Decree No. 7/2013 creating the Mining Geology Institute
Made 2013-04-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 7/2013 de 4 de Abril de 2013.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- institution, mining, research, concession, legal proceedings/administrative proceedings, governance
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma Criação e Natureza por cada assunto, donde conste, além das indicações É criado o Instituto Geológico-Mineiro abreviadamente necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, designado por IGM, instituição pública dotada de personalidade assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa. da República».
ARTIGO 2 Sede e Âmbito SUMÁRIO Conselho de Ministros: O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma Decreto n.º 7/2013: de representação, em território nacional, mediante aprovação do Cria o Instituto Geológico-Mineiro, revoga o Decreto n.º 17/2005, Ministro de tutela ouvido o Ministro das Finanças. de 24 de Julho, e extingue o Fundo de Fomento Mineiro.
ARTIGO 3 Resolução n.º 9/2013: Tutela Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão 1. O IGM é tutelado pelo Ministro dos Recursos Minerais. de Moatize, a celebrar com a Empresa Minas de Moatize, Lda. 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva Resolução n.º 10/2013: e sancionatória. Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, de Revúboè, a celebrar com a Empresa Minas de Revúboè, Lda. são exercidas pelo Ministro das Finanças. Resolução n.º 11/2013: ARTIGO 4 Determina a adesão da República de Moçambique à Convenção Atribuições Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, São atribuições do IGM: França, em 22 de Novembro de 1928, e respectivos Proto- a) realizar actividades de prospecção e pesquisa colos de 10 de Maio de 1948, de 16 de Novembro de 1966 e identificação de recursos minerais no território e de 30 de Novembro de 1972, e emendada pelos Protocolos nacional; de 24 de Junho de 1982 e de 31 de Maio de 1988. b) investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável; c) impulsionar e realizar acções de investigação, formação CONSELHO DE MINISTROS e capacitação técnico-científica; d) promover a exploração mineira, prestar serviços Decreto n.º 7/2013 e assistência técnica e tecnológica às entidades de 4 de Abril públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro. Havendo necessidade de responder à dinâmica e crescimento ARTIGO 5 do sector geológico-mineiro, relativamente à investigação, Competências desenvolvimento técnico e tecnológico, disseminação de técnicas de prospecção e pesquisa, exploração, processamento, São competências do IGM, nomeadamente: 194 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 27 b) promover e realizar estudos, desenvolvimento ARTIGO 8 e transferência de tecnologias, bem como publicar Receitas e Despesas e difundir os respectivos resultados; c) conceber e disseminar tecnologias de extracção 1. Constituem receitas do IGM: e processamento mineiro, com particular incidência a) 10% das receitas provenientes do imposto sobre para a exploração mineira de pequena escala a produção, e sobre a superfície no âmbito da e artesanal; actividade geológico-mineira; d) apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas e desenvolver acções de mitigação dos impactos a quaisquer autorizações para o exercício da actividade negativos causados por esta actividade; mineira, e as devidas pela emissão e modificação de e) prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, títulos mineiros; na área geológico mineira; c) 60% receitas provenientes de multas por infracção f) impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias à legislação mineira; na área geológico-mineira; d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos g) promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiros; mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista e) receita proveniente de processamento de dados, prestação a necessidade de adicionar valor aos produtos e venda de serviços e publicações; minerais; f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento h) prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, previstos nos contratos; bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio g) receita proveniente da comparticipação do IGM em geológico-mineiro; parceria público privadas de empreendimentos i) realizar e colaborar em programas de formação geológico mineiro; e capacitação na área geológico-mineira; h) financiamentos externos e consignados pelo Estado; j) criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas i) oferta financeira no âmbito de concursos para atribuição atribuições; de títulos mineiros; k) realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar j) as comparticipações, dotações e outros subsídios e certificar produtos minerais; atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, l) cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nacionais ou estrangeiras; nos domínios de informação e investigação técnico- k) doações, heranças ou legados de que venha a ser -científica, na área geológico-mineira; beneficiário; m) adquirir participações em instituições que prossigam l) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que objectivos similares aos do IGM, mediante autorização provenham da sua actividade ou que por lei e pelos do Ministro que superintende a área das finança, Estatutos ou contrato lhes sejam atribuídos; ouvido o Ministro de tutela; m) valor resultante da venda dos minerais apreendidos; n) propor e participar na definição de políticas relativas n) os subsídios do Orçamento do Estado. ao conhecimento, preservação, aproveitamento e 2. Constituem despesas do IGM: valorização dos recursos minerais; a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento; o) participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo b) os custos de aquisição, manutenção, operação, de reservas; conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços p) desenvolver outras actividades no âmbito das suas e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições. atribuições e competências.
ARTIGO 6
ARTIGO 9 Órgãos Recursos humanos, materiais e financeiros 1. São órgãos do IGM: 1. O Ministro dos Recursos Minerais determinará os recursos a) Direcção Geral; humanos do sector a transitarem para o IGM. b) Conselho de Direcção; 2. Transitam para o IGM todos os recursos materiais c) Conselho Científico; e e financeiros do Fundo do Fomento Mineiro e outros que d) Conselho Fiscal. o Governo assim determinar. 2. A Direcção Geral é composta por um Director-Geral e dois 3. Transitam para o IGM todas as participações do Fundo Directores-Gerais Adjuntos, que exercem as suas funções a tempo do Fomento Mineiro. inteiro e em regime de exclusividade.
ARTIGO 7 ARTIGO 10 Estatuto Orgânico Nomeação 1. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são Compete ao Ministro dos Recursos Minerais submeter nomeados pelo Primeiro-Ministro. a proposta do Estatuto Orgânico do IGM à aprovação pela 4 DE ABRIL DE 2013 194 — (3)
ARTIGO 11 Resolução n.º 10/2013 Revogação de 4 de Abril É revogado o Decreto n.º 17/05, de 24 de Junho e extinto Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização das o Fundo do Fomento Mineiro. actividades mineiras, na Mina de Revúboè, numa área de 3.860 hectares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26
ARTIGO 12 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para Entrada em vigor a Mina de Carvão de Revúboè, a celebrar com a empresa Minas O presente Decreto entra em vigor na data da sua de Revúboè, Lda na qualidade de Concessionário Mineiro. publicação. Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março a) O direito exclusivo de realizar actividades mineiras de 2013. na área da concessão a céu aberto ou através Publique-se. de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato; b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos Resolução n.º 9/2013 do presente Contrato Mineira. de 4 de Abril 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições Tornando-se necessário atribuir direitos para a realização estabelecidos no contrato Mineiro. das actividades mineiras, na Mina de Moatize, numa área de Art. 3. A Concessão é atribuída por um período inicial 260 hectares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo de 26 de Junho, o Conselho de Ministros determina: Governo.
Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro, para Art. 4. É delegada ao Ministro dos Recursos Minerais a Mina de Carvão de Moatize, a celebrar com a empresa Minas competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em Moatize, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro. representação do Governo da República de Moçambique.
Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos de Ministros confere ao titular: Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão e do Contrato a) O direito exclusivo de realizar actividades mineiras Mineiro. na área da concessão a céu aberto ou através Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais de 2013. associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, Publique-se. no subsolo, dentro dos limites da área de contrato; O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. b) O direito de mineral, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineira. Resolução n.º 11/2013 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão de 4 de Abril sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no contrato Mineiro. Havendo necessidade de adesão da República de Moçambique à Convenção Relativa às Exposições Internacionais, ao abrigo
Art. 3. A Concessão é atribuída por um período inicial da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros determina: sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Artigo 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção Governo. Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris, França,
Art. 4. É delega à Ministra que superintende a área dos Recursos em 22 de Novembro de 1928, e respectivos Protocolos de 10 de Maio de 1948, de 16 de Novembro de 1966 e de 30 de Novembro Minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro de 1972, e emendada pelos Protocolos de 24 de Junho de 1982 em representação do Governo da República de Moçambique. e de 31 de Maio de 1988, cujos textos em língua inglesa e
Art. 5. Compete à Ministra que superintende a área dos Recursos respectiva tradução em língua portuguesa em anexo são parte Minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo integrante da presente Resolução. Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão e do Contrato Art. 2. Os Ministros da Cultura e dos Negócios Estrangeiros Mineiro. e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente Resolução. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril de 2013. de 2013. Publique-se. Publique-se.