Decree No. 71/2018 approving the Regulation for the Management of Radioactive Waste, pursuant to Law No. 8/2017 of 21 July
Made 2018-11-16 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n. 71/2018 - Aprova o Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho e revoga todas as normas que contrarie o disposto no presente Decreto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Waste and hazardous substances
- Keywords
- nuclear energy, effluent waste water/discharge, radiation, procedural matters, environmental standards, pollution control, public health, offences/penalties, enforcement/compliance, standards, protection of environment, emissions, energy conservation/energy production, waste prevention, waste management
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 71/2018: Aprova o Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho e revoga todas as normas que contrarie o disposto no presente Decreto. I SÉRIE — Número 224Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 71/2018 de 16 de Novembro Havendo necessidade de se estabelecer normas de gestão segura de resíduos radioactivos, com vista à protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes resultantes dos resíduos radioactivos, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrarie o disposto no presente Decreto. Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1. Acondicionar: acto de preparar os resíduos radioactivos para a colecta sanitária adequada como ainda compatível com o tipo e a quantidade de resíduos. 2. Comissionamento: processo pelo qual os sistemas e componentes das instalações e actividades, tendo sido para estar em conformidade com o projecto e os critérios de desempenho requeridos. 3. Decomissionamento: processo pelo qual são levadas a cabo acções técnicas e administrativas destinadas ao desmantelamento de sistemas e componentes das instalações e actividades, de modo a torna-las inoperacionais de forma segura. 4. Descontaminação: eliminação total ou parcial da contaminação através da aplicação deliberada de um processo físico, químico ou biológico. 5. Depósito de resíduos radioactivos adequado para armazenagem ou deposição de resíduos radioactivos. 6. Depósito final: depósito autorizado de resíduos radioactivos pela Autoridade Reguladora, destinado a receber e armazenar, em observância aos critérios estabelecidos e sem a intenção de removê-los. 7. Depósito inicial: depósito destinado a armazenagem de resíduos radioactivos, até a sua eliminação ou transferência. O depósito inicial pode ser parte de uma instalação nuclear ou radiaoctiva. 8. Descargas: emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Autoridade Reguladora, de materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares durante a sua operação normal. 9. Instalação de gestão de resíduos radioactivos: tratamento, acondicionamento, armazenagem ou 10. : pessoa tecnicamente competente com conhecimentos sobre protecção radiológica, para implementar acções de produção, gestão, depósito, tratamento, caracterização, acondicionamento e transporte de resíduos radioactivos. •••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••••••••••• I SÉRIE — NÚMERO 2242902 11. Resíduo radioactivo: material para o qual não se prevê uso posterior e que contenha ou seja contaminado com radionuclídeos em concentrações de actividade superiores aos níveis estabelecidos pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 2 O presente Regulamento estabelece normas relativas à gestão segura dos resíduos radioactivos com vista a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes. ARTIGO 3 O presente Regulamento aplica-se à: a) Resíduos radioactivos resultantes de actividades e práticas, incluindo: i ii) Resíduos que contém materiais radioactivos que iii) Fontes radioactivas em desuso. b) Decomissionamento de instalações e actividades. CAPÍTULO II Gestão Inicial e Final de Resíduos Radioactivos ARTIGO 4 1. O titular de licença é responsável pela segurança das de resíduos radioactivos. 2. O titular de licença deve garantir um nível de protecção e segurança adequados através de: a) Demonstração de segurança mediante a justifição b) Preparação e aplicação de procedimentos operacionais c d e f) Estabelecimento e implementação de estratégia global para a gestão de resíduos radioactivos gerados, incluindo resíduos de práticas anteriores, e para fornecer garantias financeiras, tendo em conta as interdependências entre todas as fases da gestão de resíduos, opções existentes e a política nacional de g) Estabelecimento e manutenção de mecanismo para h) Estabelecimento de limites, condições e controle operacional, incluindo critérios de aceitação de resíduos, para ajudar a garantir que a instalação de gestão antes da eliminação final dos resíduos radioactivos operam em conformidade com i) Garantia que a geração de lixo radioactivo seja mantida o menor possível e que os resíduos radioactivos são geridos através da sua classificação, segregação, tratamento, condicionamento, armazenagem j) Garantia que não haja atrasos evitáveis no processamento de resíduos e sua transferência para a próxima etapa k) Aproveitando da experiência internacional relevante para assegurar que o as operações são tão seguras quanto possível. 3. O titular de licença é responsável pela gestão segura dos resíduos radioactivos gerados pela prática ou fontes com as quais obtiveram autorização e tomar todas as medidas necessárias para assegurar que: a) A geração de actividade e o volume de resíduos radioactivos sejam mantidos ao mínimo praticável pelo projecto adequado, operação e decomissionamento das b) Os resíduos radioactivos sejam geridos por uma adequada classificação, segregação, tratamento, c) O depósito final de resíduos radioactivos não seja d) As informações necessárias devem ser comunicadas na licença, incluindo aquelas relacionadas a mudança de propriedade dos resíduos. ARTIGO 5 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda produzir, conservar ou gerir resíduos radioactivos deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de emissão de licença, em conformidade com o artigo 10 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho. 2. A solicitação de licença obedece as normas estabelecidas no Regulamento de Protecção Radiológica. 3. A solicitação de licença deve incluir todos os elementos de gestão de resíduos radioactivos, nomeadamente: a b c d e f g h i j k l m n) Programa de vigilância radiológica, incluindo a o) Avaliação do local, projecto, construção, operação, encerramento e pós-encerramento da instalação de gestão de resíduos radioactivos. ARTIGO 6 1. A solicitação de licença deve incluir os objectivos, toma em consideração à complexidade da instalação e dos seus impactos. 16 DE NOVEMBRO DE 2018 2903 incluir a descrição dos aspectos de segurança do local, projecto, operação, encerramento e decomissionamento da instalação e o controlo administrativo. deve demonstrar os níveis de protecção proporcional ao risco radiológico. os riscos radiológicos sobre trabalhadores, membros do público e do meio ambiente. ARTIGO 7 de segurança deve ser documentada de forma detalhada e com 2. O titular de licença deve realizar periodicamente, em intervalos pré-determinados, a revisão de segurança e impelementar as melhorias de segurança exigidas. Adicionalmente, avaliação de segurança deve ser revista e actualizada, quando haja: a b) Avanços significativos em conhecimentos técnico c d ARTIGO 8 1. O titular de licença deve verificar que os aspectos relacionados com a protecção e segurança se integram de forma trabalhadores. 2. O titular da licença deve promover e manter uma cultura de segurança. ARTIGO 9 resíduos radioactivos tecnicamente competente para a gestão dos Ministros que superintendem a área de energia e do ambiente. ARTIGO 10 O titular da licença deve apresentar um sistema de registo, inventariação, transferência de resíduos radioactivos e reportar todas actividades de produção e gestão, incluindo as fontes em desuso à Autoridade Reguladora. ARTIGO 11 O processo de gestão integrada de produção, acodicionamento é avaliado pela Comissão Técnica composta por: a b c) Autoridade responsável pela gestão de resíduos sólidos d e ARTIGO 12 1. O titular de licença deve criar um plano de emergência local que inclua a caracterização dos acidentes potenciais de emergência, condições de operação, nível de intervenção, descriação de métodos e instrumentos de avaliação do acidente, medidas de protecção e mitigação, responsabilidades pela aplicação de medidas e os procedimentos de comunicação de todas as entidades intervenientes. 2. A Comissão Técnica prevista no artigo anterior deve avaliar o nível de intervenção e de resposta em caso de emergência. sobre os casos de emergência. ARTIGO 13 O titular de licença deve adoptar medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos e impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos. ARTIGO 14 O titular de licença deve ter em conta os requisitos relativos às salvaguardas nucleares na concepção e operação das instalações de gestão de resíduos radioactivos as quais são aplicadas salvaguardas nucleares. Estes requisitos devem ser implementados de forma a não comprometer a segurança das instalações. CAPÍTULO III Etapas de Gestão de Resíduos Radioactivos ARTIGO 15 O titular de licença deve assegurar que sejam adoptadas medidas adequadas para manter a produção de resíduos radioactivos no mínimo possível, através de: a administração, exploração e descomissionamento de b c) Descargas autorizadas dos afluentes e remoção de materiais sob o controle regulatório, após o processamento adequado e/ou período de armazenagem resíduos radioactivos que necessitem processamento d) Minimização da actividade e volume de resíduos radioactivos através do uso de quantidades mínimas e) Devolução da fonte ao fabricante ou gestor de resíduos f) Aplicação de um sistema de gestão para todas as g) Manutenção da política e estratégia de resíduos radioactivo. I SÉRIE — NÚMERO 2242904 ARTIGO 16 O titular da licença deve caracterizar os resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas. A caracterização serve para fornecer informações de importância para o controle do processo e a garantia de que os resíduos ou as embalagens de resíduos devem satisfazer os critérios de aceitação processamento, armazenagem, resíduos devem ser registradas para facilitar a sua gestão subsequente. ARTIGO 17 1. As características típicas usadas para classificação de resíduos radioactivos são: a b c d e f g) Características de riscos não radiológicos. a oferecem uma radioactividade que pode resultar perigos a saúde de pessoas e o meio ambiente, ou para o presente ou no futuro, podem ser usados como b) Resíduos de baixa actividade: possuem radioactividade gama e beta em níveis menores a 0,04 GBq/m³ se são líquidos, 0,00004 GBq/m³ se são gasosos, ou a taxa de dose em contacto é inferior a 20 mSv/h se são sólidos. Somente se consideram desta categoria se o seu período de meia-vida for inferior a 30 anos. Devem c) Resíduos de média actividade: possuem radioactividade gama e beta em níveis maiores aos resíduos de baixa atividade, mas inferiores a 4 GBq/m³ para líquidos, gasosos com qualquer actividade ou sólidos cuja taxa de dose em contacto é superior aos 20 mSv/h. É igual aos resíduos de baixa actividade, somente se consideram desta categoria se o seu período de meia vida for inferior a 30 anos. Devem armazenar-se em d) Resíduos de alta actividade ou alta vida média: todos aqueles materiais emissores de radioatividade alfa e aqueles materiais emissores beta ou gama que superem os níveis impostos pelos limites de resíduos de média actividade. São também considerados àqueles onde o período de meia-vida for superior a 30 anos (como os actinídeos minoritários). Devem armazenar-se em armazéns geológicos profundos. ARTIGO 18 1. Os critérios de aceitação de resíduos radioactivos estão 2. Não é permitida a aceitação e transferência no território nacional de resíduos radioactivos sem a autorização da Autoridade Reguladora. ARTIGO 19 1. São processados como resíduos radioactivos os materiais radioactivos para os quais não se prevê nenhum uso posterior, cujas características os tornam inadequados em outros processos industriais ou técnicos. 2. O titular de licença deve assegurar que o processamento Comissão Técnica prevista no artigo 11. ARTIGO 20 O titular de licença deve preparar os resíduos radioactivos para a colecta sanitária adequada e compatível com o tipo, quantidade e transporte. ARTIGO 21 1. O titular de licença deve garantir o acondicionamento, radioactivas em desuso. 2. A Comissão Técnica prevista no artigo 11 deve avaliar as tendo em conta os seguintes elementos: a b) O tipo e a forma de armazenagem (contentor, bunker, c) A descrição do sistema de protecção e segurança do local. ARTIGO 22 O titular de licença deve: a) Actualizar, anualmente, o inventário de fontes radioactivas com todos os requisitos regulamentares relativos b) Devolver a fonte radioactiva ao fornecedor, antes de declarar uma fonte radioactiva em desuso como c) Garantir a manutenção da continuidade de controlo e examinar periodicamente a situação das fontes d) Tomar medidas para a rápida transferência de todas as fontes radioactivas em desuso para a instalação de gestão de resíduos radioactivos centralizada ou de outra forma autorizada pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 23 1. O titular de licença deve demonstrar que a opção de reutilização e reciclagem de material radioactivo foi considerada, a qual podem envolver as seguintes actividades: a material radioactivo, antes de declará-lo como resíduo b) Retornar a fonte radioactiva selada ao fabricante ou c) Descontaminar e reutilizar material, como equipamento 16 DE NOVEMBRO DE 2018 2905 d) Assegurar a remoção condicional ou incondicional dos materiais que cumpram com as condições para a isenção de controlo de materiais pela Autoridade Reguladora. 2. O titular de licença deve adoptar as normas para possível reutilização e reciclagem de materiais como parte do programa de gestão de resíduos radioativos. 3. Uma vez que a reutilização e reciclagem envolve a transferência de equipamentos e materiais de uma organização para outra, esta tranferência só se opera mediante autorização da Autoridade Reguladora. 4. O titular de licença deve assegurar que todas as informações radiológicas e não radiológicas, sobre os materiais transferidos esteja disponível para a organização receptora e que esta esteja licenciada para aceitar estes materiais. ARTIGO 24 A descarga no meio ambiente de materiais radioactivos na forma sólida, líquida ou gasosa provenientes de actividade ou prática carece de autorização da Autoridade Reguladora, em conformidade com o disposto no artigo 11. ARTIGO 25 1. Ao solicitar uma autorização, o requerente deve declarar a sua intenção de remover materiais radioactivos durante a fase operacional. 2. Em relação a remoção e controlo, o titular de licença deve adoptar medidas para garantir que: a) A remoção de resíduos radioactivos cumpra os níveis b controlo rigorosos, para demonstrar o cumprimento c) Não sejam feitas diluições deliberadas de materiais, a menos que a diluição ocorra em operações normais. 3. A Informação sobre os materiais que estão fora do controlo regulatório deve ser registada e conservada num sistema de gestão e reportados à Autoridade Reguladora, quando solicitada. CAPÍTULO IV Construção e Operação de Instalações de Gestão de Resíduos Radioactivos ARTIGO 26 (Localização e projecto de instalações de gestão de resíduos resíduos radioactivos devem estar localizadas e projectadas de modo a garantir a segurança durante a sua vida útil, em condições normais e de possíveis acidentes e, durante o seu decomissionamento. 2. A necessidade de manutenção operacional, testes, exames e inspeções devem ser previstas a partir do projecto conceptual. ARTIGO 27 (Construção e comissionamento de instalações de gestão resíduos radioactivos devem ser construídas de acordo com a estruturas, sistemas, componentes e instalação como um todo, 2. Nos casos em que o comissionamento é realizado em várias etapas, a Autoridade Reguladora deve aprovar cada uma das etapas. 3. Após a conclusão de comissionamento, o titular de conclusões do relatório de comissionamento. de segurança deve ser submetida ao mesmo controlo e aprovação da nova instalação. ARTIGO 28 radioactivos devem ser operadas com procedimentos escritos, em conformidade com as normas do presente Regulamento, demais legislações aplicáveis, bem como com as condições adicionais impostas pela Autoridade Reguladora. 2. O requerente de uma licença para operar uma instalação deve demonstrar à Autoridade Reguladora que a concepção da instalação é em conformidade com a política e estratégia nacional estabelecida. 3. O titular de licença deve assegurar que a instalação de acordo com os requisitos tecnológicos da instalação exigidos ou da política e estratégia nacional estabelecida. 4. Todas as operações e actividades importantes para a segurança estão sujeitas à limites, condições e controlo documentado e devem ser executadas pelo pessoal capacitado, segura da instalação. 5. O requerente de uma licença para operar uma instalação de grande armazenagem ou centralizada deve projectar e construir uma instalação que: a face a disponibilidade de instalações de tratamento, instalação deve ter em conta a possível necessidade de processar resíduos resultantes de incidentes ou b) Seja apropriada para o período de armazenagem previsto, preferencialmente usando requisitos de segurança passiva, atendendo a potencial degradação e considerando as características naturais do local que c) Permita que os resíduos sejam inspecionados, monitorados e conservados em condição apropriada para isenção de d) Assegure a contenção adequada de resíduos, como sejam, na integridade de estruturas e equipamentos da instalação, bem como das formas de resíduos e recipientes durante o período de armazenagem e) Garanta a recuperação de resíduos, sempre que necessário. I SÉRIE — NÚMERO 2242906 6. O titular de licença da instalação de armazenagem deve rever e avaliar periodicamente a adequação da capacidade de armazenagem, tendo em conta os resíduos que se prevê produzir, a vida útil da instalação e a disponibilidade de opções de depósito ARTIGO 29 1. Requerente de uma licença para uma instalação de depósito construção, operação e encerramento da instalação de depósito a longo prazo. No projecto, deve-se ter em conta as características e quantidades de resíduos radioactivos que terão de ser destinados 2. O titular da licença deve preparar os critérios de aceitação de resíduos para a instalação do depósito final de resíduos radioactivos. ARTIGO 30 1. A gestão de resíduos radioactivos que resultam da mineração e moagem de minério deve ser feita de acordo com os requisitos aprovados pela Autoridade Reguladora. 2. O titular de licença deve apresentar à Autoridade Reguladora a opção que pretende seguir para a localização, projecto, construção, operação, encerramento e pós-encerramento da instalação de gestão de resíduos radioactivos provenientes da extracção e processamento de minérios. 3. O titular de licença, ao submeter à Autoridade Reguladora a proposta para a concepção de uma instalação de eliminação de a b) Maximizar a colocação de material residual abaixo do c) Minimizar o impacto no ambiente durante a operação d) Minimizar a necessidade de recuperar ou realocar os e) Minimizar a necessidade de vigilância e manutenção durante a operação e para controlo institucional após o encerramento. 4. O titular de licença deve garantir que as exigências de segurança requeridas no tratamento dos resíduos radioactivos sejam igualmente aplicadas aos resíduos radioactivos provenientes da extracção e processamento de minérios. radioactivos que resultam da mineração e moagem de minério, deve ter em conta o facto de que este resíduo: a b) Contém radionuclídeos de vida longa que podem exigir o controle institucional de duração longa, se não c) Contém produtos químicos que podem representar riscos CAPÍTULO V Decomissionamento de Instalações e Actividades ARTIGO 31 1. Antes de desmantelamento da instalação, o titular de licença deve submeter um plano de decomissionamento à aprovação pela Autoridade Reguladora, tendo em conta os seguintes aspectos: a) Não execução do plano de decomissionamento antes de b) Assegurar que o plano de decomissionamento contenha a metodologia e critérios que serão usados para demostrar que se tenha alcançado o estado final c 2. Apos o encerramento, a responsabilidade da instalação pode ser transferida a uma organização diferente que passará a ser a organização responsável pelo decomissionamento da instalação. O histórico da operação da instalação deve ser mantido e transmitido a nova organização. para o decomissionamento da instalação, incluindo a gestão dos resíduos. licença para o decomissionamento e deve estar disponível antes do início da construção ou da operação da instalação. 5. As técnicas de descontaminação e decomissionamento escolhidas devem optimizar a protecção da seguraça dos trabalhadores, do público e do meio ambiente e minimizar a produção de resíduos. 6. Antes do uso de novos métodos para o decomissionamento, e responde a optimização da análise do plano de decomissionamento que deve ser aprovado pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 32 (Responsabilidade do titular de licença durante 1. Durante o processo de desmantelamento de instalações e actividades, o titular de licença deve: a) Garantir a segurança dos trabalhadores, do público e a protecção do meio-ambiente durante e após as b) Estabelecer uma estratégia e manter um plano de decomissionamento proporcional ao tipo e estado das c) Estabelecer uma estratégia de gestão de resíduos para de um destino aceitável para todos os resíduos que d) Efectuar a avaliação de segurança e do impacto ambiental em relação ao decomissionamento, dentro do limites e condições de sua execução estabelecidas pela Autoridade Reguladora em coordenação com a e) Preparar e executar procedimentos de segurança apropriados, incluindo a preparação para emergência f) Garantir a disponibilidade de pessoal capacitado, qualificado e competente para o projecto de g) Efectuar pesquisas radiológicas de apoio ao 16 DE NOVEMBRO DE 2018 2907 h) Manter os registos e submeter relatórios exigidos pela i) Estabelecer um sistema de gestão, incluindo controlos administrativos e organizacionais, pessoal efectivo e e arquivo, a participação e subcontratados e a gestão j) Assegurar que sejam cumpridos os critérios de depósito k de instalações ou para dar por terminada a actividade. 2. O titular de licença deve aplicar uma abordagem gradual de 3. O titular de licença deve preparar e submeter à Autoridade Reguladora o plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação, que comporta o seguinte: a) A preparação e submissão do plano de decomissionamento inicial no acto do pedido da licença para construção da instalação ou no pedido de licença para operação b) A revisão e actualização periódica do plano de decomissionamento inicial durante a operação. 4. O titular de licença deve ter recursos, conhecimentos especializados e gerais necessários para o decomissionamento, manter registos e conservar a documentação pertinente do projecto, construção, operação e decomissionamento durante a transição da operação para o decomissionamento. ARTIGO 33 (Responsabilidade do titular de licença após 1. Após o decomissionamento, o titular de licença deve demostrar que foram cumpridos os critérios relativos ao requisitos regulamentares adicionais, considerando as seguintes responsabilidades: a) O titular de licença continua responsável pelas instalações b) A instalação deve permanecer sob controlo regulatório até que o titular de licença demostre ter alcançado o estado c) Uma vez concluído o decomissionamento, os registos d) Se os resíduos forem armazenados no local, o titular de licença deve solicitar uma autorização nova ou emendada, que contenha os requisitos sobre o decomissionamento. 2. O titular de licença deve preparar e submeter à Autoridade 3. Quando uma instalação não for isenta do controlo regulamentar, deve ser mantido controlo apropriado para garantir a protecção da saúde humana e do meio-ambiente, o titular de licença deve: a Autoridade Reguladora, no qual deve ser estabelecida responsabilidade na implementação e manutenção b) Assegurar que, no caso de isenção do controlo regulamentar, medidas apropriadas para o controlo contínuo sejam estabelecidas para garantir a protecção dos trabalhadores, do público e do meio ambiente. CAPÍTULO VI Protecção contra a Exposição Ocupacional ARTIGO 34 1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Protecção Radiológica, em matéria de protecção contra a exposição ocupacional, aprovado pelo Decreto n.º 49/18, de 21 de Agosto, os titulares de licenças, registo e empregadores ligados às actividades e práticas, são responsáveis pela protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos. 2. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem garantir que os trabalhadores ocupacionalmente expostos recebam serviços de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica. 3. Os titulares de licenças e registo devem tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores ocupacionalmente expostos sejam informados dos requisitos de protecção e segurança radiológica como parte integrante de um programa de monitoramento da saúde dos trabalhadores e segurança ocupacional. 4. Os titulares de licenças e registo devem registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do regulamento de protecção radiológica e tomar as medidas correctivas apropriadas. ARTIGO 35 Para assegurar a protecção dos trabalhadores contra a exposição ocupacional, estes devem: a) Observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria b) Utilizar correctamente o equipamento de monitoramento c) Cooperar em matéria de protecção e segurança radiológica e velar pela vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais d) Fornecer informações sobre o seu histórico de saúde e) Abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do regulamento de f) Aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de protecção e segurança radiológica que lhes permitam realizar seu trabalho de acordo com as normas estabelecidas no regulamento de protecção g) Informar, imediatamente, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente a protecção e segurança radiológica. ARTIGO 36 Os registos de exposição ocupacional devem incluir: a) Informações sobre a natureza geral das tarefas em que b) Informações sobre as avaliações de dose, exposições radiológicas e contaminações acima dos níveis estabelecidos, incluindo os dados sobre a técnica usada I SÉRIE — NÚMERO 2242908 c) Informações sobre as doses, exposições e contaminações ocorridas no perído em que o trabalhador esteve vinculado ao exercício de actividade em mais de um d) Registo distinto de qualquer avaliação de doses, exposições e contaminações devidas à situações de emergência por acidentes ou incidentes, das avaliações de doses, exposições e contaminações devidas às condições normais de trabalho. ARTIGO 37 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem prever no programa de protecção radiológica, procedimentos processuais e técnicos relativos à designação de áreas controladas, supervisionadas e normas locais de monitoramento radiológico. 2. Áreas Controladas: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como protecção e segurança radiológica são requeridas para: i) Controlar as exposições radiológicas ou prevenir a propagação da contaminação em condições ii) Prevenir ou limitar a probabilidade e a magnitude das exposições em caso de acidentes e incidentes operacionais antecipados. b titulares de licenças e registo devem: i) Determinar a magnitude das exposições radiológicas previstas em condições normais de operação e a probabilidade da magnitude das exposições em caso de acidentes, incidentes, tipo e alcance dos procedimentos necessários para protecção ii) Delimitar as áreas controladas por meios físicos ou iii) Demarcar uma área controlada adequada através de meios apropriados de acordo com as circunstâncias que a fonte é operada ou ligada intermitentemente iv) Fixar símbolos recomendados pela Organização Internacional de Normalização (International Standardization Organization) e instruções dos pontos de acesso até ao local adequado dentro das v) Estabelecer medidas de protecção e segurança física para prevenir a disseminação da contaminação vi) Restringir o acesso a áreas controladas através de procedimentos administrativos, tais como o uso de cartões de acesso e barreiras físicas, que podem incluir fechaduras ou dispositivos electrónicos, onde o grau de restrição deve ser proporcional à vii) Disponibilizar, conforme apropriado, à entrada das áreas controladas: (i) Equipamento de protecção ii) Equipamento individual de e (iii) Um local adequado para armazenar roupas pessoais. viii) Disponibilizar, conforme apropriado, à saída das áreas controladas: (i) Equipamento de ii) Instalações de lavagem pessoal e de equipamentos iii) um local adequado para armazenar o equipamento de protecção individual contaminado. ix) Rever, periodicamente, as condições para avaliar a necessidade da modificação das medidas de segurança radiológica ou a delimitação das áreas x) Fornecer informações, instruções e formação apropriada para o pessoal que trabalha nas áreas controladas. 3. Áreas Supervisionadas: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como como controlada, na qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de protecção e segurança radiológica b) Os titulares de licenças e registo, levando em consideração a natureza, probabilidade e magnitude das exposições ou contaminação nas áreas supervisionadas, devem: i) Delimitar as áreas supervisionadas pelos meios apropriados, colocando sinais e avisos aprovados ii) Examinar periodicamente as condições para determinar a necessidade de novas medidas de dos limites das áreas supervisionadas. ARTIGO 38 Os titulares de licenças e empregadores devem: a) Garantir que os trabalhadores disponham de equipamento de protecção individual adequado e que atenda as Organização Internacional de Normalização: i ii iii iv) material protector de órgãos (cristalino, pele e v) Equipamentos para uso em caso de emergência. b sobre a manutenção, conservação e o uso correcto de c) Garantir que o equipamento protecção individual contaminado seja devidamente registado e reportado. ARTIGO 39 1. Os titulares de licenças, em colaboração com os empregadores devem estabelecer, implementar e manter sob revisão regular e proporcional à abordagem gradual, um programa de monitoramento radiológico do local de trabalho, supervisionado 16 DE NOVEMBRO DE 2018 2909 A natureza e a frequência do monitoramento radiológico do local de trabalho deve: a i) Avaliação das condições radiológicas em todos os ii) Avaliação das exposições em áreas controladas iii e supervisionadas. b) Avaliar os níveis de dose, a presença de actividade de radionuclídeos em pessoas, instalações, contaminações, avaliar a probabilidade e magnitude das exposições radiológicas e interpretar os resultados. ARTIGO 40 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem criar, na generalidade, condições de trabalho adequadas e optimizadas, independentemente da existência ou não de situações de exposição ocupacional. 2. Os acordos de compensações especiais, tratamento preferencial em relação ao salário, pagamento de seguro especial, horário de trabalho, período e duração de férias, benefícios de aposentação, não devem ser concedidos ou utilizados como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica, nos termos dos requisitos do regulamento de protecção radiológica. 3. Os empregadores devem oferecer aos trabalhadores um emprego alternativo adequado quando estes que, por razões de saúde, devidamente comprovado, não devem estar sujeitos às situações de exposição ocupacional radiológica. ARTIGO 41 1. No âmbito do cumprimento de condições especiais aos trabalhadores de sexo feminino, compete aos empregadores, titulares de licenças e registo: a) Adoptar, conforme necessário, acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do b) Fornecer aos trabalhadores que acedam as áreas controladas ou supervisionadas ou que realizem tarefas de emergência, informações sobre: i) O risco para o embrião ou o feto devido à exposição ii o mais rápido possível se suspeitar que está grávida iii) Risco de efeitos na saúde de um bebé que se encontra em aleitamento materno devido à ingestão de substâncias radioactivas. c) Adoptar as condições de trabalho em relação à exposição ocupacional da mulher grávida ou no aleitamento materno para garantir que o embrião, o feto ou o bebé recebam o mesmo grau de protecção prevista para o público. ao empregador pela trabalhadora que suspeite estar grávida ou no período de aleitamento materno, aplicando-se o disposto no número anterior. 3. Em relação aos menores de idade, os titulares de licenças, registo e empregadores devem: a) Adoptar disposições especiais para a protecção e segurança radiológica das pessoas menores de 18 anos b) Garantir que nenhum menor de 16 anos esteja ou possa c) Garantir que os menores de 18 anos tenham acesso a uma área controlada, sob supervisão no âmbito de treinamento ou realização de estudos, que imponham a sua exposição ocupacional. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias SECÇÃO I Infracções e Multas ARTIGO 42 No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença e registo devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da proteção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho. ARTIGO 43 As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo do presente Regulamento. ARTIGO 42 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho. 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece a natureza da infracção, nos termos do Anexo, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável. ARTIGO 45 1. Os valores das multas fixadas no Anexo ao presente Regulamento têm a seguinte distribuição: a b) 60% para ANEA. 2. As multas referidas no número são actualizadas por diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas SECÇÃO II Direitos Adquiridos ARTIGO 46 Qualquer pessoa jurídica que produza, conserve ou gere resíduos radioactivos no âmbito do presente Regulamento, deve licença, em conformidade com as normas deste Regulamento. I SÉRIE — NÚMERO 2242910 ARTIGO 47 1. Após a entrada em vigor do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora deve analisar a segurança das instalações modo a assegurar acções de correcção para a protecção de pessoas, bens e do meio-ambiente. 2. No processo de análise de segurança, a Autoridade Reguladora deve: a b) Determinar a magnitude do risco que os resíduos radioactivos ou instalação representam para os c) Rever o nível de segurança para determinar a conformidade d) Determinar, conforme o caso, medidas de segurança a serem tomadas para melhorar o nível de segurança e) Determinar a necessidade de encerramento de uma instalação. Anexo (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis) Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 1 Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 2 Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo 626.630,00 3 Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 4 Falta de realização periódica de revisão de segurança e impelementação de melhorias de segurança exigidas pela Autoridade Reguladora 75.000,00 5 375.000,00 6 375.000,00 7 375.000,00 8 Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto 404.600,00 9 Falta de registo ou registo incompleto do sistema de gestão de resíduos radioactivos 87.000,00 10 Falta de registo e inventário de fontes radioactivas em desuso 112.000,00 11 Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora 375.000,00 12 Não existência do Plano de Emergência Radiológica aprovado pela Autoridade Reguladora 450.000,00 13 Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Radiológica 450.000,00 14 Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência 297.000,00 15 Falta de medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos, para impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos 75.000,00 16 Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos 375.000,00 17 Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos está fora de prazo 375.000,00 18 Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada da instalação 248.000,00 19 Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos 130.000,00 20 Os dosímetros pessoais não são usados 119.000,00 21 Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante 198.000,00 22 Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados 112.000,00 23 Falta de caracterização de resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas 248.000,00 24 Tratamento, recolha, segregação e acondicionamento de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora 626.630,00 28 As provisões são impróprias para o armazenagem temporário de resíduos antes da sua eliminação 257.000,00 29 Falta ou registo incompleto da eliminação/armazenagem de resíduos radioactivos 112.000,00 30 Não são tomadas medidas para acautelar a forma sólida, líquida e gasosa de resíduos radioactivos 257.000,00 31 Não existe provisões para detectar e controlar a contaminação em caso de vazamento de uma fonte radioactiva 873.500,00 16 DE NOVEMBRO DE 2018 2911 Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 32 A descarga no meio ambiente de resíduos radioactivos sólidos, líquidos e gasosos é feita sem autorização da Autoridade Reguladora 1.626.630,00 22 As barreiras de protecção no local de armazenagem das fontes não são adequadas 437.000,00 34 Não existem contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos 347.000,00 35 Os contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos não possuem rótulos 97.000,00 36 Gestão de resíduos radioactivos resultantes da mineração e moagem de minério sem aprovação da Autoridade Reguladora 626.630,00 37 Armazenagem dos materiais perigosos no bunker juntamente com os resíduos radioactivos 257.000,00 38 Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 39 Não existência do plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação aprovado pela Autoridade Reguladora 225.000,00 40 112.000,00 Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.