Decree No. 58/2014 approving the Regulation on the tariff regime for new and renewable energy
Made 2014-10-17 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 58/2014 - Aprova o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Energy
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, renewable energy, environmental fees/charges, environmental standards, energy conservation/energy production, hydropower generation, standards, protection of environment
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Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área SUMÁRIO de energia propor as alterações referentes as tarifas previstas no presente Regulamento, ouvido o Ministro que superintende Conselho de Ministros: DiUHDGHÀQDQoDV Decreto n.º 58/2014: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor, 180 dias, após a sua publicação. Aprova o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro Energias Novas e Renováveis. de 2014. Decreto n.º 59/2014: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Estabelece direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 62/2014: Regulamento que Estabelece o Regime Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, Tarifário para as Energias Novas no distrito de Tete, Província de Tete a ser celebrado com a e Renováveis (REFIT) empresa Eta Star Moçambique, S.A. CAPÍTULO I Resolução n.º 63/2014: Disposições gerais Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, ARTIGO 1 no Distrito de Cabora-Bassa, Província de Tete a ser celebrado 'HÀQLo}HV com a empresa ENRC Moçambique, Limitada. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos Resolução n.º 64/2014: DEDL[RLQGLFDGRVWrPRVHJXLQWHVLJQLÀFDGR Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, a) Base de recurso: é qualquer recurso energético para o qual em Mufa, Distrito de Mutarara, Província de Tete a ser celebrado pGHÀQLGRRSUHoRVHMDSDUDD(QHUJLD+LGURHOpFWULFD com a empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda. Solar, Biomassa ou Eólica; b) Central p R FRQMXQWR GRV HTXLSDPHQWRV REUDV Resolução n.º 65/2014: de construção civil, instalações acessórias e as linhas necessárias para a produção e o transporte Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para o Desenvolvimento de electricidade até ao ponto de entrega; de Areias Pesadas de Chibuto, a ser celebrado com o consórcio c) Central de energia da biomassa p XPD FHQWUDO FXMD Anhui Foreign Economic Construction (Grupo) Co., LTD, e base de recurso é a biomassa e a capacidade instalada Yunnan Xinli Nonferrous Metals Co., LTD. é inferior ou igual a 10MW; 1662 I SÉRIE — NÚMERO 84 d) Central de energia eólicapXPDFHQWUDOFXMDEDVHGH b) 5,46 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada recurso é o vento e com a capacidade instalada inferior de 750kW; ou igual a 10MW; c) 5,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada e) Central de energia solar p XPD FHQWUDO FXMD EDVH GH de 1MW; recurso é a energia solar e a capacidade instalada é d) 5,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada inferior ou igual a 10MW; de 2MW; f &HQWUDOPLQLKtGULFDpXPDFHQWUDOFXMDEDVHGHUHFXUVR é o potencial hídrico com uma capacidade instalada e) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada inferior ou igual a 10MW; de 3MW; g) Comité dos produtores independentes de energia (CPIE): f) 4,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada p R FRPLWp TXH WHP SRU IXQomR DYDOLDU RV SURMHFWRV de 4MW; de desenvolvimento de energias novas e renováveis g) 4,43 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada propostos e íntegras representantes do Ministério de 5MW; da Energia, EDM, Autoridade Reguladora e outras h) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada HQWLGDGHV FRQVLGHUDGDV UHOHYDQWHV VHMDP S~EOLFDV de 6MW; ou privadas. i) 4,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada h) Concessão: é a autorização concedida pela autoridade de 7MW; competente ao Promotor para produzir e vender energia j) 4,15 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada eléctrica com base em recursos energéticos renováveis. de 8MW; i) Produtor independente de energia (PIE): é a pessoa k) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada singular ou colectiva, pública ou privada autorizada de 9MW; para produzir energia eléctrica com base em recursos l) 4,06 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada energéticos renováveis para fornecer à rede eléctrica de 10MW. Nacional. j) Regime tarifário para as energias renováveis (REFIT- ARTIGO 6 Renewble Energy Feed-in-Tariff)pDWDULIDGHÀQLGD (Eólica) SDUDRVSURMHFWRVGHHQHUJLDVQRYDVHUHQRYiYHLVFRP uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW. As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais eólicas obedecem
ARTIGO 2 a seguinte estruturação: (Objecto) a) 8,00 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW; 2SUHVHQWH5HJXODPHQWRWHPSRUREMHFWRHVWDEHOHFHURPRGHOR b) 7,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada tarifário para as energias novas e renováveis, abreviadamente, de 50kW; também designado por REFIT, com vista à sua promoção e c) 7,13 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada JDUDQWLDGDGLYHUVLÀFDomRGDPDWUL]HQHUJpWLFDHRIRUQHFLPHQWR de 100kW; seguro da energia eléctrica. d) 6,67 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada
ARTIGO 3 de 150kW; e) 6,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada (Âmbito) de 200kW; 2 5(),7 DSOLFDVH DRV SURMHFWRV GH SURGXomR GH HQHUJLD f) 6,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada eléctrica com base em fontes renováveis, desenvolvidos por de 250kW; pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos g) 6,11 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada do presente Regulamento, visando conectar à rede eléctrica de 500kW; nacional. h) 5,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW; CAPÍTULO II i) 5,61 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada Fontes das Energias Renováveis e suas Tarifas de 1MW; j) 5,27 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada
ARTIGO 4 de 2MW; (Das Fontes) k) 4,99 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada Para efeitos do presente Regulamento, são fontes das energias de 3MW; novas e renováveis as seguintes: l) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada a) Biomassa; de 4MW; b) Eólica; m) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada c +tGULFD de 5MW; d) Solar. n) 4,50 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
ARTIGO 5 o) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW; (Biomassa) p) 4,22 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada As tarifas a serem praticadas para a comercialização de 8MW; da electricidade produzida por centrais de energia da biomassa q) 4,19 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada obedecem a seguinte estruturação: de 9MW; a) 5,74 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada r) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW; de 10MW. 17 DE OUTUBRO DE 2014 1663
ARTIGO 7 j) 9,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW; (Hidroeléctrica) k) 9,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada As tarifas a serem praticadas para a comercialização de 3MW; da electricidade produzida por centrais hidroeléctricas obedecem l) 8,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada a seguinte estruturação: de 4MW; a) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada m) 8,40 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW; de 5MW; b) 4,59 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada n) 8,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW; de 6MW; c) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada o) 8,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW; de 7MW; d) 4,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada p) 8,00 Mt/Wh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW; de 8MW; e) 3,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada q) 7,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW; de 9MW; f) 3,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada r) 7,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW; de 10MW. g) 3,75 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW; ARTIGO 9 h) 3,60 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada (Aplicação das tarifas) de 750kW; i) 3,44 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada 1. As tarifas estabelecidas nos números anteriores são aplicadas de 1MW; à energia eléctrica produzida por produtores independentes de j) 3,16 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada energia em centrais com capacidade inferior ou igual a 10MW de 2MW; usando fontes renováveis. k) 2,95 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada 2. O Ministro que superintende a área de energia poderá de 3MW; DXWRUL]DU D VXD DSOLFDomR SDUD SURMHFWRV GH GLPHQVmR VXSHULRU l) 2,79 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada e com uma proximidade à rede eléctrica Nacional quando não de 4MW; obstruam a estabilidade do sistema e decorram da sua possibilidade m) 2,70 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de implementação de economias de escala aceitáveis. de 5MW; ARTIGO 10 n) 2,57 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW; (Comprador) o) 2,48 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada A EDM é a entidade pública responsável pela compra de 7MW; da energia produzida pelos produtores independentes que usam p) 2,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada fontes renováveis, observando o presente Regulamento e os de 8MW; FULWpULRVWpFQLFRVFRPHUFLDLVÀQDQFHLURVHHFRQyPLFRVGHÀQLGRV q) 2,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada pela entidade competente. de 9MW; r) 2,29 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada CAPÍTULO III de 10MW. Dos Projectos
ARTIGO 8 ARTIGO 11 (Solar) (Avaliação) $ DYDOLDomR GRV SURMHFWRV GRV SURGXWRUHV LQGHSHQGHQWHV As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais solares obedecem de energia é feita pelo Comité dos Produtores Independentes a seguinte estruturação: GHHQHUJLDWHQGRSRUEDVHRVSDUkPHWURVDVHUHPGHÀQLGRVSHOD a) 13,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada entidade competente no âmbito do programa REFIT. de 10kW; b) 12,71 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada ARTIGO 12 de 50kW; c) 12,31 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada (Viabilidade) de 100kW; 2VSURMHFWRVVmRFRQVLGHUDGRVYLiYHLVTXDQGRDFRQFHSomR d) 11,90 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada GHVHQKRSODQLÀFDomRHH[HFXomRGHXPDFHQWUDOXVDQGRIRQWHV de 150kW; renováveis, observarem as melhores práticas da indústria, em e) 11,69 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada WHUPRVWpFQLFRVFRPHUFLDLVÀQDQFHLURVHFRQyPLFRVDPELHQWDLV de 200kW; legais e outros critérios relevantes. f) 11,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250k; ARTIGO 13 g) 11,32 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada (Elegibilidade dos projectos) de 500kW; h) 11,04 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada 6RPHQWHVmRHOHJtYHLVDR5(),7RVSURMHFWRVTXHVHVLWXDP de 750kW; num raio igual ou inferior a 10 km em relação ao ponto de conexão i) 10,73 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada da rede eléctrica nacional na altura da celebração do contrato de de 1MW; compra e venda de energia. 1664 I SÉRIE — NÚMERO 84
ARTIGO 14 Decreto n.º 59/2014 (Transferência de custos) de 17 de Outubro A EDM é autorizada a transferir os custos de ligação à rede +DYHQGR QHFHVVLGDGH GH HVWDEHOHFHU GLUHLWRV H UHJDOLDV GHWUDQVSRUWHDVVRFLDGRVDRVSURMHFWRVGHYLGDPHQWHOLFHQFLDGRV dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das pela autoridade competente e elegíveis ao programa REFIT. suas competências constitucionais e ao abrigo do artigo 28 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
ARTIGO 15 (Transacções) ARTIGO 1 As transacções de energia eléctrica ao abrigo do REFIT são (Remuneração, subsídios e regalias) IHLWDVHPPRHGDQDFLRQDOVHPSUHMXt]RGRSDJDPHQWRGRVHUYLoR 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito da dívida na moeda contratada, nem a exportação de capitais a uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios dos investidores, nos termos da legislação aplicável. e regalias, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV a) Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições Dos Encargos Fiscais é atribuído um vencimento mensal e subsídios correspondentes ao vencimento, subsídios e regalias
ARTIGO 16 de Ministro; 5HJLPHÀVFDO b) Ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições 2VSURMHFWRVGHSURGXomRGHHQHUJLDHOpFWULFDFRPEDVHHP é atribuído um vencimento mensal correspondente IRQWHV UHQRYiYHLV VXMHLWDPVH DR UHJLPH ÀVFDO JHUDO HP YLJRU ao Vice-Presidente da Assembleia da República QR 3DtV SRGHQGR VHU FRQFHGLGRV RV EHQHItFLRV ÀVFDLV TXDQGR e subsídios e regalias correspondentes ao de Vice- SUHHQFKDPRVUHTXLVLWRVOHJDLVGHÀQLGRV -Ministro; c) Ao vogal da Comissão Nacional de Eleições é atribuído
ARTIGO 17 um vencimento mensal, e subsídios correspondentes (Créditos de Carbono) ao vencimento mensal, subsídios e regalias de Vice- Os créditos de carbono decorrentes do desenvolvimento -Ministro. GH SURMHFWRV GH HQHUJLDV QRYDV H UHQRYiYHLV FRQVWLWXHP 2. O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições propriedade do Estado, podendo o Governo, na sua exclusiva tem o vencimento base mensal, subsídios e regalias idênticos aos discrição, repartir os ganhos numa proporção pré-negociada, se do vogal da Comissão Nacional de Eleições. este considerar que essa partilha pode constituir um incentivo para determinado produtor independente com experiência no mercado ARTIGO 2 de créditos de carbono. (Actualização do vencimento e subsídios) CAPÍTULO V O vencimento mensal e os subsídios dos membros da Comissão Disposições Finais Nacional de Eleições serão atualizados, sempre que o forem, os dos dirigentes superiores do Estado.
ARTIGO 18 (Terra) ARTIGO 3 O acesso ao Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) Subsídio de reintegração SDUD SURMHFWRV GH SURGXomR GH HQHUJLD HOpFWULFD FRP EDVH HP Após o termo do seu mandato, os membros da Comissão recursos energéticos renováveis obedece aos procedimentos Nacional de Eleições têm direito ao subsídio de reintegração À[DGRVQD/HLGD7HUUDHGRUHVSHFWLYR5HJXODPHQWR de 75% do salário base, por cada ano de serviço, desde que a cessação de funções não tenha sido por motivos disciplinares
ARTIGO 19 ou criminal. (Período de Validade das Tarifas) 1. As tarifas estabelecidas no presente Regulamento são ARTIGO 4 YiOLGDVSRUXPSHUtRGRGHWUrVDQRVÀQGRRTXDOR0LQLVWURTXH Entrada em vigor superintende a área de energia deve propor as alterações que O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. se mostrarem necessárias, ouvido o Ministro que superintende DiUHDGDVÀQDQoDV Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro 2. O Ministro que superintende a área de energia pode propor de 2014. DOWHUDo}HVUHIHULGDVQRQDQWHVGRÀPGRSHUtRGRVHPSUHTXH Publique-se. KRXYHUFLUFXQVWkQFLDVTXHVHMXVWLÀTXHPWDLVDOWHUDo}HVRXYLGR O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. R0LQLVWURTXHVXSHULQWHQGHDiUHDGDVÀQDQoDV
ARTIGO 20 (Infracção) &RQVWLWXL FRQWUDYHQomR WRGR R FRPSRUWDPHQWR VHMD GRORVR Resolução n.º 62/2014 ou negligente que viole as disposições previstas no presente de 17 de Outubro Regulamento, puníveis com multas a definir por Diploma Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização 0LQLVWHULDOFRQMXQWRGRV0LQLVWURVTXHVXSHULQWHQGHPDViUHDV GD DFWLYLGDGH PLQHLUD QR kPELWR GR 3URMHFWR GD HPSUHVD da Energia e das Finanças. Eta Star Moçambique, S.A, na Província de Tete, Distrito