Decree No. 63/2006 establishing legal provisions on imports, supply and trade of petroleum products
Made 2006-12-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 63/2006 de 26 de Dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- oil, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, biofuel
- Categories
- *, energy
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ARTIGO 1 de combustíveis líquidos ou a sua aquisição a uma Definições produtora ou distribuidora, e armazenagem, cumulativamente com uma ou mais das seguintes Para efeitos de aplicação deste decreto, os termos abaixo actividades relacionadas com combustíveis líquidos: indicados têm as seguintes definições: a) apropriado — de conformidade com os regulamentos i. misturas; e normas técnicas aplicáveis; ii. transporte; e b) armazenagem — é o depósito de quaisquer produtos iii. venda. petrolíferos e o seu manuseamento, incluindo a n) distribuidora — é uma entidade que se dedica, mistura, recepção e expedição, em instalações directamente ou através de contratos com terceiros, à compreendendo recipientes destinados a conter os actividade de distribuição; produtos, bem como equipamentos acessórios e o) entidade licenciadora — é o Órgão da Administração quaisquer sistemas de tubagens conectadas, mas excluindo: Pública ou Município, a quem é atribuída competência para coordenação do processo de licenciamento, i. as que se encontrem no recinto de uma registo e fiscalização do cumprimento do estabelecido instalação de produção e que sejam parte integrante do processo de produção; no presente decreto e regulamentação subsidiária; ii. as que se destinem ao abastecimento directo a p) instalação de consumo — é um sistema constituído equipamentos consumidores e veículos ou que por recipientes para combustíveis, tubagens e sejam parte de postos de abastecimento; e equipamentos conexos, incluindo quaisquer bombas, iii. as cisternas incorporadas em veículos. destinados ao abastecimento de combustíveis c) bunker — é a actividade comercial de abastecimento exclusivamente a equipamento de consumo, próprio de produtos petrolíferos à navegação marítima ou ou alugado ou a veículos próprios ou alugados; aérea, nacional ou internacional; q) instalações petrolíferas — são sistemas integrados e d)biocombustíveis — são os combustíveis líquidos funcionais de instalações e equipamentos destinados produzidos a partir de produtos ou resíduos à recepção, produção, armazenagem, processamento, biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo mistura, expedição, depósito, transporte ou substâncias de origem vegetal ou animal, da abastecimento aos consumidores, de produtos silvicultura e das indústrias conexas, ou da fracção petrolíferos e petróleo, excluindo as instalações biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; utilizadas em operações petrolíferas de acordo com a e) carburantes — são combustíveis destinados a ser Lei no 3/2001, de 21 de Fevereiro; utilizados em qualquer tipo de motor não estacionário; r) licença — é uma autorização emitida pela entidade f) certificado — é um documento assinado por um técnico licenciadora, que confere ao titular a faculdade de, petrolífero licenciado, confirmando que uma em conformidade com este decreto, exercer instalação petrolífera satisfaz os requisitos técnicos determinadas actividades relacionadas com produtos de segurança previstos na regulamentação e normas petrolíferos; técnicas aplicáveis; g) coerção — é a molestação ou a ameaça de molestação, s) licenciamento — é o conjunto de procedimentos e directa ou indirecta, de pessoas ou sua propriedade, diligências necessários à tomada de decisão sobre um com o objectivo de influenciar a sua participação no pedido de uma licença ou registo, centralizados pela concurso para o contrato em questão ou afectar a entidade licenciadora e com participação do execução do contrato; requerente e de todas as entidades que, em virtude de h) combustíveis — são os produtos petrolíferos destinados competências próprias ou da natureza da licença a ser utilizados através de combustão; pedida, devam ser consultadas; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(249) t) norma técnica aplicável — é uma norma nacional ou dd) registo — é o documento emitido pela internacional em vigor, ou qualquer outra que seja entidade licenciadora que descreve as autorizada para o efeito pelo Ministério que características físicas e operacionais das superintende no sector de energia; instalações petrolíferas; u) oleoduto — é qualquer sistema de condutas ou tubagens, ee) reservas operacionais — são os produtos incluindo válvulas, estações de bombagem, petrolíferos armazenados em território instalações e equipamentos agregados, destinado ao moçambicano pelas operadoras de transporte de produtos petrolíferos, excluindo os distribuição, destinados à distribuição e combustíveis gasosos; comercialização local para garantir a provisão normal de combustíveis; v) operador — é a pessoa responsável pelas actividades diárias de uma instalação petrolífera, estando ou não ff) reservas permanentes — são os produtos presente no local da instalação durante as horas de petrolíferos armazenados em território negócio, independentemente de essa pessoa ser ou nacional destinados a assegurar o abastecimento ao País em situação de crise, não a proprietária da instalação relevante; em conformidade com os artigos 66, 67 e 68 w) petróleo — é o petróleo bruto, gás natural ou qualquer do presente decreto; hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos, no gg) retalho — é a actividade comercial estado sólido, liquido ou gasoso, produzidos ou desenvolvida por retalhistas e que consiste susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo na venda de combustíveis aos consumidores bruto, gás natural, argilas ou areias betuminosas, num posto de abastecimento ou num posto incluindo o condensado de gás natural; de revenda; x) petróleo bruto — é o petróleo mineral bruto, asfalto, hh) serviço de trânsito internacional — é a ozocerite e todos os tipos de hidrocarbonetos e prestação do serviço de representação, no betumes, quer no estado sólido ou líquido, no seu País, dos proprietários dos produtos estado natural ou obtidos do gás natural por petrolíferos em trânsito internacional ou a condensação ou extracção, exceptuando-se o carvão prestação de serviços complementares de ou qualquer substância susceptível de ser extraída do depósito, manuseamento, transporte ou carvão; outros, relativamente a esses produtos; y) posto de abastecimento — é um local para a venda a ii) terminal de descarga — é qualquer instalação retalho de determinados combustíveis, integrando oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo bombas de abastecimento e os respectivos tanques tubagens e equipamentos acessórios, de armazenagem e tubagem conexa, as zonas de destinada ao descarregamento ou segurança e protecção e as vias necessárias à carregamento de produtos petrolíferos, circulação dos veículos a abastecer, usado também incluindo quaisquer condutas auxiliares a ela para a venda de produtos petrolíferos a quaisquer ligadas; consumidores, em recipientes apropriados, incluindo jj) terminal de distribuição — é um conjunto de também instalações petrolíferas para bunkers; instalações petrolíferas compreendendo a z) posto de revenda — é um local onde se realiza, em armazenagem de produtos petrolíferos exclusivo, a armazenagem e retalho de petróleo de destinado à recepção, depósito e expedição iluminação ou GPL, embalados em vasilhame destes produtos com vista à sua distribuição apropriado; no mercado nacional, situada em qualquer um dos locais referidos no artigo 49 do aa) preço CIP — é o preço de aquisição nos termos presente decreto; CIP ou CIF, definidos pela Câmara de kk) técnico petrolífero licenciado — é um titular Comércio Internacional; de uma Licença de Técnico Petrolífero ou de bb) produção — é a fabricação de produtos uma Licença Provisória de Técnico petrolíferos, incluindo a mistura e a re- Petrolífero, nos termos dos artigos 73 e 74 do -processamento de produtos petrolíferos com presente decreto; fins comerciais; ll) operadora de aquisições — é a entidade criada cc) produtos petrolíferos — são os produtos para aquisição de combustíveis líquidos nos derivados e resíduos da refinação ou termos do presente decreto. processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também ARTIGO 2 designados por gases de petróleo liquefeitos Âmbito de aplicação (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação 1. O presente decreto define o regime a que ficam sujeitas as (avgas), nafta, petróleo de iluminação, actividades de produção, distribuição e venda de produtos petróleo de aviação, gasóleo, óleos petrolíferos e os respectivos preços de venda, em território combustíveis, óleos e massas lubrificantes, nacional. parafinas, solventes, produtos betuminosos e 2. Este decreto aplica-se a todas as pessoas singulares ou quaisquer outros produtos análogos com colectivas bem como a instituições de direito público que outras designações e origens que possam ter realizem uma ou mais das seguintes actividades: produção ou a mesma utilização, incluindo produtos processamento industrial, refinação, recepção, armazenamento, sintéticos, biocombustíveis, e ainda os manuseamento, transporte, distribuição, importação, exportação, combustíveis gasosos destinados exclusiva- reexportação, trânsito, fornecimento e venda de produtos mente a uso como carburante; petrolíferos. 544—(250) I SÉRIE — NÚMERO 51 3. As prescrições deste decreto aplicam-se ao licenciamento de um terminal de descarga for de transporte de produtos e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a petrolíferos por oleoduto, distribuição e retalho, carece de uma recepção e transporte de petróleo bruto por tubagem ou de outras das seguintes licenças: matérias primas destinadas à produção de produtos petrolíferos a) Licença de Produção; bem como a armazenagem e transporte de petróleo, incluindo de produção local, excepto no que respeitar à atribuição de b) Licença de Armazenagem; direitos nos termos do Decreto 20/2004, de 20 de Agosto, e em c) Licença de Terminal de Descarga; áreas geográficas abrangidas por tais direitos. d) Licença de Oleoduto; 4. Nos casos de dúvida sobre o regime aplicável a e) Licença de Distribuição; e determinadas actividades ou instalações, o definido pelo presente f) Licença de Retalho. decreto ou o definido pelo Regulamento de Operações 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente decreto pode Petrolíferas, aprovado pelo Decreto no 24/2004, de 20 de Agosto, ser titular de uma ou mais licenças, em conformidade com as são resolvidos por despacho ministerial conjunto dos Ministros actividades que pretenda exercer. que superintendem nas áreas de Energia e Petróleo, tendo em 3. A licença de retalho terá duas categorias: conta, entre outras considerações, o direito de qualquer pessoa ao regime mais favorável que for aplicável. a) Para o exercício de actividades de retalho em posto de 5. O presente Decreto não se aplica à distribuição e abastecimento; e comercialização de gás natural, cuja actividade é regida por um b) Para o exercício de actividades de retalho em postos de regulamento específico. revenda.
ARTIGO 3 4. A entidade licenciada pode ser titular de uma única licença Objectivos para exercer as actividades objecto da licença respectiva em mais São objectivos deste decreto: do que uma instalação petrolífera. 5. O retalhista adquirirá produtos petrolíferos exclusivamente a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos ao de qualquer distribuidora licenciada, com excepção do retalhista País de modo eficiente, efectivo e económico, de titular de licença para o exercício da actividade em pequena acordo com as condições do mercado; escala nos postos de revenda, o qual poderá adquirir o produto b) Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos de de qualquer retalhista licenciado. qualidade e a preços competitivos aos consumidores; c) Facilitar os investimentos e a criação de postos de 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, trabalho no sector de produtos petrolíferos; são classificadas como actividades de pequena escala as vendas d) Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção até 20 000 Kg de GPL e 3 000 Litros de Petróleo de Iluminação do meio ambiente em todas as actividades por mês. relacionadas com produtos petrolíferos, desde a sua ARTIGO 5 produção ou importação até ao fornecimento aos Competências para o licenciamento consumidores finais; e) Promover o desenvolvimento de mercados competitivos 1. Compete ao Ministério da Energia a atribuição das licenças para os produtos petrolíferos; previstas nas alíneas a) b) c) d) e e) do artigo 4. f) Promover a participação do empresariado nacional no 2. Compete aos municípios, na sua área de jurisdição, ou aos sector de produtos petrolíferos; Governos Distritais o licenciamento da actividade de retalho g) Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos em postos de revenda. em todo o território nacional; 3. Compete às Direcções Provinciais de Energia, o h) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do licenciamento da actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis; abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a i) Promover a eficiência energética e a utilização racional armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção protecção do ambiente; das estradas nacionais ou regionais, cuja competência é do j) Criar oportunidades de emprego, incluindo o auto- emprego, bem como aumentar as fontes de renda no Ministério da Energia. País, em particular nas zonas rurais; 4. Compete ainda à entidade licenciadora: k) Criar condições para o incremento da agricultura familiar a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada no país; e entidade esteja envolvida na exploração de uma l) Reduzir a dependência energética do exterior, através instalação petrolífera sem que tenha obtido a da promoção de fontes alternativas de combustíveis necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito no país. ordenando a cessação imediata do exercício da CAPÍTULO II actividade desenvolvida e o pagamento da multa Licenças e Registo respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique SECÇÃO I com fundamento no interesse público, permitir a Licenciamento continuação do exercício da actividade por um tempo
ARTIGO 4 determinado, no qual a entidade em causa poderá obter a respectiva licença; e Tipos de licença b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada 1. O exercício de qualquer uma das actividades descritas no entidade esteja a desenvolver a sua actividade em artigo 2, nomeadamente, a produção, armazenagem, exploração contravenção à licença emitida ou aos regulamentos 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(251) ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo 3. A capacidade dos tanques ou armazéns referidos no determinado, regularizar a situação e, bem assim, se parágrafo ii da alínea b) do número 2 do presente artigo deverá necessário, para o pagamento da multa aplicável. ser de pelo menos 10 000 metros cúbicos. 5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o 4. A entidade licenciadora deliberará sobre um pedido de Ministro da Energia poderá delegar as competências licença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da estabelecidas nos números 1 e 3, em qualquer Órgão da data de recepção do mesmo. Administração Local e estabelecer os limites aplicáveis a tal delegação. ARTIGO 7 Motivos de recusa
ARTIGO 6 1. A entidade licenciadora poderá indeferir o pedido de uma Pedido de licença licença caso: 1. O pedido de licença será feito em requerimento dirigido à a) O requerente não tenha entregue a documentação entidade licenciadora, acompanhado da documentação seguinte: necessária, nos termos do presente decreto; a) Cópia reconhecida do documento de identificação, caso b) O requerente tenha propositadamente feito falsas o requerente seja uma pessoa física e, no caso de um declarações ou omitido informação relevante; e cidadão estrangeiro, uma autorização de residência c) A atribuição da licença requerida: ou de emprego e comprovação de domicilio em i. Afecte ou possa vir a afectar a existência de um território nacional; mercado de produtos petrolíferos justo e b) Certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, caso competitivo; ou o requerente seja uma pessoa jurídica; ii. Permita ou agrave ou possa vir a permitir ou agravar uma posição dominante do c) Cópias reconhecidas dos documentos comprovativos da requerente no mesmo mercado, em detrimento nacionalidade dos accionistas ou proprietários da do interesse público, em conformidade com entidade requerente, caso esta seja uma pessoa o artigo 24 do presente decreto. jurídica; e 2. No caso de não ter sido entregue toda a informação d) Quaisquer outros detalhes prescritos nos termos deste solicitada, a entidade licenciadora poderá atribuir uma licença decreto ou de diploma ministerial do Ministro que provisória, válida por um período não superior a 12 (doze) meses, superintende no sector de energia. na condição de a licença definitiva apenas poder ser emitida 2. Para além dos elementos referidos no número anterior: mediante apresentação de toda a informação solicitada. a) O requerimento de licença relativa à armazenagem, à 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente exploração de terminal de descarga ou oleoduto que: incluirá uma descrição das tarifas e preços a serem a) Tenha, nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido aplicados por cada um dos serviços a prestar pela de uma licença, sido sancionado por violação das instalação respectiva; regras constantes deste decreto; b) O requerimento de licença para o exercício da actividade b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente de distribuição incluirá: residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa jurídica, não esteja registada em Moçambique; i. Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente pretenda usar para cada um dos c) Tenha sido ou venha a ser declarada a sua falência; produtos petrolíferos, incluindo instalações d) Tenha sido condenado por prática de um acto cri- partilhadas com outras distribuidoras, minoso; e detalhando: e) Seja mentalmente incapaz por deliberação de uma 1. A localização; entidade competente para tal. 2. A capacidade; 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade 3. A propriedade da instalação; e licenciadora informará o requerente por escrito sobre tal decisão 4. A identificação das distribuidoras que e dos motivos da recusa, no prazo estipulado no n.º 4 do artigo partilham as mesmas instalações, se 6 do presente decreto. for o caso. ii. Cópia de: ARTIGO 8 1. Licença ou requerimento de licença Condições das licenças para o exercício da actividade de 1. A entidade licenciadora poderá impor condições e armazenagem dos diferentes limitações nas licenças, aquando da emissão das mesmas produtos petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de nomeadamente que: constituição de reservas permanentes a) O titular de uma licença deverá realizar a construção ou em território nacional, nos termos as actividades de exploração para as quais a licença é deste decreto; ou atribuída e as instalações respectivas deverão ficar 2. Contrato de armazenagem feito com operacionais no período de tempo fixado; e o proprietário dos tanques ou b) A administração de actividades afectas às instalações armazéns respectivos, quando estes não pertençam ao requerente. de produção, terminais de descarga, instalações de 544—(252) I SÉRIE — NÚMERO 51 armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente 3. Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a integradas será efectuada com contabilidade separada entidade licenciadora poderá revogar uma licença ou autorização e sem subsídios cruzados com outras actividades especial de importação, caso o respectivo titular ou seu exercidas pela mesma empresa. mandatário, a entidade operadora ou sua mandatária: a) Viole qualquer disposição do presente decreto, 2. Na concessão das licenças, a entidade licenciadora poderá regulamentação subsidiária ou condição da licença ainda estabelecer normas de operação, de segurança e ambientais. respectiva; b) Tenha prestado falsas declarações ou informações ou
ARTIGO 9 omitido informações para a obtenção da licença ou Validade e transmissibilidade das licenças autorização especial de importação; 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente decreto c) Incorra em qualquer circunstância que desqualifique o permanecem válidas enquanto: titular de receber a licença ou autorização; e a) O titular cumprir com as condições da licença; e d) Abandone as actividades objecto de licenciamento por b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo um período superior a 90 dias. titular. 4. A revogação a que alude o número anterior será efectuada desde que: 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início no a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular um prazo não superior a 2 ( dois) anos contados a partir da data da pré-aviso com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias, emissão, sob pena de caducidade da licença. notificando-o da intenção de revogar o título 3. As licenças emitidas ao abrigo deste decreto, com excepção respectivo, indicando os fundamentos de tal das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis mediante revogação; e autorização por escrito da entidade licenciadora. b) Seja concedido um prazo de pelo menos 30 (trinta) dias durante o qual o titular possa tomar medidas para sanar
ARTIGO 10 o motivo da revogação ou entregar por escrito Conteúdo e modelo da licença quaisquer observações relativas à intenção de 1. O modelo das licenças referidas no artigo 4 do presente revogação. decreto incluirá os seguintes elementos: 5. A entidade licenciadora considerará as observações a) A identificação da entidade licenciadora; recebidas em virtude do estabelecido no número anterior antes b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o de decidir se dá ou não seguimento à intenção de revogação. presente decreto; 6. A renúncia verifica-se quando o titular manifeste por escrito c) O número e data de emissão; à entidade licenciadora o desejo de terminar as actividades d) A identificação completa do titular; relevantes e devolva o titulo da licença. e) A residência ou sede social do titular; 7. A extinção da licença ou autorização especial de importação f) O nome do mandatário, no caso de o titular ser uma ocorre sem prejuízo da obrigação do titular em cumprir com as pessoa jurídica; suas responsabilidades correntes em relação ao Estado ou a g) As actividades autorizadas a exercer; terceiros. h) A identificação do produto ou produtos abrangidos pela SECÇÃO II licença; e Registo i) As condições, no quadro dos requisitos e limitações, estabelecidos neste decreto e por diploma ARTIGO 12 ministerial do Ministro que superintende no sector Vistoria de instalações de energia. 1. Antes do início da exploração da actividade, o proprietário 2. Compete ao Ministro da Energia estabelecer, por diploma das instalações petrolíferas deve requerer às entidades ministerial, o modelo das licenças e os procedimentos detalhados competentes na área de energia a vistoria das instalações. de licenciamento. 2. Feita a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, as entidades competentes na área de energia
ARTIGO 11 efectuarão o registo das instalações. Extinção das licenças 3. Carece de registo a exploração de qualquer instalação de consumo, veículo cisterna, posto de abastecimento, instalação 1. As licenças e autorizações especiais de importação emitidos de produção, instalação de armazenagem, terminal de descarga nos termos do presente decreto extinguem-se por: ou oleoduto. a) Caducidade; 4. Os órgãos centrais e provinciais de energia deverão b) Revogação; e organizar-se para efectuar e manter os registos nos termos deste c) Renúncia. decreto. 5. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais e 2. As licenças e autorizações especiais de importação caducam do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas será quando, decorrido o prazo da sua validade, o titular não tiver estabelecido por diploma ministerial do Ministro que requerido a sua renovação. superintende no sector de energia. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(253)
ARTIGO 13 iii. Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a produzir, transportar, armazenar ou Pedido de vistoria de instalações manipular, conforme o caso, na instalação; 1. O pedido de vistoria de instalações petrolíferas deve ser k) A data de emissão de cada um dos certificados emitidos feito em requerimento dirigido à entidade competente para para a instalação respectiva; efectuar o registo, acompanhado dos seguintes documentos: l) Quaisquer condições ou restrições impostas pela entidade a) Cópia da licença do requerente para o exercício das licenciadora, incluindo os regulamentos e normas actividades associadas à instalação petrolífera que técnicas aplicáveis à operação da instalação pretenda registar; respectiva. b) Cópia reconhecida de um documento assinado por um técnico petrolífero licenciado, relativo à instalação 2. Uma cópia de cada um dos certificados emitidos para a respectiva, com os detalhes construtivos e funcionais instalação respectiva será anexada ao seu registo. da instalação, os produtos petrolíferos a que se destina ARTIGO 15 ou que pode produzir, armazenar, manusear, Alteração do registo armazenar, transportar por conduta, distribuir ou comercializar, conforme o caso, e uma declaração 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por escrito em como ela está em conformidade com os à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a regulamentos e normas técnicas aplicáveis; ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos c) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento. competente nos termos da legislação ambiental ou 2. Carece de averbamento: uma cópia autenticada da decisão de tal autoridade a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade; permitindo a exploração da instalação; e b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico d) Comprovativo do pagamento da licença. responsável; 2. A entidade licenciadora ordenará por escrito a qualquer c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos pessoa envolvida numa actividade em contravenção ao prescrito petrolíferos autorizados pelo registo respectivo; no artigo 12 do presente decreto: d) Qualquer alteração substancial da instalação, nomeadamente: a) A pagar a multa prescrita nos termos legais e cessar a operação da instalação respectiva, podendo permitir i. Uma alteração da capacidade; a sua continuação por um prazo determinado para tal ii. Uma alteração que, de qualquer forma, possa pessoa requer a vistoria para efeitos do registo afectar as condições de funcionamento ou relevante, se for justificável por interesse público; ou operação da instalação, incluindo a b) A rectificar qualquer situação que esteja em substituição ou reparação de tubagens, contravenção aos regulamentos ou normas técnicas reservatórios, bombas ou elementos aplicáveis no prazo indicado em tal ordem, caso a estruturais. instalação em causa seja abrangida por um registo e) A suspensão de actividade ou operação por prazo sem prejuízo do pagamento de qualquer multa superior a um (1) ano; prescrita nos termos legais aplicáveis. 3. Em caso de cessação da actividade ou da exploração da instalação, a comunicação referida no número anterior incluirá
ARTIGO 14 um pedido de cancelamento da licença ou registo, conforme o Conteúdo e modelo do registo caso. 1. O modelo do registo incluirá os seguintes elementos: 4. A entidade licenciadora poderá efectuar o averbamento do registo respectivo, a pedido do titular, se: a) A identificação da entidade licenciadora; b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o a) A alteração solicitada não violar qualquer dos termos e presente decreto; condições estabelecidos; c) O número e data do registo; b) O pedido de averbamento for acompanhado de um d) O nome ou denominação do proprietário da instalação documento emitido por um técnico petrolífero petrolífera; licenciado confirmando que tal alteração está em e) A residência ou sede social do titular; conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou f) A identificação do proprietário da instalação petrolífera, alteração do tipo de produtos afectos à instalação; incluindo o número de registo comercial da entidade c) O requerente apresentar prova de pagamento da taxa de comercial, no caso de pessoa jurídica; averbamento estabelecida nos termos deste decreto. g) A identificação do mandatário, no caso de o proprietário da instalação petrolífera ser uma pessoa jurídica; ARTIGO 16 h) A identificação do operador e do respectivo mandatário, Validade e transmissibilidade do registo se aquele for uma pessoa jurídica; i) A localização da instalação; 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente decreto j) A caracterização da instalação, incluindo: permanecem válidos enquanto: i. A finalidade; a) O titular cumprir com as condições do registo; ii. As capacidades nominais e a identificação das b) A instalação petrolífera se mantiver em funciona- partes componentes; mento; e 544—(254) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Existir um certificado válido para a instalação petrolífera 5. A emissão de licença de técnico petrolífero está sujeita ao respectiva. pagamento de uma taxa no valor de 1.000,00MTn. 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica 6. O valor da taxa de incentivo geográfico é de da instalação petrolífera, devendo submeter uma cópia do 1.500.000,00MTn. certificado respectivo à entidade licenciadora para anexar ao 7. O valor da taxa de registo, averbamento e duplicado é de registo respectivo, antes de terminado o prazo de validade do 1.000,00 MTn. certificado vigente. 8. A actividade de produção de biocombustíveis fica isenta
ARTIGO 17 do pagamento das taxas de licenciamento bem como das vistorias Armazenagem, depósito, entrega e transferências ás suas instalações. 9. Os Ministros da Energia e das Finanças definirão o 1. A armazenagem de produtos petrolíferos apenas será momento a partir do qual será exigido o pagamento das taxas permitida numa instalação petrolífera apropriada e em referidas no número anterior, tendo em conta a evolução desta conformidade com o estabelecido no presente decreto. actividade no país. 2. O depósito de produtos petrolíferos por qualquer pessoa 10. Os montantes das taxas previstas no presente artigo carece de autorização da entidade competente e deve obedecer poderão ser alterados por diploma ministerial conjunto dos às normas técnicas e regulamentos de segurança em vigor. Ministros da Energia e das Finanças, tendo em conta entre outros 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação factores, a alteração das circunstâncias económicas, a evolução petrolífera será permitida apenas se: da concentração geográfica das estruturas do mercado de a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração de combustíveis líquidos. tal instalação, nos termos do presente decreto; e 11. Os valores das taxas referidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número de do presente artigo, deverão ser entregues na totalidade, por meio registo de tal instalação num suporte permanente e o de Guia Modelo “B”, na Recebedoria de Fazenda da área fiscal mantenha. respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade 4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer licenciadora. instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna, deverá ser executada com estrita observância das normas técnicas e de ARTIGO 20 segurança, devendo ser imediatamente suspensa caso se Incentivo geográfico considere ou se detecte a iminência de ocorrência de uma situação 1. A taxa de incentivo geográfico é devida no acto da vistoria, que perigue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou dos para efeitos do registo das instalações e equipamentos próprios equipamentos, ou contaminação do próprio produto. petrolíferos em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizado na zona A. SECÇÃO III 2. Para além dos valores obtidos em conformidade com o Taxas número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo
ARTIGO 18 geográfico o montante correspondente a 5% da taxa sobre combustíveis incidente sobre o gasóleo e a gasolina. Tipos de taxas 3. A taxa de incentivo geográfico não é devida quando o 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos: titular da instalação tenha um número de registos de postos de abastecimento localizados nas zonas B e C igual ou superior ao a) A emissão das licenças e registos; número de registos de postos de abastecimento localizados na b) Os averbamentos nas licenças e registos; zona A. c) A emissão de duplicado de licença ou registo; 4. Para efeitos de aplicação do número 1 deste artigo entende- d) A emissão de licença de técnico petrolífero, averbamento -se por: e duplicado; e a) Zona A: e) A vistoria das instalações petrolíferas. i. As circunscrições territoriais das Cidades de 2. Para além das taxas referidas no número 1 do presente Maputo, Matola e Beira; artigo, é devida uma taxa de incentivo geográfico, nos termos ii. As faixas ao longo da estrada nacional nº 4, até do presente decreto. 500 metros do eixo da mesma; b) Zona B: Todas as áreas do território nacional que não
ARTIGO 19 sejam designadas Zona A ou C; Valor das taxas c) Zona C: As áreas fora de quaisquer centros urbanos com categoria de cidade, em distritos com dificuldades de 1. A emissão de licença de produção, armazenagem, terminal abastecimento em combustíveis líquidos; e de descarga e de oleoduto, está sujeita ao pagamento de uma d) Outras áreas para as zonas referidas neste artigo, serão taxa no valor de 250.000,00 MTn. estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro 2. A emissão de licença de distribuição está sujeita ao da Energia, o qual poderá ser alterado uma vez por pagamento de uma taxa no valor de 350.000,00 MTn. ano, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação. 3. A emissão de licença de retalho para o exercício de actividades em posto de abastecimento está sujeita ao pagamento ARTIGO 21 de uma taxa no valor de 15.000,00 MTn. Apoio financeiro à expansão do acesso a combustíveis 4. A vistoria às instalações petrolíferas está sujeita ao líquidos pagamento de uma taxa no valor de 6.000,00 MTn para efeitos de remuneração aos peritos que integrarem a equipe de vistoria 1 O incentivo geográfico destina-se a apoiar a expansão às instalações. geográfica do acesso a combustíveis líquidos. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(255) 2. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio 2. A autorização referida no número anterior será concedida financeiro são os que envolvem: se, depois de consideradas as participações das partes envolvidas a) A construção de postos de abastecimento na zona C, no mercado de produtos petrolíferos e a partilha deste mercado desde que não exista nenhum posto de abastecimento associada às instalações e equipamentos em causa, se verificar operacional num raio de 100Km do local previsto; que, como resultado directo da transferência respectiva, nenhuma das partes envolvidas: b) A reabilitação das infra-estruturas referidas na alínea a), que estejam inoperacionais há mais de 3 (três) anos a) Obtém ou poderá vir a obter mais de 30% do mercado no momento da recepção da candidatura do requerente nacional de produtos petrolíferos; ou para financiamento respectivo; e b) Aumenta ou poderá vir a aumentar a sua partilha do c) A construção de instalações de armazenagem com mercado nacional de produtos petrolíferos caso já capacidade superior a 60 toneladas de GPL a granel, detenha mais de 30%. ou de terminais de recepção de GPL, localizadas ou 3. Não obstante o disposto neste artigo, as distribuidoras ligadas aos terminais de distribuição de Maputo, Beira poderão investir em novas instalações e equipamentos e Nacala, ou em outras áreas que sejam definidas por petrolíferos e na ampliação e reparação das existentes, de sua diploma ministerial do Ministro que superintende na propriedade, mesmo que obtenham deste modo uma participação área de energia. no mercado nacional de produtos petrolíferos superior a 30%. 3. Os apoios financeiros a conceder revestem a forma de
ARTIGO 25 incentivos monetários não reembolsáveis. 4. O apoio referido no número anterior vigorará até ao final Transferência de licenças ou de bens imobiliários de 2012, podendo ser prorrogado por diploma ministerial do 1. A transferência de um bem imobiliário não dará direito ao Ministro da Energia. beneficiário de explorar uma instalação petrolífera que se situe nos limites do bem respectivo e que necessite de um registo de
ARTIGO 22 exploração nos termos deste decreto, salvo se o registo Comissão de acompanhamento respectivo tiver sido validamente transferido por averbamento. 1. Para permitir o acompanhamento do apoio financeiro do 2. Antes da transferência do titulo de propriedade de um bem referido no artigo 23 do presente decreto, o Ministro da Energia imobiliário onde se situe qualquer instalação petrolífera que poderá criar uma comissão que integra um representante das não esteja em uso, o proprietário de tal bem tomará as medidas associações distribuidoras e outro da associação de retalhistas. prescritas nos artigos 15 e 72, a não ser que o beneficiário da 2. Esta Comissão terá como actividades acompanhar os transferência assuma por escrito a responsabilidade por quaisquer progressos realizados na prossecução do objectivo deste apoio medidas suplementares necessárias, num formato aprovado pela financeiro e/ou propor medidas que permitam melhorar e acelerar entidade licenciadora. a realização dos objectivos preconizados no artigo 23 do presente 3. No caso de aprovação da transferência de um registo de decreto. exploração, no momento da transferência, o cedente entregará ao beneficiário da transferência:
ARTIGO 23 a) Um registo de todos os testes, certificados de inspecção Destino das receitas do incentivo geográfico e da taxa e outros requisitos nos termos da regulamentação de de vistoria às instalações operação aplicável; e 1. O montante da taxa do incentivo geográfico entregue na b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade Recebedoria de Fazenda é destinado ao Fundo de Energia licenciadora, em conformidade com este decreto e (FUNAE) para apoiar a expansão geográfica do acesso a regulamentação subsidiária e que ainda não tenham combustíveis líquidos. sido cumpridas. 2. O valor da taxa de vistoria às instalações referido no n.o 4
ARTIGO 26 do artigo 19 do presente Decreto, terá a seguinte distribuição: Acesso de terceiros a instalações petrolíferas a) 40% para o Orçamento do Estado; e b) 60% para a distribuição equitativa pelos peritos que 1. Qualquer titular de licença de distribuição, de terminal de integrarem a equipe de vistoria às instalações. descarga, de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de receber, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, SECÇÃO IV sem discriminação e em termos comerciais aceitáveis, produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de Transacções sobre Instalações e equipamentos petrolíferos armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, contanto que:
ARTIGO 24 a) Haja capacidade disponível na instalação petrolífera em Venda ou alienação de instalações e equipamentos causa; e petrolíferos b) Não haja problemas técnicos insuperáveis que excluam o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o 1. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas pedido de terceiros. que resultem da venda ou alienação das mesmas ou da realização de quaisquer acordos comerciais, fusões ou quaisquer outras 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em transacções entre duas ou mais entidades, carece de uma causa, dimensões ou rota de oleoduto, for insuficiente para autorização por escrito do Ministro da Energia. acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são 544—(256) I SÉRIE — NÚMERO 51 obrigados a efectuar a modificação da instalação para que, em serão justos e competitivos e não discriminatórios ou termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados possam ser satisfeitos, contanto que: internacionalmente e em especial na região da Africa Austral. a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a 2. O Ministério da Energia poderá solicitar às entidades integridade técnica ou a operação segura da instalação licenciadas informações sobre as tarifas, os termos e as condições petrolífera; e referidas no número anterior. b) Os terceiros tenham assegurados fundos suficientes para 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem suportar os custos da alteração requerida. deverão obedecer ao previsto no Regulamento Específico para 3. O Ministro da Energia poderá dispensar o cumprimento da os Armazéns designados para Produtos Petrolíferos, aprovado obrigação prevista no número anterior por parte do titular de pelo Diploma Ministerial nº 13/2002, de 30 de Janeiro. licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem 4. As entidades que efectuam bunkers e serviços de trânsito ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver feito esforços internacional obedecerão ao estabelecido na legislação aduaneira razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e provar não ser aplicável. possível receber, enviar, manusear, armazenar, misturar, ou CAPITULO III conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera. Aprovisionamento de combustíveis líquidos 4. As tarifas de recepção, envio, manuseamento, ao mercado nacional armazenagem, mistura, ou condução serão negociadas em termos SECÇÃO I comerciais aceitáveis para efeitos de acesso a terceiros às Princípios gerais de aprovisionamento instalações petrolíferas, usando-se para tal efeito padrões aplicáveis na indústria de produtos petrolíferos. ARTIGO 29 5. As negociações com vista a permitir o acesso de terceiros a Produtos abrangidos instalações petrolíferas referidas neste artigo, bem como para as alterações pretendidas por terceiros devem ser conduzidas de 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição boa-fé. dos produtos a seguir discriminados, efectuar-se-á através dos 6. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de serviços de agenciamento de uma única entidade denominada descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar operadora de aquisições, nos termos do presente decreto: aos terceiros interessados, em termos não discriminatórios, os a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em b) Gasolinas automóveis; causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação; e aceitáveis. 7. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido d) Gasóleo. de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade 2. A lista de produtos referidos no número anterior, poderá respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos ser alterada, sempre que tal for julgado conveniente, por diploma comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, ministerial do Ministro da Energia. a questão, dependendo dos termos do contrato, pode ser 3. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado submetida para resolução: nacional far-se-á em primeiro lugar com recurso aos produtos a) A uma comissão independente; de produção local, desde que: b) A arbitragem; ou a) Estejam em conformidade com as características c) Às autoridades judiciais competentes. estabelecidas nas especificações aplicáveis; SECÇÃO V b) Estejam disponíveis localmente; c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre Trânsitos e bunkers concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo no
ARTIGO 27 entanto, haver um mecanismo que assegure a Exercício da actividade de bunker continuidade de produção local nos casos em que estes 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de não forem competitivos; e distribuição ou de armazenagem de produtos petrolíferos poderão d) O mecanismo a que se refere na alínea anterior será prestar os serviços de bunkers e de trânsito internacional desses definido por diploma ministerial conjunto dos produtos. Ministros da Energia e das Finanças. 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam 4. Só após esgotada a possibilidade referida no número desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkers à anterior se fará recurso aos produtos petrolíferos importados. navegação internacional de produtos por si colocados no País 5. Qualquer situação de acordo escrito ou tácito entre ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, participantes no mercado de aprovisionamento de produtos e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, petrolíferos para consumo nacional ou de uso de posição deverão fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos dominante no mercado para obtenção de margens do presente decreto. operacionais acima das que resultariam de uma situação de
ARTIGO 28 mercado concorrencial ou que tenha como resultado a Tarifas, termos e condições obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, é 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços interdita e será punida nos termos do presente decreto e de bunkers e de transito internacional de produtos petrolíferos, demais legislação aplicável. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(257)
ARTIGO 30 3. É interdita: Biocombustíveis a) A importação, exportação e reexportação de 1. Os produtores locais de biocombustíveis destinados a ser combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares de uma licença de distribuição ou de incorporados em produtos petrolíferos, entregarão estes produção nos termos do presente decreto; e biocombustíveis, exclusivamente a titulares de licenças de b) A importação de biocombustíveis no estado puro, ou produção ou de distribuição, observando o disposto no número em mistura com outros combustíveis. 1 do artigo anterior, os quais procederão à introdução no mercado nacional do produto misturado. 4. Não carecem de autorização de importação as provisões normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de 2. Os produtores de biocombustíveis manterão em arquivo transporte que atravessem as fronteiras. comprovativos das características do seu produto emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades ARTIGO 33 reconhecidas por uma entidade competente, disponíveis ao Autorizações especiais de importação público, e cujas cópias serão entregues a qualquer pessoa que as solicite. 1. Poderão ser concedidas autorizações especiais de
ARTIGO 31 importação a entidades que não possuam licença de distribuição, para importações destinadas ao consumo exclusivo da entidade Dispensa de entrega de biocombustíveis aos importadora. produtores e distribuidores 2. Estas autorizações serão concedidas apenas para os 1. São dispensados do estabelecido no nº 1 do artigo 30, os seguintes produtos: produtores de biocombustíveis que: a) Gasolinas de aviação; e a) Em qualquer momento, obtenham uma produção b) Asfalto e outros produtos betuminosos. máxima nos 12 (doze) meses imediatamente 3. Compete ao Ministério da Energia instruir os processos de precedentes, inferior a 3000 metros cúbicos de autorizações especiais de importação. biocombustíveis; e 4. As autorizações especiais de importação serão emitidas b) Sejam reconhecidos como tal por acto administrativo por produto e incluirão os mesmos elementos das licenças referidas no artigo 10 do presente decreto. conjunto dos Directores Provinciais da Energia e das Finanças, na província relevante. 5. O requerimento para obtenção de autorização especial de importação incluirá: 2. Os produtores de biocombustíveis referidos no nº 1 do a) A identificação completa do requerente e comprovação presente artigo devem comunicar aos órgãos provinciais, que de domicílio em território nacional; superintendem nas áreas de energia e das finanças, com a b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período periodicidade que for solicitada, as quantidades de durante o qual se farão as importações e por quais biocombustíveis produzidos bem como a identificação dos postos de fronteira; compradores respectivos e das quantidades entregues a cada um c) Documentos que permitam estabelecer: destes. 3. Os produtores de biocombustíveis referidos no nº 1 do i. A capacidade jurídica do requerente; presente artigo apenas poderão entregar a sua produção ii. Que o produto a importar obedece a de biocombustíveis destinados a uso em motores de especificações técnicas apropriadas; combustão interna, a consumidores finais e mediante iii. Que o requerente: contrato em que constem expressamente as características do 1. Está licenciado para o exercício em produto, em conformidade com especificações técnicas território nacional da actividade aplicáveis para biocombustíveis, aprovadas pelo Ministro da consumidora do produto a importar Energia. e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão desta SECÇÃO II actividade; Importações 2. Possui condições para armazenagem e manuseamento desse produto.
ARTIGO 32 iv. Que os preços, termos e condições são justos e competitivos face aos preços, termos e Princípios gerais de importação condições oferecidos pelas distribuidoras licenciadas. 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos ARTIGO 34 governamentais obedecerá ao prescrito no n.º 1 do artigo 29 do Formalidades presente decreto. As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos nos 2. As entidades que, para efeitos de importação, usem os termos do presente decreto, cumprirão com os trâmites de registo serviços da operadora de aquisições, serão consideradas de importador e demais procedimentos legais relativamente às importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos importações para o período e quantidade de produto mencionado legais. no documento de autorização. 544—(258) I SÉRIE — NÚMERO 51 SECÇÃO III e) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos petrolíferos, de seguradoras, inspectores e despachantes e de quaisquer outras entidades cuja
ARTIGO 35 intervenção seja necessária; Princípios gerais da operadora de aquisições f) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e 1. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos será acompanhamento, desde o ponto de origem até à uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem autonomia financeira e patrimonial, participada pelas em cada caso; distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional. g) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras; e: 2. Será sempre salvaguardada a participação, na Operadora de Aquisições, de novas entidades detentoras de licença de i. As instituições financeiras para efeitos dos distribuição. pagamentos devidos pelas importações; 3. Fica vedado à Operadora de Aquisições: ii. As Alfândegas para todos os trâmites rela- cionados com os despachos dos produtos e a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou os pagamentos das imposições aduaneiras comercialização de produtos petrolíferos; devidas; b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade civil iii. Quaisquer outras entidades intervenientes nos ou comercial, realizar aplicações ou assumir processos de aquisição para articulação das compromissos financeiros que não respeitem respectivas acções e pagamentos inerentes. directamente às suas atribuições; e c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção, chefia 2. À Operadora de Aquisições cabe ainda: ou decisão, indivíduos que tenham qualquer tipo de a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e relação contratual com, ou participações em, empresas internacionais por forma a manter informações de petróleo, fornecedoras de produtos petrolíferos, ou completas e actualizadas sobre os preços entidades intermediárias de tais produtos, suas internacionais e outros elementos relativos ao subsidiárias ou afiliadas. fornecimento de produtos petrolíferos, em termos 4. A direcção da Operadora de Aquisições será exercida por actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais indivíduos devidamente qualificados e de reconhecida fornecedores; experiência em matéria de procurement de produtos petrolíferos, b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações contratados através de concurso público, em que será dada necessárias para comprovar as suas quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais; e preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana. c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente os dados 5. O candidato seleccionado deverá ser homologado pelo estatísticos específicos respeitantes às aquisições e ministro que superintende no sector de energia comercialização por parte de cada distribuidora e sobre os preços internacionais.
ARTIGO 36 Estatutos 3. A Operadora de Aquisições coordenará as aquisições dos montantes em moeda externa que as distribuidoras necessitarem 1. Os estatutos incluindo as revisões da sociedade licenciada para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto como Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, do banco ou bancos seleccionados para efectuar a intermediação carecem de aprovação do Ministro da Energia e conformar-se- financeira das importações de combustíveis líquidos, ou junto -ão com as disposições do presente decreto. do operador do sindicato bancário respectivo. 2. Os actuais estatutos da Operadora de Aquisições deverão ser revistos no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ARTIGO 38 data de entrada em vigor do presente decreto. Pagamentos
ARTIGO 37 1. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, Atribuições da operadora de aquisições do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de incluindo as que ocorrem desde os desembarques à entrada dos produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições produtos em armazém e as obrigações aduaneiras. económicas, a Operadora de Aquisições deve: 2. A Operadora de Aquisições poderá cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas de funcionamento e a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de assegurar uma reposição dos investimentos realizados, revisão; necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos b) Mobilizar os fundos necessários para cumprimento dos do presente decreto. programas de aquisição, em coordenação com a SECÇÃO IV Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos; c) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL) avaliar as propostas, propor a selecção dos ARTIGO 39 fornecedores, negociar e assinar os contratos para a Objectivos da CACL intermediação financeira das aquisições, sob supervisão da CACL, nos termos do presente decreto; 1. A Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos, d) Negociar os termos de utilização dos fundos em moeda abreviadamente designada por CACL, tem como objectivo externa para pagamento das importações, as cartas assegurar a transparência e competitividade nos processos de de crédito, garantias bancárias e outras operações aquisição de: bancárias necessárias para as importações; a) Combustíveis líquidos; e 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(259) b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de ou créditos governamentais. produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de 2. A CACL será constituída por 7 (sete) membros nomeados Aquisições; pelo Ministro que tutela o sector de energia, incluindo: e) Verificar a conformidade dos preços de importação com a) Dois funcionários do Ministério que tutela o sector de os preços em vigor no mercado internacional; energia, dos quais um será o Presidente e o outro o Secretário Executivo; f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de b) Um representante do Ministério que tutela o sector de intermediação financeira das aquisições, em comércio, indicado pelo respectivo Ministro; coordenação com as entidades competentes; c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo Ministro; g) Rever os processos de selecção das entidades envolvidas d) Um representante do Ministério que tutela o sector de na intermediação financeira dos processos de transportes, indicado pelo respectivo Ministro; aquisições, propostos pela Operadora de Aquisições, e) Um representante do Ministério que tutela o sector de a fim de verificar a sua conformidade com os termos planificação e desenvolvimento, indicado pelo e condições do presente decreto; respectivo Ministro; e h) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado de Aquisições, no âmbito deste decreto; e pelo respectivo Governador. i) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o Ministro que tutela o sector de energia, no âmbito Presidente, ou o membro em quem este delegue competência deste decreto. para o substituir na sua ausência, mais dois membros. 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos apenas: e das entidades de intermediação financeira das importações a) Um representante da Operadora de Aquisições; respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, a) Analisar, solicitar as alterações julgadas convenientes e através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos relacionados com a aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a intermediação financeira de produtos petrolíferos; e contactar e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisições; c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas; CACL convide a participar nos seus encontros ou a c) Analisar os relatórios de avaliação e aprovar ou rejeitar, pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que se entender que a proposta de adjudicação é considerar necessário ou conveniente. inconsistente com o estipulado nos procedimentos de 5. A CACL criará e manterá um registo de actas de todas as concurso público previstos no presente decreto, a suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros proposta de adjudicação feita pela Operadora de presentes, onde constará, para cada sessão, a lista de presenças, Aquisições, fundamentando os motivos de rejeição, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer se for o caso; observações ou comentários relevantes que qualquer membro pretenda incorporar. d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as 6. A CACL regulará os seus trabalhos do modo que considerar propostas dos concorrentes; e mais apropriado. e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado 7. O Ministério da Energia providenciará instalações e necessário. serviços de secretariado à CACL, através de um Secretário 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção Executivo e um Secretário Administrativo. das entidades de intermediação financeira para as importações
ARTIGO 40 a CACL solicitará o parecer do Banco de Moçambique. Atribuições e competências 4. A CACL poderá emitir uma declaração de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços 1. Cabe à CACL, no âmbito dos processos de aquisições: previstos no presente decreto, onde constarão o nome e endereço a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, que poderá Operadora de Aquisições; ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, que tal entidade violou os termos e condições de qualquer necessários para a realização dos programas de importação; contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num c) Rever os processos de aquisição propostos pela comportamento corrupto ou fraudulento, de conluio ou coerção Operadora de Aquisições a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato decreto; para o fornecimento de tais produtos ou serviços. 544—(260) I SÉRIE — NÚMERO 51 SECÇÃO V 3. O concurso público internacional tem como objectivo Intermediação financeira das importações fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência
ARTIGO 41 razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem Princípios gerais como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de 1. A intermediação financeira das importações agenciadas circunstâncias para o seu fornecimento. pela Operadora de Aquisições será efectuada mediante um ou 4. Poderão participar no fornecimento dos produtos previstos mais contratos relevantes, com um prazo máximo de validade neste capítulo quaisquer entidades que não sejam visadas por de 12 (doze) meses, ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, uma declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela com uma ou mais instituições financeiras seleccionadas por CACL nos termos deste decreto. concurso público periódico. 2. Serão convidadas a participar neste concurso todas as ARTIGO 44 instituições financeiras autorizadas a operar em Moçambique. Anúncio de concurso 3. Em situações de emergência, para se evitar rupturas de 1. Um anúncio de concurso será publicado em pelo menos existências, podem ser contratados pela Operadora de Aquisições, os serviços de uma ou mais instituições de um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 intermediação financeira, para um embarque de produtos apenas, (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção correspondente a não mais de um mês de consumo do produto das propostas. ou produtos respectivos, por negociação directa, sendo a 2. Em casos de emergência, para se evitar roturas de adjudicação respectiva sujeita à aprovação pela CACL. existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do 4. Os documentos de concurso fornecerão toda a informação anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos necessária, que permita a um eventual concorrente preparar a documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de sua proposta. uma lista previamente acordada com a CACL. 5. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do 3. As entidades que detenham em armazenagem em concorrente preferido serão claramente expostos nas instruções Moçambique combustíveis líquidos cujas características aos concorrentes, que incluirão também o modelo de contrato a obedeçam às especificações em vigor nos termos deste decreto, assinar. destinados a trânsito para os países vizinhos, poderão concorrer 6. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos constarão cláusulas de desencorajamento de comportamentos termos do número anterior. corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio. 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de determinação dos preços CIP, a data de embarque dos produtos
ARTIGO 42 será a substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a Elegibilidade propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição 1. São elegíveis para efectuar a intermediação financeira das ou de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos aquisições de combustíveis líquidos quaisquer instituições preços relevantes. financeiras autorizadas a operar em Moçambique, ARTIGO 45 individualmente ou associadas em sindicato bancário, podendo Documentos de concurso incluir instituições financeiras internacionais idóneas, desde que: 1. Os documentos de concurso fornecerão toda a informação a) Detenham individual ou colectivamente, mais de 45% necessária que permita a um eventual concorrente preparar a do valor total de depósitos em moeda nacional, no sua proposta. mês anterior ao do lançamento do concurso referido 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do no artigo anterior; concorrente preferido serão claramente expostos nas instruções b) Apresentem com a respectiva proposta uma declaração de elegibilidade emitida pelo Banco de Moçambique, aos concorrentes, que incluirão também o modelo de contrato a para efectuar a intermediação financeira solicitada. assinar. 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato 2. A declaração de elegibilidade referida no número anterior constarão cláusulas de desencorajamento de comportamentos será emitida pelo Banco de Moçambique a favor de qualquer corruptos e fraudulentos, de coerção ou conluio. instituição financeira ou sindicato bancário que pretenda fornecer os serviços previstos no presente decreto tendo em conta critérios ARTIGO 46 de elegibilidade estabelecidos na regulamentação aplicável. Revisão pela CACL Os modelos de documentos de concurso, as propostas de SECÇÃO VI adjudicação e os contratos com os fornecedores serão revistos Selecção dos fornecedores pela CACL, que efectuará também o acompanhamento da
ARTIGO 43 execução dos contratos respectivos, nos termos deste decreto. Contratos de fornecimento CAPÍTULO IV 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 29 do presente decreto, efectuar-se-á mediante contratos de fornecimento, para Regime aduaneiro períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser ARTIGO 47 aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos Obrigações aduaneiras de concurso púbico internacional. 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no importações das distribuidoras ou no caso das importações número anterior. destinadas a consumo próprio. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(261) 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições ARTIGO 51 nos casos previstos no número anterior, incluindo para os Correcção do preço base produtos em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à constituição de reservas permanentes, nos termos do A Componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a presente decreto, serão estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e terá regime geral de importações. em conta os ganhos ou perdas realizados, nos termos deste CAPÍTULO V decreto, no respectivo processo de aquisição, considerando: Regime de preços a) O impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base; SECÇÃO I b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos Princípios gerais e componentes da estrutura de preços acumulados em períodos anteriores em virtude de:
ARTIGO 48 i. Arredondamentos de valores na determinação Fixação e formação dos preços dos preços; 1. Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda diferenças na determinação de quantidades de nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo produtos, preços CIP ou da taxa de câmbios, com a seguinte sequência: que requeiram uma revisão de valores. a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base); ARTIGO 52 b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras Custos com a importação (Preço de Venda do Distribuidor); e A Componente Custos com a Importação representa o valor c) Preço de Venda ao Público. destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos produtos petrolíferos: petrolíferos, nos terminais de distribuição referidos no artigo 49 a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL); do presente decreto, incluindo despesas bancárias, portuárias, b) As gasolinas auto; administrativas e de descarga, e a comissão dos serviços da Operadora de Aquisições, desde que não sejam contempladas c) O petróleo de iluminação; e noutras componentes da estrutura de preços, mas excluindo o d) O gasóleo. preço CIP. 3. A temperatura de referência para a comercialização de qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido ARTIGO 53 respectivo, será de 20 ºC. Preço de venda do distribuidor
ARTIGO 49 Custo Base 1. O Preço de Venda do Distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto distribuidoras à porta dos terminais de distribuição. importado, colocado nos terminais de distribuição, situados: a) No Porto de Maputo (Lingamo - Matola), no caso dos 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes: GPL; e a) O Custo Base; b) Nos portos de Maputo (Lingamo-Matola), Beira ou b) A Margem do Distribuidor; Nacala, para os restantes produtos. 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes c) As imposições fiscais em vigor. componentes: 3. Quando o fornecimento não for feito a granel as a) O Preço Base; distribuidoras poderão acrescentar ao PVD os custos de b) A Correcção do Preço Base; e embalagens. c) Os Custos com a Importação. 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame. superintende a área de energia poderá autorizar a inclusão de outros terminais na lista referida no nº 1, tendo em conta os ARTIGO 54 desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento Margem do distribuidor mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional. 1. A Margem do Distribuidor representa o limite máximo da
ARTIGO 50 margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 58 do presente decreto Preço Base para: O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço CIP nos terminais de distribuição, incluindo despesas portuárias, ou a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amorti- de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, zações; e agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido quando estas não estejam incluídas no cálculo da componente em meios imobilizados e capital circulante das Custos com a Importação. distribuidoras. 544—(262) I SÉRIE — NÚMERO 51 2. Para efeitos do número anterior, serão considerados ARTIGO 57 apenas os custos operacionais e os investimentos, Margem do retalhista normalmente necessários para a distribuição nas zonas A Margem do Retalhista representa o limite máximo da relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos obrigações das distribuidoras, excluindo-se, entre outros: deste decreto, para cobrir os custos de operação, acrescidos de a) As despesas com juros; um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, b) Os custos de operação e os investimentos relacionados necessários para a venda a retalho do produto respectivo. com a embalagem e transporte de produtos,
ARTIGO 58 exportações, trânsitos e bunkers internacionais; Acréscimos às margens dos operadores c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente custos com a importação; e 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente d) Outros custos operacionais e investimentos na apropriado, poderá ser cobrado um preço adicional pela prestação construção e reabilitação de instalações não do serviço respectivo, em acréscimo à Margem do Distribuidor relacionadas com a armazenagem, manuseamento, ou à Margem do Retalhista, conforme o caso. fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em 2. São permitidos os acréscimos às margens dos operadores postos de abastecimento ou outros locais. na zona C, referida no artigo 22 até ao limite de duas vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos 54, 63 e
ARTIGO 55 64 deste decreto, com o objectivo de incentivar as distribuidoras Preço de venda ao público a investir em, e explorar, postos de abastecimento de combustíveis líquidos em locais remotos com carências dos mesmos. 1. O Preço de Venda ao Público (PVP) para cada produto 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a petrolífero, é o preço máximo a ser praticado nos postos de venda retalho, em recipientes apropriados, por quaisquer pessoas que e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de decreto, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem distribuição. do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado 2. O PVP será obtido, pelo somatório dos seguintes nos termos dos artigos 57, 63 e 64. componentes: SECÇÃO II a) Preço de Venda do Distribuidor; b) Diferencial de Transporte; Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços c) Margem do Retalhista; e
ARTIGO 59 d) Imposições fiscais em vigor. Determinação do preço Base 3. Os preços de venda ao público poderão ainda incluir: 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer a) As compensações para transportes nos termos do momento, como: artigo 56 do presente decreto; a) A média ponderada dos preços CIP das importações b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, efectuadas: nos termos do artigo 58 do presente decreto; e i. No mês imediatamente precedente, no caso dos c) Os custos de embalagem, em conformidade com o GPL; artigo 53 do presente decreto. ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para os restantes produtos; e
ARTIGO 56 b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer Compensações para transportes importação do produto respectivo no período referido no número anterior. 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição, o Preço de Venda do 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo: Distribuidor poderá ser acrescido dos custos de transporte a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter vigentes no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, a média ponderada dos preços CIP para moeda ferroviário e/ou rodoviário. nacional será: 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou i. A média ponderada das taxas de câmbio efectivas vilas onde existam instalações centrais de armazenagem a granel das vendas de moeda externa efectuadas no o Preço de Venda do Distribuidor poderá ser acrescido de um mês imediatamente precedente, destinadas ao Diferencial de Transporte referido no número 3 deste artigo. pagamento de quaisquer embarques de 3. O Diferencial de Transporte destina-se a cobrir os custos produtos regulados; de operação e a conceder um retorno adequado sobre o ii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda investimento, para o transporte de produtos entre a instalação diárias no mês imediatamente precedente, que central de armazenagem a granel e o posto de abastecimento ou sejam aplicáveis às operações de compra da revenda ou o recinto do consumidor, situados dentro da mesma moeda respectiva para a aquisição dos localidade. produtos petrolíferos, publicadas por um ou 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(263) mais bancos comerciais que sejam relevantes ARTIGO 62 para as operações respectivas, caso não tenha Actualização de preços havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior. 1. Os preços de qualquer produto petrolífero serão revistos b) A data de importação de qualquer produto é considerada mensalmente, e serão actualizados e publicados na terceira a data constante do documento de controlo aduaneiro quarta -feira de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil de entrada em armazém, em nome de qualquer ( ) distribuidora, com origem em: i. Importação do produto; ou J 30 ii. Transferência de produto importado e P/G1 = (PBI – PBO) –––––• ––––– • 1 +100 armazenado em situação de destinado a 365 trânsito, para situação de destinado ao mercado interno, nos casos relevantes. 3. Caso a produção local de qualquer produto petrolífero seja imediatamente seguinte, sempre que: superior a 50% do mercado nacional respectivo, o seu Preço Base será determinado com base em preços CIP calculados em a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em conformidade com regras a estabelecer por diploma ministerial vigor na data de cálculo, uma variação superior a do Ministro que superintende na área de energia, tendo em conta, 3%; ou entre outros, os seguintes elementos: b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais a) A média dos preços FOB de um produto ou produtos aplicáveis. com características físicas e químicas similares, no 3. Compete aos Ministros da Energia e das Finanças, mercado internacional de vendas físicas, relevante para o abastecimento alternativo a Moçambique, procederem à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, conforme estabelecido pela CACL, no mês anterior desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não ao mês em que decorre a determinação do Preço varie em mais de 20%, face ao preço em vigor. Base; e 4. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração b) Os Valores destinados a cobrir os custos de frete e dos preços dos produtos petrolíferos, sempre ou a variação do seguro, adequados para o transporte desses produtos preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a dos mercados internacionais respectivos para os locais 20%, face ao preço em vigor. de importação, em Moçambique, conforme estabelecido pela CACL. ARTIGO 63 4. o Ministro que superintende na área de energia poderá Revisão mensal das margens dos operadores determinar a aplicação do número anterior a qualquer altura se considerar apropriado, mesmo que a produção local do produto 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 64, os valores da respectivo não atinja a percentagem do mercado acima referida. Margem do Distribuidor, Diferencial de Transportes e Margem do Retalhista serão revistos mensalmente, utilizando seguinte
ARTIGO 60 fórmula, sendo actualizados sempre que houver uma variação Determinação da correcção do preço base superior a 5% entre o valor calculado e o valor em vigor e ocorrer 1. A Correcção do Preço Base será determinada para cada uma alteração de preços nos termos do nº 1 do artigo 62. produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas VCit: — é o valor da componente i revista, na data de revisão; conforme os números seguintes. VCi0: — é o valor da componente i, resultante da revisão 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos anual precedente, em conformidade com o artigo 64 do presente preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do decreto; Preço Base será calculada para cada produto pela fórmula IPCt-2: — é o índice de preços ao consumidor, referente a seguinte: cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente onde: à data de revisão, publicado pelo Instituto Nacional de • P/G1 — é a perda ou ganho na data de cálculo; Estatística; • PB1 — é o Preço Base determinado na data de cálculo, em IPC0-2:— é o índice de preços ao consumidor, referente a conformidade com o artigo 59 do presente decreto; cidade de Maputo, no segundo mês imediatamente precedente à • PB0 — é o Preço Base em vigor em qualquer momento; data de determinação de VCi0, publicado pelo Instituto Nacional • J — é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a um de Estatística; mês, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente TCt-1: — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de à data de cálculo. venda do dólar US, em MTn/USD, no Mercado Cambial,
ARTIGO 61 vigentes no mês imediatamente precedente à data de revisão, publicadas pelo Banco de Moçambique; Determinação dos custos com a importação TC0-1: — é a média aritmética das taxas de câmbio diárias de Sem prejuízo do disposto no artigo 64 do presente decreto, o venda do dólar US, em MTn/USD, no Mercado Cambial, valor da componente Custos com a Importação para cada produto vigentes no mês imediatamente precedente à data de é determinado, em qualquer momento, tendo em conta os determinação de VCi0, publicadas pelo Banco de Moçambique; elementos referidos no artigo 52, em conformidade com as regras DSt: — é a média aritmética dos preços de venda ao público de cálculo aprovadas por despacho do Ministro que superintende do gasóleo, em MTn/L, em Maputo, Beira e Nacala, em vigor na área de energia, sob proposta da CACL. na data de revisão; 544—(264) I SÉRIE — NÚMERO 51 [( ) ( ) ( )] onde: IPC1-2 TCt-1 DSt VCi t = VCi0 • • Ai ––––––– IPC0-2 • 0,75 + Bi • –––––– TC0-1 + Ci • ––––– DS0 DSo: — é a média aritmética dos preços de venda ao público 5. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos do gasóleo, em MTn/L, em Maputo, Beira e Nacala, vigentes na nesta secção serão revistos durante o quarto trimestre de cada data de determinação de VCi0; ano, e serão actualizados caso se verifique que o valor assim i: — representa qualquer uma das margens dos operadores, obtido varia em mais de 5% face ao valor vigente na data de nomeadamente, a Margem do Distribuidor, a Margem do revisão. Retalhista ou o Diferencial de Transportes; 6. Os valores mencionados no número anterior serão também Ai, Bi e Ci:— representam as percentagens da margem “i” revistos sempre que se verificarem alterações significativas na actualizáveis com base na variação da inflação, na variação da estrutura de custos dos operadores, que recomendem essa taxa de câmbio do USD e na variação do preço do gasóleo, revisão, e serão actualizados se dessa revisão resultar um valor respectivamente”. que varia em mais de 5% face ao valor em vigor na altura da 2. As percentagens Ai, Bi e Ci aplicáveis a cada uma das revisão. margens referidas no número anterior têm os seguintes valores: ARTIGO 65 Informação necessária e procedimentos gerais Margem A B C Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e sem Margem do Distribuidor................................. 25% 70% 5% prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos deste Diferencial de Transporte............................. 60% 15% 25% decreto e da legislação aplicável, serão remetidas ao Ministério Margem do Retalhista.................................. 80% 10% 10% da Energia, com os detalhes que forem solicitados: a) Uma informação mensal sobre as quantidades e preços 3.Sempre que se mostrar necessário, os Ministros da Energia CIP dos produtos adquiridos imediatamente após cada e Finanças aprovarão as alterações das percentagens indicadas aquisição, por parte de qualquer distribuidora; no número anterior, por diploma ministerial conjunto. b) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as
ARTIGO 64 exportações, reexportações e bunkers nacionais e Cálculo e actualização anual dos componentes da estrutura internacionais efectuadas, por produto, por parte de de preços qualquer distribuidora; 1. As regras de cálculo da componente Custos com a c) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma Importação e o valor da Margem do Distribuidor, são cópia do respectivo relatório de contas auditado por determinados: uma entidade independente, por parte de qualquer a) Para os produtos em que, no processo de venda distribuidora e da Operadora de Aquisições, intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta destinados a apoiar a determinação da Margem do os elementos técnicos, económicos e financeiros Distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos apresentados por essa distribuidora; e termos deste decreto, até 30 de Junho de cada ano; e b) Para os produtos em que, no processo de venda d) Informações de custos operacionais e de investimentos, intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se acompanhados pelos respectivos documentos aplicáveis ao conjunto dessas distribuidoras os comprovativos, por parte de qualquer retalhista, elementos técnicos, económicos e financeiros médios transportador, armazenista, ou produtor de produtos de um número representativo de distribuidoras, petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados; ponderados pela respectiva partilha do mercado. SECÇÃO III 2. Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, consideram-se representativas pelo menos 3 (três) distribuidoras, Segurança do abastecimento (ou duas se não houver mais), que detenham entre si mais de 50 ARTIGO 66 (cinquenta) % do mercado desses produtos. Constituição de reservas permanentes 3. A Margem do Retalhista e o Diferencial de Transporte, são 1. As distribuidoras manterão em depósito, em território determinados tendo em conta elementos indicativos dos custos nacional, uma reserva permanente, por cada um dos produtos e rentabilidade das actividades respectivas. petrolíferos a seguir indicados: 4. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo serão considerados os seguintes factores, verificados após o período a a) Não inferior a 6% das quantidades que hajam adquirido que se referem os elementos mencionados nos números 1 e 3 para comercialização e consumo próprio nos 12 meses deste artigo: precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços gasóleo e óleos combustíveis; e agregados; b) Não inferior a 3% das quantidades que hajam adquirido b) A variação dos volumes de comercialização; e para comercialização e consumo próprio nos 12 meses c) O preço de venda do gasóleo, no caso de determinação precedendes, no caso de gás de petróleo liquefeito do Diferencial de transporte. (GPL). 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(265) 2. Sem prejuízo do número anterior, devem as distribuidoras CAPÍTULO VII manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais Segurança do fornecimento de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio SECÇÃO I
ARTIGO 67 Segurança técnica das instalações Condições 1. Os produtos que constituem as reservas permanentes devem ARTIGO 71 ter as mesmas especificações dos produtos destinados ao Obras de construção de instalações e equipamentos mercado nacional. 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de no artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas dos consumidores obedecerá à regulamentação e normas somente os que se encontrem nos depósitos registados no técnicas aplicáveis. Ministério da Energia para efeito de constituição de reservas. 2. Compete ao Ministro que superintende no sector de energia aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à
ARTIGO 68 construção, modificação e operação das instalações petrolíferas. Utilização e fiscalização das reservas permanentes
ARTIGO 72 1. As reservas permanentes só serão utilizadas nos termos de Cessação de actividade e instalações petrolíferas não usadas planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros. 1. No caso de cessação da exploração, as instalações objecto 2 A fiscalização da constituição e manutenção de reservas de registo serão removidas e os locais respectivos serão repostos permanentes é da competência do Ministério da Energia. em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da
ARTIGO 69 instalação respectiva. Monitorização da segurança do abastecimento 2. O proprietário da instalação deve comunicar por escrito à 1. Compete ao Ministério que superintende a área de energia, entidade licenciadora, após 30 (trinta) dias de não uso, do ponto a monitorização da segurança do abastecimento de produtos de situação das instalações. petrolíferos. 3. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente: por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País removê-la de modo aprovado pela entidade licenciadora, dentro em produtos petrolíferos, em função das necessidades do prazo de 12 (doze) meses. futuras do consumo; e 4. Caso não seja cumprido o disposto no número 3 do presente b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das artigo, o Ministro que superintende no sector de Energia capacidades de refinação, armazenamento, transporte, efectuará as diligências necessárias para assegurar o que aí está distribuição e comercialização de produtos prescrito e recuperar os custos respectivos do titular do registo petrólíferos. da instalação petrolífera em causa ou do proprietário do bem 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministério imobiliário onde esta se situe. da Energia, uma proposta de relatório de monitorização,
ARTIGO 73 indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado. Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados 4. No prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor Apenas os técnicos petrolíferos licenciados poderão construir deste decreto o Ministério da Energia, deverá elaborar um modelo ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de do relatório de monitorização do stock de combustíveis no país tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se: a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis, no prazo estipulado. a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero li- cenciado; ou
ARTIGO 70 b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a Garantia de abastecimento supervisão directa de um técnico petrolífero 1. Compete ao Ministério que superintende a área de energia, licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos. sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos ARTIGO 74 petrolíferos em todo o território. Licenciamento de técnicos petrolíferos 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que 1. Compete ao Ministro que superintende o sector de energia, superintende o sector de energia pode impor obrigações de aprovar, por diploma ministerial os procedimentos de serviço público, nos termos a definir em legislação licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças complementar. de Técnico Petrolífero. 544—(266) I SÉRIE — NÚMERO 51 2. Compete ao Ministro que superintende na área de Energia iii. A data e hora da ocorrência; ou ao Órgão da Administração Pública que este designar, a iv. A data e hora em que foi detectada; atribuição e emissão da licença de técnico petrolífero. v. As características e condição em que se deu tal ocorrência;
ARTIGO 75 vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção Responsabilidade de empreiteiros e empregadores do derrame de petróleo; vii. Outros detalhes considerados importantes; e Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e b) Tomará as medidas que forem necessárias em conformidade com boas práticas da indústria equipamentos petrolíferos tomará as medidas necessárias para petrolífera ou que forem consideradas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com limpeza de tal derrame de petróleo. o disposto neste decreto no exercício das suas funções ou 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não execução dos seus contratos. tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do número anterior, o Ministério que superintende o sector de energia poderá
ARTIGO 76 ordenar, por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas Inspecções necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas. 1. As instalações e equipamentos petrolíferos serão objecto 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior não de inspecção periódica quinquenal, por um técnico petrolífero tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta adicional que o Ministro que superintende o sector de energia actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e Ministro tomará as medidas necessárias para que o derrame de normas técnicas aplicáveis. petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza. 2. Verificando-se a conformidade da instalação será emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado que será SECÇÃO II apresentado à entidade licenciadora. Controlo das características dos produtos petrolíferos 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o ARTIGO 78 técnico petrolífero que efectua a inspecção poderá conceder um Especificações prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora; 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional obedecerão a especificações técnicas 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e anos devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias económica e a defesa do meio ambiente. antes do seu termo. 2. O Ministro que superintende na área de energia poderá 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma nos números anteriores constitui motivo para o encerramento ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no temporário da instalação, até à apresentação do mesmo. caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições, limites 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros e pelo prazo máximo que determinar. procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica. ARTIGO 79 7. Sem prejuízo do disposto no número 1, as entidades Sistema de controlo das características licenciadas ficam obrigadas a permitir aos funcionários do dos produtos petrolíferos Estado, para efeitos de fiscalização, dentro das suas 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos competências, o livre acesso às suas instalações e equipamentos comercializados em território nacional será efectuado através petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos requisitados, incluindo os relativos ao movimento dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas e existências. principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras
ARTIGO 77 obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional. Derrames de petróleo 2. O Ministro da Energia definirá o mecanismo de controlo 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente, o das características dos produtos petrolíferos acima referido. derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera. CAPTULO VIII 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa Infracções e multas encarregue do controlo de actividades relacionadas com
ARTIGO 80 quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente após Infracções e multas a ocorrência de um derrame de petróleo: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos a) Informará por escrito o Ministério que superintende o legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa: sector de energia de tal ocorrência indicando: a) De 15 000,00 MTn (quinze mil Meticais da nova i. O produto ou produtos envolvidos; família): ii. As características das instalações e i. O não cumprimento do disposto nos artigos 25 equipamentos envolvidos; e 76 do presente decreto; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(267) ii. A falta ou inexactidão de fornecimento de a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: informações, nos termos deste decreto; ou i. Dos pagamentos indicados no artigo 19 do iii. A viciação dos procedimentos de concurso presente decreto; público, nos termos deste decreto; e ii. Das multas indicadas no artigo 80 do presente b) De 3000,00 MTn (três mil Meticais da nova família) decreto. por metro cúbico de produto: b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas i. A importação ou venda de produtos petrolíferos através das taxas, pagamento e multas referidos nos sem a devida licença ou autorização, nos artigos 19, 21 e 80 do presente decreto, termos deste decreto, ou que não estejam em respectivamente; e conformidade com as especificações c) Alterar as percentagens referidas no n.° 21 do artigo 63 aprovadas; do presente decreto, caso ocorram alterações ii. A venda de produtos petrolíferos a um preço significativas na estrutura de custo das operadoras, superior ao fixado nos termos deste que recomendem essa alteração. decreto; e 3. Compete aos Ministros que superintendem os sectores de iii.A detecção de reservas permanentes em energia e das obras públicas e habitação aprovar, por diploma quantidades inferiores às previstas no artigo ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do 66 do presente decreto. artigo 83 do presente decreto, depois de consultadas entidades competentes sobre a matéria bem como empresas envolvidas no 2. As multas referidas neste artigo serão aplicadas por estabelecimento e operação das instalações e equipamentos levantamento de auto de notícia pelos órgãos competentes do Ministério que superintende no sector da energia e pagas nas petrolíferos. repartições de Finanças competentes até ao fim do mês CAPÍTULO X imediatamente a seguir. Disposições finais e transitórias CAPÍTULO IX
ARTIGO 82 Competências Licenças anteriores
ARTIGO 81 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de Competências entrada em vigor deste decreto, as actividades mencionadas no artigo 4, devem apresentar, num prazo de 180 (cento e oitenta) 1. Compete ao Ministro da Energia: dias, a contar da data de entrada em vigor deste decreto, o a) Aprovar as especificações dos produtos petrolíferos, requerimento a que se refere o artigo 15 do presente decreto. referidas no artigo 78, mediante consulta a entidades 2. Este requerimento será acompanhado de cópias competentes envolvidas na sua produção ou autenticadas dos antigos documentos de autorização ou importação, comercialização, utilização e ainda licenciamento. autoridades da saúde e meio ambiente; 3. As distribuidoras a operar no País à data de entrada em vigor deste decreto, deverão registar, até 90 (noventa) dias após b) Aprovar o regulamento de funcionamento da CACL, a esta data, no Ministério da Energia, as instalações de ser proposto pela CACL; armazenagem e depósitos, para constituição de reservas c) Regulamentar sobre a matéria deste decreto em tudo o permanentes, referidas no artigo 66, com os detalhes que lhes forem solicitados. que não tenha sido atribuído como competência especifica a outra entidade; e ARTIGO 83 d) Aprovar: Regulamentos específicos i. As zonas do País onde são permitidos acréscimos 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos à Margem do Distribuidor e determinar o obedecerá à regulamentação específica de segurança, destinada acréscimo respectivo para cada zona, em à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e conformidade com o artigo 58 do presente protecção de propriedades e pessoas. decreto; 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de ii. As regras de determinação do preço CIP para abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas obedecerá cada produto, em conformidade com artigo à regulamentação específica destinada à segurança rodoviária, 59 do presente decreto; de pessoas e instalações adjacentes. 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos iii. As regras de cálculo da componente custos com números anteriores, mantêm-se em vigor: a Importação, em conformidade com o i. O Regulamento de Segurança das instalações de artigo 61 do presente decreto. Armazenagem e tratamento Industrial de Petróleos 2. Compete aos Ministros da Energia e das Finanças, por Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da diploma ministerial conjunto: Portaria 18.262, de 11 de Fevereiro de 1961; 544—(268) I SÉRIE — NÚMERO 51 ii. As Normas para a Construção e instalação de ARTIGO 85 Postos de Abastecimento de Combustíveis Entrada em vigor Junto das Estradas, aprovadas pela Portaria n.° 12:672, de 19 de Setembro de 1958. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, ao 7 de Novembro
ARTIGO 84 de 2006. Revogação Publique-se. E revogado o Decreto n.º 1/97, de 28 de Janeiro. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo Preço —31,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE