Decree No. 49/2014 approving the Amateur Diving Regulation
Made 2014-09-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 49/2014 de 22 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- non-commercial fishing, fishing authorization, fishing charge, offences/penalties, authorization/permit, fishery management and conservation
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 49/2014: Aprova o Regulamento do Mergulho Amador e revoga o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro. I SÉRIE — Número 76Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 49/2014 de 22 de Setembro Havendo necessidade de introduzir no Regulamento do Mergulho Amador, aprovado pelo Decreto nº 44/2006, de 29 de Novembro, novos procedimentos para a prática do mergulho amador de acordo com os actuais padrões, por forma a minimizar os potenciais riscos através de medidas de precaução que garantam a segurança dos praticantes desta actividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Mergulho Amador que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina Regulamento de Mergulho Amador CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIgO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional. ARTIgO 2 (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se à actividade de mergulho amador realizada por entidades públicas e privadas colectivas ou singulares, devidamente licenciadas. ARTIgO 3 (Definições) Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário do Anexo A do qual faz parte integrante. ARTIgO 4 (Requisitos comuns de licenciamento de serviços de mergulho) 1. Aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplicam-se o determinado pelas práticas internacionais para o exercício da actividade de mergulho. 2. As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho devem obter uma licença própria junto do Instituto Nacional da Marinha, sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei. 3. São emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças. 4. O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores: a) Nível de formação do director técnico da entidade; b) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade. I SÉRIE — NÚMERO 761554 — (36) ARTIgO 5 (Funcionamento dos serviços de mergulho) 1. As entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das informações de operações de mergulho, donde constam as características dos mergulhos efectuados e a identificação dos mergulhadores. 2. O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano. 3. As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no n.º 1 do artigo 25 do presente Regulamento. 4. As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados: a) Data da revisão; b) Referência do equipamento; c) Resultados da revisão. ARTIgO 6 (Director técnico) 1. O director técnico é o elemento que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços. 2. O director técnico tem a função de planear, programar, gerir e implementar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento. 3. Ao director técnico é exigida, conforme os casos, a seguinte certificação mínima: a) Mergulhador de nível 3 para o director técnico de centro de mergulho; b) Monitor de mergulho de nível 2 para o director técnico de escolas de mergulho. 4. O director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias deve ter a formação certificada para a actividade específica que vai desenvolver. 5. A entidade prestadora de serviços deve, no prazo de quinze dias, requerer ao Instituto Nacional da Marinha o pedido de substitução do director técnico, quando pretenda deixar, por qualquer motivo, de exercer as suas funções. ARTIgO 7 (Informação a prestar) Os centros e escolas de mergulho devem afixar, em local bem visível, para os utentes, a informação seguinte: a) Identificação do director técnico; b) Comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo do presente Regulamento. ARTIgO 8 (Coordenador de mergulho) 1. Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3. 2. São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directas ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente: a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores: i. Movimento da água ii. Profundidade; iii. Visibilidade de baixo de água; iv. Poluição; v. Métodos de entrada e saída; vi. Restrições dos locais; vii. Adequação do local às actividades planeadas; viii. Plano de emergência; b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes; c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 5; d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 34. 3. Nas aulas práticas de formação é obrigatória a presença de um monitor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho. CAPÍTULO II Licenciamento ARTIgO 9 (Requisitos para o licenciamento das escolas de mergulho) O pedido de licença para a formação de mergulhadores amadores e monitores do mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Título de constituição da sociedade comercial ou outras pessoas colectivas, devendo constar do seu objecto social a formação de mergulhadores amadores e/ou de monitores de mergulho amador; b) Programa dos cursos a ministrar; c) Registo fiscal; d) Certificados de qualificação do Director Técnico e dos monitores e do pessoal de saúde; e) Indicação dos equipamentos de mergulho a utilizar durante os cursos; f) Planta ou esboço das instalações da escola; g) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas; h) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente. ARTIgO 10 (Requisitos para o licenciamento de centros de mergulho) Os centros de mergulho devem ter, no mínimo, uma sala de coordenação e satisfazer as condições estabelecidas no n.º 2 do Anexo B, sendo o requerente, titular ou possuidor de instalações e equipamentos exigidos neste Regulamento. 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (37) ARTIgO 11 (Licenciamento dos centros de mergulho) O pedido de licença para o exercício da actividade comercial da prática de mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Título de constituição da sociedade comercial, devendo constar do seu objecto social a exploração comercial da actividade de mergulho amador; b) Registo fiscal; c) Certificados de qualificação do director técnico, dos monitores e do pessoal de saúde do centro de mergulho; d) Indicação dos equipamentos de mergulho exigidos aos utentes para a prática do merguho; e) Planta ou esboço das instalações do centro; f) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas; g) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente. ARTIgO 12 (Competência e tipos de licença) 1. Compete à Entidade Licenciadora conceder os seguintes tipos de licença: a) Licença para o exercício de actividade de formação de mergulhadores; b) Licença para exploração de centros de mergulho. 2. As licenças serão emitidas sob a forma de alvará, em conformidade com o modelo constante do Anexo C do presente Regulamento. ARTIgO 13 (Vistoria) 1. A entidade licenciada deve requerer à Entidade Licenciadora a vistoria das instalações e dos equipamentos antes do início da actividade e no acto de renovação da licença. 2. A entidade licenciada deve requerer a vistoria anual das instalações e dos equipamentos à Entidade Licenciadora, até 31 de Março de cada ano. 3. A Entidade Licenciadora ou a Administração Marítima da área de jurisdição, pode indicar técnicos devidamente credenciados, para fazer vistorias das instalações e dos equipamentos, sempre que por razões ponderosas se justificar. ARTIgO 14 (Validade das licenças) A licença emitida tem a duração de três anos, após os quais esta deve ser renovada através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional da Marinha. CAPÍTULO III Formação e certificação ARTIgO 15 (Escolas de formação) 1. O mergulho amador é ministrado em escolas de formação que devem satisfazer as seguintes condições: a) Possuir programas dos cursos aprovados pela Entidade Licenciadora; b) Ser titular ou possuidor das instalações e dos equipamentos, tendo como mínimo: i. Sala de aulas; ii. Posto médico; iii. Piscina, devidamente, apetrechada; iv. Embarcação; v. Viatura para socorro e transporte da equipa de mergulho; vi. Ressuscitador mecânico ou respirador artificial; vii. Sistema de comunicações (rádios); viii. garrafas de oxigénio com sinais de mergulho; e ix. Outros materiais e equipamentos que se mostrem necessários à prática de mergulho amador; c) Ter o pessoal e material constantes do Anexo A. 2. A escola de mergulho deve ministrar os cursos de acordo com os programas aprovados e comunicar à Autoridade Marítima o seu inicio, bem como a lista dos instruendos e monitores. 3. A autorização para o inicio da actividade caduca noventa dias após o seu deferimento, caso o requerente não inicie a actividade. SECÇÃO I Certificação e níveis de Mergulho ARTIgO 16 (Monitores de mergulho amador) 1. O monitor de mergulho amador deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Idade igual ou superior a 21 anos; b) Aptidão física e sanidade mental comprovada por Autoridade da Saúde competente; c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente; d) Ser mergulhador amador há mais de seis meses e ter, pelo menos, 40 horas de mergulho registadas no respectivo caderno; e) Ter frequentado, com aproveitamento positivo, um curso de monitor ministrado por uma escola de mergulho reconhecida; f) Ter frequentado com aproveitamento positivo o curso de suporte de vida. 2. Para admissão à frequência do curso de monitor de mergulho amador, o candidato deve apresentar à escola de mergulho amador, os seguintes documentos: a) Documento de identificação pessoal; b) Atestado médico e de sanidade mental comprovando as condições de aptidão física; c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente; d) Caderneta de mergulho, passado pela entidade competente, comprovando que é mergulhador amador há mais de seis meses e que tem, no mínimo, 40 horas de mergulho. 3. Ao instruendo que tiver concluído com aproveitamento positivo o curso de monitor de mergulho amador será emitido o respectivo certificado. ARTIgO 17 (Certificação de mergulhadores amadores) 1. Constituem requisitos para a obtenção do certificado de mergulhador amador, os seguintes: a) Idade igual ou superior a 16 anos; I SÉRIE — NÚMERO 761554 — (38) b) Aptidão física e sanidade mental, comprovada por atestado médico; c) Autorização dos pais ou tutores, nos casos de menoridade; d) Frequência com aproveitamento positivo de um curso de mergulho amador. 2. O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos dos prestadores de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada. 3. No âmbito do mergulho não incluído no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, informar a entidade responsável das mesmas. 4. Ao candidato que tiver concluído com aproveitamento positivo o curso de mergulhador amador, será emitido o respectivo certificado. ARTIgO 18 (Níveis de mergulhador) 1. Os níveis de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho. 2. Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes dos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, são adoptados como níveis de mergulhador os seguintes: a) Mergulhador amador de nível 1 — «mergulhador supervisionado»; b) Mergulhador amador de nível 2 — «mergulhador autónomo»; e c) Mergulhador amador de nível 3 — «líder de mergulho». ARTIgO 19 (Exame) O exame final do curso de monitor de mergulho amador será realizado com a participação do agente da Autoridade Marítima no júri, mediante requerimento da entidade que ministrou o referido curso. ARTIgO 20 (Certificação obtida fora do território nacional) 1. É permitido aos mergulhadores formados no estrangeiro ou que se encontrem em trânsito em território nacional o exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade, internacionalmente, reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais do presente regulamento. 2. Os mergulhadores formados fora do território nacional, que não possuam certificados referidos no número anterior, devem se submeter ao exame na escola de mergulho para obter a certificação dos níveis nacionais de mergulho. 3. Os monitores formados fora do território nacional, residentes em Moçambique devem, reunir os requisitos estabelecidos no artigo 17 do presente Regulamento. SECÇÃO II Caderneta de Mergulho e Livrete de Material ARTIgO 21 (Caderneta de mergulho) Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem possuir Caderneta de Mergulho, passada pela respectiva escola após aprovação em exame próprio. ARTIgO 22 (Conteúdo da caderneta de mergulho) A caderneta de mergulho deve ser visada pela Autoridade Marítima, devendo conter os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Comprovação de estar qualificado como mergulhador amador ou monitor de mergulho amador; c) Registo do resultado dos exames médicos anuais; d) Registo de mergulhos efectuados e aparelhos de mergulho utilizados; e) Registo de habilitações literárias, técnicas e outras; f) Registo de observações que podem ser mencionadas as que o monitor julgar convenientes como credenciais à actividade subsidiária que desejar desenvolver durante a prática do mergulho amador (recreativa, cultural, científica, técnica, e outras). ARTIgO 23 (Livrete do material) Os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador devem ter um documento designado por “Livrete de material”, emitido por entidade reconhecida e visado pela Autoridade Marítima, do qual constam os seguintes elementos: a) Marca e tipo do aparelho de mergulho de que é proprietário ou utilizador; b) Número de fabricante e respectiva capacidade das garrafas; c) Provas hidráulicas das garrafas para teste de segurança. CAPÍTULO IV Prática de Mergulho Amador ARTIgO 24 (Formação prática do mergulho) 1. A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos no presente Regulamento, com excepção dos seguintes casos: a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos; b) Mergulho efectuado para levantamento de condições para a prática de mergulho. 2. A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador. ARTIgO 25 (Documentos obrigatórios) 1. Constituem documentos obrigatórios para a prática de mergulho amador nas águas de jurisdição nacional, os seguintes: a) Documento de Identificação pessoal; b) Livrete de material; c) Caderneta de Mergulho, visada pela Autoridade Marítima. 2. Os registos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, são válidos durante o prazo de um ano e deve constar do cadastro da Autoridade Marítima. 3. Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devem acompanhar o mergulhador até ao local onde este se equipe para a execução do mergulho. 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (39) ARTIgO 26 (Equipamento de mergulho) 1. Na prática do mergulho é obrigatória a utilização, no mínimo, de: a) Instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra; b) Instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão; c) Equipamento de controlo de flutuabilidade; d) Instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória. 2. Sempre que a prática do mergulho se realize em meio condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativo independente ou não. ARTIgO 27 (Misturas respiratórias) A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à frequência e à aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação aprovado ao abrigo do presente Regulamento, ministrado por uma escola de mergulho licenciada. ARTIgO 28 (Utilização de equipamento extraordinário) O uso de equipamento extraordinário, na prática de mergulho amador no desenvolvimento de actividades subsidiárias, carece de autorização prévia da Autoridade Marítima da respectiva área de jurisdição. ARTIgO 29 (Prática de mergulho amador em águas abertas) Na prática de mergulho amador em águas abertas, é obrigatória a presença de um monitor e a satisfação das condições de segurança exigidas no n.º 2 do Anexo B do presente Regulamento. ARTIgO 30 (Acidente e seguro pessoal) 1. A escola ou centro deve comunicar à Autoridade Marítima o acidente de mergulho amador, envolvendo monitores e instruendos cuja causa esteja, directa ou indirectamente, relacionada com a prática do mergulho. 2. Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos na alínea x) do Anexo A, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos monitores e mergulhadores amadores. CAPÍTULO V Disposições Cautelares ARTIgO 31 (Proibições) 1. Para além das restrições previstas em legislação específica, é expressamente, proibido: a) A prática do mergulho em canais de navegação, portos e barras. b) O mergulho amador em áreas interditas; c) O mergulho amador sem autorização de Administração Marítima ou Delegação Marítima da respectiva área de jurisdição do local onde o mergulho é realizado; d) O transporte de armas de caça submarina na embarcação de apoio aos mergulhadores amadores; e) A captura ou a recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural, bem como realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento durante o mergulho; f) A recolha de elementos do património cultural ou arqueológico ou realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram, no decurso do mergulho amador; g) A utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina salvo nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento. h) A utilização de aparelhos de mergulho que possam resultar em perigo para os seus utentes. 2. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais que se rege por legislação específica. ARTIgO 32 (Permissões) 1. No exercício de mergulho amador só é permitido: a) O emprego de facas e punhais como armas reconhecidas de defesa; b) A utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semi-autónomos; c) A utilização de equipamento e outros componentes dos sistemas de mergulho que obedeçam a parâmetros de qualidade e de segurança exigidos para o exercício desta actividade; d) A utilização de outro equipamento devidamente autorizado pela Autoridade Marítima. 2. Na prática de actividades de mergulho amador, só é permitido o uso de embarcações registadas, exclusivamente, para esta actitividade e em nome da entidade licenciada. 3. Nos períodos de maior demanda é permitido o uso de embarcações nacionais ou estrangeiras pertencentes a terceiros, mediante a aprovação das qualidades e condições das embarcações pela Autoridade Marítima local. 4. A permissão, em forma de licença especial de transporte de mergulhador, será feita mediante o pedido da entidade interessada. 5. É permitido o uso de piscinas de terceiros, até ao período de um ano, às escolas de mergulho que até à entrada em vigor do presente regulamento não possuam piscinas próprias, mediante o contrato homologado pela Entidade Licenciadora. ARTIgO 33 (Precauções) 1. É obrigatória a utilização individual de colete de equilíbrio de mergulho na prática do mergulho amador. 2. Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem, para a sua própria segurança, verificar, junto das autoridades marítimas das áreas ou zonas onde pretende exercer a sua actividade, a existência de informações sobre quaisquer avisos, proibições, ou interdições temporárias ou permanentes que tenham sido emanadas por essas ou outras autoridades. 3. Os monitores de mergulho amador são responsáveis pela forma como orientam os cursos e pela devida vigilância que requerem as aulas práticas, no que diz respeito às condições de segurança dos alunos. 4. Consultar as zonas interditas que constam dos editais afixados nas Administrações Marítimas e Delegações Marítimas. I SÉRIE — NÚMERO 761554 — (40) 5. Quando os mergulhadores estejam na água, a embarcação ou barco de apoio deve estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, e do pôr ao nascer do sol, com três faróis (vermelho-branco-vermelho), em linha vertical, afastados entre si 1,83m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte. 6. Podem embarcar, nos barcos que transportam os mergulhadores para os locais de mergulho, um agente de Autoridade Marítima para efeitos de fiscalização sempre que se mostre necessário. ARTIgO 34 (Equipamento e procedimentos de emergência) 1. Sem prejuízo do disposto nas normas referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e de primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado. 2. Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte: a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas; b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 litros por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos; c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência; d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre: i. Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação; ii. Como utilizar o estojo de administração de oxigénio; iii. Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica). ARTIgO 35 (Cadastro nacional de praticantes) 1. Compete a Entidade Licenciadora cadastrar a elaboração do registo nacional de os mergulhadores, com base em informação prestada pelas escolas de mergulho. 2. Do registo mencionado no número anterior deve constar: a) O número do cartão emitido; b) O nome do mergulhador; c) O número do bilhete de identidade ou de passaporte; d) O nível de mergulhador; e) A data da certificação; f) O nome da escola de mergulho que emitiu o certificado; g) O nome do monitor responsável. CAPÍTULO VI Taxas e emolumentos ARTIgO 36 (Taxas e emolumentos) As taxas e emolumentos respeitantes ao licenciamento, mergulho, vistorias, credenciação de entidades formadoras, exames, e inspecções aos prestadores de serviços de mergulho são: 1. Licenças e renovação de licenças: I. Licença para Escola de Mergulho ........ 40.000,00 MT; II. Licença para Centro de Mergulho ...... 50.000,00 MT; III. Licença para actividade de mergulho a superfície (snorkeling) ..................................... 50.000,00MT; IV. Licença para aluguer de equipamento de mergulho. ....................................................... 60.000,00MT; V. Licença para fornecimento de mistura respiratória.. ......................................................... 60.000,00MT; VI. Licença para outras actividades afins . 10.000,00MT. 2. Credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador .............................................. 20.000,00MT. 3. Renovação de credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador ........................... 3.500,00MT. Emolumentos: 30% sobre o valor anterior. 4. Vistoria às instalações e equipamento de mergulho dos Centros e Escolas de Mergulho: I. Vistoria às instalações de mergulho ..... 20.000,00MT. II. Vistoria ao equipamento de mergulho. 35.000,00MT. Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores. III. Exames para Mergulhador Amador ....... 350,00MT. Emolumentos: 30% do valor anterior IV. Mergulho i. Para fins de lazer a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana por pessoa ..................................................... 150,00MT. b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana por pessoa ..................................................... 300,00MT. ii. Para fins comerciais a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana e por pessoa ...................................................... 600,00MT. b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana e por pessoa .............................................. 900,00MT. c) Taxa de Recife (Reef Tax), por mergulhador ......... 60,00MT. Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores. CAPÍTULO VII Penalidades ARTIgO 37 (Penas) 1. Às contravenções das disposições do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes penalidades: a) Admoestação; b) Multas de 5 a 20 salários mínimos da Função Pública, para as pessoas singulares e de 20 a 70 salários mínimos da Função Pública, para os centros e escolas de mergulho amador; c) Apreensão do equipamento de mergulho e outro material utilizado até à regularização do exercicío da actividade no prazo de noventa dias; d) Suspensão da prática de mergulho amador por um período de seis meses; e) Suspensão da licença por um período de doze meses; f) Revogação da licença; g) Interdição definitiva da prática de mergulho amador; 2. Constatadas as infracções cujas cominações estão previstas nas alíneas b) a g) do número anterior, devem ser lavrados os autos de notícia que serão enviados à Autoridade Marítima para trâmites subsequentes; 3. O equipamento e o material apreendidos são revertidos a favor do Estado, caso não se regularize o exercicío da actividade, findo o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e em caso de reincidência. 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (41) 4. O utilizador do equipamento ou material apreendido é considerado como proprietário, para efeitos de aplicação das penalidades previstas neste artigo. ARTIgO 38 (Aplicação das penas) 1. A pena de ademoestação será aplicada pelo cometimento das infracções leves que não representem perigo para os praticantes, para o público e prejuízos a terceiros. 2. A pena constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 37, será aplicada aos centros e escolas de mergulho pela transgressão do disposto nos artigos 29, 30 e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 31. 3. A pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37 será aplicada pela violação, de forma reincidente, das disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31. 4. Aos indivíduos que praticarem o mergulho amador, sem a necessária qualificação, será aplicada a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37. 5. Às escolas e centros de mergulho amador que exercerem actividades sem as respectivas licenças serão aplicadas as penas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37. 6. Às escolas e centros de mergulho amador que empregarem pessoal sem qualificações adequadas, para o exercício das suas funções, será aplicada a pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37 e, em caso de reincidência, as mesmas serão agravadas. 7. Às escolas e centros de mergulho amador que transmitirem suas licenças a terceiros, será aplicada a pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37. 8. O cometimento de outras irregularidades ao presente Regulamento será sancionado com as penas constantes das disposições das alineas a) e b) do n.º 1 do artigo 37. 9. Na aplicação das penas ter-se-á sempre em conta a gravidade e as circunstâncias em que a infracção foi cometida. ARTIgO 39 (Competência para aplicação das penas) 1. É competente para aplicar as penas estabelecidas nas alíneas e), f) e g), do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento o Director-geral do INAMAR. 2. O Administrador Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para aplicar as penalidades indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37. 3. O Delegado Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para as penalidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37. 4. As penas aplicadas aos mergulhadores e monitores de mergulho amador deverão ser registadas na caderneta de mergulho. ARTIgO 40 (Recurso) 1. Das penas aplicadas pelo Director-geral do INAMAR caberá recurso ao tribunal competente, sem prejuízo do recurso tutelar. 2. Das penas aplicadas pelo Administrador ou Delegado Marítimo caberá recurso hierárquico. ARTIgO 41 (Competência de fiscalização) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, o pessoal do INAMAR com funções de fiscalização, previsto no artigo 37 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha. ARTIgO 42 (Destino das multas) 1. Do valor das multas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, serão encaminhadas: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para a Entidade Licenciadora; 2. O produto das multas deve ser entregue pela Entidade Licenciadora, na Direcção da Área Fiscal competente. CAPÍTULO VIII Disposição Transitória ARTIgO 43 (Regularização das licenças) As escolas e centros de mergulho amador que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham sido autorizados a praticar a actividade, devem regularizar a sua situação no prazo de 180 dias. ANEXO A Glossário a) Águas abertas – plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte; b) Águas confinadas– piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares; c) Aluguer de equipamento –serviços de aluguer de equipamento de mergulho amador, prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados; d) Autoridade Marítima – órgão central de administração marítima, oficial ou agente público, com competência para zelar pelo cumprimento das normas relativas à segurança marítima e preservação do meio ambiente marinho, supervisar e fiscalizar o exercício das actividades da indústria marítima e afins; e) Caderneta de registo de mergulhos – documento que contem, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes; f) Câmara hiperbárica – subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com o parágrafo 2.2 do capítulo 2 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO); g) Centro de Mergulho – Entidade licenciada nos termos do presente Regulamento para exercer, em regime comercial, a actividade de mergulho amador; h) Certificação – acto de confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho, preenchendo todos os requisitos emanados pela Entidade Licenciadora, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente Regulamento; i) Entidade formadora – entidade, reconhecida pela Entidade Licenciadora, que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação; I SÉRIE — NÚMERO 761554 — (42) j) Entidade Licenciadora – Instituto Nacional da Marinha; k) Escola de Mergulho Amador – Instituição de ensino licenciada nos termos do presente Regulamento para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador; l) Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – entidades que disponibilizam o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para a prática do mergulho; m) Exercício da autoridade marítima – poder conferido ao INAMAR, pela alínea a) do artigo 4 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, do Conselho de Mnistros, que cria o INAMAR; n) Experiências de mergulho – mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciados, que não dão lugar à obtenção de uma certificação; o) Licença especial – documento de autorização temporal concedido pela Entidade Licenciadora a um mergulhador ou uma embarcação que não exerce, normalmente, a actividade de mergulho amador; p) Meio condicionado – local de mergulho onde exista obstáculos que impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adoptando uma linha recta e vertical a partir do local do mergulho; q) Mergulhador Amador – Pessoa certificada para a prática de mergulho amador; r) Mergulho Amador – Actividade exercida por um amador quando se desloca submerso, ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho; s) Mergulho com garrafa – Mergulho em que é utilizado ar ou outra mistura respiratória comprimida em reservatórios apropriados, para a respiração do mergulhador; t) Mistura respiratória – qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente Regulamento; u) Monitor de Mergulho Amador – mergulhador, com certificado reconhecido pela Entidade Licenciadora, que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto no presente Regulamento; v) Órgão Central de Administração Marítima – Instituto Nacional da Marinha (INAMAR); w) Órgão Local de Administração Marítima – Administração Marítimas ou Delegação Marítima; x) Prestadores de serviços de mergulho – entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, tenham sido devidamente licenciadas e que, na área do mergulho, ofereçam os seguintes serviços: i. Formação e treino de mergulhadores e monitores de mergulho amador; ii. Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados; iii. Aluguer de equipamento de mergulho; iv. Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias; y) Reincidência–prática de infracção antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sanção anterior; z) Revogação da licença – o cancelamento definitivo da licença; aa) Sistemas de Formação de Mergulho Amador – Programas de formação de mergulhadores amadores; quadro de certificação de mergulhadores amadores; bem como a implementação e gestão da qualidade da mesma formação, estabelecidos pelas entidades formadoras; bb) Suspensão da licença – Inibição temporária do exercício da actividade de formação ou de exploração de centros de mergulho amador por virtude da cassação da respectiva licença. ANEXO B Lista do pessoal e material necessário para a execução da prática do mergulho 1. Na piscina: a) Um médico, agente de medicina ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho; b) Existência de um ressuscitador mecânico ou um aparelho de respiração artificial; e c) Uma farmácia de socorro, que cumpra com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias; 2. Em mar aberto: a) Uma embarcação de apoio com aparelho de respiração artificial e farmácia de socorro com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias; b) Para mergulhos superiores a 40 metros de profundidade, existência de uma embarcação equipada com câmara de recompressão individual; c) Um médico, agente de medicina ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho; e d) Existência a bordo da embarcação de apoio de um mergulhador pronto a mergulhar. 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (43) Anexo C: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DA MARINHA ALVARÁ N.º ................/...................../..................... O Instituto Nacional da Marinha faz saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por: Representado por:..................................................................................................................................................................... Sede........................................................................................................................................................................................... Enderenço................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Considerando para a concessão da respectiva licença o disposto .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Foi autorizado a exercer a actividade comercial de: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Na área / zona de / porto (s) de ............................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Por despacho de ........................................................... do Exmo. Sr. Director-geral do Instituto Nacional da Marinha. Válido até .................../ ............./ ................ Para constar se passou este Alvará que é assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Instituição. Maputo, aos ........... de .................................... de 20........ O DIRECTOR DOS SERVIÇOS, ................................................................... Preço — 17,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.