Decree No. 47/2004 on the Institute for Agrarian Research - IIAM
Made 2004-10-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 47/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment
- Keywords
- research, institution, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
148 2. Se a revisso for a favor da udmlnistracao tributaria, a revisao s6 pede ocorrer com base em novas elementos nao considerados na liquidacrao. 3. Se a revisao for a favor do sujeito passivo, a revisao tern como fundamento erro imputavel aos services. 4.Sem prejuizo do disposto no .artigo seguinre, a revisso. a que se referem os numeros anteriores, pode ter lugar dentro do prazo de caducidade, 5. 0 vici~ de erro imputavel aos services cornpreende os enos materiais e formals, incluindo os aritmeticos, e exclui as formalidades procedimentais estabelecidas na Lei n." 1512002. de 26 de Junho, e noutra legislar;ao tributaria, norneadamenre, a audiencia do sujeito pass!vo e a fundamenta<;ao dos actos. 6.0 regime previstoneste arngo aplica-se as liquida<;5es efectuadas pelos sujeitos passlvos. ARTIG038 (legltlmldade parareelamal' au Impugnar) 'I. Os sujeitos passives e ' as pessoas solidari« ou subsi diariamente responsaveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respeenva-Iiquidac;ao. ou impugna-la, com os fundamentos enos termos estabelecidos na lei. 2.Quando se invocar, como prova de urn dos fundamentos alegados, documento ou sentenca superveniente, os prazos contam-se desde a data em que se tornar posstvel obter 0 documento ou do trdnsito ern julgado da sentence, AR1'lGo39 (Anulaqio por acto ou facto que olD.e reallzou) 1.A anulac;lio' da Iiquidac;aQ de impasto pago por acto ou facto translativo" que nao chegou a concretizar-se. pode ser pedida~ ate ao limite de urn ano ap6s 0 termo do prazo de validade previ~to no n. Q 5 do artigo 15, em processo de reclamaguo ou de impugna9110 judicia\. 2. Quando tiver havido tradic;ao dos preclios urbanos para o reclamante'ou impugnante OU este os tiver usufrufdo. 0 imposto seftt anulado em importdncia equivalenteao produto dq sua oitava parte 'peln numero de anos completos que faltarem' para oita. de acordo com a data-em que a mesmo 'abllndonou a, posse. ARTIGo40 (Ailula9ia propare,IOnal) 1. Se. antes de decorridos aita anos sabre a trnnsmissno. vier a veriticar-sea condi~ao resolutiva'ou se del' a resolur;lio do contrato. pode obter-se. por meio de ,rec!ufl1al;l.io ou de impugna<;ao judicial. a anula~lio proporcional da Sisa. 2. Os prazos para deduzir a reclamaryao ou a impugnac;iio coin tais fundamentos contam-se a partir du' ocorrencia do facto. 3.0 imposto e anulado emimport£lncia equivalente ao produto du SUll oitava parte pe10 numero -de anos completos que faltarem' para oito. ARTIG041 (Aeembolso do Impasto) 1,Anuluda a liquidu\iuo, quer oficiosamente, quer por dedsalJ da entipude administrativll OU 00 tribunal competente. l:\Im transito em julgudo. efectuu-se 0 respectivo reembolso. 2. Nfto hlilugtlr a umllu\il'ia sempre que 0 mOlltante de imposto (I lInuhu' SCjlt .inferior a 100aOO.OOMT. 3. Si\o devidlll{ juras indemnizat6rios nos termos cta lei. I SERlE - N(;ME~W 43 CAPITl)LO IX DlsposLqies dlver$as ARTlGo4Z (0lr8lto cle.prefer6ncla d~ org!lrilamos pUblico,) 1. Se, pOT indicayl'io [nexacta do prec;o, ou simllhic;u() deste, o impasto tiver sido liquidado por valorInfericr UQ devido, 0 Estndo, us autarquias e demals pessoas cclectivas de direito publico. representados peloMinisteric Publico, poderao prefe rir nu venda, desde que assim 0 requelram perante os tribunais comuns e provem que 0 valor porque a Sis,J deveria ter side liquidado excede em 30%0 valorsobreque Incidtu. 2. A acr;1I0 deve ser,proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao magistrado do Mlnlsterio Publicojunto do tribunalcornpetente, e dentrodo prazode seismesesU contar da data do acto OU contrato, quando a Iiquida9no do imposto river precedldo 'a transmlssno, OU da datu da liquidtWiiQ, no caso contrdrio. 3. 0 Mlnlsterlo Publlcodeverequlsljur ao service de finan, cas que liqutdou 0 impasto os elementos dequeele ja disponha ou possa obter paracomprovar osfactos alegados pelo autor, 4. Os predios urbanos s~o entregues ao preferente mediante deposito do preco-inexactarnente indicado au simulado e do impostoliquidadoao preferido. 5. Com vista a permitir 0 exercfcio do direito de pre fereneia das autarquias previsto no'presente artigo, os notarlOll devem -rerneter ao conselho municipal 0).1 a administral;uO da localidade da area do imovel.,ate aO dia 15 de "ada mes, copias das escriluras lavradas 'no mes anterior. 4 Decreto n,o 47/20Q4 de27 de Olltl,lbrO A. necessidade de integra\iiio dos esfor\os de pesquisa. desenvolvimento e disseminn.'tiio de tecnologias agrarias implica a raciot:lalizac;iio de reCllrSOS e a complementaridnde dus uc~oes dos diversos institutos de investigag110 agraria. Nestes termos. e ao .abrigo do disposlo nualfnea e) do 0.° 1 do artigo 153 dn Constituigiio 4a Republica. 0 Conse'lho de Ministros decreta: Artigo 1.E criado 0, Instftuto de Investlga~lk) I\gra.ria de M09ambique. abreviadamente designndl? pOl' HAM. eaprovado o Estatuto Orgdnico em anexo, que constitui pnrteintegrunte do presente decreto, Art.2. 0 InstitutQrle Investigl\~iio Agraria de MOyambique e uma instituh;uo sUQordinada ao Ministerio dn Agricu!tura e Deseovolvimento Rural (MADER). dotadp de personalidude jurfdica e autonomia administrat·iva e clentificll, em confor midude com 0 disposto noartigo S <Sa Lei n,Q 912002, de 12 de Feyereiro. Art. 3. Suo atribuiC;o<lscd<.'),.InstJtulode Investlga~iiO A.grt.tri~\ de M09ambique: (I) 0 upoiocient(fico. tecnico e .administrativo ao MA DERe demais orglios I: institlti90eS dllactministra\iull 27 DE OUTUBRO DE 200'"' publica com funcoes de formulacao c coordenacao da politica agraria e da politicade ciencia e tecnologia relativa ao sector agrario; b) A investigacao nas areas de ciencias agronomicas, florestais e anirnais, sociologic e economia rurais e agro-negocio, compreendidas no ambito de actuacao do MADER; c) As actividades de producao, documentacao, formacao, .difusao e transferencia do conhecimento tecnico cientffico no sector agrario. Art. 4. No exercfcio das suas atribuicoes, compete ao Instituto de Investigacao Agraria de Mocarnbique: a) Executar as politicas governarnentais de acerdo com as prioridades estabelecidas nos pianos sectoriais; b) Interagir com os orgaos centrais e locais do Estado e demais entidades publicas ou privadas, ligadas a producao agraria, agro-negocio e formacao de profissionais da actividade agraria, visando a pro gramacao geral das actividades, a difusao e a trans ferencia de tecnologia, e a monitoria e avaliacao dos resultados; c) Articular com as universidades piiblicas au .privadas e outros estabelecimentos de ensino e com orga nismos relacionados com a ciencia e tecnologia, visando mobilizar as capacidades instaladas e a racionalizacao dos recursos humanos e financeiros; d) Manter estreito relacionamento e estabelecer pro gramas de cooperacao com entidades nacionais e estrangeiras, visando a permanente actualizacao tecnologica e cientffica e 0 estabelecimento de parcerias na execucao de projectos especificos de . investigacao e desenvolvimento: e) Criar e manter urn sistema permanente de monitoria e avaliacao das actividades executadas pelo Ins tituto de Investigacao Agraria de Mocambique, dos impactos verificados e dos nfveis de adopcao das tecnologias desenvolvidas, bern como de ava liacao socio-economica dos resultados, promo vendo, periodicamente, a revisao da sua programa <;ao com base nos resultados obtidos, que servirao como elementos da monitoria do sistema de ciencia e tecnologia a nivcl nacional; j) Estirnular e apoiar a constituicao e 0 desenvolvi mento de ernpresas de base tecnologica; g) Priorizar os programas e as accoes dirigidas ao aumento da produtividade e sustentabilidade dos <ixtcmas de producao e do agro-negocio, it elevacao Jus niveis de seguranca alimentar e nutricional. reducao dapobreza e promocao social dos produ tores rurais; h) Organizer e manter 0 sjstema de producao e comercia lizacao de sementes do melhorador, pre-basicas, basicas e certificadas, de' mudas e de matrizes, reprodutores, semen, ernbrioes e outros produtos similares, visando 0 rnelhorarnento de culturas e do material genetico animal; i) Promover a preserva<;ao, utilizac;ao racional e susten tavel e a conserva<;ao dos recursos naturais e articular-se com os orgaos e entidades publicas ou privadas com responsabilidades na protecc;ao do meio ambiente; 449 j) Adrninistrar os sistemas de informacao tecnoJ6gica; k) Implantar e manter urn sistema de formacao, desen volvirnento, capaciracao e aperfeicoarnento do seu quadro de investigadores, tecnicos especializados e pessoal de apoio; i) Implantar urn sistema de premios que assegure aos investigadores e colaboradores a participacao nos beneffcios economicos obtidos pelo HAM na explo racao dos direitos provenientes de invencoes. de criacoes e de publicacoes; III) Gerir os recursos humanos, rnateriais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade. Art. 5. Sao extintos 0 Instituto Nacional de Investigacao Agron6mica (IN£A), 0 Institute Nacional de Investigacao Veterinaria (lNIVE), 0 Instituto de Producao Animal (IPA) e 0 Centro de Formacao Agraria e Desenvolvimento Rural (CFA) e os seus recursos .transitarn para 0 HAM. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2004, Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Estatuto Organico do Instituto de Investiga~ao Agraria de Mo~ambique (IIAM) CAPiTULO I Natureza, sede, atrlbuleoes e competencies ARTIGO I Natureza o Instituto de Investigacao Agraria de Mocambique, abreviadamente designado por HAM, e' umainstituic;ao subordinada ao Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER), dotada de personalidade juridica e autono mia administrativa e cientifica, em conformidade com 0 disposto no artigo 5 da Lei n." 912002, de 12 de Fevereiro. ARTIGO 2 Sede 1. 0 HAM tern a sua sede na cidade de Maputo. 2. 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural pode criar ou extinguir unidades centrais au locais de exe cuciio de actividades, ouvido a Ministra do Plano e Financas. ARTIGO 3 Atrjbul~oes Sao atribui<;oes do HAM: a) 0 apoio cientifico, tecnico e administrativo ao MA DER e demais orgaos e institui<;6es da adminis trac;ao publica com fun~6es de formula"ao e coordenac;ao da polftica agraria e da polftica de ciencia e tecnologia relativa ao sector agrario; 450. b) A investigullao nus arcus de ciencius agronornicus. no restais e anirnais, sociologia e economia ruruis e agro-negocio, compreendidas no ambito .de actua qao do MADER: c) As actividades de producao, documeraacao. fOrmal(Ull. difusao e transferencia do conhecimento tecnico clennfico no sector agrario, r\RTIG04 Competinclas Compete noBAM: a) Executar as polfticas governamentais de acordo com as prioridndes esrabelecidas nos planes sectoriais; b) lnteraglr com os 6rgiios centrals e locals do Bstado e dernais entidades publicus ou privadas, ligadas a produ<;uo ugruriu. agro-negocio e formacao de profissionais da actividade agraria, visando' a pro grnmacao geral das uctividades, a difusiioe a trans ferenda de recnologia, e a monitoria e avalia,lio dos resultados: ' c) Articular com as universidades publicus ou privadas e outros estabelecimentos de ensino e com orga nismos relacionados com a ciencia e tecnologia, visando mobilizer as 'capacidades instaladas e a ra cidnalizar;:iio dos recursos humanos e flnanceiros; d) Manter estreito relacionamento 'e estabelecer progra mas de cooperacao com entidades nacionais e estrangeiras, visando 'a permanente actualiza~a(} tecnologica e ciennfica e 0 estabeleclmento de par cerias na execucao de projectos especfficos de investigulfao e desenvolvimento; e) Criar e manter um sistema permanente de monitoria e uvalialfao das actividades executadas pelo HAM. dos irnpactos verificados e dos nfveis de adopcao das tecnologias desenvolvidas, bern como de ava lim;iio soclo-economica dos resultados, e prornover a revisao da sua programacao com base nos resul tados obtidos, que' slrvam como elementos damo niton11 do sistema de ciencia e tecnologia a nlvel Oilcional; /l Estimulur e uplliar a constitui~iio e 0 desenvolvi menlo de empres1ls de base. tecnol6gica; g) Priorizaros progrumus e usacc;oes dirigidasao aumento du produtividude e sustentabilidade dos sistemas de prodw;uo e do agro:neg6cio.iteleva,iio dos nlveis de seguranc;a alimental' e nutricionul. redU<;1I'o da pobrez:n e prom~)c;lio sodtIl dos produtores rurais; Jr5 Organizar e manter 0 sistemu de produc;uo e comer cinlizuc;uo de sementes do melhomdor, pre-busicus, busicas e certificudus, de mudlls e de matrizes. reprodutores. semen. embrioes C' outros produtos similares, visando 0 melhorumento de culturus e do materiul genetico animal; i) Promovera prcserv11l,Lio. utilizuc;ao rncion:ll Csuslentavel e 1\ conscrva"iio dos recursos naturuis e articular-se com os 6rgiios e enlid"des publicos uu privadascom respons1lbilidades na protec<;uo do meioambiente; j) Administmr os sistemus de inform:t<;uo tc<,:nol<l.gica: k) [mplantar e mantci' um sistema de formulfuo, desen vo!vimento, C~\rUciHU;iio e aperfeic;oamenlo do SCll C(uadro de invcstigadorcs. tccnicos cspecializados c pessoal de apolo; I) Implanl1lr um sistema de pr":mi\)s, que asscgllre maior dc!,cmpcnho dos inycstigadorcs e colabomdorcs; 1/1) CIeriI' os rccursos hllmanos, materii\is e financeiros cnloc,ados sob a S~la responsubilldade. I SERU:: - NUMf.RO13 CAPiTULO II Organlzac;Ao ARTIO(J 5 61'9608 Suo~lrguos doBAM: a) Direccilo; b) Colectivo de Direccao: c) ConselsoTecnico-Ciennflco, ARTlGo6 DlreC\liO' 1. A Direccno e composta pelo Directcr-Gernl coadjuvado por Directores Tecnicos para as seguintes areas: a) Agronornia, Florestas e Recursos Naturals; lJ) Clencias Animals; c) Difusaoe Transferenciade Tecnologias: c1) Formucno e Documentacao; e) Plamficacao,Adrninistraeao e Finnncas, 2. Cube a Direcc;ao 0 -planeamento estrateglco, a super visao, a coordenacao e 0 controlo da execueao das actividades tecnica, ndministrativa, patrimonial e flnanceira do HAM. competindo-lhe nomeadamente: a) Garantir ,0 cumprimento do presente Estatuto e das normas em vigor; bJ Apreciat todos os pianos. programas, estrategias, orcamentos, relatorios de actividades e de presta 'ilio de contas. normas, propostas e demais assuntos a serem subrnetidos ~sentidades cornpetentes para a sua autorizacao: c) Apresentar periodicamente relatorios de desempenhc da inslitui~i\o e a avaliat;iio dos resultados alcan cados: d) Aprovar e garantir a aplicacao dos sistemas de mo nitoria, avaliac;ao de impacto da adopc;ao de tee nologias e efeitos socio-econornicos dos resultados. bern como dos sistemas de uvaliac;uo de desem penho do seu pessoal'; e) Elaborar e rever periodicamente lIS normllS de selec C;lio dos chefes das unid1)des centrais e locais de exeeuc;an de aClividades; j) Garuntir que a gestuo tecnicu, udministrativtl. patrimo nial e tinanceira Iseja realizad'l de ucordo eom us normas em vigor. 3,0 Director-Geral e os Directores Tecnicos ficum inte grndos. rcspectiYamente, nos Grupos 1 c 2 do Anexo 2 ao Decreta n." 64/98~ de 3 de Dezembro. ARTIOO 7 Dlrector·Geral Compete ao Director-Geral: a) Representar () HAM em jUlzo ou fom dele; b) Dirigir as actividudes tecnicas, admil1istrativas. patri monials e financei~as do HAM. pwtiC11Odo t9dos ,os actos inerentes it respectiva gestuo; c) Gerir os recursos finunceiro~ do HAM. 'podendo ide legal' tal competencia. total Ol\ purcialmenle, no Directorde Planil'icur;ilo, Administrac;1io e Finam;us; d) Nomear os chefes das unidades centruis e locals,de execu~ao de uctivida<tes e .os respons1'iveis pelas chefins intermedius: e) Designur' 0 Director Tecnicll que 0 substituiru durante as suus uusencias e impedimcntos; /l Assinar uu delegar podcrcs para a l\ssintllurn de convenios, conlmtos c olitros instrulncntos jUrl dicos de interessc do, HAM; '27 DE OUTUBRO DE 2004· g) Submeter as entidades competentes os assunros apro.. vudos pela Direccao do HAM. tais como pianos e programas e respectivos relatorios de actividades, contas e de auditorias; II) Promover, no encerramento de cada exercfcio, a auditoria geral das contas do HAM. ARTIGO 8 Directores Tecnicos 1. Sao cornpetencias dos Directores Tecnicos, nas suas respectivas areas de actuacao: 0) Coordenar, monitorar e avaliar as actividades das uni dades centrals e locais de execucao de actividades: b) Propor ao Director-Geral a nomeacao dos chefes das unidades sob sua supervisiio: c) Elabo~ar as propostas de actividades e orcamento e subrnete-las a Direccao; d) Gerir os recursos financeiros constantes dos orca mentos; e) Gerir 0 pessoal da sua area e propor as promocoes e a atribuiciio de incentives e prernios. 2. Os Directores Tecnicos dirigem as actividades corres pondentes as suus areas de actuacao, bern como a interaccao multidisciplinar, garantindo, em particular: 0) A producao e prestacao de services especializados, difusao, transferencia e comercializacao das tecno logias, produtos e services e a gestae dos direitos sobre us invencoes, criacoes e publicacoes: b) A formacao profissional, documentacao e informaciio relevantes; . c) A planificacao e gestae, administracao de recursos hurnanos e patrirnoniais, cooperacao, rnobilizacao e controlo de recursos financeiros. ARTIGO 9 Colectivo de Direcyao I. 0 Colectivo de Direccao e composto pelo Director Geral, que 0 preside, e pelos Directores Tecnicos. 2. 0 Colectivo de Direccao reune-se ordinariamente urna vez por rnes e extraordinariamente quando se mostre necessaria. ARTIGO 10 Conselho Tecnico-Clentifico 1.0 Conselho Tecnico-Cientifico e 0 orgao de assessoria da Direccao, 2. Compete ao Conselho Tecnico-Cientffico: 0) Pronunciar-se sobre os aspectos teenieos e cientfficos dos programas de investigaqao; b) Reeomendar'as prioridades de investimentos, de pianos de formac;ao e capacitac;ao dos funeionarios; c) Avaliar os resultados alcanqados e os impactos no desenvolvimento econ6mico e social. 3. 0 Conselho Tecnico-Cientffico e presidido pelo Director Geral e e composto por: 0) Directores teenicos; b) Chefes de programas; c) Investigadores principais; d) Chefes das unidades centrais e locais de execur;ao de aClividades; e) Representante do Ministerio do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia; 451 j) Representantes das instituicoes publicus e privadas de ensino superior nus areas-de ciencias agronci micas, florestais,' animais e biokigicas: g) Representantes das organizi/(;ties de produrores. 4. Podem ser convidados a participar nas reunioes do Conselho Tecnico-Cicntffico outros especialistas e tecnicos. 5. 0 Conselho Tecnico-Cientffico reune-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que con vocado pelo seuPresidente. 6. As regras de funcionamcnto do Conselho Tecnico-Cien nfico serao estabelecidas em regulamento proprio, AKrIGO II Unidades centrais e locais de execueao de actividades As regras de organizacao e funcionarnento das unidades centrais e locais de execucao de aotividades consrarao no Regulamento Interno do BAM. CAPiTULO JIJ Administrayao financeira ARTIC,O l:l Recursos financeiros Constituem recursos financeiros do HAM: 0) As dotacoes do Orcamento do Estado: b) As dotacoes, .subsfdios ou financiarnentos que Ihe forem atribuidos por -entidades publicus ou pri vadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os rendimentos das unidades centrais e locais de execucao de actividades, norneadamente as recei tas provenientes da comercializaciio de sernentes, mudas, animals, semen e outros produtos derivados da investigacao; d) As receitas provenientes da venda de produtos e tecnologias, da realizacao de cursos, da troca biblio grafica e da presracao de services; e) As receitas provenientes da exploracao de "royalties" e outros direitos das invencoes, criacoes, tecnolo gias e publicacoes. CAPiTULO IV Disposic;oes finais ARTIGO 13 Regime do pessoal o pessoal do HAM rege-se pelo Estatuto Geml dos Funcionarios do Estado. ARTIGO 14 Proprledade intelectual Toda a produr;iio teenico-cientffica sera propriedade do HAM. assegurando-se ao funcioniirio 0 direito u menc;uo do seu nome como inventor. criador ou autor do produto. bern como aos premios e incentivos a serem detinidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros do Plano e Finan<;:as e da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 15 Regulamento Interna Compete ao Ministro da Agriculfura e Desenvolvimento Rural a aprovar;ao do Regulamento Interno do HAM ate noventa dias' apos a publicaljao do pres~nte Estatllto.