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Laws of Mozambique

Decree No. 46/2012 amending conditions of the Contract for Thermoelectric and Natural Gas exploitation between the Government and Gigawatt Moçambique, S.A

Made 2012-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 46 /2012 de 28 de Dezembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, institution, enforcement/compliance, concession, contracts, natural gas, transport/storage, governance
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. ARTIGO 90 c) Regulamentar sobre a matéria deste Decreto em tudo o que não tenha sido atribuído como competência Regulamentos específicos específica a outra entidade; 1. A operação de instalações e equipamentos petrolíferos deve d) Aprovar: obedecer à regulamentação específica de segurança, destinada à protecção ambiental, redução dos riscos de acidentes e protecção i. As zonas do país onde são permitidos acréscimos à de propriedades e pessoas. margem do distribuidor e determinar o acréscimo 2. A construção, alteração ou ampliação de postos de respectivo para cada zona, em conformidade com abastecimento de combustíveis líquidos nas estradas deve o artigo 62 do presente Decreto; obedecer à regulamentação específica destinada à segurança ii. As regras de determinação do preço CIP para cada rodoviária, de pessoas e instalações adjacentes. produto, em conformidade com artigo 63 do 3. Enquanto não for aprovada a regulamentação referida nos presente Decreto; números anteriores, mantêm-se em vigor: iii. As regras de cálculo da componente Custos com a i. O Regulamento de Segurança das Instalações de Importação, em conformidade com o artigo 66 do Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos presente Decreto. Brutos, Seus Derivados e Resíduos, nos termos da 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Portaria 18.262 de 11 de Fevereiro de 1961; ii. As Normas para a Construção e Instalação de Postos de energia e das finanças, por Diploma Ministerial conjunto: Abastecimento de Combustíveis Junto das Estradas, a) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os aprovadas pela Portaria n.° 12.672 de 19 de Setembro valores: de 1958. i. Do pagamento das taxas indicadas nos artigos 21 e 23 ARTIGO 91 do presente Decreto; Revogação ii. Das multas indicadas no artigo 85 do presente São revogados os Decretos n.º 9/2009, de 1 de Abril, Decreto; e n.º 63/2006, de 26 de Dezembro. b) Regulamentar sobre a aplicação das receitas cobradas através das taxas, pagamentos e multas ARTIGO 92 referidos nos artigos 21 e 85 do presente Decreto, Entrada em vigor respectivamente; c) Alterar as percentagens referidas no n.° 2 do artigo 68 O presente Decreto entra em vigor na data da sua do presente Decreto, caso ocorram alterações publicação. significativas na estrutura de custo das operadoras, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Novembro que recomendem essa alteração. de 2012. Publique-se. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das obras públicas e habitação aprovar, por Diploma O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Ministerial conjunto, a regulamentação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90 do presente Decreto, depois de consultadas entidades Decreto n.º 46 /2012 competentes sobre a matéria, bem como as empresas envolvidas de 28 de Dezembro no estabelecimento e operação das instalações e equipamentos petrolíferos. Havendo necessidade de a Gigawatt Moçambique, S.A. ampliar a capacidade de produção do Empreendimento

  2. ARTIGO 89 Termoeléctrico a Gás Natural, de 100 MW para 350 MW e a Licenças anteriores necessidade de esta Sub Concessionar até 230 MW da capacidade instalada à Aggreko Moçambique, Lda., ao abrigo do disposto na 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho entrada em vigor deste Decreto, as actividades mencionadas no de Ministros decreta: artigo 4, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto o requerimento Artigo 1. São alterados os termos e condições do Contrato de a que se refere o artigo 17 do presente Decreto. Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, 2. Este requerimento deve ser acompanhado de cópias celebrado em 23 de Dezembro de 2010, entre o Governo da autenticadas dos antigos documentos de autorização ou República de Moçambique e a Gigawatt Moçambique, S.A. licenciamento. Art. 2 – 1. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento, que compreende o estudo, o desenho, a 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor construção, a engenharia, a instalação e procurement da central deste Decreto, devem registar, até 90 (noventa) dias após esta termoeléctrica a gás natural, e ainda as instalações de transporte 572 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 52 Termoeléctrico de Ressano Garcia, incluindo o direito de interesse restrito, bem como a operação e manutenção da de realizar quaisquer estudos relacionados com o central e daquelas Instalações; o financiamento, refinanciamento, mesmo; e construção, seguro, operação e manutenção de tais actividades e dos activos que constituem o sistema de produção de energia b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica eléctrica da Concessionária; a venda da energia eléctrica gerada, produzida pelo Empreendimento Termoeléctrico incluindo a exportação; e a prestação de serviços complementares de Ressano Garcia. e todas as actividades relacionadas 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente: Art.3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do início da operação a) Produzir energia eléctrica a partir da capacidade instalada, comercial, desde que na data do vigésimo ano da Concessão: de até 350 MW; b) Instalar, operar e manter os aparelhos e equipamentos a) Não tenha ocorrido o esgotamento das reservas naturais necessários para providenciar protecção contra falhas, de gás dos campos de Pande e Temane; e perda súbita de capacidade de produção ou transporte, avaria de equipamentos ou flutuações da tensão, bem b) As Partes acordem na negociação dos termos do presente como providenciar protecção para outras situações Contrato de Concessão para os restantes 5 (cinco) anos, de emergência ou de contingência, como se possa incluindo os aspectos económico–financeiros e fiscais, razoavelmente prever; reflectindo as circunstâncias então prevalentes, assim c) Operar o Sistema de Produção, por sua própria conta, de como a revisão das condições do Contrato de Compra uma forma segura e prudente em relação à segurança dos empregados e do público em geral, segundo as de Energia Eléctrica celebrado entre a Concessionária e normas técnicas específicas e nos termos da legislação a EDM, em relação a tarifa, sem prejuízo da viabilidade aplicável; do Projecto. d) Interligar o empreendimento à Rede Nacional de Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se aos termos e condições Transporte de Energia Eléctrica de Moçambique. do Contrato de Concessão, termos e condições dos Termos de

  3. Art. 3. É autorizada a subconcessão parcial da Concessão à Autorização de Investimento, Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto Aggreko Moçambique, Lda, de até 230 MW da capacidade, por um período máximo de 3 (três anos), a contar da data do início Regulamento respectivo, Lei n.º 21/1997, de 1 de Outubro, e da operação comercial. demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:

  4. Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de a) Manter e operar o Empreendimento Termoeléctrico Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, de Ressano Garcia à sua custa, com a necessária auscultada a tutela financeira, no que diz respeito as matérias prudência e em segurança, tendo em consideração a económico-financeiras e fiscais, sem prejuízo das competências segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, acometidas à outras entidades relativamente as matérias do incluindo as reparações e manutenção adicional Contrato de Concessão. que seja necessária para assegurar o funcionamento

  5. Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia a competência para seguro e fiável do Empreendimento Termoeléctrico assinar o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Termoeléctrico a Gás Natural, entre a República de Moçambique de Ressano Garcia; e a Gigawatt Moçambique, S.A., para a produção e venda de b) Organizar a escrituração contabilística geral e energia eléctrica. especializada, bem como a informação estatística, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro fiscal e laboral, nos termos da legislação em vigor; de 2012. c) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique Publique-se. e aplicáveis ao empreendimento; O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António d) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho Vaquina. das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e na forma permitida na legislação aplicável; e) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou da Decreto n.º 47 /2012 pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para de 28 de Dezembro a inspecção de instalações, equipamento, livros e documentos contabilísticos e demais documentos Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Central Térmica de Ressano Garcia relevantes relativos à condução das actividades da S.A, para a realização do Empreendimento Termoeléctrico de Concessionária em relação ao Empreendimento Ressano Garcia; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 Termoeléctrico de Ressano Garcia; da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do f) Entregar à Autoridade Concedente, num prazo de 30 dias n.º 2 do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho a contar da data do pedido, os dados e as informações de Ministros decreta: relativas ao Empreendimento Termoeléctrico de

  6. Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão Ressano Garcia para determinar o cumprimento, pela do Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, para a Concessionária, das suas obrigações ao abrigo do produção e venda de energia eléctrica, com potência nominal Contrato de Concessão; de 175 MW.

  7. Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do g) Manter registos integrais e pormenorizados de Empreendimento Termoeléctrico de Ressano Garcia, que todas as actividades relativas ao Empreendimento compreende o direito exclusivo de: Termoeléctrico de Ressano Garcia, e disponibilizá- a) Financiar, conceber, construir, ser proprietário de, operar, -los à Autoridade Concedente e seus representantes manter, segurar, gerir e devolver o Empreendimento devidamente autorizados.

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