Decree No. 71/2019 on the new organization, operation and management regime of the National Institute of Fish Inspection
Made 2019-08-26 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 71/2019 - Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n. 18/2005, de 24 de Junho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, inspection, hygiene/sanitary procedures, aquatic animals, animal feed/feedstuffs, authorization/permit, certification, governance, food safety and quality
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 71/2019: Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho. Decreto n.º 72/2019: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de construção e operação de infra-estruturas de importação, recepção, armazenamento, tratamento, exportação e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, no Porto da Matola, incluindo a construção e operação de um Sistema de Gasoduto entre o Porto da Matola e Central Termoeléctrica de Beluluane, na Província de Maputo, à Empresa Beluluane Gás Company, S.A., na qualidade de Concessionária I SÉRIE — Número 165Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 71/2019 de 26 de Agosto Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, criado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, abreviadamente designado por Inspecção do Pescado, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. ARTIGO 2 (Sede, Âmbito e Representação) 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira; b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o Regulamento Interno da Inspecção do Pescado, IP; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão; f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável; g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da Inspecção do Pescado, IP; i) Nomear o Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável; j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. I SÉRIE — NÚMERO 1652816 2. A tutela financeira da Inspecção do Pescado, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios da Inspecção do Pescado, IP, nos termos da legislação aplicável; c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da Inspecção do Pescado, IP: a) O licenciamento sanitário de unidades produtivas e operadores de processamento, manuseamento de produtos da pesca e subprodutos; b) A certificação sanitária de produtos da pesca; c) A condução de programas de pesquisa e prestação de serviços em decorrência dos controlos oficiais; d) A realização de acções de controlo e fiscalização sanitária. ARTIGO 5 (Competências) São competências da Inspecção do Pescado, IP: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos; b) Promover e apoiar a integração da produção pesqueira artesanal nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos da pesca; c) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e as normas técnicas das actividades de licenciamento sanitário, de certificação sanitária e dos laboratórios; d) Propor a aprovação e implementar os princípios reguladores e normas técnicas das actividades de controlo e monitorização de sanidade de organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente; e) Proceder ao licenciamento sanitário e à inspecção de unidades produtivas de manuseamento e processamento de produtos da pesca e de rações para animais aquáticos; f) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, incluindo os que transitem pelo país; g) Inspeccionar e proceder à certificação sanitária das rações para animais aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente; h) Promover a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente; i) Realizar programas de pesquisa e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca, e rações para animais aquáticos; j) Realizar a verificação e auditoria do cumprimento e da conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio; k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes da prestação de serviços decorrentes da pesquisa e prestação de serviços; l) Assegurar o processo de certificação do corpo de inspecção do pescado e manter o respectivo nível de certificação; m) Assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação; n) Publicar e actualizar, sempre que necessário, a lista de laboratórios acreditados e de referência para análises relativas aos controlos oficiais e de auto-controlo das unidades produtivas e operadores relativas à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos. ARTIGO 6 (Órgãos) 1. No INIP, IP, funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico. 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INIP, IP. 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica. 4. No INIP, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção da Inspecção do Pescado, IP, tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços; d) Chefes de Departamento central autónomo. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP; i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 26 DE AGOSTO DE 2019 2817 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias. 4. O Director-Geral e o Director-Gral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez. 5. As nomeações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional. 6. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da Inspecção do Pescado, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 8 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da Inspecção do Pescado, IP: a) Dirigir a Inspecção do Pescado, IP; b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da Inspecção do Pescado, IP; c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as delibe rações do Conselho de Direcção; d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção do Pescado, IP; e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Representar a Inspecção do Pescado, IP em juízo ou fora dele; g) Controlar a arrecadação de receitas da Inspecção do Pescado, IP; h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico. ARTIGO 9 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da Inspecção do Pescado, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços; d) Chefes de Departamento central autónomo. 2. São funções do Conselho Técnico: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços; b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da Inspecção do Pescado, IP; c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de inspecção do pescado; d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Inspecção do Pescado, IP. 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 10 (Regime Financeiro) A gestão financeira do INIP, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 11 (Receitas) Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP: a) As dotações do orçamento do Estado; b) As receitas consignadas pelo Estado; c) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados; d) O produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis; e) Os donativos e legados; f) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos. ARTIGO 12 (Despesas) São despesas da Inspecção do Pescado, IP: a) Os encargos com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. ARTIGO 13 (Regime do Pessoal) Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar. ARTIGO 14 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da Inspecção do Pescado, IP, para aprovação. ARTIGO 15 (Disposição Revogatória) Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho. ARTIGO 16 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.