Decree No. 63/98 creating the National Institution for Fisheries Research (IIP)
Made 1998-11-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 63/98 - Cria o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, research, governance
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Text
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.24 -DE NOYEMBRO DE 1998 ARUGO 9 Competincias do ConselhoConsultivo Compete ao Conselho Consulti~o: a) Analisar e preparar as grandes linhas de politica de desenvolvimento da pequena producao pes queira; 0) Zelar pela implementacao das decis6es do Governo, em geral, e do Ministerio da Agricultura e Pes cas, em particular, relacionadas com a politica de desenvolvimento dapequena producao pes queira, com vista a sua implementacao: c) Avaliar 0 papel do IDPPE no quadro do desenvol vimento da pequena producao pesqueira, d) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades . , de' preparacao, execucao e controlo dos pIanos do sector, em geral, e da pesca de pequena es cala em particular; e) Efectuar 0 balance peri6dico da actividade do IDPPE. :.;::' ARTIGO 10 Composi98d e fundonamento do Conselho Tecnico 1. 0 Conselho Tecnico do IDPPE, edirigido pelo Direc tor Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto: b) Chefes dedepartamentos das areas tecnicas: c) Tecnicos superiores e outros a designar pelo Direc tor. 2. 0 Conselho Tecnico reiine-se trimestralmente de for .ma ordinaria e extraordinariamente quando convocado pelo :o.ir~ctor ou a pedido da maioria dos seus membros. ARUGO 11 Competencias do Conselho Tecnico L Compete ao Conselho Tecnico: a) Propor e analisar programas, ou projectos de ,-',., desenvolvimento da pequena producao pesquei ra,tomando como base a politica de desenvol vimento pesqueiro e os pIanos do sector das pescas; b) Avaliar e coordenar os programas ou projectos; c) Analisar as alteracoes julgadas necessarias aos pro gramas ou projectos em curso; d) Dar parecer sobre 0 tipo de divulgacao a adoptar para os estudos ou accoes extensionistas em . curso ou ja terminados; e) Analisar as recomendacoes a propor ao Ministro da Agricultura e Pescas, no que respeita ao fo mento da pequena producao pesqueira; .'f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza tecnica, relacionados com a actividade do IDPPE. 2. 0 Conselho Tecnico assiste 0 Director nas questoes tecnicas da especialidade do IDPPE, tendo a funcao de estudar e emitir pareceres sabre os principais aspectos de caracter tecnico-cientffico relacionados com a sua activi dade. ARTIGO 12 Receitas "Constituem receitas do IDPPE: a) As dotacoes atribuidas pelo Estado; .... . b) .As receitas provenientes da prestacao de services as entidades piiblicas e privadas, entre outras; 184:"'(5) c) Os subsidios, comparticipacoes, subvencoes ou doa c;:6es atribufdas por quaisquer entidades publicas au privadas nacionais ou estrangeiras. ARTlGO 13 Despesas Sao despesas do IDPPE: a) Os encargos com 0 respectivo funcionamento: b) Os custos de aquisicao, manutencao e conservacao dos bens, equipamentos ou services que tenha de utilizar. ARUGO 14 Patrim6nio Constituem patrim6nio do IDPPE: a) Os bens m6veis, im6veis e utensflios, direitos e obrigacoes que adquira ou contraia no exercicio das suas atribuicoes: b) Material tecnico identificado e catalogado pelo IDPPE; c) Os estudos realizados pelo IDPPE. ARUGO 15 Pessoal Os trabalhadores do IDPPE, das suas Delegacoes .e Estacoes, regem-se pelas normas aplicaveis aos Iuncionarios do Estado ou pelas q~e resultem dos respectivos contratos. • --Decreto n.O 63/98 de 24 d& Novembro A realizacao de estudos necessaries ao conhecimento dos recursos pesqueiros, para a sua gestae e exploracao cienti fica, em aguas territoriais, e a experimentacao de tecnicas de cultura de especies aquaticas com vista a sua explo racao comercial, imp6em a criacao de uma instituicao que promova accoes ao desenvolvimento da investigacfio dos recursos pesqueiros. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do n," 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado 0 Instituto Nacional de Investigacao Pesqueira, abreviadamente designado pot liP, cujo Estatuto Organico, em anexo, faz parte integrante do presente de creto. Art. 2. 0 liP euma instituicao publica, dotada de perso nalidade [uridica e autonomia administrativa. Art. 3 - L 0 liP euma instituicao de ambito nacicnal, subordinada ao Ministerio da Agricultura e Pescas, 2. 0 liP tern a sua sede em Maputo e, pode criar, sob proposta do seu Director ao Ministro da Agricultura e Pes cas, Delegacoes eLaborat6rios em qualquer ponto do pais. Art. 4. 0 liP tem por finalidade: a) 0 desenvolvimento de trabalhos de lnvestigacao necessaries . ao conhecimento cientffico dos recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais mocambicanas, tendo em vista a sua .gestao, conservacao e optimizacao da sua exploracao: b)' Realizar a experimentacao de tecnicas de cultura para a producao comercial de especies aquaticas e divulgar a informacao de natureza tecnica e cientifica para 0 sector pesqueiro. 184-(6) Art. 5. Os Ministros do Plano e Financas e da Admi nistrar;:ao Estatal, em coordenacao com 0 Ministro da Agri cultura e Pescas, afectarao ao liP os meios humanos, materiais e financeiros necessaries ao seu funcionamento. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro,Pascoal Manuel Mocumbi. fstatuto Organico do Instihlto National de Investig~ao Pesqueira ARTlGO 1 Natureza e sede 1.0 Institute Nacional de Investigacao Pesqueira, adiante d.esignado por liP, e uma instituicao publica dotada de personalidade [uridica e autonornia administra tiva. 2. 0 lIP e uma institulcao de ambito nacional subor dinada 80 Ministerk; da Agricultura e Pescas. 3. 0 lIP tem a sua sede em Maputo e pode criar Dele- . galtOes e Laboratories em qualquer ponto do pais. AllTiOO 2 Objecto o lIP tern por objectivo essencial a gestao cientffica dos recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais mocambicanas, AllTiOO 3 Atribui~iies Para a realizacao dos seus objectives, cabe ao liP: a} 0 desenvolvimeno de trabalhos de investigacao necessaries ao conhecimento cientftico (los recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais mocambicanas, tendo em vista a sua gest~o, conservacao e optimizacao da sua exploracao; b) A realizacao des estudos ambientais complemen tares a investigacao dos recursos pesqueiros: c) A experimentacao de tecnicas de cultura para a producao cornercial de especies aquaticas, ada ptadas as condicoes ambientais do Pais; d) A elaboracao de estudos ambientais nos domfnios da oceanografia e limnologia: e) A divulgaclio de informacao de natureza tecnica e cientffica de Importancia para 0 sector pes queiro; f) A realizacao de consulterias e estudos especfficos ou multidisciplinares relacionados com' a sua area de actividade por soIicitar;:80 de entidades do sector pesqueiro e outras. ARTIOO 4 Areas de actividade Para a realizacao dos seus objectives, funr;:5es e compe tenclas, 0 liP esta organizado de acordo com as seguintes areas: a) Avaliar;:80 dos recursos pesqueiros e recomenda <;oes de medidas de gestiio das pescarias; I SERlE - NOMERO 46 b) Estudos do ambiente aquatico, oceanografia e limnologia: c) Cultura de especies aquaticas: d) Divulga~ao de resultados de investigar;:80 e trans ferencia de tecnologias em estreita liga~ao com outros organismos nacioaais e intemacionais; e) Desenvolvimento e dlssemlnacao de metodos para a analise de informacao cientifica e de documen tar;:iio relacionada com os recursos e 0 ambiente aquatico e sua exploracao racional. ARTiOO 5 Orgies 1. 0 lIP e constitufdo pelos seguintes 6rgaos,: a) Direccao: b) Conselho Consultivo; c) Conselho Tecnico-Cientffico. 2. Par Regulamento Intemo sera estabelecida a orga niza~ao do lIP. Almoo 6 Composi{:io e funclonamento da Dlrec9io 1. 0 lIP tera um Director com estatuto de Director Nacional e um Director Adjunto com estatuto de Director' Nacional Adjunto. 2. 0 Director do liP dirige 0 Institute e coordena as suas actividades. 3. 0 Director Adjunto do lIP substitui 0 Director nas suas ausencias ou impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuva-lo no desempenho de fun<;Oes que por este lhe sejam acometidas. ARTIOO 7 Competenclas da DireC{:io Compete a Direccao do lIP: a) Assegurar a realizacao da Politica do Govemo no domfnio da investigacjo pesqueira; b) Assegurar 0 funcionamento do lIP; e) Elaborar os regulamentos internes e submete-los aaprovacao do Ministro da Agricultura e Pescas; d) Elaborar projectos de orcamentos anuais que serao apresentados para aprova~ao das entidades competentes; e) Elaborar anualmente 0 plano e 0 relat6rio de acti vidades do liP; f) Representar 0 liP em juizo e fora dele; g) Administrar os fuados e 0 patrim6nio do liP; h) Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casas da sua competencia: i) Autorizar deslocacoes em missiio de service do pessoal do lIP; . ;) Incentivar 0 Intercambio com organismos e insti tuil;:oes similares ou aflns nacionais ou estran geiras; k) Decidir sobre a admissao, promocao, progressao, formacao, exoneracao, demissiio e eX{-'IJlsiio do pessoal do lIP de conformidade corn 0 Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado; 1) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a admissao de tecnicos superiores e a designacjo de cargos de direccao e chefia. 24 DE NOVEMBRO DE 1998 ARTIOO 8 Composi~i:io e funcionamento do Conselho Consultivo 1. 0 Conselho Consultivo do liP, e dirigido pelo Direc tor Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto; b) Chefes de Departamentos; c) Chefe de Reparticao de Recursos Humanos. 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo outros quadros e tecnicos superiores a designar pelo Director do liP. 3. 0 Conselho Consultivo reiine-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente quando for convocado por iniciativa do Director ou da maioria dos seus membros. 4. Nos outros nfveis funcionarao colectivos de trabalho presididos pelos respectivos chefes. 5. Em caso de necessidade serao realizados Conselhos Consultivos Alargados a serem autorizados pelo Ministro da Agricultura e Pescas sob proposta do Director do liP. ARTIOO 9 Competencias do Conselho Consult,vo Compete ao Conselho Consultivo do lIP: a) Analisar e preparar as grandes linhas de politica de desenvolvimento. da Investigacao Pesqueira; b) Zelar pela implementacao das decisoes do Go verno e do Ministerio da Agricultura e Pescas relacionadas com a politica de desenvolvimento da Investigacao Pesqueira; c) Avaliar 0 papel do lIP no quadro do desenvolvi mento da Investigacao Pesqueira; d) Efectuar 0 balance periodico da actividade do Instituto. ARTIOO 10 Composi~o e funcionamento do Conselho T6cnico' Cientifico 1. 0 Conselho Tecnico-Cientffico do lIP, edirigido pelo Director Nacional e constitufdo por: a) Director Nacional Adjunto; b) Chefes de Departamentos das Areas Teenicas; c) Tecnicos Superiores e outros a designar pelo Di rector Nacional, 2. 0 Conselho Tecnico retine-se trimestralmente de forma ordinaria e extraordinariamente quando convocado pela iniciativa do ... Director ou a pedido da maioria dos seus membros. ARTIOO 11 Competenc!as do Conselho Tecn:co-Cientifico 1. Compete ao Conselho Tecnico-Cientffico: a) Avaliar e discutir as propostas de programas' e projectos de investigacao des departamentos tecnicos do liP, a serem aprovados pela Direc c;ao para posterior apresentacao ao Ministro da Agricultura e Pescas; b) Analisar os resultados dos programas e projectos de investigacao do liP, as possiveis aplicacoes 184-(7) para a area produtiva e de investigacjo bem como garantir uma gestao financeira eficiente dos mesmos: c) Garantir a divuIgac;ao cientifica des trabalhos pro duzidos Iocalmente; d) Dar parecer sobre trabalho de investigacao a serem publicados e proper a concessao de premios: e) Propor a direccao do lIP eventuais modificacoes a serem feitas nos programas e projectos em curso, bern como novas areas de trabalho; f) Analisar normas tecnlco-clentfficas elaboradas pelo lIP ou por outras instituicoes, sempre que estas se relacionem com as areas de trabalho do lIP; g) Dar parecer sobre propostas de formacao, especia Hzac;ao tecnico-cientffica dos tecniccs do lIP para aprovacao superior; h) Dar parecer sobre temas tecnico-cientfflcos sempre que solicitado. 2. 0 Conselho Tecnico-Cientffico eum 6rgiio de consul ta, analise e discussao colectiva dos assuntos de ordem tecnico-cientffico relacionados com as actividades do lIP. ARTIOO 12 Receltas Sao receitas do lIP: a) As dotacoes que anualmente the forem consigna das no Orcamento do Estado; b) As dotacoes ou subsidies que the forem atribufdas por entidades piiblicas ou particulates: c) As receitas resultantes das suas actividades; d) Outras receitas; ARTIOO 13 Dupe... Sao despesas do IlP: a) Os encargos com 0 seu funcionamento; b) Os valores despendidos na aquisicao, manutencao e conservacao dos bens ou services necessaries ao seu funcionamento e ao exercicio das suas atribuicoes, ARTIOO 14 Patrlm6n1o Constituem patrim6nio do lIP: a) Os bens m6veis, im6veis e utensflios, direitos e obrigacces que adquira ou contraia no exercicio das suas atribuicoes: b) Material biol6gico identificado e catalogado pelo lIP; c) Os estudos realizados pelo lIP. ARTIOO 15 Pessoal Os trabalhadores do lIP, das suas Delegacoes e Labo ratorios, regem-se pelas normas aplicaveis aos funcionarios do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos. • '~. .. '" l... 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