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Laws of Mozambique

Decree No. 48/2022 amending Decree No. 31/2015 approving the Mining Act Regulation

Made 2022-10-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n.º 48/2022: Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Mozambique
Subjects
Mineral resources
Keywords
mining, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

Where to read it

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Text

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  1. 1. (….) A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma 2. Após a recepção do pedido de título mineiro, por cada assunto, donde conste, além das indicações o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, do requerente: assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim a) (….) da República». b) (….) c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão SUMÁRIO envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo Conselho de Ministros: e proliferação de armas de destruição em massa; Decreto n.º 48/2022: d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, de pessoa singular; e aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro. e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz Decreto n.º 49/2022: da legislação moçambicana, exigir o documento Altera o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro. comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso CONSELHO DE MINISTROS de sociedades anónimas. f) (….) Decreto n.º 48/2022 g) (….) de 13 de Outubro h) (….) Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento i) (….) da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 j) (….) de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate 2. (….) ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 3. (….) e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, as que superintendem a área de prevenção e combate e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros e financiamento da proliferação de armas de destruição em decreta: massa. ARTIGO 1 ARTIGO 132” (Alterações) (Infracções e Penas) São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, 1. (….) que passam a ter a seguinte redacção: 2. (….) 1764 I SÉRIE — NÚMERO 197

  2. 3. (….) ARTIGO 2 a) (….) (Entrada em vigor) b) (….) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  3. 4. (….) Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro

  4. 5. (….) de 2022.

  5. 6. (….)

  6. 7. (….) Publique-se.

  7. 8. (….) O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.

  8. 9. (….)

  9. 10. Constituem contravenções especialmente graves, punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei Decreto n.º 49/2022 n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título de 13 de Outubro mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de: a) branqueamento de capitais; Havendo necessidade de rever o Anexo I do Decreto b) financiamento do terrorismo; n.º 64/2021, de 1 de Setembro, no que se refere ao cálculo c) financiamento da proliferação de armas das taxas aplicáveis pela prestação de serviços de perícia de destruição em massa; e tramitação para efeitos de exportação de diamantes em bruto, d) a falta, recusa e submissão extemporânea metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de relatórios de pesquisa, produção bem como de Ministros decreta: de compra e venda de produtos minerais; e) a omissão de informação sobre o representante ARTIGO 1 legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais; (Alteração) f) a falta de fornecimento de informação exigida nos É alterado o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, termos da lei aplicável. que passa a ter a seguinte redacção:

  10. Anexo I - Local da Prestação de Serviços e Taxas a Pagar Valor/percentagem no Entreposto Valor/percentagem ao domicílio do Serviço Comercial requerente 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação 0.4% do valor comercial da remessa 0.8% do valor comercial da remessa e ou importação 400,00Mt/ct para diamantes 750,00Mt/ct para os diamantes 2. Avaliação de diamantes em bruto, metais 200,00Mt/g para gemas 350,00Mt/g para as gemas preciosos e gemas 150,00Mt/g para o ouro 250,00Mt/g para o ouro 200,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/ct para os diamantes 3. Identificação de diamantes em bruto, metais 200,00Mt/g para gemas 300,00Mt/g para as gemas preciosos e gemas 250,00Mt/g para o ouro 400,00Mt/g para o ouro 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g 500,00Mt/ct para os diamantes 1000,00Mt/ct para os diamantes 5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 350,00Mt/ct para as gemas 700,00Mt/g para as gemas ARTIGO 2 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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