Decree No. 67/2010 amending the Regulation on Environmental Quality and Effluents’ Emissions
Made 2010-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 67/2010 de 31 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Air and atmosphere, Environment, Sea
- Keywords
- environmental standards, hazardous substances, hazardous waste, pollution control, marine pollution, standards, protection of environment, air quality/air pollution, environmental fees/charges, fees/royalties, emissions
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO I SÉRIE — Número 5Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 Conselho de Ministros: Decreto n.º 67/2010: Altera os artigos 23 e 24 e os Anexos I e V, referidos no artigo 7 e n.º 3 do artigo 16 do Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes, aprovado pelo Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho e aprova os Anexos IA e IB Decreto n.º 68/2010: Aprova os Termos e Condições do Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa. Decreto n.º 69/2010: Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a Mina de Carvão no Distrito de Changara, na Província de Tete, a celebrar com a empresa JSPL Mozambique Minerais, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 67/2010 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de proceder à revisão e actualização dos padrões de qualidade ambiental e à revisão das taxas e multas aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 1. São alterados os Anexos I e V, referidos no artigo 7 e n.º 3 do artigo 16 do Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes, aprovado pelo Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, passando a vigorar os Anexos I e V ao presente Decreto. 2. São aprovados os Anexos IA e IB, ao presente Decreto, que passam a integrar o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes. ARTIGO 2 São alterados os artigos 23 e 24 do Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes, aprovado pelo Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23 (Taxas de emissão de autorização especial) 1. Para a emissão da autorização prevista no n.º 2, do artigo 22 do Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes, é devida uma taxa a ser paga pelo poluidor, num valor compreendido entre 50 000,00 MT e 500 000,00 MT. 2. ................................................................................................. 3. O produto das taxas cobradas ao abrigo do disposto no presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para o Fundo do Ambiente. ARTIGO 24 (Transgressões e multas) 1. Sem prejuízo de aplicação de outras sanções previstas na legislação em vigor, constituem transgressões puníveis ao abrigo do presente Regulamento, com pena de multa entre 1 000 000,00 MT e 10 000 000,00 MT, os seguintes factos: a)...................................................................................................... b)................................................................................................................................ c)............................................................................................................................... 2. As multas previstas no n.º 1 deste artigo são graduadas do seguinte modo: a) É aplicada a pena de multa entre 1 000 000,00MT e 2 000 000,00MT para as actividades de categoria C, definidas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental; b) É aplicada a pena de multa entre 2 000 000,00MT e 5 000 000 MT para as actividades de categoria B, definidas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental; c) É aplicada a pena de multa entre 5 000 000,00 MT e 10 000 000 MT para as actividades de categoria A, definidas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental.» ARTIGO 3 (Pagamento de taxas e multas) As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio de guia de modelo apropriado. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 12.º SUPLEMENTO Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52 I SÉRIE — NÚMERO 52336 — (308) ARTIGO 4 (Actualização de taxas e multas) Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. A N E X O I P a d rõ e s d e Q u a li d a d e d o A r P ar âm et ro s (ì g/ m 3 ) 1 0 M in u to s 1 5 M in u to s 3 0 M in u to s P ri m ár io S ec u n d ár io P ri m ár io S ec u n d ár io P ri m ár io S ec u n d ár io P ri m ár io S ec u n d ár io D ió x id o D ió x id o M o n ó x id o O zo n o P ar tí cu la s 10 0 00 0 60 0 00 5 0 0 8 0 0 1 9 0 30 0 00 1 6 0 1 2 0 10 0 00 1 0 0 5 0 1 5 0 4 0 1 0 7 0 6 0 1 h or a 8 h or as 24 h or as M éd ia a ri tm ét ic a an u al T em p o d e am os tr ag em 336 — (309)31 DE DEZEMBRO DE 2010 A N E X O I A P a d rõ e s d e Q u a li d a d e d o A r P o lu e n te s A tm o s fé ri c o s In o rg â n ic o s e O rg â n ic o s C a n c ir o n g ê n ic o s P ar âm et ro s (ì g/ m 3 ) 30 M in u to s 1 S em an a 24 h or as M éd ia a ri tm ét ic a an u al C h u m b o P ri m ár io S ec u n d ár io P ri m ár io S ec u n d ár io M an g an ês M er cú ri o A rs én io C ro m o N íq u el B en ze n o F o rm al d ei d o E st ir en o T o lu en o 0, 01 0, 28 0, 26 0, 5 0, 05 1 3x 10 3 9, 6x 10 1 4x 10 2 4, 4x 10 6 0, 25 T et ra cl o ro et il en o T em p o d e am os tr ag em I SÉRIE — NÚMERO 52336 — (310) Padrões do corpo receptor (Mar/Oceano) Os níveis de poluentes que indicam a qualidade das águas devem estar abaixo dos valores máximos indicados para susbstâncias potencialmente prejudiciais que conferem a perigosidade das descargas lançadas no meio hídrico. Os valores mínimos indicam a fase em que deve ser estabelecido o plano de monitorização ambiental por sector de actividade sendo que, as descargas industriais e das actividades agro-pecuárias nas águas serão permitidas desde que sejam observados os seguintes critérios: a) Materias flutuantes: virtualmente ausentes; b) Óleos e graxas ou gorduras: virtualmente ausentes; c) Substâncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes; d) Corantes artificiais: virtualmente ausentes; e) Substâncias que formam depósitos objectáveis: virtualmente ausentes; f) Substâncias e condições que facilitem a vida aquática indesejável: virtualmente ausentes; g) DBO/5dias, 20°C < = 5mg/l; h) Oxigénio dissolvido (OD) <6mgl; i) PH entre 6.5 e 8.5; não deve haver uma mudança no valor de PH normal maior, que 0.2 unidades. Tabela I: Substâncias químicas potencialmente prejudiciais Alumínio Amónio Antimónio Arsénio total Bário Berílio Boro Cádmio total Chumbo Cianeto Cloro residual Limites Mínimos Máximos Substâncias (mg/l) 1,5 0,02 0,2 0,05 1,0 1,5 5,0 0,001 0,03 0,01 0,01 1,5 5,0 0,2 0,5 5,0 1,5 5,0 0,2 0,5 0,2 0,01 ANEXO V Cobre Cromo total Estanho Fenóis 0,02 0,05 2,0 0,001 1,0 0,05 4,0 0,5 0,3 1,40 0,1 0,002 0,1 0,3 10 0,1 0,01 0,1 Ferro solúvel Fluoretos Manganês Mercúrio Quel Padrões de Qualidade do Ar Quanto ao tratamento da qualidade atmosférica, determina se que é proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação ambiental. Por outro lado, proíbe-se a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares e industriais, excepto os hospitalares. Em caso necessário, poderá ser exigida a instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. A constatação de emissão de que se trata será efectuada por agentes credenciados. ANEXO IB Substâncias com Propriedades Odoríficas Substâncias Amónio Bromo Cloro Cloreto metileno Bissulfito de carbono Fenol Percloroetileno Tetracloreto de carbono ppm/vol 46,80 0,047 0,314 214,0 0,210 0,047 4,680 21,48 336 — (311)31 DE DEZEMBRO DE 2010 Tabela I: Substâncias químicas potencialmente prejudiciais ANEXO V Tabela IA: Substâncias químicas (pesticidas) potencialmente prejudiciais Limites Substâncias (mg/l) Mínimos Máximos Organoclorados (mg/l) Aldrina Clordano DDT Demeton Dieldrin Endossulfão Endrin Heptacloro Metoxicloro Lindano Mirex Gution Malatião Paratião Toxafeno 0,003 0,004 0,001 0,1 0,003 0,001 0,004 0,001 0,03 0,004 0,001 0,01 0,1 0,04 0,005 0,01 0,04 0,002 0,1 0,005 0,001 0,004 0,01 0,03 0,02 0,001 0,0 0,1 0,04 0,01 Herbicidas (mg/l) 2.4 D 2.4.5 T 2.4.5 TP Compostos organofosforados ou carbamatos totais em paratião 4 10 2 10 10 10 10 10 Prata Silénio Substâncias tensoactivas que reagem ao anil de metileno Sulfetos como H2S Tálio Urânio Zinco Nitratos Nitritos Limites Mínimos Máximos Substâncias (mg/l) 10 1,0 0,005 0,01 0,5 0,002 0,1 0,5 0,18 10 1,0 0,005 0,05 0,5 1,0 0,1 0,5 5,0