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Laws of Mozambique

Decree No. 50/2020 creating the Public Institute of Almonds of Mozambique (IAM, IP)

Made 2020-07-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 50/2020 - Cria o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Cultivated plants
Keywords
institution, fruits/edible nuts, agricultural development, internal trade, international trade, classification/declassification, plant production, seeds/planting material, early warning system, governance
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

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  1. 1 DE JULHO DE 2020 815 Decreto n.º 50/2020 de 1 de Julho Havendo necessidade de criar a entidade responsável pela política de fomento de produção para comercialização, I SÉRIE — NÚMERO 124816 processamento, industrialização e exportação das amêndoas no país, para responder à conjuntura socioeconómica e à demanda a nível nacional e internacional de amêndoas e seus subprodutos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP. ARTIGO 2 (Natureza) O IAM, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, com autonomia ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. IAM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo. 2. IAM, IP, pode sempre que o exercício das suas actividades representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província. ARTIGO 4 (Tutela) 1. A tutela sectorial do IAM, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b e contratação de créditos comerciais; c) aprovar o Regulamento Interno; d) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) proceder ao controlo do desempenho, em especial estabelecidos; f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência; g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável; h ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l de representação no território nacional; m) nomear e exonerar os delegados provinciais e de outras formas de representação, sob proposta do Director Geral, ouvidos o Secretário de Estado da província e o Governador Provincial; n) praticar outros actos de controlo de legalidade. superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a alienação de bens próprios; c especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; g Provinciais e outras formas de representação no território nacional; h ARTIGO 5 (Atribuições) a) promoção de programas de fomento e investigação das amêndoas; b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação das amêndoas; c) criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor das amêndoas com interesse económico para o País; d) promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento das amêndoas; e) promoção do aproveitamento industrial dos subprodutos das amêndoas; f) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento das amêndoas; g ao IAM, IP e de Extensionistas da Rede Pública; h) promoção do desenvolvimento organizacional de grémios das Amêndoas; i) promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor das amêndoas. 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela. ARTIGO 6 (Competências) Compete ao IAM, IP: a) promover o fomento, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas; 1 DE JULHO DE 2020 817 b) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento industrialização e exportação das amêndoas; c de investigação e transferência de tecnologias de produção, processamento e industrialização das amêndoas; d) analisar e decidir, em coordenação com outras País de sementes, plantas ou segmentos vegetais das amêndoas; e) promover programas de educação da população sobre medidas de controlo de pragas e doenças, prevenção e combate de queimadas descontroladas; f) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica das amêndoas para a comercialização dentro e fora do País, podendo delegar a entidades g) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente e industrialização das amêndoas; h amêndoas nas áreas de produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação; i) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados; j) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas; k) estabelecer parcerias para programas de investigação das amêndoas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; l de interesse comum ao Subsector das Amêndoas. ARTIGO 7 (Órgãos) 1. São órgãos do IAM, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Consultivo; d) Conselho Técnico. 2. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da do IAM, IP. 3. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 4. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização das amêndoas. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O IAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IAM, IP, é de 4, (quatro) anos renováveis uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 9 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros. técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar. ARTIGO 10 (Competências do Conselho de Direcção) Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados; c) elaborar relatórios de actividades; d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável; e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f e assegurar o seu funcionamento; g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços; i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAM, IP; j) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; k) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do IAM, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento ARTIGO 11 (Competências do Director-Geral) Compete ao Diretor-geral do IAM, IP: a) assegurar o funcionamento do IAM, IP; b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; I SÉRIE — NÚMERO 124818 c sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas; e) nomear e exonerar os Chefes de Departamento Provincial e os Chefes de Repartição Provincial; f do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento; g) representar o IAM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção; i j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IAM, IP; k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAM, IP; l) controlar a arrecadação de receitas do IAM, IP; m tecnológica das Amêndoas e dos seus produtos; n) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, IP; o) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das Amêndoas; p) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico. ARTIGO 12 (Competência do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do IAM, IP, no desempenho b) substituir o Diretor-Geral do IAM, IP, nas suas ausências e impedimentos; c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral. ARTIGO 13 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da do IAM, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura. 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o voto de qualidade. ARTIGO 14 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAM, IP; b) acompanhar a execução orçamental, a situação c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAM, IP; d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAM, IP de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g legados; h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k do IAM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l descentralização e desconcentração das competências m pelo IAM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do procedimento administrativo e ao funcionamento do IAM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. ARTIGO 15 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais; f) Um representante de Produtores do Sector Familiar; g) Um representante de Produtores Comerciais; h) Um representante de empresas de comercialização e exportação de amêndoas; i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças; 1 DE JULHO DE 2020 819 j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio; k) Um representante da Indústria de Processamento das amêndoas; l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento das amêndoas. Consultivo técnicos e outros parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência actividades do IAM, IP. 5. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 16 (Competências do Conselho Consultivo) Compete ao Conselho Consultivo: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução; b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior; c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição; d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e) apreciar o balanço das actividades da Instituição; f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade. ARTIGO 17 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir relacionados com a actividade do IAM, IP. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição a) Director-Geral que o preside; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais. 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAM, IP, personalidades de nos sectores relacionados com as actividades do IAM, IP. 4. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque. ARTIGO 18 (Competências do Conselho Técnico) Compete ao Conselho Técnico: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAM, IP; b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAM, IP; c sejam presentes por qualquer dos seus constituintes; d dos Serviços Centrais; e amêndoas em toda cadeia de valor; f) pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor das amêndoas bem como sobre g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção. ARTIGO 19 (Regime de Pessoal) 1. Ao pessoal do IAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública. 2. Os trabalhadores contratados pelo IAM, IP regem-se pela trabalho. 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura, Finanças e Função Pública, por Diploma Ministerial conjunto decidem a tabela salarial do IAM, IP. ARTIGO 20 (Receitas) 1. Constituem receitas próprias do IAM, IP: a) o produto da venda de bens e serviços; b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das amêndoas; c d) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector das Amêndoas; g 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial ARTIGO 21 (Despesas) Constituem despesas do IAM, IP: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 22 (Património) O património do IAM, IP é constituído pelos bens, infra económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras sejam por ela adquiridos. I SÉRIE — NÚMERO 124820 ARTIGO 23 (Contrato-Programa) 1. O IAM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização outras matérias: a b estratégicas na área do fomento, produção, comercialização, processamento, industrialização e exportação das amêndoas e subprodutos; c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar; d e do IAM, IP, designadamente os investimentos, bem 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela. ARTIGO 24 (Regime Remuneratório) dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública. 3. O regime remuneratório aplicável aos trabalhadores do IAM, IP é aprovado por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública. ARTIGO 25 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 26 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que cria o Instituto de Fomento do Caju. ARTIGO 27 (Transição de Recursos) Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto de Fomento do Caju, IP, transitam para o IAM, IP. ARTIGO 28 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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