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Laws of Mozambique

Decree No. 59/2021 creating the Management Councils of eleven conservation areas, consultative bodies, which guarantee articulation and coordination at the local level with all those involved in the conservation of existing resources, as well as support in the administration and its management

Made 2021-08-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 59/2021 - Cria os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, protected area, national parks, zoning, monitoring, enforcement/compliance, governance

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 57/2021: Aprova o . Decreto n.º 58/2021: Aprova o Decreto n.º 59/2021: Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 78/2021: I SÉRIE — Número 158Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 57/2021 de 17 de Agosto f) de Estradas e Pontes A (Objecto) A (Âmbito de aplicação) a b c d e f g h A a b Carlos Agostinho do Rosário. , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ·---------------· Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes Sistema de Reconhecimento de Competências Adquiridas, abreviadamente designado SRCA. Cria os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão. Aprova o Modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e Modelo do Certificado de Origem., para metais preciosos e gemas. ·---------------· Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de fiscalização das obras de estradas e pontes, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regime Específico de Fiscalização das Obras de Estradas e Pontes, em anexo, que é parte integrante ao Decreto. Artigo 2. A execução de obras de estradas e pontes pode ser fiscalizada por técnicos do sector de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição. Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Regime Específico de Fiscalização de Obras RTIGO 1 O presente Regime tem como objecto o estabelecimento de um sistema próprio de fiscalização de obras de estradas e pontes. RTIGO 2 1. O presente Regime é aplicável à Fiscalização de obras de: ) manutenção de estradas revestidas; ) reabilitação e manutenção de estradas não revestidas; ) reparação de emergência; ) construção, reabilitação e manutenção de pontes de betão armado, até 80 metros de comprimento; ) montagem de pontes metálicas, até 80 metros de comprimento; ) manutenção de pontes metálicas; ) construção, reabilitação e manutenção de estruturas de drenagem; ) sinalização rodoviária. 2. O disposto no presente Regime aplica-se à fiscalização por técnicos do órgão responsável pela administração de estradas e pontes ou pelo órgão que responde pela rede de estradas na respectiva área de jurisdição. RTIGO 3 (Funções) São funções da fiscalização: ) garantir o cumprimento das normas de execução e especificações técnicas na execução das obras; ) fazer as medições das quantidades dos trabalhos realizados; I SÉRIE — NÚMERO 158 Decreto n.º 59/2021 de 17 de Agosto A (Criação) A (Composição) a b c d e f g h A a b c d e f g h i j A (Presidência) A (Mandato) A R Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA) U Unidade de Competência (UC) P Portfólio de Competências 1186 conjunto organizado e coerente de acções dirigidas a avaliar, validar e certificar as competências profissionais ( conhecimentos, habilidades e atitudes) adquiridas ao longo da vida através da experiência pessoal e profissional e de vias não formais ou informais de formação. componente duma Qualificação que integra um conjunto estruturado de Elementos de Competência requeridos para operar eficientemente numa determinada responsabilidade no local de trabalho/emprego. conjunto dos documentos e material comprovativo utilizado para evidenciar as competências e comprovar o domínio de execução das tarefas que o candidato pretende ver validadas e certificadas ao longo do processo deRCA. Tomando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das áreas de conservação, garantindo a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão da Reserva, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: RTIGO 1 1. São criados os Conselhos de Gestão de onze áreas de conservação, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local com todos os intervenientes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão. 2. As áreas de conservação abrangidas pelo presente Decreto s,ão a Reserva Especial de Niassa, Parque Nacional do Gilé, Area de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, Parque Nacional de Mágoe, Parque Nacional de Chimanimani, Parque Nacional de Gorongosa, Reserva Nacional de Marromeu, Parque Nacional do Arquipelago do Bazaruto, Parque Nacional do Zinave, Parque Nacional de Banhine e Parque Nacional do Limpopo. RTIGO 2 1. Os Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto têm a seguinte composição: ) o Administrador da respectiva área de conservação; ) o Administrador ou os Administradores dos Distritos abrangidos pela área de conservação; ) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais; ) três representantes do sector privado; ) três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca; ) três representantes das Associações Sociais; ) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia; ) o Chefe da Repartição de Conservação, Turismo e Desenvolvimento Comunitário e o Chefe de Repartição de Protecção e Fiscalização da área de conservação. 2. Podem ainda ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão da Reserva. RTIGO 3 (Atribuições) Constituem atribuições dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes: ) implementar e monitorar o cumprimento dos Planos de Maneio; ) apoiar na fiscalização das áreas de conservação e das zonas tampão; ) rever o Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos; ) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão; ) elaborar Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação, assim como, Planos de Desenvolvimento Turístico da mesma; ) buscar novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade; ) supervisionar a implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária; ) tomar medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio; ) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação; ) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e o Plano de Maneio. RTIGO 4 O Conselho de Gestão é presidido pelo respectivo Administrador da área de conservação. RTIGO 5 O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das áreas de conservação, Administradores dos Distritos e Chefes de Repartição da área de conservação. RTIGO 6 (Aprovação da composição específica) Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação, proceder, por Diploma Ministerial, à aprovação e alteração da composição de cada Conselho de Gestão, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação. 17 DE AGOSTO DE 2021 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Diploma Ministerial n.º 78/2021 de 17 de Agosto A 7 (Entrada em vigor) Carlos Agostinho do Rosário. Ernesto Max Elias Tonela. RTIGO O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Nos termos dos artigos 29 e 39, ambos do Regulamento de Comercialização de Diamantes Metais Preciosos e Gemas, aprovado pelo Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, 1187 compete à Unidade de Gestão do Processo Kimberley a emissão do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e o Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas. Nestes termos, havendo necessidade de aprovar o modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto e do Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas, ao abrigo do artigo 2, do Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, determino: Artigo 1. É aprovado o Modelo do Certificado do Processo Kimberley, para diamantes em bruto, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante. Art. 2. É aprovado o Modelo do Certificado de Origem, para metais preciosos e gemas, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 2 de Agosto de 2021. - O Ministro,

Decree No. 59/2021 creating the Management Councils of eleven conservation areas, consultative bodies, which guarantee articulation and coordination at the local level with all those involved in the conservation of existing resources, as well as support in the administration and its management · Nelum