Decree No. 7/2012 amending Decree No. 73/98 on the Fund for Water Supply (FIPAG)
Made 2012-05-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 7/2012 de 10 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Water
- Keywords
- water supply, special fund, potable water
Where to read it
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Text
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I SÉRIE — NÚMERO 19236 — (2) ARTIGO 5 (Entidade Implementadora) 1. A entidade implementadora do PCTM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, detida na sua totalidade por capitais do Estado. 2. O objecto, as atribuições, o capital social, as unidades orgânicas, receitas e demais matérias constaram do Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. 3. A entidade implementadora do PCTM é regulada pela Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, pelos seus estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que especialmente lhe forem aplicáveis e final mente, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado. ARTIGO 6 (Património) O património do PCTM é propriedade do Estado e, é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua atividade constantes na lista em anexo, sem prejuízo dos que demais vier a receber, sendo parte integrante deste Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Anexo 1: Delimitação geográfica do PCTM O PCTM tem uma área territorial de 950 hectares com as seguintes coordenadas geográficas: Pontos Latitude (S) Longitude (E) 1 7 180 000,00 485 500,00 2 7 180 000,00 485 600,00 3 7 185 000,00 485 700,00 4 7 177 894,10 466 718,85 5 7 178 450,12 470 300,00 6 7 180 400,00 469 530,09 Anexo 2: Inventário patrimonial dos bens alocados pelo Estado ao PCTM Lote 1. Activo fundiário, um terreno com uma área territorial de 950 hectares localizado em Maluana, Distrito da Manhiça, Província de Maputo. Lote 2. $ 25 000 000 (vinte e cinco milhões de dólares americanos) financiamento concessionário do Exim Bank da Índia investidos na construção do projecto âncora - Centro de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (em construção). Decreto n.º 7/2012 de 10 de Maio Havendo necessidade de adequar as atribuições do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG) ao actual contexto do seu desenvolvimento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É alterado o artigo 4 do Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto n.º 63/2010, de 27 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: “ ARTIGO 4 Compete ao FIPAG: a) Garantir, transitoriamente, a gestão e exploração de sistemas de abastecimento de água em situações em que estes não se encontrem ainda concedidos ou sob contrato de gestão, ou quando situações excepcionais determinem a intervenção pública; b) Propor ao Ministro de tutela a submissão à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças, a constituição de sociedades comerciais, associações ou fundações, em que o FIPAG seja parte, bem como participar em sociedades, consórcios e ou outras entidades afins, cujo objecto social seja o serviço público de abastecimento de água urbano, ou actividade conexa ou complementar àquele serviço, ou ainda promover a sua formação nos termos da legislação aplicável.” Art. 2. É revogado o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 9 do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, cuja matéria passa a ser regulamentada no Estatuto Orgânico do FIPAG. Art. 3. É revogado o Estatuto Orgânico do FIPAG, aprovado pelo Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro. Art. 4. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de 2012. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Resolução n.º 13/2012 de 10 de Maio Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo1. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), assinado no dia 2 de Abril de 2012, em Kartoum – República de Sudão, no montante de USD 9 000 000,00 (nove milhões de dólares americanos), destinados ao financiamento do Projecto de Construção e Equipamento do Hospital Geral de Nampula. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Abril de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.