Decree No. 47/2025 approving the Regulation on the Fortification of Foods with Industrially Processed Micronutrients
Made 2025-12-10 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n.º 47/2025: Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados e revoga o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- nutrition, milk/dairy products, treated food, oils/oilseeds/fats, packaging/labelling, authorization/permit, food additives, sugar, condiments/herbs/spices, food safety and quality, offences/penalties, agricultural commodities, food fortification
- Categories
- agriculture, softs
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Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025 I SERIE — Número 237 *3 r A ; SIS e Ea / ed PEN (A | | NS ES rZZA CERA Ã Que PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após —— a sua publicação. AVISO Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro A matéria a publicar no «Boletim da República» deve de 2025. ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma Publique-se por cada assunto, donde conste, além das indicações . q . . . . necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi. assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». TO 00000000000000000000000000000000 Regulamento de Fortificação SUMÁRIO de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados Conselho de Ministros: Decreto n.º 47/2025: CAPÍTULO 1 Aprova o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Disposições Gerais Micronutrientes Industrialmente Processados e revoga ARTIGO 1 o Decreto n.º 9/2016, de 18 de Abril. so (Objecto) Resolução n.º 50/2025: º o o O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável Homologa as propostas de atribuição de nomes geográficos de à obrigatoriedade da adição de micronutrientes nos veículos vias de acesso, infra-estruturas públicas e sub-unidades alimentares nele previsto. territoriais, visando garantir a actualização da toponímia do País e a melhoria da administração do território e do ARTIGO 2 endereçamento das cidades e vilas. (Âmbito de aplicação) mbito de aplicação) 0000000000 00000000000 00 000000000 1. O presente Regulamento aplica-se a todos agentes [>| económicos que importam, produzem e comercializam, em todo território nacional, os seguintes veículos alimentares: CONSELHO DE MINISTROS a farinha de trigo: Decreto n. º 47/2025 2 rinha de milho; c) óleo alimentar; de 10 de Dezembro d) açúcar; Tornando-se necessário ajustar o regulamento da fortificação de e) sal. , . . . . alimentos com micronutrientes industrialmente processados, bem 2. Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no número 1 como estabelecer regras relativas à importação de micronutrientes, o ee do todos os Produtos orgânicos, devendo estes produção e comercialização de alimentos fortificados, ao abrigo obedecer à legistação especihca. do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da ARTIGO 3 República, o Conselho de Ministros decreta: (Obrigatoriedade) Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fortificação de v o . . . . . Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, ar E oprisatória à fortificação da farinha de trigo, farinha de é parte int te do presente Decreto. milho, óleo alimentar, açúcar e sal para o consumo humano e em anexo, que é parte tm esran e do presente . ecreto . animal, produzidos, comercializados e importados de acordo com Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da as Normas Moçambicanas (NM), em vigor indústria e comércio aprovar instrumentos que se mostrem 2. Está excluída da obrigatoriedade prevista no número 1 do necessários à aplicação do Regulamento de Fortificação de presente artigo, a farinha de milho produzida por moageiras de AT o o o2034 I SÉRIE — NÚMERO 237 3. Estão, igualmente, isentos da obrigatoriedade prevista no CAPÍTULO HI presente Regulamento os veículos alimentares destinados ao uso Fortificação e rotulagem de veículos alimentares exclusivo como matéria-prima, com excepção da farinha de trigo utilizada na produção de pão e produtos de pastelaria. ÁRTIGO 7 Artigo 4 (Especificações técnicas) RTI As especificações técnicas dos veículos alimentares previstos (Competências) no presente Regulamento estão definidas de acordo com as 1. Compete ao Ministério que superintende a área da indústria respectivas Normas Moçambicanas, nomeadamente: NMS e comércio: (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (óleo alimentar), NM 110 (açúcar) e NM 9 (sal). a) registar, cadastrar e autorizar as actividades de produção, comercialização e importação de produtos fortificados, ARTIGO 8 de acordo com o consagrado no Anexo III do presente (Níveis de fortificação) Regulamento, sendo dele parte integrante; b) divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os 1.Os veículos alimentares previstos no presente Regulamento, procedimentos a observar no âmbito da fortificação devem ser fortificados de acordo com os níveis definidos nas de alimentos: respectivas Normas Moçambicanas, respeitando os níveis c) velar pelo cumprimento de normas e procedimentos no mimmos de exigência, nos termos seguintes: processo de fortificação de alimentos; a) farinha de trigo, que deve conter Ferro, na proporção d) autorizar o uso do logotipo de fortificação de alimentos minima de 20 mg por kg e máximo 107 mg por kg; por todas as entidades que os produzem, importam ou b) farinha de milho, que deve conter Ferro, na proporção a. . mínima de 33 mg por kg e máxima de 117 mg por kg; comercializam; RE no . c) óleo alimentar, que deve conter vitamina A, numa e) coordenar as várias iniciativas de fortificação de alimentos proporção mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 e trabalhar em estreita colaboração com outras mg por kg; entidades governamentais e não-governamentais para d) açúcar, que deve conter Vitamina A, numa proporção harmonizar os esforços de fortificação. mínima de 15 mg por kg e máxima de 43 mg por kg: 2. Compete ao Ministério que superintende a área das e) sal alimentar, que deve conter Iodo, sob forma de Todato finanças, através dos serviços das Alfândegas, em articulação de Potássio (KI03), numa proporção não inferior a 25 com a entidade responsável pela fiscalização das actividades mg por kg e nem superior a 55 mg por kg. económicas, apurar a conformidade legal dos alimentos 2. Os níveis de fortificação referidos no número 1 do presente fortificados em processo de importação. Regulamento podem ser alterados por despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro ARTIGO 5 que superintende a área da saúde. (Definições) ARTIGO 9 Os termos usados no presente Regulamento constam do (Rotulagem) Glossário, em anexo ao presente Regulamento, Anexo T, sendo 1. Os Veículos alimentares fortificados produzidos, importados dele parte integrante. e comercializados no território nacional, devem conter na sua rotulagem informação sobre a respectiva composição química CAPÍTULO II e nutricional. 2. Os veículos alimentares fortificados devem, igualmente, Princípios e objectivos da fortificação de alimentos ostentar o selo da fortificação e a informação contida no rótulo ARTIGO 6 deve estar escrita na língua portuguesa. . 3. A rotulagem dos veículos alimentares fortificados deve estar (Princípios) em conformidade com o disposto nas Normas Moçambicanas e . . . sobre alimentos fortificados nos termos seguintes: A fortificação de alimentos deverá ser realizada em a) NM 15 referente a Requisitos Gerais para Rotulagem de conformidade com os seguintes princípios: Produtos Pré-medidos e para a venda de mercadorias a) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os sujeitas ao controlo de metrologia legal; alimentos fortificados atendam aos padrões de b) NM 42 referente a Norma Geral para Rotulagem de segurança nutricional e sanitário; Alimentos Pré-embalados; b) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos c) NM 54 referente ao Código Internacional de Práticas fortificados cumpram o seu objectivo de promover Recomendadas sobre Princípios Gerais de Higiene saúde e prevenção de deficiência nutricional; de Alimentos; e o. o c) Transparência e responsabilidade: promover um sistema d) NM 80 referente a Tolerância Permitida, para Produtos de fiscalização transparente, com a definição clara das Pomedidos, sem prejuízo da legislação específica responsabilidades dos agentes envolvidos; o º . d) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados . 4. Havendo necessidade de alteração do rótulo, 9 agente esteiam disponíveis de forma acessível à nonulacão. in teressa do deve p reviamente submeter a p roposta à consideração10 DE DEZEMBRO DE 2025 2035 CAPÍTULO IV ARTIGO 13 Logotipo de fortificação (Prazo de suprimento de irregularidades no pedido) ARTIGO 10 1. Após a submissão do pedido de autorização de uso do logotipo de fortificação e na eventualidade de se constatar a (Uso do logotipo) existência de irregularidades, a entidade competente tem o prazo 1. É obrigatória a inserção do logotipo de fortificação de de cinco dias para notificar o agente económico a proceder a alimentos em todas as embalagens dos veículos alimentares correcção das mesmas. . . abrangidos pelo presente Regulamento. 2.0 agente económico tem o prazo de trinta dias a contar da 2. O logotipo de fortificação de alimentos deve ser claramente data da notificação para corrigir as irregularidades detectadas. visível e em conformidade com os padrões estabelecidos pelas 3. Findo o prazo estabelecido referido no número 2 do Normas Moçambicanas específicas para a fortificação de presente artigo, sem que tenham sido sanadas as irregularidades alimentos emanadas pela entidade responsável pela normalização encontradas, º pedido é indeferido e, deste despacho, o agente e qualidade. económico é notificado. 3. É. ioual te. obrigatório ai ão dot “Fortificado” 4. O indeferimento do pedido não impede a submissão de . E, igualmente, obrigatório a inserção do termo “Fortificado Va . a doa nas embalagens dos veículos alimentares, abrangidos pelo nova solicitação mediante a regularização das situações que . . . conduziram ao indeferimento. presente Regulamento, o mesmo deve ser inserido de maneira destacada, por forma a que os consumidores possam facilmente identificar os produtos fortificados. Arrigo 14 + O desenho e o formato do logotipo de fortificação deve (Fornecimento de PREMIX e Fortificante) seguir as especificações determinadas pela entidade responsável pela propriedade industrial. 1. A importação, produção, comercialização e fornecimento 5. Qualquer alteração ao desenho e formato do logotipo de. de PREMIX é objecto de um processo de registo prévio no fortificação deve ser previamente aprovada pela entidade pública Ministério que superintende a área da indústria e comércio, em referida no número 4 do presente artigo. conformidade com o Guião de Procedimentos que consta do presente Regulamento (Anexo II). ARTIGO 11 2. O registo referido no número 1 do presente Regulamento . é obrigatório e tem a validade de 1 (um) ano, sendo renovável, (Entidade competente) . EO . . mediante solicitação do interessado e pagamento dos respectivos Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e emolumentos. comércio fazer o uso do logotipo de fortificação de alimentos e 3. São obrigações dos produtores de veículos alimentares, os entre outros as seguintes obrigações: seguintes: a) assegurar o registo e a gestão do logotipo de fortificação a) obter fortificante apenas da lista positiva de empresas que indicam conformidade com as normas de registadas no Ministério que superintende a área da fortificação de alimentos; indústria e comércio; b) manter um banco de dados actualizado de todos os b) conservar, por um período de 5 anos, os boletins produtos e fabricantes autorizados a usar o logotipo de análise de cada lote adquirido, emitidos por de fortificação; laboratório competente acreditado ou reconhecido, c) autorizar os produtores, comerciantes e importadores de evidenciando o cumprimento das normas, de acordo alimentos fortificados o uso do logotipo de fortificação. com a Comissão do Codex Alimentarius e obedecendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde ARTIGO 12 (OMS). (Local e forma de solicitação de uso do logotipo de fortificação) ARTIGO 15 1. A solicitação de uso do logotipo de fortificação é feita o . junto da entidade competente, mediante a submissão pelo agente (Avaliação cia conformidade) económico interessado do formulário, a ser aprovado pelo titular 1. Os estabelecimentos industriais devem implementar e da entidade competente. manter um sistema de garantia da qualidade, incluindo controlo 2. A solicitação pode, igualmente, ser efectuada nas direcções de qualidade interno e análises laboratoriais trimestrais, realizadas provinciais da entidade competente. em laboratório nacional de referência, reconhecido ou num 3. O formulário referido no número 1 do presente artigo, laboratório acreditado, devendo manter em arquivo os respectivos quando submetido, deve estar acompanhado dos seguintes boletins de análise. documentos: 2. Os importadores de veículos alimentares abrangidos pelo a) cópia autenticada de certidão de registo comercial; presente Regulamento devem ser portadores de um Certificado de b) cópia autenticada de alvará ou de licença de actividade | Avaliação de Conformidade, emitido pela entidade responsável económica. pela normalização e qualidade, antes da entrada no território 4. A solicitação da certificação realiza-se de forma presencial, nacional. sem prejuízo de recurso à certificação virtual, através de 3. As indústrias fortificadoras nacionais estão isentos da um sistema electrónico a ser disponibilizado pela entidade Certificação de Avaliação de Conformidade, sempre que competente. importarem os micronutrientes e PREMIX de fortificação, CM Eandas AM mnmainitas La dlsndAaAs AM also OD AN mnaviiatas As auannanta DassIssAnta antumnsLis AL Anti ALAN A2036 I SÉRIE — NÚMERO 237 CAPÍTULO V ARTIGO 20 Monitoria e fiscalização (Registo de transgressões) ARTIGO 16 Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso, (Fiscalização) na entidade fiscalizadora. 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das ARTIGO 21 actividades económicas: . (Colheita de amostras e análises especializadas) a) monitorar e fiscalizar o cumprimento do disposto no L É obrigatóri hei . . d presente Regulamento; - É obrigatória a colheita, no acto inspectivo, de amostras . . . . x para efeitos de análises laboratoriais. b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões : . . , . Reenl zo d 2. A colheita de amostras referida no número 1 do presente previstas no presente esu amento, sem prejuizo das artigo ocorre em todos os pontos de entrada, nos estabelecimentos competências atribuídas por lei a outras entidades qe produção, comercialização e ou outros locais onde se manipule públicas. géneros alimentares abrangidos pelo presente Regulamento. 2. No âmbito da monitoria e fiscalização, deve ser permitido 3. As análises especializadas das amostras recolhidas devem ser aos funcionários da entidade fiscalizadora O acesso aos realizadas em laboratório nacional de referência ou reconhecido locais de produção, armazenamento e comercialização, ou num laboratório acreditado. . . . 4. Os exames laboratoriais referidos no número 3 do presente devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que, . PR 2 Do o artigo são às expensas do agente económico. justificadamente, solicitarem. 3. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade CAPÍTULO VI fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas Infracções e sanções se mostrar necessária. Artigo 22 4. A entidade fiscalizadora é competente para impor as sanções definidas no presente Regulamento. (Infracções) ó - Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento as a entidade fiscalizadora pode ordenar o arquivo do processo. situações seguintes: 6. A entidade fiscalizadora deve remeter ao tribunal competente a) incumprimento da obrigatoriedade de fortificação dos todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se veículos alimentares nos níveis exigidos, à luz do mostrarem litigiosos. presente Regulamento; b) importação, produção e comercialização de veículos ARTIGO 17 alimentares que não atendem às exigências estabelecidas q g . no presente Regulamento, mormente a dosificação, (Auto de notícia) . . ui an. rotulagem e uso do logotipo de fortificação; Sempre que a entidade responsável pela fiscalização das c) não realização das análises laboratoriais trimestrais actividades económicas tenha conhecimento da existência obrigatórias ou a apresentação de resultados de crimes associados à violação das disposições do presente . falsificados; . . d) incumprimento de normas de controle de qualidade Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o . a z . . : . Vo o internas e a não implementação de sistemas de garantia meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de qualidade; de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros e) inserção no circuito de importação, produção € elementos, os dados do agente visado, meio ou pessoa de quem comercialização de alimentos fortificados sem a devida obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a certificação e autorização; gravidade da infracção e eventuais danos. f) utilização do logotipo de fortificação em produtos que não atendem às normas de fortificação estabelecidas; ArtiGo 18 g) uso de desenho e formato do logotipo de fortificação sem aa observância das especificações do mesmo; (Denúncia) . AO. . = o pos h) inobservância da obrigação de comunicação prévia à Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para entidade responsável pela normalização e qualidade denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às sobre alterações na rotulagem ou na composição dos demais entidades públicas com competência relativa às matérias produtos alimentares fortificados; previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o i) mobservância de regras de higiene e segurança disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento conngurando mnsco para à saude pública. ou presenciado. ARTIGO 23 ARTIGO 19 (Sanções) (Participação de transgressões) Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, paç 9 a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do de forma escalonada, com aplicação das seguintes medidas: presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões a) advertência registrada; antasama na danindania da Aannsear tom à absmanãa da Infante aa DL multa10 DE DEZEMBRO DE 2025 2037 d) suspensão e interditação de participação do circuito de ARTIGO 28 Dão b aos comercialização de veículos (Suspensão de participação do circuito de importação, produção e x . = . comercialização de veículos alimentares fortificados) e) revogação da autorização de uso do logotipo de fortificação. 1. É aplicada a medida de suspensão de participação do circuito de importação, produção e comercialização de veículos ARTIGO 24 alimentares fortificados em virtude da infracção constante da alínea i) do artigo 22 do presente Regulamento. (Multa) 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que Regulamento têm por referência o salário mínimo da função não deve ser superior a 30 dias. pública e o valor de mercado dos veículos alimentares fortificados, ARtiGo 29 devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes: a) vinte salários, em virtude das infracções previstas nas (Levantamento da suspensão) alíneas a) e b) do artigo 22 do presente Regulamento; 1. Decretada a suspensão esta só é levantada mediante b) quarenta salários, em virtude das infracções previstas suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades nas alíneas c), d), e), e f) do artigo 22 do presente competentes. Regulamento; . . e . . 2. Supridas as razões que tiveram fundamentado a aplicação c) dez salários, em virtude das infracções previstas na alínea da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo 8), h), e i) do artigo 22 do presente Regulamento. máximo de cinco dias úteis, após a comunicação da supressão, a requerimento do agente económico interessado, juntando, para ARTIGO 25 o efeito, documentos comprovativos. 3. Na eventualidade da entidade responsável pela fiscalização (Prazo e local de pagamento das multas) das actividades económicas não se pronunciar, no prazo referido 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem no número 2 do presente artigo, contados a partir da data da ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão decisão. considera-se levantada. 2.0 prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período. ArrtiGO 30 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que (Encerramento do estabelecimento) se refere o número 1 do presente artigo, procede-se ao relaxe da . dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo, 1. E aplicada a medida de encerramento do estabelecimento para cobrança coerciva. do infractor e a apreensão dos veículos alimentares que se 4. O pagamento da multa é efectuado na Direcção da Área achem no mesmo, quando se verifique o incumprimento da Fiscal onde está sediado o estabelecimento do infractor ou na correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no número 1 direção sediada na área do seu domicílio. do artigo 27 do presente Regulamento. 2. Os veículos alimentares apreendidos no acto de encerramento ARTIGO 26 do estabelecimento revertem a favor do Estado. (Destino das multas) ARTIGO 31 O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente (interdição de participação do circuito de importação, produção Regulamento é o seguinte: e comercialização de veículos alimentares fortificados) a) 60% para o Orçamento do Estado; Lo . . . e o. b) 10% para a entidade que tenha aplicada; É aplicada a medida de interdição de participação do circuito de c) 30% para entidade coordenadora da fortificação de importação, produção e comercialização de veículos alimentares alimentos. fortificados, por um ano, em caso de reincidência do agente na prática de transgressões que representem risco para a segurança, ARTIGO 27 higiene ou saúde públicas. (Apreensão de veículos alimentares) ARTIGO 32 1. Os veículos alimentares não fortificados pela indústria (Reincidência) nacional, quando apreendidos, desse facto é notificado o estabelecimento industrial respectivo para regularizar a situação, 1. Tem lugar a reincidência, quando o agente sancionado ao no prazo de 30 (trinta) dias. abrigo do presente Regulamento antes de decorridos seis meses 2. Os veículos alimentares não fortificados apreendidos devem | a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a ser submetidos à análises laboratoriais para determinar o grau | cometer outra infracção idêntica. de desvio e, quando possível, determinar o prazo para a sua 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções regularização. aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o 2 Na valamnlas alisaantaras não fFatitfinndas Anar ansama valas Anrereacanadantoa à anmarantoa aalârsias maltnimas vumantas na2038 I SÉRIE — NÚMERO 237 ARTIGO 33 e) Complexo B: conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis, x san com importante acção no metabolismo celular. (Revogação da autorização) O Ra na , B1 (Tiamina, Sulbutiamina, Benfotiamina), B2 1. E aplicada a medida de revogação da autorização de uso (Riboflavina), B3 (Niacina, Nicotinamida), B5 (Ácido do logótipo de fortificação provando-se a prática do seguinte: pantotênico, Dexpantenol, Pantetina), B6 (Piridoxina, a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor; Fosfato de piridoxal), B7 (Biotina), BO (Ácido fólico) b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e e B12 (Cianocobalamina, Hidroxocobalamina, moral pública; e Metilcobalamina, Cobamamida); c) infracções graves da legislação laboral vigente na f) Consumo familiar: quantidade de alimentos ingeridos República de Moçambique. por uma família circunscrita e que não seja destinada a 2. Verificado o disposto no número 1 do presente artigo, a comercialização, embalagem ou rotulagem do produto entidade fiscalizadora remete à entidade competente a proposta em causa; de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro £) Controlo da qualidade: conjunto de procedimentos contencioso. coordenados para responder aos requisitos de ARTIGO 34 qualidade: h) Deficiência de micronutrientes: insuficiência de vitaminas (Registo das Sanções) e/ou minerais essenciais para o crescimento normal, . ns no - desenvolvimento e/ou manutenção da vida; Todas as infracções às disposições deste Regulamento são nm: , . . . . . . - É i) Diluente: veículo adequado, inerte, categoria de alimento registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora. . - para portar micro-nutrientes; ARTIGO 35 j) Eficiência e eficácia: assegurar que os alimentos . o fortificados cumpram o seu objectivo de promover (Sanções acessórias) saúde e prevenção de deficiência nutricional; Sem prejuízo do disposto no artigo 22 do presente Regulamento, k) Ferro: micronutrientes, em quantidades muito pequenas, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o necessários à manutenção e ao bom funcionamento justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no do organismo; jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do |) Fortificação: adição de um ou mais micronutrientes, por infractor. meio de uma mistura de micronutrientes, ao produto alimentar; ARTIGO 36 m) Importador: entidade que titula toda documentação (Procedimentos e recurso sobre as sanções) exigida no território nacional para a importação de veículos alimentares previstos no presente 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser Regulamento; precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer n) lodo: micronutriente, importante para o funcionamento caso, tem direito de defesa. da glândula tireóide e para um equilíbrio hormonal e 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em do metabolismo; consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da 0) Logotipo de fortificação: símbolo a ser utilizado nos infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e rótulos ou nos pontos de venda, desde que nas obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante. imediações do produto fortificado se faça referência; 3. Das sanções aplicadas no âmbito do presente Regulamento p) Lote: quantidade definida de unidades de produto em cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos produção ou produzidos, empacotados, sob as mesmas termos da Lei. condições; q) Lote de inspecção: lote a ser selecionado para verificação da conformidade com as exigências de aceitação especificadas; o. Anexo 1 r) Micronutriente: vitamina natural ou sintética, ou Glossário mineral que é essencial para o crescimento normal e a) Avaliação da conformidade: qualquer procedimento manutenção das funções normais do organismo; — utilizado, directa ou indirectamente, para determinar s) Norma Moçambicana (NM: documento mtabelecico que as prescrições pertinentes de regulamentos Ni aliado e ualidade | TANDO Nacona e técnicos ou normas são cumpridas; ormaitzação e Qualidade ( . Q), que ormece, to . . . es para utilização comum e repetida, regras, directrizes b) Acessibilidade: garantir que alimentos fortificados Da ne . . Da Lots = ou características para actividades ou seus resultados, estejam disponíveis de forma acessível à população, - p nm Anti . na garantindo um nível de organização óptimo, num especialmente a grupos vulneráveis; dado contexto: (2) aço Processo ma don do qual ido t) Pequena Escala: Estabelecimento, com capacidade de entidade pública ou privada independente e reconhecida produção, até 5 (cinco) toneladas; verifica e atesta que um produto, serviço, processo ou w) PREMIX: mistura preparada de micronutrientes sistema atende a requisitos específicos estabelecidos e diluente formulado para fornecer quantidades por normas, regulamentos ou padrões predefinidos; específicas e determináveis de micro-nutrientes; d) Comissão do Codex Alimentarius: Organismo v) Produtos orgânicos: produtos livres de agrotóxicos e Internacional que elabora normas e directrizes na área outros produtos químicos sintéticos como fertilizantes alnantas a cansam anmasdasn malhas DAatasns Am Aanmianta O10 DE DEZEMBRO DE 2025 2039 w) Segurança alimentar e nutricional: garantir que os requisitos estabelecidos e fornecidos pela Unidade Técnica para alimentos fortificados atendam aos padrões de a Fortificação de Alimentos de Moçambique, como se segue: segurança nutricional e sanitário; e x . . eurança a . 1. Manifestação de interesse de fornecer Premix em x) Transparência e responsabilidade: promover um sistema . . Va Ma 20 Moçambique, mediante aplicação da chamada de de fiscalização transparente, com a definição clara das . A . a . manifestação de interesse. responsabilidades dos agentes envolvidos; . . . ; : . . 2. Demonstrar capacidade de fornecer Premix de qualidade, ») Veículo alimentar: alimentos escolhidos para serem oa AA . : . . em conformidade com as especificações e estar apto para fortificados nomeadamente farinha de trigo, farinha de o, - . ANNA . , . - finalidade, mediante preenchimento do questionário milho, óleo alimentar, açúcar para consumo humano - x . anexo que acompanha a chamada de manifestação de e sal para consumo humano e animal; . : ta Fans - : An: interesse e através de uma visita técnica efectuada por z) Vitaminas: compostos orgânicos, presentes nos am do . o no técnicos nacionais. alimentos, essenciais para o funcionamento normal . o o . 3. Pertencer a lista positiva de fornecedores de Premix do metabolismo; . . x aaa . . . ps x em Moçambique, após aprovação nas avaliações aa) Zinco: micronutriente necessário à manutenção do . . = . . . documentais da chamada de manifestação de interesse organismo, em quantidades extremamente pequenas, o gnni . . e nas visitas técnicas. para o bom funcionamento do organismo. . x . . a 4. Após a selecção para fazer parte da lista positiva, preencher a ficha de registo abaixo indicada. 0—— 5. Providenciar todos os documentos requeridos para o registo. Anexo II 8 Ficha de registo das empresas fornecedoras de Premix x : . Secção 1: Detalhes da Empresa e Informação Geral Guião de procedimentos para o registo das empresas = = . : : pa Secção 2: Informação Financeira fornecedoras de Premix em Moçambique, para efeitos da x . Ens . x : x : Secção 3: Capacidade Técnica e informação sobre os fortificação de alimentos. . produtos fornecidos Para efeitos de elegibilidade para o fornecimento de Premix Secção 4: Experiência em Moçambique, as empresas fornecedoras devem obedecer os Secção 5: Certificação2040 I SÉRIE — NÚMERO 237 ANEXO HI Ficha de registo para o uso do Logotipo de fortificação de alimentos Requisitos para a Aquisição do Logotipo de Produtos Fortificados (Importação) a) Âmbito de Actuação Importador: entidade que adquire produtos no estrangeiro para transacioná-los (comercializar) em todo território nacional b) Legislação Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Ali- mentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vig- or. - Estar de acordo com as Normas Moçambicanas, nomeadamente: NMS (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Oleo ali- mentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Para salvaguardar a confiança relativa produto, o solicitante do logotipo deve submeter produtos a ensaios em laboratórios acredita- dos no País de origem, devendo o produto ser acompanhado pelos respectivos resultados. Este processo repete se, cada vez que reali- zar uma importação. c) Documentos Necessários | Pedido formal ao ME-CONFAM; - Certificado de origem do produto; - Apresentação dos testes de ensaios laboratoriais, acreditados ou reconhecido no país); - Apresentação do alvará ou licença; - Aprovação do INNOQ; - Cartão de Importador. Requisitos para uso de logotipo para Indústria Nacional a) Âmbito de Actuação Indústria Nacional: entidade que produz e comercializa em todo ter- ritório nacional b) Legislação - Deve estar de acordo com o Regulamento de Fortificação de Alimentos com Micronutrientes Industrialmente Processados, em vigor. - Estar a fortificar com base nas Normas Moçambicanas nomeada- mente: NMS (farinha de milho), NM7 (farinha de trigo), NM425 (Oleo alimentar), NM110 (açúcar) e NM9 (sal). - Ser produtor de c) Documentos Necessários | - Pedido formal ao ME-CONFAM,; - Apresentação de testes de ensaios laboratoriais acreditados no país); - Apresentação do alvará ou licença: - Aprovação do INNOQ.