Decree No. 61/2023 approving the Regulation on Pure Biofuels and their Mixtures with Petroleum Products
Made 2023-11-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n.º 61/2023: Aprova o Regulamento sobre os Biocombustíveis Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos e revoga o Decreto n.º 58/2011, de 11 de Novembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- oil, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, biofuel
- Categories
- *, energy
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Artigo 3 (Âmbito) CONSELHO DE MINISTROS O presente regulamento aplica-se: Decreto n.º 61/2023 a) às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público que realizem uma ou de 15 de Novembro mais das actividades indicadas no artigo anterior; b) ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações Tornando-se necessário definir um quadro regulador para de produção, armazenagem, manuseamento, as actividades da cadeia de valor dos biocombustíveis puros distribuição, comercialização, transporte de e procedimentos para sua mistura com produtos petrolíferos, biocombustíveis e suas misturas. ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 4
Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Biocombustíveis (Objectivos) Puros e suas Misturas com Produtos Petrolíferos, em anexo, que São objectivos do presente regulamento: é parte integrante do presente Decreto. a) promover a produção nacional de biocombustíveis e
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de introduzir mais investimentos privados na cadeia de Energia aprovar as especificações técnicas necessárias à aplicação valor de produção agrícola; e do presente Regulamento. b) introduzir a obrigatoriedade de os importadores ou
Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2011, de 11 de Novembro, distribuidores de combustíveis líquidos adquirirem e todas as normas que contrariem o presente Regulamento. biocombustíveis produzidos em território nacional para mistura de forma a agilizar a substituição parcial
Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua de importações, e mitigar os efeitos sobre o ambiente. publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro Artigo 5 de 2023. (Competências) Publique-se. 1. As pessoas singulares ou colectivas interessadas em exercer O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. actividades de produção e armazenagem de biocombustíveis 2916 I SÉRIE — NÚMERO 219 puros devem apresentar uma solicitação junto ao Ministério que b) um representante da entidade local responsável pelo superintende a área de energia, acompanhada de um projecto de licenciamento ambiental; investimento que demonstre sua viabilidade técnica, económica, c) um representante da entidade reguladora do sector financeira e ambiental. de energia, para instrução e tramitação do processo; e 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia: d) outras entidades relevantes, em razão da matéria. a) atribuir licença de actividade de produção de 2. Depois da avaliação e aprovação do espaço, a comissão biocombustíveis para quantidades acima de 1.000.000 referida no número anterior, deve submeter o seu parecer de litros por ano; definitivo ao Ministério que superintende a área de energia num b) aprovar as especificações técnicas de biocombustíveis prazo de 15 (quinze) dias. puros; 3. Após a aprovação do espaço que é antecedida dos pareceres c) aprovar o regulamento de segurança dos biocombustíveis favoráveis das entidades ambientais, e com competência para e suas misturas; d) aprovar o regulamento da qualidade de serviço; autorização da construção e emissão do Direito de Uso e e) licenciar a actividade de exportação de biocombustíveis; e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou do título de utilização f) aprovar o mecanismo de controlo de qualidade de privativa do espaço marítimo, quando aplicável, o Ministério que biocombustíveis puros. superintende a área de energia deve comunicar ao proponente para iniciar com a construção. 3. Compete a entidade licenciadora: 4. Depois da aprovação do projecto e emissão da licença de a) licenciar as actividades de produção de biocombustíveis construção da instalação de produção de biocombustíveis e suas para quantidades iguais e inferiores a 1.000.000 de misturas, o requerente deve iniciar as obras no período de 2 (anos) litros por ano; anos, sendo obrigatória a colocação de placas de sinalização nos b) licenciar as actividades de armazenagem, distribuição, espaços de futuras instalações. transporte e comercialização de biocombustíveis puros 5. A avaliação de espaço é feita de acordo com a regulamentação e suas misturas; e c) fiscalizar as actividades de produção, transporte, específica sobre construção, exploração e segurança dos postos armazenagem e distribuição e comercialização de de abastecimento de combustíveis líquidos. biocombustíveis puros. 6. Os pedidos de licenças para actividades de produção de biocombustíveis devem incluir o parecer das autoridades locais 4. Compete ao Ministério que superintende a área da ao nível de Província. Agricultura promover e fiscalizar a produção de matérias-primas, tanto de origem vegetal assim como de origem animal a serem Artigo 7 usadas na produção de biocombustíveis. 5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de (Tipos de Registo) Energia e das Finanças aprovar: 1. As instalações de biocombustíveis puros estão sujeitas aos a) a estrutura de preços de biocombustíveis puros; registos seguintes: b) a metodologia de cálculo das componentes da estrutura a) registo de instalação de produção; de preços de biocombustíveis puros e suas misturas b) registo de instalação central de armazenagem; em todo território nacional; e c) registo de meio de transporte; c) o mecanismo que assegure a continuidade de produção d) registo de instalação de comercialização; local de biocombustíveis nos casos em que estes e) registo de instalação de consumo próprio de grande deixem de ser competitivos. escala; e 6. Compete a Autoridade Reguladora de Energia (ARENE): f) registo de instalação de consumo próprio de pequena a) estabelecer e aprovar preços de biocombustíveis puros escala. e suas misturas; 2. Dispensa-se a emissão do registo das instalações previstas b) instruir e tramitar os pedidos de licenciamento das nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo para entidades actividades de biocombustíveis; que já detenham o mesmo nos termos do Regulamento sobre c) propor a regulamentação da qualidade de serviço; e Produtos Petrolíferos, devendo para o efeito, efectuar o respectivo d) fiscalizar a observância do presente Regulamento. averbamento. 7. Compete à entidade inspectiva para a área de energia a 3. Os detentores de registo de meio de transporte previstos no aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, número 1 do presente artigo devem adaptar os seus meios para confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão transporte de biocombustíveis puros. temporária de actividade. 4. Nos casos em que os tanques de armazenagem de CAPÍTULO II biocombustíveis puros estejam anexos a uma instalação de armazenagem de produtos petrolíferos nos terminais de Licenciamento distribuição e instalações centrais de armazenagem previstos
Artigo 6 no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, para efeitos de emissão de Registo faz-se apenas o devido averbamento ao (Avaliação do espaço e construção de instalações existente. de biocombustíveis puros) 5. Para efeitos de aplicação do número 1 do presente 1. A construção de qualquer instalação destinada a produção artigo, a emissão de registos para instalações que se destinam de biocombustíveis puros, está sujeita à avaliação prévia por uma única e exclusivamente a armazenagem de biocombustíveis comissão que integra: puros ou nos termos previstos no número 1 do artigo 26 do a) dois representantes do Ministério que superintende a área presente Regulamento, sem conexão com as dos outros tipos de de energia, sendo este que preside; combustíveis, deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 8. 15 DE NOVEMBRO DE 2023 2917 6. O Registo de instalação central de armazenagem referido 9. As instalações ou equipamentos de produção, no número 1 do presente artigo, deve ser emitido apenas distribuição, comercialização, armazenagem e manuseamento e exclusivamente para entidades detentoras de licença de de biocombustíveis puros devem obedecer às normas ou distribuição. especificações técnicas moçambicanas ou as internacionalmente aceites no ordenamento jurídico nacional.
Artigo 8 10. A construção de instalações de comercialização de (Requisitos e Instrução para o Pedido de Registo) biocombustíveis puros deve obedecer com as necessárias adaptações os procedimentos previstos no regulamento de 1. O pedido de registo é precedido por um requerimento construção, exploração e segurança de postos de abastecimento dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo de combustíveis líquidos. elencados: a) requerimento de registo acompanhado do mandato Artigo 9 de representação, quando aplicável; (Validade do registo) b) certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, publicados no Boletim da República; 1. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento têm c) cópia autenticada do documento de identificação a duração de 10 (dez) anos, devendo ser renovados, desde que o do representante legal e, tratando-se de cidadão titular reúna os requisitos estabelecidos no presente regulamento, estrangeiro, uma autorização de residência ou de excepto a de produção que deve ter a duração de 25 anos, sem emprego e comprovativo de domicílio em território prejuízo da obrigatoriedade das inspecções periódicas. nacional; 2. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento d) Certificado de Registo Criminal; permanecem válidos, enquanto a instalação de biocombustíveis e) planta de localização emitida pela entidade com jurisdição e suas misturas se mantiver em funcionamento e o titular cumprir sobre a área da implementação da instalação de com as condições do registo. biocombustível puro ou de consumo próprio e a 3. O titular de um registo deve assegurar a inspecção da respectiva autorização para a construção; instalação de biocombustíveis, cuja periodicidade será definida f) cópia autenticada do DUAT ou de contrato conferindo em regulamento próprio, e deve submeter uma cópia do respectivo legitimidade para proceder a construção, título de certificado de inspecção à entidade licenciadora. utilização privativa do espaço marítimo, quando 4. O titular de um registo deve assegurar a inspeção periódica aplicável, licença ambiental ou qualquer outra da instalação de biocombustíveis e deve submeter uma cópia do autorização nos termos da lei aplicável necessários respectivo certificado de inspeção à entidade licenciadora. para implementação do projecto da instalação; 5. A inspecção periódica referida no número 1 do presente g) projecto da instalação de biocombustível puro, planta artigo, deve ser feita de 5 em 5 anos para instalações previstas desenhada à escala apropriada com a respectiva no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento. memória descritiva assinada por um técnico petrolífero devidamente licenciado nos termos da legislação Artigo 10 aplicável; (Vistoria de instalações) h) seguro da instalação de comercialização de biocombustíveis puros ou de consumo próprio 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação de de grande escala contra terceiros sobre os danos biocombustíveis puros, o proprietário deve requerer à entidade ambientais, patrimoniais e humanos; e licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para i) autorização do exercício de actividade para o caso de efeitos de registo. meio de transporte. 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra: 2. A instalação de consumo próprio de grande escala deve a) dois representantes do Ministério que superintende área apresentar o comprovativo do exercício de actividade que requeira de Energia, sendo este que preside; consumo de biocombustível puro grosso ou nos termos previstos b) um representante da entidade local responsável pelo no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento. licenciamento ambiental; 3. No caso de instalação de consumo de pequena escala c) um representante do Serviço Nacional de Salvação deve ser apresentado o comprovativo de que não é praticável Pública; adquirir combustível nos postos de abastecimento previstos no d) um representante local do sector que superintende a área Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, dada a incompatibilidade de Trabalho; do equipamento que usa nas suas actividades ou sua localização. e) outras entidades relevantes, em razão da matéria. 4. A instalação de consumo próprio de grande escala deve ter 3. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as capacidade mínima de 10.000 litros. normas aplicáveis, a entidade licenciada na área da energia deve 5. A instalação de consumo próprio de pequena escala deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do ter capacidade mínima de 500 litros. comprovativo de pagamento da taxa de registo. 6. A instalação de comercialização deve ter capacidade máxima 4. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de 180.000 litros. de biocombustíveis puros nos termos da legislação aplicável, 7. O titular de registo de instalação de consumo próprio de carece de vistoria e registo. grande escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas um 5. O transporte de biocombustíveis puros deve ser acompanhado titular de licença de distribuição. do certificado emitido pela entidade licenciadora, que atesta que o 8. O titular de registo de instalação de consumo próprio de mesmo está sujeito à renovação mediante inspecções periódicas pequena escala, deve ter contrato de fornecimento com apenas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as um titular de licença de comercialização. normas técnicas aplicáveis. 2918 I SÉRIE — NÚMERO 219
Artigo 11 4. A instalação central de armazenagem referida no número 1 do artigo 7 do presente Regulamento, deve ser gerida única e (Tipos de Licenças) exclusivamente por uma distribuidora, sem precisar da emissão 1. O exercício de actividades de produção, armazenagem, de mais nenhuma licença para além da licença de distribuição. distribuição, comercialização e exportação, com vista a uso 5. Para além dos elementos exigidos no número 1 do presente exclusivo de biocombustíveis puros ou nos termos previstos artigo, o requerimento para a licença relativa à armazenagem deve no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, carece das incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para seguintes licenças: cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva. a) licença de produção; 6. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir: b) licença de exportação; a) o fluxograma do processo de produção e sua descrição; c) licença de distribuição; b) a localização da instalação de produção. d) licença de comercialização; e 7. O titular de licença de produção pode exercer a actividade e) Licença de instalação central de armazenagem. de exportação, para efeito, dispensa-se a emissão da licença de 2. As entidades detentoras de licença de distribuição de exportação para o exercício desta actividade. biocombustíveis puros devem adquirirem os seus produtos 8. O requerimento do pedido de licença de exportação deve exclusivamente dos produtores detentores de licença de produção incluir: nos termos do presente Regulamento. a) contracto de aquisição do biocombustível puro com 3. O titular de licença de distribuição prevista no número 1 do entidade detentora de licença de produção prevista presente Regulamento pode gerir a instalação de armazenagem no número 1 do artigo 11 do presente Regulamento; em instalação central de armazenagem, desde que seja da sua b) o certificado e registo do camião cisterna ou outro meio pertença, sendo que para o efeito, dispensa-se a emissão da de transporte; respectiva licença. c) nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte 4. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, os não esteja registado no território nacional, deve ser detentores da licença de produção não devem exercer a actividade apresentado o certificado e registo da origem ou de distribuição e comercialização. documento equivalente; 5. As entidades que pretendam exercer as actividades previstas 9. O requerimento para licenças de comercialização deve ainda nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, quando incluir o seguinte: exercem as mesmas nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos, apenas precisam de efectuar o averbamento nas a) endereço de localização da instalação; licenças já adquiridas. b) cópia do registo da instalação; e 6. Para situações em que a instalação central de armazenagem c) cópia de contrato de fornecimento com uma distribuidora de biocombustíveis puros ou nos termos previstos no número 1 de biocombustíveis puros ou nos termos do número 1 do artigo 26 do presente Regulamento esteja anexa a instalação do artigo 26 do presente Regulamento ou licenciada nos de produtos petrolíferos, faz-se apenas o devido averbamento da termos do presente Regulamento ou do Regulamento licença, desde que esta seja do mesmo titular. sobre Produtos Petrolíferos, quando aplicável. 7. A licença prevista na alínea b) do número 1 do presente 10. O titular de licença de comercialização deve vender artigo, abrange a actividade de exportação de óleo vegetal ou biocombustíveis puros, única e exclusivamente, ao titular de animal, e melaço, quando estes se destinam à matéria-prima para registo de instalação de consumo próprio de pequena escala. produção de biocombustíveis no exterior. 11. O titular de licença de distribuição de biocombustíveis puros ou os previstos no Regulamento de Produtos Petrolíferos
Artigo 12 devem fornecer biocombustíveis puros exclusivamente ao titular (Requisitos e Instrução para o Pedido de Licença) de registo de instalação de consumo próprio de grande escala e de licenças de comercialização com quem tenha celebrado contrato. 1. O pedido de licença é precedido por um requerimento 12. Titular de licença de comercialização ou de registo dirigido à entidade licenciadora, com os documentos abaixo instalações de consumo próprio de grande escala devem ter elencados: contrato de fornecimento apenas com um titular de licença de a) requerimento de registo acompanhado do mandato distribuição. de representação quando aplicável; 13. Para efeitos de aplicação do número anterior, o Titular b) Certidão do Registo Comercial e cópia dos estatutos de licença de comercialização ou de registo de instalações de publicados no Boletim da República. consumo próprio de grande escala podem por um período de 2 c) cópia autenticada do documento de identificação meses adquirir o biocombustível puro de uma outra distribuidora do representante legal e tratando-se de cidadão nos casos em que aquela com quem celebrou contrato não esteja estrangeiro, uma autorização de residência ou de em condições de efectuar o fornecimento, mediante a autorização emprego e comprovativo de domicílio em território da entidade licenciadora. nacional; 14. Findo o prazo de 2 meses referido no número anterior, d) Certificado de Registo Criminal; titular de licença de comercialização ou de registo instalações e) registo da instalação de biocombustíveis puros; e de consumo próprio de grande escala, sem que a distribuidora f) outra informação relevante para o processo de licen- com quem tenha celebrado contrato não tenha retomado o ciamento. fornecimento, deve celebrar contrato com uma outra distribuidora. 2. Parecer das entidades que superintendem as áreas de 15. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. data de recepção do mesmo. 3. O requerimento de licença de distribuição deve incluir o 16. O requerimento referido no número 1 do presente artigo, contrato de aquisição do biocombustível puro com uma entidade quando se tratar de actividade de produção, cujas quantidades detentora de licença de produção prevista no número 1 do artigo estão acima de 1.000.000 litros por ano, o mesmo deve ser dirigido 11 do presente Regulamento, válido por pelo menos 24 meses. ao Ministro que superintende a área de energia. 15 DE NOVEMBRO DE 2023 2919
Artigo 13 e) não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 2 anos após a emissão da respectiva (Pedido de Vistoria de Instalações) licença. O pedido de vistoria das instalações referidas no nú- 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser mero 1 do artigo 10 do presente Regulamento, deve ser feito em efectuada desde que: requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos a) a entidade licenciadora entrega ao titular um pré-aviso de, seguintes documentos: pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o a) Plano de Gestão Ambiental aprovado pela autoridade para sanar as irregularidades, sob pena de se revogar competente nos termos da legislação ambiental ou uma o título respectivo; cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva b) no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tenha tomado permitindo a exploração da instalação; medidas para sanar o motivo da notificação da b) comprovativo do pagamento da taxa de vistoria. revogação; e c) não tenha entregue por escrito quaisquer observações
Artigo 14 relativas à intenção de revogação. (Validade das Licenças) 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes permanecem válidas enquanto: e proceda à devolução do título da respectiva licença. a) O titular cumprir com as condições da licença; e 5. Os registos e as licenças referidos no presente regulamento, b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo extinguem-se quando: titular. a) a actividade licenciada não continue a ser exercida pelo 2. As licenças emitidas ao abrigo do presente regulamento não titular por um período de 1 ano; são transmissíveis. b) deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua 3. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento atribuição nos termos do presente regulamento; e devem ter a duração de: c) expire a sua validade. a) 25 (vinte e cinco) anos para Licença de Produção; Artigo 17 b) 15 (quinze) anos para Licença de Armazenagem em (Produção e Processamento) instalação central de armazenagem; c) 10 (dez) anos para Licença de Distribuição; 1. Os produtores locais de matérias-primas destinadas d) 5 (cinco) anos para Licença de Exportação; e a produção de biocombustíveis puros devem fornecer os e) 5 (cinco) anos para Licença de Comercialização. seus produtos aos titulares de licenças de distribuição, para consequente introdução no mercado nacional dos mesmos,
Artigo 15 misturados com os produtos petrolíferos. (Conteúdo da Licença) 2. As actividades de produção, processamento, armazenagem, distribuição e comercialização de biocombustíveis puros devem O modelo das licenças deve conter os seguintes elementos: ser realizadas em instalações adequadas, obedecendo as normas a) identificação da entidade licenciadora; técnicas aplicáveis. b) número e data de emissão; CAPÍTULO III c) identificação completa do titular; d) residência ou sede social do titular; Mecanismo de Controle, Armazenagem, Misturas, e) nome do mandatário, para pessoas colectivas; Aquisição e Exportação de Biocombustíveis Puros f) actividades autorizadas; e
Artigo 18 g) identificação dos produtos abrangidos. (Mecanismo de Controlo)
Artigo 16 1. O produtor de biocombustível deve comunicar (Extinção das Licenças) semestralmente, e sempre que for necessário, ao Ministério 1. As licenças extinguem-se por; que superintende a área de energia sobre a quantidade de biocombustíveis puros produzidas assim como os volumes a) revogação; e comercializados e a identificação dos respectivos compradores. b) caducidade. 2. A entrega de biocombustíveis puros pelos produtores à 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO), licenciadora pode revogar uma licença, após a devida notificação, previsto no Regulamento sobre os produtos petrolíferos, é feita caso o respectivo titular: mediante contrato no qual conste as características do produto, a) viole qualquer disposição do presente regulamento e em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis aos legislação aplicável, ou condição da licença respectiva; biocombustíveis aprovadas pelo Ministro que superintende a b) tenha prestado falsas declarações ou omitida informação área de energia. relevante para a obtenção da licença; 3. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo os produtores c) interrompa qualquer uma das actividades objecto da de biocombustíveis puros devem prestar à entidade licenciadora licença sem motivo plausível por um período superior a e Autoridade Reguladora de Energia, numa base mensal, 180 dias contados a partir do momento da notificação; informação sobre quantidades entregues à operadora de aquisições d) recuse o fornecimento de informação solicitada nos e respectivos preços, os pontos de entrega e quaisquer outras termos do artigo 30 do presente Regulamento; e informações necessárias para avaliar indicadores de desempenho. 2920 I SÉRIE — NÚMERO 219 4. Sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, todos 2. As competências da CACL estão previstas no Regulamento produtores de biocombustíveis devem-se inscrever no cadastro sobre Produtos Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas da entidade licenciadora. para o presente Regulamento com as necessárias adaptações. 3. A Operadora de Aquisições de Biocombustíveis Puros deve
Artigo 19 mapear todos produtores de biocombustíveis puros existentes no (Armazenagem) país incluindo a sua localização, devendo esta informação constar dos cadernos de encargo dos concursos, para permitir a elaboração 1. Os biocombustíveis devem ser armazenados em instalações das propostas dos concorrentes. adequadas e de acordo com as especificações técnicas aplicáveis. 4. Os concursos de fornecimento de biocombustíveis puros 2. As instalações de produção e armazenagem de devem ter a duração máxima de 24 meses. biocombustíveis carecem de licença do Ministério que 5. As competências da Operadora de Aquisições de superintende a área de Energia obedecendo às normas técnicas biocombustíveis, são as previstas no Regulamento sobre Produtos previstas no Regulamento de construção, operação e segurança Petrolíferos, devendo as mesmas serem adoptadas para o presente infraestruturas. Regulamento com as necessárias adaptações. 6. O fornecimento de biocombustíveis puros para o uso directo
Artigo 20 pelos titulares do registo de instalações de consumo próprio de (Misturas de Biocombustíveis nos Terminais de Distribuição) pequena e grande escalas ou nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente Regulamento, não está sujeito ao 1. As distribuidoras e os transportadores de produtos mecanismo de aquisição através dos serviços de agenciamento petrolíferos devem preparar e adaptar as suas instalações e da IMOPETRO. equipamentos para manusear, armazenar, distribuir e transportar 7. Para efeitos de aplicação do número anterior, as empresas as misturas de biocombustíveis puros. detentoras de licenças de distribuição devem adquirir o 2. A mistura de biocombustíveis puros com combustíveis biocombustível puro directamente dos produtores locais. fósseis deve ser feita pelas entidades detentoras de licença de distribuição nos terminais de distribuição, por forma a garantir Artigo 22 os níveis de mistura definidos. 3. Nas situações previstas no número 1 do artigo 26 do presente (Exportação de Biocombustíveis e seus Derivados) regulamento, as misturas devem ser feitas apenas e exclusivamente 1. A exportação de biocombustíveis puros só é permitida depois pelas empresas detentoras de licença de distribuição previstos de assegurado o abastecimento do mercando interno. no presente Regulamento ou do Regulamento sobre Produtos 2. A exportação de óleo vegetal ou animal e melaço destinados Petrolíferos quando a licença tiver sido devidamente averbada. à produção de biocombustíveis, só é permitida depois de assegurar 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, as misturas o seu processamento, e abastecimento de biocombustíveis puros devem ser efectuadas nas instalações centrais de armazenagem resultantes, ao mercado interno. previstas no artigo 7 do presente Regulamento. CAPÍTULO IV
Artigo 21 Preços e Taxas (Aquisição de Biocombustíveis Puros)
Artigo 23 1. A aquisição de biocombustíveis puros para as misturas definidas no presente Regulamento efectua-se através dos (Preços) serviços de agenciamento da Operadora de Aquisições de Para efeitos de definição da estrutura de preço deve-se tomar Combustíveis (IMOPETRO), previsto no regulamento sobre em consideração os custos de produção da matéria prima na fase produtos petrolíferos, sob supervisão da Comissão de Aquisição agrícola; processamento e transformação da matéria-prima na de Combustíveis Líquidos (CACL) prevista no Regulamento fase de produção e custos relativos ao transporte, armazenamento sobre Produtos Petrolíferos. e distribuição segundo a tabela abaixo: Tabela Custos de produção de biocombustíveis puros a incorporar no cálculo do respectivo preço Custos da fase de produção de biocom- Custos de transporte, armazenamento Custos da fase agrícola bustíveis e distribuição Equipamento Equipamento Equipamento Energia Energia Energia Mão-de-obra Mão-de-obra Mão-de-obra Água Água Água Fertilizantes Matéria-prima Pesticidas Instalação de produção Inseticidas 15 DE NOVEMBRO DE 2023 2921
Artigo 24 Artigo 27 (Taxas) (Determinação de percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina) 1. Os valores das taxas previstas no presente Regulamento, constam do anexo 2. 2. Os valores das taxas referidas no anexo 2, devem ser Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de Para efeitos de bioetanol com adeterminação gasolina,deobedece-se percentagem de a mistura seguintede bioetanol formula:com a entregues na totalidade na Direcção da Área Fiscal respectiva. gasolina, obedece-se a seguinte formula: 3. Os valores referidos no número 1 do presente artigo, são 𝐵𝐵𝐵𝐵 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = ( ) ∗ 100 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺 passíveis de alterações por diploma Ministerial conjunto dos Onde: Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – é a percentagem de bioetanol no período em referência expressa em percentagem volumétrica; em função da evolução destas actividades. BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; Ee G – é o volume de gasolina adicionado na mistura. CAPÍTULO V
Artigo 28 Percentagem de Misturas e Suspensão (Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura com o Diesel) Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de biodiesel com o diesel,
Artigo 25 obedece-se à seguinte formula: (Percentagem de Biocombustíveis) 𝐵𝐵𝐵𝐵 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = ( ) ∗ 100 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐷𝐷 1. Estabelece-se que a partir de Agosto de 2024 à mistura Onde: obrigatória de: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é a percentagem de biodiesel no período em referência expressa em percentagem volumétrica; a) biodiesel com diesel a ser comercializado em território BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e nacional; e D – é o volume de diesel adicionado na mistura. b) bioetanol anidro com gasolina, excepto gasolina de aviação e gasolina de 97 octanas. Artigo 29 2. A percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina (Suspensão ou Redução de Percentagens Requeridas aos Bio- Bioetanol: combustíveis) é: 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀 a) 10%, a partir de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro | 1. OE - %X) (%Bio Ministro que | * (BE + superintende G) * 20,00 a ;área de energia pode 𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚 de 2027; Onde: suspender ou reduzir as percentagens de misturas, nos seguintes BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; b) 15%, a partir de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro casos: G - Volume em litros de gasolina adicionado na mistura em causa; e de 2032; e X – a) riscos de Percentagem para a de saúde e mistura segurança bioetanol em causa.pública; c) 20%, a partir de Janeiro de 2033. b) impacto ambiental negativo sobre a disponibilidade Biodiesel: ou a qualidade da água,Mts fertilidade do solo ou a 3. A percentagem de biodiesel na mistura com o diesel é: | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 ; biodiversidade; litro da mistura a) 3%, de Agosto de 2024 até 31 de Dezembro de 2027; c) outros motivos BD- Volume em litros de interesse de Biodiesel adicionadopúblico. na mistura; b) 7.5%, de Janeiro de 2028 até 31 de Dezembro de 2032; e D 2. -Volume em litros de diesel adicionado Havendo necessidade de viabilizar na mistura; as emisturas nos terminais %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa. c) 10%, a partir de Janeiro de 2033. de distribuição, as percentagens requeridas aos biocombustíveis 4. Os distribuidores de produtos petrolíferos devem garantir podem ser reduzidas, mediante autorização do Ministro que que percentagens das misturas dos biocombustíveis puros superintende a área de energia. nos produtos petrolíferos comercializados durante o período Artigo 30 em referência não sejam inferiores às percentagens mínimas estabelecidas no presente Regulamento. (Informação necessária e procedimentos gerais) 1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo e
Artigo 26 sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos (Misturas de Produtos ao nível Superior às Percentagens do presente regulamento e da legislação aplicável, devem ser Definidas) remetidas ao Ministério que superintende a área de energia, a informação conforme se segue: 1. A adição de etanol anidro e de Biodiesel puro à gasolina e a) informação mensal sobre as quantidades do biocombustível ao Diesel, respectivamente, pode ser superior às percentagens, puro produzidas e adquiridas, por parte de qualquer em volume, indicadas no artigo anterior do presente Regulamento titular de licença de produção; e para o período em referência, quando o combustível resultante b) informação relativa ao mês precedente sobre as da mistura for destinado a testes ou a ser usado em: quantidades de biocombustíveis puros adquiridos de a) frotas cativas ou específicas; produtores locais e vendidas no mercado nacional b) transporte fluvial ou ferroviário; por parte das distribuidoras licenciadas nos termos do c) geração de energia elétrica; e presente regulamento e regulamento sobre produtos petrolíferos; d) processo industrial específico. c) envio numa base mensal das cópias dos certificados de 2. Em situações que se julga necessária a viabilização das inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível misturas nos terminais de distribuição de produtos petrolíferos, o puro, antes de descarregamento nos terminais de Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar o uso distribuição previstos no regulamento sobre produtos das percentagens das misturas, em volume superior às indicadas petrolíferos pela IMOPETRO, e à saída dos locais de no artigo anterior do presente Regulamento. produção pelos titulares de licenças de produção; 2922 I SÉRIE — NÚMERO 219 d) informação relativa ao mês precedente sobre as Artigo 31 quantidades de biocombustível puro adquiridas da (Controlo de Qualidade dos Biocombustíveis Puros) distribuidora e vendidas, por parte de qualquer titular de licença de comercialização indicando o respectivo 1. O controlo de Qualidade dos biocombustíveis puros fornecedor; comercializados em território nacional deve ser efectuado através e) informação relativa ao mês precedente sobre as de um sistema que permita a verificação sistemática dos mesmos quantidades de biocombustível puro adquiridas, por em todos os estágios de comercialização, mas principalmente na parte de qualquer titular de registo de instalação cadeia de distribuição e comercialização, através de amostras consumidora de pequena e grande escalas; obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas f) informação relativa ao mês precedente, sobre as do produto examinado. quantidades de biocombustíveis exportadas, por parte 2. O Ministro que superintende a área da energia deve definir de qualquer titular de licença de exportação; o mecanismo de controlo das características dos biocombustíveis g) uma informação relativa ao mês precedente sobre as puros referidos no presente artigo. quantidades transportadas, por parte de qualquer titular 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos e de registo de transporte; as distribuidoras devem manter conservadas por um período h) os elementos de custos operacionais e investimentos mínimo de 180 (Cento e oitenta) dias amostras do biocombustível referentes ao ano precedente, acompanhados de uma puro recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das cópia do respectivo relatório de contas auditado por características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados uma entidade independente, por parte de qualquer ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes. distribuidora e da Operadora de Aquisições de 4. Os biocombustíveis puros destinados à distribuição no Combustíveis Líquidos, destinados a apoiar a território nacional devem obedecer às especificações técnicas determinação da margem do distribuidor e comissão apropriadas com uma marcação para identificação apropriada de serviços respectivas, nos termos do presente tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a regulamento, até 30 de Junho de cada ano; defesa do meio ambiente. i) informações de custos operacionais e de investimentos, 5. O controlo de qualidade de biocombustíveis puros deve ser acompanhados pelos respectivos documentos realizado pelo Ministério que superintende a área de energia ou comprovativos, por parte de qualquer titular de licença por uma entidade por si contratada para o efeito. de comercialização, distribuidora, transportadora, armazenista, ou produtor de biocombustíveis puros, Artigo 32 sempre que para tal forem solicitados; (Marcação de Biocombustíveis) j) apresentação do resultado de contas por segmento de actividades; e 1. Quando comercializados ou consumidos na forma de k) qualquer outra informação solicitada. mistura com combustíveis fosseis, os biocombustíveis devem ser marcados nos terminais de distribuição previstos no regulamento 2. Para além da informação referida no número anterior, o sobre produtos petrolíferos. Ministério que superintende a área de energia pode solicitar outros 2. Os biocombustíveis puros devem ser marcados nas detalhes que se julgarem necessários. instalações de produção. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, deve ser 3. Nos casos previstos no número 1 do artigo 26 do presente remetida à Entidade licenciadora, a seguinte informação: Regulamento, a mistura de biocombustíveis com produtos a) numa base mensal, as cópias dos certificados de petrolíferos, deve ser feita na instalação central de armazenagem. inspecção de quantidade e qualidade de biocombustível 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, a distribuidora puro, antes de descarregamento nos terminais de deve fornecer a informação sobre as proporções das misturas à distribuição; empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de b) informação relativa ao mês precedente sobre as combustíveis com vista ao cálculo da quantidade do marcador. quantidades de biocombustível puro adquiridas, por 5. As entidades detentoras das licenças de distribuição parte de qualquer titular de registo de instalação devem canalizar mensalmente o valor das receitas de marcação consumidora de pequena e grande escalas; de combustíveis coletados e canalizá-las ao Ministério que c) os elementos de custos operacionais e investimentos superintende a área de energia. referentes ao ano precedente, acompanhados de uma CAPÍTULO VI cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer Infrações e Sanções distribuidora e da Operadora de Aquisições de
Artigo 33 Combustíveis Líquidos até 30 de Junho de cada ano; d) informações de custos operacionais e de investimentos, (Infracções) acompanhados pelos respectivos documentos Constitui infracção ao presente Regulamento: comprovativos, por parte de qualquer produtor de biocombustíveis puros, sempre que para tal forem a) o exercício das actividades de produção, armazenagem, solicitados; e exportação, comercialização, distribuição e transporte de biocombustíveis, sem uma autorização válida e) apresentação do resultado de contas por segmento de emitida pelo Ministério que superintende a área actividades. da Energia; 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia b) a produção de biocombustíveis em instalações não estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos autorizadas; de recolha de informação estatística a que se refere o número 1 c) a armazenagem de biocombustíveis e seus derivados sem do presente artigo. obedecer as normas de segurança aplicável; 15 DE NOVEMBRO DE 2023 2923 d) a comercialização de biocombustíveis fora das j) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico especificações estabelecidas pelo Diploma Ministerial; da capacidade total da armazenagem da instalação da e) o transporte e distribuição de biocombustíveis e suas distribuidora, ao titular da licença de distribuição que misturas que não obedeçam as regras de segurança não tenha contrato de fornecimento com o titular de definidas; e licença de comercialização de biocombustíveis puros; f) outras violações nos termos do presente Regulamento k) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), ao titular e demais legislação aplicável. da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de registo de instalação
Artigo 34 consumidora de grande escala; (Sanções) l) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das de consumo e interdição de carregamento, ao titular seguintes sanções: de instalação de consumo próprio de grande escala a) multas; (com ou sem registo), que for detectada a presença b) cancelamento; de biocombustíveis puros que tinham como destino c) confisco ou apreensão da licença; e outra instalação diferente do presente no certificado d) revogação. de marcação; 2. São passíveis de multa: m) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico a) o não cumprimento do disposto nos artigos 8 e 30, no da capacidade total da armazenagem da instalação valor equivalente a (10) salários mínimos para a função de consumo e interdição de carregamento, ao titular pública, em vigor no País; de instalação de consumo próprio de pequena escala b) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico (com ou sem registo), que for detectada a presença do produto, e apreensão do mesmo, a exportação de de biocombustíveis puros que tinham como destino biocombustíveis ou sua matéria prima sem a devida outra instalação diferente do presente no certificado licença; de marcação; c) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da n) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico capacidade de armazenagem instalada, a venda de da capacidade total da armazenagem da instalação e biocombustíveis puros a um preço diferente do fixado interdição de carregamento, ao titular de instalação nos termos do regulamento; de comercialização que for detectado a presença de d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos biocombustível puro que tinha como destino outra procedimentos de concurso público; instalação diferente do presente no certificado de e) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por marcação; metro cúbico da capacidade total da armazenagem o) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico da instalação de comercialização de biocombustíveis da capacidade total da armazenagem da instalação de puros, ao titular da licença de comercialização consumo próprio de grande escala que não apresentar que não tenha o contrato de fornecimento com a o registo; distribuidora ou titular de licença de instalação central p) 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais) por metro de armazenagem e encerramento da instalação até a cúbico da capacidade total da armazenagem da regularização da situação; instalação de consumo próprio de pequena escala que f) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico não apresentar o registo; da capacidade total da armazenagem da instalação q) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico de consumo, ao titular de registo de instalação da capacidade total da armazenagem da instalação consumidora de grande escala que não tenha o contrato de consumo e interdição de carregamento, ao titular de fornecimento com a distribuidora ou titular de de instalação de consumo próprio de grande escala licença de instalação central de armazenagem e (com ou sem registo), que fornecer e ou vender encerramento da instalação até a regularização da biocombustível puro a terceiros, associações de situação; transportadores ou qualquer tipo de associados; g) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico r) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular consumidora de grande escala que seja fornecido de instalação de consumo próprio de pequena escala biocombustíveis por mais de uma distribuidora ou (com ou sem registo), que fornecer e ou vender titular de licença de instalação central de armazenagem; biocombustível puro a terceiros, associações de h) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por transportadores ou qualquer tipo de associados; metro cúbico da capacidade total da armazenagem da s) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) instalação de comercialização, ao titular da licença de por metro cúbico da capacidade da armazenagem comercialização que seja fornecido biocombustíveis acrescentada, ao titular de licença de comercialização puros por mais de uma distribuidora ou titular de de biocombustíveis puros que alterar a capacidade da licença de instalação central de armazenagem e instalação sem autorização da entidade licenciadora; encerramento da instalação até a regularização da t) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico situação. da capacidade total da armazenagem da instalação i) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico e interdição de carregamento, ao titular de licença de da capacidade total da armazenagem da instalação comercialização de biocombustíveis puros que vender de consumo próprio de pequena e grande escalas, ao produtos a outro titular de licença de comercialização; titular de registo (com ou sem registo) de instalação u) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais) a entidade consumidora que exerça a actividade de venda de ou empresa que fizer o trabalho de distribuição biocombustíveis puros; de biocombustíveis puros sem a licença de distribuição. 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀 | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00 ; 𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚 Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em cau 2924 G - Volume em litros de gasolina adicionado na mistura em causa I SÉRIE — NÚMERO 219 X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. v) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico Biodiesel: da capacidade do reservatório de armazenagem Mts | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 ; de biocombustíveis puros em instalação de litro da mistura comercialização e apreensão do produto, sempre BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; que se detectar expressivas quantidades de agua nos D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e reservatórios de biocombustível puro; %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa. w) 100.000,00 MT (cem mil meticais) e revogação do registo do cisterna e interdição de entrada no terminal, 3. A aplicação das sanções acima mencionadas é determinada instalação central de armazenagem ou instalação de em função da gravidade das mesmas, observando os seguintes produção de biocombustíveis puros ao motorista que critérios: se comprovar ter violado o selo de veiculo cisterna; i. Natureza da infracção; x) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e interdição de ii. Gravidade dos prejuízos causados; entrada no terminal , instalação central de armazenagem iii. Benefícios obtidos como consequência da infracção; ou instalação de produção de biocombustíveis puros, iv. Conduta anterior de Pessoas singulares ou colectivas o transporte que não apresenta condições mínimas de beneficiadas pelo presente Regulamento em relação segurança até que a situação seja regularizada; às normas regulamentares e reincidência das y) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico transgressões. da cisterna do meio de transporte, o transporte de biocombustíveis sem o devido registo; CAPÍTULO VII z) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, Consignação das Taxas e Multas o exercício de actividade de armazenagem de biocombustíveis puros sem a devida licença; Artigo 35 aa) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro (Consignação das taxas) cúbico da capacidade total da instalação, a venda de biocombustíveis puros na instalação destinada ao O montante das taxas pagas tem o seguinte destino: consumo próprio; a) 60% para o Orçamento do Estado; e bb) 90.000,00 MT (noventa mil meticais) por metro cúbico b) 40% para a entidade licenciadora. da capacidade total da armazenagem da instalação,
Artigo 36 a venda ou transporte de biocombustíveis puros adulterados; (Consignação das multas) cc) 50.000, MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico Os montantes das multas pagas têm o seguinte destino: da capacidade total de armazenagem a recusa do acesso Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de bioetanol com a a) 40% para o Orçamento do Estado; gasolina, da entidade obedece-se licenciadora a seguinte formula: ou inspectiva, às instalações b) 30% para a entidade licenciadora; e para efeitos de monitoria ou 𝐵𝐵𝐵𝐵 inspecção e encerramento %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = ( da instalação até a regularização ) ∗ 100 c) 30% para a entidade inspectiva na área de Energia. 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺 da situação; Onde: dd) 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – éo aabastecimento percentagem de bioetanol no período em referência expressa em CAPÍTULO VIII de biocombustíveis puros às percentagem volumétrica; plataformas, navios e equipamento de exploração de Disposição Final BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; E recursos naturais por entidades G – é o volume de gasolina adicionado na mistura. não licenciadas e não autorizadas a realizar o referido abastecimento no Artigo 37 espaço marítimo e águas Artigo 28 interiores; (Obrigatoriedade de Informação) (Determinação ee) 50.000.000,00de Percentagem MT de Biodiesel (cinquenta milhões na deMistura com o Diesel) meticais) a venda ou compra de biocombustíveis puros entre Os produtores devem informar anualmente ao Ministério Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de biodiesel com o que diesel,superintende a área da Energia sobre as quantidades, empresas distribuidoras, para ambas empresas obedece-se à seguinte formula: distribuidoras envolvidas na comercialização; características, locais de utilização e finalidade dos biocombustíveis ff) 15.000,00 MT (quinze mil 𝐵𝐵𝐵𝐵 meticais) por metro cúbico e seus derivados, bem como de outros detalhes solicitados aos %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = ( ) ∗ 100 produtores, fornecedores ou utilizadores dos mesmos. da capacidade total da 𝐵𝐵𝐵𝐵 + armazenagem 𝐷𝐷 da instalação e Onde: apreensão do produto, a venda de biocombustíveis %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é sem puros a percentagem a devida de biodiesel licença; no período acrescido doemcusto referência de Anexo I expressa em percentagem volumétrica; recuperação dos mesmos, vigente BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e no mercado, caso o mesmo esteja fora das na especificações ou adulterado; e Glossário D – é o volume de diesel adicionado mistura. gg) Adulteração das especificações de qualidade de Para efeitos do presente Decreto, entende-se por: biocombustíveis puros, no valor determinado pelas a) Anidro – substância de qualquer natureza que contém fórmulas seguintes: até 1% em volume de água na sua composição; b) B100 – biodiesel que não contém gasóleo na sua Bioetanol: composição; c) B3 – mistura gasóleo-biodiesel puro, que contém 3% em 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀 | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00 ; volume de biodiesel e 97% em volume de gasóleo; 𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚𝑚 Onde: d) Biocombustíveis – é biodiesel e bioetanol produzidos BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis G - Volume em litros de gasolina adicionado na mistura em causa; e provenientes da agricultura, incluindo substâncias X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das Biodiesel: Mts | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 ; 15 DE NOVEMBRO DE 2023 2925 indústrias conexas, ou da fracção biodegradável coordenação do processo de licenciamento, registo e dos resíduos industriais e urbanos, podendo a sua fiscalização do cumprimento do presente Regulamento utilização, ser na forma pura ou misturado com e regulamentação subsidiária; combustíveis fósseis, for compatível com o tipo de o) Exportação - é a venda ao exterior de produtos de motores de combustão interna do ciclo Otto ou ciclo biocombustíveis puros produzidos localmente, ou óleo Diesel; vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de e) Biocombustível puro - são os combustíveis líquidos biocombustíveis puros no estrangeiro; produzidos a partir de produtos ou resíduos p) Frotas cativas – veículos licenciados e propriedades de biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo uma única empresa ou entidade de transporte colectivo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura de passageiros, carga ou outra actividade, caracterizada e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável pela uniformidade de operação, do serviço e área de dos resíduos industriais e urbanos, ou seja, é o circulação; bioetanol puro (100%) ou biodiesel puro, que não q) Instalação de Armazenagem de biocombustível - é contém diesel; o depósito destinado a recepção e expedição de f) Biodíesel – é um biocombustível (éster Metílico) quaisquer biocombustíveis; produzido a partir de conversão química de óleos r) Instalação de mistura - é o depósito destinado a mistura vegetais ou animais com um álcool, na presença de de biocombustíveis com combustíveis fosseis; um catalisador e com qualidade de combustível para s) Instalação de produção de biocombustíveis - é a motores a diesel; unidade de produção e processamento de matéria- g) Bioetanol – álcool etílico produzido a partir de biomassa prima de origem vegetal ou animal para a obtenção e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para de biocombustíveis; utilização como biocombustível; t) Melaço - subproduto da cana-de-açúcar e da beterraba, h) Bioetanol anidro – Álcool etílico com até 1% em água obtido como resíduo da cristalização do açúcar dessas na sua composição; plantas. Consiste num líquido muito escuro, viscoso e i) Biomassa - é toda matéria orgânica, de origem vegetal não cristalizável, que contém de 35 a 50% de açúcar; ou animal, utilizada na produção de energia; u) Octanagem ou índice de octano - é o índice de j) Comercialização de biocombustíveis puros –Venda de resistência à detonação de combustíveis usados em biocombustíveis ao consumidor próprio de pequena motores no ciclo de Otto; escala; v) Óleo Vegetal - óleo produzido por pressão, extracção ou k) Distribuição de biocombustíveis puros – é o métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, exercício integrado da actividade de aquisição em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, biocombustíveis puros de uma entidade produtora, quando a sua utilização for destinada a matéria prima cumulativamente com uma ou mais das seguintes para produção de biodiesel, ou combustível liquido actividades relacionadas com biocombustíveis puros, para uso em certos processos de geração de calor; designadamente, mistura com produtos petrolíferos, w) Operadora de Aquisições – entidade criada para armazenagem, transporte e comercialização aos aquisição de combustíveis líquidos (IMOPETRO), nos consumidores próprios de grande escala; termos previstos no Regulamento sobre os produtos l) E10 – mistura gasolina-etanol anidro que contém 10% em petrolíferos; volume de etanol e 90% em volume de gasolina; x) Terminais de Descarga – instalação oceânica, lacustre m) E100 – bioetanol puro, isto é 100% de bioetanol; ou fluvial compreendendo tubagens e equipamentos n) Entidade Licenciadora – é o órgão da Administração acessórios, destinada ao descarregamento ou Pública a quem é atribuída competência para carregamento de produtos petrolíferos, incluído quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas.
Anexo II Taxas de Licenças e Registos 1 Taxa de Licença ou Registo de Produto Valor (Meticais) 1.1 Produção até 6.000.000 de litros por ano; 50 000,00 1.2 Produção de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros por ano 150 000,00 1.3 Produção acima de 12.000.000 de litros por ano. 500 000,00 2 Emissão de Licença ou Registo de armazenagem 2.1 Armazenagem até 6.000.000 de litros 50 000,00 2.2 Armazenagem de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros; 100 000, 00 2.3 Armazenagem acima de 12.000.000 litros. 250 000, 00 3 Taxa de produção anual a 1% da produção comercializada Taxa de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis 4 puros, respectivamente, no valor de 8 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfande- gárias no acto da exportação Taxa de exportação de biocombustíveis puros (biodiesel e bioetanol), no valor de 0,2 Meticais por 5 litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação 6 Taxa de vistoria 25 000,00 7 Averbamento de licença e Registo 10 000, 00 Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.