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Laws of Mozambique

Decree No. 74/98 creating the Council Regulating Water Supply (CRA)

Made 1998-12-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Water
Keywords
water supply, potable water, institution, governance

Where to read it

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  1. 28DEDEZEMBRO DE 1998 i ARTIG021 MobWdade de pessoal 1. Os. futlcion4rios do aparclho do Bstado e institui~~ subordinadas, bemcomoostrabalhadores das empresaspl1blicas, podedo ser chamados a desempenhar fun~~ do FIPAG em regimede requisi~lo, dcstacamento oucomisslo de servi~o, com garantiade vagano1ugar de origeme dos direitosatadquiridos. 2. Podcrlo ainda ser contratados pela FIPAG, em regimede pres~o de servi~os, perhps nacionais ou estrangeiros de reconhecida especiali~io, e.tranhos ao FIPAG,para execu~io deestudosoutrabalhosespeciais,sendoarespectivaremune~io fixadapOr acordodas partes. CAPtruLovn Disposl~finals e traDslt6rlas ARTIG022 RemUDera~o. Os membrosdo Conselho de Adminis~lo redo direitO a remun~io fixada por despaeho conjunto dos Ministros das ObrasP11blicas e Habi~Io'e do Plano e Finan~as.· ARTIG023 Equlpara~o80 Estado Para 0 exercCcio das suas atribui~~, 0 FIPAG assume os direitos ~ obrig~Oes atribufdos ao Bstadonas disposi~Oes legais e regulamentares aplic4veis, designadamente quanto: a) Acobran~ derendimentos do servi~o; , b) 'A.pro~ das suas instal~Oes e do seu pessoal; c)Aousopublicodosservi~os, l suafiscali~lo, l defini~1o das competentes penalidades; d) Ao pagamento das pensOes e reformasrtlativamente ao ~ssoal dispensado. ARTIG024 Replamenta~o .No prazo de trinta dias ap6s a data da entrada em vigor dos presentes estatutos, 0 Conselho de Administr~io do FIPAG elaborar' e submetera l aprov~io do Ministro das Obras P11blicas e Habi~1o 0 regulamcnto intemo do FIPAG e seus 6rglos de acordocom 0 disposto~o artigo 8. Deereton°74198, . de 23 de Dezembro . A Polftica Nacional de Aguas afumou, como objectivo pnorit4rio do Govemo, 0 aomento de coberturae qualidadedo servi~ publicode abastecimento de 'lOa, para 0 que preconizou uma reforma tarif4ria .gradual permitindo recuperar custos de ope~ioede manuten~lodo servi~o e investimentosfuturos. Tal requerumaalte~io dom6todoactualdedefini~iodos~os de 'sua. PreconizouaindaaPolCticaNaeionaldeAguasaparticip~io dos benefic;i4rios no sistema. 232--(21) Da possibilidade de concesslo ou cessio da explo~lo e gestio par om operadorprivadoou empresapublicaresultaque este vai operar em regimede ''monop6lionatural"peloqueurge criar uma entidade que aeompanhe·a sua~lo e regule a pres~io do servi~o. 0 decretoque institueio"aliza 0 Quadro de Gestio Delegadado AbastecimentO de Aguaprey! a cri~lo de om 6rglo que, pela sua independ8nciae compet!ncia t6cnica, garanta0 equil1brio dos interessesem presencana pres~io do servi~o pl1blico, 0 Conselhode Regul~lo do Abastecimento de Agua. . Nestes termos,ao abrigodo disposto na allneae) do nO 1do artigo IS3daConstitui~loda Repl1blica, 0 ConselhodeMinistros decreta: . Artigo1.acriado 0 ConselhodeRegul~lodoAbastecimento de Agua,abrevi~ente dcsignadopor CRA,pessoacplectiva de direito pl1blico, dotada de .personalidade jurCdica, autonomia administrativa e financeira. Art. 2. 0 Conselhode Regul~io do Abastecimento de Agua 6 0 6rglo encarregado de conciliar os interesses dos utentes do serv~~o pl1blico de abastecimento de 'gua e os do operador, assegurando oequilCbrio entre a qualidadedo servi~o prestado e a sua adequ~1o aos interesses dos utentese a sustentabilidade econ6micados sistemasde abastecimento de 'lOa. Art. 3. a aprovado 0 Bstatuto Orglnico do Conselho de Regul~io do Abastecimento de Aguaque vaianexo e faz parte integrantedo presentedecreto. Art. 4. Competeao Ministrodas ObrasP11blicas e Habi~io criar as condi~Oes I!ccoss4rias e determinar os aetosrespeitantes l implemen~1o do CRA. Art. S. 0 presentedecretoentra imediatamente em vigor. Aprovadopelo Conselhode Ministros. Publique-se. • o Primeiro-Mimstro, Pascoal Manuel Mocumbi., Estatuto OrgAnlcodo Conselho deR~o do Abastedmento de Agua (CRA) CAPtruLOI Dlspoli~Oesaerall ARTIGO 1 Natureza oConselhodeRegul~lo d~AbastecimentodeAgUa, adiante designado porCRA,6umaentidadededireitopdblico, dotada de personalidade jurCdica e autonomiaadministrativa e financeira. ARTIG02 Realme Jurldlcoe deflnlPs . 1.0 eRA rege-sepelasdisposi~Oes doprescnte esratuto, pelas normaspropriis dos servi~os pl1blicos dotados de personalidade jurCdicaeautonoiiliaadministrativaefinanceiraedemaisJegisl~ aplic'vel. 2.•Para efeitosdo presenteestatuto, entendc-se porceden~ a entidade detentora do patrim6nio afecto a um sistema de 232--(22) abasteeimento de 'gua e quepormeiode contrato de concessio, cessiodaexplo~io ousimples gestio,delegou aexplo~ioou a gestio do servi~o pdblico de abasteeimcnto de 'gua a urn operador; ARllG03 Sedeedel~ o CRA tema suasedeem Maputo. ARllG04 Atribui~Oes 1.~ atribui~lo do CRA assegurar 0 equilibrio entre0 servi~o prestado, osinteressesdosutentes easustentabilidadeecon6mica dossistemasdeabasteeimentode 'goa,devendoparatalproceder: a) A regui~io econ6mica do service pdblico de abas tecimento de 'gua quanto ao regime tarifario relativamente ao ntvel, qualidade e actuali~io do servi~o prestado; b) Aoacompanhamento e aconselhamento ciacon~lo e exec~lodoscontratosdegestiodelegadadossistemas deabasteeimento de 'SUa, bemcomoa actividade das " entidades JCstoras. 2.Sio ainda atribui~oes do CRA: a) Promover a concili~lo de interesses entreocedentoe 0 operador,servindodef6rumdeconce~lopr6-arbitral; b) A identific~lo de necessidades de-desenvolvimento e expansiodoservicode acordocom asnecessidadesdo\ utentes actuais e futuros, garantindo, em particular atrav6s do sistema tarifario, a sustentabilidade econ6mica quesirvade suporte 1 extensioe melboria daqualidade dossistemas de abasteeimento de 'gua; c) Rcalizar ou~ tarefas que Ihe sejam atribuCdas nos contratps deconcessao oude gestioqueseenquadrem nosseus objectivos gerais. ARTIG05 Principio geral Os membros doCRA devem, no desempenho das suas atribui~~•.proceder com imparcialidade e pondera~io. em conformidade comosditames quedecorrem danaturezapublica doservi~o de abastecimento de'goa e dos interesses dosutentes e dooperador quemerecam ponder~lo. CAPITuLo]! Estrutura ARTIG06 Composi~o I. 0 CRA 6 um6rgio colegial composto por tres individualidades de reconhecida integridade e idoneidade e relevante experi8ncia. 2. Os membros do CRA slo nomeados pelo Conselho de Ministros. quedesignar'deentreeles0 Presidente, sobproposta conjunta apresentada pelos Ministros das Obras PUblicas e . Habi~lo. do Plano e Financas e da Administra~lo Estatal. 3.0 m!U'dato dosmembros do,CRA6de tresanos,renovaveis. 1 SERIE-NOMERO 51 4. Osmembros doCRAnlo podemter interesses denatureza financeira ou particip~oes na entidade tituiar ou gestora do servi~o publico. 5. A exoner~.o dos membros do CRAaio paden ter IU8ar antesde terminar 0 prazode nome~lo. salvonocasode: a) Incapacidade ' permanente ou ineompatibilidade superveniente do titular; b) Falta gravecomprovadamente cometida pelo titularno desempenho das suas fun~oes ou no cumprimento de quaisquer obriga~oes inerentes ao cargo; c) Conde~io por crimedesonroso. 6. 0 mandato cessapormortedo titularou renancia aocargo. ARTIG07 Competencia Paraoprosseguimentodassuasatribui~Oescompeteemespecial aoCRA: 1.NoAmbito do acompanhamento doprocesso deconscessio e suaexec~lo: a) Analisar e darparecersobreos relat6rios de execu~io do operador, sempre que para tal for solicitado; b)AnalisareapresentarpareceraoGovemo,sobre0 Relat6rio Anualdooperador relativo Asrec~oes dosutentes; c) Realizarauditorias l actividadodosoperadoresdoQl1adro de GestioDelegadaedivulgiar.pelasformas adequadas. os respecti'VOs resultados; d) Apresentar periodicamente informa~io geralao publico sobre0 funcionamento do sistema; , e) Pronunciar-se sobre as minutas dos contratos de fomecimento de servi~s 80S utentes dos sistemas publicos de abastecimento; f) Proporasuspensloouelimina~lodeclausulas contratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem uma viol~io dos direitos dos consumidores, ou urn risco gravepara0 equilfbrio dossectores respectivos oupara a sustentabilidade econ6mica dossistemas pdblicos de abastecimento; g) Bmitirinstru~oes vinculativas paraquesejamsanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepcao,execucao,gestioeexplor~lodos sistemas, bern comona actividade das entidades gestoras; h) Informar0 cedente ouasautoridadescompetentes,quando detecte a ocorrencia de situa~oes an6malas na concepcao, execucao, gestio eexploracao desistemas, emespecial quanto 1 qualidade do serviceprestado. 2. No Ambito da regula~ao econ6mica: a) Definireaprovar altera~Oes 1estruturatarifariabemcomo fazerrecomend~Oes resultantesdaavali~lodastarifas quandonecessario,deacordocomosprincCpiosprevistos noarUgo 22dodecretaqueinstitucionaliza0 Quadrode Gestio Delegada do abasteeimento de Agua; b) Aprovar as tarifas do consumidor e as propostas de . altera~lo respectivas, que Ihe sejam submetidas pelo cedente, tendoemcontaos interesses dos utentes; . 28 pEDEZEMBRO DE 1998 c)Tomariniciativaquantoa revisOes interinasdas tarifasdo consumidor, apreciando a tftuloprejudicial as revisOes peri6dicas e interinas de tarifas ao consumidor promovidaspelooperadoroupelocedente,semprejufzo dos direitos adquiridos pelo operador ao abriao dos contratos de concessllo, cessio de explora~llo ou de aestio. 3. No Ambito da concili~llo de interesses entre 0 cedentee 0 operador: a) Interpretar as clausulasdos contratosa celebrarentre 0 cedeniee ooperador, semprequepara tal for porestes solicitado; b)Servirdemediadoremquestoescontrovertidasouconflitos entre0 cedentee 0operador, promovendo aconcili~llo sempreque para tal for solicitado por ambasas partes.. . , 4. No Ambito da identificacao de necessidades de desenvolvimento e expansiio do service de acordo com as necessidades dosutentes actuaise futuros: a) Realizar inqueritos e investig~Oes junto dos utentesno sentidode avaliar0 seu nfvel de satisfa~o e apuraras.., necessidades existentes; b) Propor ao cedente 0 desenvolvimento e a expansllo do servlcoa novas4reas. S.NoAmbito dasalvaguardados interesses dosconsumidores: a) Realizar inqueritos juntodosutentesnosentidode avaliar a qualidade dos services e apresentar'recomen~Oes relativas ao nfvel, qualidadee actuali~llo do servi~; b) Requerer quaisquerprovidsncias ou por qualquerforma agiremjufzoparagarantir0 equilfbrio do sectore para assegurar a defesados direitosdos utentes, tendopara isso a necessaria legitimidade processual; c) Manterliga~iio com associacoes de utentese empreender estudose analises que se reputemde interesse; tl) Analisar os procedimentos tecnicos e os C6digos de Procedimentos da presta~llo do service e sugerir 80 operadorasua actualiza~iio, dandodissoconhecimento aoGovemo; e) Analisare darparecersobrea legalidade, oportunidade e concordlncia das decisoes de gestio do operador do servicecom 0 interessedos utentes. . 6. No Ambito do funcionamento e melboriado Quadro: a) Propornormas regulamentares, a aprovarpelo Govemo, sobre a qualidade do servieo prestado no Ambito do Quadro de Gestio Delegada , vinculativas para as entidades gestoras; b) Emitir recomendacoes genericas sobre os processos de concursodeadjudica~llodeconcessOesedemaisformas de gestio delegada, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos; c) Solicitarinfo~Oes e documentos relevantes para a prossecu~io das suas atribui~Oes, ao cedente ou aos operadores; 232--(23) d) Sensibilizar a entidade gestora, os operadores e as AutarquiasparaasquestlSesdaqualidadena~lo, exec~, gestioeexpl~dossistemaspdbpcosde abastecimento de 6gua. ARTIG08 Dever delDfo~ 1. 0 Conselho de Regu1~ do Abastecimento de Agua podemsolicitar80cedentee 80S operadoresdoSistemadeGestio Delegada as info~ e os documentos necessmos para a prossecu~1o das suas atribui~Oes. 2. 0 cedente e os operadores obrigam-se. a' fomecer as info~Oes e documentos solicitados 80 abrigodo disposto no nnmero anterior, num prazo nio superior a trinta dias, salvo motivode fo~a maiordevidamente fundamentado ou quando a proprianaturezadasinform~Oes 0 nlopermitir,factoquedeven1 serjustificadamentecomunicado80 CRA,comindic~io dadata previstapara a sua apresen~lo. 3. 0 cedentee os operadores, obrigam-se, nomeadamente, a facultaraoCRAasinfo~Oesquelhesejamsolicitadasreferentes aos seguintes ntveisde servi~o: a) Atendimento aos utentes: b) Sa6de, seguran~a e qualifica~llo profissional dos trabalhadores: . • c) Coberturada popul~1o ouacesso80S sistemas p6blicos: tl) Regularidade dos servicesfomecidos; e) Qualidade da 4glia distribufda; /) Impactoambi~tal dos sistemas e seu funcionamento: 8) Graude acei~llo dos tarif4rios pelosutentes. ARTIG09 Ac:ompanbamento,audltorias e exames 1. Para efeitosde reali~llo de ~Oes de acompanhamento, fiscali~iio e auditoriadecorrentes das atribui~Oes do CRA; os trabalhadores ou colaboradores credenciados doCRAgozam de livreacessoa todasasinstal~Oes, infra-estruturas e equipamento afectos80QuadrodeGestio Delegada,bemcomodosrespectivos operadores. 2.Nas~Oesaqueserefereon6meroanterior,ostrabalhildores ou colaboradores credenciados do CRA serio equiparados a agentes de autoridade, nomeadamente para efeitos de acesso a instal~Oes, documentos e livrosdas entidades em causa. ARTIGO 10 Vlnc:ula~o dasdeclsOes do eRA As decisOes do CRA silo aprovadas por maioria dos seus membros e tema naturezade simplesparecer, oude aprov~Oes ou instru~Oes vinculativas, noscasesexpressamente previstos no artigo7 desteestatuto. • ARTIGO 11 Func:lonamento 1. 0 modo de funcionamento do CRA ,sen definidopor Regulamento Intemo. , , r , I, 232--(24) 2. Considera-se delegada no Presidente ou no seu substituto legal a pr4tica de aetos que, pela sua naturezae urgencia, nlo possam aguardar uma reunilo, ordinma ou extraordindria, do mglo coinpetente. • 3. Osactos do Presidente ou do s~!:>stituto legalpraticados ao abrigo do nl1mcro anterior'devem ser sujeitos a ratifi~ na priineira reunilo do CRA. 4.PordecisiodoPresidentepodemserconvidadosapariicipar, scm direito a voeo, em reunioeS do CRA, reprcsentantes das autarquias abrangidas pelo Quadro de Gestio Delegada, para discusslode assuntos que Ibesrespeitem, S.Podemigualmente serconvidadas pordecislodopresidente entidades.que, nlo f~am parte do Co~lbo, ~ fun~lo da especiali~1o dasmat6rias a ttatar e dos interesses relevantes e queparticiparlo nos termos do nl1mero anterior. ' ARTIGO 12 SeeretUlo o Secretarido do CRA 6 assegurado por om SecretUio a nomear peloPresidente. ARTIOO13 COIPpetenela do SecretUlo Compete ao Secret6rio, em geral, ass.egurar a gestio administtativa, financeira e t6cnica do CRA,e, em especial: a) POr em execu~1o a aetividade do CRA, com vista 1 reaIi~ integraldas suas fmalidades, atribui~s e competencias; b) Elaborar e submeter aocolectivo de membros doC1tA os o~entos e respe;ctivos relat6rios e contas; c) Praticar actos de expediente necessarlos ao regular funcionamento do CRA; d) Representar 0 CRAemjut'zo e foradele. CAPITuLOm Gestio patrimoni~ e ftnaneelra ARTIOO 14 Nonnas apUc'vels A sestlo patrimonial e financeira do CRA,'incluindo a gestio o~amental, rege-se pelasnormas aplic4veis a pessoas colectivas de direito pl1blico. ARTIOO IS Receltu 1. Sio receitas do CRA: a) A pariici~lo fixada80 operadordo servi~o pl1blico ou taxa de Regul~lo; , b) Do~Oes do Estado; c) Pres~lo de servi~os; d) Quaisquer outru receitas, rendimentos ou valores que proyenham dasuaactividade ouqueporleiouconttato lhevenham a pertencer ou a ser atribufdos, bemcomo quaisquerdo~Oes, subsfdios ouolitras formas deapoio financeiro. 1 StRIE - NUMERO SI 2. As particip~ do operador do servi~ pl1blico serlo determinadasnoconttatodeconcesslooudecesslodeexpl~. 3. As receitas resultantes daspartici~Oes do operador serlo pagas,antecipadamente, emregimedepres~ trimestrais, no infciodecadaperlodo. ARTIOO 16 Sio despesas do CRA: a) Osencargos resultantes dorespectivo funcionamento edo . exercfcio das atribui~oes e competencias queIheestlo cometidas; , b) A contta~lo de assessoria t6cnica necessma para 0 cumprimento da sua missio; c) Os encargos cominqu6ritos, estudoseinvestig~oes nas 4reas das suas atribui~Oes; d) Asremun~Oes dos respectivos ttabalhadores; e) Os custos. de aquisi~Io, manutCn~lo e conserv~1o dos bens, equipamentos ou servi~os que tenhade utilizar. CAPITuLo IVp ARTIGO 17 Estatuto e repne Asrel~~dico-laborais regem-se, conforme 0 caso,pelas normas aplic4veli 80S funcionmos do Estado ou pelas que resultem dos respectivos conttatosindividuais de ttabalho. ~ ARTIOO 18 MobWdadede trabalhadores 1. Os funcionmos do aparelbo do Estado e institui~Oes subordinadas, bemcomoos ttabalhadoresdasempresas pl1blicas, poderlo ser chamados a desempenhar fun~Oes no CRA, em regimederequisi~io, destacamento oucomisslode service, com garantia de vagano lugarde origeme dos direitos afadquiridos. 2. Poderlo ainda ser contratados pelo CRA, em regime de presta~io de servi~os, peritos naeionais ou estrangeiros de reconhecida especiali~lo, estranhosaoCRA,paraexecu~1ode estudos ou ttabalhos esj)eciais, sendoa respectiva remune~1o fixadapor aeordo das partes. CAPITuLo V Dlsposl~6es finals e translt6r1u ARTIGO 19 Translerinela de bens Os Ministros do Plano e Finan~as e das Obras PI1blicas e Habi~lo detennlnarlo por despaeho conjunto quais os bens patrimoniais do Minist6rio das Obras PI1blicas e Habi~lo, a seremafcctos ao CRA. ARTIOO20 Remunera~o Os membros do CRA terlo direitoa remune~lo fixada por despaeho conjunto dosMinistros dasObrasPI1blicas eHabi~ e do PlanoeFinan~as. 28 DE DEZEMBRO DE 1998 ARTIG021 Equipara~o80 Estado Para0 exerctciodassuasatribui\tOes, 0 CRAassumeosdireitos e obriga\tOes atribuidos ao Bstado nas disposi\tOCs 1egais e regulamentares aplicaveis, designadamente quanto l pro~o das suasinsta18\tOCs e do seu pessoal. ARTIG022 Regulamento Intemo o CRA elaborara e submetera II aprova\tio do Ministro das ObrasPUblicas e Habita\tio, no prazode trintadias a contarda entrada emvigordospresentes Estatutos, 0 Regulamento Interno doCRA. Decreto nO 75198 de 23 de Dezembro A Lei de Investimentos, Lei n° 3/93, de 24 de Junho, estabeleceu que caberia ao Conselho de Ministros definir as 'reas de actividade econ6mica que seriam reservadas ao investimento publico. 0 Conselho de Ministros, ao executar 0 comando atras descrito atrav6s do Decreto nO 14/93, de 21 de Julho (Regulamento da Lei dos Investimentos), incluiu a prestacao do servicede abastecimento publico de 'gua, para fins domesticos e industriais em centros urbanos entreas mas reservadas II iniciativa do sectorpublico, 232--(25) admit,indo j' a presen\t& ao seu lade do investimento privado, nacional ou estrangeiro. Entretanto a PoUtica Nacional de Aguas, aprovada por Res'olUltio do Conselho de Ministros, n°7~, de 8 de Agosto, preconizou a particiP8\tio do sector privado na explof8\tio ou gestio do abastecimento de 'goa, incluindo sob a forma de investimento. • . Com a aprova\tio do Quadro de Gestio Delegada do Abastecimento de Agua pelo Conselho de Ministros, 0 interesse publicofica acautelado pela articul8\tio no Quadro de Gestio Delegada do papel do Estado, de institui\tOCs pablicas titularesdopatrim6nio,pelocontrolopdblicosobre0 investimento nos sistemas e por urn regime de regul8\tio independente que equilibraosinteresses empresence, ~alvaguardando osinteresses dos utentes, Assim eporquesetomadispensavelaexiSenciado investimento publico, ao abngc do artigo29 da Lei n°3/93,de24 de Junho, 0 Conselho deMinistrosdecreta: Unico. 1. E revogada ,a alfnea b) do artigo 5 do Decreto n° 14193, de 21 de Julho. 2. As al{neas c), d) e e) do referido artigo passam para al{neas b), c) e d), respectivamente. Aprovado peloConselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

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