleaginosas no mercado nacional ou internacional. 2. A categoria de Produtor de Grande Escala subdivide-se em: a) Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão; b) Produtor de Grande Escala Fora de uma Concessão. 3. Considera-se Produtor de Grande Escala Dentro de uma Concessão, o produtor que estando dentro de uma concessão, a concessionária goza de direito de preferência de compra mediante a negociação do preço, caso se trate da mesma cultura, e se a cultura for diferente, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada pelo IAOM, IP. 4. Considera-se Produtor de Grande Escala Fora de uma Concessão, o produtor que estando fora de uma concessão, a sua produção pode ser vendida a qualquer entidade registada ou autorizada pelo IAOM, IP. Artigo 9 (Operador de Fomento de Oleaginosas) 1. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas, o operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, e que tenham assinado, em regime de concessão, Contrato de Fomento e Extensão Rural com o Estado para prestar assistência técnica e comprar a produção dos Produtores Concessionados. 2. A categoria de Operador de Fomento subdivide-se em: a) Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria; b) Operador de Fomento de Oleaginosas com Indústria. 3. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas sem Indústria, o operador que produz oleaginosas em regime de fomento e vende a sua produção no mercado nacional ou internacional. 4. Considera-se Operador de Fomento de Oleaginosas com Indústria, o operador que, para além de produzir em regime de fomento, acrescenta valor às oleaginosas. Artigo 10 (Comerciante de Oleaginosas) 1. Considera-se Comerciante de Oleaginosas, o operador nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de comercialização de oleaginosas, que compra a produção do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala. 2. A categoria de Comerciante de Oleaginosas subdivide-se em: a) Comerciante Local; b) Comerciante Exportador. 3. Considera-se Comerciante Local, o operador que compra e vende as oleaginosas no mercado nacional. 4. Considera-se ainda Comerciante Local, referido no n.º 3 do presente artigo, o operador que compra oleaginosas no mercado nacional para processar. 5. Considera-se Comerciante Exportador, o operador que compra oleaginosas no mercado nacional e vende no mercado internacional. Artigo 11 (Importador de Oleaginosas) 1. O Importador de Oleaginosas é um operador, nacional ou estrangeiro, registado pelo IAOM, IP, para o exercício da actividade de importação de oleaginosas. 2. A categoria de Importador de Oleaginosas subdivide-se em: a) Importador de Grãos de Oleaginosas; b) Importador de Produtos e Subprodutos de Oleaginosas. 3. Considera-se Importador de Grãos de Oleaginosas, o operador que compra grãos de oleaginosas no mercado interncional para a sua introdução no mercado nacional. 4. Considera-se Importador de Produtos e Subprodutos de Oleaginosas, o operador que compra produtos e subprodutos de oleaginosas para a sua introdução no mercado nacional. SECÇÃO II Registo de Operadores Económicos de Oleaginosas Artigo 12 (Registo) 1. Todo o operador económico de oleaginosas deve ser registado pelo IAOM, IP com a excepção da categoria dos produtores concessionados. 2. O registo dos operadores é feito anualmente, mediante solicitação, preenchimento de formulário tipo e pagamento da taxa de registo correspondente à categoria. 3. O registo do Operador de Fomento é feito após a assinatura do Contrato de Fomento e Extensão Rural e é renovado anualmente até o término da vigência do contrato. 4. O registo do operador económico de oleaginosas considera se efectivo a partir da data da emissão do registo previsto no Anexo 2, que constitui parte integrante do presente Regulamento. 5. O operador económico de oleaginosas pode se registar, simultaneamente, em mais de uma categoria, desde que preencha os requisitos previstos no presente Regulamento, para as cate gorias pretendidas. 6. O Registo do Operador de Fomento, Produtor não Concessionado e Produtor de Grande Escala deve ocorrer de 2 de Maio a 30 de Junho da respectiva Campanha Agrícola. 7. O Registo do Comerciante Local deve ocorrer de 1 de Março a 30 de Abril da respectiva Campanha Agrícola. Artigo 13 (Requisitos para o Registo dos Operadores Económicos de Oleaginosas) São requisitos para o registo de Operadores Económicos de Oleaginosas os seguintes: 1. Produtor não Concessionado Simples: a) formulário preenchido; b) documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local; c) documento de identificação. 2. Produtor não Concessionado Emergente: a) formulário preenchido; b) documento comprovativo de localização e dimensão da área de produção emitido pela autoridade local; c) documento de identificação. 3. Produtor de Grande Escala: a) formulário preenchido; b) documento comprovativo de localização e dimensão da área a produzir; c) fotocópia de alvará da actividade comercial; d) plano de produção de oleaginosas, nos termos do artigo 22 do presente Regulamento. 4. Comerciante Local e Comerciante Exportador de Oleaginosas: a) formulário preenchido; b) fotocópia do alvará da actividade comercial ou licença de exportador emitida pela entidade competente; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (110) c) comprovativo da capacidade financeira e logística; d) documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas com um operador de oleaginosas, se aplicável; e) documento que comprove a intenção ou promessa de venda ou outra finalidade da oleaginosas. 5. Importador de Oleaginosas: a) formulário preenchido; b) fotocópia da licença de importador emitida pela entidade competente; c) comprovativo da capacidade financeira e logística; d) fotocópia do contrato de compra e venda de oleaginosas. 6. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, o comerciante que não tenha documento que comprove a intenção de compra de oleaginosas deve manifestar interesse junto do IAOM, IP para a indicação do local e produtores aos quais pode efectuar a comercialização de oleaginosas. 7. Existindo mais de uma manifestação de interesse, para a mesma área, que satisfaçam os requisitos do n.º 4 do presente artigo, o IAOM, IP deve considerar criterios adicionais para a selecção, tais como, capacidade financeira, meios logísticos, experiência, histórico da actividade do operador na área em questão, entre outros. 8. Os requisitos para o registo de Operador de Fomento de oleaginosas constam dos termos de referência para a sua contratação e nos termos previstos no pre sente Regulamento. Artigo 14 (Renovação do Registo do Operador de Fomento) A renovação do registo do Operador de Fomento é feita anualmente, mediante solicitação e pagamento da taxa de registo correspondente a categoria, devendo decorrer de 2 de Maio à 30 de Junho, para a campanha seguinte. Artigo 15 (Taxas de Registo do Operador Económico de Oleaginosas) 1. No acto de registo no IAOM, IP, o requerente procede o pagamento da taxa, não reembolsável, de acordo com a categoria pretendida. 2. As taxas de registo, referidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, são calculadas com base no salário mínimo em vigor no sector da agricultura, nos seguintes termos: a) para a categoria de Produtor não Concessionado Simples: iguais ou inferiores a 10 hectares ..................... Isento b) para a categoria de Produtor Não Concessionado Emergente: de 10 à 100 hectares .......................................... Isento c) para a categoria de Produtor de Grande Escala: superior à 100 até 500 hectares ................... 3 salários mínimos; superior à 500 até 1000 hectares ................. 5 salários mínimos; superior à 1000 até 2000 hectares ............. 10 salários mínimos; superior à 2000 até 4000 hectares ............. 15 salários mínimos; superior à 4000 até 6000 hectares ............. 20 salários mínimos; superior à 6000 hectares …………........ 25 salários mínimos. d) para a categoria de Operador de Fomento: .... até 30 salários mínimos em função da dimensão da concessão; e) para as categorias de Comerciante Local e Comerciante Exportador ……. 20 salários mínimos; f) para a categoria de Importador de Oleaginosas: ......... 5 salários mínimos. 3. Os criterios de gradação do valor da taxa prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 4. Compete o Ministro que superintende a área de Agricultura actualizar a taxa de registo do operador económico de oleaginosas. Artigo 16 (Recusa do Registo) O pedido de registo para operador económico de oleaginosas é recusado nas seguintes condições: a) quando o requerente não preenche os requisitos exigidos no presente Regulamento; e b) existência de informação documentada não abonatória, no país ou no exterior, sobre o requerente. Artigo 17 (Cancelamento do Registo) O registo do operador económico de oleaginosas pode ser cancelado nas seguintes circunstâncias: a) por incumprimento do previsto no presente Regulamento; b) por solicitação escrita do operador para o cancelamento do seu registo. Artigo 18 (Inscrição de Produtores Concessionados) 1. O Operador do Fomento deve proceder a inscrição, por campanha, dos Produtores Concessionados Simples numa ficha de registo prevista no Anexo 3 do presente Regulamento e celebrar contratos escritos com os Produtores Concessionados Emergentes, cujos dados devem ser informatizados. 2. A caderneta de inscrição dos produtores deve ser preenchida em triplicado dando-se o seguinte destino: a) o original fica com o operador de fomento; b) o duplicado fica com o produtor; c) o triplicado entregue ao IAOM, IP. 3. O Operador do Fomento deve enviar cópias de contratos celebrados com os Produtores Concessionados Emergentes, bem como as listas e os mapas globalizados dos Produtores Concessionados Simples, para o IAOM, IP, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola. 4. O contrato entre os operadores de Fomento e o Produtor Concessionado Emergente deve conter a seguinte informação: a) identificação do produtor; b) localização da área; c) área a cultivar; d) pacote de insumos, seu custo e outros apoios a fornecer; e) termos e condições de reembolso do crédito; f) obrigatoriedade de cumprimento do preço mínimo; g) produção esperada; h) obrigatoriedade de venda da produção de oleaginosas em grão ao Operador de Fomento; i) termos e condições de pagamento da produção. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (111) CAPÍTULO III Produção em Regime de Fomento Artigo 19 (Contratação de Operadores de Fomento de Oleaginosas) 1. O fomento é feito em concessões de oleaginosas, através de contratos celebrados entre o Ministro que superintende a área da Agricultura e o operador de oleaginosas. 2. As concessões são atribuídas aos Operadores de Fomento por via de concurso público ou por contratação directa quando o concurso fica deserto ou em situação de emergência, autorizado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 3. A candidatura do perador de Fomento deve ser acompanhada dos documentos indicados nos termos de referência do concurso público. 4. O contrato previsto no n.º 1 do presente artigo tem a duração mínima de 5 anos e está sujeito a avaliação periódica de desempenho pelo IAOM, IP. 5. Para efeitos de celebração do contrato, o operador deve submeter um Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas. 6. Os operadores de fomento podem actuar numa mesma área geográfica, desde que as culturas do fomento sejam diferentes. 7. Cabe ao Ministro que superintende a área da Agricultura definir e actualizar, sempre que necessário, as zonas com potencial para a produção de oleaginosas em regime de fomento. Artigo 20 (Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas) O Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas é um documento orientador elaborado pelo operador de fomento, com a participação das partes interessadas, válido para o período da vigência do contrato e deve conter, entre outros: a) a zona de produção; b) as projecções de produção por cultura, do número de produtores, da área a cobrir e do rendimento; c) os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar; d) a quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da equipa técnica da empresa; e) o plano de comercialização; f) o capital a investir e o respectivo cronograma; g) o plano de negócio; h) a descrição de como as actividades de fomento do requerente irão beneficiar os sistemas locais de produção; i) o plano de adopção e aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno; j) o plano de capacitação dos produtores em Boas Práticas Agrícolas. Artigo 21 (Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas) 1. As actividades de fomento devem ser realizadas através da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas constituída por extensionistas do sector público e privado que prestam serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos e assistência técnica aos produtores. 2. A metodologia da Rede de Fomento e Extensão Rural de Oleaginosas deve obedecer o sistema de extensão rural em vigor. 3. Para serviços de extensão agrária, a rede de fomento privada deve ser constituída por técnicos com formação adequada e produtores de contacto obedecendo a seguinte estrutura hierárquica e qualificações: a) Director de Produção - licenciatura em Agronomia ou Ciências Agrárias, com certificado reconhecido no país e experiência mínima de 5 anos de trabalhos na área e que seja fluente na língua portuguesa; b) Supervisor da Rede de Extensão - licenciatura ou nível médio em Agricultura ou área relacionada e experiência mínima de 2 anos de trabalhos na área; c) Extensionista - nível técnico médio em Agricultura ou área relacionada; d) Monitor de Extensão - formação geral nos níveis básico ou médio; e) Produtor de Contacto - produtores experientes, capazes de ler e escrever na língua portuguesa e que demonstrem habilidades de aprendizagem e de transmissão de conhecimentos. 4. Para além do preceituado no número 3, a rede de fomento e de extensão rural privada pode incluir técnicos de outras áreas, previstos no sistema de extensão rural em vigor. 5. A rede de fomento é dirigida pelo Director de Produção. 6. A rede de fomento deve dispor de meios de locomoção, comunicação e outros meios necessários para a assistência técnica. CAPÍTULO IV Planos de Produção de Oleaginosas Artigo 22 (Plano de Produção de Oleaginosas) 1. O Plano de Produção de Oleaginosas é o documento que orienta o desenvolvimento da actividade de produção, anual e é aplicável para o Operador de Fomento e Produtor de Grande Escala. 2. O Plano de Produção do Operador de Fomento deve materializar o Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas aprovado pelo IAOM, IP. 3. O Plano de Produção deve ser submetido pelo operador ao IAOM, I.P, no acto de registo, para efeito de aprovação. Artigo 23 (Conteúdo do Plano de Produção de Oleaginosas) Do Plano de Produção de Oleaginosas devem constar os elementos referentes ao sistema agrícola e a estratégia de produção, designadamente: a) área a cultivar, produção e rendimento projectados; b) cronograma de actividade das operações culturais; c) certificado de qualidade da semente a ser usada; d) pacote tecnológico aprovado pelo IAOM, IP, e respectivos custos; e) itinerário técnico a ser adoptado para preservar a qualidade de oleaginosas, na colheita, transporte e armazenamento; f) sistema de produção a adoptar (rotação, cultivo múltiplo ou monocultura); g) medidas a serem implementadas para a conservação do solo e/ou da água; h) actividades de maneio de vasilhames de agroquímicos, pilhas e de embalagens; i) medidas de prevenção e controlo de erosão e queimadas; j) medidas de conservação dos recursos naturais; k) medidas a serem observadas para cumprimento de padrões de trabalho decente na produção de oleaginosas; l) estrutura de custos de produção de oleaginosas projectado; m) implementação de inovações tecnológicas concordadas no subsector; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (112) n) acções de mobilização social para desenvolvimento comunitário; o) aspectos económicos, financiamento da campanha e gestão de riscos; p) recursos materiais e humanos. Artigo 24 (Monitoria da Execução do Plano de Produção de Oleaginosas) 1. O Plano de Produção de Oleaginosas está sujeito a monitoria sistemática pelo IAOM, IP, devendo o operador permitir o acesso livre e incondicional aos locais e documentos em todas as fases da cadeia de produção. 2. Os operadores de oleaginosas das categorias de Operador de Fomento e Produtor de Grande Escala devem prestar ao IAOM, IP, por escrito, as seguintes informações: a) grau de cumprimento do plano, descrição geral do campo de produção, incluindo área semeada, estado vegetativo, situação fitossanitária da cultura e projecção de produção de oleaginosas, até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola; b) actualização da área germinada e cuidados agrotécnicos, estimativa de produção e rendimento, bem como calendário de comercialização de oleaginosas, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola; c) progresso da comercialização e escoamento de oleaginosas, quinzenalmente a partir do dia de início até o fim da comercialização; d) dados finais de produção e comercialização de oleaginosas, até 15 de Setembro da respectiva campanha agrícola. CAPÍTULO V Normas para a Produção de Oleaginosas Artigo 25 (Normas de Produção) 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, os operadores de oleaginosas devem observar as normas de produção previstas no presente Regulamento e outras normas aprovadas por entidades de pesquisa reconhecidas no país. 2. O Operador de Fomento deve assegurar o cumprimento das normas de produção pelo Produtor Concessionado. Artigo 26 (Gestão de Solos) 1. Os terrenos com declive igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra erosão provocada pelo escoamento das águas pluviais, através de construção de defesas, sementeiras em curvas de nível, terraços e promoção de cobertura vegetal, perturbando de forma mínima o solo. 2. No cultivo de oleaginosas deve-se observar ou a rotação de culturas, ou consorciação e, ou pousio após duas campanhas consecutivas com a mesma cultura. Artigo 27 (Sistema de Semente e Outros Insumos) 1. A produção e o maneio de sementes de oleaginosas assim como a gestão de pesticidas e de fertilizantes devem obedecer aos procedimentos previstos em legislação específica em vigor no país. 2. Para efeito de produção de oleaginosas, os operadores devem usar semente certificada. 3. O aprovisionamento de sementes e outros insumos deve respeitar o preceituado nos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor no país. 4. Compete ao IAOM, I.P., ouvidos os actores do subsector, aprovar os pacotes tecnológicos a serem usados em cada campanha. 5. O zoneamento das variedades de oleaginosas no país é aprovado, trienalmente, pelo Ministro que superintende a área da agricultura. Artigo 28 (Maneio de Pragas, Doenças e Infestantes) 1. É adoptado o princípio de Maneio Integrado da Cultura para o controlo de pragas, doenças e infestantes. 2. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado da cultura devem ser concebidos de modo a prevenir a resistência aos pesticidas, surgimento e/ou aumento de pragas, doenças e infestantes e danos ao meio ambiente. 3. A pulverização deve ser feita em condições ambientais favoráveis, por forma a evitar a lixiviação, arrasto e evaporação. 4. Na produção de oleaginosas deve-se adoptar a rotação de pesticidas e substâncias activas, de forma a prevenir e gerir a resistência das pragas, doenças e de infestantes. 5. A rotação de substâncias activas é actualizada por aviso do Director-Geral do IAOM, IP, ouvidos actores relevantes do subsector. Artigo 29 (Trabalho Digno) Sem prejuízo do previsto na legislação sobre higiene e segurança no trabalho em vigor, é obrigação dos operadores económicos de oleaginosas assegurar: a) a observância do princípio de igualdade na remuneração por trabalho igual; b) medidas de prevenção e mitigação de acidentes de tra balho e doenças profissionais; c) o uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde ocupacional para os produtores e trabalhadores de armazéns e fábricas de processamento; d) a contratação de mão-de-obra em observância do estipulado em legislação aplicável; e) a supervisão por adultos de actividades familiares exercidas por menores de idade nas operações culturais permitidas por lei, que não prejudiquem o seu crescimento, formação e recreio; e f) que os tratamentos fitossanitários, ou outras operações equiparáveis, não sejam feitas por menores de idade ou por mulheres gestantes. CAPÍTULO VI Comercialização, Embalagem, Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Exportação e Importação de Oleaginosas SECÇÃO I Comercialização de Oleaginosas Artigo 30 (Fases de Comercialização) A comercialização de oleaginosas envolve produtores, operadores de fomento e comerciantes e ocorre em duas fases, nomeadamente: a) a comercialização primária; b) a comercialização final. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (113) Artigo 31 (Comercialização Primária de Oleaginosas) 1. Comercialização primária refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas que envolve: a) o Produtor Concessionado e o Operador de Fomento; b) o Produtor de Grande Escala e o Operador de Fomento e/ou o Comerciante autorizado; c) o Produtor não Concessionado e o comerciante autorizado e/ou o Operador de Fomento. 2. Os produtores não Concessionados Simples e Emergentes devem estar registados no IAOM, IP, podendo este delegar competências as autoridades locais para o registo dos operadores referidos no presente número. 3. Fora das áreas de concessão, o IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais, no acto de registo, indica ao Comerciante Local e ao Comerciante Exportador as áreas para comercialização. 4. O Comerciante Local e o Comerciante Exportador estão sujeitos ao número 3 do presente artigo quando estes não tenham firmado um contrato com os produtores. 5. O Certificado de Registo do Comerciante Local, circunscreve se a área geográfica para o qual foi emitido e é válido para uma campanha. 6. O Comerciante Local deve submeter, no primeiro dia útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico. 7. A comercialização primária de oleaginosas inicia com a publicação do preço mínimo de compra de oleaginosas ao produtor e termina 120 dias depois. 8. Na comercilazação primária de oleaginosas não deve ser praticado preço inferior ao preço mínimo aprovado. Artigo 32 (Comercialização Final de Oleaginosas) 1. Comercialização final refere-se ao processo em que o Operador de Fomento, o Produtor de Grande Escala e o Comerciante Local vendem as oleaginosas ao Comerciante Exportador ou a indústria. 2. Na comercialização final de oleaginosas é praticado o sistema de preços a ser definido em legislação específica. 3. O Comerciante Exportador deve submeter, no primeiro dia útil de cada semana, a informação da comercialização ao IAOM, IP, de acordo com formulário específico. Artigo 33 (Exclusividade de Compra e Venda de Oleaginosas nas Áreas de Concessão) 1. A compra de oleaginosas provenientes de produtores concessionados é exclusiva ao Operador de Fomento. 2. O Operador de Fomento deve comprar toda a produção de oleaginosas provenientes dos produtores que estejam a desenvolver as suas actividades na sua zona de concessão. Artigo 34 (Mercados de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão) 1. Os mercados de oleaginosas são estabelecidos em locais e nas datas acordados com os produtores e aprovados pelo IAOM, IP, em coordenação com as autoridades locais. 2. Os mercados devem situar-se dentro de um raio não superior a 5 quilómetros das zonas de produção, de residência dos produtores ou de armazenamento da produção. 3. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem submeter ao IAOM, IP, a proposta do calendário de comercialização de oleaginosas, indicando os locais, as datas e o itinerário dos mercados, até 30 de Abril da respectiva campanha agrícola, para análise e aprovação. 4. Após a comunicação da aprovação do calendário pelo IAOM, IP, o operador de fomento ou Comerciante autorizado devem comunicar por escrito às autoridades locais da área de jurisdição de fomento. 5. Os mercados de comercialização de oleaginosas iniciam com a publicação do preço mínimo e terminam 120 dias depois. 6. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado devem aprovisionar aos produtores, até 30 de Março da respectiva campanha, sacos de acondicionamento de oleaginosas, em bom estado de conservação e em quantidade suficientes, obedecendo as especificações estabelecidas no presente Regulamento. 7. O Produtor de Oleaginosas deve disponibilizar as oleaginosas acondicionadas em sacos livres de matéria estranha. 8. Os mercados de compra e venda de oleaginosas devem funcionar no horário das 07:00 às 17 horas. 9. No fecho do mercado, o Operador de Fomento ou Comerciante Autorizado deve produzir o Auto de Fecho de Compra e Venda em triplicado, que deve ser assinado pelo Operador de Fomento, pela Autoridade Local e pelo Fiscal, ficando a original para o Operador de Fomento, uma cópia para a Autoridade Local e uma cópia para o IAOM, IP. Artigo 35 (Composição da Brigada de Comercialização de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão) 1. Para o acto de comercialização nos mercados, deve-se constituir uma brigada para assegurar o processo de compra e venda de oleaginosas. 2. As brigadas de comercialização de oleaginosas devem obedecer à seguinte composição: a) Classificador; b) Pesador; c) Escriturário; d) Pagador; e) Fiscal; f) Representante da comunidade. 3. Para efeito do número anterior, o classificador, o pesador, o pagador e o escriturário devem ser indicados pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, sendo o Representante da Comunidade indicado pela Comunidade Local. 4. Cabe ao IAOM, IP, a indicação de um fiscal permanente nos mercados de oleaginosas, podendo para tal, contratar serviços a terceiros. 5. Os membros das brigadas têm as seguintes funções: a) Classificador: apresentar o mostruário, avaliar e determinar a qualidade e garantir a separação do grão das oleaginosas no momento da comer cialização, consoante o mostruário e registrar a qualidade e peso na Ficha de Classificação e Pesagem de Oleaginosas; b) Pesador: calibrar a balança, pesar, fazer a leitura e anunciar em voz alta o peso de cada saco; c) Escriturário: preencher o Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa e elaborar o resumo do fecho diário do mercado, preenchendo o Modelo de Fecho Diário do Mercado; d) Pagador: efectuar o pagamento ao produtor com base no valor descrito no Modelo de Compra e Venda de Grão de Oleaginosa; podendo este ser feito em numerário, cheque ou por meios eletrónicos; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (114) e) Chefe da Brigada: velar por todos aspectos relacionados com o funcionamento do mercado, desde à organização até a compra por forma a garantir o cumprimento integral de todos os procedimentos de funcionamento do mercado; f) Fiscal: anunciar os preços de compra e venda das oleaginosas; monitorar a classificação, a pesagem, a escrituração e o pagamento ao produtor; e participar na resolução de conflitos que possam surgir durante o funcionamento do mercado; g) Representante da Comunidade: acompanha todo o processo de comercialização, conferindo todas as etapas. 6. O Chefe da Brigada deve ser indicado pelo Operador de Fomento ou Comerciante autorizado, entre os membros da brigada previstos entre as alíneas a) e d) do n.º 2 do presente artigo ou fora destes. 7. A composição das brigadas de comercialização pode ser ajustada em função dos meios tecnológicos a aplicar na comercialização, mediante a autorização do IAOM, IP. 8. O Operador de Fomento ou Comerciante autorizado deve disponibilizar à brigada, balança e o mostruário de qualidade de oleaginosas. Artigo 36 (Preços Mínimos de Compra ao Produtor de Oleaginosas) 1. Para cada campanha de comercialização de oleaginosas observa-se o preço mínimo de compra ao produtor aprovado pelo Governo, por cultura. 2. O Preço mínimo de compra ao produtor é aplicado em todo território nacional, nas zonas de comercialização de oleaginosas. 3. As negociações de preço mínimo são feitas em duas fases, sendo a primeira para indicação do preço indicativo e a segunda para fixação do preço mínimo. 4. O preço mínimo de compra de oleaginosas é calculado com base numa fórmula aprovada, por cultura, pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 5. O preço indicativo deve ser definido em Outubro da respectiva campanha agrícola. 6. O preço indicativo é apurado com base na fórmula matemática do preço que estiver em prática no subsector, mediante acordo entre representantes de produtores e dos operadores de fomento, tomando em consideração a conjuntura prevalecente, bem como as projecções dos organismos nacionais e internacionais. 7. Entre os meses de Abril e Maio, o preço mínimo resultante da fórmula é negociado e acordado entre representantes de produtores e dos operadores de fomento sob a facilitação do Ministro que superintende a área da Agricultura. 8. Para efeitos do número anterior do presente artigo, podem ser convidados outros intervenientes das cadeias de valor de oleaginosas. 9. Caso as partes não cheguem a um acordo, prevalece o preço resultante da fórmula, cuja proposta é remetida à aprovação do Conselho de Ministros. 10. Os preços mínimos são aprovados anualmente pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 11. O IAOM, IP, deve divulgar os preços mínimos de compra ao produtor após a sua aprovação. Artigo 37 (Classificação de Oleaginosas no Mercado) 1. A classificação refere-se à avaliação visual padronizada, realizada na comercialização primária e final de oleaginosas. 2. Na comercialização primária os operadores de fomento e comerciantes de oleaginosas devem disponibilizar a cada brigada de comercialização, os mostruários de classificação de qualidade de oleaginosas produzidas pelo IAOM, IP. 3. Os operadores de fomento e comerciantes de oleaginosas devem adquirir no IAOM, IP, os mostruários de classificação antes do início da comercialização. 4. O IAOM, IP deve definir e divulgar até 15 de Fevereiro da respectiva campanha agrícola os preços dos mostruários de classificação. 5. No acto de classificação, o saco de oleaginosa deve ser etiquetado, com distintivos de qualidade, acrescido do nome do produtor, do distrito, do povoado, do classificador e da data de comercialização. 6. Em caso de litígio, no acto da classificação na comercialização primária, o fiscal e o representante local são chamados a intervir no processo. 7. Na comercialização final, as oleaginosas devem ser classificadas conforme o definido nas normas de classificação em vigor no país. Artigo 38 (Classificação Laboratorial de Oleaginosas) 1. A classificação laboratorial de oleaginosas é da responsa bilidade do IAOM, IP, podendo delegar a uma entidade devidamente certificada para o efeito. 2. A classificação laboratorial pelo IAOM, IP, é feita a título oneroso sob uma taxa a definir pelo IAOM, IP, ou entidade delegada. 3. Após a classificação laboratorial é emitido o Certificado de Classificação pela entidade classificadora com a validade de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão. Artigo 39 (Compra de Último Recurso) 1. Na falta de compradores, nas áreas de concessão, o IAOM, IP, deve intervir como agente de comercialização de último recurso, adquirindo toda a produção directamente ou através de agentes autorizados para a comercialização de oleaginosas. 2. O Operador de Fomento perde o direito de exclusividade de compra sobre toda produção de oleaginosas que, depois do término do prazo de comercialização aprovado, esteja ainda na posse dos produtores, declarando-se, automaticamente situação de compra de último recurso e incorre à penalização prevista no presente Regulamento. 3. O IAOM, IP, deve tomar medidas adequadas para a mobilização de recursos materiais e financeiros necessários para efeitos de compra de último recurso. 4. Para o efeito do número anterior do presente artigo, mediante a viabilidade da operação de compra e autorização do ministro que superintende a área das Finanças, o IAOM, IP, pode recorrer ao crédito comercial. SECÇÃO II Embalagem, Rotulagem, Transporte e Armazenamento de Oleaginosas Dentro e Fora das Áreas de Concessão Artigo 40 (Embalagem e Rotulagem de Oleaginosas) 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, as oleaginosas devem ser acondicionadas em sacos que salvaguardem a sua qualidade, higiene e propriedades características. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (115) 2. Os sacos para acondicionamento de oleaginosas devem ser fornecidos aos produtores pelo Operador de Fomento e pelo Comerciante registado pelo IAOM, IP. 3. Os sacos de oleaginosas devem ser rotulados e selados após o enchimento. 4. A rotulagem e selagem dos sacos devem ser feitas pelo Operador de Fomento e pelo Comerciante, imediatamente após o enchimento. 5. Para efeitos do número anterior, não se deve armazenar ou movimentar sacos que não estejam rotulados e selados. 6. Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, o rótulo deve ser em língua portuguesa, com inscrições legíveis em letra maiúscula, de fácil visualização e indelével, devendo conter a seguinte informação: a) nome do produto e da variedade; b) campanha agrícola; c) nome do produtor; d) nome do operador económico de oleaginosas; e) localização do produtor, indicando a Localidade, Posto Administrativo e Distrito; f) classificação da oleaginosa; g) peso em quilograma. Artigo 41 (Procedimento de Transporte de Oleaginosas) 1. A circulação de oleaginosas no território nacional deve ser acompanhada de guia de trânsito emitida pelo IAOM, IP. 2. Para o efeito do número anterior, o operador deve adquirir cadernetas de guias de trânsito no IAOM, IP. 3. O operador deve preencher as guias de trânsito em quadru plicado, datada, indicando a quantidade e a origem da oleaginosa transportada. 4. Aos quatro exemplares da guia de trânsito deve-se dar o seguinte destino: a) o original entregue ao transportador, que a repassa a entidade a quem é destinada as oleaginosas; b) o duplicado fica com o operador; c) o triplicado entregue ao IAOM, IP; d) o quadruplicado enviado a autoridade local. Artigo 42 (Condições para Transporte de Oleaginosas) 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, as oleaginosas devem ser transportadas em veículos que reunam condições para protecção contra factores prejudiciais à sua qualidade, tais como radiação solar, chuva, materiais contaminantes e corrosivos, combustíveis, óleos, agroquímicos, entre outros. 2. As oleaginosas de diferentes culturas e qualidades podem ser transportadas no mesmo veículo, desde que se respeite a sua separação, de modo a não comprometer a qualidade. 3. As oleaginosas devem ser transportadas em sacos de 50 quilogramas ou a granel. 4. O transporte de oleaginosas a granel é permitido para fins de exportação e uso industrial, mediante autorização pelo IAOM, IP. Artigo 43 (Armazenamento de Oleaginosas) 1. Sem prejuizo da legislação específica sobre a matéria, o armazenamento de oleaginosas deve ser feito em depósitos, armazéns ou em silos, com condições adequadas que mantenham a sua qualidade. 2. No armazenamento, os sacos de oleaginosas devem ser colocados em estrados de madeira ou de plástico, por forma a facilitar a inspecção das pilhas, a limpeza do armazém, a circulação do ar entre as pilhas, o escoamento e a drenagem de líquidos, evitando a deterioração. 3. Os sacos devem ser empilhados e separados por lotes e em relação às paredes do armazém em pelo menos um metro. 4. O operador deve regularmente inspecionar e controlar o estado sanitário dos grãos de oleaginosas em armazenamento e registar na ficha de inspecção informação relativa à ocorrência de pragas, o grau de humidade, humidade relativa do ar e tem peratura do interior do armazém. Artigo 44 (Colecta de Amostras de Oleaginosas) 1. A colecta de amostras de oleaginosas é feita nos mercados, pontos de trânsito e armazéns, para fins de classificação e sempre que se julgar necessário aferir a qualidade. 2. Na comercialização primária, a colecta de amostra para fins de classificação, é feita pelo comerciante. 3. A colecta de amostra para fins de classificação laboratorial é da responsabilidade do IAOM, IP, podendo ser delegada a uma entidade credenciada. 4. Os procedimentos para amostragem das oleaginosas para fins de classificação são tratados em documento específico aprovado pelo IAOM, IP. SECÇÃO III Exportação, Importação e Trânsito de Oleaginosas, seus produtos e subprodutos Artigo 45 (Condições para Exportação de Oleaginosas) 1. As oleaginosas devem ser exportadas por um operador registado pelo IAOM, IP. 2. A exportação de oleaginosas é permitida quando a produção exceda as necessidades da indústria nacional. 3. No início da campanha agrária, o IAOM, IP, comunica até 30 de Outubro, a projecção do excedente a exportar na respectiva campanha. 4. No fim da campanha agrária, o IAOM, IP, actualiza e comunica até 30 de Setembro o excedente a exportar. 5. Cabe ao Ministro que superintende a área de Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e os principais actores do sector, aprovar o volume de excedente a exportar. Artigo 46 (Procedimentos para Exportação de Oleaginosas) 1. Para a exportação de oleaginosas, o operador deve obedecer os seguintes procedimentos: a) formar lote(s) de exportação; b) solicitar a análise de qualidade ao IAOM, IP; c) estar registado na categoria de exportador de oleaginosas no IAOM, IP. 2. No acto de solicitação de autorização para a exportação de oleaginosas, sem prejuízo de demais legislação, o operador deve: a) submeter o contrato de compra e venda homologado pelo IAOM, IP; b) submeter o Certificado de Classificação emitido pelo IAOM, IP; c) submeter o Certificado de Registo de Comerciante Exportador, emitido pelo IAOM, IP; d) pagar a Taxa de Desenvolvimento de Oleaginosas. I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (116) 3. O contrato de compra e venda para exportação de oleaginosas produz efeitos a partir da data da homologação pelo IAOM, IP. Artigo 47 (Celebração de Contrato de Compra e Venda para Exportação) 1. Todas as oleaginosas a exportar são regidas por contrato de compra e venda celebrado entre o vendedor e o comprador e homologado pelo IAOM, IP. 2. O valor da venda de oleaginosas constantes do contrato deve ser baseado no preço internacional de referência. 3. Em caso de contrato promessa de compra e venda de oleaginosas, vigora o preço internacional de referência do dia da celebração do contrato. Artigo 48 (Conteúdo dos Contratos) Os contratos de compra e venda para exportação de oleaginosas devem conter, dentre outras informações, as seguintes: a) nome, endereço e contacto do vendedor; b) nome, endereço e contacto do comprador; c) quantidade e qualidade de cada lote e respectivo peso; d) preço base e respectivo tipo, e) data prevista e local de embarque; f) período da vigência do contrato; g) termos comerciais e de pagamento aplicáveis; h) prazo de reclamação; i) frete e seguro; j) indicação de que o contrato só é vinculativo após a homologação pelo IAOM, IP; k) local de embarque; l) indicação da classificação, conforme o certificado de classificação emitido pelo IAOM, IP; m) arbitragem. Artigo 49 (Alteração ou Anulação de Contratos de Compra e Venda para Exportação) 1. As partes podem alterar as cláusulas do contrato de compra e venda homologado, devendo para tal ser feita uma adenda, indicando tais modificações e sua motivação e novamente submetido ao IAOM, IP, para homologação. 2. Tratando-se de anulação do contrato, deve-se submeter ao IAOM, IP, os documentos que fundamentam os motivos da anulação. Artigo 50 (Deterioração e Sinistralidade da Oleaginosa Objecto de Contrato para Exportação) Em casos de deterioração e/ou sinistralidade dos lotes, total ou parcial, o operador económico de oleaginosas deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data da ocorrência da anomalia ou sinistro, comunicar ao IAOM, IP, e submeter o pedido de rectificação e actualização da documentação. Artigo 51 (Condições para Importação de Oleaginosas, seus Produtos e Subprodutos) 1. As oleaginosas, seus produtos e subprodutos são importados por um operador registado pelo IAOM, IP. 2. A importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos, é permitida apenas para fins de suprimento de défice de oleaginosas na indústria nacional. 3. No início da campanha agrária, o IAOM, IP, comunica, até 30 de Outubro, a projecção do défice de oleaginosa a importar na respectiva campanha. 4. No fim da campanha agrária, o Ministro que superintende a área de Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e os principais actores, aprova o défice de oleaginosa a importar, devendo o IAOM, IP, comunicar o mesmo, até 30 de Setembro de cada ano. 5. O défice dos produtos e subprodutos de oleaginosas, a importar é aprovado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Agricultura e da Indústria e Comércio, ouvidos os principais actores do sector. Artigo 52 (Procedimentos para Importação de Oleaginosas, seus produtos e subprodutos) Para efeitos de importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos, sem prejuízo da demais legislação, o Comerciante Importador deve obedecer o seguinte: a) solicitar autorização de importação de oleaginosas, seus produtos e subprodutos mediante a apresentação de: i. contrato de compra e venda; ii. certificado de qualidade; iii. certificado de origem; iv. certificado de registo de Comerciante Importador, emitido pelo IAOM, IP. b) pagar a Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas, de acordo com a factura do contrato de compra e venda. CAPÍTULO VII Taxas de Oleaginosas, Seus Produtos e Subprodutos Artigo 53 (Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas) 1. A exportação de grão de oleaginosas, nos termos dos artigos 45 e 46 do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento de uma taxa designada por Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas correspondente a 2,5% do preço Free On Board FOB. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Agricultura, da Indústria e Comércio e das Finanças, actualizar, por meio de um despacho conjunto, o valor da Taxa para o Desen volvimento de Oleaginosas por cultura. Artigo 54 (Finalidade do Valor da Taxa para o Desenvolvimento de Oleagi nosas) O valor resultante da Taxa para o Desenvolvimento de Oleaginosas reverte a favor do IAOM, IP, como receita própria e tem como finalidade o desenvolvimento da cadeia de valor de oleaginosas, de forma a garantir a realização das seguintes actividades: a) fiscalização da cadeia produtiva de oleaginosas; b) promoção da qualidade de oleaginosas; c) promoção de programas para desenvolver e fortalecer todos segmentos das cadeias de valor de oleaginosas; d) coordenação e promoção de diálogo entre os actores das cadeias de valor de oleaginosas. Artigo 55 (Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas) 1. A importação de grão de oleaginosas, do produto e subprodutos de oleaginosas, nos termos dos artigos 51 e 52 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (117) do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da uma taxa designada por Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas. 2. A importação de grãos de oleaginosas está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 3 % do valor da factura, a ser actualizada por cultura, pelos Ministros que superintendem a área de Agricultura, da Indústria e Comércio e das Finanças, por meio de um despacho conjunto. 3. A importação do produto e subprodutos de oleaginosas está sujeita ao pagamento de uma taxa a ser definida e actualizada pelos Ministros que superintendem a área de Agricultura, da Indústria e Comércio e de Finanças, por meio de um despacho conjunto. Artigo 56 (Finalidade do Valor da Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas) O valor resultante da Taxa de Promoção de Fomento de Oleaginosas reverte a favor do IAOM, IP, como receita própria e tem como finalidade acelerar e intensificar o aumento da produção e da produtividade de culturas oleaginosas de forma a garantir a realização das seguintes actividades: a) promoção da investigação científica de oleaginosas; b) assistência técnica e capacitação dos produtores de oleaginosas; c) constituição de fundos para investimentos nacionais no subsector de oleaginiosas; d) promoção de programas para industrialização local do produto e subprodutos de oleaginosas. CAPÍTULO VIII Fiscalização, Infracções e Sanções Artigo 57 (Fiscalização) Toda a Cadeia de Valor de Oleaginosas deve ser objecto de fiscalização sistemática, devendo o operador de oleaginosas permitir o acesso livre e incondicional à toda operação da Cadeia. Artigo 58 (Infracções) Sem prejuízo de outras indicadas no presente Regulamento, constitutiem infracções os seguintes actos: a) atraso no fornecimento de informação; b) fornecimento doloso de informação viciada; c) veda ao acesso a fiscalização; d) exercício de actividade sem registo como operador económico de oleaginosas; e) atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas; f) incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas; g) uso de semente não certificada na produção de olea ginosas; h) incumprimento das regras de funcionamento dos mer cados de oleaginosas das áreas de fomento; i) disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas; j) comercialização de oleaginosas fora da área autorizada; k) incumprimento do preço mínimo de compra de olea ginosas aprovado pelo Governo; l) a não compra de oleaginosa, pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido; m) incumprimento das normas de classificação na comercia lização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento; n) incumprimento das normas de embalagem e rotulagem de oleaginosas; o) transporte de oleaginosas sem guia; p) incumprimento das normas de transporte de oleaginosas; q) incumprimento das normas de armazenamento de olea ginosas; r) tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização; s) importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização. Artigo 59 (Sanções) 1. A violação ao disposto no presente Regulamento constitui infracção sujeita às sanções previstas no Anexo 4, sem prejuízo de um procedimento criminal. 2. As sanções pelas infracções do presente Regulamento são constituídas por: a) advertência; b) multa; c) apreensão e reversão da oleaginosa da infracção a favor do Estado; d) apreensão dos objectos e instrumentos da infracção; e) suspenção do exercício da referida actividade. 3. Em caso de reincidência, na violação das disposições do presente Regulamento, numa mesma campanha, a multa prevista no Anexo 4, é agravada para o dobro. 4. Compete ao IAOM, IP, aplicar as sanções previstas no n.º 2 do presente artigo. Artigo 60 (Pagamento da Multa) 1. O valor da multa por violação das normas previstas no presente Regulamento deve ser pago ao IAOM, IP. 2. O prazo para o pagamento da multa é de 30 dias, contados a partir da data de recepção da notificação. 3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o valor da multa é acrescido em 1% por cada mês de atraso e é feita a cobrança por meio judicial. Artigo 61 (Destino do Valor das Multas) O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento destina-se: a) 40% para o orçamento do Estado; b) 60% para o IAOM, IP. Artigo 62 (Procedimento de Apreensão) 1. Em caso de apreensão, os técnicos do IAOM, IP, devem: a) apreender a oleaginosa e o veículo usado para a prática da infracção; b) apreender os objectos e instrumentos que tiverem sido usados para a prática da infracção; c) apreender quaisquer outros materiais susceptíveis de servirem de prova da infracção. 2. O IAOM, IP, é o fiel depositário dos bens apreendidos. 3. Quando não seja possível o IAOM, IP, constituir-se em fiel depositário, deve indicar o infractor ou outra entidade singular ou colectiva como fiel depositário. Artigo 63 (Reclamação) O infractor dispõe de 7 dias úteis, contados a partir da data da apreensão, para apresentar formalmente qualquer reclamação em relação as oleaginosas apreendidas. I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (118) Artigo 64 (Destino das Oleaginosas Apreendidas) 1. Em caso de não reclamação nos termos previstos no artigo 63 do presente Regulamento, ou julgado improcedente a reclamação do infractor, a oleaginosa apreendida reverte-se a favor do Estado. 2. As oleaginosas revertidas à favor do Estado, são vendidas em hasta pública nos termos da legislação específica ou doadas a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua descriminação detalhada em auto de apreensão. 3. O valor monetário proveniente da venda das oleaginosas em hasta pública reverte-se a favor do IAOM, IP. Artigo 65 (Destino do Veículo, Objectos e Instrumentos Apreendidos) 1. O veículo, objectos e instrumentos apreendidos, nos termos do artigo 62 do presente Regulamento, têm o seguinte destino: a) devolução ao infractor desde que não estejam proibidos por Lei, depois do pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais; b) venda em hasta pública, em caso de não haver reclamação num prazo de 90 dias. 2. O valor monetário proveniente da venda do veículo, objectos e instrumentos em hasta pública reverte-se a favor do IAOM, IP, como receita própria. ANEXO 1 Glossário Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1. Agente de comercialização de último recurso: refere-se à pessoa singular ou colectiva que intervêm ou facilita o processo de compra e venda de produtos ou mercadorias em última estância, para salvaguardar interesse dos produtores. 2. Amostragem de oleaginosas: refere-se ao acto de retirar uma parte do grão do lote ou dos sacos ou granel de oleaginosas para efeitos de análise de qualidade. 3. Brigada de Comercialização de Oleaginosas: refere se ao grupo de pessoas que participa no processo de comercialização de oleaginosas nos mercados de compra e venda de oleaginosas. 4. Bagaço: é a matéria sólida resultante da prensagem ou extracção química das oleaginosas para a extração do óleo bruto. 5. Cadeia de valor de oleaginosas: refere-se ao conjunto de actividades essenciais desempenhadas por operadores económicos para agregação de valor ao grão de oleaginosas, desde a produção, transporte, comercialização, armazenamento, processamento, entre outras etapas de agregação de valor, até a fase de distribuição final ao consumidor. 6. Classificação de Oleaginosas: refere-se ao procedimento padronizado feito por entidade autorizada e competente para medição e avaliação manual, visual e instrumental das características tecnológicas, físicas e bioquímicas do grão de oleaginosas. 7. Comercialização de Oleaginosas: refere-se ao processo de compra e venda de oleaginosas em grão envolvendo produtores, operadores de fomento e comerciantes. 8. Concessão de oleaginosas: refere-se à uma área ou região geográfica dentro de uma zona com potencial edafo-climático, que o Estado atribuiu à um operador através de um contrato celebrado entre o Ministro que superintende a área da agricultura e o operador, para que este desenvolva o fomento de oleaginosas, por um período determinado. A dimensão da concessão depende das condições socioeconómicas e infraestruturais, podendo a sua extensão abranger uma ou mais localidades. 9. Debulha de oleaginosas: refere-se ao processo de extração de grãos de oleaginosas dos invólucros (vagens, capítulos, etc.) que pode ser feito manualmente ou mecanizado. 10. Défice de oleaginosas: refere-se a quantidade de oleaginosas em falta para suprir as necessidades da indústria nacional numa determinada campanha. 11. Excedente de produção: refere-se as quantidades de oleaginosas remanescentes no país depois de satisfeitas as necessidades da indústria nacional numa determinada campanha. 12. Fiscalização: refere-se ao acto rotineiro de controlo das actividades dos operadores económicos, feito por técnicos do IAOM, IP, ao longo da cadeia de valor de oleaginosas, visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento. 13. Fomento de oleaginosas: refere-se à actividade de promoção do cultivo de oleaginosas nas regiões de concessão, através do Estado, representado pelo IAOM, IP ou por Entidade Fomentadora licenciada pelo IAOM, IP, em que a entidade presta serviços de mobilização, aprovisionamento de insumos, assistência técnica aos produtores e efectua a compra de oleaginosas. 14. Grão de oleaginosa: refere-se ao produto final resultante da debulha de oleaginosas. 15. Mostruários de classificação: refere-se a escalas de comparação pré-estabelecidas pelo IAOM, IP em cada campanha que permitem reconhecer a qualidade das oleaginosas por método comparativo. 16. Lote de oleaginosas: refere-se a pilha de grãos de oleaginosas agrupadas pelas mesmas características e produzida na mesma campanha. 17. Oleaginosas: refere-se a vegetais que possuem óleos e gordura que podem ser extraídos através de processos adequados para utilidade na indústria alimentar ou para outros fins. 18. Óleo bruto: é o produto resultante da prensagem ou extracção química de oleaginosas. 19. Operadores económicos de oleaginosas: refere-se a actores que intervém na cadeia de valor de olea ginosas, registados pelo IAOM, IP, para desenvolver actividades de produção, comercialização, importação e exportação de oleaginosas. 20. Plano de Desenvolvimento de Oleaginosas: é um documento orientador, de visão estratégica, valido pelo período de vigência do contrato de fomento e extensão rural, que descreve os programas e acções prioritárias a serem promovidas pelo operador, de forma sustentável, para desenvolver a cadeia de valor de oleaginosas. 21. Plano de Produção: é um documento operacional submetido anualmente ao IAOM, IP, que descreve o conjunto de actividades de maneio e produção de oleaginosas, a serem implementadas ao longo de uma campanha. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (119) 22. Processamento primário de oleaginosas: refere-se ao conjunto de métodos manuais ou mecânicos para acréscimo de valor comercial do grão de oleaginosas, sem alterar as suas propriedades. 23. Produto de oleaginosa: é o óleo bruto resultante da prensagem de oleaginosas. 24. Registo de Operadores de Oleaginosas: refere-se ao procedimento administrativo realizado pelo IAOM, I.P., para autorização do operador económico de oleaginosas para a realização de actividade de produção, e comercialização de oleaginosas, mediante o pedido do interessado e que culmina com a emissão de um certificado. 25. Semente certificada: refere-se a semente produzida a partir da variedade registada na lista oficial de variedades, pertencente a certificada de 1.ª e 2.ª geração, que tenham observado as normas constantes na legislação sobre semente em vigor. 26. Silo: refere-se a infraestrutura destinada ao armazenamento de produtos agrícolas, geralmente grãos, depositados à granel no seu interior. 27. Subprodutos de oleaginosas: são matérias secundárias resultantes da prensagem de oleaginosas para a extraçao do óleo bruto, sendo o subproduto principal o bagaço. Abreviaturas IAOM, IP – Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Intituto Público. ANEXO 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL INSTITUTO DO ALGODÃO E OLEAGINOSAS DE MOÇAMBIQUE, I.P. CERTIFICADO DE REGISTO N.º de Registo: …………/20…… Certifica-se que: O/A …………………………………………………………………………………………………. Com sede em: ………………………………………………………………………………............. NUIT………………………………………………………………………………………………... E com actividade de: ………………………………, em………………………………………..,… Com uma área de produção de…..……Ha e/ou infra-estrutura de……………………………. …………………………………………………………., reúne os requisitos exigidos por lei para a actividade por ele requerida. Por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral do IAOM, I.P., datado de ….de……………de 20….., está registado no Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP e autorizado a agir como operador económico de oleaginosas da Classe……..,…………….. Maputo, ………de …………………………….de 20….. Função ……………………………………………….. Nome Completo I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (120) 1 ANEXO 3 FICHA DO PRODUTOR DE OLEAGINOSAS I. DADOS DA EMPRESA Nome Campanha Agrícola 20…../20.…. Avenida/Rua Telefone ……………………….. e-mail NUIT Cidade ……………………..…….… Distrito Província II. DADOS DO PRODUTOR Nome N.o do BI ………….…………………… NUIT Área de influência Zona …...……………..…….….. Aldeia Localidade Posto Administrativo ……..…...……….. Distrito Província ……………………………………………. III. PLANO DE PRODUÇÃO Cultura Área de Produção (Ha) Rendimento (Kgs/Ha) Produção (Kgs) Preço Indicativo Receita (MT) Custo de Produção (MT) Lucro (MT) Total IV. INSUMOS DE PRODUÇÃO RECEBIDOS A CRÉDITO Designação Unidade Quantidade Valor unitário Valor Total (MT) Lavoura Semente Herbicidas Pesticidas Fertilizantes Sacaria Dinheiro adiantado Outros......................................... ........ Total a descontar (MT) Valor líquido a receber (MT) V. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (121) 2 Eu declaro por minha honra ter recebido os insumos de produção acima indicados e comprometo-me a aplica-los nas culturas mencionadas no Plano de Produção e a vender a produção a empresa, assim como a devolver o crédito no acto de comercialização por via de desconto do valor referente dos insumos recebidos. Assinaturas: Data Produtor Operador de Fomento Testemunha 3 ANEXO 3 (VERSO) Tabela de Operações Culturais Campanha 20…. / 20...... Nome do Produtor ……………………………. Cartão do Produtor N.º……………………… Operação cultural Nome do insumo aplicado Data de inicio Data de término Hora de realização Dose Aplicada/Ha Nº de Frascos Área Total (Ha) Lavoura …./…./20…. …./…./20…. 1.a Gradagem N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A 2.a Gradagem N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Sementeira N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Adubação de fundo …./…./20…. …./…./20…. Adubação de cobertura …./…./20…. …./…./20…. Ressementeira N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A 1.a Sacha …./…./20…. …./…./20…. 2.a Sacha …./…./20…. …./…./20…. 3.a Sacha …./…./20…. …./…./20…. 4.a Sacha …./…./20…. …./…./20…. Tratamento Fitossanitário …./…./20…. …./…./20…. 1.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 2.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 3.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 4.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. 5.º Tratamento …./…./20…. …./…./20…. Colheita N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Secagem N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Debulha N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A Selecção do grão N/A …./…./20…. …./…./20…. N/A I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (122) ANEXO 4 Tabela de Infracções e Sanções Ref. Infracção Artigo Sanção Aplicável Sanção Acessória 1 Atraso no fornecimento de informação Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 3 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 2 Fornecimento doloso de informação viciada Artigo 24, n.° 2 Multa equivalente a 6 vezes o salário mínimo na agricultura Suspensão temporária de serviços prestado pelo IAOM, IP 3 Veda ao acesso a fiscalização Artigo 24, n.° 1 Multa equivalente a 50 salários mínimos na agricultura Suspensão da inscrição de operador 4 Exercício de actividade sem registo como operador económico de olea ginosas Artigo 12 Multa equivalente a 60 salários mínimos na agricultura Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Estado 5 Atraso na renovação do registo pelo operador de fomento de oleaginosas Artigo 14 Multa equivalente a 5 % do valor da renovação por cada mês de atraso 6 Incumprimento de normas técnicas de produção de oleaginosas Artigos 25-29 Multa equivalente a 5 sálarios mínimos na agricultura 7 Uso de semente não certificada na produção de oleaginosas 27 n.º 2 Multa equivalente a 5 salários mínimos na agricultura 8 Incumprimento das regras de funcio namento dos mercados de oleaginosas das áreas de fomento Artigo 34-35 Multa equivalente a 10 salários mínimos na agricultura 9 Disponibilização de oleaginosas nos mercados com matérias estranhas Artigo 34 Multa equivalente a 10% do valor da aleaginosas 10 Comercialização de oleaginosas fora da área autorizada Artigo 31 Suspensão do exercício da acti vidade Apreensão e reversão da oleaginosa a favor do Es tado e Mul ta equivalente a 20 salários mínimos 11 Incumprimento do preço mínimo de compra de oleaginosas aprovado pelo Governo Artigo 31, n.º 8 Artigo 36 Multa equivalente a 20 salários mínimos na agricultura Aprensão da oleaginosa e Suspensão da actividade 12 A não compra de o leag inosa , pelo Operador de Fomento na sua área de jurisdição dentro do prazo estabelecido. Artigo 33, n.º 2 Artigo 39 n.º 2 Perda do direito de exclusividade de compra da oleaginosa Suspensão do registo 13 Incumprimento das normas de classi ficação na comercialização nos mercados de oleaginosas das áreas de fomento. Artigo 37 Multa correspondente a 10% do valor da oleaginosa 14 Incumprimento das normas de embala gem e rotulagem de oleaginosas Artigo 40 Multa correspondente a 15% do valor estimado da oleaginosa em causa 15 Transporte de oleaginosas sem guia Artigo 41 Multa correspondente a 30 % da oleaginosa em causa Apreensão e reversão da oleaginiosa a favor do Estado e apreensão dos objectos da infracção 16 Incumprimento das normas de transporte de oleaginosas Artigo 42 Multa igual a 5 vezes o salário mínimo 17 Incumprimento das normas de armaze namento de oleaginosas Artigo 43 Multa correspondente a 15 salários mínimos na agricultura 18 Tentativa de exportação de oleaginosa sem autorização Artigo 45 Multa correspondente a 3% do valor FOB Apreensão da oleaginosa 19 Importação de oleaginosas, seus produtos e sobprodutos sem autorização Artigo 51 Multa correspondente 15% do valor da factura Apreensão da oleaginosa

Decree No. 75/2022 approving the regulation for oleaginous plant culture · Nelum