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Laws of Mozambique

Decree No. 64/2011 creating the National Centre of Biotechnology and Biological Science (CNBB)

Made 2011-12-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 64/2011 de 21 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Cultivated plants
Keywords
institution, research, biotechnology, biosafety, biosecurity, governance
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. I SÉRIE — Número 51Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2011 Conselho de Ministros: Decreto n.º 64/2011: Cria o Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB. Decreto n.º 65/2011: Aprova o Regulamento da Actividade dos Auditores Externos e Técnicos de Contas Junto das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga o Decreto n.º 48/2001, de 21 de Dezembro. Decreto n.º 66/2011: Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento e as Instruções para os Primeiros Socorros. Decreto n.º 67/2011: Aprova o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão. Resolução n.º 67/2011: Designa o Lago Niassa como um local a ser incluído na Lista das Terras Húmidas de Importância Internacional. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 64/2011 de 21 de Dezembro Havendo necessidade de desenvolver a investigação no domínio da Biotecnologia e Biociências rumo a sociedade de conhecimento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica. ARTIGO 2 (Sede) O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia. 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar ou aprovar os seguintes actos: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluíndo relatórios anuais; b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do CNBB: a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências; b) A promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público; 572 I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência; d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico; e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e a módulos tecnológicos de nível internacional; f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base tecnológica e emergentes; g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos; h) Promoção de criação de empresas de base biotecnologicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros; i) Promoção de intercâmbio nos domínios cientificos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; j) A articulação com as demais instituições de investiga ção científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnolo gia e Biociências. ARTIGO 5 (Competências) Compete ao CNBB: a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências; b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais; c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação; d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências; e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado; f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país; g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbi to das suas atribuições. ARTIGO 6 (Direcção) O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB, nomeados pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia. ARTIGO 7 (Estatuto Orgânico) O Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico do CNBB, no prazo de sessenta dias. ARTIGO 8 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB. ARTIGO 9 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio de 2011 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Decreto n.º 65/2011 de 21 de Dezembro Havendo necessidade de se ajustar a actividade dos auditores externos junto das instituições de crédito e sociedades financeiras à dinâmica do funcionamento do mercado financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 118 da Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade dos Auditores Externos e Técnicos de Contas Junto das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, anexo ao presente Decreto dele fazendo parte integrante. Art. 2. Os auditores externos que já se encontrem a operar no País devem, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, ajustar-se às suas disposições. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 48/2001, de 21 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Maio de 2011. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

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