Decree No. 52/2023 approving the Regulation on Quality Standards for Water Discharge of Liquid and Solid Effluents
Made 2023-08-30 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n.º 52/2023: Aprova o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- freshwater pollution, standards, waste management, authorization/permit, pollution control, monitoring, water quality standards, solid waste, waste disposal
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 52/2023: Aprova o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos. Resolução n.º 29/2023: Exonera Zauria Amisse Agy Amisse Abdula do cargo de elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 30/2023: Designa Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho, elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições. I SÉRIE — Número 168Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 52/2023 de 30 de Agosto Havendo necessidade de se definir os padrões de qualidade de água bruta e instituir mecanismos para a implementação do princípio poluidor-pagador, visando o controlo e manutenção dos níveis admissíveis de concentração de poluentes nos cursos de água bruta, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54, conjugados com o artigo 75, ambos da Lei n.º 16/91, que aprova a Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprovar os instrumentos complementares e auxiliares para a implementação do presente Regulamento. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Afonso Adriano Maleiane. Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descargas de EfIuentes Líquidos e Sólidos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Definições) O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo I, que dele é parte integrante. Artigo 2 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas que definem os padrões de qualidade de água bruta e de descarga de efluentes, fixando os níveis máximos admissíveis de concentração de poluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. Artigo 3 (Âmbito de Aplicação) As normas do presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas que exercem actividades dentro do território nacional, que directa ou indirectamente possam alterar a qualidade de água, através de descargas de efluentes provenientes de fontes pontuais e fontes não-pontuais. CAPÍTULO II Descarga de EfIuentes Artigo 4 (Autorização para Descarga de EfIuentes) A operação de descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com padrões diferentes dos estabelecidos no anexo II do presente Regulamento está sujeita à autorização da Administração Regional de Águas, Instituto Público (ARA, IP) da respectiva área de jurisdição, mediante parecer da entidade que superintende a área do ambiente. Artigo 5 (Requisitos para Autorização de Descarga de EfIuentes) 1. No pedido de autorização de descarga de efluentes deve constar: a) identificação completa e sede ou domicílio do requerente; b) Plano de Gestão Ambiental (PGA) e Licença Ambiental (LA), para áreas ≥ 100ha ou outras actividades que por sua natureza poluem o ambiente; I SÉRIE — NÚMERO 1682000 c) comprovativo de residência emitido pelas estruturas locais ou o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), ainda que provisório; d) comprovativo de Licenças de Concessões de Águas; e) Formulário devidamente preenchido para pedido de despejo de efluentes; f) descrição detalhada do local de despejo de efluente por meio de mapas e coordenadas, natureza, composição e tempo de armazenamento do efluente e o método proposto para a sua quantificação; g) descrição da planta da Estação de Tratamento de Água (ETA), sua eficiência e capacidade de tratamento. 2. Os requisitos constantes nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 mediante análise de equidade podem ser dispensáveis aos pequenos poluidores, sendo imprescindíveis aos grandes e médios poluidores. 3. A ARA, IP, pode solicitar outros elementos que se mostrem necessários. Artigo 6 (Prazo para o Despacho) 1. O despacho sobre o pedido de autorização de descarga de efluentes deve ser emitido e notificado ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de submissão à entidade competente. 2. Em caso de indeferimento do pedido de autorização de descarga de efluentes, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, podendo o requerente apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento. CAPÍtULo iii Disposições específicas Artigo 7 (Competências em matéria de Controlo de Qualidade da Água) 1. Compete a ARA, IP, fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento, nomeadamente: a) autorizar a descarga de efluentes nos termos do disposto no artigo 4 do presente Regulamento; b) implementar as medidas de protecção dos recursos hídricos em coordenação com a entidade que superintende a área de ambiente; c) declarar e impor regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência de contaminação dos cursos de água e outras situações; d) garantir servidões administrativas em cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; e) solicitar análises periódicas da qualidade de água e/ ou do despejo, sempre que se julgar conveniente, devendo para tal indicar os parâmetros que devem ser analisados; f) coordenar e realizar as inspecções definidas no presente Regulamento; g) manter actualizada uma base de dados regional que deve alimentar a base de dados a nível nacional a ser gerida pela entidade que responde pela gestão estratégica dos recursos hídricos e ambiente; h) promover o uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados; i) executar qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida. 2. Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do presente artigo incluem a realização de exames, vistorias e avaliações técnico-científicas considerados pertinentes para apurar o estado da qualidade de água. 3. As entidades competentes devem fazer análises periódicas e regulares da qualidade da água, de modo a adequar regularmente os processos de tratamento em conformidade com os padrões estabelecidos no presente Regulamento e sejam adequadas para diversos usos permitidos por lei. Artigo 8 (Deveres das Entidades Poluidoras) Todas entidades públicas e privadas, devidamente autorizadas a emitir efluentes, devem: a) promover acções de tratamento dos efluentes antes do lançamento nos cursos de água, de acordo com as recomendações do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), através de construção de estações de tratamento de águas ou outro tipo de tecnologia equivalente; b) proceder à realização das inspecções ordinárias; c) proceder à análise prévia do efluente a ser despejado, por forma a assegurar que o mesmo se encontre dentro dos padrões estabelecidos no anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento; d) responsabilizar-se pelas correções de danos no recurso hídrico que possam advir dos seus despejos; e) manter actualizada uma base de dados com o registo dos parâmetros verificados e partilhar periodicamente com a ARA, IP; f) cumprir com as acções previstas no PGA; g) comunicar a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e em tempo útil, as situações anómalas detectadas; h) disponibilizar informação à ARA, IP, sempre que se mostrar necessário, sobre os padrões de qualidade de água; i) pagar as taxas devidas pelas operações de descarga de efluentes. Artigo 9 (Manual de Boas Práticas) 1. Para operacionalizar o presente Regulamento é, subsidiariamente, adoptado o Manual de Boas Práticas (MBP). 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos, aprovar por Diploma Ministerial, o MBP sob proposta da entidade responsável pela gestão estratégica dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas. 3. O MBP é aprovado 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento. Artigo 10 (Padrões de Qualidade da Água) 1. Os padrões de qualidade de água no seu nível aceitável que não tenham impacto significativo num determinado curso de água, são os estabelecidos no anexo II. 2. A descarga de efluentes industriais, agrícolas, pecuárias, domésticos, águas pluviais urbanas, suburbanas e minerais devem obedecer aos padrões de qualidade de água estabelecidos no anexo II. Artigo 11 (Actualização dos Padrões de Qualidade da Água) Sem prejuízo das convenções ou acordos internacionais a que o país tenha ratificado os padrões de qualidade de água constantes do presente Regulamento podem ser actualizados sempre que se justificar. 30 DE AGOSTO DE 2023 2001 Artigo 12 (Normas de Descargas) As normas de descargas estabelecidas pelas autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento, fixam: a) a concentração mínima e máxima de uma substância admissível nas descargas; b) o volume mínimo e máxima de uma substância admissível nas descargas. Artigo 13 (Proibição de Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas) É proibida a descarga dos efluentes, sem o devido tratamento, de substâncias nocivas e outras misturas que contenham tais substâncias que representem alto risco para a saúde pública e para os ecossistemas. Artigo 14 (Dever de Reposição) A entidade responsável pelas descargas de substâncias nocivas ou perigosas nos cursos de águas sob jurisdição da ARA, IP, sem o prévio tratamento, deve ressarcir pelas despesas por este efectuadas para o controlo ou minimização dos danos directos ou indirectos causados, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e multa. Artigo 15 (Meios de Recolha e Tratamento de Efluentes) Todas as entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas a proceder a descarga de efluentes, devem obrigatoriamente dispor de instalações ou meios adequados para a recolha e tratamento dos diversos tipos de efluentes, visando a mitigação e combate dos efeitos da poluição que possam advir desta actividade. Artigo 16 (Tipo de Inspecções) 1. São estabelecidos os seguintes tipos de inspecções: a) inspecções ordinárias: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes e pela ARA, IP, da respectiva área de jurisdição, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção, previamente estabelecidas, podendo se dividir em: i. inspecções de rotina: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção; ii. inspecções principais: as efectuadas pela ARA, IP, devendo fazer-se acompanhar da entidade inspecionada; iii. inspecções especiais: as efectuadas conjuntamente entre a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e a entidade nacional responsável pelo controlo da qualidade ambiental, quando se trata de matérias que exigem um conhecimento técnico científico especializado. b) inspecções extraordinárias: as realizadas pela ARA, IP, e as entidades que superintendem as áreas de Ambiente e Saúde sempre que houver uma urgência ou suspeita de violação das normas dispostas no presente Regulamento e seus anexos. 2. Das inspecções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é lavrada uma acta que deve ser assinada por todos intervenientes. 3. No âmbito da acção inspectiva, a ARA, IP, pode fazer-se acompanhar por entidades com poder de autoridade, por forma a impedir ou a actuar mediante o cometimento de infracções que constituam, também, ilícitos criminais. CAPÍTULO IV Das Taxas Artigo 17 (Taxa de Descarga de EfIuentes) 1. Pela descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, são devidas taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento, que inclui os limites superiores e inferiores dos padrões de qualidade de água. 2. O pagamento de taxas não isenta ao infractor do dever de reparação do dano. Artigo 18 (Taxas) 1. São devidas taxas para as descargas de efluentes. 2. A determinação das taxas tem em conta a necessidade de assegurar a limpeza e manutenção dos cursos de água, a contribuição para a regulação sectorial e a monitoria e inspecção do cumprimento de manutenção dos padrões de qualidade e descarga de efluentes, bem como a capacitação dos intervenientes na cadeia de gestão de recursos hídricos. 3. Os destinos das receitas provenientes da cobrança das taxas previstas no presente Regulamento são determinados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças. Artigo 19 (Descarga Resultante de Emissões Extraordinárias) 1. Os danos resultantes de emissões extraordinárias são cobertos nos termos da legislação aplicável. 2. São devidas taxas para descargas de efluentes resultantes de emissões extraordinárias. 3. Os custos de limpeza, manutenção do ambiente e compensações que houver lugar, ficam a cargo da entidade geradora. Artigo 20 (Actualização das Taxas) Compete aos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças proceder a actualização das taxas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial Conjunto. CAPÍTULO V Das Infracções e Sanções Artigo 21 (Infracções) Sem prejuízo do procedimento criminal e civil que couber, constituem infracções as seguintes práticas: a) descarga de efluentes nos cursos de água bruta com parâmetros acima dos limites estabelecidos e admissíveis; I SÉRIE — NÚMERO 1682002 b) não realização de monitoramento de rotina dos parâmetros das descargas de efluentes, dentro do período estabelecido no MBP; c) viciar os resultados das análises laboratoriais, dos efluentes a serem despejados; d) falta de pagamento ou incumprimento dos prazos para pagamento da respectiva taxa às entidades responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos; e) não disponibilizar informação que for solicitada pela entidade responsável pelo controlo da qualidade de água, incluindo as necessárias para efeitos de cobrança; f) dificultar o acesso das equipas de fiscalização às instalações das entidades autorizadas a emitir efluentes. Artigo 22 (Sanções) 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com as seguintes medidas: a) multa correspondente a 50 salários mínimos da função pública, para os casos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 21; b) multa correspondente a 60 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea b) do artigo 21; c) multa correspondente a 40 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea c) do artigo 21; d) multa correspondente a 100 salários mínimos da função pública, por violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento. 2. A descarga de efluentes nos cursos de água com parâmetros acima dos limites admissíveis está sujeita à multa nos termos seguintes: a) 80% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes são compostos por metais; b) 100% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes contêm tóxicos; c) 30% da taxa mensal, por pessoa para a descarga de efluentes resultantes de actividades domésticas. 3. A falta de pagamento ou o atraso no cumprimento dos prazos previstos para pagamento da taxa pelo despejo de efluentes tem as seguintes penalidades: a) de 1º à 15º dia, multa correspondente a 25% do valor da taxa; b) de 16º à 29º dia, multa de 50% do valor da taxa; c) de 30º dia em diante, multa correspondente a 100% do valor da taxa. Artigo 23 (Medidas Acessórias) Podem ser aplicadas, complementarmente, sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias: a) suspensão da autorização de descarga de efluentes por um período não superior a três meses, para os casos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 22; b) revogação da autorização, para os casos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 22. Artigo 24 (Aplicação de Sanções) Compete a ARA, IP, a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento. Artigo 25 (Pagamento Voluntário das Multas) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 45 dias, contados a partir da data de recepção da notificação, pela ARA, IP. Artigo 26 (Não Pagamento Voluntário da Multa) A falta de pagamento do valor da multa ao abrigo do presente Regulamento está sujeito à cobrança coerciva, pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável. Artigo 27 (Destino das Multas) O montante proveniente das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para a entidade que aplica as multas, nos termos da lei. Artigo 28 (Auto de Notícia) 1. Sempre que as entidades competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer violação às disposições do presente Regulamento, devem elaborar o auto de notícia, nos termos da legislação aplicável. 2. O auto de notícia passado pela infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deve ser remetido à entidade infractora, num prazo de 5 dias, para efeitos de aplicação da sanção a que couber, tendo em conta o disposto no artigo 22 do presente Regulamento. Artigo 29 (Boas Práticas) 1. Os utentes que durante as suas operações de despejo de efluentes atendem os padrões estabelecidos no presente Regulamento, durante 12 meses consecutivos, beneficiam de descontos de 25%, em virtude da toxicidade dos efluentes. 2. Os pequenos poluidores podem ter um incentivo de desconto de 50% das taxas nos primeiros 3 anos do início das suas actividades. Anexo I Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: A Administração Regional de Águas, IP (ARA, IP) – é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos, prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Água Bruta – é aquela que abrange todo tipo de água da forma que é encontrada na natureza, ou seja, é a água sem qualquer interferência humana ou tratamento. D Descarga – mecanicamente para libertar um líquido ou sólido para um corpo de água. 30 DE AGOSTO DE 2023 2003 E Efluentes – são resíduos provenientes das actividades humanas, como processos industriais e rede de esgoto, agricultura que são lançados no meio ambiente, na forma de líquidos, sólidos ou gases. Emissão – lançamento ou colocar em circulação qualquer matéria líquida, sólida ou gasosa nos corpos de águas das bacias hidrográficas. Emissão Extraordinária – é aquela que ocorre por motivos de avaria ou por outras circunstâncias, não previstas no exercício de uma determinada actividade. F Fontes pontuais – são definidas como cargas de poluentes descarregadas em um local específico ou seja, o local de descarga dos efluente dentro dos cursos de água é conhecido como por exemplo os canais de descargas de estações de tratamento de efluentes municipais, de descarga das instalações de tratamento de efluentes industriais, pontos de descargas reguladas de águas pluviais e também podem incluir poluentes carregados pelos afluentes para o curso principal de água, podendo ser de origem: industrial ou doméstica. Fontes não pontuais e/ou fontes difusas – é definida como poluição que não é lançada através de tubos, mas sim origina-se de fontes múltiplas em uma área relativamente grande. Fontes não pontuais podem ser divididas em actividades de origem relacionadas ao uso da terra ou da água, incluindo a falha de fossas sépticas, práticas de criação de animais, agricultura, práticas florestais, vida selvagem e escoamento urbano e rural, podendo ser de origem: agrícola, pecuária, de águas pluviais urbanas e de águas de origem Mineral. Grandes Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de tóxicos, podendo também emitir metais e outros parâmetros em simultâneo. M MBP – é um instrumento complementar e de auxílio, que tem como objecto a introdução de boas prácticas e de tecnologias adequadas e universalmente aceites, visando a conservação e restauração dos ecossistemas. Médios Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de metais e outros parâmetros. Metais – São elementos eletropositivos, ou seja, têm a tendência a perder elétrons em uma ligação química. P Padrão de emissão – é a maior quantidade de um determinado poluente que pode ser legalmente lançado nos corpos hídricos. Padrões de qualidade da água – conjunto de parâmetros e respectivos limites, em relação aos quais os resultados dos exames de uma amostra de água são comparados para se aquilatar sua qualidade para determinado fim. Parâmetros – são indicadores da qualidade de água e constituem impurezas quando alcançam valores superiores para determinado uso. Pequenos Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de outros efluentes diferentes dos tóxicos e metais. Plano de Gestão Ambiental – é um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da avaliação de impacto ambiental. Poluição das águas – consiste na adição de substâncias ou de formas de energia que, directa ou indirectamente, modifiquem a natureza do corpo hídrico de forma que prejudique os legítimos usos para os quais são feitos. Esses elementos despejados nas águas causam alterações em suas características físicas (turbidez, cor, odor, temperatura, viscosidade, tensão superficial, entre outros), químicas (BOD, DQO, acidez, alcalinidade, fósforo, nitrogénio, entre outros) ou/e biológicas (espécies de fitoplâncton, bactérias e vírus). r Recursos hídricos superficiais e subterrâneos: significa toda água disponível na superfície e subsolo, em quantidade e qualidade para a satisfação de um determinado uso. Resíduo – é tudo aquilo não aproveitado nas actividades humanas, proveniente de actividades industriais, agrícolas, pecuárias, domésticos. Como resíduos encontramos o lixo, produzido de diversas formas, e todo aquele material que não pode ser jogado ao lixo, por ser altamente tóxico ou prejudicial ao meio ambiente. S Substâncias nocivas ou perigosas – são quaisquer líquidos, gases ou sólidos que ponham em risco a saúde ou a segurança dos trabalhadores. Substâncias tóxicas – são aquelas capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades. V Valor limite de emissão – é a média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido. Valor limite de qualidade da água – é o valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não podendo exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas). Anexo II Fixa os Limites Superiores e Inferiores dos Padrões de Qualidade da Água e a Respectiva Taxa a) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industriais e de mineração que geram substâncias tóxicas; b) 3.75 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram metais; c) 0.7 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas a) e b); d) 0.35 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram substâncias tóxicas; e) 0.25 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram metais; I SÉRIE — NÚMERO 1682004 f) 0.10 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas d) e e); g) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram substâncias tóxicas; Grupo Parâmetro Unidade Limite Admissível Proposta de Taxa em Meticais (Sector) Indústria/ Mineração Agricultura Doméstico Tóxicos Cádmio mg/L 0,005 4.31 0.35 4.31 Chumbo Mg/L 0,01 4.31 0.35 4.31 Crómio mg/L 0,05 4.31 0.35 4.31 Níquel mg/L 0,02 4.31 0.35 4.31 Mercúrio mg/L 0,001 4.31 0.35 4.31 PFTHM(Potencial de Formação de Trihalometanos) µg/L 373 4.31 0.35 4.31 Cianetos mg/L 5.0 4.31 0.35 4.31 Metais Alumínio mg/L 0,2 3.75 0.25 3.75 Cobre mg/L 2 3.75 0.25 3.75 Ferro mg/L 0,3 3.75 0.25 3.75 Manganês mg/L 0,1 3.75 0.25 3.75 Zinco mg/L 5 3.75 0.25 3.75 Outros parâmetros PH (Potencial de Hidrogénio) - 6-9 0.7 0.10 0.083 Amónia (Ureia) mg/L 0.6 0.7 0.10 0.083 Pesticidas (Total) mg/L <0.1 0.7 0.10 0.083 SST (Sólidos Suspensos Totais) mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Amónia Livre (NH4+) mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Aumento de Temperatura oC +=3 0.7 0.10 0.083 Arsénio mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Fenol mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 DQO (Demanda Química de Oxigénio mg/L 150 0.7 0.10 0.083 Outros parâmetros DBO5 (Demanda Biológica de Oxigénio) mg/L 30 0.7 0.10 0.083 Óleo e gorduras mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Cloro mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Azoto (NH4) mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Benzeno mg/L 0.05 0.7 0.10 0.083 Flúor mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Fósforo mg/L 5 0.7 0.10 0.083 Estanho mg/L 2 0.7 0.10 0.083 Hidrocarbonatos mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Triccloroetileno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Tricloroeteno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Coliformes (molécu las/100mL) 400 0.7 0.10 0.083 Nitratos mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Nitritos mg/L 3 0.7 0.10 0.083 Clorectos mg/L 250 0.7 0.10 0.083 Dureza Total mg/L 500 0.7 0.10 0.083 h) 3.75 MT/L/ Parâmetro/ periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram metais; i) 0.083MT/Pessoa/ano para a descarga de efluentes líquidos resultantes de actividades domésticas que geram outros parâmetros não previstos nas alíneas g) e h).