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Laws of Mozambique

Decree No. 74/2010 establishing the Touristic Interest Zone of Ilhas de Crusse e Jamali islands

Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 74/2010 de 31 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
tourism, zoning, ecosystem conservation, marine area, coastal zone management

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 336—(318) I SÉRIE — NÚMERO 52 Decreto n.o 74/2010 de 31 de Dezembro A zona das Ilhas de Crusse e Jamali reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a área das Ilhas Crusse e Jamali, com 1750 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante. Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvi mento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração. Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

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