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Laws of Mozambique

Decree No. 52/2024 approving the Collaborative Management Partnership Regulations in Conservation Areas

Made 2024-07-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 52/2024: Aprova o Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC) nas Áreas de Conservação.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
biodiversity, environmental planning, governance, ecosystem conservation, management/conservation, protection of environment, policy/planning, protected area

Where to read it

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  1. Artigo 4 Havendo necessidade de definir as regras para o estabelecimento (Princípios) de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC), entre o sector público Na aplicação do presente regulamento, deve-se observar e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais, os seguintes princípios: para a gestão das áreas de conservação num modelo de parceria sem fins lucrativos para o seu desenvolvimento sustentável, a) da legalidade, na observância total pelo respeito total pela Constituição da República e demais instrumentos ao abrigo do artigo 9 conjugado com o artigo 68, ambos da Lei legais em vigor na República de Moçambique na n.º 16/2014, de 20 de Junho – Lei da Protecção Conservação e Uso relação de Parceria de Gestão colaborativa das áreas Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela de conservação; Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: b) da transparência, na lealdade recíproca, na partilha

  2. Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parceria de Gestão de informação sobre a planificação, orçamentação, Colaborativa (PGC) nas Áreas de Conservação, em anexo, que execução, controlo, monitoria e avaliação, antes, é parte integrante do presente Decreto. durante e depois da negociação do Acordo de Parceria

  3. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Gestão Colaborativa com base no diálogo aberto e transparente; de Conservação aprovar as normas complementares para a opera- c) da confiança, em salvaguardar os interesses das áreas cionalização do presente Decreto. de conservação e das Partes contra actuações ou

  4. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua perce-pções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se publicação. de acordo com as regras da boa-fé na tomada Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Junho de decisões; de 2024. d) da cooperação, no apoio mútuo na busca de soluções e mobilização de recursos para a implementação Publique-se. do acordo com vista a alcançar os objectivos e metas O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. estabelecidas nos instrumentos de gestão; Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 2880 I SÉRIE — NÚMERO 139 e) do património ecológico e da diversidade biológica como iii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos património nacional e da humanidade que deve ser da partilha de responsabilidade de gestão na base preservado e mantido para o bem das gerações presentes da estrutura e objectivos de gestão estabelecidos. e vindouras. O uso sustentável dos recursos para b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral no qual: o benefício dos moçambicanos e da humanidade i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em na forma compatível com a manutenção dos ecossis- estabelecer uma estrutura complementar e auxiliar temas. A assunção em pleno, pelo estado da sua ao Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo ii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos a responsabilidade administrativa e financeira; da partilha de responsabilidade de gestão. f) da igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada no qual: do papel do género na gestão, uso, conservação i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em e reabilitação dos recursos naturais; colaborar na gestão da Área de Conservação g) da participação dos cidadãos na gestão e nos benefícios através de um acordo de gestão; e do direito de todos os cidadãos de serem envolvidos ii. a estrutura de gestão é única, integrando todos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da programas de gestão a um mecanismo de conservação e na utilização sustentável dos recursos implementação híbrido. naturais; e h) da parceria público-privado e a promoção, pelo Estado Artigo 7 do envolvimento das autoridades locais e nacionais, (Celebração de Parcerias de Gestão Colaborativa) comunidades locais, sector privado, organizações não-governamentais no desenvolvimento que permitam 1. Para o estabelecimento de uma Parceria de Gestão a viabilidade económica. Colaborativa deve previamente ser elaborada uma proposta de projecto de desenvolvimento da área de conservação que é

  5. Artigo 5 parte integrante do Acordo, devendo ter em consideração: (Objectivos) a) conjugação dos objectivos de colaboração aos indicadores O presente Regulamento tem como objectivos: de avaliação de eficácia de gestão da área de conservação, determinando as etapas e níveis de a) definir e harmonizar mecanismos para uma parceria progresso no desenvolvimento da área objecto do baseada em benefícios mútuos assentes na partilha acordo; de responsabilidades de gestão dos recursos naturais b) o estado de conservação e desenvolvimento da área visando a geração de benefícios socio económicos objecto do Acordo, adequando os Acordos de e manutenção da integridade biológica das áreas Assistência Técnica e Financeira às Áreas menos de conservação; desenvolvidas; b) assegurar a implementação e manter em toda rede, regras c) os Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral, e procedimentos de planificação integrada, eficientes às Áreas medianamente desenvolvidas; e eficazes, aplicáveis em situações específicas d) os Acordos de Parceria de Gestão Integrada às Áreas que na respectiva área de conservação; apresentam estado de conservação e gestão elevados; e c) garantir a integridade dos ecossistemas naturais e) metas, indicadores quantitativos e qualitativos específicos da rede nacional das áreas de conservação, a sua sobre as principais componentes de gestão das Áreas biodiversidade e os seus serviços ambientais essenciais de Conservação, com destaque para a: para promoção de iniciáticas sustentáveis de economia i. melhoria da capacidade técnica nos recursos de vida selvagem; e humanos; d) assegurar a soberania do Estado no processo de tomada ii. infra-estruturas adequadas para uma gestão efectiva; de decisão sobre conservação, manutenção da inte- iii. acções de protecção dos recursos naturais; gridade ecológica da área e uso sustentável dos iv. recursos financeiros que permitam a implementação recursos naturais das áreas de conservação. do plano de maneio CAPÍTULO II v. promoção de actividades de desenvolvimento das comunidades locais; e Estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa vi. programas atinentes a sustentabilidade financeira

  6. Artigo 6 da área de conservação. (Modelos de Parceria de Gestão Colaborativa) f) assegurar o reforço institucional do órgão de administração e o de tutela da área de conservação; Para o desenvolvimento das parcerias de gestão colaborativa, g) experiência e historial; são definidos três modelos nomeadamente: h) financiamento e duração do compromisso; a) Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica i) capacidade de mobilização de recursos financeiros; e e Financeira no qual: j) visão e metas para o desenvolvimento da área. i. o Estado detém total autoridade de governança 2. Para cada modelo de Acordo de Parceria de Gestão e o sector privado como parceiro filantrópico, Colaborativa, associado aos aspectos relevantes, o estabelecimento fornece suporte técnico e financeiro; da Parceria, a entidade altruísta deve possuir o seguinte perfil: ii. o Estado e o parceiro concordam em colaborar a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência na gestão da Área de Conservação para Técnica e Financeira: o fortalecimento da capacidade e estrutura i. organizações filantrópicas com capacidade técnica de gestão baseada no Estatuto-tipo das Áreas comprovada e que iniciam uma parceria com de Conservação; e ANAC pela primeira vez; e 18 DE JULHO DE 2024 2881 ii. organizações filantrópicas com capacidade técnica k) causas determinantes da extinção ou rescisão do Acordo comprovada que já tenham estabelecido acordos e seus efeitos; de parceria com ANAC. l) mecanismos e formas de resolução de litígios; b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: m) indicação da aplicação, ao acordo da legislação i. organizações filantrópicas que já tenham estabelecido moçambicana; e acordos de parcerias de gestão colaborativa n) cláusula anticorrupção, de prevenção e mitigação para assistência técnica e financeira com de acções de branqueamento de capitais. avaliação de bom desempenho; e Artigo 9 ii. organizações filantrópicas que demonstrem (Definição de Indicadores de Desempenho) históricos de elevado desempenho nas Parcerias de gestão de áreas de conservação, dentro O estabelecimento e implementação dos modelos de Parceria e em outros países, apresentando propostas de Gestão Colaborativa devem salvaguardar, não exclusivamente de desenvolvimento da área, objecto do acordo, limitados a estes, a observância e aplicação das seguintes metas: ao nível dos objectivos estabelecido pelo Estado a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência ainda que não tenham estabelecido acordos Técnica e Financeira: de parceira com o Estado. i. infra-estrutura de gestão estabelecidas; c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada: ii. instrumentos de gestão aprovados; i. organizações filantrópicas que já tenham estabelecido iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa iv. transferência de conhecimento; Bilateral com avaliação de bom desempenho; v. reforço da capacidade de fiscalização; ii. organizações filantrópicas que demonstrem vi. vias de acesso e comunicação necessárias; históricos de elevado desempenho nas Parcerias de Gestão de Áreas de Conservação, dentro e vii. identificação de fontes de geração de receita em outros países, apresentando propostas de e aumento da receita; e desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao viii. programa de desenvolvimento comunitário nível dos objectivos estabelecidos pelo Estado; e estabelecido. iii. Organizações filantrópicas com capacidade b) para a Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: financeira demonstrada, apresentando proposta i. consolidação da Estrutura de gestão; de gestão da área de conservação com impactos ii. implementação integral dos instrumentos de gestão positivos de curto e médio prazo no estado de aprovados; conservação, na sustentabilidade ecológica iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; e financeira da área ainda que não tenham iv. mobilização de pessoal técnico necessário; estabelecido acordos de parceria com o Estado. v. protecção e fiscalização de recursos naturais

  7. Artigo 8 efectivas; (Cláusulas Obrigatórias) vi. vias de acesso em condições de transitabilidade; Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, e das demais vii. sistemas de comunicação efectivos; normas que possam ser negociadas no estabelecimento das viii. infraestruturas de gestão adequadas; Parcerias de Gestão Colaborativa, os Acordos no âmbito do ix. infraestruturas de turismo estabelecidas; e presente Regulamento devem conter as seguintes cláusulas x. projecção de receitas para sustentabilidade obrigatórias: financeira. a) identificação e qualidade das partes no Acordo e outor- c) para a Parceria de Gestão Colaborativa Integrada: gantes; i. estrutura de gestão sólida; b) objecto e objectivos do Acordo; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão c) metas, indicadores, níveis e padrões de avaliação aprovados; do desempenho e de gestão; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; d) quadro institucional e normas funcionamento; iv. pessoal técnico necessário; e) definição das obrigações, direitos e responsabilidades v. protecção e fiscalização de recursos naturais das partes envolvidas ou intervenientes; efectivas; f) prazo de vigência do Acordo, obedecendo aos limites vi. ameaças a integridade ecológica removidas; definidos no presente Regulamento; g) obrigação da prestação de informação, relevante vii. sistemas de comunicação efectivos; periódica, às entidades competentes; viii. infraestruturas de gestão adequadas; h) mecanismos de recrutamento de pessoal e transferência ix. infra-estruturas de turismo estabelecidas; de capacidade e conhecimento para os trabalhadores x. projecção de receitas para sustentabilidade finan- nacionais e pagamento de abonos pelo parceiro ceira; privado, mediante acordo entre as partes; xi. projectos de desenvolvimento comunitários i) tratamento a dar a irregularidades na implementação do em implementação; e Acordo; xii. capacidade para gestão de animais problemáticos j) auditorias internas e externas; estabelecida. 2882 I SÉRIE — NÚMERO 139

  8. Artigo 10 iv. podem ser criadas unidades de gestão específicas para os diferentes projectos; e (Análise da Viabilidade na Gestão da Área) v. podem ser implementados projectos cuja natureza 1. A iniciativa de estabelecimento de uma parceria de gestão não conste do projecto integrante do acordo colaborativa, implica por parte do parceiro, a elaboração de de parceria. um Projecto de Desenvolvimento da área baseado na análise da viabilidade centrada em metas a alcançar durante a sua CAPÍTULO III implementação. Execução do Acordo 2. A concepção e estudo de viabilidade deve conter a avaliação sobre: Artigo 11 a) estado de conservação do capital natural e ecológico; (Implementação) b) ameaças à conservação; 1. O acordo de Parceria de Gestão Colaborativa, deve c) recursos humanos, materiais e financeiros; definir claramente a estrutura de governança e deve incluir, as d) capital sociocultural e arqueológico; responsabilidades das Partes no processo de tomada de decisão e) potencial para sustentabilidade financeira; e mecanismos de resolução de conflitos. f) dinâmica para geração de receitas; e 2. As decisões administrativas, politicas e de gestão de todos g) potencial para induzir desenvolvimento e restauração dos os projectos implementados na área de conservação, ao abrigo dos meios de vida das comunidades locais. Acordos, são tomadas pelo administrador da área de conservação. 3. Durante o período de implementação do acordo, o parceiro 3. Para cada modelo de Parceria de Gestão Colaborativa, público pode mobilizar financiamentos para suprir os défices. a concepção e estudo de viabilidade devem considerar os seguintes 4. A condição do número anterior não obriga a que tais aspectos: mobilizações e tais projectos sejam implementados no âmbito a) Parceria de Gestão para Assistência Técnica e Financeira: do acordo. i. estrutura de gestão centrada nos arranjos institucionais

  9. Artigo 12 do Estado e focado no estatuto-tipo das áreas de conservação; (Duração) ii. processo de tomada de decisão baseado no modelo 1. O Acordo de Assistência Técnica e Financeira é celebrado de gestão interna da Área de Conservação, de por um período máximo de 5 anos renováveis, não excedendo acordo com a estrutura do estatuto-tipo das áreas o total de 10 anos. de conservação; 2. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral iii. capacidade e autonomia de mobilização é celebrado por um período mínimo de 10 anos e o máximo de financiamentos para a Rede Nacional de 15 anos. das Áreas de Conservação; 3. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada é celebrado por um período máximo de 25 anos. iv. capacidade de recrutamento de técnicos 4. Os Acordos Parceria de Gestão Colaborativa previstos especializados e mobilização de recursos nos números anteriores, podem ser renovados uma vez, mediante financeiros para assistir a estrutura de gestão os termos e condições estabelecidos no âmbito do Acordo existente; e celebrado entre as Partes. v. estabelecimento de uma estratégia de fortalecimento 5. A transição de um modelo de Parceria de Gestão da capacidade institucional do parceiro público Colaborativa para outro, não prejudica a contagem dos prazos baseada na análise funcional. máximos e a renovação. b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: 6. Os projectos em execução que suscitem a extensão do seu i. ser estabelecida uma unidade de implementação período excepcionalmente. Podem ser estendidos para cobrir dotada de capacidade técnica para o apoio aos o período remanescente do projecto em execução, não devendo programas de desenvolvimento; e ser a referida extensão por igual período de validade do acordo ii. recrutar especialistas para serem enquadrados anterior. na estrutura de gestão visando apoiar a Área de Conservação. Artigo 13 c) Parceria de Gestão Colaborativa integrada: (Monitoria e Avaliação de Desempenho) i. estrutura de gestão ou governação híbrida, 1. A continuidade dos Acordos de parceria de gestão combinando a estrutura do modelo-tipo para as colaborativa está sujeita a avaliações sistemáticas com Áreas de Conservação e as funções das Unidades periodicidade regular de pelo menos 5 anos, podendo ser, em de Gestão criada especificamente no âmbito do outros casos, realizadas sempre que as circunstâncias o exigirem. reforço da capacidade institucional da Parceria 2. As avaliações periódicas são para efeitos de monitoria de Gestão Colaborativa; e avaliação das metas e objectivos e, dentre outros, visam aferir ii. criada unidade de implementação, e Comité os resultados da conservação, os impactos socioeconómicos, de supervisão com representação das estruturas assim como, a eficácia de gestão e o desempenho da Parceria de governação da província, ou outras designações nos termos do Acordo. funcionais conforme aplicável nos termos 3. A avaliação e inspecção da implementação dos acordos da legislação em vigor; é feita pelo Ministério que superintende as áreas de conservação. iii. processo de tomada de decisão inserido na estrutura 4. Os indicadores de avaliação são objecto ou constam dos de gestão concebida em função dos objectivos acordos no âmbito do modelo de parceria de gestão colaborativa do Acordo de parceria. a ser aplicado. 18 DE JULHO DE 2024 2883 5. A auditoria sobre a execução orçamental dos projectos CAPÍTULO IV implementados no âmbito dos acordos de parceria de gestão Disposições Finais e Transitórias colaborativa, é feita pelo Ministério que superintende a área de Finanças. Artigo 17 6. A auditoria de projectos de âmbito intergovernamental (Adequação dos Acordos) é realizada, pelo Ministério que superintende a área das finanças 1. Os Acordos assinados antes da entrada em vigor do presente e o Ministério que superintende a área de cooperação internacional. Regulamento, devem ser adequados aos modelos de Parceria de 7. Para assegurar a transparência na execução financeira Gestão Colaborativa, ao regime aprovado no prazo de 12 meses. dos projectos, deve ser realizada auditoria independente. 2. As entidades abrangidas pelo mesmo devem realizar as

  10. Artigo 14 devidas diligências para que se conformem com o presente regulamento. (Transferência de Capacidade e Conhecimento)

  11. Artigo 18 O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa deve privilegiar, entre outros aspectos de fortalecimento da capacidade institucional, (Competências) a transferência de conhecimento para os funcionários e agentes 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Acordo de Estado devendo para isso as partes proceder com: de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada. a) identificação das necessidades e mobilização de recursos 2. Compete ao Ministro que Superintende as áreas para a capacitação do pessoal, incluindo a elaboração de conservação a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão da estratégia de retenção de quadros, treinamento Colaborativa Bilateral. em gestão da conservação, meios de subsistência 3. Compete ao Director-Geral das Áreas de Conservação, sustentáveis e resolução de conflitos; e a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa b) a selecção de técnicos para a formação ou treinamento para Assistência Técnica e Financeira. tendo em conta o plano de formação da Área ANEXO de Conservação, nos termos aprovados pelas Partes. Glossário

  12. Artigo 15 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: (Financiamento e Gestão Financeira) 1. Parceria de Gestão Colaborativa – São mecanismos 1. Constitui responsabilidade primária do parceiro privado de parceria público privado, estabelecido para promover identificar e mobilizar fontes de financiamento para a Parceria a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar de Gestão Colaborativa. as estratégias de gestão integrada para a protecção, conservação 2. O parceiro privado deve propor um manual de gestão e uso sustentável da diversidade biológica financeira que respeite a legislação nacional e descrever 2. Carácter altruísta e sem fins lucrativos – Dedicação, os mecanismos de planificação, orçamentação, gestão financeira, demostrada de maneira filantrópica, que visa o bem-estar das prestação de contas e auditorias. comunidades não tendo em consideração interesses particulares. 3. As Partes esbelecem de forma percentual o valor destinado 3. Modelo de Parceria de Gestão Colaborativa – São aos custos de adminsitração do projecto, por forma a criar mecanismos de parceria público privado, estabelecidos para condições de dinamização e operacionalização das actividades. promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e 4. No acto de mobilização de financiamentos, as partes devem reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção Partilhar e acordar as condições de implementação dos objectivos conservação e uso sustentável da adversidade biológica. definidos no projecto. 5. O pedido de emissão de cartas de endosso, para a mobilização de financiamento pelo parceiro privado deve ser acompanhado da nota conceptual ou proposta do respectivo projecto para o qual Decreto n.º 53/2024 se dirige a carta. 6. Para efeitos de controlo do fluxo de financiamentos, de 18 de Julho a cobertos dos Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa, Havendo necessidade de regulamentar a autorização, os fundos mobilizados devem ser inscritos no Sistema de controlo realização, regulação, fiscalização e monitoria da investigação Financeiro do Estado, para efeitos de controlo financeiro nacional. em saúde humana, ao abrigo do artigo 26 da Lei n.º 6/2023, 7. Para efeitos de execução dos acordos, as contas relativas de 08 de Junho, o Conselho de Ministros Decreta: a implementação dos projectos devem ser domiciliadas no sistema Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Investigação bancário nacional. em Saúde Humana, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.

  13. Artigo 16 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem (Propriedade do Estado) o disposto no presente Decreto.

  14. Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua 1. O Estado mantém a propriedade sobre os recursos naturais publicação. existentes na área de conservação objecto do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho 2. Os bens adquiridos no âmbito e na vigência do Acordo de 2024. de Parceria de Gestão Colaborativa, após a cessação revertem Publique-se. a favor do Estado. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.

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